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  • #128797

    CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. TRANSPORTE AÉREO. ATRASO DE APROXIMADAMENTE DEZ HORAS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE INFORMAÇÃO E ASSISTÊNCIA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM CINCO SALÁRIOS MÍNIMOS QUE NÃO COMPORTA REDUÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO QUANTO A UM DOS AUTORES, MENOR DE IDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REPRESENTAÇÃO NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. INTELIGÊNCIA DO ART. 8º DA LEI N. 9.099/95. SENTENÇA MODIFICADA NESSE PONTO.

    Mostra-se imperativa a extinção do feito, sem julgamento do mérito, quanto a um dos autores, por ser menor de idade. A Lei n. 9.099/95, em seu artigo 8º, veda expressamente o ajuizamento de ações por ou contra incapazes, não admitindo o instituto da representação. Sentença modificada nesse ponto. É notório que a Gol Linhas Aéreas Inteligentes S/A e VRG Linhas Aéreas S/A integram o mesmo grupo, sendo irrelevante, perante o consumidor, o fato daquela ser controladora desta. Preliminar de ilegitimidade passiva afastada. Quanto ao mérito, os autores sofreram atraso de aproximadamente dez horas no vôo contratado, que partiu de Brasília/DF com chegada prevista para as 12h30, aterrissando em Porto Alegre apenas às 22h30. Nos termos do art. 14 do CDC, a responsabilidade civil do transportador é objetiva, sendo desnecessária a discussão acerca da existência de culpa. E os transtornos vivenciados pelos autores ultrapassaram a esfera do mero aborrecimento, configurando ofensa a direito da personalidade do consumidor. Danos morais configurados. Ainda que a recorrente sustente a ocorrência de força maior, sustentando que o atraso ocorreu em razão das más condições climáticas, não é caso de afastamento de sua responsabilidade. Os autores permaneceram por dez horas no interior do aeroporto, sem assistência adequada e sem receber informações acerca de sua situação, restando evidenciada a conduta desidiosa da ré com seus consumidores. O quantum indenizatório fixado pelo juízo de origem, de cinco salários mínimos para ambos os consumidores, está aquém dos parâmetros utilizados por esta Turma em situações semelhantes e não comporta redução. Sentença mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95.

    RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

    (Recurso Cível Nº 71004400354, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Alexandre de Souza Costa Pacheco, Julgado em 02/10/2013)

    #128795

    TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTO DE VÔO. AQUISIÇÃO DE NOVA PASSAGEM PARA O DIA SEGUINTE. LEGITIMIDADE DA DEMANDADA VRG LINHAS AÉREAS. SERVIÇO DEFICIENTE. DESÍDIA COM O CONSUMIDOR. DANO PATRIMONIAL E EXTRAPATRIMONIAL CONFIGURADOS.

    1. A empresa VRG Linhas Aéreas, que incorporou a Gol Linhas Aéreas S/A, adquiriu a Webjet, sendo, portanto, parte legítima para responder a presente ação. Ademais, o próprio itinerário de viagem foi enviado pela VRG aos autores, em que pese o vôo fosse em aeronave da Webjet (fl. 17).

    2. Incontroverso o cancelamento do vôo e necessidade de compra de novas passagens para o dia seguinte. A alegação de reorganização da malha aérea brasileira que teria causado transtornos por todos os envolvidos na aviação nacional, não veio comprovada, e ainda que viesse, tal fato não exime a requerida de prestar assistência a seus passageiros, o que inocorreu.

    3. Em não havendo a prestação do serviço, o qual foi cancelado sem aviso prévio e assistência devida a eles, resta configurado o dever de indenizar pela ré, diante da deficiência do serviço, bem como pelo desrespeito ao consumidor.

    4. Dano material configurado, sendo a ré condenada ao pagamento do valor desembolsado pelo autor e não reembolsado pela demandada.

    5. Dano moral que transcende o mero dissabor,

    6. Quantum indenizatório fixado em R$ 3.000,00 que comporta redução para R$ 2.000,00, para cada autor, ficando adequado ao patamar habitualmente utilizado pelas Turmas Recursais em situações análogas.

    RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

    (Recurso Cível Nº 71004467320, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Vivian Cristina Angonese Spengler, Julgado em 02/10/2013)

    #128793

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    CONSUMIDOR. INDENIZATÓRIA. TRANSPORTE AÉREO. FURTO DE NOTEBOOK. DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO CONFIGURADOS.

    1.A autora postulou reparação de danos por ter seu notebook furtado da bagagem em vôo realizado de Brasília-DF/ Porto Alegre-RS.

    2.Preliminar de ilegitimidade passiva que não merece acolhida, porquanto o fato de a ré Gol Linhas Aéreas ser a controladora da empresa VRG Linhas Aéreas S/A em nada interfere na relação com o consumidor, sobretudo em razão da teoria da aparência.

    3.Indenização por danos materiais não configurados, por ausência de prova da alegação.

    4.Indenização por danos morais incabível no caso, eis que não ofendido nenhum direito da personalidade.

    RECURSO PROVIDO.

    (TJRS – Recurso Cível Nº 71004231924, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Cleber Augusto Tonial, Julgado em 13/03/2014)

    #128790

    CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. TRANSPORTE AÉREO. ATRASO DE APROXIMADAMENTE DEZ HORAS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE ASSISTÊNCIA. DANOS MORAIS E MATERIAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM R$ 3.000,00 QUE NÃO COMPORTA REDUÇÃO, ADEQUADO AOS PARÂMETROS DESTA TURMA RECURSAL. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.

    É notório que a Gol Linhas Aéreas Inteligentes S/A e VRG Linhas Aéreas S/A integram o mesmo grupo, sendo irrelevante, perante o consumidor, o fato daquela ser controladora desta. Preliminar de ilegitimidade passiva afastada. Quanto ao mérito, os autores sofreram atraso de aproximadamente dez horas no vôo contratado, que partiu de Porto Alegre/RS com chegada prevista para as 19h52 do dia 20/12/12, aterrissando em Belo Horizonte/MG apenas às 2h do dia 21/12/12. Nos termos do art. 14 do CDC, a responsabilidade civil do transportador é objetiva, sendo desnecessária a discussão acerca da existência de culpa. E os transtornos vivenciados pelos autores ultrapassaram a esfera do mero aborrecimento, configurando ofensa a direito da personalidade do consumidor. Danos morais configurados. Ainda que a recorrente alegue a ocorrência de força maior, sustentando que o atraso ocorreu em razão das más condições climáticas, não é caso de afastamento de sua responsabilidade. Os autores permaneceram por dez horas no interior do aeroporto, sem assistência adequada e sem receber informações acerca de sua situação, restando evidenciada a conduta desidiosa da ré com seus consumidores. O quantum indenizatório fixado pelo juízo de origem, de R$ 3.000,00 para cada um dos autores, está adequado dos parâmetros utilizados por esta Turma em situações semelhantes e não comporta redução, não se podendo falar em enriquecimento sem causa. Sentença mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95. RECURSO DESPROVIDO.

