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  • Gol Linhas Aéreas – Outras Jurisprudências – TJRS

    APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. CANCELAMENTO DE VOO. VIAGEM INTERNACIONAL.

    1. Afastada a preliminar de ilegitimidade passiva em decisão interlocutória contra a qual não se insurgiu a recorrente, imperativo é o reconhecimento dos efeitos da preclusão (art. 183 do CPC). De qualquer forma, ainda que se analisasse a questão de ofício, ante o permissivo do art. 267, § 3º do CPC, inviável seria o acolhimento, pois foi a Gol Linhas Aéreas Inteligentes quem emitiu os bilhetes para a autora.

    2. A responsabilidade das empresas de transporte aéreo é objetiva (art. 14 do CDC), somente podendo ser elidida por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Excludente suscitada pela ré, correspondente à alteração da malha aérea, que não restou comprovada. Ônus probatório que recaía sobre a demandada e do qual não se desincumbiu (art. 333, II, do CPC). De qualquer sorte, em se tratando de fortuito interno, está inserido dentro do risco do empreendimento, pelo qual responde a fornecedora do serviço.

    3. Não impugnada de maneira especificada a sentença no que diz com os danos materiais, inviável se mostra o conhecimento do recurso no ponto. Alegação genérica de ausência de prova do prejuízo. Violação do disposto no art. 514, II do CPC e do Princípio da Motivação.

    4. Danos morais que independem da prova do efetivo prejuízo, pois já trazem em si estigma de lesão. Indenização arbitrada na sentença mantida, pois atende as funções esperadas da condenação sem causar enriquecimento excessivo à autora.

    APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA EXTENSÃO, IMPROVIDA.

    (Apelação Cível Nº 70048197867, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Roberto Imperatore de Assis Brasil, Julgado em 15/08/2012)

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    RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. REPARAÇÃO DE DANOS. TRANSPORTE AÉREO. ATRASO SUPERIOR A SEIS HORAS. DESCONSIDERAÇÃO PARA COM A PESSOA DO CONSUMIDOR. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. QUANTUM MANTIDO.

    Narra a autora que seu vôo de retorno do Rio de Janeiro adiado das 21h do dia previsto, para as 07h do dia seguinte. Requer a restituição do valor pago nas passagens e indenização por danos morais. A sentença condenou a ré, solidariamente, com a ré VRG Linhas Aéreas S/A ao pagamento de R$ 2.000,00 à autora a título de indenização por danos morais. Inicialmente, não merece prosperar a ilegitimidade passiva da ré Gol Linhas Aéreas Inteligentes S/A, arguida em recurso interposto por esta, conjuntamente com VRG Linhas Aéreas S/A. Alegam ser a ré Gol Linhas Aéreas Inteligentes S/A apenas a controladora (holding) da empresa de transporte aéreo (VRG Linhas Aéreas S/A), o que com mais razão autoriza a manutenção daquela como parte ré. Isso, porque ambas afiguram-se como responsáveis solidariamente, conforme previsão do art. 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, sendo inclusive, a Gol Linhas Aéreas Inteligentes S/A, em última análise, a responsável pelas obrigações da companhia incorporada que vendeu os bilhetes à autora. A preliminar de retificação do pólo passivo deve ser afastada, porquanto reconhecida a legitimidade passiva da recorrente, descabe a retificação postulada. O desrespeito a direito de personalidade restou configurado, bem como o abalo à tranquilidade psíquica ante o atraso do voo. A assistência prestada pela companhia aérea, apesar de minorar a angústia da passageira lesada, não afasta o estresse causado pelo atraso de 10h na decolagem do vôo. A despeito de haver fornecido hotel para a autora passar a noite, tal providência afigura-se insuficiente em se tratando de atraso de 10h. Nesse sentido, impõe-se a obrigação de indenizar pecuniariamente sofrimento injusto causado a autora. Quantum indenizatório fixado em R$ 2.000,00 que se mostra condizente com os patamares adotados pelas Turmas Recursais.

    (Recurso Cível Nº 71003781341, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Leandro Raul Klippel, Julgado em 28/06/2012)

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    #128824

    REPARAÇÃO DE DANOS. CONSERTO DEFICIENTE DE CADEIRA DE RODAS. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA RECHAÇADA. TEORIA DA APARÊNCIA. INCOMPETÊNCIA DO JEC AFASTADA. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO.

