Resultados da pesquisa para 'passageiro'

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  • #128820

    RECURSO INOMINADO. REPARAÇÃO DE DANOS. TRANSPORTE AÉREO. COMPARECIMENTO DO PASSAGEIRO COM ANTENCEDÊNCIA SUFICIENTE PARA O EMBARQUE. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.

    A requerida Gol Linhas Aéreas S/A é parte legítima para figurar no pólo passivo da demanda, juntamente com a VRG Linhas Aéreas S/A, isso porque ambas integram o mesmo frupo econômico, sendo irrelevante o fato daquela ser controladora desta. Com isso, ambas devem figurar no polo passivo. No caso concreto, no próprio recurso da demandada consta observação, fl. 112, no seguinte sentido: “Se le comunica que el check-in cierra uma hora antes de la hora de salida del vuelo”. Assim, se o autor chegou ao aeroporto de Punta del Leste com mais de uma hora de antecedência, e não há prova em sentido diverso, não se justifica a alegação da empresa aérea de que não pode embarcar porque não observada a antecedência de duas horas para vôos internacionais. Sabe-se que o aeroporto da Punta de Leste é de pequeno porte, com o que a antecedência de uma hora referida pela própria demandanda à fl. 112 se mostra mais que razoável para realização do embarque de todos os passageiros. O que se conclui, portanto, é que o embarque do autor não foi possível supostamente pela prátiva de overbooking, e não por atraso na apresentação. Dessa forma, deve a empersa ora recorrente suportar as despesas materiais a que deu causa, devidamente contempladas na sentença. Por fim, a perda do vôo por responsabilidade da companhia aérea não pode ser tida como mero dissabor ou aborrecimento, configurando dano extrapatrimonial a ensejar a respectiva indenização, quer como compensação ao consumidor, quer como punição à empresa aérea, de molde a que venha a evitar semelhante proceder. Quanto ao valor da indenização, arbitrado em R$ 2.500,00, não se mostra excessivo no caso concreto, observadas as condições econômicas dos litigantes.

    SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO IMPROVIDO.

    (Recurso Cível Nº 71004019725, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Behrensdorf Gomes da Silva, Julgado em 27/03/2013)

    #128816

    RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. TRANSPORTE AÉREO. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. CANCELAMENTO DE VOO APÓS LONGO PERÍODO DE ESPERA. ALEGAÇÃO DE REESTRUTURAÇÃO DA MALHA AÉREA NÃO DEMONSTRADA. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. VALOR INDENIZATORIO MANTIDO.

    1. Não merece prosperar o recurso da demandada.

    2. A preliminar de ilegitimidade passiva não se sustenta. Afinal, Gol Linhas Aéreas Inteligentes S/A e VRG Linhas Aéreas S/A integram o mesmo grupo, sendo irrelevante, perante o consumidor, o fato daquela ser controladora desta. Por esta razão, não há a ilegitimidade passiva suscitada pela demandada.

    3. Quanto ao mérito, igualmente sem razão a ora recorrente. Afinal, depois de submeter os passageiros a atraso de mais de 10 horas no aeroporto de Florianópolis, anunciou simplesmente o cancelamento do voo. A exculpativa da requerida de que a situação se deveu a reestruturação da malha aérea sequer foi demonstrada. Mesmo tivesse sido comprovada, não justificaria tamanha desconsideração com os passageiros.

    4. Por esta razão, deve a companhia aérea suportar os danos materiais que o autor comprovadamente teve e que foram devidamente acolhidos na sentença.

    5. Outrossim, caracterizados os danos extrapatrimoniais pelo descaso com o ora recorrido que, sem informações concretos, teve de aguardar no aeroporto por mais de dez horas até ser informado do cancelamento do voo, o que tornou inócua a viagem, tanto que optou por retornar a Porto Alegre. Cabível a imposição de danos morais, portanto, quer como compensação à situação vivenciada pelo passageiro, quer como punição à conduta da companhia aérea.

    6. Por fim, o valor da indenização, arbitrados em R$ 3.500,00, se mostra adequado ao caso concreto, observando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

    SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO IMPROVIDO.

    (Recurso Cível Nº 71003985702, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Behrensdorf Gomes da Silva, Julgado em 10/04/2013)

    #128812

    CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. TRANSPORTE AÉREO. ATRASO INJUSTIFICADO DE APROXIMADAMENTE NOVE HORAS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE INFORMAÇÃO E ASSISTÊNCIA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. OCORRÊNCIA DE FORÇA MAIOR NÃO COMPROVADA. QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM R$ 2.500,00, QUE NÃO COMPORTA REDUÇÃO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.

    É notório que a Gol Linhas Aéreas Inteligentes S/A e VRG Linhas Aéreas S/A integram o mesmo grupo, sendo irrelevante, perante o consumidor, o fato daquela ser controladora desta. Preliminar de ilegitimidade passiva afastada. O autor sofreu atraso de aproximadamente nove horas no vôo contratado, que partiu de Recife/PE com chegada prevista para 07h44min, aterrissando em Porto Alegre apenas às 16h15min. Nos termos do art. 14 do CDC, a responsabilidade civil do transportador é objetiva, sendo desnecessária a discussão acerca da existência de culpa. E os transtornos vivenciados pela autora ultrapassam a esfera do mero aborrecimento, configurando ofensa a direito da personalidade do consumidor. Danos morais configurados. Ademais, ainda que o atraso tenha sido provocado pela existência de neblina no aeroporto de Guarulhos-SP, onde haveria escala, não é caso de afastamento da responsabilidade da ré. A recorrente, inicialmente, aterrissou em Campinas/SP e encaminhou em um ônibus seus passageiros até o aeroporto de Guarulhos. Ao deixá-los no local, não prestou qualquer assistência, não deu informações, nem providenciou acomodação adequada. O autor permaneceu, então, aguardando a chamada para embarque, retornando para Porto Alegre apenas treze horas após a saída na origem. O quantum indenizatório, de R$ 2.500,00, observa os parâmetros adotados por esta Turma Recursal e não comporta redução. Sentença mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95.

