Resultados da pesquisa para 'voo'

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  • #138381

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    ATRASO DE VOO – TJDFT

    Hipóteses de cabimento

    As companhias aéreas devem cumprir os horários e itinerários previstos, logo, respondem pelos abalos morais provenientes das frustrações e dos desgastes causados ao consumidor/passageiro pelo atraso de voo.

    “O atraso de voo, decorrente de fortuito interno da companhia aérea, com a consequente perda da conexão internacional, que resultou na chegada ao destino 14 (quatorze) horas depois do previamente contratado, é fato que impõe o ressarcimento de danos morais, porquanto impinge desgaste psicológico e abalo emocional superiores aos meros aborrecimentos do cotidiano.”

    Acórdão n. 1007475, Relatora Juíza SONÍRIA ROCHA CAMPOS D’ASSUNÇÃO, 1ª Turma Recursal, Data de Julgamento: 30/3/2017, Publicado no DJe: 25/5/2017.

    “Restou incontroverso o buraco na pista, que interferiu no tráfego aéreo. Havendo atrasos ou cancelamentos de voos, mesmo quando justificados, subsiste o dever da companhia aérea de prestar adequada informação e assistência ao passageiro em terra, de modo a mitigar os transtornos decorrentes dos riscos da atividade e do stress da viagem aérea (Art. 741 do Código Civil). […] Nessas condições, embora não seja inculpada a requerida pelo atraso o é pela falta de assistência adequada. […] Merece confirmação, assim, a sentença que condenou a requerida a indenizar ao autor o valor de R$ 2.000,00, a título de danos morais, muito embora por outro fundamento.”

    Acórdão n. 986128, Relator Juiz ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, 3ª Turma Recursal, Data de Julgamento: 7/12/2016, Publicado no DJe: 15/12/2016.  

    OUTROS PRECEDENTES:

    Acórdão n. 1007618, Relator Des. JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 22/3/2017, Publicado no DJe: 4/4/2017;

    Acórdão n. 1004166, Relator Juiz FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, 3ª Turma Recursal, Data de Julgamento: 16/3/2017, Publicado no DJe: 22/3/2017;

    Acórdão n. 990724, Relator Des. RÔMULO DE ARAÚJO MENDES, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 14/12/2016, Publicado no DJe: 13/2/2017.

    Hipóteses de não cabimento

    Não gera a obrigação de indenizar a título de danos morais o atraso de voo decorrente de caso fortuito e força maior, quando a companhia aérea presta a devida assistência ao consumidor/passageiro, para reduzir os transtornos enfrentados por ele.

    “Está comprovado nos autos que as más condições do tempo no dia do voo interromperam as atividades do aeroporto até as 20h15min do dia 02.12.2015, as quais excluem a responsabilidade da empresa por eventual atraso, por se tratar de caso fortuito e força maior, afastando-se eventual responsabilidade da ré. […] Por fim, ressalto que o fechamento do aeroporto traz inúmeros transtornos aos consumidores e as próprias empresas aéreas e que o atraso de 4 horas, neste caso, é perfeitamente aceitável diante da readequação de toda a malha aérea. […] A situação demonstrada nos autos implica em mero dissabor que o consumidor está sujeito ao realizar viagem aérea, não se verificando defeito na prestação do serviço ou fato capaz de gerar dano aos direitos da personalidade do recorrente.

    Acórdão n. 997828, Relator Juiz ARNALDO CORRÊA SILVA, 2ª Turma Recursal, Data de Julgamento: 22/2/2017, Publicado no DJe: 3/3/2017.

    “Com efeito, condições climáticas ou meteorológicas adversas, que impedem pouso ou decolagem, constituem motivo de força maior e excluem a responsabilidade da empresa pelo atraso ou cancelamento do voo. Indene de dúvidas que o atraso do voo pode provocar danos patrimoniais e morais aos consumidores, porém, a lógica do Direito recomenda para tanto, que o atraso seja dilargado e anormal e tenha sido causado pela fornecedora, e não quando decorrente de caso fortuito ou força maior como no presente caso, onde o cuidado com a vida de todos os passageiros e tripulantes deverá prevalecer.”

    Acórdão n. 1009629, Relator Juiz FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 1ª Turma Recursal, Data de Julgamento: 7/4/2017, Publicado no DJe: 19/4/2017.

    OUTROS PRECEDENTES:

    Acórdão n. 965766, Relator Juiz JOÃO LUIS FISCHER DIAS, 2ª Turma Recursal, Data de Julgamento: 14/9/2016, Publicado no DJe: 27/9/2016.

    (Com informações do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT)

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    Como falar “Atraso de Voo, Voo atrasado e Atrasar Voo” em inglês

    Tradução de Português para o Inglês: 

    • atraso no voo (flight delay); voo atrasado (delayed flight); atrasar voo (to delay a flight)
    #138373

    [attachment file=138375]

    Transporte aéreo – Procedência, em parte, da ação – Atraso de voo – Valor fixado para os danos morais adequado para a situação dos autos – Recurso não provido.

    (TJSP;  Apelação 1004467-79.2017.8.26.0011; Relator (a): Gil Coelho; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XI – Pinheiros – 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/05/2018; Data de Registro: 25/05/2018)

    #138370

    [attachment file=138372]

    AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PARCIAL PROCEDÊNCIA – PERMANÊNCIA POR HORAS EM AEROPORTO ALÉM DO PREVISTO SEM TER SIDO PRESTADA ASSISTÊNCIA ADEQUADA AO PASSAGEIRO PELA EMPRESA AÉREA – DANOS MORAIS CONFIGURADOS – PRETENSÃO DE REFORMA – DESCABIMENTO

    -Embora inegável que o atraso de mais de 24 horas na decolagem de avião ocorreu em virtude de fenômeno natural (congelamento das asas), não se desincumbiu a companhia aérea do ônus que lhe cabia de afastar a assertiva do autor no feito de que não lhe foi prestada assistência adequada pela ré no episódio, restando incontroverso não ter sido oferecido ao autor hospedagem, alimentação e demais condições necessárias no período em que o requerente permaneceu no aeroporto local aguardando o voo de retorno ao Brasil – Danos morais caracterizados. Fundamentos da sentença adotados nos termos do art. 252 do Regimento Interno deste E. TJ-SP. Sentença mantida. Recurso desprovido, nessa parte.

    AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PARCIAL PROCEDÊNCIA – PERMANÊNCIA POR HORAS EM AEROPORTO ALÉM DO PREVISTO SEM TER SIDO PRESTADA ASSISTÊNCIA ADEQUADA AO PASSAGEIRO PELA EMPRESA AÉREA – PRETENSÃO DE REDUÇÃO DO VALOR FIXADO PARA OS DANOS MORAIS – CABIMENTO

    –Indenização fixada em valor demasiado para compensar os transtornos experimentados pelo autor no episódio. Indenização extrapatrimonial reduzida para R$ 10.000,00, quantia adequada ao caso. Recurso provido, nessa parte.

    (TJSP;  Apelação 1066224-35.2016.8.26.0100; Relator (a): Walter Fonseca; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 32ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/05/2018; Data de Registro: 28/05/2018)

    #138367

    [attachment file=138369]

    Indenização por danos materiais e morais – transporte aéreo de passageiros – cancelamento do voo de ida para o Canadá – falha na prestação dos serviços – evidenciada culpa das rés – reparação devida – jurisprudência do TJSP – arbitramento moderado do quantum indenizatório – solidariedade de todos os agentes integrantes da cadeia de fornecimento – – demanda procedente em parte – apelo parcialmente provido.
    (TJSP;  Apelação 1131144-18.2016.8.26.0100; Relator (a): Jovino de Sylos; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/05/2018; Data de Registro: 30/05/2018)

    #138364

    [attachment file=138366]

    AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – transporte aéreo – atraso de voo e extravio de bagagem – dano moral configurado e arbitrado em R$ 15.000,00, com correção monetária desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora desde a citação (art. 405 do CC) – manutenção – valor razoável e adequado – dano moral que não objeto de apreciação pelo STF no julgamento do Tema 210 com repercussão geral – extravio de bagagem comprovado e admitido pela ré – devolução da bagagem não comprovada – ônus da ré – art. 373, II, CPC – ausência de declaração de conteúdo – limitação da indenização ao valor previsto na Convenção de Montreal – 1000 DES convertido pela cotação no momento do fato, equivalente a R$ 4.519,12, com correção monetária desde o evento danoso (Súmula 43 do STJ) e juros de mora desde a citação (art. 405 do CC) – recurso não provido. HONORÁRIOS – majoração de ofício – art. 85, § 11, do CPC – possibilidade – precedente – fixação em 10% sobre o valor da condenação e majoração para 11% sobre a mesma base.

    (TJSP;  Apelação 1005003-32.2016.8.26.0268; Relator (a): Achile Alesina; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itapecerica da Serra – 4ª Vara; Data do Julgamento: 05/06/2018; Data de Registro: 05/06/2018)

    #138358

    [attachment file=138360]

    APELAÇÃO – ATRASO DE VOO – DANO MORAL – Pretensão da ré de reforma da r. sentença que julgou procedente em parte pedido de indenização por dano moral – Descabimento – Hipótese em que a empresa aérea limitou-se a imputar a culpa pelo ocorrido a uma falha imprevista na aeronave, sem carrear aos autos do processo alguma prova da regularidade ou do zelo nos serviços prestados – Responsabilidade objetiva da empresa aérea (CDC, art. 14, CDC), a qual não se desincumbiu do ônus da prova que lhe cabia sobre a regularidade na prestação dos serviços oferecidos – Dano moral configurado – Indenização fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais) que se mostra adequada para compensar o sofrimento e o transtorno experimentados pela autora, não comportando a reclamada redução – RECURSO DESPROVIDO. APELAÇÃO – JUROS DE MORA – Pretensão da ré de reforma da r. sentença quanto ao termo inicial da incidência dos juros de mora – Descabimento – Juros de mora que, em hipótese de responsabilidade contratual, devem incidir a partir da citação, e não da prolação da sentença – RECURSO DESPROVIDO.

    (TJSP;  Apelação 1064022-51.2017.8.26.0100; Relator (a): Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 17ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/06/2018; Data de Registro: 07/06/2018)

    #138344

    Apelação Cível. Ação de indenização de danos morais e materiais. Sentença de parcial procedência. Inconformismo da autora. Voo internacional. Extravio de bagagem. Irresignação voltada ao indeferimento dos danos materiais, bem como ao incremento da verba indenizatória. Aplicabilidade, ao caso, do entendimento consolidado pelo STF, no julgamento do RE 636331 e do ARE 766618, com repercussão geral (tema 210). Dano material. Não comprovado. Ordenamento jurídico pátrio que veda a indenização de dano hipotético ou incerto. Danos morais. Quantum indenizatório. Majoração que se impõe. Critérios de proporcionalidade e razoabilidade. Correção monetária com incidência deste novo arbitramento. Súmula nº 362 do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Juros moratórios da citação. Sentença parcialmente reformada.

