Mais Jurisprudências - CIRURGIA PLÁSTICA - TJRS

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    Mais Jurisprudências – CIRURGIA PLÁSTICA – TJRS

    Agravo de instrumento. Seguros. Plano de saúde. Cirurgia plástica reparadora para remoção de pele. Anterior realização de cirurgia bariátrica. Caso concreto. Matéria de fato. Análise das provas. Excepecional situação de risco à saúde da autora que justifica a concessão da antecipação de tutela para determinar que a operadora do plano de saúde custeie a realização do procedimento cirúrgico, que vem a ser um desdobramento da própria cirurgia baritátrica, como consequencia necessária a remoção da pele após o emagrecimento expressivo. Agravo de instrumento provido.

    (Agravo de Instrumento Nº 70074391160, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ney Wiedemann Neto, Julgado em 24/08/2017)

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    RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CIRURGIA PLÁSTICA. OBRIGAÇÃO MÉDICA. DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO.

    1. Caso em que a autora procurou a parte ré a fim de realizar cirurgia estética, indicando erros no procedimento. “A cirurgia plástica de natureza estética não caracteriza obrigação de meio, mas de resultado. A responsabilidade civil continua sendo subjetiva, nos termos do art. 14, § 4º, do CDC, mas com presunção de culpa do médico, a quem cabe fazer prova de que o resultado considerado inadequado pela paciente não decorreu de conduta negligente, imperita ou imprudente.” – extrato da ementa da Apelação Cível n.º 70068579051 TJ/RS.

    2. Caso em que a perícia atestou a correção estética no procedimento de rinoplastia realizado, apresentando o nariz da requerente resultado satisfatório, não se constatando o alargamento da base óssea ou assimetria da ponta nasal. Dificuldade respiratória que não se evidencia tenha sido causada pela intervenção do médico. Consumidora que sofria de rinite crônica. Indicação tanto do perito como de assistente técnico que as causas para a dificuldade respiratória poderiam ser as mais diversas. Nexo de causalidade não evidenciado entre a rinoplastia e os problemas respiratórios da autora.

    3. Alegação de intervenção (enxerto de gordura na face) sem autorização da paciente que não restou demonstrada. Caso em que preenchido termo de consentimento indicando todos os procedimentos a serem realizados, dentre eles aquele impugnado pela consumidora. Assinatura da autora. Referência de o indigitado documento ter sido preenchido posteriormente à cirurgia que não foi comprovada. Falha na prestação do serviço não evidenciada.

    4. Sentença de parcial procedência reformada, a fim de se afastar a responsabilidade da parte ré, julgando improcedente o pedido inicial. DERAM PROVIMENTO À APELAÇÃO. UNÂNIME.

    (Apelação Cível Nº 70071574172, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Julgado em 26/07/2017)

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    #126065

    RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CIRURGIA PLÁSTICA. PUBLICAÇÃO. GRUPO NO FACEBOOK. DISCUSSÃO ACERCA DO PREÇO COBRADO. SUPOSTA REPERCUSSÃO VIRAL NÃO DEMONSTRADA. VALORES PAGOS PELOS PROCEDIMENTOS FREQUENTEMENTE POSTADOS NO GRUPO. TENTATIVA DE AUTOPROMOÇÃO DA RÉ. MERO COMENTÁRIO. EXCLUSÃO DA PARTE DO GRUPO. PEDIDOS IMPROCEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.

    (TJRS – Recurso Cível Nº 71006958292, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: José Ricardo de Bem Sanhudo, Julgado em 25/07/2017)

    #126067

    APELAÇÃO CÍVEL. SEGUROS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAL E MORAL. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. OXIGENIOTERAPIA HIPERBÁRICA. GOLDEN CROSS. VISION MED ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS.

    Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença de procedência de ação cautelar inominada e parcial procedência de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por dano material e moral envolvendo negativa de cobertura contratual em plano de saúde.

    Consoante a exordial, a parte autora, que mantém contrato de plano de saúde com a demandada, submeteu-se a cirurgia plástica de mamoplastia redutora. No período pós-operatório, a demandante apresentou necrose tecidual da mamária bilateral, com inflamação aguda séptica consistente com fasciíte necrotizante (CID M 72.6). Em decorrência do agravamento do quadro clínico da paciente, foi internada no Hospital Santa Catarina, local credenciado pelo plano de saúde réu. Por ordem médica, a demandante iniciou tratamento de “oxigenioterapia hiperbárica (OHB)”, procedimento somente realizado em Blumenau/SC. Em razão do convênio não abranger nem a área nem o tratamento realizado pela demandante, negou a cobertura contratual do plano de saúde.

    FALTA DE INTERESSE RECURSAL

    – Não assiste interesse recursal à parte autora no que tange ao pedido de anulação da cláusula que impõe a restrição da cobertura contratual, porquanto a sentença foi procedente no ponto, obrigando a demandada a arcar com as despesas médico-hospitalares do tratamento da parte autora.

