Resultados da pesquisa para 'voo'

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  • #139722

    [attachment file=139723]

    Clique no Link abaixo para ter acesso ao nosso modelo de petição de ação de indenização por danos morais em decorrência de Atraso de Voo:

    https://juristas.com.br/2018/06/12/modelo-de-peticao-acao-de-indenizacao-por-danos-morais-atraso-de-voo/

    #139720

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    #139718

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    [attachment file=139715]

    Clique no Link abaixo para ter acesso ao nosso modelo de petição de ação de indenização por danos morais em decorrência de Atraso de Voo:

    https://juristas.com.br/2018/06/12/modelo-de-peticao-acao-de-indenizacao-por-danos-morais-atraso-de-voo/

    [attachment file=139712]

    APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATRASO DE MAIS DE SETE HORAS. PERDA DE VOO. ALEGAÇÃO DE FORÇA MAIOR. CINZAS NO AR DECORRENTES DE ERUPÇÃO VULCÂNICA. AUSÊNCIA DE PROVA. DANO MORAL CONFIGURADO. PEDIDO ALTERNATIVO DE REDUÇÃO DO QUANTUM. VALOR FIXADO PELO MAGISTRADO DE ACORDO COM OS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA IRRETOCÁVEL. DESPROVIMENTO DO APELO.

    -“O transportador é responsável pelo dano ocasionado por atrasos no transporte aéreo de passageiros, bagagem ou carga. Não obstante, o transportador não será responsável pelo dano ocasionado por atraso se prova que ele e seus prepostos adotaram todas as medidas que eram razoavelmente necessárias para evitar o dano ou que lhes foi impossível, a um e a outros, adotar tais medidas.”

    -Caberia à empresa-ré, ora, apelante, comprovar o caso de força maior, na hipótese, a erupção do vulcão Chaitén, no Chile. A prova sobre esse fenômeno da natureza é praticamente inexistente e, de acordo com a contestação, seria comprovada por um anúncio de jornal, prova imprestável a esse desiderato.

    -A Promovida assume uma obrigação de resultado, responsabilizando-se pelo transporte dos passageiros, com proteção à saúde e a integridade física destes, além da observância dos horários previamente estabelecidos.

    -Não há que se falar em redução do valor arbitrado a título de danos morais, se o mesmo foi cominado de modo ponderado.

    (TJPB – ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00285720820088152001, 1ª Câmara Especializada Cível, Relator DES LEANDRO DOS SANTOS , j. em 01-09-2015)

    [attachment file=139710]

    APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. PROCEDÊNCIA PARCIAL. INSURGÊNCIA DO PROMOVENTE. PRETENSÃO. MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS. ATRASO NO VOO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. ARBITRAMENTO DO QUANTUM PELA MAGISTRADA SINGULAR. OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DANOS MATERIAIS. DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA. EXTRAVIO DE BAGAGEM. RECLAMAÇÃO REALIZADA POR TERCEIRA PESSOA. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO.

    -Demonstrada a lesão, cumulada aos demais pressupostos da responsabilidade civil, ressoa como indispensável a reparação, visto ser essa a única forma de compensar o intenso sofrimento cominado aos ofendidos.

    -A impontualidade da companhia aérea decorrente de atraso de voo, acompanhada de alteração de rotas, causa transtornos de toda ordem aos passageiros, ensejando indenização por dano moral, face a ausência de demonstração do excludente de responsabilidade.

    -Na fixação de indenização por dano moral em decorrência do atraso de voo, o julgador deve levar em conta o caráter reparatório e pedagógico da condenação, devendo, contudo, se precaver para que não haja o lucro fácil do ofendido, nem seja reduzido o montante indenizatório a um valor irrisório, razão pela qual entendo que o valor fixado na instância de origem deve ser ratificado.

    -Não há se falar em danos patrimoniais quando a parte autora não fizer prova cabal dos prejuízos sofridos, capazes, por si só, de representarem o quantum devido.

    -Nos moldes do art. 3º, do Código de Processo Civil, “Para propor ou contestar a ação é necessário ter interesse e legitimidade”.

    (TJPB – ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00177893920108150011, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator DES FREDERICO MARTINHO DA NOBREGA COUTINHO , j. em 10-11-2015)

    [attachment file=139707]

    CONSUMIDOR – Apelação Cível – Ação de indenização por danos morais e materiais – Transporte de passageiro – Imposição de desembarque não programado da passageira da aeronave – Sentença de procedência parcial – Condenação da ré em danos morais – Irresignação – Incidência do Código de Defesa do Consumidor – Atraso na viagem – Ausência de comunicação à autora dos motivos que forçaram o seu desembarque em escala – Atraso nos voos por tempo excessivo – Má prestação do serviço – Responsabilidade objetiva – Conduta capaz de revelar ilícito civil – Dano moral configurado – “Quantum” indenizatório – Proporcionalidade e razoabilidade – Manutenção do valor arbitrado – Exordial que visava a procedência de dois pedidos – Improcedência do pedido de condenação em danos materiais – Sucumbência recíproca – Distribuição proporcional das despesas e da verba honorária – Provimento pacial.

