100 Dólares – Isenção – Imposto de Importação – Direito Tributário

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    Diversas Jurisprudências sobre a Isenção de Imposto de Importação até o limite de Cem Dólares Norte-Americanos (100 USD)

    TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. POSSIBILIDADE. LIMITE. CEM DÓLARES NORTE-AMERICANOS. TAXA DE DESPACHO POSTAL. EXIGIBILIDADE.

    1.O entendimento desta Corte é no sentido de que o limite para a isenção de Imposto de Importação quanto à importação na remessa postal internacional é o do DL nº 1.804/80 (cem dólares norte-americanos), e não o da Portaria MF n° 156/99 e da IN SRF n° 96/99 (cinquenta dólares norte-americanos).

    2.A Taxa de Despacho Postal encontra respaldo no art. 18 da Convenção Postal Universal, internalizada no ordenamento jurídico brasileiro por força do Decreto nº 84.774, de 06 de junho de 1980, e regulamentada pelo Decreto nº 1.789/96.

    (TRF4, AG 5062009-65.2017.4.04.0000, PRIMEIRA TURMA, Relator ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA, juntado aos autos em 28/05/2018)

    #140852

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    TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. ISENÇÃO. REMESSA POSTAL. DECRETO-LEI N.º 1.804/1980. PORTARIA MF N.º 156/99 E IN SRF N.º 96/99. ILEGALIDADE.

    1.Conforme disposto no Decreto-Lei nº 1.804/80, art. 2º, II, as remessas de até cem dólares, quando destinadas a pessoas físicas, são isentas do Imposto de Importação.

    2.A Portaria MF 156/99 e a IN 096/99, ao exigir que o remetente e o destinatário sejam pessoas físicas, restringiram o disposto no Decreto-Lei nº 1.804/80.

    3.Não pode a autoridade administrativa, por intermédio de ato administrativo, ainda que normativo (portaria), extrapolar os limites claramente estabelecidos em lei, pois está vinculada ao princípio da legalidade.

    (TRF4 5026178-05.2017.4.04.7000, SEGUNDA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 18/04/2018)

    #140855

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    TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. ISENÇÃO. REMESSA POSTAL. DECRETO-LEI N.º 1.804/1980. PORTARIA MF N.º 156/99 E IN SRF N.º 96/99. ILEGALIDADE. DECRETO Nº 1.789/96.

    1.Conforme disposto no Decreto-Lei nº 1.804/80, art. 2º, II, as remessas de até cem dólares, quando destinadas a pessoas físicas, são isentas do Imposto de Importação.

    2.A Portaria MF 156/99 e a IN 096/99, ao reduzir o valor para cinquenta dólares e ao exigir que tanto o remetente quanto o destinatário sejam pessoas físicas, restringiram o disposto no Decreto-Lei nº 1.804/80. 3. Não pode a autoridade administrativa, por intermédio de ato administrativo, ainda que normativo, extrapolar os limites claramente estabelecidos em lei, eis que vinculada ao princípio da legalidade.

    4.O inciso V do art. 41 do Decreto 1.789/96 prevê a inexistência de cobertura cambial da remessa como condição para dispensa da formalização do despacho de importação e não para isenção de que trata o art. 2º, II do Decreto-Lei nº 1.804/80.

    (TRF4, AC 5048267-56.2016.4.04.7000, PRIMEIRA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 11/04/2018)

    #140858

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    TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. ISENÇÃO. REMESSA POSTAL. DECRETO-LEI N.º 1.804/1980. PORTARIA MF N.º 156/99 e IN SRF N.º 96/99. ILEGALIDADE. DECRETO Nº 1.789/96.

    1.Conforme disposto no Decreto-Lei nº 1.804/80, art. 2º, II, as remessas de até cem dólares, quando destinadas a pessoas físicas, são isentas do Imposto de Importação.

    2.A Portaria MF 156/99 e a IN 096/99, ao reduzir o valor para cinquenta dólares e ao exigir que tanto o remetente quanto o destinatário sejam pessoas físicas, restringiram o disposto no Decreto-Lei nº 1.804/80.

