Atestado Médico Falso – Jurisprudências

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    Diversas Jurisprudências sobre Atestado Médico Falso do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo – TJSP

    Ação indenizatória por danos morais – Demissão do autor por justa causa, em razão da entrega de atestado médico falso emitido pela clínica ré, sem o conhecimento do autor – Ação julgada improcedente – Descabimento – Emissão de atestado falso, assinado pela secretária do médico do autor constitui fato incontroverso – Alegação da ré no sentido de que a secretária emitiu o atestado médico falso intimidada por abordagem agressiva do autor – Prova nesse sentido não demonstrada, ônus da ré (art. 373, II, do CPC) – Atestado falso acarretou a demissão do autor por justa causa do seu empregador – Responsabilidade civil da ré, em virtude de ato de sua preposta – Inteligência do art. 932, II, do CPC – Danos morais caracterizados – Indenização que se arbitra em conformidade com os princípios da razoabilidade e ponderação – Sentença reformada – Recurso provido.

    (TJSP;  Apelação 1006396-09.2017.8.26.0348; Relator (a): Francisco Giaquinto; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mauá – 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/07/2018; Data de Registro: 25/07/2018)


     

    APELAÇÃO – Uso de documento falso – Atestado médico falso, supostamente emitido por Hospital Municipal, apresentado à empregadora para justificar ausências ao trabalho – Materialidade e autoria comprovadas – Conduta que se amolda ao art. 304 do Código Penal (em combinação com seu art. 297, caput) – Absolvição inviável – Ilicitude configurada – Falsificação verificada – Negado provimento ao recurso.

    (TJSP;  Apelação 0037805-85.2012.8.26.0577; Relator (a): De Paula Santos; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Criminal; Foro de São José dos Campos – 5ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 19/07/2018; Data de Registro: 20/07/2018)


     

    Falsificação de documento – Atestados médicos falsos – Perícia indicando a irregularidade e falsidade dos documentos – Palavra dos policiais seguras e coerentes – Ausência de motivos para duvidar da veracidade delas – Negativa isolada da ré – Condenação mantida – Pena e regime corretos – Recurso improvido.

    (TJSP;  Apelação 0007892-82.2015.8.26.0050; Relator (a): Alexandre Almeida; Órgão Julgador: 11ª Câmara Criminal Extraordinária; Foro Central Criminal Barra Funda – 25ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 29/06/2018; Data de Registro: 18/07/2018)


     

    USO DE DOCUMENTO FALSO – atestado médico de hospital público falso usado para atestar falta em empresa particular – materialidade comprovada pelo ofício do hospital negando o atendimento do réu no dia constante do atestado e declarando que o médico apontado não pertencia ao corpo de funcionários – documento que não constitui falsificação grosseira – impresso com boa definição, preenchimento firme e contendo logotipos, timbres e carimbos.

    DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE FALSIFICAÇÃO MATERIAL DE ATESTADO OU CERTIDÃO – norma que delimita a finalidade à obtenção de vantagem de caráter público, não se enquadrando na finalidade do réu, que utilizou o documento para fins particulares.

    ATESTADO MÉDICO FALSO DE HOSPITAL PÚBLICO – alegado tratar-se de documento particular porque não emanado por funcionário público no exercício de suas funções – a lei não exige que o falsificador seja funcionário público, mas sim que a pessoa que deveria emitir o seja – desclassificação para o preceito secundário do artigo 298 CP afastado – tampouco cabível a desclassificação para o crime do artigo 302 do CP por prever falsidade ideológica, que não é o caso dos autos que se trata de falso material.

    AUTORIA – réu que confessou a utilização do documento por ele comprado para justificar falta no trabalho – confissão ratificada pela representante do hospital e pelo médico, confirmando que nem o hospital e nem o médico foram responsáveis pela elaboração do atestado – caracterização do delito.

    PENAS – fixadas no mínimo legal, em regime mais brando e com substituição de penas – manutenção – improvimento.