    (TJSP;  Apelação 1033606-06.2017.8.26.0002; Relator (a): Hélio Nogueira; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II – Santo Amaro – 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/02/2018; Data de Registro: 09/02/2018)

    #138342

    Apelação cível. Ação indenizatória. Sentença de procedência do pedido. Inconformismo. Transporte aéreo nacional de passageiros. Relação de consumo. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor, em detrimento das normas e tratados internacionais. Precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Tema 210 de repercussão geral do Excelso Supremo Tribunal Federal (RE 636.331/RJ) utilizado apenas em extravio de bagagem em voos internacionais. Atraso de voo superior a 24 horas. Fato incontroverso. Defeito na prestação do serviço. Responsabilidade civil objetiva da companhia aérea. Artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Danos morais. Caracterização in re ipsa. Quantum indenizatório suficientemente arbitrado, dentro dos critérios de proporcionalidade e razoabilidade. Danos materiais. Comprovação nos autos. Ressarcimento que se impõe, em virtude do nexo de causalidade entre o atraso do voo e as despesas realizadas. Correção monetária e incidência de juros de mora mantidos para ambas as rubricas, em virtude de ausência de irresignação recursal a respeito. Sentença mantida. Recurso não provido, com majoração da verba honorária de sucumbência.

    (TJSP;  Apelação 1006379-44.2017.8.26.0001; Relator (a): Hélio Nogueira; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I – Santana – 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/02/2018; Data de Registro: 09/02/2018)

    #138340

    Apelação – Ação indenizatória – Pacote de Turismo – Aquisição de passagens aéreas através de empresa/ agência de Viagens – Afastamento de ilegitimidade passiva – Cadeia de fornecimento – Atraso de voo e extravio de bagagem – Overbooking – Voo internacional – Configuração de danos materiais e moral – Aplicação da recente decisão da Repercussão Geral (Tema 210), em trâmite perante o Supremo Tribunal Federal (STF), ainda que sem trânsito em julgado, que decidiu acerca da preponderância de aplicação da Convenção de Varsóvia sobre o Código de Defesa do Consumidor, em relação à indenização por danos materiais por extravio de bagagem – Aplicação do Código de Defesa do Consumidor e Código Civil quanto ao pleito de dano moral – Caso fortuito interno – Ausência de excludente de responsabilidade – Ocorrência de fato proveniente de fortuito externo – Redução do valor indenizatório de dano moral – Sentença parcialmente mantida -– Recurso parcialmente provido.

    (TJSP;  Apelação 1016182-83.2013.8.26.0068; Relator (a): Maria Salete Corrêa Dias; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barueri – 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/02/2018; Data de Registro: 09/02/2018)

    #138333

    Apelação – Ação de indenização por danos morais – Transporte Aéreo – Voo Nacional – Extravio de bagagem – Responsabilidade objetiva – Aplicação do Código de Defesa do Consumidor e Código Civil – Danos materiais e morais configurados – Redução do valor indenizatório de danos morais – Recurso parcialmente provido.

    (TJSP;  Apelação 1003128-27.2015.8.26.0344; Relator (a): Maria Salete Corrêa Dias; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Marília – 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/02/2018; Data de Registro: 09/02/2018)

    #138318

    [attachment file=138319]

    *RESPONSABILIDADE CIVIL – Transporte aéreo – Voo internacional – Atraso de voo e extravio de bagagem – Responsabilidade objetiva das empresa transportadoras – Dano moral configurado – Indenização fixada – Dano material comprovado – Indenização material devida e arbitrada em valor inferior a mil descontos especiais de saque (art. 22.2 da Convenção de Varsóvia) – Sentença reformada para julgar procedente os pedidos de indenização material e moral – Recurso provido *

    (TJSP;  Apelação 1060243-96.2014.8.26.0002; Relator (a): Maia da Rocha; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II – Santo Amaro – 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/02/2018; Data de Registro: 21/02/2018)

    #138315

    [attachment file=138317]

    APELAÇÃO – AÇÃO INDENIZATÓRIA – TRANSPORTE AÉREO – EXTRAVIO DE BAGAGEM E ATRASO DE VOO – PARCIAL PROCEDÊNCIA – CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO NÃO VERIFICADA – NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE AS BAGAGENS CONFIADAS À RÉ FORAM EFETIVAMENTE TRANSFERIDAS PARA A SEGUNDA EMPRESA AÉREA, AMERICAN AIRLINES – EXCEÇÃO SUBSTANCIAL CUJA PROVA ERA DOCUMENTAL E ESTAVA A CARGO DA APELANTE – VALOR DO REPARO DOS DANOS MORAIS ARBITRADO EM MÓDICOS CINCO MIL REAIS – REDUÇÃO DESCABIDA, SOB PENA DE AVILTAMENTO DOS DIREITOS DA PERSONALIDADE DO APELADO – QUANTUM INDENIZATÓRIO CONSECTÁRIO DO EXTRAVIO DE BAGAGEM QUE DEVE SE COADUNAR AO ENTENDIMENTO FIXADO PELO E. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL, NO JULGAMENTO CONJUNTO DO RE 636.331/RJ E DO ARE 766.618/SP – CONFLITO DE NORMAS QUE SUGERE A APLICAÇÃO DAS CONVENÇÕES DE VARSÓVIA E DE MONTREAL, EM DETRIMENTO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – CONCREÇÃO DO ART. 178, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, EM PRESTÍGIO AO FENÔMENO DA CONSTITUCIONALIZAÇÃO RELEITURA DO ORDENAMENTO JURÍDICO – APLICAÇÃO, AINDA, DOS CRITÉRIOS DA CRONOLOGIA E ESPECIALIDADE, QUE INDUZEM, MESMO, A APLICAÇÃO DAS CONVENÇÕES INTERNACIONAIS – LIMITAÇÃO QUE NÃO ALCANÇA O VALOR DA AQUISIÇÃO DO NOVO BILHETE AÉREO PELO AUTOR, À MÍNGUA DE DEVOLUÇÃO DA MATÉRIA AO E. ÓRGÃO AD QUEM – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, TÃO-SOMENTE PARA LIMITAR O MONTANTE INDENIZATÓRIO PARA MIL DIREITOS ESPECIAIS DE SAQUE, OBSERVADA A CONVERSÃO DESTE VALOR NA DATA DA PUBLICAÇÃO DO PRESENTE V. ACÓRDÃO (ART. 23, 1, DA REFERIDA CONVENÇÃO).