    DANO MATERIAL

    – In casu, em que pese a demandante tenha logrado comprovar os efetivos prejuízos com a compra de medicamentos, não trouxe documento que atestasse a respectiva prescrição médica. Ao que se refere às despesas com passagens aéreas para o deslocamento da genitora da autora até Blumenau/SC, também não assiste razão a demandante, uma vez que mesmo que se demonstre a necessidade da presença da familiar no acompanhamento do tratamento da requerente, não é possível obrigar o plano de saúde a ressarcir despesas extraordinárias que não encontram ambiente na relação contratual.

    DANO MORAL

    – Os fatos vertidos à lide correspondem a efetivo descumprimento contratual que não gera o dever de indenizar, salvo quando os efeitos do inadimplemento, por sua gravidade, exorbitarem o mero aborrecimento diário, atingindo a dignidade do contratante, situação inocorrente no caso em exame.

    HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

    – In casu, a fixação dos honorários de sucumbência merece majoração para 20% do valor da condenação, consideradas as circunstâncias do caso concreto. APELAÇÃO CONHECIDA EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDA.

    (Apelação Cível Nº 70069279644, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sylvio José Costa da Silva Tavares, Julgado em 20/07/2017)

    #126071

    APELAÇÃO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM SUSTAÇÃO DE PROTESTO. CHEQUES EMITIDOS PARA PAGAMENTO DE DESPESAS HOSPITALARES. INFECÇÃO HOSPITALAR. RECONHECIMENTO DO DEVER DE INDENIZAR EM AÇÃO PRÓPRIA. INSTRUÇÃO E JULGAMENTO EM CONJUNTO COM A AÇÃO MONITÓRIA MOVIDA PELO NOSOCÔMIO.

    Reconhecida a falha hospitalar na prestação dos serviços, não há como pretender a cobrança das despesas geradas quando da reinternação da paciente, que foi acometida de infecção hospitalar contraída após ser submetida a uma cirurgia plástica anterior. Inexigibilidade dos valores representados nos cheques emitidos para pagamento das despesas hospitalares, porquanto reconhecida a inexistência do débito.

    HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. READEQUAÇÃO.

    Readequação da verba honorária fixada a título de sucumbência, devidamente observados os vetores do artigo 20, §§ 3º e 4º, do CPC.

    APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.

    (Apelação Cível Nº 70066950700, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Kraemer, Julgado em 13/07/2017)

    #126073

    APELAÇÃO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA DE CINCO CHEQUES EMITIDOS E POSTERIORMENTE SUSTADOS PARA PAGAMENTO DE DESPESAS HOSPITALARES. INFECÇÃO HOSPITALAR. RECONHECIMENTO DO DEVER DE INDENIZAR EM AÇÃO PRÓPRIA. INSTRUÇÃO E JULGAMENTO EM CONJUNTO COM A AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM SUSTAÇÃO DE PROTESTO.

    Reconhecida a falha hospitalar na prestação dos serviços, não há como pretender a cobrança das despesas geradas quando da reinternação da paciente, que foi acometida de infecção hospitalar contraída após ser submetida a uma cirurgia plástica anterior. Inexigibilidade dos valores representados nos cheques emitidos para pagamento das despesas hospitalares, porquanto reconhecida a inexistência do débito. Sentença de improcedência mantida.

    APELAÇÃO DESPROVIDA.

    (Apelação Cível Nº 70066951039, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Kraemer, Julgado em 13/07/2017)

    #126075

    Apelação cível. Responsabilidade civil. Ação de indenização por danos morais, estéticos e materiais. Erro médico. Cirurgia plástica estética. Obrigação de resultado. Erro médico não caracterizado. Dever de indenizar não configurado. Não restando comprovada qualquer imperícia, imprudência ou negligência, ou mesmo que a cirurgia não tenha obtido o resultado prometido não há que se falar em dever de indenizar. Sentença mantida. Apelo não provido.

    (Apelação Cível Nº 70073614919, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ney Wiedemann Neto, Julgado em 29/06/2017)

    #126077

    Apelação cível. Responsabilidade civil. Ação de indenização por danos materiais e morais. Erro médico. Cirurgia plástica estética. Obrigação de resultado. Erro médico não caracterizado. Dever de indenizar não configurado. Cumprimento do dever de informação. O profissional da medicina tem o dever de informar o paciente sobre os detalhes do procedimento, os riscos e implicações, bem como as suas garantias, além dos cuidados necessários para alcançar o resultado almejado. Sentença mantida. Apelo não provido.

    (Apelação Cível Nº 70073630832, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ney Wiedemann Neto, Julgado em 29/06/2017)

    #126079

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. SAÚDE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DEMANDA REPRIMIDA. CIRURGIA PLÁSTICA ADULTO DECORRRENTES DE PROCEDIMENTOS ONCOLÓGICOS, BARIÁTRICOS, DE QUEIMADURAS E ENXERTOS. APRESENTAÇÃO DE PLANO DE AÇÃO PARA EFETIVAR O CUMPRIMENTO DO DIREITO À SAÚDE.

