Gol Linhas Aéreas – Outras Jurisprudências – TJRS

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  • #128832

    Gol Linhas Aéreas – Outras Jurisprudências – TJRS

    APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. CANCELAMENTO DE VOO. VIAGEM INTERNACIONAL.

    1. Afastada a preliminar de ilegitimidade passiva em decisão interlocutória contra a qual não se insurgiu a recorrente, imperativo é o reconhecimento dos efeitos da preclusão (art. 183 do CPC). De qualquer forma, ainda que se analisasse a questão de ofício, ante o permissivo do art. 267, § 3º do CPC, inviável seria o acolhimento, pois foi a Gol Linhas Aéreas Inteligentes quem emitiu os bilhetes para a autora.

    2. A responsabilidade das empresas de transporte aéreo é objetiva (art. 14 do CDC), somente podendo ser elidida por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Excludente suscitada pela ré, correspondente à alteração da malha aérea, que não restou comprovada. Ônus probatório que recaía sobre a demandada e do qual não se desincumbiu (art. 333, II, do CPC). De qualquer sorte, em se tratando de fortuito interno, está inserido dentro do risco do empreendimento, pelo qual responde a fornecedora do serviço.

    3. Não impugnada de maneira especificada a sentença no que diz com os danos materiais, inviável se mostra o conhecimento do recurso no ponto. Alegação genérica de ausência de prova do prejuízo. Violação do disposto no art. 514, II do CPC e do Princípio da Motivação.

    4. Danos morais que independem da prova do efetivo prejuízo, pois já trazem em si estigma de lesão. Indenização arbitrada na sentença mantida, pois atende as funções esperadas da condenação sem causar enriquecimento excessivo à autora.

    APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA EXTENSÃO, IMPROVIDA.

    (Apelação Cível Nº 70048197867, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Roberto Imperatore de Assis Brasil, Julgado em 15/08/2012)

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    RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. REPARAÇÃO DE DANOS. TRANSPORTE AÉREO. ATRASO SUPERIOR A SEIS HORAS. DESCONSIDERAÇÃO PARA COM A PESSOA DO CONSUMIDOR. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. QUANTUM MANTIDO.

    Narra a autora que seu vôo de retorno do Rio de Janeiro adiado das 21h do dia previsto, para as 07h do dia seguinte. Requer a restituição do valor pago nas passagens e indenização por danos morais. A sentença condenou a ré, solidariamente, com a ré VRG Linhas Aéreas S/A ao pagamento de R$ 2.000,00 à autora a título de indenização por danos morais. Inicialmente, não merece prosperar a ilegitimidade passiva da ré Gol Linhas Aéreas Inteligentes S/A, arguida em recurso interposto por esta, conjuntamente com VRG Linhas Aéreas S/A. Alegam ser a ré Gol Linhas Aéreas Inteligentes S/A apenas a controladora (holding) da empresa de transporte aéreo (VRG Linhas Aéreas S/A), o que com mais razão autoriza a manutenção daquela como parte ré. Isso, porque ambas afiguram-se como responsáveis solidariamente, conforme previsão do art. 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, sendo inclusive, a Gol Linhas Aéreas Inteligentes S/A, em última análise, a responsável pelas obrigações da companhia incorporada que vendeu os bilhetes à autora. A preliminar de retificação do pólo passivo deve ser afastada, porquanto reconhecida a legitimidade passiva da recorrente, descabe a retificação postulada. O desrespeito a direito de personalidade restou configurado, bem como o abalo à tranquilidade psíquica ante o atraso do voo. A assistência prestada pela companhia aérea, apesar de minorar a angústia da passageira lesada, não afasta o estresse causado pelo atraso de 10h na decolagem do vôo. A despeito de haver fornecido hotel para a autora passar a noite, tal providência afigura-se insuficiente em se tratando de atraso de 10h. Nesse sentido, impõe-se a obrigação de indenizar pecuniariamente sofrimento injusto causado a autora. Quantum indenizatório fixado em R$ 2.000,00 que se mostra condizente com os patamares adotados pelas Turmas Recursais.