    -A responsabilidade civil das companhias aéreas em decorrência da má prestação de serviços é regulada pelo Código de Defesa do Consumidor.

    -O atraso do voo por tempo excessivo é situação de indiscutível desconforto e aflição a gerar dano moral indenizável.

    -Da falha na prestação do serviço, resta configurada a responsabilidade da empresa aérea para a reparação do dano moral causado, quando não provado excludente de responsabilidade (art. 14, § 3º do CDC).

    –Cabe à companhia aérea o ônus de comprovar materialmente a excludente de culpa.

    –A importância indenizatória deve ser arbitrada de maneira em que a composição do dano seja proporcional à ofensa, calcada nos critérios da exemplaridade e da solidariedade, e com bastante moderação, guardando a devida proporcionalidade à extensão do dano, ao nível socioeconômico do autor e, também, ao porte econômico da empresa ré, pautando-se o julgador pelos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, observando as peculiaridades do caso concreto, mantendo-se a indenização, quando a mesma for estabelecida em quantia razoável.

    –Se a parte autora formula dois pedidos, o primeiro deles referente à condenação em danos materiais, e o segundo pedido consistente na condenação em danos morais, caso algum dos pedidos seja julgado improcedente, há sucumbência recíproca, tornando-se aplicável o critério previsto no “caput” do artigo 21 do CPC, legitimando-se a distribuição proporcional entre os sujeitos parciais da relação processual, das despesas e da verba honorária.

    (TJPB – ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00177885420108150011, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES ABRAHAM LINCOLN DA C RAMOS , j. em 17-11-2015)

    [attachment file=139704]

    PROCESSUAL CIVIL – Apelação Cível – Preliminar de violação ao princípio da dialeticidade – Inocorrência – Rejeição. – Se a apelante, descontente com o provimento judicial de primeiro grau, delineia os pontos de sua inconformação de maneira crítica, isto é, discursiva, construindo um raciocínio lógico e conexo com os motivos elencados no decisório combatido, possibilitando, assim, o conhecimento pleno das fronteiras do descontentamento, há de se rejeitar a preliminar de violação ao princípio da dialeticidade arguida pela parte recorrida.

    CONSUMIDOR – Apelação Cível – Ação de indenização por danos morais – Mérito – Transporte de passageiro – Adiamento de voo internacional – Ausência de prévia comunicação ao passageiro – Sentença de procedência – Irresignação da empresa aérea – Incidência do Código de Defesa do Consumidor – Atraso na viagem por dois dias – Direito à informação prévia – Não observância por parte da prestadora de serviço – Má prestação – Responsabilidade objetiva – Conduta capaz de revelar ilícito civil – Dano moral configurado – “Quantum” indenizatório – Redução – Cabimento – Necessidade de observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade – Provimento parcial.

    -A responsabilidade civil das companhias aéreas em decorrência da má prestação de serviços é regulada pelo Código de Defesa do Consumidor.

    – O atraso do voo por tempo excessivo é situação de indiscutível desconforto e aflição a gerar dano moral indenizável.

    –Da falha na prestação do serviço, resta configurada a responsabilidade da empresa aérea para a reparação do dano moral causado, quando não provado excludente de responsabilidade (art. 14, § 3º do CDC).

    –Cabe à companhia aérea o ônus de comprovar materialmente a excludente de responsabilidade alegada.

    –A importância indenizatória deve ser arbitrada de maneira em que a composição do dano seja proporcional à ofensa, calcada nos critérios da exemplaridade e da solidariedade, e com bastante moderação, guardando a devida proporcionalidade à extensão do dano, ao nível socioeconômico do autor e, também, ao porte econômico da empresa ré, pautando-se o julgador pelos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo que, observando as peculiaridades do caso concreto, merece redução do “quantum” fixado na sentença de primeiro grau, eis que estabelecido em quantia que foge dos parâmetros estabelecidos por esta Câmara em casos análogos.

    (TJPB – ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00013674720148150011, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES ABRAHAM LINCOLN DA C RAMOS , j. em 10-12-2015)

    #139700

    [attachment file=”139701″]

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    https://juristas.com.br/foruns/search/atraso+de+voo

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    [attachment file=139698]

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ATRASO DE VOO DEVIDAMENTE COMPROVADO NOS AUTOS. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE, EM PARTE. IRRESIGNAÇÃO DA AGÊNCIA DE TURISMO E DA COMPANHIA AÉREA. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE PROVA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CONFIRMAÇÃO. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MATERIAL E MORAL. INDENIZAÇÃO DEVIDA. MANUTENÇÃO DO DECISUM. INCONFORMISMO DA EMPRESA DE TURISMO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. VÍCIO NÃO CARACTERIZADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA APRECIADA. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.