    1. A Constituição Federal prevê a responsabilidade solidária dos entes federativos na prestação dos serviços de saúde, de modo que qualquer um deles tem legitimidade para responder às demandas que visam o fornecimento gratuito de medicamento, exame ou procedimento médico.

    2. A forma de organização do SUS não pode obstaculizar o fornecimento de tratamento médico aos necessitados.

    3. É indevido e imprudente determinar liminarmente a realização de inúmeros procedimentos cirúrgicos que estão aguardando em fila sem a análise de cada caso, vez que não apenas impossibilitaria o contraditório como poderia causar grave dano ao Erário e aos pacientes, ao possibilitar a ocorrência de fraudes médicas.

    4. No entanto, a obrigação de desenvolver um plano para efetivar o cumprimento do direito Constitucional à saúde, à vida e à dignidade é um efeito lógico do disposto no art. 196 da Constituição Federal e 241 da Constituição Estadual, de forma que, se o sistema utilizado não está surtindo o efeito esperado, é dever dos entes públicos apresentarem alguma solução para tal situação.

    5. Os documentos juntados aos autos dão conta da existência de demanda reprimida na marcação de atendimentos. A informação da fl. 59, datada de fevereiro/2016, indica que, naquele período, havia 330 pessoas aguardando em fila de espera para realizar o procedimento de cirurgia plástica adulto no Município de Viamão, sendo que 189 delas foram cadastradas nos últimos 12 meses.

    6. Assim, a apresentação de um plano de ação não envolve quantias elevadas, de forma que não há qualquer óbice em se deferir parcialmente o pedido liminar recursal, face à relevância da matéria.

    7. Cabível a cominação ao Poder Público de multa diária em caso de descumprimento da obrigação, pois é a forma mais eficaz de forçar o cumprimento da decisão judicial. Por outro lado, o bloqueio de valores não se mostra adequado à espécie, pois não se está diante de uma situação que demonstre valor certo para o cumprimento da medida.

    AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME.

    (Agravo de Instrumento Nº 70072592520, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Barcelos de Souza Junior, Julgado em 28/06/2017)

    #126081

    APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIIVIL. CIRURGIA PLÁSTICA REPARADORA MASTOPLASTIA. CIRURGIA PLÁSTIA ESTÉTICA MASTOPEXIA. ERRO MÉDICO NÃO COMPROVADO. CONDUTA ADEQUADA. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. PROVA PERICIAL.

    1. A responsabilidade do médico, profissional liberal, é apurada mediante a verificação da culpa, nas modalidades de negligência, imperícia e imprudência, na esteira do art. 14, § 4º, do CDC, cabendo à parte autora comprovar os requisitos da responsabilidade civil, quais sejam, o ato ilícito culposo, o dano e o nexo causal entre o ato e o dano causado.

    2. No caso dos autos, a prova demonstrou a correção dos procedimentos realizados pelo médico demandado, inexistindo nexo causal entre estes e o dano alegado na inicial. Hipótese em que o resultado das cirurgias, tanto a reparadora quanto a estética, é satisfatório, considerando a condição de saúde prévia da demandante, a sua idade avançada, bem como seu histórico de obesidade. Dever de indenizar inexistente.

    3. Sucumbência recursal. Honorários advocatícios majorados, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

    APELAÇÃO DESPROVIDA.

    (Apelação Cível Nº 70073341828, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Isabel Dias Almeida, Julgado em 28/06/2017)

    #126083

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS CONCEDIDOS EM TUTELA ANTECIPADA EM AÇÃO ORDINÁRIA DE REPARAÇÃO DE DANOS. MORTE DA FILHA DA EXEQUENTE DURANTE CIRURGIA PLÁSTICA. PROCEDIMENTO DE LIPOASPIRAÇÃO. DANO EM RICOCHETE À GENITORA QUE DEPENDIA ECONOMICAMENTE DA VÍTIMA FATAL DE SUPOSTO ERRO MÉDICO. IMPUGNAÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE PARA FIXAR O VALOR DEVIDO EM R$ 74.220,72, ATUALIZADO PARA 08-07-2016. IMÓVEL RESIDENCIAL DO FACULTATIVO COEXECUTADO. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE EXCEPCIONADA PELA REGRA DO ART. 3º, INC. III, DA LEI N.º 8.009/90. NATUREZA ALIMENTAR DO CRÉDITO SOB EXECUÇÃO. EXCESSO DE PENHORA. ARGUMENTO REJEITADO PELO JUÍZO DE ORIGEM. ALIENAÇÃO DE IMÓVEIS PELO CIRURGIÃO PLÁSTICO NO CURSO DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E APÓS DEFERIDA A TUTELA ANTECIPADA. INEXISTÊNCIA DE INDICAÇÃO DE OUTROS BENS EM GARANTIA DA OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS. RECURSO DESPROVIDO. RECURSO ACLARATÓRIO. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES JÁ DECIDIDAS PELO ARESTO EMBARGADO. INVIABILIDADE NOS ESTREITOS LIMITES DO RECURSO ELEITO. FINALIDADE PRECÍPUA DE PREQUESTIONAMENTO.