    RECURSO DESPROVIDO.

    (Recurso Cível Nº 71003802063, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Alexandre de Souza Costa Pacheco, Julgado em 08/05/2013)

    #128795

    TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTO DE VÔO. AQUISIÇÃO DE NOVA PASSAGEM PARA O DIA SEGUINTE. LEGITIMIDADE DA DEMANDADA VRG LINHAS AÉREAS. SERVIÇO DEFICIENTE. DESÍDIA COM O CONSUMIDOR. DANO PATRIMONIAL E EXTRAPATRIMONIAL CONFIGURADOS.

    1. A empresa VRG Linhas Aéreas, que incorporou a Gol Linhas Aéreas S/A, adquiriu a Webjet, sendo, portanto, parte legítima para responder a presente ação. Ademais, o próprio itinerário de viagem foi enviado pela VRG aos autores, em que pese o vôo fosse em aeronave da Webjet (fl. 17).

    2. Incontroverso o cancelamento do vôo e necessidade de compra de novas passagens para o dia seguinte. A alegação de reorganização da malha aérea brasileira que teria causado transtornos por todos os envolvidos na aviação nacional, não veio comprovada, e ainda que viesse, tal fato não exime a requerida de prestar assistência a seus passageiros, o que inocorreu.

    3. Em não havendo a prestação do serviço, o qual foi cancelado sem aviso prévio e assistência devida a eles, resta configurado o dever de indenizar pela ré, diante da deficiência do serviço, bem como pelo desrespeito ao consumidor.

    4. Dano material configurado, sendo a ré condenada ao pagamento do valor desembolsado pelo autor e não reembolsado pela demandada.

    5. Dano moral que transcende o mero dissabor,

    6. Quantum indenizatório fixado em R$ 3.000,00 que comporta redução para R$ 2.000,00, para cada autor, ficando adequado ao patamar habitualmente utilizado pelas Turmas Recursais em situações análogas.

    RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

    (Recurso Cível Nº 71004467320, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Vivian Cristina Angonese Spengler, Julgado em 02/10/2013)

    #128776

    APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE. TRANSPORTE DE PESSOAS. AÇÃO CONDENATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ANTECIPAÇÃO DO HORÁRIO DE DECOLAGEM DE VOO SEM PRÉVIO AVISO AOS PASSAGEIROS. CONSUMIDOR. DEVER DE INFORMAÇÃO CLARA E ADEQUADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.

    1- Muito embora a Gol Linhas Aéreas Inteligentes S.A. qualifique-se como sociedade controladora, apenas, não possuindo ingerência em quaisquer operações diretas de transporte aéreo, a circunstância de ter figurado como prestadora de serviços perante o consumidor (conforme o bilhete aéreo cuja cópia consta dos autos) possibilita a sua responsabilização pelos decorrentes da falha na prestação do serviço. Aplicação da teoria da aparência, conforme precedentes desta Corte. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada.

    2- Não tendo a ré comprovado a plena observância ao dever de informação adequada e clara sobre o serviço prestado (art. 6º, III, CDC), visto que deixou de comprovar a informação, aos consumidores, quanto à mudança do horário de decolagem do vôo, caracteriza-se a falha na prestação do serviço imputável à fornecedora demandada. Danos materiais comprovados, nos autos, em decorrência da falha na prestação do serviço. Danos morais igualmente configurados, na medida em que os contratempos decorrentes da impossibilidade de embarcar no horário previsto desbordam da esfera do mero dissabor. “Quantum” indenizatório por danos morais mantido em R$6.780,00 (seis mil setecentos e oitenta reais), ante a sua conformidade, no caso concreto, com o grau de reprovabilidade da conduta da ré e do grau de gravidade da falha na prestação do serviço.

    3- No âmbito da responsabilidade civil contratual, os juros fluem desde a citação, na razão de 1% ao mês, e, no tocante à indenização por dano moral, particularmente, computa-se a correção monetária, pelo IGP-M, desde a data da fixação do “quantum” (Súmula n. 362/STJ), que, no caso concreto, é a sentença recorrida, ante a manutenção do montante indenizatório, por esta Corte. Preliminar rejeitada. Apelo e recurso adesivo desprovidos.

    (Apelação Cível Nº 70060284056, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Julgado em 05/03/2015)

    #128774

    RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATAÇÃO DE CRUZEIRO MARÍTIMO. ATRASO DE VOO DEVIDO A MÁS CONDIÇÕES CLIMÁTICAS NO AEROPORTO DE DESTINO. CIRCUNSTÂNCIA QUE PASSAGEIROS QUE DESISTIRAM DO TRECHO FINAL DO VÔO. DESISTÊNCIA UNILATERAL NÃO COBERTA PELO SEGURO FIRMADO. EXTRAVIO TEMPORÁRIO DAS BAGAGENS JUSTIFICADO, NAS CIRCUNSTÂNCIAS.