    Preliminar de ilegitimidade passiva afastada diante da constatação de que a empresa Gol Linhas Aéreas Inteligentes figura como prestadora de serviços ao consumidor (fl. 14), cabendo a aplicação da teoria da aparência. Incompetência do Juizado Especial Cível que igualmente não se configura, porquanto acostou o autor documentos comprovando a má prestação de serviço pelas rés, inclusive os atinentes ao conserto deficiente do bem, não havendo a alegada necessidade de perícia à constatação dos mesmos, suprindo-se esta com o laudo técnico acostado (fl. 15) e bem assim por meio dos demais elementos de prova aos autos entranhados. Restando incontroverso o dano sofrido pelo bem objeto da lide (conforme item 31 do recurso interposto pela parte corré VRG Linhas Aéreas – fl. 95), impõe-se a restituição do valor correspondente ao valor do mesmo na atualidade, qual seja, R$ 1.199,00. Danos morais evidenciados diante da má prestação de serviços pelas requeridas, consistentes no atraso ocorrido quando do desembarque do autor, somado ao período em que o mesmo suportou o uso de artefato de qualidade inferior, acrescido, ademais, de haver este recebido o bem, após os reparos efetuados pelas demandadas, com defeitos que impossibilitam sua correta manipulação. No que concerne ao quantum indenizatório, deve ser valorado que o mesmo deva, por meio do valor outorgado, não só garantir à parte que o postula a recomposição do dano em face da lesão experimentada, acaso possível, como, de igual modo, servir de reprimenda àquele que efetuou a conduta reprovável, de tal forma que o impacto se mostre hábil – em face da suficiência – a dissuadi-lo da repetição de procedimento análogo. Nesta senda, devem ser sopesadas a condição socio-econômica das partes; a repercussão do dano e bem assim a conduta do agente visando a adequada fixação do montante indenizatório, obstando-se o enriquecimento indevido do autor e, noutra ponta, a imposição de exacerbada pena à ré. Diante destes norteadores, tenho que o montande fixado, qual seja, o de R$ 2.000,00 (dois mil reais), mostra-se condizente com os princípios de razoabilidade e proporcionalidade aplicáveis ao caso concreto. Cabe complementar o decisum, porquanto omisso, no que diz com a correção dos valores da condenação, explicitando que os danos materiais deverão ser corrigidos pelo IGP-M da data do ajuizamento da ação; no que toca à reparação moral, estes incidem a partir do evento danoso. Juros legais de 1% ao mês, em ambos os casos, a partir da citação. A multa do art. 475-J, do CPC, só incidirá após o decurso do prazo para cumprimento espontâneo da condenação e quando da posterior intimação do advogado para cumprimento, de conformidade com a Súmula 21 das Turmas próprios fundamentos.

    RECURSOS IMPROVIDOS.

    (Recurso Cível Nº 71004113924, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Marta Borges Ortiz, Julgado em 21/11/2012)

    #128822

    RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. EXTRAVIO DE BAGAGEM. CONDUTA NEGLIGENTE DA EMPRESA AÉREA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.

    Afasta-se a preliminar de ilegitimidade passiva da ré GOL Linhas Aéreas Inteligentes S/A. Irrelevante que se trate de holding controladora da VRG Linhas Aéreas S/A (ou “GOL”), esta última empresa que incorporou a Gol Transportes Aéreos S/A. Com efeito, se tratam de empresas do mesmo grupo econômico, razão pela qual a sua responsabilidade é solidária, consoante estabelece o art. 7º, § único, do CDC. De acordo com os documentos juntados às fls. 27/32, é fato incontroverso de que a autora celebrou o contrato de prestação de serviços com a requerida, bem como de que sua bagagem foi extraviada. A responsabilidade imputável ao transportador aéreo é de natureza objetiva e impõe o dever de ressarcimento, inclusive moral, este a ser fixado de acordo com as circunstâncias concretas. No que diz respeito ao valor arbitrado a título de indenização por danos extrapatrimoniais, tenho que “quantum” se mostra adequado no valor de R$ 3.110,00 (três mil cento e dez reais), pois em conformidade aos valores utilizados pelas Turmas em casos análogos. Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos.

    RECURSO DESPROVIDO.

    (Recurso Cível Nº 71004092623, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Adriana da Silva Ribeiro, Julgado em 21/02/2013)

    #128820

    RECURSO INOMINADO. REPARAÇÃO DE DANOS. TRANSPORTE AÉREO. COMPARECIMENTO DO PASSAGEIRO COM ANTENCEDÊNCIA SUFICIENTE PARA O EMBARQUE. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.

    A requerida Gol Linhas Aéreas S/A é parte legítima para figurar no pólo passivo da demanda, juntamente com a VRG Linhas Aéreas S/A, isso porque ambas integram o mesmo frupo econômico, sendo irrelevante o fato daquela ser controladora desta. Com isso, ambas devem figurar no polo passivo. No caso concreto, no próprio recurso da demandada consta observação, fl. 112, no seguinte sentido: “Se le comunica que el check-in cierra uma hora antes de la hora de salida del vuelo”. Assim, se o autor chegou ao aeroporto de Punta del Leste com mais de uma hora de antecedência, e não há prova em sentido diverso, não se justifica a alegação da empresa aérea de que não pode embarcar porque não observada a antecedência de duas horas para vôos internacionais. Sabe-se que o aeroporto da Punta de Leste é de pequeno porte, com o que a antecedência de uma hora referida pela própria demandanda à fl. 112 se mostra mais que razoável para realização do embarque de todos os passageiros. O que se conclui, portanto, é que o embarque do autor não foi possível supostamente pela prátiva de overbooking, e não por atraso na apresentação. Dessa forma, deve a empersa ora recorrente suportar as despesas materiais a que deu causa, devidamente contempladas na sentença. Por fim, a perda do vôo por responsabilidade da companhia aérea não pode ser tida como mero dissabor ou aborrecimento, configurando dano extrapatrimonial a ensejar a respectiva indenização, quer como compensação ao consumidor, quer como punição à empresa aérea, de molde a que venha a evitar semelhante proceder. Quanto ao valor da indenização, arbitrado em R$ 2.500,00, não se mostra excessivo no caso concreto, observadas as condições econômicas dos litigantes.

    SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO IMPROVIDO.

    (Recurso Cível Nº 71004019725, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Behrensdorf Gomes da Silva, Julgado em 27/03/2013)

    #128816

    RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. TRANSPORTE AÉREO. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. CANCELAMENTO DE VOO APÓS LONGO PERÍODO DE ESPERA. ALEGAÇÃO DE REESTRUTURAÇÃO DA MALHA AÉREA NÃO DEMONSTRADA. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. VALOR INDENIZATORIO MANTIDO.