    Aresto que apreciou todas as questões controvertidas e se pronunciou acerca dos dispositivos legais aplicáveis à espécie. Enfrentamento de matéria já examinada pelo Colegiado. Inviabilidade nos estreitos limites da via recursal eleita. Ausência dos pressupostos do art. 1.022 do CPC/2015. Mesmo visando os aclaratórios o prequestionamento da matéria neles suscitada devem estar presentes os requisitos elencados nos incisos do art. 1.022 do CPC/2015, para que o recurso possa ser acolhido. Omissão, obscuridade, contradição interna ou erro material indemonstrados.

    EMBARGOS DECLARATÓRIOS DESACOLHIDOS.

    (Embargos de Declaração Nº 70074020850, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Miguel Ângelo da Silva, Julgado em 28/06/2017)

    #126085

    APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO TRANSPORTADOR. CULPA. FATO DE TERCEIRO. DANO MATERIAL. DANO MORAL. QUANTUM. JUROS. TERMO INICIAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO.

    A responsabilidade do transportador por acidente com o passageiro não é elidida por culpa de terceiro. Inteligência do art. 735 do CC. Havendo nos autos prescrição médica, faz jus a autora ao reembolso dos valores gastos com medicação. Não estando comprovada nos autos a relação da cirurgia plástica com o acidente, não há falar em obrigação da requerida no pagamento das despesas. Dano moral configurado. Quantum indenizatório adequadamente fixado em R$10.000,00. Sendo contratual a relação existente entre as partes, os juros de mora fluem a contar da citação. A liquidação extrajudicial não é causa de suspensão da ação de conhecimento.

    PRELIMINAR REJEITADA. APELO DA SEGURADORA PARCIALMENTE ACOLHIDO. APELO DA AUTORA DESPROVIDO. UNÂNIME.

    (Apelação Cível Nº 70072537392, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Luiz Pozza, Julgado em 13/06/2017)

    #126087

    APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE CIRURGIA PLÁSTICA. ENQUADRAMENTO NA SUBCLASSE “RESPONSABILIDADE CIVIL”.

    Em se tratando de ação que busca a indenização por danos materiais e morais decorrentes de erro médico, o correto enquadramento do feito é na subclasse “responsabilidade civil”, cuja competência recursal é de uma das Câmaras integrantes do 3º e 5º Grupos Cíveis, conforme o disposto no art. 18, incisos III e V, do Regimento Interno desta corte.

    COMPETÊNCIA DECLINADA.

    (Agravo de Instrumento Nº 70073768020, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marta Borges Ortiz, Julgado em 25/05/2017)

    #126089

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS CONCEDIDOS EM TUTELA ANTECIPADA EM AÇÃO ORDINÁRIA DE REPARAÇÃO DE DANOS. MORTE DA FILHA DA EXEQUENTE DURANTE CIRURGIA PLÁSTICA. PROCEDIMENTO DE LIPOASPIRAÇÃO. DANO EM RICOCHETE À GENITORA QUE DEPENDIA ECONOMICAMENTE DA VÍTIMA FATAL DE SUPOSTO ERRO MÉDICO. IMPUGNAÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE PARA FIXAR O VALOR DEVIDO EM R$ 74.220,72, ATUALIZADO PARA 08-07-2016. IMÓVEL RESIDENCIAL DO FACULTATIVO COEXECUTADO. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE EXCEPCIONADA PELA REGRA DO ART. 3º, INC. III, DA LEI N.º 8.009/90. NATUREZA ALIMENTAR DO CRÉDITO SOB EXECUÇÃO. EXCESSO DE PENHORA. ARGUMENTO REJEITADO PELO JUÍZO DE ORIGEM. ALIENAÇÃO DE IMÓVEIS PELO CIRURGIÃO PLÁSTICO NO CURSO DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E APÓS DEFERIDA A TUTELA ANTECIPADA. INEXISTÊNCIA DE INDICAÇÃO DE OUTROS BENS EM GARANTIA DA OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS.

    A impenhorabilidade do imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, não pode ser invocada pelo executado para se eximir do pagamento de pensão mensal, deferida como verba alimentar, em se tratando de obrigação decorrente de ato ilícito. Precedentes do STJ. No caso concreto, visando a execução a satisfação de alimentos fixados em tutela antecipada em favor de vítima (por ricochete) de ato ilícito absoluto, é possível a penhora de imóvel residencial de propriedade do médico cirurgião plástico coexecutado, uma vez que não indica outros bens à constrição e pratica atos de alienação patrimonial sugestivos do propósito de não cumprir a obrigação estipulada no título judicial.