    -Os embargos de declaração têm cabimento apenas nos casos de obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando ao reexame da decisão. – Ausentes quaisquer das hipóteses justificadoras do expediente, impõe-se a sua rejeição.

    (TJPB – ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00000141720158150211, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator DES FREDERICO MARTINHO DA NOBREGA COUTINHO , j. em 15-12-2015)

    [attachment file=139696]

    APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONSUMIDOR. CANCELAMENTO DE VOO. FALHA NO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. INEXISTÊNCIA DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. RISCO DA ATIVIDADE. DANO MORAL IN RE IPSA. OCORRÊNCIA. VALOR INDENIZATÓRIO. FIXAÇÃO RAZOÁVEL LEVANDO EM CONSIDERAÇÃO O CARÁTER PEDAGÓGICO E CONDIÇÃO ECONÔMICA DOS ENVOLVIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DANOS MATERIAIS A PARTIR DO EFETIVO PREJUÍZO. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO ADESIVO.

    -O Código de Defesa do Consumidor estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor pela prestação do serviço de forma defeituosa, bastando para o consumidor comprovar o dano e o nexo de causalidade. Tal responsabilidade funda-se na teoria do risco da atividade (risco criado ou risco objetivo), o qual se justifica em razão do próprio tipo de relação que o CDC tutela.

    -A responsabilidade da companhia aérea, em razão de atraso/cancelamento de voos, funda-se na teoria do risco da atividade (risco criado ou risco objetivo), o qual se justifica em razão do próprio tipo de relação que o CDC tutela. Desse modo, problemas climáticos, bem como os técnicos, encontram-se dentro do campo da previsibilidade e são inerentes ao serviço prestado, isto é, estão englobados na ideia de risco da atividade, caracterizando-se como fortuito interno, o que não afasta a responsabilidade, sob pena de privatização dos lucros e socialização dos prejuízos, notadamente quando a empresa aérea sequer prestou as informações suficientes e adequadas.

    -O dano moral decorrente de atraso de voo prescinde de prova, sendo que a responsabilidade de seu causador opera-se in re ipsa, por força do simples fato da sua violação em virtude do desconforto, da aflição e dos transtornos suportados pelo passageiro.

    -Caracterizado o dano moral, há de ser fixada a indenização em valor consentâneo com a gravidade da lesão, observadas posição familiar, cultural, política, social e econômico-financeira do ofendido e as condições econômicas e o grau de culpa do lesante, de modo que com a indenização se consiga trazer uma satisfação para o ofendido, sem configurar enriquecimento sem causa, e, ainda, uma sanção para o ofensor. Observadas tais diretrizes pelo Magistrado, mantido deve ser o quantum.

    (TJPB – ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00044383820138152001, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator DES JOAO ALVES DA SILVA , j. em 26-01-2016)

    [attachment file=139693]

    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATRASO DE VÔO. PLEITO DE MAJORAÇÃO DO QUANTUM FIXADO PELO JUÍZO SINGULAR. IMPROCEDÊNCIA. VALOR FIXADO EM CONSONÂNCIA COM OS DITAMES DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO.

    -Na fixação da verba indenizatória, o magistrado deve se guiar pelo binômio compensação/punição. O valor tende a refletir uma satisfação pela dor sofrida, mas não um lucro fácil ao lesado. Por outro lado, deve ter envergadura para servir de punição ao causador do dano, sobretudo como fator de desestímulo de novas condutas do gênero, tomando-lhe como base a capacidade financeira. É dizer: deve conservar o caráter pedagógico, sem se revestir de enriquecimento irrazoável da vítima. O importe fixado é condizente com as circunstâncias fáticas, a gravidade objetiva do dano e seu efeito lesivo. Observou, outrossim, os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, sem implicar em enriquecimento sem causa do beneficiário e atendendo, ainda, ao objetivo de inibir o ofensor da prática de condutas futuras semelhantes. Desprovimento do apelo.

    (TJPB – ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00057952420118152001, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO , j. em 28-01-2016)

    [attachment file=139684]

    APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATRASO DE VOO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR APLICÁVEL À ESPÉCIE. FALHA NO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. INEXISTÊNCIA DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. RISCO DA ATIVIDADE. DANO MORAL IN RE IPSA. OCORRÊNCIA. RECURSO DA AUTORA. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. ACOLHIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ELEVAÇÃO. RECURSO DA DEMANDADA. INCIDÊNCIA DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. PROVIMENTO PARCIAL APENAS PARA QUE A CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDA À PARTIR DA DATA DO ARBITRAMENTO. PROVIMENTO DO RECURSO DO AUTOR E PROVIMENTO PARCIAL DO APELO DA EMPRESA RÉ.

    -O Código de Defesa do Consumidor estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor pela prestação do serviço de forma defeituosa, bastando para o consumidor comprovar o dano e o nexo de causalidade. Tal responsabilidade funda-se na teoria do risco da atividade (risco criado ou risco objetivo), o qual se justifica em razão do próprio tipo de relação que o CDC tutela.