    (TJSP;  Apelação 0032336-21.2014.8.26.0114; Relator (a): Lauro Mens de Mello; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Campinas – 1ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 07/06/2018; Data de Registro: 20/06/2018)

    #145127

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    Ação de nulidade de ato administrativo de demissão c.c pedido de reintegração de cargo. Servidor do SAAE de Sorocaba. Uso de atestados médicos falsos para justificar faltas ao trabalho. Processo administrativo regularmente conduzido. Ausência de nulidade. Inconstitucionalidade ou ilegalidade não caracterizadas. Prova de prática de falta funcional incompatível com o exercício do cargo (LM n. 3800/12, art. 163, IX). Sentença de improcedência mantida. Recurso não provido.

    (TJSP;  Apelação 1031337-71.2016.8.26.0602; Relator (a): Antonio Celso Aguilar Cortez; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro de Sorocaba – Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 19/03/2018; Data de Registro: 21/03/2018)

    #145130

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    Apelação cível – Ação civil por ato de improbidade administrativa – Apresentação de atestado médico falso – Falta em um dia de serviço – Processo administrativo disciplinar – Penas de advertência e devolução do valor referente ao dia de trabalho – Esferas distintas de responsabilização – Art. 11 da LIA – Sentença de parcial procedência – Recurso do Parquet – Desprovimento de rigor. Improbidade administrativa – Cabimento da aplicação do art. 11 da LIA, ante a violação aos princípios que regem a Administração Pública – Natureza da conduta e extensão do dano – Multa equivalente a duas remunerações à época – Proporcionalidade – Adequação da penalidade imposta – Não há justificativa para se aplicar a pena de perda da função pública. R. Sentença mantida. Recurso desprovido.

    (TJSP;  Apelação 1013259-02.2016.8.26.0320; Relator (a): Sidney Romano dos Reis; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro de Limeira – Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 12/03/2018; Data de Registro: 13/03/2018)

    #145133

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    RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO – REEXAME NECESSÁRIO

    –Ação de indenização por danos morais e materiais – Alegação do autor de que sua permissão foi revogada por ato do Subprefeito da Sé pelo suposto uso de atestado médico falso com o objetivo de obter afastamento médico, ficando desse modo desde o dia 09/03/2011 até o dia 07/03/2013 sem poder exercer suas atividades de comerciante ambulante e, que houve o cerceamento de defesa no processo administrativo que causou a revogação e que tentou obter a suspensão da revogação por meio da Justiça, obtendo somente na segunda tentativa tal objetivo. Por fim, afirma que tal revogação causou-lhe danos materiais com a impossibilidade de exercer a sua atividade laboral no período supra referido e danos morais por ter a sua reputação abalada, passando a ser motivo de chacotas dos companheiros de profissão – Pretensão do autor a fim de obter o ressarcimento dos danos materiais e morais causados pela revogação do Termo de Permissão de Uso do autor, permissão essa essencial para o exercício da atividade de comerciante ambulante – Permissão de uso de área pública – Posterior revogação – Apesar de sua natureza precária e do poder discricionário do permitente para consentir e retirar o uso especial do bem público, em havendo limitações patrimoniais ao administrado, deve haver respeito ao devido processo legal – Nenhuma penalidade poderá ser imposta, tanto no campo judicial, quanto nos campos administrativos ou disciplinares, sem a necessária amplitude de defesa – “A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça firmou entendimento no sentido de que a desconstituição da eficácia de qualquer ato administrativo, que repercuta no âmbito dos interesses individuais dos servidores ou administrados, deve ser precedida de instauração de processo administrativo, em obediência aos princípios constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa, com todos os recursos a ela inerentes, observados na espécie (MS 10.319 Min. HAMILTON CARVALHIDO, STJ).” – Descumprimento do “due process of law” – O autor foi obrigado a buscar a tutela jurisdicional por duas vezes a fim de ter o seu direito garantido, conseguindo somente na segunda tentativa o direito de retornar às suas atividades laborais – Tal análise se depreende da decisão proferida no processo nº 0039189-06.2012.8.26.0053, a qual decidiu por anular o ato de revogação do TPU, permitindo assim o retorno do autor as suas atividades laborais – Dano moral – Cabimento – Critério para fixação – Danos morais fixados em R$ 20.000,00 (vinte mil reais) – Valor fixado que atende os requisitos legais – Danos materiais (gasto com honorários advocatícios nas demandas anteriores) fixados em R$ 10.000,00 (dez mil reais) – Precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo – Sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado, condenando o Município de São Paulo à pagar a quantia de R$ 30.000,00, sendo R$ 10.000,00 a título de danos materiais, correspondendo à indenização do gasto com honorários advocatícios nas demandas anteriores e R$ 20.000,00 a título de danos morais, mantida, por outro fundamento (inobservância do contraditório e da ampla defesa), aplicando-se o Tema nº 810 – Recurso voluntário do Município de São Paulo, parcialmente provido (aplicação do Tema nº 810) – Reexame necessário, parcialmente provido (aplicação do Tema nº 810).