    (TJSP;  Apelação 1131147-41.2014.8.26.0100; Relator (a): Carlos Goldman; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 15ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/02/2018; Data de Registro: 22/02/2018)

    #138309

    [attachment file=138311]

    Ação de indenização por danos materiais e morais – Perda de voo internacional e extravio de bagagem – Adequação do arbitramento em quantia suficiente, proporcional e razoável com as circunstâncias e peculiaridades da hipótese fática – Obediência aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade – Manutenção da verba honorária – Recurso não provido.

    (TJSP;  Apelação 1030136-98.2016.8.26.0196; Relator (a): César Peixoto; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Franca – 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/02/2018; Data de Registro: 26/02/2018)

    #138303

    RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO CONTRA R. SENTENÇA PELA QUAL FOI JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE AÇÃO INDENIZATÓRIA – ALEGAÇÃO DE INCORREÇÃO – PEDIDO DE REFORMA – VÔO DOMÉSTICO – RELAÇÃO DE CONSUMO – EXTRAVIO DE BAGAGEM E ATRASO NO VOO QUE RESULTARAM DEMONSTRADOS NOS AUTOS – INEFICIÊNCIA DO SERVIÇO PRESTADO – RÉ QUE CONTA COM PLENA LEGITIMIDADE PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA LIDE – INDENIZAÇÃO DEVIDA – DANO MORAL CONFIGURADO – IMPUGNAÇÃO DO “QUANTUM” FIXADO – INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS FIXADA EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) PARA CADA AUTOR, MONTANTE QUE NÃO SE MOSTRA IRRISÓRIO OU EXCESSIVO – CONDENAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MATERIAIS QUE SE MOSTROU PLENAMENTE ADEQUADA AO CONJUNTO COLIGIDO AO FEITO – VEROSSIMILHANÇA ACERCA DOS PERTENCES APONTADOS NA EXORDIAL, CUJO VALOR NÃO FORAM ALVO DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA POR PARTE DA EMPRESA AÉREA – PRECEDENTES NESSE SENTIDO – ACERTO DA R. SENTENÇA – RECURSO NÃO PROVIDO.

    (TJSP;  Apelação 1031312-15.2016.8.26.0196; Relator (a): Simões de Vergueiro; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro de Franca – 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/02/2018; Data de Registro: 27/02/2018)

    #138251

    AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – DANO MATERIAL E MORAL – TRANSPORTE AÉREO – ATRASO NO TRANSPORTE – CONGRESSO MÉDICO

    • Autora que comprou passagem com destino à Viena/Áustria, com previsão de chegada às 18h40min, no dia 27/09/2016. Todavia, diante do atraso no voo, chegou somente às 12h30min, do dia 28/09/2016, com mais de 17 horas após o horário previsto, perdendo o primeiro dia do congresso médico – Falha na prestação do serviço – Fato que decorre do risco da atividade da empresa transportadora – Inocorrência de culpa exclusiva do consumidor – Dano moral presumido – Dano moral presumido configurado – Valor majorado para R$ 15.000,00 – Correção monetária a partir da publicação do Acórdão (Súmula 362-STJ) e juros de mora a partir da citação (art. 219, CPC/1973, art. 240, CPC/2015 e art. 405, CC) – Danos materiais decorrentes do atraso que foram devidamente comprovados e que devem ser ressarcidos
    • RECURSO DA AUTORA PROVIDO NESTE TÓPICO. RECURSO DA RÉ DESPROVIDO NESTE TÓPICO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL – EXTRAVIO TEMPORÁRIO DE BAGAGEM

    • O extravio de bagagem durante praticamente toda viagem internacional constitui fato que vai além de mero aborrecimento, causando ao passageiro sérios transtornos e aflição, de forma a configurar abalo moral suscetível de reparação, especialmente pelo fato de a autora viajar para participar de congresso médico – Considerando a presunção de culpa do transportador, a empresa aérea deve indenizar o passageiro, nos termos dos arts. 17 e 21, alínea 2, da Convenção de Montreal, que modernizou e refundiu a Convenção de Varsóvia, promulgada pelo Decreto 5.910 de 27.09.2006 – Incidência da Convenção de Montreal, que prevê indenização tarifada, de modo que seu valor será o correspondente a 1.000 DES (Direitos Especiais de Saque) vigentes à época da publicação deste acórdão

    • RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO NESTE TÓPICO. RECURSO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDO NESTE TÓPICO.