    (Recurso Cível Nº 71003781341, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Leandro Raul Klippel, Julgado em 28/06/2012)

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    #128836

    TRANSPORTE AÉREO. IMPOSSIBILIDADE DE EMBARQUE. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. AQUISIÇÃO DE PASSAGENS AÉREAS ATRAVÉS DE PROGRAMA SMILES. CONFIRMAÇÃO DA PASSAGEM. ÔNUS DA PROVA DA EMPRESA DEMANDADA. MORAIS CARACTERIZADOS.

    Afasta-se a preliminar de ilegitimidade passiva da ré GOL Linhas Aéreas Inteligentes S/A. Irrelevante que se trate de holding controladora da VRG Linhas Aéreas S/A (ou “GOL”), esta última empresa que incorporou a Gol Transportes Aéreos S/A. Com efeito, se tratam de empresas do mesmo grupo econômico, razão pela qual a sua responsabilidade é solidária, consoante estabelece o art. 7º, § único, do CDC. Caracterizada a relação de consumo com a compra da passagem, aplica-se o disposto no art. 3º, VIII, do CDC para inverter o ônus probatório. Não tendo a ré apresentado qualquer fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito dos autores, ônus este que lhe incumbia a teor do disposto no inc. II do art. 333 do CPC, e estando demonstrados os transtornos decorrentes da impossibilidade de embarque no dia desejado, devidos os danos morais postulados, nos moldes fixados na decisão de primeiro grau.

    RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

    (Recurso Cível Nº 71003327442, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Adriana da Silva Ribeiro, Julgado em 29/03/2012)

    #128838

    RESPONSABILIDADE CIVIL. TRANSPORTE AÉREO. ATRASO INJUSTIFICADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MINORAÇÃO DO QUANTUM.

    Há legitimidade da companhia ré, pois a própria demandada reconhece a incorporação da demandada GOL LINHAS AÉREAS S.A. pela empresa VRG LINHAS AÉREAS S.A., ocorrendo a sucessão daquela por esta. A responsabilidade civil do transportador aéreo é objetiva, nos termos do disposto no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Inegável que houve falha na prestação do serviço, diante do atraso de vôo que partiu do Recife/PE com destino a Porto Alegre/RS, com conexão em Brasília, quando sem tripulação suficiente, teve a decolagem cancelada e recolocação em outro avião de companhia aérea diversa, com atraso de mais de quatro horas após o horário de chegada prevista. Ademais, refira-se que a declaração de atraso prestada pela ré, decorrente de nevoeiro no aeroporto Salgado Filho não justifica o cancelamento do voo, não bastando para a elisão de responsabilidade pelo evento danoso. Quantum indenizatório, fixado na origem em R$ 5.000,00, deve ser minorado, em valor consentâneo com a gravidade da lesão, a condição econômico-financeira do ofendido, as condições econômicas e o grau de culpa do lesante, de modo que o valor traga satisfação para o lesado, sem configurar enriquecimento sem causa, e, ainda, uma sanção para o ofensor.

    RECURSO PROVIDO EM PARTE.

    (Recurso Cível Nº 71003572047, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fernanda Carravetta Vilande, Julgado em 28/03/2012)

    #128840

    APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE. AÇÃO ORDINÁRIA.

    1. Em face da teoria da aparência, não há falar em ilegitimidade passiva da Gol Linhas Aéreas Inteligentes S/A para responder por eventuais defeitos na venda de passagens aéreas, efetuada em seu nome, por meio do Submarino Viagens, inclusive porque os débitos lançados no cartão de crédito indicavam aquela empresa como beneficiária dos referidos valores.

    2. Reconhecida a responsabilidade solidária das empresas demandadas, Gol e B2W, pela reparação dos prejuízos materiais e morais sofridos pelos demandantes, consoante disposto no artigo 14 do CDC.

    3. Comprovada a efetiva cobrança das prestações ajustadas pelo contrato de transporte aéreo, sem que tenha sido prestado qualquer serviço aos autores. Assim, as referidas quantias devem ser devolvidas, em dobro, aos demandantes.