    (Recurso Cível Nº 71004649703, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Alexandre de Souza Costa Pacheco, Julgado em 28/05/2014)

    #128778

    RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE AÉREO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. TRANSTORNOS DURANTE O EMBARQUE QUE ACARRETARAM A PERDA DO VÔO. GASTOS COM HOSPEDAGEM E ALIMENTAÇÃO. DANOS MATERIAS E MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIATÓRIO MANTIDO. SENTENÇA CONFIRMADA.

    Alega a autora que contratou um pacote de viagem à Europa com a requerida Decolar.com. Informa que por exigência da primeira requerida precisou ser colocada em vôo diverso do anteriormente estabelecido, ou seja, faria conexão na cidade Buenos Aires, aeroporto Ezeiza, na Argentina e posteriormente trocaria de aeronave para, enfim, embarcar para o destino final, Madrid. Porém, a autora alega que teve diversos problemas ao chegar ao aeroporto de Ezeiza, em virtude da falta de informação das outras duas requeridas, a recorrente perdeu o vôo para a Espanha, deste modo, precisou passar a noite em um hotel, bem como arcar com demais gastos, referentes a alimentação e transporte. Em viagem de volta, a autora informa que chegou ao aeroporto argentino por volta das 3hrs e 55mim, mas que seu vôo só decolaria às 13hrs e 45mim. A fim de antecipar seu embarque, dirigiu-se ao guichê de informações da requerida Gol Linhas Aéreas para saber se poderia se alocada em outra aeronave que partisse mais cedo, e apesar da existência de lugares disponíveis, não foi permitida que a autora embarcasse. Desta forma, a recorrente permaneceu por cerca de nove horas aguardando no aeroporto. Conforme sentença proferida, os transtornos vividos pela requerida ultrapassam o mero dissabor do cotidiano, portanto, a indenização por danos morais é medida cabível. No entanto, o recurso da autora que visa majorar a importância arbitrada não merece acolhimento, tendo em vista que a quantia de R$ 3000,00 encontra-se adequada e em consonância com os parâmetros da turma. A sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, os termos do art. 46 da lei 9.099/95.

    RECURSO DESPROVIDO

    (Recurso Cível Nº 71005189006, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Arriada Lorea, Julgado em 26/02/2015)

    #128776

    APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE. TRANSPORTE DE PESSOAS. AÇÃO CONDENATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ANTECIPAÇÃO DO HORÁRIO DE DECOLAGEM DE VOO SEM PRÉVIO AVISO AOS PASSAGEIROS. CONSUMIDOR. DEVER DE INFORMAÇÃO CLARA E ADEQUADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.

    1- Muito embora a Gol Linhas Aéreas Inteligentes S.A. qualifique-se como sociedade controladora, apenas, não possuindo ingerência em quaisquer operações diretas de transporte aéreo, a circunstância de ter figurado como prestadora de serviços perante o consumidor (conforme o bilhete aéreo cuja cópia consta dos autos) possibilita a sua responsabilização pelos decorrentes da falha na prestação do serviço. Aplicação da teoria da aparência, conforme precedentes desta Corte. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada.

    2- Não tendo a ré comprovado a plena observância ao dever de informação adequada e clara sobre o serviço prestado (art. 6º, III, CDC), visto que deixou de comprovar a informação, aos consumidores, quanto à mudança do horário de decolagem do vôo, caracteriza-se a falha na prestação do serviço imputável à fornecedora demandada. Danos materiais comprovados, nos autos, em decorrência da falha na prestação do serviço. Danos morais igualmente configurados, na medida em que os contratempos decorrentes da impossibilidade de embarcar no horário previsto desbordam da esfera do mero dissabor. “Quantum” indenizatório por danos morais mantido em R$6.780,00 (seis mil setecentos e oitenta reais), ante a sua conformidade, no caso concreto, com o grau de reprovabilidade da conduta da ré e do grau de gravidade da falha na prestação do serviço.

    3- No âmbito da responsabilidade civil contratual, os juros fluem desde a citação, na razão de 1% ao mês, e, no tocante à indenização por dano moral, particularmente, computa-se a correção monetária, pelo IGP-M, desde a data da fixação do “quantum” (Súmula n. 362/STJ), que, no caso concreto, é a sentença recorrida, ante a manutenção do montante indenizatório, por esta Corte. Preliminar rejeitada. Apelo e recurso adesivo desprovidos.

    (Apelação Cível Nº 70060284056, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Julgado em 05/03/2015)

    #128774

    RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATAÇÃO DE CRUZEIRO MARÍTIMO. ATRASO DE VOO DEVIDO A MÁS CONDIÇÕES CLIMÁTICAS NO AEROPORTO DE DESTINO. CIRCUNSTÂNCIA QUE PASSAGEIROS QUE DESISTIRAM DO TRECHO FINAL DO VÔO. DESISTÊNCIA UNILATERAL NÃO COBERTA PELO SEGURO FIRMADO. EXTRAVIO TEMPORÁRIO DAS BAGAGENS JUSTIFICADO, NAS CIRCUNSTÂNCIAS.