    3.Não pode a autoridade administrativa, por intermédio de ato administrativo, ainda que normativo, extrapolar os limites claramente estabelecidos em lei, eis que vinculada ao princípio da legalidade.

    4.O inciso V do art. 41 do Decreto 1.789/96 prevê a inexistência de cobertura cambial da remessa como condição para dispensa da formalização do despacho de importação e não para isenção de que trata o art. 2º, II do Decreto-Lei nº 1.804/80.

    (TRF4 5043235-70.2016.4.04.7000, PRIMEIRA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 13/12/2017)

    #140861

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    TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. ISENÇÃO. REMESSA POSTAL. DECRETO-LEI N.º 1.804/1980. PORTARIA MF N.º 156/99 e IN SRF N.º 96/99. ILEGALIDADE.

    1.Conforme disposto no Decreto-Lei nº 1.804/80, art. 2º, II, as remessas de até cem dólares, quando destinadas a pessoas físicas, são isentas do Imposto de Importação.

    2.A Portaria MF 156/99 e a IN 096/99, ao reduzir o valor para cinquenta dólares e ao exigir que tanto o remetente quanto o destinatário sejam pessoas físicas, restringiram o disposto no Decreto-Lei nº 1.804/80.

    3.Não pode a autoridade administrativa, por intermédio de ato administrativo, ainda que normativo, extrapolar os limites claramente estabelecidos em lei, eis que vinculada ao princípio da legalidade.

    (TRF4 5060554-51.2016.4.04.7000, PRIMEIRA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 08/09/2017)

    #140864

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    TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. ISENÇÃO. REMESSA POSTAL. DECRETO-LEI N.º 1.804/1980. PORTARIA MF N.º 156/99 e IN SRF N.º 96/99. ILEGALIDADE.

    1.Conforme disposto no Decreto-Lei nº 1.804/80, art. 2º, II, as remessas de até cem dólares, quando destinadas a pessoas físicas, são isentas do Imposto de Importação.

    2.A Portaria MF 156/99 e a IN 096/99, ao exigir que o remetente e o destinatário sejam pessoas físicas, restringiram o disposto no Decreto-Lei nº 1.804/80.

    3.Não pode a autoridade administrativa, por intermédio de ato administrativo, ainda que normativo (portaria), extrapolar os limites claramente estabelecidos em lei, pois está vinculada ao princípio da legalidade.

    (TRF4, AC 5038551-05.2016.4.04.7000, SEGUNDA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 09/08/2017)

    #140867

    [attachment file=140869]

    TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. ISENÇÃO. REMESSA POSTAL. DECRETO-LEI N.º 1.804/1980. PORTARIA MF N.º 156/99 e IN SRF N.º 96/99. ILEGALIDADE.

    1.Conforme disposto no Decreto-Lei nº 1.804/80, art. 2º, II, as remessas de até cem dólares, quando destinadas a pessoas físicas, são isentas do Imposto de Importação.

    2.A Portaria MF 156/99 e a IN 096/99, ao exigir que o remetente e o destinatário sejam pessoas físicas, restringiram o disposto no Decreto-Lei nº 1.804/80.

    3.Não pode a autoridade administrativa, por intermédio de ato administrativo, ainda que normativo (portaria), extrapolar os limites claramente estabelecidos em lei, pois está vinculada ao princípio da legalidade.

    (TRF4, AC 5033437-85.2016.4.04.7000, SEGUNDA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 09/08/2017)

    #140870

    [attachment file=140871]

    TRIBUTÁRIO E ADUANEIRO. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. ISENÇÃO. REMESSA POSTAL. PORTARIA MF Nº 156/99 E IN SRF 96/99. ILEGALIDADE.

    1.Conforme disposto no Decreto-Lei nº 1.804/80, art. 2º, II, as remessas de até US$ 100,00 (cem dólares), quando destinadas a pessoas físicas, são isentas do Imposto de Importação.

    2.A Portaria MF 156/99 e a IN 096/99, ao exigir que o remetente e o destinatário sejam pessoas físicas, restringiram o disposto no Decreto-Lei nº 1.804/80.