    -A responsabilidade da companhia aérea, em razão de atraso de voos, funda-se na teoria do risco da atividade (risco criado ou risco objetivo), o qual se justifica em razão do próprio tipo de relação que o CDC tutela. Desse modo, problemas climáticos, bem como os técnicos, encontram-se dentro do campo da previsibilidade e são inerentes ao serviço prestado, isto é, estão englobados na ideia de risco da atividade, caracterizando-se como fortuito interno, o que não afasta a responsabilidade, sob pena de privatização dos lucros e socialização dos prejuízos, notadamente quando a empresa aérea sequer prestou as informações suficientes e adequadas; sequer fornecendo-lhe alimentação suficientes e, ainda, o contrato de prestação de serviço fora descumprido, porque o autor não aterrissou no aeroporto no horário previamente ajustado.

    -O dano moral decorrente de atraso de voo prescinde de prova, sendo que a responsabilidade de seu causador opera-se in re ipsa, por força do simples fato da sua violação em virtude do desconforto, da aflição e dos transtornos suportados pelo passageiro.

    -Caracterizado o dano moral, há de ser fixada a indenização em valor consentâneo com a gravidade da lesão, observadas posição familiar, cultural, política, social e econômico-financeira do ofendido e as condições econômicas e o grau de culpa do lesante, de modo que com a indenização se consiga trazer uma satisfação para o ofendido, sem configurar enriquecimento sem causa, e, ainda, uma sanção para o ofensor.

    (TJPB – ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00128071120128150011, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator DES JOAO ALVES DA SILVA , j. em 17-03-2016)

    [attachment file=139680]

    INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ATRASO DE VOO. CURTO TEMPO DE CONEXÃO. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO. PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DO DIREITO À PRODUÇÃO DE PROVAS. INOCORRÊNCIA. REJEIÇÃO. MÉRITO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA COMPANHIA AÉREA. APLICAÇÃO DO ART. 14, §3º, DO CDC. PRECEDENTES DO STJ E DOS TRIBUNAIS DE JUSTIÇA. PASSAGENS EMITIDAS COM VOOS CONJUNTOS, A CARGO DA MESMA EMPRESA. RESPONSABILIDADE PELA GARANTIA DO SERVIÇO OFERTADO AO CONSUMIDOR. PERDA DE CONEXÃO EM DECORRÊNCIA DE ATRASO DE VOO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DEVER DE INDENIZAR. DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. FATOS ALEGADOS APENAS NAS RAZÕES DO APELO. INOVAÇÃO RECURSAL. DESCONSIDERAÇÃO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. PRECEDENTES DOS ÓRGÃOS FRACIONÁRIOS DESTE TJPB. FIXAÇÃO DENTRO DOS LIMITES DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, CONSIDERANDO O CARÁTER PUNITIVO E PEDAGÓGICO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RATEIO. OBEDIÊNCIA AO ART. 86, DO CPC/2015. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. REFORMA DA SENTENÇA.

    1.A responsabilidade civil das companhias aéreas em decorrência da má prestação de serviços, inclusive nos casos de cancelamento e de atrasos em voos internacionais, é objetiva. Precedentes do STJ.

    2.As questões de fato, não propostas no juízo inferior, poderão ser suscitadas na apelação, se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior (CPC/2015, art. 1.014).

    3.“O dano moral decorrente de atraso de voo prescinde de prova, sendo que a responsabilidade de seu causador opera-se in re ipsa, por força do simples fato da sua violação em virtude do desconforto, da aflição e dos transtornos suportados pelo passageiro. Caracterizado o dano moral, há de ser fixada a indenização em valor consentâneo com a gravidade da lesão, observadas posição familiar, cultural, política, social e econômicofinanceira do ofendido e as condições econômicas e o grau de culpa do lesante, de modo que com a indenização se consiga trazer uma satisfação para o ofendido, sem configurar enriquecimento sem causa, e, ainda, uma sanção para o ofensor”. (TJPB; AC 200.2009.013997-9/001; Quarta Câmara Especializada Cível; Rel. Des. João Alves da Silva; DJPB 30/07/2013; Pág. 17)

    4.Se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários e as despesas (CPC/2015, art. 86)

    (TJPB – ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00273290920138150011, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator DES ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA , j. em 19-04-2016)

    [attachment file=139678]

    Para mais informações sobre Atraso de Voo, clique nos links abaixo:

    https://juristas.com.br/foruns/search/atraso+de+voo

    https://juristas.com.br/?s=atraso+de+voo

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    [attachment file=139676]

    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATRASO DE VÔO. DEMORA INFERIOR A DUAS HORAS. PROBLEMA TÉCNICO. PASSAGEIRA QUE DECIDE ABANDONAR A AERONAVE POR TEMER PELA SEGURANÇA DA VIAGEM. HOSPEDAGEM E ACOMODAÇÃO EM VÔO DE OUTRA COMPANHIA PAGOS PELA EMPRESA ÁEREA. AUSÊNCIA DE DESÍDIA. MERO DISSABOR. REFORMA DA DECISÃO RECORRIDA. PROVIMENTO.