    Alegaram os autores que contrataram um cruzeiro com a ré PULLMANTUR Cruzeiros do Brasil Ltda e que foram impossibilitados de embarcar no navio devido ao atraso na decolagem do avião da ré GOL Linhas Aéreas Inteligentes no trecho de São Paulo ao Rio de Janeiro. No caso concreto, o que se constata é que os autores, pretendendo embarcar em navio que iniciaria o cruzeiro às 15 horas do dia 15/04/2014, contrataram vôo, com conexão em São Paulo, que chegaria no Rio de Janeiro somente às 10h42min, se tudo ocorresse dentro do previsto, como se constata à fl. 58. Contudo, em se tratando de viagem aérea com conexão, não poderiam os passageiros ignorar que os horários previstos somente seriam cumpridos se as condições climáticas fossem favoráveis em três aeroportos, a saber: Salgado Filho (Porto Alegre), Congonhas (São Paulo) e Santos Dumont (Rio de Janeiro). Sabe-se, ainda, que no mês de abril não raro as condições climáticas não permitem decolagens e/ou aterrissagens. Neste ponto, oportuno salientar que os autores não negaram, em nenhum momento, que as condições climáticas no aeroporto Santos Dumont realmente impediam a aterrissagem de aviões no Rio de Janeiro. Portanto, foi no mínimo temerária a opção por realizar a viagem aérea no mesmo dia do embarque no navio, sem margem de tempo suficiente para qualquer eventualidade, até porque o embarque deveria observar necessária antecedência em relação ao horário da partida do cruzeiro (15 horas). Ademais, os próprios autores, no recurso, referiram dificuldade no trânsito do no Rio de Janeiro, além do que, por serem idosos, presumivelmente levam mais tempo em deslocamentos a pé do que pessoas com menos idade. Aliás, tivessem tomado outro vôo para o aeroporto do Galeão, como aventado na inicial, o deslocamento até a região portuária do Rio de Janeiro seria bem mais demorado. Não se vê, neste quadro, como responsabilizar a companhia aérea pela perda da viagem, muito menos a operadora do cruzeiro. Também não se cogita da cobertura do seguro porque a não-realização da viagem se deu por “no show”. Se falha houve, foi na opção da viagem aérea no mesmo dia da partida do cruzeiro, quiçá por parte da agência de turismo que vendeu o pacote, fls. 58/60, dependendo das circunstâncias, por deter melhores condições de avaliar a pertinência dos horários, a qual, no entanto, não é parte no presente feito. A par disso, o extravio da bagagem que sobreveio foi apenas temporário (três dias) e se deu em consequência da desistência do vôo ao Rio de Janeiro para onde destinadas as bagagens. reforma a sentença atacada.

    RECURSO IMPROVIDO.

    (Recurso Cível Nº 71005360680, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Behrensdorf Gomes da Silva, Julgado em 08/04/2015)

    #128768

    RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. PROGRAMA DE MILHAGENS – SMILES. TROCA DAS MILHAS ACUMULADAS POR PASSAGENS AÉREAS. RESERVA DE VOO. CANCELAMENTO DA RESERVA POR ATO UNILATERAL DA RÉ, SOB ALEGAÇÃO DE PREENCHIMENTO EQUIVOCADO DA PASSAGEM PELO AUTOR, RELATIVAMENTE AO SUFIXO “NETO”. FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. NECESSIDADE DA AQUISIÇÃO DE OUTRAS PASSAGENS. DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS.

    Preliminar de ilegitimidade passiva que não merece acolhida porquanto o fato de a ré Gol Linhas Aéreas ser a controladora da empresa VRG Linhas Aéreas S/A, em razão da Teoria da Aparência perante o consumidor, a legitima a figurar no pólo passivo. No mérito, insurge-se a parte ré contra a condenação a título de danos materiais que lhe foi imposta. Sem razão, todavia. A ré promoveu, de forma unilateral, o cancelamento da reserva do vôo programado, alegando equívoco no preenchimento do nome do autor na passagem adquirida com uso de milhagem, pela internet. Não prevalece a tese da ré no sentido de que o autor preencheu de forma equivocada seu nome quando da aquisição da passagem. Conforme tela acostada à fl. 55, o autor foi induzido em erro, pois, caso seu sobrenome terminasse em “Filho ou Júnior” deveria colocá-lo no campo “ultimo sobrenome”, com o que lhe era lícito presumir que com o sufixo “Neto” fosse o mesmo procedimento, ante a inexistência de ressalvas nesse sentido. Ademais, devidamente comprovado que os autores ligaram em mais de uma oportunidade para a ré confirmando as reservas (fl.30), o que viabilizaria a correção que se fizesse necessária. Deve ser destacado que a requerida não comprovou ter prestado o dever de informar ao consumidor acerca do correto preenchimento da passagem no caso da existência do sufixo “Neto”, inclusive promovendo a reserva das passagens, violando a justa expectativa dos demandantes. Danos materiais comprovados, quais sejam, aquisição de outras passagens, no valor de R$ 7.224,00, sem utilização da milhagem. Sentença mantida por seus próprios fundamentos.

    RECURSO DESPROVIDO.

    (Recurso Cível Nº 71005377650, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Behrensdorf Gomes da Silva, Julgado em 20/05/2015)

    #128763

    APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE. TRANSPORTE DE PESSOAS. AÇÃO CONDENATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CANCELAMENTO INJUSTIFICADO DE VOO. ATRASO EM EMBARQUE DE PASSAGEIROS. FALTA DE ASSISTÊNCIA NO PERÍODO DE ATRASO. ILEGITIMIDADE PASSIVA “AD CAUSAM”. DANOS MORAIS. DANO MATERIAL. COBRANÇA DE MULTA POR EXCESSO DE BAGAGEM. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.

    1- Deve ser rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva “ad causam” argüida pela co-ré Gol Linhas Aéreas Inteligentes S.A., na esteira da jurisprudência consolidada desta Corte. Ainda que a empresa seja apenas a sociedade controladora, não sendo responsável por qualquer operação direta de transporte aéreo, foi ela que figurou como prestadora de serviços perante o consumidor, de modo que, à luz da Teoria da Aparência, responde pelos danos decorrentes da relação jurídica firmada.

    2- Não respaldadas por efetivo lastro probatório, nos autos, as alegações de caso fortuito ou força maior não se prestam a afastar a responsabilidade das companhias aéreas rés, de caráter objetivo, quanto aos danos morais e materiais reclamados.

    3- Dano moral que se qualifica como “in re ipsa”, no caso concreto, seja pelo cancelamento imotivado do vôo inicialmente aprazado pelos autores, seja pelo atraso no embarque do vôo em que colocados, seja, ainda, pela falta de assistência aos consumidores-passageiros, nesse interregno.