    3.Não pode a autoridade administrativa, por intermédio de ato administrativo, ainda que normativo (portaria), extrapolar os limites claramente estabelecidos em lei, pois está vinculada ao princípio da legalidade.

    (TRF4 5034644-22.2016.4.04.7000, SEGUNDA TURMA, Relatora LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH, juntado aos autos em 28/06/2017)

    #140873

    [attachment file=140875]

    TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. REMESSA POSTAL DESTINADA A PESSOA FÍSICA. FAIXA DE ISENÇÃO. CEM DÓLARES AMERICANOS, INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO REMETENTE.

    1.Em relação aos contornos da isenção de remessas postais ao imposto de importação, nem a condição de o remetente ser pessoa física, nem a limitação da isenção a produtos de até U$ 50,00, conforme estabelecidas na Portaria MF nº 156/1999 (art. 1º, §2º) e na Instrução Normativa da SRF nº 096/1999 (art. 2º), encontram respaldo no Decreto-Lei nº 1.804/1980, sendo, por isso, ilegais, em razão da exorbitação da competência regulamentar.

    2.Reafirmação da jurisprudência desta TRU.

    3.Pedido de Uniformização conhecido e provido.

    ( 5011265-56.2015.4.04.7107, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relator GIOVANI BIGOLIN, juntado aos autos em 08/06/2017)

    #140876

    [attachment file=140878]

    TRIBUTÁRIO E ADUANEIRO. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. ISENÇÃO. REMESSA POSTAL. PORTARIA MF Nº 156/99 E IN SRF 96/99. ILEGALIDADE.

    1.Conforme disposto no Decreto-Lei nº 1.804/80, art. 2º, II, as remessas de até US$ 100,00 (cem dólares), quando destinadas a pessoas físicas, são isentas do Imposto de Importação.

    2.A Portaria MF 156/99 e a IN 096/99, ao exigir que o remetente e o destinatário sejam pessoas físicas, restringiram o disposto no Decreto-Lei nº 1.804/80.

    3.Não pode a autoridade administrativa, por intermédio de ato administrativo, ainda que normativo (portaria), extrapolar os limites claramente estabelecidos em lei, pois está vinculada ao princípio da legalidade.

    (TRF4, AC 5048265-86.2016.4.04.7000, SEGUNDA TURMA, Relatora LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH, juntado aos autos em 24/05/2017)

    #140879

    TRIBUTÁRIO E ADUANEIRO. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. ISENÇÃO. REMESSA POSTAL. PORTARIA MF Nº 156/99 E IN SRF 96/99. ILEGALIDADE.

    1.Conforme disposto no Decreto-Lei nº 1.804/80, art. 2º, II, as remessas de até US$ 100,00 (cem dólares), quando destinadas a pessoas físicas, são isentas do Imposto de Importação.

    2.A Portaria MF 156/99 e a IN 096/99, ao exigir que o remetente e o destinatário sejam pessoas físicas, restringiram o disposto no Decreto-Lei nº 1.804/80.

    3.Não pode a autoridade administrativa, por intermédio de ato administrativo, ainda que normativo (portaria), extrapolar os limites claramente estabelecidos em lei, pois está vinculada ao princípio da legalidade.

    (TRF4 5036783-44.2016.4.04.7000, SEGUNDA TURMA, Relatora LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH, juntado aos autos em 24/05/2017)

    #140880

    TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. ISENÇÃO. REMESSA POSTAL. DECRETO-LEI N.º 1.804/1980. PORTARIA MF N.º 156/99 e IN SRF N.º 96/99. ILEGALIDADE.

    1.Conforme disposto no Decreto-Lei nº 1.804/80, art. 2º, II, as remessas de até cem dólares, quando destinadas a pessoas físicas, são isentas do Imposto de Importação.

    2.A Portaria MF 156/99 e a IN 096/99, ao exigir que o remetente e o destinatário sejam pessoas físicas, restringiram o disposto no Decreto-Lei nº 1.804/80.

    3.Não pode a autoridade administrativa, por intermédio de ato administrativo, ainda que normativo (portaria), extrapolar os limites claramente estabelecidos em lei, pois está vinculada ao princípio da legalidade.