    -O tempo de espera inferior a duas horas não extrapola o razoável, não configurando, por si só dano moral passível de ressarcimento, mormente, quando a passageira, já dentro da aeronave, abandona o voo por temer que o problema técnico anunciado pelo Comandante comprometesse a segurança da viagem, havendo a companhia aérea, mesmo assim, arcado com as despesas de hospedagem e reacomodação da usuária em voo de outra empresa.

    -Não há que se falar em indenização por danos morais quando não se extrai do fato efetivo potencial danoso à esfera moral da vítima, mas mero dissabor temporário.

    (TJPB – ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 01013633320128152001, 1ª Câmara Especializada Cível, Relator DES LEANDRO DOS SANTOS , j. em 21-06-2016)

    [attachment file=139670]

    APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. CANCELAMENTO DO VOO. ALEGAÇÃO DE DETERMINAÇÃO DO CONTROLE DE TRÁFEGO AÉREO. AUSÊNCIA DE PROVAS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. PROVIMENTO DO APELO.

    -A relação contratual estabelecida entre as partes se configura típica relação de consumo, aplicando-se, por conseguinte, a responsabilidade civil objetiva, configurada independentemente da existência de culpa do agente, a teor do que prescreve o art. 14 do Código Consumerista.

    -A responsabilidade da companhia aérea somente pode ser elidida por culpa exclusiva do consumidor, fato de terceiro, caso fortuito ou força maior.

    -Não existindo provas da ocorrência de qualquer das causas excludentes da responsabilidade civil da promovida, a consumidora deve ser indenizada por danos morais, uma vez que é inegável o abalo sofrido por esta decorrente da frustração do embarque na data programada.

    -O valor da indenização por danos morais deve ser arbitrado com observância do critério da razoabilidade, sendo apto a reparar o dano causado ao ofendido e, ao mesmo tempo, servir de exemplo para inibição de futuras condutas nocivas.

    (TJPB – ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00121478020138150011, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO , j. em 30-06-2016)

    [attachment file=139666]

    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS JULGADA PROCEDENTE. IRRESIGNAÇÃO. ATRASO DE VOO. PERDA DE CONCURSO. REPARO DA AERONAVE. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO COMPROVADO. INDENIZATÓRIO. RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. SENTENÇA MANTIDA.

    O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (Art. 14 do Código de Defesa do Consumidor).

    A indenização por danos morais não pode ser exagerada no sentido de causar enriquecimento a quem é indenizado e nem pode ser fixada em valor irrisório e insuficiente ao fim a que se destina que é o de evitar e desencorajar futuros equívocos por parte parte dos fornecedores.

    (TJPB – ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00895908820128152001, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator DESA. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES , j. em 05-07-2016)

    [attachment file=139664]

    APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATRASO DE VÔO EM VIRTUDE DE CONDIÇÕES METEOROLÓGICAS. ASSISTÊNCIA MATERIAL NÃO PRESTADA AO PASSAGEIRO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA COMPANHIA AÉREA. CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. DANO MORAL IN RE IPSA. VALOR FIXADO EM CONSONÂNCIA COM OS DITAMES DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DESPROVIMENTO DOS RECUSOS.

    -Em conformidade com a Resolução ANAC nº 141, de 9 de março de 2010, nos casos de atraso e cancelamento de vôo, o passageiro que comparecer para embarque tem direito à assistência material, que envolve comunicação, alimentação e acomodação, sendo tais deveres decorrentes da concessão de serviço público, independente da existência de culpa da empresa.

    -Em que pese a parte promovida sustentar que o cancelamento do vôo ocorreu devido a problemas meteorológicos, não colacionou aos autos nenhuma prova de ter prestado a adequada assistência ao seu cliente, repassando-lhe informações precisas sobre o atraso da decolagem e arcando com os prejuízos de ordem material oriundos do atrasado, restando clara a falha na prestação de serviço e o seu comportamento ilícito.

    -A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que o dano moral decorrente de atraso de voo prescinde prova, operando-se a responsabilidade de seu causador de forma in re ipsa.

    -Na fixação da verba indenizatória, o magistrado deve se guiar pelo binômio compensação/punição. O valor tende a refletir uma satisfação pela dor sofrida, mas não um lucro fácil ao lesado. Por outro lado, deve ter envergadura para servir de punição ao causador do dano, sobretudo como fator de desestímulo de novas condutas do gênero, tomando-lhe como base a capacidade financeira. É dizer: deve conservar o caráter pedagógico, sem se revestir de enriquecimento irrazoável da vítima.

    -O importe de R$ 3.000,00 (três mil reais) é condizente com as circunstâncias fáticas, a gravidade objetiva do dano e seu efeito lesivo. Observou, outrossim, os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, sem implicar em enriquecimento sem causa do beneficiário e atendendo, ainda, ao objetivo de inibir o ofensor da prática de condutas futuras semelhantes.