    4- Na fixação do montante indenizatório por gravames morais, deve-se buscar atender à duplicidade de fins a que a indenização se presta, atentando para a capacidade do agente causador do dano, amoldando-se a condenação de modo que as finalidades de reparar a vítima e punir o infrator (caráter pedagógico) sejam atingidas. “Quantum” majorado para R$12.000,00 (doze mil reais).

    5- Pedido autoral de afastamento de qualquer penalidade por excesso de bagagem que não se acolhe. Não constatação, no caso, de qualquer incongruência entre a normativa regulamentar que rege a matéria, de um lado, e, de outro, os ditames do Código de Defesa do Consumidor e o disposto no Código Civil, relativamente ao contrato de transporte.

    6- Percentual do cálculo da multa por litigância de má-fé que se mantém com base no valor da causa, não no valor da condenação, como requerido pelos autores. Preliminar de ilegitimidade passiva “ad causam” rejeitada. Apelo das co-rés desprovido. Recurso adesivo parcialmente provido.

    (Apelação Cível Nº 70067170035, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Julgado em 28/04/2016)

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    Gol Linhas Aéreas – Jurisprudências – TJRS

    RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE AÉREO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ALTERAÇÃO UNILATERAL DO HORÁRIO DE VÔO, QUE IMPOSSIBILITARIA O COMPARECIMENTO EM EVENTO PROFISSIONAL. REESTRUTURAÇÃO DE MALHA AÉREA NÃO COMPROVADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA. DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS. DANO MORAL EXCEPCIONALMENTE CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO.

    1. Caso em que a requerida, unilateralmente, alterou o horário do vôo, com saída programada para o dia 17/04/2016, às 07h, para a mesma data, contudo, com saída prevista para as 11h45min, o que inviabilizaria que o demandante e sua equipe chegassem a tempo em evento profissional que ocorreria na cidade de São Paulo.
    2. Em contestação, a demandada Gol Linhas Aéreas sustentou que a alteração do horário do vôo decorreu de reestruturação da malha aérea. Todavia, prova alguma aportou aos autos neste sentido.
    3. Comunicação da alteração do horário do voo que ocorreu com razoável antecedência, possibilitando ao demandante a compra de passagens em outra companhia aérea, o que não exime as demandadas de arcar com o prejuízo material suportado pelo autor.
    4. Os juros de mora incidem desde a citação, em razão da relação contratual entretida pelas partes.
    5. Dano moral excepcionalmente caracterizado, diante das circunstâncias do caso concreto, na medida em que o autor restou impossibilitado financeiramente de adquirir as mesmas oito passagens aéreas, adquirindo apenas cinco e deixando de lado alguns funcionários que o acompanhariam no evento.
    6. Quantum indenizatório fixado em R$ 4.000,00 que merece redução para R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), atentando ao grau da ofensa, ao caráter pedagógico e punitivo da indenização e às condições do ofensor e do lesado, sendo fixado de acordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

    RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME.

    (Recurso Cível Nº 71006700595, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Elaine Maria Canto da Fonseca, Julgado em 22/11/2017)

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    CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTO DE VIAGEM INTERNACIONAL. VÔO NÃO CUMPRIDO PELA VARIG (EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL). UTILIZAÇÃO DE MILHAS DO PROGRAMA SMILES PARA A AQUISIÇÃO DE BILHETES. OBRIGAÇÃO DA SUCESSORA EM RELAÇÃO A DISPONIBILIZAÇÃO DAS MILHAS, NÃO DEVENDO, CONTUDO, RESPONDER PELOS DANOS MORAIS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

    (Recurso Cível Nº 71001324995, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Carlos Eduardo Richinitti, Julgado em 17/10/2007)

    ¿CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTO DE VIAGEM INTERNACIONAL. VÔO NÃO CUMPRIDO PELA VARIG (EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL). UTILIZAÇÃO DE MILHAS DO PROGRAMA SMILES PARA A AQUISIÇÃO DE BILHETES. OBRIGAÇÃO DA SUCESSORA EM RELAÇÃO A DISPONIBILIZAÇÃO DAS MILHAS, NÃO DEVENDO, CONTUDO, RESPONDER PELOS DANOS MORAIS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

    (Recurso cível nº 71001324995, Segunda Turma Recursal Cível, Relator: Carlos Eduardo Richinitti, julgado em 17/10/2007).¿ Recurso provido em parte. Unânime. (Recurso Cível Nº 71001461896, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: João Pedro Cavalli Junior, Julgado em 19/12/2007)

    AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. VÔO NÃO CUMPRIDO PELA VARIG (EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL). LEGITIMIDADE PASSIVA. UTILIZAÇÃO DE MILHAS DO PROGRAMA SMILES PARA A AQUISIÇÃO DE BILHETES. OBRIGAÇÃO DA SUCESSORA EM RELAÇÃO À DISPONIBILIZAÇÃO DAS MILHAS. OCORRÊNCIA DE DANOS MATERIAIS.

    1. Passageiro que teve seu vôo cancelado, sem ter recebido a devolução dos valores referentes à taxa de embarque e a restituição das milhas do programa Smiles utilizadas para aquisição do bilhete aéreo.

    2. Pretensão dirigida contra a VRG Linhas Aéreas S.A., que arrematou a antiga VARIG (unidade produtiva isolada atinente ao transporte de passageiros) no processo de recuperação judicial da empresa (Lei 11.101/2005). A recorrente adquiriu, nos termos do edital de leilão judicial (item 3, alínea VII), as obrigações de bens e direitos relacionados ao programa Smiles, além de todas as obrigações constituídas de boa-fé atinentes a tal programa (programa de milhagem), independente da data de constituição.

    3. Situação que determina a legitimidade passiva da demandada VRG Linhas Aéreas S.A., porquanto vinculada com a obrigação em que se funda o pedido.

    4. Improcede a alegação de que o autor não comprovou o fato constitutivo de seu direito. É sabido que houve inúmeros cancelamentos de vôos, causando prejuízos aos passageiros. Desse modo, correta a sentença em restituir o valor referente à taxa de embarque. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Recurso improvido.