    (TRF4 5036435-26.2016.4.04.7000, PRIMEIRA TURMA, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 12/05/2017)

    #140882

    TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. REMESSA POSTAL DESTINADA A PESSOA FÍSICA. FAIXA DE ISENÇÃO. CEM DÓLARES AMERICANOS, INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO REMETENTE.

    1.Em relação aos contornos da isenção de remessas postais ao imposto de importação, nem a condição de o remetente ser pessoa física, nem a limitação da isenção a produtos de até U$ 50,00, conforme estabelecidas na Portaria MF nº 156/1999 (art. 1º, §2º) e na Instrução Normativa da SRF nº 096/1999 (art. 2º), encontram respaldo no Decreto-Lei nº 1.804/1980, sendo, por isso, ilegais, em razão da exorbitação da competência regulamentar.

    2.Reafirmação da jurisprudência desta TRU.

    3.Pedido de Uniformização não conhecido, nos termos da Questão de Ordem nº 13 da TNU.

    ( 5000541-96.2015.4.04.7202, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relator GIOVANI BIGOLIN, juntado aos autos em 18/04/2017)

    #140884

    [attachment file=140886]

    TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. ISENÇÃO. REMESSA POSTAL. DECRETO-LEI N.º 1.804/1980. PORTARIA MF N.º 156/99 e IN SRF N.º 96/99. ILEGALIDADE.

    1.Conforme disposto no Decreto-Lei nº 1.804/80, art. 2º, II, as remessas de até cem dólares, quando destinadas a pessoas físicas, são isentas do Imposto de Importação.

    2.A Portaria MF 156/99 e a IN 096/99, ao exigir que o remetente e o destinatário sejam pessoas físicas, restringiram o disposto no Decreto-Lei nº 1.804/80.

    3.Não pode a autoridade administrativa, por intermédio de ato administrativo, ainda que normativo (portaria), extrapolar os limites claramente estabelecidos em lei, pois está vinculada ao princípio da legalidade.

    (TRF4, AC 5019988-60.2016.4.04.7000, PRIMEIRA TURMA, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 17/03/2017)

    #140887

    PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. REMESSA POSTAL DESTINADA A PESSOA FÍSICA. FAIXA DE ISENÇÃO. CEM DÓLARES AMERICANOS, INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO REMETENTE.

    1.Em relação aos contornos da isenção de remessas postais ao imposto de importação, nem a condição de o remetente ser pessoa física, nem a limitação da isenção a produtos de até U$ 50,00, conforme estabelecidas na Portaria MF nº 156/1999 (art. 1º, §2º) e na Instrução Normativa da SRF nº 096/1999 (art. 2º), encontram respaldo no Decreto-Lei nº 1.804/1980, sendo, por isso, ilegais, em razão da exorbitação da competência regulamentar.

    2.Reafirmação da jurisprudência desta TRU.

    3.Pedido de Uniformização provido.

    ( 5011263-86.2015.4.04.7107, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relator GIOVANI BIGOLIN, juntado aos autos em 15/03/2017)

    #140889

    TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. REMESSA POSTAL DESTINADA A PESSOA FÍSICA. FAIXA DE ISENÇÃO. CEM DÓLARES AMERICANOS, INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO REMETENTE. DESPACHO POSTAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO ANALÍTICA DE DIVERGÊNCIA.

    1.Recurso não conhecido quanto ao pedido de inexigibilidade de tarifa denominada “despacho postal”, por ausência de demonstração da existência de decisões divergentes no âmbito do JEF da 4ª Região.

    2.Em relação aos contornos da isenção de remessas postais ao imposto de importação, nem a condição de o remetente ser pessoa física, nem a limitação da isenção a produtos de até U$ 50,00, conforme estabelecidas na Portaria MF nº 156/1999 (art. 1º, §2º) e na Instrução Normativa da SRF nº 096/1999 (art. 2º), encontram respaldo no Decreto-Lei nº 1.804/1980, sendo, por isso, ilegais, em razão da exorbitação da competência regulamentar.