    4. Verificando-se que foi a própria Gol quem deu causa ao não comparecimento dos demandantes para embarque, ao informar-lhes que não havia qualquer passagem aérea emitida em seus nomes, não há falar em cobrança de tarifa administrativa decorrente de no show.

    5. A reparação de prejuízos extrapatrimoniais deve proporcionar a justa satisfação à vítima e impor ao infrator impacto financeiro, a fim de dissuadi-lo da prática de novo ilícito. No caso em tela, vai majorada a verba indenizatória ao montante de R$ 5.000,00, com correção monetária pelo IGPM a partir da data do presente julgamento e juros moratórios de 1% ao mês desde a citação.

    PRIMEIRA APELAÇÃO (DOS AUTORES) PROVIDA. SEGUNDA APELAÇÃO (DA GOL E DA VRG) DESPROVIDA.

    (Apelação Cível Nº 70046805321, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mário Crespo Brum, Julgado em 22/03/2012)

    #128842

    APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE AÉREO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. TENDO O CONTRATO DE TRANSPORTE SIDO ORIGINALMENTE CELEBRADO COM A EMPRESA GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S.A., ESTA É QUEM DEVE FIGURAR COMO FORNECEDOR PERANTE O CONSUMIDOR. AGRAVO RETIDO DESPROVIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. O JUIZ É O DESTINATÁRIO DA PROVA, A TEOR DO QUE DISPÕE O ART. 130 DO CPC, CABENDO À ELE DETERMINAR DE OFÍCIO OU A REQUERIMENTO DA PARTE, AS PROVAS NECESSÁRIAS À INSTRUÇÃO DO PROCESSO, INDEFERINDO AS DILIGÊNCIAS INÚTEIS OU MERAMENTE PROTELATÓRIAS. SOLIDARIEDADE DAS COMPANHIAS AÉREAS, EM VIRTUDE DA PARCERIA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS CONTRATADA. DANO MATERIAL. AQUISIÇÃO DE ITENS QUE DECORREU APENAS DA FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS PELA RÉ. DEVER DE INDENIZAR CARACTERIZADO. RAZOABILIDADE DO VALOR INDICADO PELA AUTORA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA PARTE ADVERSA. DANO MORAL CARACTERIZADO, DIANTE DA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE AÉREO. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO REJEITARAM A PRELIMINAR, NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO E AO APELO DO RÉU E DERAM PROVIMENTO AO APELO DA AUTORA. UNÂNIME.

    (Apelação Cível Nº 70046991832, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Katia Elenise Oliveira da Silva, Julgado em 15/02/2012)

    #128857

    TRANSPORTE AÉREO. PASSAGEM CANCELADA. IMPOSSIBILIDADE DE EMBARQUE. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. PROGRAMA VOE FÁCIL. COMPRA A TERCEIRO. CONFIRMAÇÃO DA PASSAGEM. PAGAMNTO PARCELADO INICIADO. ÔNUS DA PROVA DA EMPRESA DEMANDADA. DANOS MATERIAIS E MORAIS CARACTERIZADOS.

    Afasta-se a preliminar de ilegitimidade passiva da ré GOL Linhas Aéreas Inteligentes S/A. Irrelevante que se trate de holding controladora da VRG Linhas Aéreas S/A (ou “GOL”), esta última empresa que incorporou a Gol Transportes Aéreos S/A. Com efeito, se tratam de empresas do mesmo grupo econômico, razão pela qual a sua responsabilidade é solidária, consoante estabelece o art. 7º, § único, do CDC. Não há se falar em impossibilidade de compra a terceiro no programa Voe Fácil quando confirmada a compra da passagem aérea, tendo sido, inclusive, iniciado o seu pagamento. Caracterizada a relação de consumo com a compra da passagem, aplica-se o disposto no art. 3º, VIII, do CDC para inverter o ônus probatório. Estando comprovados os prejuízos decorrentes do cancelamento da passagem, devidos os danos materiais e morais postulados, nos moldes fixados na decisão de primeiro grau.

    RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

    (Recurso Cível Nº 71003228244, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Adriana da Silva Ribeiro, Julgado em 26/01/2012)

    #128859

    RESPONSABILIDADE CIVIL. TRANSPORTE AÉREO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. ATRASO INJUSTIFICADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS.

    Há legitimidade da companhia ré, pois a própria demandada, nas suas razões recursais, reconhece a incorporação da demandada GOL LINHAS AÉREAS S.A. pela empresa VRG LINHAS AÉREAS S.A., ocorrendo a sucessão daquela por esta. A responsabilidade civil do transportador aéreo é objetiva, nos termos do disposto no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Inegável que houve falha na prestação do serviço, diante do atraso de voo e da realização de conexão não prevista quando da compra do bilhete. Ademais, refira-se que a declaração de atraso prestada pela ré (folha 84) não especifica o motivo da demora, limitando-se a aduzir problemas operacionais, o que não basta para a elisão de responsabilidade pelo evento danoso. Quantum indenizatório, fixado na origem em R$ 2.000,00, deve ser mantido, pois adequado aos parâmetros adotados pelas Turmas Recursais, em casos análogos.

    RECURSO IMPROVIDO.

    (Recurso Cível Nº 71003439494, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fernanda Carravetta Vilande, Julgado em 19/12/2011)

    #128861

    RECURSO INOMINADO. IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. IMPOSIÇÃO DE ASTREINTES. PLEITO DE REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA DIÁRIA REJEITADO. IMPOSSIBILIDADE DE REANALISAR A QUESTÃO, POR SE TRATAR DE SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO.

    1 – Afasta-se a preliminar de ilegitimidade passiva da ré GOL Linhas Aéreas Inteligentes S/A. Irrelevante que se trate de holding controladora da VRG Linhas Aéreas S/A (ou “GOL”), esta última empresa que incorporou a Gol Transportes Aéreos S/A. Com efeito, se tratam de empresas do mesmo grupo econômico, razão pela qual a sua responsabilidade é solidária, consoante estabelece o art. 7º, § único, do CDC.

    2 – A recorrente pretende, em fase de cumprimento de sentença, rediscutir matéria que se encontra acobertada pela coisa julgada.

    3 – Mantém-se a incidência da multa na forma definida nas decisões da fase de conhecimento. Tendo em vista, porém, o alto valor atingido pelas astreintes e a sua desproporcionalidade se comparado ao valor da condenação principal, não deve o montante total ser apropriado pelo exequente, sob pena de enriquecimento indevido.

    4 – Razoável, assim, que se destine parte do valor a um fundo de defesa de interesses difusos, qual seja, o Fundo de Defesa do Consumidor – FECON, a fim de ser aplicado em projetos que digam respeito à proteção de interesses dos consumidores.

    RECURSO DESPROVIDO.

    (Recurso Cível Nº 71003192903, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Adriana da Silva Ribeiro, Julgado em 15/12/2011)

    #128863

    CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZATÓRIA. ATRASO DE VÔO. TRANSPORTE AÉREO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA NÃO CONFIGURADA.

    Não há ilegitimidade passiva da empresa Gol Linhas Aéreas S/A, que logrou ser incorporada pela VRG LINHAS AÉREAS S/A, pois ambas afiguram-se responsáveis solidariamente, na forma do art. 7º, parágrafo único, do CDC. Integração da VRG Linhas Aéreas S/A, ao pólo passivo da lide. No mérito, a intensidade no tráfego aéreo capaz de alterar a rota de vôo da autora, atrasando a viagem, não é excludente de responsabilidade civil. Tais eventos não são inesperados nem imprevisíveis para empresas prestadoras de serviço aéreo. Deste modo, os problemas estruturais da demandada não podem ser impostos como ônus ao consumidor. Comporta parcial provimento o recurso a fim de reduzir o quantum indenizatório para R$ 2.500,00 adequando-o aos parâmetros das Turmas Recursais Cíveis para casos análogos.

    DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.

    (Recurso Cível Nº 71003082054, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Vivian Cristina Angonese Spengler, Julgado em 14/12/2011)

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