    Alegaram os autores que contrataram um cruzeiro com a ré PULLMANTUR Cruzeiros do Brasil Ltda e que foram impossibilitados de embarcar no navio devido ao atraso na decolagem do avião da ré GOL Linhas Aéreas Inteligentes no trecho de São Paulo ao Rio de Janeiro. No caso concreto, o que se constata é que os autores, pretendendo embarcar em navio que iniciaria o cruzeiro às 15 horas do dia 15/04/2014, contrataram vôo, com conexão em São Paulo, que chegaria no Rio de Janeiro somente às 10h42min, se tudo ocorresse dentro do previsto, como se constata à fl. 58. Contudo, em se tratando de viagem aérea com conexão, não poderiam os passageiros ignorar que os horários previstos somente seriam cumpridos se as condições climáticas fossem favoráveis em três aeroportos, a saber: Salgado Filho (Porto Alegre), Congonhas (São Paulo) e Santos Dumont (Rio de Janeiro). Sabe-se, ainda, que no mês de abril não raro as condições climáticas não permitem decolagens e/ou aterrissagens. Neste ponto, oportuno salientar que os autores não negaram, em nenhum momento, que as condições climáticas no aeroporto Santos Dumont realmente impediam a aterrissagem de aviões no Rio de Janeiro. Portanto, foi no mínimo temerária a opção por realizar a viagem aérea no mesmo dia do embarque no navio, sem margem de tempo suficiente para qualquer eventualidade, até porque o embarque deveria observar necessária antecedência em relação ao horário da partida do cruzeiro (15 horas). Ademais, os próprios autores, no recurso, referiram dificuldade no trânsito do no Rio de Janeiro, além do que, por serem idosos, presumivelmente levam mais tempo em deslocamentos a pé do que pessoas com menos idade. Aliás, tivessem tomado outro vôo para o aeroporto do Galeão, como aventado na inicial, o deslocamento até a região portuária do Rio de Janeiro seria bem mais demorado. Não se vê, neste quadro, como responsabilizar a companhia aérea pela perda da viagem, muito menos a operadora do cruzeiro. Também não se cogita da cobertura do seguro porque a não-realização da viagem se deu por “no show”. Se falha houve, foi na opção da viagem aérea no mesmo dia da partida do cruzeiro, quiçá por parte da agência de turismo que vendeu o pacote, fls. 58/60, dependendo das circunstâncias, por deter melhores condições de avaliar a pertinência dos horários, a qual, no entanto, não é parte no presente feito. A par disso, o extravio da bagagem que sobreveio foi apenas temporário (três dias) e se deu em consequência da desistência do vôo ao Rio de Janeiro para onde destinadas as bagagens. reforma a sentença atacada.

    RECURSO IMPROVIDO.

    (Recurso Cível Nº 71005360680, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Behrensdorf Gomes da Silva, Julgado em 08/04/2015)

    #128763

    APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE. TRANSPORTE DE PESSOAS. AÇÃO CONDENATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CANCELAMENTO INJUSTIFICADO DE VOO. ATRASO EM EMBARQUE DE PASSAGEIROS. FALTA DE ASSISTÊNCIA NO PERÍODO DE ATRASO. ILEGITIMIDADE PASSIVA “AD CAUSAM”. DANOS MORAIS. DANO MATERIAL. COBRANÇA DE MULTA POR EXCESSO DE BAGAGEM. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.

    1- Deve ser rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva “ad causam” argüida pela co-ré Gol Linhas Aéreas Inteligentes S.A., na esteira da jurisprudência consolidada desta Corte. Ainda que a empresa seja apenas a sociedade controladora, não sendo responsável por qualquer operação direta de transporte aéreo, foi ela que figurou como prestadora de serviços perante o consumidor, de modo que, à luz da Teoria da Aparência, responde pelos danos decorrentes da relação jurídica firmada.

    2- Não respaldadas por efetivo lastro probatório, nos autos, as alegações de caso fortuito ou força maior não se prestam a afastar a responsabilidade das companhias aéreas rés, de caráter objetivo, quanto aos danos morais e materiais reclamados.

    3- Dano moral que se qualifica como “in re ipsa”, no caso concreto, seja pelo cancelamento imotivado do vôo inicialmente aprazado pelos autores, seja pelo atraso no embarque do vôo em que colocados, seja, ainda, pela falta de assistência aos consumidores-passageiros, nesse interregno.

    4- Na fixação do montante indenizatório por gravames morais, deve-se buscar atender à duplicidade de fins a que a indenização se presta, atentando para a capacidade do agente causador do dano, amoldando-se a condenação de modo que as finalidades de reparar a vítima e punir o infrator (caráter pedagógico) sejam atingidas. “Quantum” majorado para R$12.000,00 (doze mil reais).

    5- Pedido autoral de afastamento de qualquer penalidade por excesso de bagagem que não se acolhe. Não constatação, no caso, de qualquer incongruência entre a normativa regulamentar que rege a matéria, de um lado, e, de outro, os ditames do Código de Defesa do Consumidor e o disposto no Código Civil, relativamente ao contrato de transporte.

    6- Percentual do cálculo da multa por litigância de má-fé que se mantém com base no valor da causa, não no valor da condenação, como requerido pelos autores. Preliminar de ilegitimidade passiva “ad causam” rejeitada. Apelo das co-rés desprovido. Recurso adesivo parcialmente provido.

    (Apelação Cível Nº 70067170035, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Julgado em 28/04/2016)

    APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. PLANO DE MILHAGEM. UPGRADE. DANO MORAL.

    – Embora a empresa demandada invoque a especialidade do Código Brasileiro de Aeronáutica, por se tratar de relação de consumo (art. 3º, §2º, CDC), esta norma não subsiste à raiz constitucional, expressa como garantia fundamental, do Código de Defesa do Consumidor (art. 5o, inc. XXXII, CF).

    – É da própria natureza de um programa de vantagens como o Programa Smiles da VARIG S.A. a modificação das condições de aproveitamento dos benefícios que proporciona ao cliente. Não seria razoável exigir da empresa aérea a garantia a cada consumidor do cumprimento das regras do programa de vantagens que estavam vigentes na data da sua adesão. Não há como reconhecer ao consumidor o direito a uma promoção que não aproveitou quando vigente. É preciso reconhecer, contudo, que, ao consumidor aderir à promoção disponibilizada, realizando a condição que lhe é imposta, então o fornecedor fica obrigado a cumprir a prestação contratada. E tal não foi observado pela empresa ré no caso em exame, pois realizou o upgrade prometido na viagem de ida, mas não na de volta. Nessas circunstâncias, certamente se verifica um descumprimento contratual, pois a companhia aérea cumpriu apenas parte da obrigação a qual se obrigara.