    RECURSO DESPROVIDO.

    (Agravo de Instrumento Nº 70072039597, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Miguel Ângelo da Silva, Julgado em 24/05/2017)

    #126091

    APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PÚBLICA. IPE-SAÚDE. OBESIDADE MÓRBIDA. CIRURGIA BARIÁTRICA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA.

    Se dentre as especialidades médicas cobertas pelo IPE-SAÚDE encontra-se o tratamento hospitalar, e não envolvendo o pedido o fornecimento de cirurgia plástica ou não ética, não se caracteriza razão plausível a amparar a negativa do instituto réu. Inteligência do art. 2º da Lei nº 12.124/2004 c/c os arts. 8º e 9ª da Resolução nº 21/79 do IPERGS.

    APELAÇÃO DESPROVIDA.

    (Apelação Cível Nº 70071960058, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Newton Luís Medeiros Fabrício, Julgado em 19/04/2017)

    #126093

    Apelação cível. Responsabilidade civil. Ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos. Erro médico. Cirurgia plástica estética. Obrigação de resultado. Erro médico não caracterizado. Dever de indenizar não configurado. Sentença mantida. Apelo não provido.

    (Apelação Cível Nº 70071874945, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ney Wiedemann Neto, Julgado em 30/03/2017)

    #126095

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZATÓRIA. CIRURGIA PLÁSTICA. AFASTAMENTO DE PREFACIAL CARÊNCIA DE AÇÃO E REQUERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA. AUSENTE HIPÓTESE LEGAL DE CABIMENTO DO AGRAVO. ROL TAXATIVO DO ART. 1.015, NCPC. APLICAÇÃO DO CDC. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. JUNTADA DE DOCUMENTOS. CABIMENTO DO AGRAVO.

    1. O rol do art. 1.015 do NCPC é taxativo, sendo que a decisão que afasta prefacial de carência de ação e requerimento de produção de prova pericial não se enquadra em nenhuma das hipóteses de cabimento previstas na atual legislação adjetiva. Precedentes deste Tribunal. Recurso conhecido em parte.

    2. Quanto ao prazo prescricional e à juntada de documentos, por expressa autorização dos incisos II e VI do art. 1.015, verifica-se a possibilidade de irresignação pela via do agravo.

    2.1. Tratando-se de procedimento realizado em clínica médica de modo particular, a prestação dos serviços é regida pelo CDC e, fundada em alegado defeito do serviço, portanto, para a reparação de danos é aplicável o prazo de cinco anos previsto em seu art. 27. Precedentes.

    2.2. Quanto ao deferimento de juntada de documentos pela autora, a própria decisão agravada delineou que sua pertinência seria analisada em decisão posterior e tampouco demonstrou o agravante o alegado risco de dano oriundo de decisões judiciais que o envolve, visto que sua valoração se dará em momento posterior e, de qualquer sorte, o juiz é o destinatário da prova e a quem compete reputar pertinente ou não determinada diligência que, no caso, adviria de informações disponíveis em caráter público. Inteligência dos artigos 370 e 371 do NCPC.

    AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, DESPROVIDO.

    (Agravo de Instrumento Nº 70072191521, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Richinitti, Julgado em 29/03/2017)

    #126097

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ELENCADOS NO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015.

    1. Com base na novel legislação processual civil, os embargos de declaração se constituem como espécie de recurso expressamente previsto no artigo 994, inciso IV do CPC/2015. A aplicabilidade de tal modalidade recursal vai delimitada pelo artigo 1.022 do CPC/2015, o qual preceitua taxativamente as hipóteses em que a sua oposição é cabível, quais sejam:

    I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

    II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deve se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

    III – corrigir erro material.

    2. Destarte, com base nas premissas anteriores, inexiste as hipóteses taxativamente previstas a fim de acolher-se o presente recurso. O que subsiste, a partir das razões expostas no recurso, é a busca de reforma da decisão prolatada.

    3. Assim, pretendendo o embargante a rediscussão de pontos já analisados e debatidos por ocasião do julgamento da presente ação, com o fim de obter resultado favorável a si, ao não se conformar com a decisão anteriormente proferida, descabe a interposição do recurso manejado.

    5. Neste prisma, a tese ventilada nos embargos de declaração não possui força para modificar o resultado do julgamento. Em se tratando de relação de consumo, em que o consumidor é parte vulnerável da relação jurídica, e, principalmente, por ser o paciente hipossuficiente em relação ao médico no que tange à técnica aplicada e aos conhecimentos médicos necessários, é devida a inversão do ônus da prova.No caso em tela, após análise das fotos juntadas aos autos, percebe-se claramente que existem manchas avermelhadas na pele da demandante, o que demonstra que o resultado da cirurgia estética não foi alcançado. A perícia realizada não é precisa, devendo, assim, serem consideradas as fotos juntadas. Ressalta-se no caso de cirurgia plástica estética, a obrigação assumida pelo cirurgião plástico é de resultado. Nesse sentido, diante do conjunto probatório, restou evidenciada a responsabilidade do embargante.