    1. Não merece prosperar o recurso da demandada.

    2. A preliminar de ilegitimidade passiva não se sustenta. Afinal, Gol Linhas Aéreas Inteligentes S/A e VRG Linhas Aéreas S/A integram o mesmo grupo, sendo irrelevante, perante o consumidor, o fato daquela ser controladora desta. Por esta razão, não há a ilegitimidade passiva suscitada pela demandada.

    3. Quanto ao mérito, igualmente sem razão a ora recorrente. Afinal, depois de submeter os passageiros a atraso de mais de 10 horas no aeroporto de Florianópolis, anunciou simplesmente o cancelamento do voo. A exculpativa da requerida de que a situação se deveu a reestruturação da malha aérea sequer foi demonstrada. Mesmo tivesse sido comprovada, não justificaria tamanha desconsideração com os passageiros.

    4. Por esta razão, deve a companhia aérea suportar os danos materiais que o autor comprovadamente teve e que foram devidamente acolhidos na sentença.

    5. Outrossim, caracterizados os danos extrapatrimoniais pelo descaso com o ora recorrido que, sem informações concretos, teve de aguardar no aeroporto por mais de dez horas até ser informado do cancelamento do voo, o que tornou inócua a viagem, tanto que optou por retornar a Porto Alegre. Cabível a imposição de danos morais, portanto, quer como compensação à situação vivenciada pelo passageiro, quer como punição à conduta da companhia aérea.

    6. Por fim, o valor da indenização, arbitrados em R$ 3.500,00, se mostra adequado ao caso concreto, observando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

    SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO IMPROVIDO.

    (Recurso Cível Nº 71003985702, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Behrensdorf Gomes da Silva, Julgado em 10/04/2013)

    #128812

    CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. TRANSPORTE AÉREO. ATRASO INJUSTIFICADO DE APROXIMADAMENTE NOVE HORAS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE INFORMAÇÃO E ASSISTÊNCIA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. OCORRÊNCIA DE FORÇA MAIOR NÃO COMPROVADA. QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM R$ 2.500,00, QUE NÃO COMPORTA REDUÇÃO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.

    É notório que a Gol Linhas Aéreas Inteligentes S/A e VRG Linhas Aéreas S/A integram o mesmo grupo, sendo irrelevante, perante o consumidor, o fato daquela ser controladora desta. Preliminar de ilegitimidade passiva afastada. O autor sofreu atraso de aproximadamente nove horas no vôo contratado, que partiu de Recife/PE com chegada prevista para 07h44min, aterrissando em Porto Alegre apenas às 16h15min. Nos termos do art. 14 do CDC, a responsabilidade civil do transportador é objetiva, sendo desnecessária a discussão acerca da existência de culpa. E os transtornos vivenciados pela autora ultrapassam a esfera do mero aborrecimento, configurando ofensa a direito da personalidade do consumidor. Danos morais configurados. Ademais, ainda que o atraso tenha sido provocado pela existência de neblina no aeroporto de Guarulhos-SP, onde haveria escala, não é caso de afastamento da responsabilidade da ré. A recorrente, inicialmente, aterrissou em Campinas/SP e encaminhou em um ônibus seus passageiros até o aeroporto de Guarulhos. Ao deixá-los no local, não prestou qualquer assistência, não deu informações, nem providenciou acomodação adequada. O autor permaneceu, então, aguardando a chamada para embarque, retornando para Porto Alegre apenas treze horas após a saída na origem. O quantum indenizatório, de R$ 2.500,00, observa os parâmetros adotados por esta Turma Recursal e não comporta redução. Sentença mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95.

    RECURSO DESPROVIDO.

    (Recurso Cível Nº 71003802063, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Alexandre de Souza Costa Pacheco, Julgado em 08/05/2013)

    #128810

    CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTO DE VOO. TRANSTORNOS EXACERBADOS. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA OCORRÊNCIA DE CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. PREFACIAIS AFASTADAS.

    – Tempestividade do recurso. A disponibilização da nota de expediente no Diário da Justiça Eletrônico ocorreu em 13/07/2012 (sexta-feira) – fl. 128. Logo, a data legal da publicação (Lei nº 11.419/06, art. 4º, §3º) ocorreu em 16/07/2012 (segunda-feira). O primeiro dia do prazo, assim, foi 17/07/2012 (terça-feira), e o lapso temporal de 10 dias encerrou em 26/07/2012 (quinta-feira), portanto, tempestivo o recurso protocolado nessa data, via protocolo integrado dos Correios, fl. 132v.

    – Legitimidade Passiva. A demandada GOL Linhas Aéreas Inteligentes S.A. e a VRG Linhas Aéreas S.A são empresas do mesmo grupo econômico, esta inclusive incorporada por aquela, sendo ambas, portanto, sucessoras da VARIG Linhas Aéreas S.A. O fato de a Gol Linhas Aéreas Inteligentes S.A. ser controladora da empresa Gol Transportes Aéreos S.A. não influi na pertinência subjetiva da relação processual angularizada, inclusive ante a Teoria da Aparência, não sendo obrigado o consumidor a ter ciência de todas os desdobramentos societários do grupo econômico.

    – No mérito. Inegável a ocorrência de danos materiais e morais (fixado em 3 mil para cada autor), pois houve o cancelamento definitivo de vôo internacional (POA-Caribe) – sem justificativa plausível, sem reaproveitamento do trecho ou reembolso, deixados os autores à própria sorte, por horas, no aeroporto de Porto Alegre a após no de São Paulo, arcando estes com prejuízos decorrentes da passagem aérea, perda de reservas em hotel e despesas imprevistas, alterando o itinerário de suas férias para um destino nacional.

    SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.

    (Recurso Cível Nº 71004193918, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Carlos Eduardo Richinitti, Julgado em 09/05/2013)

    #128807

    CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTO DE VOO. TRANSTORNOS EXACERBADOS. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA OCORRÊNCIA DE CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. PREFACIAIS AFASTADAS.

    – Tempestividade do recurso. A disponibilização da nota de expediente no Diário da Justiça Eletrônico ocorreu em 13/07/2012 (sexta-feira) – fl. 128. Logo, a data legal da publicação (Lei nº 11.419/06, art. 4º, §3º) ocorreu em 16/07/2012 (segunda-feira). O primeiro dia do prazo, assim, foi 17/07/2012 (terça-feira), e o lapso temporal de 10 dias encerrou em 26/07/2012 (quinta-feira), portanto, tempestivo o recurso protocolado nessa data, via protocolo integrado dos Correios, fl. 132v.

    – Legitimidade Passiva. A demandada GOL Linhas Aéreas Inteligentes S.A. e a VRG Linhas Aéreas S.A são empresas do mesmo grupo econômico, esta inclusive incorporada por aquela, sendo ambas, portanto, sucessoras da VARIG Linhas Aéreas S.A. O fato de a Gol Linhas Aéreas Inteligentes S.A. ser controladora da empresa Gol Transportes Aéreos S.A. não influi na pertinência subjetiva da relação processual angularizada, inclusive ante a Teoria da Aparência, não sendo obrigado o consumidor a ter ciência de todas os desdobramentos societários do grupo econômico.

    – No mérito. Inegável a ocorrência de danos materiais e morais (fixado em 3 mil para cada autor), pois houve o cancelamento definitivo de vôo internacional (POA-Caribe) – sem justificativa plausível, sem reaproveitamento do trecho ou reembolso, deixados os autores à própria sorte, por horas, no aeroporto de Porto Alegre a após no de São Paulo, arcando estes com prejuízos decorrentes da passagem aérea, perda de reservas em hotel e despesas imprevistas, alterando o itinerário de suas férias para um destino nacional.

    SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.

    (Recurso Cível Nº 71004203261, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Adriana da Silva Ribeiro, Julgado em 12/06/2013)

    #128803

    REPARAÇÃO DE DANOS. TRANSPORTE AÉREO. PERDA DE VOO DOMÉSTICO. ATRASO DA PARTE AUTORA PARA A REALIZAÇÃO DO CHECK IN. REQUISITOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADOS. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR.

    1. A requerida Gol Linhas Aéreas S/A é parte legítima para figurar no pólo passivo da demanda, juntamente com a VRG Linhas Aéreas S/A, pois esta incorporou aquela e ambas afiguram-se solidariamente responsáveis, nos termos do art. 7º, parágrafo único, do CDC. Possibilitada a inclusão da VRG Linhas Aéreas S/A ao pólo passivo da lide, em nome de quem inclusive foi apresentada a contestação e contrarrazões.

    2. A perda do voo pelas autores não se deu por culpa das requeridas, não havendo falha na prestação do serviço delas. As requerentes adquiriram bilhetes para o trecho Cuiabá – Porto Alegre, horário aprazado para as 11h. Assim, o check in deveria ser procedido com pelo menos uma hora de antecedência, conforme informação da ré em sua página da internet (fl. 21) e Resolução 676 da ANAC, e o embarque em 30 minutos. Ocorre que as demandantes se direcionaram ao balcão de atendimento as 10h40min (fl. 34) quando já encerrado o check in. Cabia a parte autora comprovar que chegou ao aeroporto em horário hábil, o que não ocorreu, havendo elementos de prova nos autos em sentido contrário.

    3. Inexistência de má prestação do serviço diante da apresentação dos horários pelo site da companhia aérea demandada, porquanto plenamente identificada a data e horário de partida. Sentença confirmada por seus próprios fundamentos.

    RECURSO IMPROVIDO.

    (Recurso Cível Nº 71004215133, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Marta Borges Ortiz, Julgado em 23/07/2013)

    #128797

    CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. TRANSPORTE AÉREO. ATRASO DE APROXIMADAMENTE DEZ HORAS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE INFORMAÇÃO E ASSISTÊNCIA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM CINCO SALÁRIOS MÍNIMOS QUE NÃO COMPORTA REDUÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO QUANTO A UM DOS AUTORES, MENOR DE IDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REPRESENTAÇÃO NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. INTELIGÊNCIA DO ART. 8º DA LEI N. 9.099/95. SENTENÇA MODIFICADA NESSE PONTO.