    – Danos morais. A conduta da empresa ré ao deixar de realizar o upgrade na viagem de retorno, por certo, não causou ao passageiro transtorno, constrangimento ou desconforto capazes de ensejar uma reparação. O simples fato de viajar na classe econômica, quando o desejado era a classe executiva, não configura dano moral indenizável. Afastadas as preliminares. Negado provimento ao apelo.

    (Apelação Cível Nº 70013570999, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Dálvio Leite Dias Teixeira, Julgado em 14/12/2006)

    AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. SUSPENSÃO DE CONVÊNIO ENTRE COMPANHIAS AÉREAS PARA APROVEITAMENTO DE BÔNUS (MILHAGENS ¿ SMILES). CANCELAMENTO DE BILHETE INTERNACIONAL.

    I. A companhia que, por força de convênio de aproveitamento de milhagens, executaria o transporte aéreo internacional do passageiro é legitimada para responder pelos danos decorrentes do cancelamento unilateral do acordo.

    II. Indenização por dano moral fixada adequadamente, guardando proporcionalidade com a lesão e com a função punitiva da sanção.

    III. Litigância de má-fé afastada, dado que a atuação processual da ré não excedeu os limites lícitos da defesa da tese. Recurso provido em parte. Unânime.

    (Recurso Cível Nº 71001287093, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: João Pedro Cavalli Junior, Julgado em 17/07/2007)

    AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. VÔO NÃO CUMPRIDO PELA VARIG (EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL). LEGITIMIDADE PASSIVA. UTILIZAÇÃO DE MILHAS DO PROGRAMA SMILES PARA A AQUISIÇÃO DE BILHETES. OBRIGAÇÃO DA SUCESSORA EM RELAÇÃO À DISPONIBILIZAÇÃO DAS MILHAS. OCORRÊNCIA DE DANOS MATERIAIS.

    1. Passageiro que teve seu vôo cancelado, sem ter recebido a devolução dos valores referentes à taxa de embarque e a restituição das milhas do programa Smiles utilizadas para aquisição do bilhete aéreo.

    2. Pretensão dirigida contra a VRG Linhas Aéreas S.A., que arrematou a antiga VARIG (unidade produtiva isolada atinente ao transporte de passageiros) no processo de recuperação judicial da empresa (Lei 11.101/2005). A recorrente adquiriu, nos termos do edital de leilão judicial (item 3, alínea VII), as obrigações de bens e direitos relacionados ao programa Smiles, além de todas as obrigações constituídas de boa-fé atinentes a tal programa (programa de milhagem), independente da data de constituição.

    3. Situação que determina a legitimidade passiva da demandada VRG Linhas Aéreas S.A., porquanto vinculada com a obrigação em que se funda o pedido.

    4. Improcede a alegação de que o autor não comprovou o fato constitutivo de seu direito. É sabido que houve inúmeros cancelamentos de vôos, causando prejuízos aos passageiros. Desse modo, correta a sentença em restituir o valor referente à taxa de embarque. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Recurso improvido.

    (Recurso Cível Nº 71001625854, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Ricardo Torres Hermann, Julgado em 03/07/2008)

    RESPONSABILIDADE CIVIL. AQUISIÇÃO DE PASSAGEM AÉREA ATRAVÉS DE CONVERSÃO DE MILHAS PELO PROGRAMA ¿SMILES¿. CANCELAMENTO DE VÔO CERCA DE DUAS SEMANAS ANTES DA DATA PREVISTA PARA O EMBARQUE. VIAGEM REALIZADA POR COMPANHIA AÉREA DIVERSA, MEDIANTE AQUISIÇÃO DE NOVO BILHETE. DIREITO AO RESSARCIMENTO DO VALOR PAGO PELA PASSAGEM. DANOS MORAIS INOCORRENTES.

    A companhia aérea contratada é responsável pelos danos materiais e morais decorrentes da perda de vôo pelos passageiros, em razão de cancelamento. No entanto, no caso em tela houve a prévia comunicação do autor de que o vôo seria cancelado. Mero descumprimento contratual que não caracteriza danos morais.

    RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

    (Recurso Cível Nº 71001661255, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Eugênio Facchini Neto, Julgado em 12/08/2008)

    AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. TRANSPORTE AÉREO. VOO NÃO CUMPRIDO PELA VARIG (EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL). LEGITIMIDADE PASSIVA DA VRG LINHAS AÉREAS S/A. UTILIZAÇÃO DE MILHAS DO PROGRAMA SMILES PARA A AQUISIÇÃO DE BILHETES. OBRIGAÇÃO DA SUCESSORA EM RELAÇÃO AOS DANOS DAÍ DECORRENTES. OCORRÊNCIA DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. PRELIMINARES AFASTADAS.

    1. Passageira que teve seu voo antecipado, sem prévia comunicação, ocasionando o cancelamento da viagem de férias programada. Passagens adquiridas através do programa de milhagem da Varig.

    2. Pretensão dirigida contra a VRG Linhas Aéreas S.A., que arrematou a antiga VARIG (unidade produtiva isolada atinente ao transporte de passageiros) no processo de recuperação judicial da empresa (Lei 11.101/2005). A recorrente adquiriu, nos termos do edital de leilão judicial (item 3, alínea VII), as obrigações de bens e direitos relacionados ao programa Smiles, além de todas as obrigações constituídas de boa-fé atinentes a tal programa (programa de milhagem), independente da data de constituição.

    3. Situação que determina a legitimidade passiva da demandada VRG Linhas Aéreas S.A., porquanto vinculada com a obrigação em que se funda o pedido. Em face da legitimidade da recorrente, merece ser rechaçada também a preliminar de incompetência do JEC.