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS.

    (Embargos de Declaração Nº 70072333594, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Léo Romi Pilau Júnior, Julgado em 29/03/2017)

    #126099

    RESPONSABILIDADE CIVIL. CIRURGIA PLÁSTICA. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. MASTOPEXIA. CICATRIZ HIPERTRÓFICA. RECIDIVA DA QUEDA DOS SEIOS. ARÉOLAS DESLOCADAS. ASSIMETRIA DAS MAMAS. RESULTADO PONDERÁVEL. FALTA DE INFORMAÇÃO. ERRO MÉDICO. DEVER DE INDENIZAR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. DANOS MATERIAIS E PENSÃO. DESCABIMENTO.

    A cirurgia plástica de natureza estética faz surgir a obrigação de resultado. A responsabilidade civil continua sendo subjetiva, nos termos do art. 14, § 4º, do CDC, mas com presunção de culpa do médico, a quem cabe fazer prova de que o resultado considerado inadequado decorreu de fator imponderável. Hipótese em que a autora submeteu-se a uma mastopexia, cirurgia cujo objetivo é reverter o caimento dos seios, com elevação das mamas e reposicionamento das aréolas. Resultado indesejado que não se limitou a cicatrizes hipertróficas, as quais independem da atividade médica, pois variam conforme qualidade de cada organismo. No caso, o alargamento das cicatrizes fez com que a pele da autora não suportasse o peso das próteses de silicone, que penderam para baixo, fazendo com que os mamilos migrassem para a parte superior dos seios. Resultado de deformidade e assimetria que embora inevitável pelo médico, deveria ter sido ponderado e informado previamente à apelante, cuja situação ficou muito pior do que a anterior. Danos morais configurados in re ipsa, face à dor e angústia causados à autora. Enquanto que o dano moral corresponde ao sofrimento mental – dor da alma -, o dano estético corresponde à alteração morfológica da formação corporal da vítima. Montante indenizatório arbitrado num total de R$15.000,00 (quinze mil reais). Atestada em perícia médica a capacidade da demandante, fica indeferido o pedido de pensão. Descabida também a indenização de danos materiais emergentes, por falta de provas. Recibos de pagamento de serviços de babá que não têm relação com o resultado inesperado da cirurgia plástica. Restituição inviabilizada.

    APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.

    (Apelação Cível Nº 70071972566, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Túlio de Oliveira Martins, Julgado em 16/02/2017)

    #126101

    RESPONSABILIDADE CIVIL. MÉDICO. CIRURGIA PLÁSTICA. DEFEITO DO SERVIÇO. INDENIZAÇÃO.

    O médico está sujeito à regra do art. 14, § 4º, do CDC. No caso, os elementos de prova indicam com segurança o defeito no serviço realizado. Foi necessária nova cirurgia e substituição das próteses nos seios. Obrigação de indenizar o dano material comprovado. O dano moral é devido, sendo que o valor foi arbitrado de maneira adequada. Apelo não provido.

    (Apelação Cível Nº 70072381171, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcelo Cezar Muller, Julgado em 16/02/2017)

    #126103

    RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÊDICO. CIRURGIA PLÁSTICA ESTÉTICA. COLOCAÇÃO DE PRÓTESE DE SILICONE. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO.

    O fato de a obrigação do profissional médico ser de resultado (o qual não foi alcançado), no caso em comento, não implica, automaticamente, no reconhecimento da responsabilidade civil pelos prestadores do serviço. A prova dos autos demonstra que o resultado naturalmente esperado não foi atingido por circunstâncias imputadas à própria demandante, o que afasta a culpa do médico requerido. Comprovado o agir correto do cirurgião plástico, a improcedência é de ser mantida.

    NEGARAM PROVIMENTO À APELAÇÃO. UNÂNIME.

    (Apelação Cível Nº 70070966502, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Julgado em 16/02/2017)

    #126105

    RESPONSABILIDADE CIVIL. ALEGAÇÃO DE ERRO MÉDICO. CIRURGIA PLÁSTICA ESTÉTICA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA: CABIMENTO. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ.

    “A cirurgia plástica de natureza estética não caracteriza obrigação de meio, mas de resultado. A responsabilidade civil continua sendo subjetiva, nos termos do art. 14, § 4º, do CDC, mas com presunção de culpa do médico, a quem cabe fazer prova de que o resultado considerado inadequado pela paciente não decorreu de conduta negligente, imperita ou imprudente.” – extrato da ementa da Apelação Cível n.º 70068579051, 10ª Câmara Cível, TJ-RS, j. em 02/06/2016.

    NEGADO SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA.