    (TJSP;  Apelação / Remessa Necessária 0030710-87.2013.8.26.0053; Relator (a): Marcelo L Theodósio; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro Central – Fazenda Pública/Acidentes – 2ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 06/02/2018; Data de Registro: 09/02/2018)

    #145136

    USO DE DOCUMENTO FALSO – materialidade – laudo comprovando que se trata de documento materialmente falso – falsificação que não é grosseira – apta a iludir normalmente e só foi notada falsificação porque uma profissional da medicina apreciou o documento – atestado médico com assinatura de médico que sequer trabalha no hospital onde o acusado foi atendido – real comparecimento no dia que não afasta a falsidade ocorrida.

    USO DE DOCUMENTO FALSO – autoria – testemunha Alexandre que confirma que o acusado fez uso do atestado médico falso.

    PENA – mantença no mínimo.

    PRESCRIÇÃO – caso em que houve a prescrição da pretensão punitiva em concreto intercorrente – ocorrência entre o recebimento da denúncia e a presente data.

    (TJSP;  Apelação 0004722-41.2009.8.26.0106; Relator (a): Lauro Mens de Mello; Órgão Julgador: 12ª Câmara Criminal Extraordinária; Foro de Caieiras – 1ª Vara; Data do Julgamento: 19/10/2017; Data de Registro: 18/01/2018)

    #145144

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    USO DE DOCUMENTO FALSO – Nulidade da sentença – Inocorrência – Alteração da capitulação na sentença que não exige a aplicação da regra do art. 384, CPP – Preliminar afastada Quadro probatório que se mostra seguro e coeso para evidenciar autoria e materialidade do delito – Confissão corroborada pelas demais provas – Conduta específica capitulada como crime autônomo – Uso de atestado médico falso para justificar ausência no trabalho – Correção quanto à capitulação do fato – Conduta que remete às penas do art. 301, § 1º, CP – Adequação da pena – Manutenção do regime aberto e da substituição da segregativa pela prestação de serviços à comunidade, tão-somente – Recurso parcialmente provido (voto nº 34589).

    (TJSP;  Apelação 0078882-08.2012.8.26.0114; Relator (a): Newton Neves; Órgão Julgador: 11ª Câmara Criminal Extraordinária; Foro de Campinas – 3ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 01/12/2017; Data de Registro: 04/12/2017)

    #145147

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    USO DE DOCUMENTO FALSO – Quadro probatório que se mostra seguro e coeso para evidenciar autoria e materialidade do delito – Descabimento de aplicação do princípio da insignificância – Conduta que afronta a fé pública – Conduta específica capitulada como crime autônomo – Uso de atestado médico falso para justificar ausência no trabalho – Correção quanto à capitulação do fato – Conduta que remete às penas do art. 301, § 1º, CP – Adequação da pena – Prescrição retroativa – Recurso parcialmente provido, reconhecida a extinção da pretensão punitiva estatal (voto nº 34021).

    (TJSP;  Apelação 0091994-47.2009.8.26.0050; Relator (a): Newton Neves; Órgão Julgador: 11ª Câmara Criminal Extraordinária; Foro Central Criminal Barra Funda – 21ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 01/12/2017; Data de Registro: 01/12/2017)

    #145150

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    APELAÇÃO CRIMINAL – Uso de documento público falso em continuidade delitiva – Recurso da Defesa – Absolvição por falta de provas – Improcedência – Materialidade e autoria bem comprovadas – Conjunto probatório robusto para lastrear o decreto condenatório – Condenação mantida – Desclassificação para o crime de estelionato descabida – Uso de documentos falsos (atestados médicos) para justificar ausências no trabalho e não para obter vantagem de cunho patrimonial ilícita em prejuízo da vítima – Ainda que as faltas da apelante possam ter gerado à empresa eventual perda financeira, o objetivo da ré não era a aquisição de vantagem patrimonial indevida – Necessidade, contudo, de adequação da capitulação dos fatos, nos termos do art. 383, do CPP – Conforme descrito na inicial acusatória e comprovado ao longo da instrução, a ré fez uso de atestado médico falso, que é um delito autônomo e específico, previsto no artigo 301, §1°, Código Penal – Adequação das penas – Recurso parcialmente provido.