    Mostra-se imperativa a extinção do feito, sem julgamento do mérito, quanto a um dos autores, por ser menor de idade. A Lei n. 9.099/95, em seu artigo 8º, veda expressamente o ajuizamento de ações por ou contra incapazes, não admitindo o instituto da representação. Sentença modificada nesse ponto. É notório que a Gol Linhas Aéreas Inteligentes S/A e VRG Linhas Aéreas S/A integram o mesmo grupo, sendo irrelevante, perante o consumidor, o fato daquela ser controladora desta. Preliminar de ilegitimidade passiva afastada. Quanto ao mérito, os autores sofreram atraso de aproximadamente dez horas no vôo contratado, que partiu de Brasília/DF com chegada prevista para as 12h30, aterrissando em Porto Alegre apenas às 22h30. Nos termos do art. 14 do CDC, a responsabilidade civil do transportador é objetiva, sendo desnecessária a discussão acerca da existência de culpa. E os transtornos vivenciados pelos autores ultrapassaram a esfera do mero aborrecimento, configurando ofensa a direito da personalidade do consumidor. Danos morais configurados. Ainda que a recorrente sustente a ocorrência de força maior, sustentando que o atraso ocorreu em razão das más condições climáticas, não é caso de afastamento de sua responsabilidade. Os autores permaneceram por dez horas no interior do aeroporto, sem assistência adequada e sem receber informações acerca de sua situação, restando evidenciada a conduta desidiosa da ré com seus consumidores. O quantum indenizatório fixado pelo juízo de origem, de cinco salários mínimos para ambos os consumidores, está aquém dos parâmetros utilizados por esta Turma em situações semelhantes e não comporta redução. Sentença mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95.

    RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

    (Recurso Cível Nº 71004400354, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Alexandre de Souza Costa Pacheco, Julgado em 02/10/2013)

    #128795

    TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTO DE VÔO. AQUISIÇÃO DE NOVA PASSAGEM PARA O DIA SEGUINTE. LEGITIMIDADE DA DEMANDADA VRG LINHAS AÉREAS. SERVIÇO DEFICIENTE. DESÍDIA COM O CONSUMIDOR. DANO PATRIMONIAL E EXTRAPATRIMONIAL CONFIGURADOS.

    1. A empresa VRG Linhas Aéreas, que incorporou a Gol Linhas Aéreas S/A, adquiriu a Webjet, sendo, portanto, parte legítima para responder a presente ação. Ademais, o próprio itinerário de viagem foi enviado pela VRG aos autores, em que pese o vôo fosse em aeronave da Webjet (fl. 17).

    2. Incontroverso o cancelamento do vôo e necessidade de compra de novas passagens para o dia seguinte. A alegação de reorganização da malha aérea brasileira que teria causado transtornos por todos os envolvidos na aviação nacional, não veio comprovada, e ainda que viesse, tal fato não exime a requerida de prestar assistência a seus passageiros, o que inocorreu.

    3. Em não havendo a prestação do serviço, o qual foi cancelado sem aviso prévio e assistência devida a eles, resta configurado o dever de indenizar pela ré, diante da deficiência do serviço, bem como pelo desrespeito ao consumidor.

    4. Dano material configurado, sendo a ré condenada ao pagamento do valor desembolsado pelo autor e não reembolsado pela demandada.

    5. Dano moral que transcende o mero dissabor,

    6. Quantum indenizatório fixado em R$ 3.000,00 que comporta redução para R$ 2.000,00, para cada autor, ficando adequado ao patamar habitualmente utilizado pelas Turmas Recursais em situações análogas.

    RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

    (Recurso Cível Nº 71004467320, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Vivian Cristina Angonese Spengler, Julgado em 02/10/2013)

    #128790

    CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. TRANSPORTE AÉREO. ATRASO DE APROXIMADAMENTE DEZ HORAS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE ASSISTÊNCIA. DANOS MORAIS E MATERIAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM R$ 3.000,00 QUE NÃO COMPORTA REDUÇÃO, ADEQUADO AOS PARÂMETROS DESTA TURMA RECURSAL. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.

    É notório que a Gol Linhas Aéreas Inteligentes S/A e VRG Linhas Aéreas S/A integram o mesmo grupo, sendo irrelevante, perante o consumidor, o fato daquela ser controladora desta. Preliminar de ilegitimidade passiva afastada. Quanto ao mérito, os autores sofreram atraso de aproximadamente dez horas no vôo contratado, que partiu de Porto Alegre/RS com chegada prevista para as 19h52 do dia 20/12/12, aterrissando em Belo Horizonte/MG apenas às 2h do dia 21/12/12. Nos termos do art. 14 do CDC, a responsabilidade civil do transportador é objetiva, sendo desnecessária a discussão acerca da existência de culpa. E os transtornos vivenciados pelos autores ultrapassaram a esfera do mero aborrecimento, configurando ofensa a direito da personalidade do consumidor. Danos morais configurados. Ainda que a recorrente alegue a ocorrência de força maior, sustentando que o atraso ocorreu em razão das más condições climáticas, não é caso de afastamento de sua responsabilidade. Os autores permaneceram por dez horas no interior do aeroporto, sem assistência adequada e sem receber informações acerca de sua situação, restando evidenciada a conduta desidiosa da ré com seus consumidores. O quantum indenizatório fixado pelo juízo de origem, de R$ 3.000,00 para cada um dos autores, está adequado dos parâmetros utilizados por esta Turma em situações semelhantes e não comporta redução, não se podendo falar em enriquecimento sem causa. Sentença mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95. RECURSO DESPROVIDO.

    (Recurso Cível Nº 71004649703, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Alexandre de Souza Costa Pacheco, Julgado em 28/05/2014)

    #128774

    RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATAÇÃO DE CRUZEIRO MARÍTIMO. ATRASO DE VOO DEVIDO A MÁS CONDIÇÕES CLIMÁTICAS NO AEROPORTO DE DESTINO. CIRCUNSTÂNCIA QUE PASSAGEIROS QUE DESISTIRAM DO TRECHO FINAL DO VÔO. DESISTÊNCIA UNILATERAL NÃO COBERTA PELO SEGURO FIRMADO. EXTRAVIO TEMPORÁRIO DAS BAGAGENS JUSTIFICADO, NAS CIRCUNSTÂNCIAS.