    (Recurso Cível Nº 71001625854, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Ricardo Torres Hermann, Julgado em 03/07/2008)

    RESPONSABILIDADE CIVIL. AQUISIÇÃO DE PASSAGEM AÉREA ATRAVÉS DE CONVERSÃO DE MILHAS PELO PROGRAMA ¿SMILES¿. CANCELAMENTO DE VÔO CERCA DE DUAS SEMANAS ANTES DA DATA PREVISTA PARA O EMBARQUE. VIAGEM REALIZADA POR COMPANHIA AÉREA DIVERSA, MEDIANTE AQUISIÇÃO DE NOVO BILHETE. DIREITO AO RESSARCIMENTO DO VALOR PAGO PELA PASSAGEM. DANOS MORAIS INOCORRENTES.

    A companhia aérea contratada é responsável pelos danos materiais e morais decorrentes da perda de vôo pelos passageiros, em razão de cancelamento. No entanto, no caso em tela houve a prévia comunicação do autor de que o vôo seria cancelado. Mero descumprimento contratual que não caracteriza danos morais.

    RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

    (Recurso Cível Nº 71001661255, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Eugênio Facchini Neto, Julgado em 12/08/2008)

    PASSAGEM AÉREA. NOVA VARIG. NEGATIVA DE CONCESSÃO DE CRÉDITO. CANCELAMENTO DE VÔO, PARA O DESTINO QUE A AUTORA BUSCAVA VIAJAR. TENTATIVA DE NOVO AGENDAMENTO FRUSTRADA. PROGRAMA DE MILHAGENS. ¿SMILES¿. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS, NO CASO CONCRETO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FE FIXADA EM 1%SOBRE O VALOR DADO À CAUSA, QUE RESTA AFASTADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

    (Recurso Cível Nº 71001729797, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Maria José Schmitt Sant Anna, Julgado em 26/11/2008)

    RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. TRANSPORTE AÉREO NACIONAL. PROGRAMA DE MILHAGENS – SMILES. TROCA DAS MILHAS ACUMULADAS POR PASSAGENS AÉREAS. RESERVA DE VOO. CANCELAMENTO DA RESERVA POR ATO UNILATERAL DA RÉ. DANO MORAL CONFIGURADO. DESCONSIDERAÇÃO COM A PESSOA DO CONSUMIDOR.

    Comprovada se mostra a violação dos direitos da autora, quando a ré promoveu de forma unilateral o cancelamento da reserva do voo programado pela autora. Uma vez que as passagens foram canceladas pouco antes da data planejada para o embarque, se mostra caracterizada a violação a direito de personalidade da autora, passível de indenização por dano moral. Deve ser destacado que a requerida não comprovou ter prestado o dever de informar a consumidora acerca do prazo para utilização das milhas, inclusive promovendo a reserva das passagens, violando a justa expectativa da demandante. O desrespeito a direito de personalidade restou configurado, não somente pelo abalo à tranqüilidade psíquica, mas também diante do descaso da ré para com a consumidora, que já havia promovido reservas em hotel e demais programações, para si e sua família. Danos materiais comprovados, quais sejam, aquisição de outras passagens. Montante indenizatório fixado a título de danos morais no valor de R$ 4.500,00, em atenção aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, e em consonância com os valores adotados pelas Turmas Recursais Cíveis em casos similares.

    SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.

    (Recurso Cível Nº 71002133494, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Leandro Raul Klippel, Julgado em 03/12/2009)

    AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. TRANSPORTE AÉREO. VOO NÃO CUMPRIDO PELA VARIG (EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL). LEGITIMIDADE PASSIVA DA VRG LINHAS AÉREAS S/A. UTILIZAÇÃO DE MILHAS DO PROGRAMA SMILES PARA A AQUISIÇÃO DE BILHETES. OBRIGAÇÃO DA SUCESSORA EM RELAÇÃO AOS DANOS DAÍ DECORRENTES. OCORRÊNCIA DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. PRELIMINARES AFASTADAS.

    1. Passageira que teve seu voo antecipado, sem prévia comunicação, ocasionando o cancelamento da viagem de férias programada. Passagens adquiridas através do programa de milhagem da Varig.

    2. Pretensão dirigida contra a VRG Linhas Aéreas S.A., que arrematou a antiga VARIG (unidade produtiva isolada atinente ao transporte de passageiros) no processo de recuperação judicial da empresa (Lei 11.101/2005). A recorrente adquiriu, nos termos do edital de leilão judicial (item 3, alínea VII), as obrigações de bens e direitos relacionados ao programa Smiles, além de todas as obrigações constituídas de boa-fé atinentes a tal programa (programa de milhagem), independente da data de constituição.

    3. Situação que determina a legitimidade passiva da demandada VRG Linhas Aéreas S.A., porquanto vinculada com a obrigação em que se funda o pedido. Em face da legitimidade da recorrente, merece ser rechaçada também a preliminar de incompetência do JEC.

    4. Danos morais configurados, em face do adiantamento, em cerca de duas horas, do voo no qual a autora embarcaria, ocasionando a perda do mesmo, não lhe sendo disponibilizada qualquer alternativa, tal como o prosseguimento da viagem através de outra companhia aérea. Frustração que excede, em muito, o mero dissabor cotidiano, ocasionando abalo de ordem extrapatrimonial passível de indenização.

    5. Quantum indenizatório fixado em quantia módica (R$ 2.000,00), não merecendo qualquer reparo. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Recurso improvido.

    (Recurso Cível Nº 71002204022, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Ricardo Torres Hermann, Julgado em 03/12/2009)

    RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. PROGRAMA DE MILHAGENS – SMILES. TROCA DAS MILHAS ACUMULADAS POR PASSAGENS AÉREAS. RESERVA DE VOO. CANCELAMENTO DA RESERVA POR ATO UNILATERAL DA RÉ. DANO MORAL CONFIGURADO. DESCONSIDERAÇÃO COM A PESSOA DO CONSUMIDOR.

    Comprovada se mostra a violação dos direitos do autor, quando a ré promoveu de forma unilateral o cancelamento da reserva do voo programado pelo autor. Inexistência de provas de que o autor foi devidamente informado que deveria ter ligado para a `Central Gol¿, confirmando seu interesse na reserva feita. Uma vez que as passagens foram canceladas pouco antes da data planejada para o embarque, se mostra caracterizada a violação a direito de personalidade do autor, passível de indenização por dano moral. Deve ser destacado que a requerida não comprovou ter prestado o dever de informar ao consumidor acerca do prazo para utilização das milhas, inclusive promovendo a reserva das passagens, violando a justa expectativa do demandante. Em momento alguns referiu o prazo de 72 horas, anteriores a viagem, para confirmação da compra dos bilhetes. O desrespeito a direito de personalidade restou configurado, não somente pelo abalo à tranqüilidade psíquica, mas também diante do descaso da ré para com o consumidor, que já havia promovido reservas em hotel e demais programações, para si e sua esposa. Até porque se trata de uma viagem internacional. Danos materiais comprovados, quais sejam, aquisição de outras passagens. Montante indenizatório fixado a título de danos morais no valor de R$ 5.274,06, em atenção aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, e em consonância com os valores adotados pelas Turmas Recursais Cíveis em casos similares.

    SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.

    (Recurso Cível Nº 71002202331, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Leandro Raul Klippel, Julgado em 23/02/2010)

    APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CANCELAMENTO DO VÔO. AQUISIÇÃO DE NOVA PASSAGEM EM EMPRESA AÉREA DISTINTA. DANOS PATRIMONIAIS E EXTRAPATRIMONIAIS. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE NÃO CONFIGURADA. DEVER DE REPARAÇÃO.

    A responsabilidade imputável ao prestador de serviço é de natureza objetiva, segundo o disposto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, norma esta da qual se depreende somente ser a mesma afastável mediante a prova quanto à ocorrência de excludente que, ausente, impõe o dever de ressarcimento. O interesse meramente econômico, fator determinante na rescisão do ajuste firmado com o demandante, não se revela causa excludente de responsabilidade, consoante a disciplina contida na lei consumerista. O cancelamento unilateral do vôo no qual o autor havia adquirido passagem, sem possibilidade de remanejo em companhia aérea diversa, inequivocamente, operou reflexos desfavoráveis ao mesmo tanto de ordem patrimonial quanto extrapatrimonial, os quais devem ser objeto de ressarcimento, mostrando-se adequada para a espécie a indenização a título de danos morais arbitrada em R$3.000,00. Descabida revela-se a pretensão de que sejam creditadas no programa Smiles as milhas referentes ao trajeto não voado. Da mesma forma o valor pago a título de honorários à agência de turismo, uma vez que adquirida nova passagem aérea.

    RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

    (Apelação Cível Nº 70033256132, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cláudio Baldino Maciel, Julgado em 11/03/2010)

    TRANSPORTE AÉREO. MILHAGENS. LEGITIMIDADE PASSIVA. DANOS MATERIAIS. DANOS MORAIS.

    Passagens adquiridas por lastro de crédito de milhas em razão do Programa Smiles da VARIG. Cancelamento do voo. Legitimidade passiva da ré, empresa em recuperação judicial. Devida indenização por danos materiais e morais em face do cancelamento do voo.

    APELAÇÃO PROVIDA.

    (Apelação Cível Nº 70032298200, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Bayard Ney de Freitas Barcellos, Julgado em 05/05/2010)

    APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE TRANSPORTE ÁEREO. VOO NÃO CUMPRIDO PELA VARIG. LEGITIMIDADE PASSIVA EXCLUSIVA DESTA EM RELAÇÃO AOS DANOS MORAIS. LEGITIMIDADE DA VRG LINHAS AÉREAS EM RELAÇÃO AO DANO MATERIAL. PROGRAMA SMILES.

    1. Tratando-se de matéria de ordem pública (legitimidade passiva), não há falar em preclusão pela inexistência de recurso de decisão interlocutória proferida em despacho saneador. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.

    2. Como a arrematação da VARIG S/A pela VRG Linhas Aéreas S/A somente se perfectibilizou na data de 14/12/2006, impende reconhecer a ilegitimidade passiva desta última em relação ao pedido indenizatório por danos morais decorrente de fato ocorrido em momento anterior.

    3. Responde, no entanto, a demandada VRG Linhas Aéreas S/A em relação ao pedido de reparação do dano material, pois os bilhetes foram emitidos mediante utilização do programa Smiles, cujos direitos e obrigações (inclusive as anteriores à arrematação) foram expressamente adquiridos pela arrematante.

    4. Legitimidade passiva da Viação Aérea Rio-Grandense S/A quanto ao dano moral.

    5. Ausente competência do juízo universal na fase de fixação dos danos. Entendimento pacífico do STJ.

    APELOS PROVIDOS EM PARTE.

    (Apelação Cível Nº 70032852709, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Judith dos Santos Mottecy, Julgado em 24/06/2010)

    Milhas aéreas – Programa Smiles – TJRS – Mais Jurisprudências

    CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO. REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DOS FATOS ARTICULADOS NA INICIAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. APLICAÇÃO DA LEI CONSUMERISTA. IMPOSSIBILIDADE DE CONFIRMAÇÃO DE RESERVA DE VÔO PARA CARACAS. DANOS MATERIAIS. PERDA DE MILHAS PROMOCIONAIS. CANCELAMENTO DA VIAGEM. DANOS MORAIS.

    – Autor que adquire passagens por meio da utilização de milhas promocionais. Atendimento disponibilizado apenas por meio de central telefônica.

    – Incapacidade da recorrente de confirmar a reserva das passagens do autor. Preposto que alegaram não localizar as reservas.

    – O autor, diante da não confirmação das reservas feitas, viu-se obrigado a cancelar as reservas em hotéis no caribe, seu destino final, e, conseqüentemente, a viagem.

    – Perda das Milhas Smiles. Danos materiais ocorrentes.

    – Tendo a viagem sido comprometida, por falha da ré que se mostrou incapaz de confirmar a reserva das passagens adquiridas pelo autor, por certo que fica caracterizado o abalo sofrido pelo autor. Assim, devidamente configurada a ocorrência de dano moral indenizável, merecendo, entretanto, alteração o valor arbitrado na sentença (R$ 4.650,00), que deve ser reduzido para R$ 2.000,00, atendendo aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, vez que o autor pode tomar todas as medidas necessárias ao cancelamento da viagem com antecedência.

    – Importante destacar que ao contrário do que assevera a recorrente, o dano moral decorreu da falha da ré em não conseguir confirmar as reservas efetuadas pelo autor, e não pelo fato de não mais haver vagas no vôo desejado.

    – Sentença confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, consoante o disposto no art. 46 da Lei 9099/95, exceto no tocante ao quantum indenizatório que resta reduzido para adequar-se aos parâmetros geralmente adotados por esta Turma.

    DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO

    (Recurso Cível Nº 71002436335, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Heleno Tregnago Saraiva, Julgado em 01/07/2010)

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    CONSUMIDOR. ADESÃO À PROGRAMA DE MILHAS, “SMILES”. TENTATIVA FRUSTRADA DE TROCA DOS PONTOS ACUMULADOS POR PASSAGENS PARA O DESTINO DESEJADO.

    1. Narra o autor que, ao tentar usufruir do programa de fidelidade “Smiles”, foi informado de que não havia disponibilidade de vagas para o destino pretendido (Fernando de Noronha).

    2. Improcede o pedido de ressarcimento das passagens pagas, visto que é legítima a limitação de número de assentos oferecidos para o tipo de promoção em questão (exercício regular de direito).

    3. Trata-se de programa promocional, cujas regras são definidas pelo seu regulamento. Este esclarece de forma clara que a sua utilização somente se dará em determinados circunstâncias, podendo haver limitação do número de assentos por voo disponíveis para o programa. Tal limitação não se mostra abusiva, mormente o caráter gratuito do benefício, sendo necessário para que reste assegurado o equilíbrio financeiro da companhia aérea.

    4. Adesão ao programa de pontos que se deu sob ciência das cláusulas em questão. Documento de fls. 25 que refere disponibilidade “sem limite de assentos” somente para a promoção “Smiles Any Day”, diversa, portanto, daquela utilizada pelo autor.

    4. Ausência de danos morais, porquanto inexistente ato ilícito a ensejar de reparação.

    RECURSO DESPROVIDO.

    (Recurso Cível Nº 71002736635, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Leandro Raul Klippel, Julgado em 09/09/2010)

    CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO. PASSAGENS INTERNACIONAIS COMPRADAS DA EMPRESA VARÍG. VOO POSTERIOR À HOMOLOGAÇÃO DA ADJUDICAÇÃO HOMOLOGADA DA REFERIDA EMPRESA PELA VRG E DEPOIS DA AUTORIZAÇÃO CONCEDIDA PELA ANAC. LEGITIMIDADE DA VRG E GOL RECONHECIDAS. DIREITO AO RESSARCIMENTO EM MILHAS NO PROGRAMA SMILES MANTIDO PELAS SUCESSORAS. DANO MORAL INOCORRENTE. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

    (Recurso Cível Nº 71002552537, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Carlos Eduardo Richinitti, Julgado em 23/11/2010)

    CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. APLICAÇÃO DA LEI CONSUMERISTA. IMPOSSIBILIDADE DE CONFIRMAÇÃO DE RESERVA DE VÔO. PERDA DE MILHAS PROMOCIONAIS. DIVERSOS CONTATOS REALIZADOS NA TENTATIVA DE EMISSÃO DE BILHETE AÉREO. FALHA NO ATENDIMENTO. DANO MORAL CARACTERIZADO PELO DESRESPEITO.

    – Autora que participa de programa de milhagens “Smiles” da requerida, consistente no acúmulo de milhas para resgate de bilhetes aéreos, por meio da utilização de milhas promocionais. – Impossibilidade de resgate das milhas. Falha na prestação do serviço. Atendimento disponibilizado apenas por meio de central telefônica. – Perda das Milhas Smiles, que vieram a expirar em virtude da impossibilidade do resgate. Dano moral que se mostra configurado pelo desrespeito da empresa requerida no trato com o consumidor. Caráter punitivo-pedagógico do instituto da responsabilidade civil. – Quantum indenizatório fixado em valor módico (R$ 2.500,00) que não comporta redução, adequado aos parâmetros normalmente fixados por esta Turma Recursal. – Sentença confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, consoante o disposto no art. 46 da Lei 9099/95.

    NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO.

    (Recurso Cível Nº 71003009982, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Heleno Tregnago Saraiva, Julgado em 27/10/2011)

    RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. PROGRAMA DE MILHAGENS – SMILES. CREDITAMENTO NÃO REALIZADO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO, RECONHECENDO O DANO MORAL PRETENDIDO. DESCONSIDERAÇÃO COM A PESSOA DO CONSUMIDOR.

    O desrespeito a direito de personalidade restou configurado, não somente pelo abalo à tranqüilidade psíquica, mas também diante do descaso da ré para com a autora, que esperou, sem sucesso, por mais de ano, para que a recorrente convertesse os voos da consumidora em milhas. Montante indenizatório fixado a título de danos morais no valor de R$ 1.500,00, em atenção aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, e em consonância com os valores adotados pelas Turmas Recursais Cíveis em casos similares.

    SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.

    (Recurso Cível Nº 71002989424, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Afif Jorge Simões Neto, Julgado em 23/11/2011)

    AÇÃO DE REPARAÇÃO. DANOS MORAIS. TRANSPORTE AÉREO. ATRASO DE VOO. DEMORA NA RESOLUÇÃO DA QUESTÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA.

    1. Adiamento inesperado do embarque, com atraso no destino pretendido. Responsabilidade objetiva da empresa aérea.

    2. Impossibilidade de diferenciação no tratamento do passageiro pelo fato de a passagem ter sido adquirida pelo programa Smiles. Depois de emitida a passagem, as regras são as mesmas para todos, não servindo o fato de a passagem ter sido adquirida no programa de pontos como justificativa para o passageiro não ser alocado no primeiro voo possível.

    3. Danos morais caracterizados. Situação que ultrapassa a seara do mero aborrecimento, configurando efetiva lesão à personalidade.

    RECURSO PROVIDO.

    (Recurso Cível Nº 71003404399, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Eduardo Kraemer, Julgado em 15/12/2011)

    CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO. PROGRAMA DE MILHAGEM “SMILES”. TENTATIVAS INEXITOSAS DE TROCA DOS PONTOS ACUMULADOS POR PASSAGEM AÉREA. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO IMPUTÁVEL Á RÉ. PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA DE QUE O RESGATE ESTÁ CONDICIONADO À DISPONIBILIDADE DOS ASSENTOS DESTINADOS AOS USUÁRIOS DA PROMOÇÃO. RECUSA QUE CONFIGURA EXERCÍCO REGULAR DE DIREITO. IMPOSSIBILIDADE DE SE EXIGIR A RESERVA DE ASSENTO NO VÔO POSTULADO PELOS AUTORES. DANOS MORAIS INOCORRENTES. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.