    (TJSP;  Apelação 0037577-76.2011.8.26.0050; Relator (a): Sérgio Ribas; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Criminal; Foro Central Criminal Barra Funda – 26ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 28/09/2017; Data de Registro: 29/09/2017)

    #145153

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    APELAÇÃO CRIMINAL – Uso de documento falso – Acusado que se vale de atestados médicos falsos para ludibriar o empregador, com a finalidade de ver abonadas suas faltas ao serviço – Materialidade e Autoria comprovadas – Dolo demonstrado. Absolvição – IMPOSSIBILIDADE – Pedido Subsidiário de Desclassificação, para a figura do art. 304, c.c. o art. 301, § 1º, do CP – POSSIBILIDADE – Uso de atestado médico falso que remete às penas do art. 301, § 1º, do CP. Penas reduzidas. Irresignação Ministerial visando a condenação do acusado pela prática de uso de documento público falso, prevista no art. 297, caput, do CP – IMPOSSIBILIDADE – Desclassificação do delito para a figura prevista no art. 301, § 1º, do CP. Requer-se, ainda, o aumento da pena em razão da continuidade delitiva no patamar de 1/3 – IMPOSSIBILIDADE – O acréscimo de 1/6 afigura-se suficiente, sendo o mesmo primário, de bons antecedentes, normal o comportamento havido, sem incidência alguma a tristar-lhe a conduta social, e a reiteração permaneceu nos limites normais ao acréscimo determinado. Recurso Ministerial Improvido e da Defesa Parcialmente Provido.

    (TJSP;  Apelação 0064830-39.2011.8.26.0050; Relator (a): Paulo Rossi; Órgão Julgador: 12ª Câmara Criminal Extraordinária; Foro Central Criminal Barra Funda – 26ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 31/08/2017; Data de Registro: 06/09/2017)

    #145156

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    USO DE DOCUMENTO FALSO – Quadro probatório que se mostra seguro e coeso para evidenciar autoria e materialidade do delito – Conduta específica capitulada como crime autônomo – Uso de atestado médico falso para abonar faltas nas aulas – Correção quanto à capitulação do fato – Conduta que remete às penas do art. 301, § 1º, CP – Adequação da pena – Prescrição retroativa – Recurso parcialmente provido, reconhecida a extinção da pretensão punitiva estatal (voto nº 33409).

    (TJSP;  Apelação 0003155-96.2008.8.26.0562; Relator (a): Newton Neves; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Santos – 5ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 22/08/2017; Data de Registro: 23/08/2017)

    #145159

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    APELAÇÃO. Reintegração em cargo público. Pedreiro. Apresentação de atestados médicos falsos. Demissão. Manutenção. Cerceamento de defesa. Inocorrência. Dispensabilidade das provas que se pretendia produzir. Inclusive, instrução probatória que foi oportunizada no PAD. Alegação de desconhecimento de que a suposta médica emitente dos atestados não era formada em medicina. Fragilidade da tese. Ademais, profissional emitente que é formada em medicina, mas desconheceu grafia e assinatura do documento, além de não trabalhar no local constante do atestado. Demissão justificada. Cometimento do mencionado crime tem por consequência a punição com pena de demissão. Sentença de improcedência mantida. Recurso desprovido.

    (TJSP;  Apelação 1032282-58.2016.8.26.0602; Relator (a): Marcelo Semer; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro de Sorocaba – Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 07/08/2017; Data de Registro: 09/08/2017)

    #145162

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO.