    Alegaram os autores que contrataram um cruzeiro com a ré PULLMANTUR Cruzeiros do Brasil Ltda e que foram impossibilitados de embarcar no navio devido ao atraso na decolagem do avião da ré GOL Linhas Aéreas Inteligentes no trecho de São Paulo ao Rio de Janeiro. No caso concreto, o que se constata é que os autores, pretendendo embarcar em navio que iniciaria o cruzeiro às 15 horas do dia 15/04/2014, contrataram vôo, com conexão em São Paulo, que chegaria no Rio de Janeiro somente às 10h42min, se tudo ocorresse dentro do previsto, como se constata à fl. 58. Contudo, em se tratando de viagem aérea com conexão, não poderiam os passageiros ignorar que os horários previstos somente seriam cumpridos se as condições climáticas fossem favoráveis em três aeroportos, a saber: Salgado Filho (Porto Alegre), Congonhas (São Paulo) e Santos Dumont (Rio de Janeiro). Sabe-se, ainda, que no mês de abril não raro as condições climáticas não permitem decolagens e/ou aterrissagens. Neste ponto, oportuno salientar que os autores não negaram, em nenhum momento, que as condições climáticas no aeroporto Santos Dumont realmente impediam a aterrissagem de aviões no Rio de Janeiro. Portanto, foi no mínimo temerária a opção por realizar a viagem aérea no mesmo dia do embarque no navio, sem margem de tempo suficiente para qualquer eventualidade, até porque o embarque deveria observar necessária antecedência em relação ao horário da partida do cruzeiro (15 horas). Ademais, os próprios autores, no recurso, referiram dificuldade no trânsito do no Rio de Janeiro, além do que, por serem idosos, presumivelmente levam mais tempo em deslocamentos a pé do que pessoas com menos idade. Aliás, tivessem tomado outro vôo para o aeroporto do Galeão, como aventado na inicial, o deslocamento até a região portuária do Rio de Janeiro seria bem mais demorado. Não se vê, neste quadro, como responsabilizar a companhia aérea pela perda da viagem, muito menos a operadora do cruzeiro. Também não se cogita da cobertura do seguro porque a não-realização da viagem se deu por “no show”. Se falha houve, foi na opção da viagem aérea no mesmo dia da partida do cruzeiro, quiçá por parte da agência de turismo que vendeu o pacote, fls. 58/60, dependendo das circunstâncias, por deter melhores condições de avaliar a pertinência dos horários, a qual, no entanto, não é parte no presente feito. A par disso, o extravio da bagagem que sobreveio foi apenas temporário (três dias) e se deu em consequência da desistência do vôo ao Rio de Janeiro para onde destinadas as bagagens. reforma a sentença atacada.

    RECURSO IMPROVIDO.

    (Recurso Cível Nº 71005360680, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Behrensdorf Gomes da Silva, Julgado em 08/04/2015)

    #128765

    CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO. EXTRAVIO TEMPORÁRIO DE BAGAGEM. ILEGITIMIDADE PASSIVA NÃO CONFIGURADA. RECUPERAÇÃO NO QUINTO DIA DE VIAGEM INTERNACIONAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. VEROSSIMILHANÇA DOS DANOS MATERIAIS. DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. SÚMULA 362 STJ. INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO ARBITRAMENTO DOS DANOS MORAIS.

    1- Narraram os autores que ao desembarcarem em Miami – EUA – tiveram todas as suas bagagens extraviadas, inclusive de seus familiares, só logrando recuperá-las no quinto dia de viagem. Aduziram completa negligência da ré, que sequer retornava as ligações dos autores, que só conseguiram as bagagens de volta graças a um parente que residia no país e tinha um conhecido em empresa que presta serviços no aeroporto de Miami. Pleitearam a condenação da ré ao pagamento de danos morais e danos materiais pelos bens que tiveram que comprar, já que completamente desprovidos, durante cinco dias, de todas as suas roupas, itens de higiene pessoal, inclusive os remédios controlados pela segunda autora.

    2- Não há ilegitimidade passiva da empresa Gol Linhas Aéreas S/A, já que é controladora da empresa VRG Linhas Aéreas S/A, respondendo pelos atos por ela praticados, o que é reforçado pela teoria da aparência, pela qual o consumidor não é obrigado a ter ciência de todos os desdobramentos societários do grupo econômico.

    3- Os danos materiais suportados pelos autores restaram devidamente provados (fls. 68-77), demonstrando a compra de itens básicos, verossimilhantes com quem não possui quaisquer itens para se manter em uma viagem internacional durante cinco dias. Inclusive pelo receituário médico e as bulas dos remédios comprados. Na mesma toada, cabível indenização a título de danos morais, já que restou completamente caracterizada a má prestação dos serviços pela ré e a grave situação suportada pelos autores e seus familiares.

    4 – Cabível a incidência da correção monetária a partir do arbitramento da indenização por danos morais, conforme Súmula 362 do STJ.

    5- Conforme os atuais parâmetros adotados pela Segunda Turma Recursal em casos análogos, o quantum indenizatório fixado em R$ 5.000,00(cinco mil reais) para cada autor está adequado, uma vez que atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

    RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

    (Recurso Cível Nº 71005414677, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Vivian Cristina Angonese Spengler, Julgado em 08/07/2015)

    #128763

    APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE. TRANSPORTE DE PESSOAS. AÇÃO CONDENATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CANCELAMENTO INJUSTIFICADO DE VOO. ATRASO EM EMBARQUE DE PASSAGEIROS. FALTA DE ASSISTÊNCIA NO PERÍODO DE ATRASO. ILEGITIMIDADE PASSIVA “AD CAUSAM”. DANOS MORAIS. DANO MATERIAL. COBRANÇA DE MULTA POR EXCESSO DE BAGAGEM. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.