    (Agravo de Instrumento Nº 70072690696, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Julgado em 14/02/2017)

    #126107

    AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACIDENTE SOFRIDO POR ALUNO NAS DEPENDÊNCIAS DE COLÉGIO PÚBLICO. QUEDA DE GOLEIRA. LESÃO NA MÃO DIREITA. DANO MORAL EVIDENCIADO. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO: DESNECESSIDADE.

    – É objetiva a responsabilidade do Estado pela falta de zelo em relação à segurança dos alunos de escola estadual, conforme art. 37, § 6º, do CPC. Lição Doutrinária e precedentes.

    – Caso em que configurada a responsabilidade do ente público em razão das lesões sofridas pelo demandante em decorrência da queda de goleira nas dependências de educandário, acabando o aluno por fraturar sua mão. Falha por parte da escola no dever de vigilância sobre os alunos que se encontravam nas dependências da instituição de ensino.

    – Dano moral in re ipsa. Lesão à integridade física e psíquica do demandante. Limitação funcional em grau leve. Montante indenizatório fixado em R$ 13.000,00 (treze mil reais).

    – Desnecessidade de realização de cirurgia plástica. Lesão consolidada, sem sinais de deformidade que justifiquem o procedimento médico.

    DERAM PROVIMENTO EM PARTE À APELAÇÃO. UNÂNIME.

    (Apelação Cível Nº 70070515192, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Julgado em 15/12/2016)

    #126109

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL E AGRAVO RETIDO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. CIRURGIA PLÁSTICA ESTÉTICA EMBELEZADORA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AGRAVO RETIDO. REALIZAÇÃO DE SEGUNDA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. POSSIBILIDADE DE APROVEITAR O LAUDO PERICIAL. DIFICULDADE DE CONSEGUIR OUTROS PROFISSIONAIS. “EXPERT” DOTADO DE ESPECIALIZAÇÃO EM CIRURGIA PLÁSTICA. MAMOPLASTIA. CIRURGIA ESTÉTICA EMBELEZADORA. CICATRIZES HIPERTRÓFICAS OU ALARGADAS. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PRESUNÇÃO DE CULPA. EXCLUDENTES INDEMONSTRADAS PELO FACULTATIVO. RESULTADO INSATISFATÓRIO. INSUCESSO DA EMPREITADA. NECESSIDADE DE CIRURGIA CORRETIVA EM PROCEDIMENTO ELETIVO COM OUTRO PROFISSIONAL DA MESMA ÁREA. DANOS MATERIAIS. DANO MORAL. ABALO PSICOLÓGICO. TRATAMENTO PSIQUIÁTRICO. DEPRESSÃO. “QUANTUM” INDENIZATÓRIO. ARESTO EMBARGADO. INVIABILIDADE NOS ESTREITOS LIMITES DO RECURSO ELEITO. FINALIDADE PRECÍPUA DE PREQUESTIONAMENTO.

    Aresto que apreciou todas as questões controvertidas e se pronunciou acerca dos dispositivos legais aplicáveis à espécie. Enfrentamento de matéria já examinada pelo Colegiado. Inviabilidade nos estreitos limites da via recursal eleita. Ausência dos pressupostos do art. 1.022 do CPC/2015. Mesmo visando os aclaratórios o prequestionamento da matéria neles suscitada devem estar presentes os requisitos elencados nos incisos do art. 1.022 do CPC/2015, para que o recurso possa ser acolhido. Omissão, obscuridade, contradição interna ou erro material indemonstrados.

    EMBARGOS DECLARATÓRIOS DESACOLHIDOS.

    (Embargos de Declaração Nº 70071753198, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Miguel Ângelo da Silva, Julgado em 14/12/2016)

    #126119

    APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. CIRURGIA PLÁSTICA ESTÉTICA. LIPOESCULTURA. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. PROVA DOS AUTOS. AUSÊNCIA DE ERRO MÉDICO. DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO.

    A obrigação do cirurgião plástico é de resultado, respondendo o profissional da medicina pelos eventuais prejuízos decorrentes da não obtenção do resultado que se propunha com o procedimento cirúrgico. Entendimento doutrinário e jurisprudencial (AgRg no Ag 1132743/RS). Prova dos autos que demonstra que o procedimento de lipoescultura realizado na parte autora foi correto e adequado ao quadro apresentado, atingindo resultado satisfatório ao seu propósito, qual seja, eliminação de gordura e redefinição da cintura, flancos e abdômen da paciente, que apresentou resultado estético melhor do que apresentava anteriormente à realização do procedimento cirúrgico. Cicatriz de maior extensão no flanco esquerdo que decorre da formação de bolha no local, oriunda de lesão superficial na pele causada pela cinta modeladora colocada após o procedimento, o que foi devidamente tratado pelo médico demandado, constituindo intercorrência indesejada, mas inerente ao procedimento cirúrgico, não implicando em reconhecimento de agir culposo do profissional. Da mesma forma, as alegadas ondulações no abdômen da autora não se mostravam perceptíveis um ano após a cirurgia, ficando mais evidentes dois anos após, em razão da variação de peso da paciente. Ademais, referidas ondulações, conforme a prova dos autos, dependem da adesão da pele e da variação do contorno corporal da paciente, além de eventual sobrepeso. Prova que demonstra, ainda, o cumprimento do dever de informação pelo médico demandado. Inexistindo agir negligente, imprudente ou imperito do profissional médico, e atingindo o procedimento cirúrgico o seu propósito, com melhora geral da aparência da parte autora, não prosperando a pretensão indenizatória. Sentença de improcedência mantida.