    (TJPB – ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00009498320148150731, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO , j. em 02-08-2016)

    [attachment file=139661]

    DIREITO DO CONSUMIDOR – Apelações Cíveis – Ação de indenização por danos morais – Transporte de passageiro – Atraso de voo doméstico – Ausência de excludente de responsabilidade – Falha na prestação do serviço – Responsabilidade objetiva – Dano moral – Configuração – “Quantum indenizatório” – Matéria comum aos dois recursos – Adoção de patamar que melhor atende aos critérios jurisprudenciais da capacidade econômica do ofensor e do caráter sancionador da indenização – Reforma, em parte, da sentença – Provimento parcial do primeiro apelo e desprovimento do segundo.

    -A atuação da concessionária de serviço de transporte aéreo não se esgota na prestação da obrigação principal, impondo-se que preste assistência aos usuários do serviço quando da ocorrência de atraso ou cancelamento de voos.

    -Da falha na prestação do serviço, restou configurada a responsabilidade da empresa aérea pela reparação do dano moral suportado, pois, no caso vertente, não ficou evidenciado caso fortuito ou força maior, bem como que o dano moral não derivou de falha no serviço prestado ou por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º do CDC). Nesse sentido, comprovados os transtornos, é dever da prestadora do serviço indenizar a consumidora como forma de compensação.

    –Considerando o dano experimentado pelo passageiro a natureza lenitiva da reparação, o “quantum” indenizatório fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) encontra-se abaixo dos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade, merecendo ser majorado o importe para R$ 7.000,00 (sete mil reais).

    (TJPB – ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00117502120138150011, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES ABRAHAM LINCOLN DA C RAMOS , j. em 30-08-2016)

    [attachment file=139658]

    PRELIMINARMENTE – DIREITO INTERTEMPORAL – VIGÊNCIA DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO DE 1973 – MARCO TEMPORAL – DIA 18 DE MARÇO DE 2016 – RESPEITO AOS ATOS PROCESSUAIS INTEIRAMENTE PRATICADOS ANTES DO NOVO DIPLOMA – TUTELA JURÍDICA DAS SITUAÇÕES CONSOLIDADAS NO TEMPO – RECURSO ANALISADO COM BASE NO CÓDIGO ANTIGO – ULTRATIVIDADE EXCEPCIONAL DA LEI REVOGADA.

    -O apelo interposto antes do dia 18 de março de 2016, dia de início da vigência do Novo Código de Processo Civil, deve atender aos ditames do antigo diploma de 1973, sob pena de malferir-se os artigos 1º, 14 e1.046, todos do CPC/2015, além do art. 6º da LINDB e art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal.

    APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CANCELAMENTO DE VÔO – PERDA DE CONEXÕES – ATRASO DE MAIS DE 11 HORAS ATÉ O DESTINO FINAL – RELAÇÃO DE CONSUMO – INCIDÊNCIA DO CDC – VULNERABILIDADE DO CONSUMIDOR – PROVAS CONVINCENTES – AUSÊNCIA DE CONTRAPROVA A DESFAZER A VERACIDADE DO ALEGADO PELO AUTOR – ILICITUDE COMPROVADA – DANO MORAL – NEXO CAUSAL E CULPA REVELADOS – REQUISITOS AUTORIZADORES – INDENIZAÇÃO CABÍVEL – VALOR ARBITRADO COM RETIDÃO – PEDIDO DE REDUÇÃO DO QUANTUM INAPROPRIADO – RECURSO EM CONFRONTO COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTE TRIBUNAL E DE TRIBUNAL SUPERIOR – DESPROVIMENTO DO APELO.

    -A responsabilidade civil, consubstanciada no dever de indenizar o dano sofrido por outrem, advém do ato ilícito, caracterizado pela violação da ordem jurídica com ofensa ao direito alheio e lesão ao respectivo titular. Como pressupostos necessários se tem o dano, o ato ilícito e o nexo de causalidade. Uma vez configurados estes requisitos, aparece o dever de indenizar.

    -A indenização por dano moral deve ser fixada com prudência, segundo o princípio da razoabilidade e de acordo com os critérios apontados pela doutrina e jurisprudência, a fim de que não se converta em fonte de enriquecimento.

    (TJPB – ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00166644120148152001, 1ª Câmara Especializada Cível, Relator DA DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA MORAES BEZERRA CAVALCANTI , j. em 06-09-2016)

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    PROCESSUAL CIVIL – CONSUMIDOR – Apelação Cível – Ação de indenização por danos morais – Mérito – Transporte de passageiro – Adiamento de voo internacional – Ausência de prévia comunicação ao passageiro – Sentença de procedência – Irresignação da empresa aérea – Incidência do Código de Defesa do Consumidor – Atraso na viagem no itinerário de ida e volta – Direito à informação prévia – Não observância por parte da prestadora de serviço – Má prestação – Responsabilidade objetiva – Conduta capaz de revelar ilícito civil – Dano moral configurado – “Quantum” indenizatório – Redução – Cabimento – Necessidade de observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade – Provimento parcial.