    1- Deve ser rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva “ad causam” argüida pela co-ré Gol Linhas Aéreas Inteligentes S.A., na esteira da jurisprudência consolidada desta Corte. Ainda que a empresa seja apenas a sociedade controladora, não sendo responsável por qualquer operação direta de transporte aéreo, foi ela que figurou como prestadora de serviços perante o consumidor, de modo que, à luz da Teoria da Aparência, responde pelos danos decorrentes da relação jurídica firmada.

    2- Não respaldadas por efetivo lastro probatório, nos autos, as alegações de caso fortuito ou força maior não se prestam a afastar a responsabilidade das companhias aéreas rés, de caráter objetivo, quanto aos danos morais e materiais reclamados.

    3- Dano moral que se qualifica como “in re ipsa”, no caso concreto, seja pelo cancelamento imotivado do vôo inicialmente aprazado pelos autores, seja pelo atraso no embarque do vôo em que colocados, seja, ainda, pela falta de assistência aos consumidores-passageiros, nesse interregno.

    4- Na fixação do montante indenizatório por gravames morais, deve-se buscar atender à duplicidade de fins a que a indenização se presta, atentando para a capacidade do agente causador do dano, amoldando-se a condenação de modo que as finalidades de reparar a vítima e punir o infrator (caráter pedagógico) sejam atingidas. “Quantum” majorado para R$12.000,00 (doze mil reais).

    5- Pedido autoral de afastamento de qualquer penalidade por excesso de bagagem que não se acolhe. Não constatação, no caso, de qualquer incongruência entre a normativa regulamentar que rege a matéria, de um lado, e, de outro, os ditames do Código de Defesa do Consumidor e o disposto no Código Civil, relativamente ao contrato de transporte.

    6- Percentual do cálculo da multa por litigância de má-fé que se mantém com base no valor da causa, não no valor da condenação, como requerido pelos autores. Preliminar de ilegitimidade passiva “ad causam” rejeitada. Apelo das co-rés desprovido. Recurso adesivo parcialmente provido.

    (Apelação Cível Nº 70067170035, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Julgado em 28/04/2016)

    #128758

    RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS. VIAGEM A TRABALHO PARA O EXTERIOR. EXTRAVIO TEMPORÁRIO DE BAGAGEM. DANOS MATERIAIS DEVIDAMENTE COMPROVADOS. DEVER DE RESSARCIMENTO. CULPA EXCLUSIVA DA GOL LINHAS AÉREAS RECONHECIDA EM AÇÃO PRETÉRITA PELOS DANOS CAUSADOS AO AUTOR. ILEGITIMIDADE DAS DEMAIS REQUERIDAS PARA RESPONDER O FEITO TAMBÉM RECONHECIDA NAQUELA AÇÃO. COISA JULGADA MATERIAL.. SENTENÇA MODIFICADA NO PONTO. RECURSO PROVIDO PARA AFASTAR A RESPONSABILIDADE DA SEGUNDA E TERCEIRA RÉ.

    (Recurso Cível Nº 71006383194, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Gisele Anne Vieira de Azambuja, Julgado em 11/11/2016)

    AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. TRANSPORTE AÉREO. VOO NÃO CUMPRIDO PELA VARIG (EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL). LEGITIMIDADE PASSIVA DA VRG LINHAS AÉREAS S/A. UTILIZAÇÃO DE MILHAS DO PROGRAMA SMILES PARA A AQUISIÇÃO DE BILHETES. OBRIGAÇÃO DA SUCESSORA EM RELAÇÃO AOS DANOS DAÍ DECORRENTES. OCORRÊNCIA DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. PRELIMINARES AFASTADAS.

    1. Passageira que teve seu voo antecipado, sem prévia comunicação, ocasionando o cancelamento da viagem de férias programada. Passagens adquiridas através do programa de milhagem da Varig.

    2. Pretensão dirigida contra a VRG Linhas Aéreas S.A., que arrematou a antiga VARIG (unidade produtiva isolada atinente ao transporte de passageiros) no processo de recuperação judicial da empresa (Lei 11.101/2005). A recorrente adquiriu, nos termos do edital de leilão judicial (item 3, alínea VII), as obrigações de bens e direitos relacionados ao programa Smiles, além de todas as obrigações constituídas de boa-fé atinentes a tal programa (programa de milhagem), independente da data de constituição.

    3. Situação que determina a legitimidade passiva da demandada VRG Linhas Aéreas S.A., porquanto vinculada com a obrigação em que se funda o pedido. Em face da legitimidade da recorrente, merece ser rechaçada também a preliminar de incompetência do JEC.

    4. Danos morais configurados, em face do adiantamento, em cerca de duas horas, do voo no qual a autora embarcaria, ocasionando a perda do mesmo, não lhe sendo disponibilizada qualquer alternativa, tal como o prosseguimento da viagem através de outra companhia aérea. Frustração que excede, em muito, o mero dissabor cotidiano, ocasionando abalo de ordem extrapatrimonial passível de indenização.

    5. Quantum indenizatório fixado em quantia módica (R$ 2.000,00), não merecendo qualquer reparo. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Recurso improvido.