    Reintegração em cargo público. Pedido de antecipação de tutela. Impossibilidade. Pedreiro. Apresentação de atestados médicos falsos. Demissão. Penalidade aplicada em 2012. Alegação de desconhecimento de que a suposta médica emitente dos atestados não era formada em medicina. Ausência de verossimilhança das alegações e de nulidade evidente do procedimento administrativo. Presunção de legalidade do ato administrativo. Necessidade de contraditório. Ausência de fumus boni iuris e periculum in mora. Decisão denegatória mantida. Agravo desprovido.

    (TJSP;  Agravo de Instrumento 2222824-76.2016.8.26.0000; Relator (a): Marcelo Semer; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro de Sorocaba – Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 08/05/2017; Data de Registro: 11/05/2017)

    #145165

    [attachment file=145167]

    Apelação – Art. 304, c.c. o art. 297, caput, ambos do CP – Falsificação e uso de atestado médico falso para justificar falta ao trabalho – Atestado em nome de Hospital Municipal – Pleito de desclassificação para o art. 298 do CP – Conduta específica prevista no art. 304, caput, c.c. 301, § 1º, na forma do art. 71, do CP – Tipo específico em que é irrelevante tratar-se de documento público ou particular – Desclassificação operada nos termos do art. 383 do CPP – Aplicação de pena mínima (03 meses de detenção), observados os mesmos critérios da r. sentença, acrescida de 1/6 em face da continuidade delitiva, substituindo-se a pena corporal por uma restritiva de direitos – Recurso parcialmente provido.

    (TJSP;  Apelação 0015717-82.2012.8.26.0050; Relator (a): Osni Pereira; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Criminal; Foro Central Criminal Barra Funda – 1ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 11/04/2017; Data de Registro: 03/05/2017)

    #145168

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    Direito administrativo. Sanção disciplinar de demissão imposta a Guarda Civil de São Paulo. Apresentação de atestado médico falso. Fato de gravidade objetiva. Consenso social de reprovabilidade da conduta. Danosidade nas relações entre servidores e administração pública. Inexistência de injustiça manifesta. Pena proporcional. Revisão judicial do ato administrativo não autorizada. Sentença de procedência reformada. Recurso da municipalidade provido. Recurso da autora prejudicado.

    (TJSP;  Apelação 0048325-27.2012.8.26.0053; Relator (a): Luis Fernando Camargo de Barros Vidal; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro Central – Fazenda Pública/Acidentes – 1ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 20/03/2017; Data de Registro: 22/03/2017)

    #145171

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    Habeas Corpus – Pretensão de trancamento de inquérito civil do Ministério Público – Inocorrência de ameaça iminente ou concreta ao direito de locomoção do Paciente – Questão afeita à seara cível – Portaria que explicita a finalidade de apurar possível ato de improbidade administrativa consistente na violação aos princípios da Administração Pública – Existência de recurso próprio ao E. Conselho Superior do Ministério Público – Inadequação da via eleita – Precedentes do C. STJ – Existência de inquérito policial instaurado para apurar as implicações penais da conduta do Paciente, que influiu na emissão de atestado médico falso – Impetração não conhecida.

    (TJSP;  Habeas Corpus 2253145-94.2016.8.26.0000; Relator (a): Ely Amioka; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Criminal; N/A – N/A; Data do Julgamento: 09/03/2017; Data de Registro: 10/03/2017)

    #145174

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    APELAÇÃO – Falsificação de documentos públicos – Atestados médicos falsos, supostamente emitidos por órgão de saúde da Prefeitura Municipal de Serrana, apresentados à empregadora para justificar ausências ao trabalho – Materialidade e autoria comprovadas – Condutas que se amoldam ao art. 297, caput, do Código Penal – Absolvição inviável – Ilicitude configurada – Falsificação verificada mediante análise técnica específica – Negado provimento ao recurso.

    (TJSP;  Apelação 0021986-64.2011.8.26.0506; Relator (a): De Paula Santos; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Ribeirão Preto – 3ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 16/02/2017; Data de Registro: 20/02/2017)

    #145177

    [attachment file=145179]

    Uso de documento público falso. Acusado que se vale de atestado médico falso, emitido por funcionária do SUS, para ludibriar a empresa na qual trabalhava, com a finalidade de faltar em serviço. Confissão corroborada pela prova oral e pelas declarações da médica subscritora do atestado. Prova hábil. Condenação bem decretada. Penas bem dosadas. Regime aberto adequado. Substituição que atende à finalidade da lei penal. Apelo improvido.