    3.Reafirmação da jurisprudência desta TRU.

    4.Pedido de Uniformização parcialmente conhecido e, nesta parte, provido.

    ( 5010856-04.2015.4.04.7100, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relator ANDREI PITTEN VELLOSO, juntado aos autos em 15/03/2017)

    #140891

    TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. REMESSA POSTAL DESTINADA A PESSOA FÍSICA. FAIXA DE ISENÇÃO. CEM DÓLARES AMERICANOS, INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO REMETENTE.

    1.Em relação aos contornos da isenção de remessas postais ao imposto de importação, nem a condição de o remetente ser pessoa física, nem a limitação da isenção a produtos de até U$ 50,00, conforme estabelecidas na Portaria MF nº 156/1999 (art. 1º, §2º) e na Instrução Normativa da SRF nº 096/1999 (art. 2º), encontram respaldo no Decreto-Lei nº 1.804/1980, sendo, por isso, ilegais, em razão da exorbitação da competência regulamentar.

    2.Reafirmação da jurisprudência desta TRU.

    3.Pedido de Uniformização provido.

    ( 5058838-48.2014.4.04.7100, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relator ANDREI PITTEN VELLOSO, juntado aos autos em 13/02/2017)

    #140893

    TRIBUTÁRIO E ADUANEIRO. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. ISENÇÃO. REMESSA POSTAL. PORTARIA MF Nº 156/99 E IN SRF 96/99. ILEGALIDADE.

    1.Conforme disposto no Decreto-Lei nº 1.804/80, art. 2º, II, as remessas de até US$ 100,00 (cem dólares), quando destinadas a pessoas físicas, são isentas do Imposto de Importação.

    2.A Portaria MF 156/99 e a IN 096/99, ao exigir que o remetente e o destinatário sejam pessoas físicas, restringiram o disposto no Decreto-Lei nº 1.804/80.

    3.Não pode a autoridade administrativa, por intermédio de ato administrativo, ainda que normativo (portaria), extrapolar os limites claramente estabelecidos em lei, pois está vinculada ao princípio da legalidade.

    (TRF4 5006725-58.2016.4.04.7000, SEGUNDA TURMA, Relator ROBERTO FERNANDES JÚNIOR, juntado aos autos em 08/02/2017)

    #140895

    TRIBUTÁRIO E ADUANEIRO. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. ISENÇÃO. REMESSA POSTAL. PORTARIA MF Nº 156/99 E IN SRF 96/99. ILEGALIDADE.

    1.Conforme disposto no Decreto-Lei nº 1.804/80, art. 2º, II, as remessas de até US$ 100,00 (cem dólares), quando destinadas a pessoas físicas, são isentas do Imposto de Importação.

    2.A Portaria MF 156/99 e a IN 096/99, ao exigir que o remetente e o destinatário sejam pessoas físicas, restringiram o disposto no Decreto-Lei nº 1.804/80.

    3.Não pode a autoridade administrativa, por intermédio de ato administrativo, ainda que normativo (portaria), extrapolar os limites claramente estabelecidos em lei, pois está vinculada ao princípio da legalidade.

    (TRF4 5060745-33.2015.4.04.7000, SEGUNDA TURMA, Relatora CLÁUDIA MARIA DADICO, juntado aos autos em 26/10/2016)

    #140897

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA POSTAL. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. 100 DÓLARES. ISENÇÃO.

    Nos termos da jurisprudência deste Tribunal, as remessas do exterior de mercadorias de até US$ 100,00 (cem dólares) são isentas do Imposto de Importação.

    (TRF4, AG 5039529-30.2016.4.04.0000, SEGUNDA TURMA, Relator RÔMULO PIZZOLATTI, juntado aos autos em 19/10/2016)

    #140899

    ]AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA POSTAL. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. 100 DÓLARES. ISENÇÃO.

    Nos termos da jurisprudência deste Tribunal, as remessas do exterior de mercadorias de até US$ 100,00 (cem dólares) são isentas do Imposto de Importação.