    -A responsabilidade civil das companhias aéreas em decorrência da má prestação de serviços é regulada pelo Código de Defesa do Consumidor. – O atraso do voo por tempo excessivo é situação de indiscutível desconforto e aflição a gerar dano moral indenizável.

    -Da falha na prestação do serviço, resta configurada a responsabilidade da empresa aérea para a reparação do dano moral causado, quando não provado excludente de responsabilidade (art. 14, § 3º do CDC).

    -Cabe à companhia aérea o ônus de comprovar materialmente a excludente de responsabilidade alegada.

    –A importância indenizatória deve ser arbitrada de maneira em que a composição do dano seja proporcional à ofensa, calcada nos critérios da exemplaridade e da solidariedade, e com bastante moderação, guardando a devida proporcionalidade à extensão do dano, ao nível socioeconômico do autor e, também, ao porte econômico da empresa ré, pautando-se o julgador pelos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo que, observando as peculiaridades do caso concreto, merece redução do “quantum” fixado na sentença de primeiro grau, eis que estabelecido em quantia que foge dos parâmetros estabelecidos por esta Câmara em casos análogos.

    (TJPB – ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00189352320148152001, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS , j. em 20-09-2016)

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    APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATRASO DE VÔO EM VIRTUDE DE CONDIÇÕES METEOROLÓGICAS. AUSÊNCIA DE PROVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CONFIGURADA. ASSISTÊNCIA MATERIAL NÃO PRESTADA AO PASSAGEIRO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA COMPANHIA AÉREA. CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. DANO MORAL IN RE IPSA. VALOR FIXADO SEM A OBSERVÂNCIA DOS DITAMES DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MAJORAÇÃO DEVIDA. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO E PROVIMENTO DO RECURSO ADESIVO.

    -Em conformidade com a Resolução ANAC nº 141, de 9 de março de 2010, nos casos de atraso e cancelamento de voo, o passageiro que comparecer para embarque tem direito à assistência material, que envolve comunicação, alimentação e acomodação, sendo tais deveres decorrentes da concessão de serviço público, independente da existência de culpa da empresa.

    -Em que pese a parte promovida sustentar que o cancelamento do voo ocorreu devido a problemas meteorológicos, não colacionou aos autos nenhuma prova de ter prestado a adequada assistência ao seu cliente, repassando-lhe informações precisas sobre o atraso da decolagem e arcando com os prejuízos de ordem material oriundos do atrasado, restando clara a falha na prestação de serviço e o seu comportamento ilícito.

    -A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que o dano moral decorrente de atraso de voo prescinde prova, operando-se a responsabilidade de seu causador de forma in re ipsa.

    -Na fixação da verba indenizatória, o magistrado deve se guiar pelo binômio compensação/punição. O valor tende a refletir uma satisfação pela dor sofrida, mas não um lucro fácil ao lesado. Por outro lado, deve ter envergadura para servir de punição ao causador do dano, sobretudo como fator de desestímulo de novas condutas do gênero, tomando-lhe como base a capacidade financeira. É dizer: deve conservar o caráter pedagógico, sem se revestir de enriquecimento irrazoável da vítima.

    -O importe fixado pelo Juízo primevo não é condizente com as circunstâncias fáticas, a gravidade objetiva do dano e seu efeito lesivo. Não observou, outrossim, os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, de modo que deve ser majorado com o fim de compensar devidamente os danos sofridos pelo recorrente, sem implicar em enriquecimento sem causa do beneficiário e atendendo, ainda, ao objetivo de inibir o ofensor da prática de condutas futuras semelhantes.

    (TJPB – ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00449514820138152001, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO , j. em 27-09-2016)

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    AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – TRANSPORTE AÉREO – ATRASO DE VÔO – PERDA DE CONEXÃO – AUSÊNCIA DAS EXCLUDENTES DO DEVER DE INDENIZAR – MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DEMONSTRADA – DANO MORAL – CARACTERIZAÇÃO – APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.

    -A posição que o consumidor exerce na relação de consumo, pelo art. 4º, II do CDC, é de vulnerabilidade, sendo o elo mais fraco em detrimento daqueles que ditam as regras a serem observadas, gozando de uma posição superior.

    -A responsabilidade do transportador aéreo pelos danos decorrentes da prestação defeituosa do serviço é objetiva, nos termos do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, com exceção à culpa exclusiva da vítima, fato de terceiro, força maior e caso fortuito não vinculado à organização da atividade comercial.

    -A verba indenizatória deve ser fixada em valor correspondente à gravidade da lesão, de modo que com a indenização se consiga lograr satisfação para o consumidor ofendido e punição para o ofensor, de forma que este não pratique tais atos novamente. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados.