    Durante o mês de dezembro de 2011, os autores buscaram resgatar os pontos acumulados no programa de milhagem SMILES, objetivando a troca por passagens aéreas com destino aos EUA. Suas tentativas, contudo, restaram frustradas, sendo informados da indisponibilidade de assentos vagos nos meses pretendidos. Assim, postulam a condenação da demandada à reserva das passagens aéreas, bem como indenização por danos morais. Como bem observou o juízo de origem, as regras do programa promocional estão expressamente previstas em seu regulamento, havendo menção clara à possibilidade de limitação dos assentos disponibilizados a seus usuários. Os autores certamente aderiram ao programa cientes de seu funcionamento. Aliás, é de conhecimento público que os programas de milhagem possuem milhões de usuários, os quais, naturalmente, disputam entre si os assentos vagos. Justamente em razão dessa circunstância, o gozo dos benefícios previstos no programas exige, salvo exceções, planejamento com antecedência e certa flexibilidade do usuário, notadamente quando o objetivo, como no caso concreto, é o transporte aéreo internacional, muito visado. Logo, embora inequívoca a frustração dos autores, a situação vivenciada é corriqueira e não se reveste de qualquer ilicitude. A gratuidade dos benefícios oferecidos confere legitimidade à recusa de reserva em determinados vôos, possuindo a companhia ré direito e responsabilidade exclusiva de administrar seus trechos. Aliás, exigir a livre disponibilização de assentos gratuitos sequer se mostra razoável, pois, logicamente, representaria prejuízo ao equilíbrio financeiro da companhia. Demonstrada, assim, a ausência de ato ilícito e presumível a ciência dos autores acerca do regulamento do programa a que aderiram, é inviável a pretensão de agendamento imediato de vôo, tampouco de reparação por lesão extrapatrimonial. Sentença de improcedência mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95.

    RECURSO DESPROVIDO.

    (Recurso Cível Nº 71004143178, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Alexandre de Souza Costa Pacheco, Julgado em 10/07/2013)

    CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO. PROGRAMA DE MILHAGEM “SMILES”. TENTATIVAS INEXITOSAS DE TROCA DOS PONTOS ACUMULADOS POR PASSAGEM AÉREA. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO IMPUTÁVEL Á RÉ. PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA DE QUE O RESGATE ESTÁ CONDICIONADO À DISPONIBILIDADE DOS ASSENTOS DESTINADOS AOS USUÁRIOS DA PROMOÇÃO. RECUSA QUE CONFIGURA EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. INVIABILIDADE DE RESSARCIMENTO DAS PASSAGENS ADQUIRIDAS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.

    Durante o mês de abril de 2011, o autor buscou resgatar os pontos acumulados no programa de milhagem SMILES, objetivando a troca por passagens aéreas com destino aos EUA. Sua tentativa, contudo, restou frustrada, sendo informado da indisponibilidade de assentos vagos nos meses pretendidos. Acabou, então, por adquirir diretamente com a companhia aérea as passagens. Assim, postula o ressarcimento do valor desembolsado. Como bem observou o juízo de origem, as regras do programa promocional estão expressamente previstas em seu regulamento, havendo menção clara à possibilidade de limitação dos assentos disponibilizados a seus usuários. O autor certamente aderiu ao programa ciente de seu funcionamento. Aliás, é de conhecimento público que os programas de milhagem possuem milhões de usuários, os quais, naturalmente, disputam entre si os assentos vagos. Justamente em razão dessa circunstância, o gozo dos benefícios previstos no programas exige, salvo exceções, planejamento com antecedência e certa flexibilidade do usuário, notadamente quando o objetivo, como no caso concreto, é o transporte aéreo internacional, muito visado. Logo, embora inequívoca a frustração do autor, a situação vivenciada é corriqueira e não se reveste de qualquer ilicitude. A gratuidade dos benefícios oferecidos confere legitimidade à recusa de reserva em determinados vôos, possuindo a companhia ré direito e responsabilidade exclusiva de administrar seus trechos. Aliás, exigir a livre disponibilização de assentos gratuitos sequer se mostra razoável, pois, logicamente, representaria prejuízo ao equilíbrio financeiro da companhia. Demonstrada, assim, a ausência de ato ilícito e presumível a ciência do autor acerca do regulamento do programa a que aderiu, é inviável a pretensão de ressarcimento do valor desembolsado na aquisição de passagens. Sentença de improcedência mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95.

    RECURSO DESPROVIDO.

    (Recurso Cível Nº 71004183026, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Alexandre de Souza Costa Pacheco, Julgado em 07/08/2013)

    CONSUMIDOR. PROGRAMA SMILES. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE RESGATE DAS MILHAS E TROCA POR PASSAGEM AÉREA. PRETENSÃO RECONVERSÃO DAS MILHAS EM PONTOS DO CARTÃO DE CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO ANTE AS REGRAS DO PROGRAMA.

    Considerando que o Programa Smiles possui regras que são aceitas pelos participantes quando da adesão, não há como dar trânsito à pretensão do autor, já que não há nenhuma abusividade ou nulidade merecedora da tutela do Poder Judiciário. Ao que se vê dos autos, não houve falha na prestação do serviço, porquanto nas datas pretendidas pelo autor (para viagem) existiam voos para resgate de milhas, inclusive na tarifa smiles de 10.000 milhas. Importa mencionar, ainda, que, de acordo com o Regulamento do Programa Smiles, as reservas de bilhetes com resgates de milhas estão sujeitas à disponibilidade de assentos e a ré reserva o direito de estabelecer para quais serviços, produtos, voos e classes de reserva os prêmios estarão disponíveis. Consta, também, que “as milhas conquistadas no Programa Smiles com a aquisição de produtos e serviços dos Parceiros, sob nenhuma hipótese, poderão ser revertidas para o Parceiro” (fl. 52). Tal previsão contratual impede o acolhimento da pretensão do autor que é de reconverter as milhas em pontos do seu cartão de crédito. Por outro lado, foi mencionando, em depoimento pessoal do representante legal da ré, que a negativa de resgate de milhas deu-se em razão da prescrição, o que não procede em sintonia com o extrato da fl. 37, devendo ser oportunizado ao autor a utilização das milhas até a data da expiração (11.11.2015), observando-se a disponibilidade de assentos e as regras do programa.

    SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.

    (Recurso Cível Nº 71004203295, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Lucas Maltez Kachny, Julgado em 12/11/2013)

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