    4. Danos morais configurados, em face do adiantamento, em cerca de duas horas, do voo no qual a autora embarcaria, ocasionando a perda do mesmo, não lhe sendo disponibilizada qualquer alternativa, tal como o prosseguimento da viagem através de outra companhia aérea. Frustração que excede, em muito, o mero dissabor cotidiano, ocasionando abalo de ordem extrapatrimonial passível de indenização.

    5. Quantum indenizatório fixado em quantia módica (R$ 2.000,00), não merecendo qualquer reparo. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Recurso improvido.

    (Recurso Cível Nº 71002204022, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Ricardo Torres Hermann, Julgado em 03/12/2009)

    AÇÃO DE REPARAÇÃO. DANOS MORAIS. TRANSPORTE AÉREO. ATRASO DE VOO. DEMORA NA RESOLUÇÃO DA QUESTÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA.

    1. Adiamento inesperado do embarque, com atraso no destino pretendido. Responsabilidade objetiva da empresa aérea.

    2. Impossibilidade de diferenciação no tratamento do passageiro pelo fato de a passagem ter sido adquirida pelo programa Smiles. Depois de emitida a passagem, as regras são as mesmas para todos, não servindo o fato de a passagem ter sido adquirida no programa de pontos como justificativa para o passageiro não ser alocado no primeiro voo possível.

    3. Danos morais caracterizados. Situação que ultrapassa a seara do mero aborrecimento, configurando efetiva lesão à personalidade.

    RECURSO PROVIDO.

    (Recurso Cível Nº 71003404399, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Eduardo Kraemer, Julgado em 15/12/2011)

    TRANSPORTE AÉREO. EXTRAVIO DE BAGAGEM DEFINITIVO. LEGITIMIDADE PASSIVA. PROGRAMA SMILES. PARCERIA. DANOS MATERIAIS E MORAIS CARACTERIZADOS.

    1. Caso em que o autor adquiriu suas passagens aéreas através do programa de milhagens Smiles, que corresponde à parceria firmada entre as empresas demandadas, caracterizando, assim, a responsabilidade solidária das empresas demandadas.

    2. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor, não incidindo as disposições restritivas aos direitos do passageiro previstas na Convenção de Montreal. Indenização tarifada não adotada pelo ordenamento nacional.

    3. A responsabilidade imputável ao transportador aéreo é de natureza objetiva e impõe o dever de ressarcimento, inclusive moral, este a ser fixado de acordo com as circunstâncias concretas. No tocante aos danos materiais correspondentes à bagagem extraviada, a indenização deverá ser integral.

    4. Dano moral ocorrente, pois o fato gerou mais do que pequenos dissabores.

    RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.

    (Recurso Cível Nº 71003273919, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Adriana da Silva Ribeiro, Julgado em 26/01/2012)

    RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. TRANSPORTE AÉREO DE PASSAGEIROS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA ADMINISTRADOPRA DO PROGRAMA SMILES. CASO EM QUE A AUTORA, NO MOMENTO DO CHECK IN, SOUBE QUE UM DOS TRECHOS CONTRATADOS (TORONTO-MIAMI) NÃO CONSTAVA NO SISTEMA DA COMPANHIA AÉREA. FALHA IMPUTÁVEL À RÉ QUE IMPEDIU O EMBARQUE DA AUTORA. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA MATERIAL. DESRESPEITO FLAGRANTE AO CONSUMIDOR. SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA A SEARA DO MERO ABORRECIMENTO, CARACTERIZANDO OFENSA A DIREITO DE PERSONALIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 5.000,00, EM ATENÇÃO ÀS FUNÇÕES PUNITIVA E COMPENSATÓRIA. DERAM PROVIMENTO.

    (Recurso Cível Nº 71003087160, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Alexandre de Souza Costa Pacheco, Julgado em 22/03/2012)

    RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E IMATERIAIS. TRANSPORTE AÉREO. PASSAGENS ADQUIRIDAS ATRAVÉS DO PROGRAMA DE MILHAGEM (SMILES) DA RECORRENTE. LEGITIMIDADE PARA RESPONDER POR EVENTUAIS DANOS CAUSADOS AOS PASSAGEIROS, AINDA QUE OCORRIDOS EM TRECHO OPERADO POR OUTRA EMPRESA INTEGRANTE DO PROGRAMA. DANOS MATERIAIS E MORAIS EVIDENCIADOS. VALORES INDENIZATÓRIOS CONFIRMADOS. RECURSO IMPROVIDO.

    (Recurso Cível Nº 71004192944, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Behrensdorf Gomes da Silva, Julgado em 21/05/2013)

    RECURSO INOMINADO. AÇÃO ORDINÁRIA. TRANSPORTE AÉREO. AQUISIÇÃO DE PASSAGENS ATRAVÉS DO PROGRAMA SMILES. CANCELAMENTO DO VOO. REMARCAÇÃO PARA 48H DEPOIS. NOVA COMPRA QUE NÃO FOI EFETIVADA PELA RÉ, TENDO O AUTOR QUE DESPENDER QUANTIA DE NOVA PASSAGEM. FORÇA MAIOR NÃO COMPROVADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. FALTA DE ASSISTÊNCIA AOS PASSAGEIROS. DANO MORAL CONFIGURADO. DANO MATERIAL. ADEQUAÇÃO.