    APELO DESPROVIDO.

    (Apelação Cível Nº 70070664289, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Julgado em 14/12/2016)

    #126121

    APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. PREVIDÊNCIA PÚBLICA. DIREITO À SAÚDE. IPE-SAÚDE. PRÓTESE NÃO PREVISTA NAS TABELAS DO PLANO DE SAÚDE. RESSARCIMENTO DAS DESPESAS. POSSIBILIDADE.

    Sendo o apelado segurado do IPE-SAÚDE, é através desse plano que o Estado deve assegurar a concretização do direito à saúde. No caso concreto, o fato da prótese utilizada e necessária ao procedimento cirúrgico não estar prevista nas Tabelas do IPE-SAÚDE não afasta a obrigação da autarquia em fornecê-la, conforme comprovação dos gastos constantes dos autos. Se dentre as especialidades médicas cobertas pelo IPE-SAÚDE encontra-se o tratamento hospitalar, e não envolvendo o pedido o fornecimento de cirurgia plástica ou não ética, não é verificada razão plausível a amparar a negativa do instituto réu.

    APELAÇÃO DESPROVIDA. RECURSO ADESIVO PROVIDO.

    (Apelação Cível Nº 70071403505, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Newton Luís Medeiros Fabrício, Julgado em 14/12/2016)

    #126123

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DÚVIDA DE COMPETÊNCIA. COMPETÊNCIA DA 9ª CÂMARA CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL.

    Conforme exposto na petição inicial a intenção da parte autora é ser indenizada pelo dano material, estético, lucro cessante e moral, advinda de contratação verbal (médico-paciente) por suposto insucesso na cirurgia plástica realizada. Sequer pretende a parte agravada rescindir ou resolver o contrato, ou mesmo exigir cumprimento da obrigação. A intenção é unicamente indenizatória, incidindo, assim, no caso em comento, a regra do item 16, letra “a” do Ofício-Circular nº 01/2016 – 1ª VP.

    DÚVIDA DE COMPETÊNCIA SUSCITADA.

    (Agravo de Instrumento Nº 70072191521, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo João Lima Costa, Julgado em 13/12/2016)

    #126125

    CONSUMIDOR. UNIMED. NEGATIVA DE CIRURGIA PLÁSTICA SOB ALEGAÇÃO DE SE TRATAR DE PROCEDIMENTO EXCLUSIVAMENTE ESTÉTICO. ELEMENTOS SUFICIENTES A INDICAR A NECESSIDADE DA AUTORA DE SUBMETER-SE A TAL INTERVENÇÃO. DEVER DA RECORRENTE DE COBRIR O RESPECTIVO CUSTO POR TRATAR-SE DE CIRURGIA PLÁSTICA REPARADORA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.

    (Recurso Cível Nº 71006158067, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Vivian Cristina Angonese Spengler, Julgado em 07/12/2016)

    #126127

    APELAÇÃO CÍVEL/REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE CIRURGIA PLASTICA. DEVER CONSTITUCIONAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA UNIÃO, DOS ESTADOS E DOS MUNICÍPIOS. AUSÊNCIA DE URGENCIA COMPROVADA. CONDIÇÃO ECONÔMICA DA PARTE AUTORA. HIPOSSUFICIÊNCIA. BENEFÍCIO DA AJG CONCEDIDO. DESPESAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA.

    I. O fornecimento gratuito de medicamentos e demais serviços de saúde constitui responsabilidade solidária da União, dos Estados e dos Municípios, derivada do artigo 196 da Constituição Federal c/c o art. 241 da Constituição Estadual. Precedentes do STF e STJ.

    II. Tendo em vista a ausência de qualquer risco à saúde da autora, não há como desrespeitar a ordem cronológica da fila de espera organizada pelo Poder Público para o fornecimento de cirurgia.

    III. Demonstrada a falta de condições econômica da autora para pagar pelos medicamentos necessários ao seu tratamento, conforme declaração de pobreza, foi deferido pelo juízo a quo o benefício da AJG. Portanto, não há se falar em condenação ao pagamento dos ônus de sucumbência.

    IV. Não são devidas despesas processuais pelo Estado do Rio Grande do Sul (art. 6º, letra c , da Lei n. 8.121/1985), em razão da falta de previsão legal. Apelo parcialmente provido. Sentença reformada parcialmente em remessa necessária.

    (Apelação e Reexame Necessário Nº 70071896401, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Aurélio Heinz, Julgado em 07/12/2016)

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