    (TJSP;  Apelação 1023951-41.2016.8.26.0003; Relator (a): Sérgio Shimura; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 16ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/03/2018; Data de Registro: 14/03/2018)

    #138244

    [attachment file=138246]

    JUÍZO DE RETRATAÇÃO – CABIMENTO – MATÉRIA JULGADA PELO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL – EXTRAVIO DE BAGAGEM – LIMITAÇÃO DO MONTANTE DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS À TARIFAÇÃO DE 1.000 DIREITOS ESPECIAIS DE SAQUE – PREVALÊNCIA DA CONVENÇÃO DE MONTREAL (NA QUAL RATIFICOU-SE A CONVENÇÃO DE VARSÓVIA) EM RELAÇÃO AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, NOS CASOS DE DANOS MATERIAIS DECORRENTES DE EXTRAVIO DE BAGAGEM, EM VOOS INTERNACIONAIS – montante da indenização devida ao apelado por conta dos reconhecidos danos materiais que é limitado à tarifação de 1.000 Direitos Especiais de Saque, com base na cotação da data da sentença, nos termos do artigo 23, I do Decreto 5.910, de 27 de setembro de 2006 (diploma legal pelo qual foi promulgada a Convenção de Montreal) – juízo de retratação implementado para o fim de ser o apelo provido em parte, com o julgamento de parcial procedência da ação de indenização por danos materiais e morais. Resultado: hipótese de retratação, para que se dê o parcial provimento do recurso de apelação, com o decreto de parcial procedência da demanda.

    (TJSP;  Apelação 0044060-61.2010.8.26.0114; Relator (a): Castro Figliolia; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas – 5ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 19/03/2018; Data de Registro: 19/03/2018)

    #138242

    RESPONSABILIDADE CIVIL. Transporte aéreo. Extravio de bagagem em voo internacional. Ação regressiva ajuizada por seguradora. Sentença de procedência do pedido inicial, mantida pelo v. acórdão, com fulcro na legislação consumerista. Necessidade de reapreciação do recurso, aplicando-se as normas e os tratados internacionais que versam sobre a responsabilidade das transportadoras aéreas, especialmente as Convenções de Varsóvia e de Montreal, sob a ótica da diretriz traçada no julgamento do Recurso Extraordinário 636.311/RJ, submetido ao regime de repercussão geral. Prazo prescricional bienal (Convenção de Montreal, art. 35) não consumado na espécie. Hipótese em que o valor despendido pela seguradora e corresponde a 329,92 Direitos Especiais de Saque, na data do desembolso, é inferior ao limite indenizatório de 1.000 Direitos Especiais de Saque, estabelecido pela norma internacional que rege a matéria (Convenção de Montreal, art. 22.2). Circunstância em que o extravio temporário da bagagem do segurado em voo internacional e o reembolso efetuado pela seguradora foram bem demonstrados. Dever da transportadora de arcar com os prejuízos materiais. Pedido inicial julgado procedente. Sentença mantida. Reexame acolhido, apenas para alterar os fundamentos do v. acórdão, mas sem modificação do resultado do julgamento. Dispositivo: acolheram o reexame para alterar os fundamentos do v. acórdão, mas sem modificação do resultado do julgamento.

    (TJSP;  Apelação 1009766-95.2016.8.26.0003; Relator (a): João Camillo de Almeida Prado Costa; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II – Santo Amaro – 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/03/2018; Data de Registro: 20/03/2018)

    #138227

    TRANSPORTE AÉREO. AÇÃO DE REGRESSO. Ajuizamento pela Seguradora. Danos materiais causados por extravio de bagagem em voo internacional. Seguro coletivo de proteção a bagagens celebrado com administradora de cartão de crédito. Sentença de procedência. Irresignação da transportadora aérea ré. Cabimento em parte. Responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, em relação aos danos materiais em viagens internacionais, analisada pelo E. STF no RE 636.331/RJ e ARE 766.618/SP. “Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor”. Inaplicável o prazo prescricional anual previsto no artigo 206, §1º, II, do CC, pois não se trata de demanda ajuizada pelo segurado contra o segurador. Seguradora que se sub-rogou nos direitos do segurado em virtude de ter arcado com a indenização. Art.786 do Código Civil. Documentos dos autos demonstram o dano decorrente do extravio da bagagem, a comunicação do passageiro à requerida e o pagamento da indenização pela seguradora. ‘Quantum’ indenizatório que não poderá, porém, exceder o limite máximo estabelecido nas convenções em tela. Recurso provido em parte.

    (TJSP;  Apelação 1012048-09.2016.8.26.0003; Relator (a): Walter Barone; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III – Jabaquara – 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/03/2018; Data de Registro: 23/03/2018)

    #138218

    [attachment file=138219]

    RECURSOS DE APELAÇÃO INTERPOSTOS CONTRA R. SENTENÇA PELA QUAL FOI JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – ALEGAÇÃO DE INCORREÇÃO – – ALEGAÇÃO DE INCORREÇÃO – EXTRAVIO DE BAGAGEM – VOO INTERNACIONAL – DANOS MATERIAIS CARACTERIZADOS – REPARAÇÃO PATRIMONIAL QUE DEVE OBSERVAR OS LIMITES INDICADOS PELA CONVENÇÃO DE MONTREAL/VARSÓVIA, NOS EXATOS TERMOS EM QUE RECONHECIDO PELO C. STF, POR OCASIÃO DA APRECIAÇÃO DO TEMA 210 DE REPERCUSSÃO GERAL – ACERTO DA R. SENTENÇA ATACADA – DANO MORAL CONFIGURADO – INEXISTÊNCIA DE LIMITAÇÃO NO QUE TOCA AOS DANOS MORAIS – IMPORTÂNCIA QUE DEVE SER DEFINIDA EM VALOR EQUIVALENTE A R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) – RECURSO DA RÉ NÃO PROVIDO – RECURSO DO AUTOR PROVIDO.