    A parte demandada não logrou êxito em comprovar a eficiência na prestação de seus serviços, bem como afastar as alegações da parte autora. Ônus que lhe competia por se tratar de relação de consumo e pela regra do art. 333, II do Código de Processo Civil. Cancelamento de voo que fez com que o autor permanecesse mais 48h na cidade de Bariloche, sem oferecimento de acomodação ou qualquer assistência, compelindo este a ter que efetuar compra dos bilhetes. Dano moral configurado pela falha na prestação do serviço, em virtude do atraso excessivo e pela falta de assistência aos passageiros. Quantum indenizatório fixado em R$ 3.000,00 que não merece retoque. Valor que se mostra justo à reparação moral pretendida. Ainda, encontra-se em conformidade com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade sem implicar no enriquecimento sem causa do requerente. Dano material que restou devidamente comprovado. Importância fixada que descontou o valor do aluguel de veículo efetuado pelo autor que se mostra razoável. Valores que devem corresponder apenas aqueles devidamente comprovados na aquisição de novas passagens, estadia e alimentação. Valores em pesos argentinos que deverão ser convertidos em moeda nacional pela cotação do dia do efetivo dispêndio. RECURSO PROVIDO EM PARTE

    (Recurso Cível Nº 71005522032, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Ana Cláudia Cachapuz Silva Raabe, Julgado em 10/06/2015)

    APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE AÉREO DE PASSAGEIRO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. AQUISIÇÃO DE MILHAS SMILES. CANCELAMENTO DE VÔO INTERNACIONAL. COBRANÇA EM MOEDA PELA EMISSÃO DE NOVA PASSAGEM. DANO MORAL CONFIGURADO. AUSÊNCIA DAS EXCLUDENTES DO DEVER DE INDENIZAR. MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DEMONSTRADA.

    Passagens adquiridas com milhas em razão do Programa Smiles da empresa aérea Gol. Cancelamento de vôo. Cobrança posterior pela emissão de nova passagem aérea. Responsabilidade objetiva do transportador. Art. 14 do CDC. Dano Moral. Caracterizado pelos transtornos causados aos passageiros decorrentes de cancelamento de vôo, a longa espera sem qualquer informação ou assistência, alegação inverídica de indisponibilidade de assentos, cobrança de taxas e pela emissão de novas passagens que antes haviam sido adquiridas com milhagem. Dano in re ipsa. Dano vinculado à própria existência do fato ilícito, cujos resultados causadores de ofensa moral à pessoa são presumidos, independendo, portanto, de prova. Dano Material: Condenação da ré ao pagamento das despesas referentes a acomodação em hotel. Quantum indenizatório. Quantum indenizatório majorado para adequá-lo aos parâmetros adotados pela Câmara para casos similares. Sucumbência redimensionada.

    RECURSO DOS AUTORES PARCIALMENTE PROVIDO E IMPROVIDO O DAS REQUERIDAS.

    (Apelação Cível Nº 70064363112, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Guinther Spode, Julgado em 12/11/2015)

    APELAÇÕES CÍVEIS. TRANSPORTE DE PESSOAS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CANCELAMENTO DE VOO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. PASSAGENS ADQUIRIDAS ATRAVÉS DO PROGRAMA DE MILHAGEM (SMILES). LEGITIMIDADE DA EMPRESA RESPONSÁVEL PELA TROCA DE PONTOS PARA RESPONDER PELOS EVENTUAIS DANOS CAUSADOS AOS PASSAGEIROS QUE SE UTILIZAM DO SERVIÇO. PRECEDENTES. ALTERAÇÃO DE VOO. A RESPONSABILIDADE DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE AÉREO É OBJETIVA (ARTIGO 14 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR), SOMENTE PODENDO SER ELIDIDA POR CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA, FATO DE TERCEIRO DESCONEXO DO SERVIÇO, CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. NECESSIDADE DE READEQUAÇÃO DA MALHA AÉREA. NÃO CONFIGURAÇÃO DE FORÇA MAIOR APTA AO AFASTAMENTO DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA COMPANHIA ÁEREA. SENTENÇA MANTIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM MAJORADO. VALOR QUE SE AMOLDA ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO E AOS PARÂMETROS UTILIZADOS POR ESTA CÂMARA CÍVEL EM CASOS SÍMILES. PRECEDENTES. DANOS MATERIAIS. NECESSIDADE DE REEMBOLSO DOS VALORES ADVINDOS DOS PREJUÍZOS COMPROVADAMENTE SOFRIDOS EM DECORRÊNCIA DO ATO ILÍCITO. RECURSOS DESPROVIDOS NO PONTO. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO INTERPOSTO SOB A VIGÊNCIA DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 85, § 11º, DA REFERIDA LEGISLAÇÃO. VERBA HONORÁRIA MAJORADA. UNÂNIME. DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DOS AUTORES E NEGARAM PROVIMENTO AOS RECURSOS DA RÉS.

    (Apelação Cível Nº 70071272561, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Katia Elenise Oliveira da Silva, Julgado em 09/11/2016)

    Jurisprudências – Milhas aéreas do programa Smiles – TJRS

    RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. TRANSPORTE AÉREO. VIAGEM INTERNACIONAL. PROGRAMA DE MILHAS – SMILE. IMPOSSIBILIDADE DE COMPRA DAS PASSAGENS COM A UTILIZAÇÃO DA MILHAGEM. TENTATIVAS INEXITOSAS NA VIA ADMINISTRATIVA SEM ÊXITO. DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO E IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO CONTRAPOSTO MANTIDOS POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSOS DESPROVIDOS.

    (Recurso Cível Nº 71007055585, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Julgado em 31/01/2018)

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    RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. TRANSPORTE AEREO. CANCELAMENTO DE VÔO DE REGRESSO EM VIAGEM INTERNACIONAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA EMPRESA DO PROGRAMA DE MILHAGEM – SMILES – POR DANOS RESULTANTES AOS PASSAGEIROS. AUTORES QUE NÃO FORAM REALOCADOS EM NOVO VÔO. NECESSIDADE DA AQUISIÇÃO DE NOVAS PASSAGENS, TORNANDO A VIAGEM DE REGRESSO MAIS DEMORADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. VALOR INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO.

