MTE deve realizar homologação rescisória mesmo diante da falta de depósito de FGTS

Data:

 depósito de FGTS
Créditos: wasanajai / Shutterstock.com

O Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) não pode se recusar a homologar futuras rescisões contratuais envolvendo a empresa Lactalis do Brasil, autora da presente ação, sob o argumento de que as homologações dependem de depósito na conta do trabalhador vinculada ao FGTS. Assim decidiu o Juízo da Vara Federal da Subseção Judiciária de São João Del Rei (MG), decisão confirmada pela 5ª Turma do TRF1.

Na apelação, a União alegou, além do argumento da ausência de depósito, a violação aos princípios da legalidade e da moralidade.

homologação rescisória
Créditos: Billion Photos / shutterstock.com

Porém, o relator entendeu não haver motivos para que o MTE não realize as homologações rescisórias que envolvem a empresa autora, uma vez que não há óbice legal à homologação sem o depósito de FGTS. Ressaltou, ainda, que “a eficácia liberatória da quitação das verbas rescisórias se refere tão somente às parcelas discriminadas no termo rescisório, sendo que os valores fundiários pendentes podem ser ressalvados, para fins de futura cobrança”. (Com informações do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.)

Processo nº: 0009567-74.2016.4.01.3801/MG

EMENTA

ADMINISTRATIVO. FGTS. RESCISÃO CONTRATUAL TRABALHISTA. HOMOLOGAÇÃO. AUSÊNCIA DE DEPÓSITO. RESSALVA. POSSIBILIDADE. EFICÁCIA LIBERATÓRIA DA QUITAÇÃO APENAS QUANTO ÀS PARCELAS DISCRIMINADAS. VALORES PENDENTES PASSÍVEIS DE FUTURA COBRANÇA.
I – Na espécie, afigura-se ilícita a negativa da autoridade impetrada em homologar a rescisão contratual de empregado da impetrante, tendo em vista que inexiste óbice legal à homologação sem o respectivo depósito perante o FGTS, na medida em que a eficácia liberatória da quitação das verbas rescisórias se refere tão somente às parcelas discriminadas no termo rescisório, sendo que os valores fundiários pendentes podem ser ressalvados, para fins de futura cobrança.
II – Apelação da União Federal e remessa oficial desprovidas. Sentença confirmada.

(TRF-1, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO NO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0009567-74.2016.4.01.3801/MG Processo na Origem: 95677420164013801 RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE APELANTE : UNIÃO FEDERAL PROCURADOR : NIOMAR DE SOUSA NOGUEIRA APELADA : LACTALIS DO BRASIL - COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE LATICÍNIOS LTDA ADVOGADOS : SP00109526 - GABRIELA CAMPOS RIBEIRO E OUTROS(AS) REMETENTE : JUÍZO FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO JOAO DEL REI - MG. Data do Julgamento: 06 de dezembro de 2017.)

Juristas
Juristashttp://juristas.com.br
O Portal Juristas nasceu com o objetivo de integrar uma comunidade jurídica onde os internautas possam compartilhar suas informações, ideias e delegar cada vez mais seu aprendizado em nosso Portal.

Deixe um comentário

Compartilhe

Inscreva-se

Últimas

Recentes
Veja Mais

TJSP mantém condenação de acusados que aplicavam golpe em locadora de veículos

A 7ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou a decisão da 13ª Vara Criminal da Capital, sob a juíza Erika Fernandes, que condenou três homens por associação criminosa, com um deles também condenado por estelionato, relacionado a um golpe praticado contra uma locadora de veículos. As penas impostas, variando entre um e dois anos de reclusão, foram convertidas em medidas alternativas, incluindo prestação pecuniária e serviços comunitários.

Tribunal nega devolução em dobro após depósito realizado por engano

A 2ª Vara Cível de Araraquara julgou um caso envolvendo a devolução de R$ 37 mil que foram depositados por engano em uma empresa após um contrato de securitização de ativos empresariais. Após o acordo, a empresa não mais gerenciava os ativos, mas recebeu indevidamente o depósito de uma devedora. A empresa devolveu o dinheiro 14 dias após o depósito, mas apenas depois que a ação foi ajuizada, o que levou a autora a pedir a devolução em dobro, alegando retenção indevida do montante.

Estado indenizará estudante trans depois de ofensas de professor

A Vara da Fazenda Pública de Guarujá condenou o Estado de São Paulo a pagar uma indenização por danos morais no valor de R$ 8 mil a uma estudante trans, devido a comentários ofensivos feitos por um professor sobre a comunidade LGBT em sala de aula. Além disso, foi estabelecido um pagamento de R$ 800 por danos materiais, referente aos custos com tratamento psicológico que a estudante teve após o incidente.

Ré é condenada por uso de embalagem similar ao da concorrente

A 5ª Vara Cível de Barueri condenou uma empresa do ramo alimentício por praticar concorrência desleal ao comercializar geleias em potes e embalagens muito parecidos com os de uma marca concorrente. A decisão judicial ordenou que a empresa ré cessasse o uso desses produtos e determinou o pagamento de uma indenização por danos materiais, cujo montante será definido na fase de liquidação do processo.