    (TJSP;  Apelação 1048778-85.2017.8.26.0002; Relator (a): Simões de Vergueiro; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II – Santo Amaro – 14ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/06/2018; Data de Registro: 08/06/2018)

    #138212

    [attachment file=138214]

    RESPONSABILIDADE CIVIL. Transporte aéreo. Extravio de bagagem em voo internacional. Ação regressiva ajuizada por seguradora. Sentença de extinção do processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do CPC, ante o reconhecimento da prescrição. Reforma da r. sentença pelo v. acórdão que, com fulcro na legislação consumerista, afastou a prescrição e julgou procedente o pedido inicial. Necessidade de reapreciação do recurso, aplicando-se as normas e os tratados internacionais que versam sobre a responsabilidade das transportadoras aéreas, especialmente as Convenções de Varsóvia e de Montreal, sob a ótica da diretriz traçada no julgamento do Recurso Extraordinário 636.311/RJ, submetido ao regime de repercussão geral. Prazo prescricional bienal (Convenção de Montreal, art. 35). Demanda ajuizada após o decurso do prazo bienal a que alude a norma internacional aplicável à espécie. Prescrição consumada. Sentença mantida. Recurso improvido. Reexame acolhido. Dispositivo: acolheram o reexame para negar provimento ao recurso de apelação.

    (TJSP;  Apelação 1009761-73.2016.8.26.0003; Relator (a): João Camillo de Almeida Prado Costa; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III – Jabaquara – 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/03/2018; Data de Registro: 27/03/2018)

    #138203

    [attachment file=138205]

    AÇÃO DE REGRESSO. Ajuizamento pela Seguradora. Danos causados por extravio de bagagem em voo internacional. Seguro coletivo de proteção a bagagens, celebrado com administradora de cartão de crédito. Sentença de procedência. Irresignação da transportadora aérea ré. Descabimento. Responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros analisada pelo E. STF no RE 636.331/RJ e ARE 766.618/SP. “Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor”. Prazo prescricional bienal consumado. Aplicação do artigo 35 da Convenção de Montreal. Ação julgada extinta, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, II, NCPC, invertidos os ônus de sucumbência. Recurso não provido.

    (TJSP;  Apelação 1083309-34.2016.8.26.0100; Relator (a): Walter Barone; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 44ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/03/2018; Data de Registro: 28/03/2018)

    #138195

    [attachment file=138197]

    TRANSPORTE AÉREO. Ação de indenização por danos morais. Adiamento de voo internacional que ocasionou atraso de mais de 20 horas na chegada ao destino. Sentença de procedência, condenando a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$10.000,00. Irresignação da parte ré. Descabimento. Inaplicabilidade da Convenção de Varsóvia e de Montreal. Controvérsia apresentada no RE 636.331/RJ que envolve somente os limites de indenização por danos materiais em decorrência de extravio de bagagem em voo internacional, não abarcando danos morais. Atraso de aproximadamente 20 horas. Fato incontroverso e demonstrado. Alegação genérica da parte ré de que o voo original foi cancelado por problema técnico não previsto na aeronave, sem carrear aos autos prova desse fato. Necessidade de a aeronave se submeter a reparos não previstos que, ademais, não afasta a obrigação de a requerida cumprir o contratado, por se tratar de fortuito interno. Responsabilidade objetiva da empresa aérea que não se desincumbiu de comprovar a regularidade da prestação do serviço. Falta de assistência suficiente aos passageiros durante o período de espera pelo próximo voo, tendo fornecido apenas o pernoite em hotel, sem alimentação. Voo em substituição ao original em que tampouco se forneceu alimentação. Descaso com os passageiros que, igualmente, caracteriza o dever de indenizar. Dano ‘in re ipsa’. Quantum indenizatório que não comporta redução, estando em consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como com as peculiaridades do caso. Hipótese em que não se aplica o limite de indenização previsto na Convenção de Montreal – Julgamento do RE 936.331(Repercussão Geral – Tema 210), que abarca apenas a reparação por danos materiais, e não morais. Inaplicável o disposto no art.85, §11, do CPC, tendo em vista que os honorários sucumbenciais foram fixados no máximo permitido pela legislação. Recurso não provido.

    (TJSP;  Apelação 1035074-02.2017.8.26.0100; Relator (a): Walter Barone; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/03/2018; Data de Registro: 28/03/2018)

    #138192

    [attachment file=138194]

    TRANSPORTE AÉREO. AÇÃO DE REGRESSO. Ajuizamento pela Seguradora. Danos causados por extravio de bagagem em voo internacional. Seguro coletivo de proteção a bagagens, celebrado com administradora de cartão de crédito. Sentença de procedência. Irresignação da transportadora aérea ré. Não cabimento. Responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros analisada pelo E. STF no RE 636.331/RJ e ARE 766.618/SP. “Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor”. Prazo prescricional bienal não decorrido. Inaplicável o prazo prescricional anual previsto no artigo 206, §1º, II, do CC, pois não se trata de demanda ajuizada pelo segurado contra o segurador. Seguradora que se sub-rogou nos direitos do segurado em virtude de ter arcado com a indenização. Art.786 do Código Civil. Documentos dos autos indicam o dano em decorrência do extravio da bagagem, a comunicação do passageiro à requerida e o pagamento da indenização pela seguradora. “Quantum” indenizatório abaixo do limite estabelecido pelas convenções em tela. Recibo de pagamento feito ao passageiro apresentado com as razões de apelação que não pode ser considerado, uma vez que não foi demonstrada a impossibilidade de sua juntada no momento oportuno. Art.435, NCPC. Honorários advocatícios majorados para 15% do valor da causa, nos termos do artigo 85, §11, do CPC/15. Recurso não provido.

    (TJSP;  Apelação 1079156-55.2016.8.26.0100; Relator (a): Walter Barone; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 13ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/03/2018; Data de Registro: 28/03/2018)

    #138186

    [attachment file=138188]

    TRANSPORTE. VOO INTERNACIONAL. EXTRAVIO DE BAGAGEM. CONVENÇÃO DE MONTREAL E DE VARSÓVIA. RE 636331 E ARE 766618. PRESCRIÇÃO. DIREITO DE REGRESSO.