    (Recurso Cível Nº 71007089568, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Behrensdorf Gomes da Silva, Julgado em 13/09/2017)

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    APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. PROGRAMA SMILES. RESGATE DE BILHETE SUJEITO À DISPONIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE OFERTA NO VOO E CLASSE PRETENDIDA. ATO ILÍCITO. NÃO OCORRENCIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.

    A inexistência de oferta no vôo e classe pretendida pelo participante de programa de milhagem por si só não caracteriza ato ilícito, máxime quando o regulamento do programa é claro ao informar que o resgate de passagens, pelo sistema de milhagem, está sujeito à disponibilidade do assento. Sentença de improcedência mantida.

    APELO DESPROVIDO. UNÂNIME.

    (Apelação Cível Nº 70074208026, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liege Puricelli Pires, Julgado em 31/08/2017)

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    APELAÇÃO.

    Transporte aéreo. Aquisição de passagens aéreas através de programa de milhagem intitulado “Smiles”. Cancelamento informado aos passageiros no momento do embarque. Responsabilidade solidária. Passagens emitidas pela Varig e voo operacionalizado pela Swiss International Airlines. Má prestação dos serviços configurada. Aplicação do CDC. Responsabilidade objetiva. Tese de culpa exclusiva da companhia aérea Varig, responsável pelo programa “Smiles”, afastada, ante a parceria comercial estabelecida entre as rés, companhias que integram a “Star Alliance”. Responsabilidade assumida para a efetiva realização da viagem.

    DANOS MATERIAIS E MORAIS.

    Configuração. Indenização pelos danos morais experimentados bem fixada em atendimento aos critérios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como ao caráter compensatório pelo abalo sofrido e inibitório da reiteração na má prestação de serviços. Recurso desprovido.

    (TJSP; Apelação 0204580-76.2006.8.26.0100; Relator (a): Flávio Cunha da Silva; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 28ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/04/2015; Data de Registro: 17/04/2015)

    AÇÃO DE INDENIZAÇÃO

    – Danos morais – Transporte aéreo – Viagem internacional – Aquisição de passagens aéreas internacionais por meio de milhagens junto ao programa Smiles – Alegação, de parte dos autores, que receberam das corrés VRG e Delta a confirmação da compra das passagens aéreas por e-mail e que apenas no aeroporto de Nova Iorque descobriram que a compra das passagens não foi efetivada pela corré VRG ante a falta de pagamento da taxa de embarque, motivo pelo qual tiveram que arcar com os custos para retornar ao Brasil – Corrés que não impugnaram a alegação de que os autores adquiriram as passagens pelo programa Smiles, limitando-se a atribuir uma à outra a responsabilidade pelo ocorrido – Responsabilidade objetiva – Verificação – Artigo 14 do CDC – Aplicabilidade – E-mails que não alertaram para o fato de que os autores estariam realizando tão somente a reserva das passagens e que deveriam adotar outros procedimentos para efetivar a compra e emissão dos bilhetes aéreos – Violação ao dever de informação – Responsabilidade solidária das prestadoras de serviço – Danos materiais, relativos à compra das passagens para retornarem ao Brasil, fixados em R$ 8.257,94 – Danos morais fixados em R$ 5.000,00 por passageiro – Valor condizente à reparação do dano experimentado – Sentença de parcial procedência CORREÇÃO MONETÁRIA – Danos morais – Enunciado 362 da Súmula do STJ – Aplicabilidade – Incidência a partir do arbitramento – Modificação nesta parte. JUROS DE MORA – Responsabilidade contratual – Artigo 405 do CC – Contagem a partir da citação – Sentença parcialmente reformada – Recurso parcialmente provido.

    (TJSP; Apelação 0010064-85.2013.8.26.0011; Relator (a): Spencer Almeida Ferreira; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XI – Pinheiros – 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/09/2015; Data de Registro: 08/09/2015)

    #128128

    RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZATÓRIA. AGRESSÃO VERBAL. CONJUNTO PROBATÓRIO CONTUNDENTE, QUE CONFERE VEROSSIMILHANÇA AOS FATOS ALEGADOS. PRINCÍPIO DA IMEDIATIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.

    Cuida-se de ação indenizatória por danos morais, em razão de ofensas verbais proferidas pelo motorista do ônibus de linha da COMPANHIA CARRIS PORTO-ALEGRENSE, que teria ofendido o autor ao adentrar a condução, usando denominações de cunho pejorativo e homofóbico. Evidencia-se, da análise do conjunto probatório, verossímeis os fatos narrados pelo autor, sustentados por depoimento de testemunha devidamente compromissada. Assim, havendo provas suficientes para o deslinde do feito, porquanto a prova testemunhal posta nos autos é contundente para esclarecer a veracidade dos fatos, incontestável o dever de indenizar da empresa ré, uma vez que responsável pelo comportamento de seus funcionários para com os passageiros. Não logra trazer nenhum testemunho do fato a ré, apenas suscitando verdadeiro o alegado pelo motorista, que depôs como informante, uma vez que diretamente interessado no desfecho da lide. Em situações como esta, é necessário prestigiar a impressão do juiz instrutor que, sem dúvida, tem melhores condições de valorar as provas e o contexto fático, porquanto está em contato direto com as partes e testemunhas. O valor do montante indenitário – R$ 3.000,00 – considera o grau da ofensa, às condições pessoais das partes e os parâmetros usuais da jurisprudência. Destarte, a sentença atacada merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46, da Lei nº 9.099/95.

    RECURSO IMPROVIDO.

    (Recurso Cível Nº 71004495958, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fabio Vieira Heerdt, Julgado em 30/01/2014)

    APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO TRANSPORTADOR. CULPA. FATO DE TERCEIRO. DANO MATERIAL. DANO MORAL. QUANTUM. JUROS. TERMO INICIAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO.