    (Recurso Cível Nº 71002204022, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Ricardo Torres Hermann, Julgado em 03/12/2009)

    RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. PROGRAMA DE MILHAGENS – SMILES. TROCA DAS MILHAS ACUMULADAS POR PASSAGENS AÉREAS. RESERVA DE VOO. CANCELAMENTO DA RESERVA POR ATO UNILATERAL DA RÉ. DANO MORAL CONFIGURADO. DESCONSIDERAÇÃO COM A PESSOA DO CONSUMIDOR.

    Comprovada se mostra a violação dos direitos do autor, quando a ré promoveu de forma unilateral o cancelamento da reserva do voo programado pelo autor. Inexistência de provas de que o autor foi devidamente informado que deveria ter ligado para a `Central Gol¿, confirmando seu interesse na reserva feita. Uma vez que as passagens foram canceladas pouco antes da data planejada para o embarque, se mostra caracterizada a violação a direito de personalidade do autor, passível de indenização por dano moral. Deve ser destacado que a requerida não comprovou ter prestado o dever de informar ao consumidor acerca do prazo para utilização das milhas, inclusive promovendo a reserva das passagens, violando a justa expectativa do demandante. Em momento alguns referiu o prazo de 72 horas, anteriores a viagem, para confirmação da compra dos bilhetes. O desrespeito a direito de personalidade restou configurado, não somente pelo abalo à tranqüilidade psíquica, mas também diante do descaso da ré para com o consumidor, que já havia promovido reservas em hotel e demais programações, para si e sua esposa. Até porque se trata de uma viagem internacional. Danos materiais comprovados, quais sejam, aquisição de outras passagens. Montante indenizatório fixado a título de danos morais no valor de R$ 5.274,06, em atenção aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, e em consonância com os valores adotados pelas Turmas Recursais Cíveis em casos similares.

    SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.

    (Recurso Cível Nº 71002202331, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Leandro Raul Klippel, Julgado em 23/02/2010)

    REPARAÇÃO DE DANOS. LINHAS AÉREAS. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. AQUISIÇÃO DE PASSAGENS AÉREAS PROMOCIONAIS. PROGRAMA SMILES. PAGAMENTO REALIZADO ATRAVÉS DE MILHAS AÉREAS, DESCONTADAS A MAIOR. RESTITUIÇÃO DEVIDA.

    Aquisição de passagens promocionais, em que cada trecho custaria seis mil milhas, consoante anunciado. Não obstante, houve o desconto de vinte mil milhas no trecho de ida, sem explicação plausível e tampouco prévia informação à consumidora, razão pela qual é devida a restituição das quatorze mil milhas debitadas a maior.

    RECURSO IMPROVIDO.

    (Recurso Cível Nº 71002630333, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fernanda Carravetta Vilande, Julgado em 25/08/2010)

    TRANSPORTE AÉREO. IMPOSSIBILIDADE DE EMBARQUE. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. AQUISIÇÃO DE PASSAGENS AÉREAS ATRAVÉS DE PROGRAMA SMILES. CONFIRMAÇÃO DA PASSAGEM. ÔNUS DA PROVA DA EMPRESA DEMANDADA. MORAIS CARACTERIZADOS.

    Afasta-se a preliminar de ilegitimidade passiva da ré GOL Linhas Aéreas Inteligentes S/A. Irrelevante que se trate de holding controladora da VRG Linhas Aéreas S/A (ou “GOL”), esta última empresa que incorporou a Gol Transportes Aéreos S/A. Com efeito, se tratam de empresas do mesmo grupo econômico, razão pela qual a sua responsabilidade é solidária, consoante estabelece o art. 7º, § único, do CDC. Caracterizada a relação de consumo com a compra da passagem, aplica-se o disposto no art. 3º, VIII, do CDC para inverter o ônus probatório. Não tendo a ré apresentado qualquer fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito dos autores, ônus este que lhe incumbia a teor do disposto no inc. II do art. 333 do CPC, e estando demonstrados os transtornos decorrentes da impossibilidade de embarque no dia desejado, devidos os danos morais postulados, nos moldes fixados na decisão de primeiro grau.

    RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

    (Recurso Cível Nº 71003327442, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Adriana da Silva Ribeiro, Julgado em 29/03/2012)

    TRANSPORTE AÉREO

    – Responsabilidade contratual – Documentos trazidos com as razões da apelação do requerido – Possibilidade, nos termos do entendimento pacificado pelo C. STJ – Legitimidade passiva da VRG Linhas Aéreas – Responsabilidade solidária para responder à ação, mantida – Precedentes da Corte – Milhas aéreas do programa Smiles-Varig utilizadas para a aquisição de duas passagens aéreas para Lima, capital do Peru – Cancelamento das passagens e não remarcação para o trecho escolhido – Quebra de contrato – Responsabilidade civil objetiva do prestador de serviços – Incidência do CDC – Dano material comprovado que requer ressarcimento com correção monetária a partir dos desembolsos, o que se assenta – Dano moral configurado – Indenização com arbitramento no valor de R$ 15.000,00 a cada um dos autores – Pedido de redução incabível – Fato que decorre da aplicação de regra de experiência comum – Inteligência do art. 375 do NCPC – Correção monetária da data da sentença (Súmula 362 do STJ), e juros de mora legais contados a partir da citação (natureza contratual), na forma do artigo 405 do Código Civil – Ação parcialmente procedente – Sentença mantida – Recurso não provido, majorados honorários advocatícios ao percentual de 15%, patamar médio (artigo 85, § 11º do NCPC).

    (TJSP; Apelação 0185026-24.2007.8.26.0100; Relator (a): José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 22ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/02/2017; Data de Registro: 15/02/2017)

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