    (TRF4, AG 5023772-93.2016.4.04.0000, SEGUNDA TURMA, Relator RÔMULO PIZZOLATTI, juntado aos autos em 14/09/2016)

    #140901

    PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. REMESSA POSTAL DESTINADA A PESSOA FÍSICA. ISENÇÃO. CEM DÓLARES AMERICANOS, INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO REMETENTE. REMESSAS FUTURAS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO ANALÍTICA DE DIVERGÊNCIA.

    1.Recurso não conhecido quanto ao pedido de declaração de extensão da isenção a remessas futuras, por ausência de demonstração da existência de decisões divergentes no âmbito do JEF da 4ª Região.

    2.Em relação aos contornos da isenção de remessas postais ao imposto de importação, nem a condição de o remetente ser pessoa física, nem a limitação da isenção a produtos de até U$ 50,00, conforme estabelecidas na Portaria MF nº 156/1999 (art. 1º, §2º) e na Instrução Normativa da SRF nº 096/1999 (art. 2º), encontram respaldo no Decreto-Lei nº 1.804/1980, sendo, por isso, ilegais, em razão da exorbitação da competência regulamentar.

    3.Reafirmação da jurisprudência desta TRU.

    Pedido de Uniformização parcialmente conhecido e, nesta parte, provido.

    ( 5049452-91.2014.4.04.7100, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relator GIOVANI BIGOLIN, juntado aos autos em 09/08/2016)

    #140903

    TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. ISENÇÃO. REMESSA POSTAL. DECRETO-LEI N.º 1.804/1980. PORTARIA MF N.º 156/1999 e IN/SRF N.º 096/1999. ILEGALIDADE.

    1.Conforme disposto no Decreto-Lei nº 1.804/1980, art. 2º, II, as remessas de até US$ 100,00 (cem dólares), quando destinadas a pessoas físicas, são isentas do Imposto de Importação.

    2.A Portaria MF nº 156/1999 e a IN/SRF nº 096/1999, ao exigir que o remetente e o destinatário sejam pessoas físicas, restringiram o disposto no Decreto-Lei nº 1.804/1980.

    3.Não pode a autoridade administrativa, por intermédio de ato administrativo, ainda que normativo (portaria), extrapolar os limites claramente estabelecidos em lei, pois está vinculada ao princípio da legalidade.

    4.Apelação e remessa oficial desprovidas.

    (TRF4 5044645-03.2015.4.04.7000, PRIMEIRA TURMA, Relatora MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, juntado aos autos em 07/07/2016)

    #140905

    INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO. TRIBUTÁRIO. IMPORTAÇÃO POR REMESSA POSTAL. PORTARIA MF Nº156/1999. ILEGALIDADE DO LIMITE DE US$ 50,00 PARA EFEITO DE ISENÇÃO DO IMPOSTO. PREVALÊNCIA DO DECRETO-LEI 1.804/1980. PRECEDENTES.

    Inexiste relação jurídica que justifique a incidência do imposto de importação sobre bem importado remetido cujo valor seja inferior a cem dólares americanos (incluindo-se a postagem), mesmo que o remetente constitua pessoa jurídica, afastando, neste ponto específico, a aplicação da Portaria MF 156/99 e da Instrução Normativa 96/99.

    ( 5078972-96.2014.4.04.7100, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relator NICOLAU KONKEL JÚNIOR, juntado aos autos em 10/05/2016)

    #140907

    TRIBUTÁRIO. REGIME DE TRIBUTAÇÃO SIMPLIFICADA (RTS). LEGITIMIDADE DA AUTORIDADE IMPETRADA DO LOCAL DE DESTINO DA MERCADORIA, EM RAZÃO DA INEXISTÊNCIA DE DESPACHO ADUANEIRO. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. DECRETO-LEI 1.804/80. ISENÇÃO DE ATÉ 100 DÓLARES. PORTARIA MFNº 156/99. IN SRF 096/99 ISENÇÃO DE ATÉ 50 DÓLARES. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. ART. 176 DO CTN.

    1.Inexistindo despacho aduaneiro, no regime de tributação simplificada – RTS, nos termos do art. 5º da IN 611/06, art. 5º, não há como considerar que seja legítima para figurar no pólo passivo de mandado de segurança a autoridade da Receita Federal do Brasil do local onde ingressou a mercadoria importada, em detrimento da autoridade do local de destino da mercadoria.