    (TJPB – ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00400832720138152001, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. SAULO HENRIQUES DE SÁ BENEVIDES , j. em 04-10-2016)

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    AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATRASO DE VÔO. PERNOITE DE PESSOA IDOSA NO AEROPORTO. DANO CONFIGURADO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO VALOR ARBITRADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

    1.A conclusão a que chegou o Tribunal de origem, acerca do valor da indenização por dano moral, decorreu de convicção formada em face dos elementos fáticos existentes nos autos. Alterar esta conclusão demandaria reexame de provas, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ. Ademais, o valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais) fixados a título de reparação moral em virtude de pernoite no exterior, em razão do atraso do vôo, e descumprimento quanto ao traslado para o aeroporto, não se distancia dos parâmetros desta Corte.

    2.Agravo regimental não provido.

    (STJ – AgRg no AREsp 452.080/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 03/06/2014, DJe 12/06/2014)

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    RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COMPANHIA AÉREA. CONTRATO DE TRANSPORTE. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MORAIS. ATRASO DE VOO. SUPERIOR A QUATRO HORAS. PASSAGEIRO DESAMPARADO. PERNOITE NO AEROPORTO. ABALO PSÍQUICO. CONFIGURAÇÃO. CAOS AÉREO. FORTUITO INTERNO. INDENIZAÇÃO DEVIDA.

    1.Cuida-se de ação por danos morais proposta por consumidor desamparado pela companhia aérea transportadora que, ao atrasar desarrazoadamente o voo, submeteu o passageiro a toda sorte de humilhações e angústias em aeroporto, no qual ficou sem assistência ou informação quanto às razões do atraso durante toda a noite.

    2.O contrato de transporte consiste em obrigação de resultado, configurando o atraso manifesta prestação inadequada.

    3.A postergação da viagem superior a quatro horas constitui falha no serviço de transporte aéreo contratado e gera o direito à devida assistência material e informacional ao consumidor lesado, independentemente da causa originária do atraso.

    4.O dano moral decorrente de atraso de voo prescinde de prova e a responsabilidade de seu causador opera-se in re ipsa em virtude do desconforto, da aflição e dos transtornos suportados pelo passageiro.

    5.Em virtude das especificidades fáticas da demanda, afigura-se razoável a fixação da verba indenizatória por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

    6.Recurso especial provido.

    (STJ – REsp 1280372/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/10/2014, DJe 10/10/2014)

    [attachment file=139641]

    AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. COMPANHIA AÉREA. ATRASO NO VOO. 1. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO. 2. DANO MORAL. REVISÃO DO VALOR FIXADO. SÚMULA 7/STJ. 3. AGRAVO IMPROVIDO.

    1.A responsabilidade civil das companhias aéreas em decorrência da má prestação de serviços, após a entrada em vigor da Lei n. 8.078/90, não é mais regulada pela Convenção de Varsóvia e suas posteriores modificações (Convenção de Haia e Convenção de Montreal), ou pelo Código Brasileiro de Aeronáutica, subordinando-se, portanto, ao Código Consumerista. Precedentes.

    2.O valor estabelecido pelas instâncias ordinárias pode ser revisto tão somente nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade. Não se mostra desproporcional a fixação em R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de reparação moral decorrente da falha na prestação de serviços por parte da companhia aérea, de modo que sua revisão encontra óbice na Súmula 7 desta Corte.

    3.Agravo improvido.

    (STJ – AgRg no AREsp 567.681/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/10/2014, DJe 04/11/2014)

    [attachment file=139635]

    AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC) – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – ATRASO DE VOO – FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
    INSURGÊNCIA DA COMPANHIA AÉREA.

    1.A indenização por danos morais, fixada em quantum sintonizado ao princípio da razoabilidade, não enseja a possibilidade de interposição do recurso especial, dada a necessidade de exame de elementos de ordem fática, cabendo sua revisão apenas em casos de manifesta excessividade ou irrisoriedade do valor arbitrado.
    Incidência da Súmula n. 7/STJ.

    2.Agravo regimental desprovido, com aplicação de multa.

    (STJ – AgRg no AREsp 584.721/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 06/02/2015)

    [attachment file=139632]

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NÃO VERIFICADAS. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COMPANHIA AÉREA. CONTRATO DE TRANSPORTE. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MORAIS. ATRASO DE VOO. PASSAGEIRO DESAMPARADO. PERNOITE NO AEROPORTO. ABALO PSÍQUICO. CONFIGURAÇÃO. CAOS AÉREO. FORTUITO INTERNO. INDENIZAÇÃO DEVIDA.

    1.A postergação da viagem superior a quatro horas constitui falha no serviço de transporte aéreo contratado e gera o direito à devida assistência material e informacional ao consumidor lesado, independentemente da causa originária do atraso.

    2.O dano moral decorrente de atraso de voo prescinde de prova e a responsabilidade de seu causador opera-se in re ipsa em virtude do desconforto, da aflição e dos transtornos suportados pelo passageiro.

    3.Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade ou eliminar a contradição, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada.

    4.Embargos de declaração rejeitados.

    (STJ – EDcl no REsp 1280372/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 31/03/2015)

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