    (TJSP;  Apelação 0003738-59.2014.8.26.0372; Relator (a): Pinheiro Franco; Órgão Julgador: 7ª Câmara Criminal Extraordinária; Foro de Monte Mor – 1ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 08/02/2017; Data de Registro: 09/02/2017)

    #145180

    [attachment file=145182]

    APELAÇÃO CRIMINAL – Uso de atestado médico falso (Art. 304, c.c. o art. 297, ambos do CP) – PLEITO DE ABSOLVIÇÃO – Impossibilidade – Confissão em consonância com os demais elementos de convicção coligidos – Falsificação que não é grosseira, ao menos em relação a 02 atestados médicos apresentados – PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO – Inadmissibilidade – Atestados médicos emitidos pelas unidades de saúde da Prefeitura Municipal de Jardinópolis – Documentos que não são particulares – Apelante que não almejava obter vantagem de natureza pública em razão da falsificação, o que poderia configurar o delito de falsidade material de atestado – Condenação mantida – PENA – Atenuante da confissão espontânea que não tem o condão de reduzir a pena aquém do mínimo legal – Inteligência da Súmula 231 do STJ – Regime mais brando e substituição da pena bem aplicados – PRESCRIÇÃO – Inocorrência – Prazo de 04 anos que não decorreu entre os marcos interruptivos – Recurso não provido.

    (TJSP;  Apelação 0001398-09.2010.8.26.0300; Relator (a): Camilo Léllis; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Jardinópolis – 2ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 13/12/2016; Data de Registro: 16/12/2016)

    #145183

    [attachment file=145185]

    AGRAVO DE INSTRUMENTO.

    Servidor de autarquia municipal (pedreiro). Ação ordinária proposta visando à anulação de ato administrativo que aplicou a pena de demissão por utilização de atestados médicos falsos. Ausência dos requisitos para concessão da tutela de urgência (art. 300 do CPC/2015). Necessidade de elucidação dos fatos à luz do contraditório. Decisão mantida.

    RECURSO DESPROVIDO.

    (TJSP;  Agravo de Instrumento 2222793-56.2016.8.26.0000; Relator (a): Antonio Celso Faria; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro de Sorocaba – Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 01/12/2016; Data de Registro: 01/12/2016)

    #145186

    [attachment file=145188]

    Apelação – Uso de documento falso – Autoria e materialidade bem comprovadas – Conduta que feriu a fé pública – Utilização de atestado médico falso – Dolo configurado – Desclassificação para o delito do art. 301, §1º, do CP – Impossibilidade – Alteração, de ofício, do falso previsto no artigo 297 do CP, para o do art. 298, do mesmo Estatuto Repressivo – Art. 383 do CPP – Precedentes – Penas redimensionadas – Regime mantido – Substituição da física que ora se adequa – Recurso parcialmente provido.

    (TJSP;  Apelação 0010697-76.2011.8.26.0590; Relator (a): Ivan Sartori; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Criminal; Foro de São Vicente – 1ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 27/09/2016; Data de Registro: 09/11/2016)

    #145189

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    APELAÇÃO CRIMINAL – USO DE DOCUMENTO PARTICULAR FALSO – PARA ADQUIRIR REMÉDIO CUJA VENDA ERA CONTROLADA O RÉU FEZ USO DE ATESTADO MÉDICO FALSO – A DEPENDÊNCIA AO MEDICAMENTO NÃO AFASTA A RESPONSABILIZAÇÃO CRIMINAL – AUSÊNCIA DE INCIDENTE DE DEPENDÊNCIA – CONDENAÇÃO DE RIGOR – PENA NO MÍNIMO E SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS – REGIME ABERTO – RECURSO DESPROVIDO.

