Absolvição constitui o ato ou efeito de absolver / inocentar.
No direito processual civil, absolvição é o ato judicial que declara a improcedência da ação por considerar que o autor não detém o direito em que se funda o pedido, liberando o réu.
Enquanto, que no direito processual penal, nada mais é que o ato judicial que declara improcedente a acusação, isentando o réu de sanção por considerá-lo inocente ante as provas apresentadas.
A absolvição anômala ocorre quando o juiz reconhece a existência do crime, mas não aplica a pena, ou seja, a absolvição da causa deriva da perempção da ação.
Já a absolvição sumária é o ato judicial pelo qual não é imputado fato criminoso ao réu, isentando-o de pena e excluindo-o do julgamento perante o Tribunal de Júri.
A absolvição de instância se opera com a extinção do processo sem julgamento da causa.
Nessa última possibilidade, embora o réu tenha sido liberado da demanda, o autor pode propor nova ação, sobre o mesmo objeto, instituindo nova instância.
Artigos 485 a 487 do CPC/2015.
Artigos 81, §1º; 376; 386; 397; 415 e 416 do CPP.
(Com informações do Supremo Tribunal Federal - STF)
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