    I. Em se tratando de voo internacional, a indenização por dano material devida em razão de extravio de bagagem segue as orientações das Convenções de Varsóvia e de Montreal, conforme preconizado em decisão com repercussão geral proferida pelo Supremo Tribunal Federal.

    II. Diante das regras previstas nessas convenções, o prazo prescricional é bienal. Ocorre que essas convenções observaram que elas não afetariam o direito de regresso, que seguem as normas internas (art. 37).

    III. A partir do ressarcimento ao beneficiário, nasce para a seguradora o direito de regresso. O prazo prescricional no caso, em que o Código de Defesa do Consumidor é afastado por convenção internacional, segue o disposto no art. 206, V, do Código Civil. Prescrição inocorrente.

    IV. A verdade formal colhida informou existência do extravio da bagagem e do ressarcimento à segurada. Autorizou, com isso, o direito de regresso.

    V. A segurada fica sub-rogada nos direitos da passageira, ao indenizá-la pelos defeitos na prestação dos serviços da transportadora.

    VI. Honorários podem superar o valor da condenação, quando, por exemplo, o valor desta for diminuto, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. 7. Recurso não provido.*

    (TJSP;  Apelação 1084030-83.2016.8.26.0100; Relator (a): Melo Colombi; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 35ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/04/2018; Data de Registro: 02/04/2018)

    #138183

    [attachment file=138185]

    *CONTRATO. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. EXTRAVIO DE BAGAGEM. INDENIZAÇÃO TARIFADA. CONVENÇÃO DE MONTREAL E DE VARSÓVIA. RE 636331 E ARE 766618. DANO MATERIAL E MORAL.

    I. Em se tratando de voo internacional, a indenização por dano material devida em razão de extravio de bagagem segue as orientações das Convenções de Varsóvia e de Montreal, conforme preconizado em decisão com repercussão geral proferida pelo Supremo Tribunal Federal.

    II. O dano material foi demonstrado nos autos, e o valor condenatório encontra-se dentro do limite de 1.000 direitos especiais de saque. Não cabe, portanto, redução da condenação a título de danos materiais.

    III. O dano moral não sofre limitação em razão dessas convenções. Esse dano restou configurado nos autos, já que a autora, em plena lua de mel, viu-se despojada de seus pertences pessoais, necessitando adquirir bens básicos para estada de uma semana, em país de costumes bastante diferentes do nosso.

    IV. No arbitramento do dano moral, há que se observar as circunstâncias da causa, a capacidade econômica das partes e as finalidades reparatória e pedagógica desse arbitramento. Essa fixação é realizada dentro do prudente arbítrio do juízo. No caso, o arbitramento foi adequado, não merecendo redução.

    V. Recurso não provido.*

    (TJSP;  Apelação 1083203-72.2016.8.26.0100; Relator (a): Melo Colombi; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/04/2018; Data de Registro: 02/04/2018)

    #138156

    [attachment file=138158]

    RESPONSABILIDADE CIVIL – INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – TRANSPORTE AÉREO – Voo internacional – Extravio de bagagem – Violação e danificação das malas – Comprovação de assistência deficiente prestada pela companhia aérea – Prestação de serviço inadequada – Responsabilidade da requerida – Danos materiais devidos – Limitação pela Convenção de Montreal – Valor limitado a 1.000 Direitos Especiais de Saques (DES), a serem convertidos na data do pagamento – Indenização por danos devida – Abalo que se mostra suficiente para gerar o direito à indenização pretendida – Manutenção do montante indenizatório – Recurso parcialmente provido.

    (TJSP;  Apelação 1010094-88.2017.8.26.0100; Relator (a): Mario de Oliveira; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 12ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/04/2018; Data de Registro: 05/04/2018)

    Acórdão para Download: [attachment file=138157]

    #138153

    [attachment file=138154]

    AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – transporte aéreo – atraso de voo e extravio de bagagem – dano moral configurado e arbitrado em R$ 15.000,00, com correção monetária desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora desde a citação (art. 405 do CC) – manutenção – valor razoável e adequado – dano moral que não objeto de apreciação pelo STF no julgamento do Tema 210 com repercussão geral – extravio de bagagem comprovado e admitido pela ré – devolução da bagagem não comprovada – ônus da ré – art. 373, II, CPC – ausência de declaração de conteúdo – limitação da indenização ao valor previsto na Convenção de Montreal – 1000 DES convertido pela cotação no momento do fato, equivalente a R$ 4.519,12, com correção monetária desde o evento danoso (Súmula 43 do STJ) e juros de mora desde a citação (art. 405 do CC) – recurso não provido. HONORÁRIOS – majoração de ofício – art. 85, § 11, do CPC – possibilidade – precedente – fixação em 10% sobre o valor da condenação e majoração para 11% sobre a mesma base.

    (TJSP;  Apelação 1005003-32.2016.8.26.0268; Relator (a): Achile Alesina; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itapecerica da Serra – 4ª Vara; Data do Julgamento: 05/06/2018; Data de Registro: 05/06/2018)

    Acórdão para download: [attachment file=138155]

    #138128

    [attachment file=138129]

    Central de relacionamento da companhia aérea Azul Linhas Aéreas

    Central de atendimento disponível para:

    Compra de passagens / Produtos e serviços / Alterações/ Solicitações / Informações

    CAPITAIS E REGIÕES METROPOLITANAS

    4003 1118

    DEMAIS LOCALIDADES

    0800 887 1118

    Atendimento a clientes

    SAC 0800 884 4040

    Reclamações / Sugestões / Elogios

    Azul Viagens

    Vendas / Informações somente para pacotes de viagem.