    (TJSP;  Apelação 3013965-06.2013.8.26.0562; Relator (a): Euvaldo Chaib; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Santos – 2ª. Vara Criminal; Data do Julgamento: 18/10/2016; Data de Registro: 20/10/2016)

    #145192

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    Apelação – NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO – CONCURSO DE SOLDADO DE POLÍCIA MILITAR 2ª CLASSE

    -Insurgência contra reprovação na fase de investigação social – Cabimento – Prova documental que comprova a idoneidade da conduta profissional do autor – Declarações de ex-expregadores no sentido de inexistência de comportamento desabonador – Comprovação de que a dispensa do autor deu-se em virtude de corte de pessoal, e não por suposta apresentação de atestado médico falso ou conduta inadequada no local de trabalho – Princípio da proporcionalidade do ato administrativo – ferimento – Dano Moral – Inocorrência – Mero Aborrecimento – Precedente desta E. 11ª Câmara de Direito Público – Sentença de improcedência reformada – Recurso parcialmente provido apenas para anular o ato administrativo de reprovação na fase de investigação social e determinar a reintegração do candidato ao certame.

    (TJSP;  Apelação 1045891-43.2015.8.26.0053; Relator (a): Marcelo L Theodósio; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro Central – Fazenda Pública/Acidentes – 12ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 30/08/2016; Data de Registro: 31/08/2016)

    #145195

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    APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA.

    Pretensão da autora de ver o município condenado ao pagamento de indenização por danos morais, em decorrência de atestado médico falso, emitido por seus servidores, que culminou, posteriormente, com sua demissão por justa causa, nos termos do art. 482, da CLT, durante o curso gestacional. Sentença de procedência na origem. Admissibilidade. Médico da rede pública municipal que informou ser o atestado da autora falso, por não ter sido assinado por ele. Irrelevância. Inequívoco e incontroverso nos autos – consoante prontuário médico carreado – , que a autora foi atendida no pronto socorro municipal no dia e horário atestado. Inserção de assinatura falsa em documento proveniente do órgão público. Inexistência de elementos que permitissem à autora desconfiar da lisura do documento. Conduta irregular suficiente para a reparação devida. Danos morais fixados em valor elevado na sentença. Redução determinada para R$ 10.000,00 (dez mil reais), dentro de critérios de razoabilidade e proporcionalidade, acrescidos de juros de mora a partir do evento danoso (súmula 54, do STJ) e correção monetária desde a data do arbitramento, nos termos das Súmulas 54 e 362 do E. STJ, com incidência, no cálculo dos consectários legais, das Leis 9.494/97, 11.960/2009 e 12.703/2012, conforme orientação do STF sobre a matéria. Sentença de procedência do pedido parcialmente reformada, apenas para redução do valor da indenização. Recurso parcialmente provido.

    (TJSP;  Apelação 1017324-27.2015.8.26.0562; Relator (a): Djalma Lofrano Filho; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de Santos – 2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 03/08/2016; Data de Registro: 04/08/2016)

    #145198

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    Apelação – Uso de documento falso. Preliminar de nulidade – Cerceamento de defesa não ocorrente – Diligência requerida que se mostrava desnecessária – Prova que caberia à defesa produzir, ademais. Autoria e materialidade bem comprovadas – Conduta que feriu a fé pública – Utilização de atestado médico falso – Dolo configurado – Penas, regime e substituição mantidos – Recurso desprovido, com determinação.

    (TJSP;  Apelação 0006729-14.2014.8.26.0564; Relator (a): Ivan Sartori; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Criminal; Foro de São Bernardo do Campo – 1ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 07/06/2016; Data de Registro: 13/06/2016)

    #145201

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    ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE CARGO – Cerceamento de defesa – Inocorrência – Preliminar afastada – Ausência de vícios formais no processo administrativo – Administração Pública que demonstrou os motivos ensejadores da demissão, inexistindo nos autos qualquer justificativa para interferência do Judiciário – Inocorrência de ato ilícito a ensejar a indenização por dano material e moral – Processo administrativo disciplinar instaurado para investigar conduta ilegal consubstanciada na apresentação de atestados médicos falsos para obtenção de benefícios juntos à Administração Pública – R. sentença mantida. Recurso improvido.

    (TJSP;  Apelação 0008395-23.2006.8.26.0114; Relator (a): Carlos Eduardo Pachi; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro de Campinas – 2ª. Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 06/06/2016; Data de Registro: 06/06/2016)

    #145204

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    APELAÇÃO CRIMINAL – Recurso defensivo – Uso de atestado médico falso – Preliminar de nulidade da sentença por ausência de motivação – Ocorrência – “Decisum” que não analisou o pleito subsidiário da defesa (desclassificação para o delito de tentativa de estelionato) nem ao menos implicitamente – Manifesta violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal – Preliminar acolhida, com determinação, prejudicado o exame do mérito do recurso.