    A responsabilidade do transportador por acidente com o passageiro não é elidida por culpa de terceiro. Inteligência do art. 735 do CC. Havendo nos autos prescrição médica, faz jus a autora ao reembolso dos valores gastos com medicação. Não estando comprovada nos autos a relação da cirurgia plástica com o acidente, não há falar em obrigação da requerida no pagamento das despesas. Dano moral configurado. Quantum indenizatório adequadamente fixado em R$10.000,00. Sendo contratual a relação existente entre as partes, os juros de mora fluem a contar da citação. A liquidação extrajudicial não é causa de suspensão da ação de conhecimento.

    PRELIMINAR REJEITADA. APELO DA SEGURADORA PARCIALMENTE ACOLHIDO. APELO DA AUTORA DESPROVIDO. UNÂNIME.

    (Apelação Cível Nº 70072537392, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Luiz Pozza, Julgado em 13/06/2017)

    #121112

    MANDADO DE SEGURANÇA – Impetração para que os agentes da municipalidade se abstenham de apreender veículos e/ou praticar quaisquer outras medidas restritivas que impossibilitem o livre exercício da atividade dos motoristas e usuários do aplicativo Uber – Transporte individual remunerado de passageiros por motoristas particulares cadastrados em aplicativos – Política nacional de Mobilidade Urbana prevê transporte privado individual de passageiros como modal de mobilidade urbana – Natureza jurídica de atividade privada – Livre concorrência e livre iniciativa que devem ser preservadas em benefício social – Ausência de recursos voluntários – Remessa necessária não provida.

    (TJSP; Reexame Necessário 1002786-56.2017.8.26.0114; Relator (a): Fermino Magnani Filho; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro de Campinas – 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 06/12/2017; Data de Registro: 06/12/2017)

    #121106

    MANDADO DE SEGURANÇA – Impetração para que os agentes da municipalidade se abstenham de apreender veículos e/ou praticar quaisquer outras medidas restritivas que impossibilitem o livre exercício da atividade dos motoristas e usuários do aplicativo Uber – Transporte individual remunerado de passageiros por motoristas particulares cadastrados em aplicativos – Política nacional de Mobilidade Urbana prevê transporte privado individual de passageiros como modal de mobilidade urbana – Natureza jurídica de atividade privada – Livre concorrência e livre iniciativa que devem ser preservadas em benefício social – Ausência de recursos voluntários – Remessa necessária não provida.

    (TJSP; Reexame Necessário 1037996-08.2016.8.26.0114; Relator (a): Fermino Magnani Filho; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro de Campinas – 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 06/12/2017; Data de Registro: 06/12/2017)

    #121104

    Reexame Necessário – Mandado de Segurança com pedido liminar – Transporte privado de passageiros – UBER – Município de Campinas – Pretensão de abstenção, pelos órgãos públicos municipais, da prática de atos que restrinjam ou impossibilitem o livre exercício pela impetrante da atividade profissional de transporte privado de passageiros, como parceira do “Uber”; e da aplicação das sanções previstas na lei nº 13.775/10, notadamente quanto ao artigo 22, caput e § 1º – Admissibilidade – Lei Federal nº 12.587/2012 prevê a modalidade de prestação de serviços de transporte urbano de natureza privada, sem qualquer restrição – Violação ao direito líquido e certo – Precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça – Sentença concessiva de segurança mantida – Recurso oficial improvido.

    (TJSP; Reexame Necessário 1050033-67.2016.8.26.0114; Relator (a): Marcelo L Theodósio; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro de Campinas – 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 28/11/2017; Data de Registro: 06/12/2017)

    #121102

    Apelação e Reexame Necessário – Mandado de Segurança com pedido liminar – Transporte privado de passageiros – UBER – Município de Mogi das Cruzes – Pretensão de abstenção, pelos órgãos públicos municipais, da prática de atos que restrinjam ou impossibilitem o livre exercício pela impetrante da atividade profissional de transporte privado de passageiros, como parceiro do “Uber”; e da aplicação das sanções previstas na lei nº 5.947/06, notadamente quanto ao artigo 21 – Admissibilidade – Lei Federal nº 12.587/2012 prevê a modalidade de prestação de serviços de transporte urbano de natureza privada, sem qualquer restrição – Violação ao direito líquido e certo – Precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça – Sentença concessiva de segurança mantida – Recursos oficial e voluntário improvidos.

    (TJSP; Apelação / Reexame Necessário 1008694-32.2017.8.26.0361; Relator (a): Marcelo L Theodósio; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro de Mogi das Cruzes – Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 28/11/2017; Data de Registro: 06/12/2017)

    #121098

    AGRAVO DE INSTRUMENTO – MANDADO DE SEGURANÇA – Decisão que deferiu a liminar para determinar que a autoridade coatora se abstenha de praticar qualquer ato que impeça ou impossibilite o agravado de livremente exercer sua atividade profissional de transporte privado individual de passageiros, como parceiro do “Uber”, sem aplicação, até final julgamento do mandado de segurança, das sanções previstas na Lei Mun. nº 5.947, de 26/12/2.006 – Pleito de reforma da decisão – Superveniência de sentença na origem – Perda de objeto – AGRAVO DE INSTRUMENTO não conhecido.

    (TJSP; Agravo de Instrumento 2177348-78.2017.8.26.0000; Relator (a): Kleber Leyser de Aquino; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Mogi das Cruzes – Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 05/12/2017; Data de Registro: 07/12/2017)

    #121096

    MANDADO DE SEGURANÇA Transporte particular de passageiros via aplicativo “Uber”. Razoável prestigiar o livre exercício da atividade profissional. Precedentes do C. Órgão Especial deste Tribunal de Justiça. Mantém-se a r. sentença.

    (TJSP; Reexame Necessário 1004949-09.2017.8.26.0114; Relator (a): Evaristo dos Santos; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro de Campinas – 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 04/12/2017; Data de Registro: 07/12/2017)

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