    CAPITAIS E REGIÕES METROPOLITANAS

    4003 1181

    DEMAIS LOCALIDADES

    0800 880 2985

    TudoAzul

    CAPITAIS E REGIÕES METROPOLITANAS

    4003 1141

    DEMAIS LOCALIDADES

    0800 880 1141

    Azul Cargo

    2ª a 6ª feira das 8h00 as 20h00.
    Sábados das 8h as 14h.

    4003 8399

    Atendimento Especial da Azul Linhas Aéreas para Deficientes Auditivos

    0800 881 0500

    OBSERVAÇÕES

    COMPRAS EM REAIS:

    Companhia Aérea Azul Compras realizadas através do sítio virtual da Azul Linhas Aéreas e “aplicativo mobile” (via “smartphones” e “tablets”) são isentas da tarifa de emissão. A tarifa de emissão é cobrada nas compras através de balcões localizados nos aeroportos, lojas físicas e call center da empresa.

    Aeroportos e Lojas físicas:

    Nos voos domésticos, o valor da cobrança é de R$ 50,00 para compras com o valor total até R$ 500,00 ou de 10% sobre o valor da tarifa quando esta for superior a R$ 500,00.

    Nos voos internacionais, a tarifa de emissão é de 7% sobre o valor da tarifa paga. Callcenter (+55 11 4003-1118):

    O valor da cobrança é a partir de R$ 55,00 (cinquenta e cinco reais) por passageiro e por trecho nos voos domésticos, e a partir de R$ 150,00 por passageiro e por trecho nos voos internacionais.

    COMPRAS EM PONTOS:

    Para reservas emitidas com pontos no canal de atendimento (+55 11 4003-1141), o valor da cobrança é a partir de R$ 55,00 (cinquenta e cinco reais) por passageiro para voos domésticos e a partir de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) por passageiro para voos internacionais.

    Para reservas emitidas com pontos no website para voos domésticos o valor da cobrança é a partir de R$ 29,90 (vinte e nove reais e noventa centavos) por passageiro e por trecho para voos internacionais a partir de R$ 100,00 (cem reais) por passageiro e por trecho. Haverá isenção da tarifa de emissão caso a compra seja efetuada através do aplicativo mobile (via smartphone ou tablet) ou lojas dos aeroportos (desde que a emissão seja efetuada pelo titular dos pontos para sua própria viagem).

    A Azul Linhas Aéreas informa que apenas vende passagens aéreas por meio dos canais oficiais mencionados. Mensagens falsas vêm sendo indevidamente enviadas via e-mail por pessoas não autorizadas. Informamos que não enviamos e-mails para concessão de passagens aéreas mediante a apresentação de cupom numerado em guichês da companhia e solicita aos clientes que desconsiderem eventuais e-mails com tal conteúdo.

    Em cumprimento à Lei nº 12.741/2012, informamos os percentuais tributários, PIS – 0,65%, COFINS – 3,00%, CPS – 1,50%.

    (Com informações do site da Azul Linhas Aéreas que podem ser alteradas sem aviso prévio).

    #138117

    [attachment file=138120]

    TELEFONES DA GOL LINHAS AÉREAS (VRG Linhas Aéreas)

    Companhia Aérea Gol Linhas Aéreas
    Logo da Gol Linhas Aéreas Inteligentes S/A

    A empresa aérea GOL está sempre disposta a lhe atender, seja para dúvidas sobre compras, regras na hora de viajar, alteração ou remarcação de voo. Confira abaixo qual é o canal ideal para o que você precisa:

    Canais de Venda

    Exclusivo para informações, compra de passagens, auxílio para realizar emissão, dúvidas sobre regras na hora da viagem, alteração e remarcação de voos.

    Vendas pelo telefone e lojas da companhia aérea GOL: acréscimo de R$ 40 ou de 10% pelo serviço

    Brasil (custo de ligação local + impostos)​

    0300 115 2121
    Atendimento 24 horas.

    No exterior (custo de chamada internaciona​l)

    +55 11 5504 4410

    Atendimento 24 horas.


    Jurisprudências - Direito do Consumidor - Passageiro
    Logo do Programa de Fidelidade Smiles

    Bilhetes emitidos com milhas por meio do site do programa de fidelidade Smiles

    Exclusivo para dúvidas, cancelamentos, alterações ou reclamações de voos que foram emitidos com milhas pelo site do programa de fidelidade Smiles.

    Clientes Smiles e Prata

    (custo de ligação local + impostos)

    0300 115 7001

    Atendimento das 6h às 24h,
    Diariamente (exceto feriados)

    Clientes Diamante e Ouro

    (custo de ligação local + impostos)

    0300 115 7007

    Atendimento 24 horas.


    Outros canais de atendimento telefônico

    Central de relacionamento da companhia aérea GOL 

    Atendimento para pessoas com deficiência auditiva

    Cartão Voe Fácil

    Para elogios, sugestões, solicitações, cancelamentos ou reclamações.

    Importante: tenha o seu código de reserva em mãos para agilizar o atendimento.

    O atendimento é realizado em português, inglês e/ou espanhol.

    Para dúvidas, informações, cancelamentos, elogios e reclamações sobre o cartão.

    SAC GOL (ligação gratuita)

    0800 704 0465

    Atendimento 24 horas.

    Telefone (ligação gratuita)

    0800 709 0466

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    Telefone (custo de ligação local + impostos)

    0300 789 7141

    Atendimento de segunda a sexta das 8h às 19h, aos sábados das 8h às 18h.

    (Com informações do site da Gol Linhas Aéreas Inteligentes S/A  – http://www.voegol.com.br)

    Telefones da Gol Linhas Aéreas - VRG
    Logo da Gol Linhas Aéreas
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