    (TJSP;  Apelação 0044200-69.2011.8.26.0564; Relator (a): Camilo Léllis; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Criminal; Foro de São Bernardo do Campo – 4ª. Vara Criminal; Data do Julgamento: 19/04/2016; Data de Registro: 25/04/2016)

    #145207

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    APELAÇÃO CRIMINAL – Uso de atestado médico falso – Pretendida absolvição por atipicidade – Impossibilidade – Materialidade e autoria sobejamente demonstradas – Apelante que confessou ter utilizado o documento para justificar falta no trabalho – Presença de dolo, ainda que eventual – Modo de aquisição que, por si só, revela a ciência do acusado da contrafação do documento – Condenação mantida – Pena e regime adequados – Recurso desprovido.

    (TJSP;  Apelação 3005531-07.2013.8.26.0084; Relator (a): Camilo Léllis; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Campinas – 5ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 19/04/2016; Data de Registro: 25/04/2016)

    #145210

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    USO DE DOCUMENTO FALSO – Conduta específica capitulada como crime autônomo – Uso de atestado médico falso para justificar falta ao trabalho – Correção quanto à capitulação do fato – Conduta que remete às penas do art. 301, §1º, do CP – Recurso parcialmente provido para esse fim – (voto n. 28056).

    (TJSP;  Apelação 0006200-56.2013.8.26.0070; Relator (a): Newton Neves; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Batatais – Vara Criminal; Data do Julgamento: 05/04/2016; Data de Registro: 07/04/2016)

    #145213

    [attachment file=145215]

    APELAÇÃO – Uso de documentos falsos – Atestados médicos falsos apresentados à empregadora para justificar ausências ao trabalho – Materialidade e autoria comprovadas – Condutas que se amoldam ao art. 304, c.c. o art. 298, ambos do Código Penal – Absolvição inviável – Ilicitude configurada – Falsificação verificada mediante análise técnica específica – Não preenchimento dos requisitos necessários à aplicação do princípio da insignificância – Afastada a pretendida absolvição com base no referido princípio – Condenações mantidas – Atenuantes genéricas previstas no artigo 65, incisos I (menoridade relativa) e III, “d” (confissão), do Código Penal ora reconhecidas a favor do corréu Roberto – Não redução, contudo, da respectiva pena por isto, em razão da impossibilidade de sua fixação aquém do mínimo na segunda fase da dosimetria (Súmula nº 231 do C. STJ) – Negado provimento ao recurso do corréu Renato e dado parcial provimento ao recurso do corréu Roberto, tão somente neste aspecto, mas sem modificação de sua pena.

    (TJSP;  Apelação 0006053-58.2012.8.26.0363; Relator (a): De Paula Santos; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Mogi Mirim – 2ª Vara; Data do Julgamento: 17/03/2016; Data de Registro: 22/03/2016)

    #145216

    [attachment file=145218]

    APELAÇÃO CÍVEL – MANDADO DE SEGURANÇA – Professora de Educação Básica II – Município de Barueri – Pretensão de reintegração ao cargo – Apresentação de atestados médicos falsos – Processo administrativo que resultou na aplicação da penalidade de demissão da servidora – Mérito da decisão administrativa que não pode ser analisado pelo Poder Judiciário, sob pena de imiscuir-se indevidamente nas razões de conveniência e oportunidade da Administração, competindo-lhe apenas exercer o controle dos atos administrativos, examinando sua conformidade com a lei e verificando se a Administração Pública não extrapolou os limites da discricionariedade, podendo, nesse caso, invalidá-lo – Condutas atribuídas à impetrante que configuram infração disciplinar de natureza grave, justificando a aplicação da penalidade de demissão, que encontra previsão legal – Inexistência de violação aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade – Sentença mantida – Recurso improvido.

    (TJSP;  Apelação 1011488-03.2015.8.26.0068; Relator (a): Maria Laura Tavares; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro de Barueri – Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 04/02/2016; Data de Registro: 05/02/2016)

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