    2.Isso porque eventual lançamento do tributo incidente sobre essa importação simplificada fica a cargo da autoridade da Delegacia da Receita Federal do destino da mercadoria, e não do local em que ingressou a mercadoria em território nacional.

    3.Conforme disposto no Decreto-Lei nº 1.804/80, art. 2º, II, as remessas de até cem dólares, quando destinadas a pessoas físicas, são isentas do Imposto de Importação.

    4.A Portaria MF 156/99 e a IN 096/99, ao exigir que o remetente e o destinatário sejam pessoas físicas, restringiram o disposto no Decreto-Lei nº 1.804/80.

    5.Não pode a autoridade administrativa, por intermédio de ato administrativo, ainda que normativo (portaria), extrapolar os limites claramente estabelecidos em lei, pois está vinculada ao princípio da legalidade.

    (TRF4, APELREEX 5022454-52.2015.4.04.7100, SEGUNDA TURMA, Relatora CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES, juntado aos autos em 16/12/2015)

    #140909

    EMENTA: TRIBUTÁRIO. REGIME DE TRIBUTAÇÃO SIMPLIFICADA (RTS). IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. DECRETO-LEI 1.804/80. ISENÇÃO DE ATÉ 100 DÓLARES. PORTARIA MFNº 156/99. IN SRF 096/99 ISENÇÃO DE ATÉ 50 DÓLARES. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. ART. 176 DO CTN.

    1.Conforme disposto no Decreto-Lei nº 1.804/80, art. 2º, II, as remessas de até cem dólares, quando destinadas a pessoas físicas, são isentas do Imposto de Importação.

    2.A Portaria MF 156/99 e a IN 096/99, ao exigir que o remetente e o destinatário sejam pessoas físicas, restringiram o disposto no Decreto-Lei nº 1.804/80.

    3.Não pode a autoridade administrativa, por intermédio de ato administrativo, ainda que normativo (portaria), extrapolar os limites claramente estabelecidos em lei, pois está vinculada ao princípio da legalidade.

    (TRF4 5017591-62.2015.4.04.7000, SEGUNDA TURMA, Relatora CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES, juntado aos autos em 04/02/2016)

    #140911

    TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. DECRETO-LEI 1.804/80. ISENÇÃO DE ATÉ 100 DÓLARES. PORTARIA MF Nº 156/99. IN SRF 096/99 ISENÇÃO DE ATÉ 50 DÓLARES. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. ART. 176 DO CTN.

    1.Conforme disposto no Decreto-Lei nº 1.804/80, art. 2º, II, as remessas de até cem dólares, quando destinadas a pessoas físicas, são isentas do Imposto de Importação.

    2.A Portaria MF 156/99 e a IN 096/99, ao exigir que o remetente e o destinatário sejam pessoas físicas, restringiram o disposto no Decreto-Lei nº 1.804/80.

    3.Não pode a autoridade administrativa, por intermédio de ato administrativo, ainda que normativo (portaria), extrapolar os limites claramente estabelecidos em lei, pois está vinculada ao princípio da legalidade.

    (TRF4, APELREEX 5013382-84.2014.4.04.7000, PRIMEIRA TURMA, Relator JOEL ILAN PACIORNIK, juntado aos autos em 20/11/2014)

    #141081
    Avatar de mauricioresolvemauricioresolve
    Participante

    EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA POSTAL. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. ISENÇÃO. A Portaria MF nº 156/1999 e a IN/SRF nº 96/1999, ao diminuírem o valor de isenção de mercadorias remetidas via postal do exterior de US$ 100,00 para US$ 50,00 e exigerem que também o remetente seja pessoa física, desbordaram dos limites traçados pelo Decreto-Lei 1.804/1980. (TRF4 5046302-43.2016.4.04.7000, SEGUNDA TURMA, Relator RÔMULO PIZZOLATTI, juntado aos autos em 15/05/2018)
    Decisão:
    Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento à remesa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

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