Atestado Médico Falso – Jurisprudências
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28/07/2018 às 19:07 #145219Suporte JuristasMestre
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APELAÇÃO CRIMINAL – Uso de atestado médico falso – Pretendida absolvição por atipicidade – Impossibilidade – Materialidade e autoria sobejamente demonstradas – Apelante que confessou ter adquirido o documento ilicitamente – Dolo caracterizado – Ausência de falsificação grosseira – Sentença mantida – Pena e regime adequados – Recurso não provido.
(TJSP; Apelação 0018240-72.2008.8.26.0320; Relator (a): Camilo Léllis; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Limeira – 1ª. Vara Criminal; Data do Julgamento: 02/02/2016; Data de Registro: 04/02/2016)
28/07/2018 às 19:09 #145222Suporte JuristasMestre[attachment file=145224]
“RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – Conduta inicialmente atribuída ao recorrido (art. 304, c/c art. 297, “caput”, ambos do CP) desclassificada para aquela contida no art. 301, § 1º, do CP, tendo sido os autos remetidos ao Juizado Especial Criminal competente – Recurso do Ministério Público – Pretendido o reconhecimento da competência do Juízo comum para julgar os fatos inicialmente imputados ao recorrido, conforme descrição na denúncia – Improcedência – A conduta de usar atestado médico falso melhor se enquadra no art. 304, c/c, art. 301, § 1º, ambos do Código Penal, que é norma especial em relação ao art. 304, c/c art. 297, “caput”, do mesmo diploma legal – Ao contrário do que sustenta o ilustre promotor de justiça, a jurisprudência majoritária firmou entendimento de que o delito do art. 301, § 1º, do Código Penal, é comum, podendo ser praticado por qualquer pessoa, ao contrário da conduta descrita no “caput” do mesmo dispositivo – Competência do Juizado Especial Criminal – Decisão mantida – Recurso ministerial improvido”.
(TJSP; Recurso em Sentido Estrito 0040311-92.2014.8.26.0050; Relator (a): Sérgio Ribas; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Criminal; Foro Central Criminal Barra Funda – 8ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 28/01/2016; Data de Registro: 01/02/2016)
28/07/2018 às 19:11 #145225Suporte JuristasMestre[attachment file=145227]
Uso de documento falso – Atestados médicos emitidos por órgão vinculado à Secretaria da Saúde – Documentos públicos assinados por médicos que não são vinculados à repartição pública – Prova oral segura e coerente – Condenação mantida; Uso de documento falso – Desclassificação para fornecimento de atestado médico falso – Art. 302, do Código Penal – Crime de mão própria só cometido por médico – Impossibilidade – Recurso parcialmente provido para a adequação da pena.
(TJSP; Apelação 0045103-26.2013.8.26.0050; Relator (a): Alexandre Almeida; Órgão Julgador: 4ª Câmara Criminal Extraordinária; Foro Central Criminal Barra Funda – 17ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 16/12/2015; Data de Registro: 19/12/2015)
28/07/2018 às 19:14 #145228Suporte JuristasMestre[attachment file=145230]
APELAÇÃO CRIMINAL – USO DE DOCUMENTO IDEOLOGICAMENTE FALSO – RÉU QUE PARA JUSTIFICAR FALTA AO TRABALHO APRESENTOU ATESTADO MÉDICO FALSO – AUTORIA INQUESTIONÁVEL – PENA MÍNIMA – REGIME ABERTO – SUBSTITUIÇÃO DA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO – RECURSO DESPROVIDO.
(TJSP; Apelação 0016406-41.2011.8.26.0510; Relator (a): Euvaldo Chaib; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Rio Claro – 1ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 15/12/2015; Data de Registro: 18/12/2015)
28/07/2018 às 19:17 #145231Suporte JuristasMestre[attachment file=145233]
APELAÇÃO CRIMINAL – Uso de documento falso – Artigo 297, “caput”, combinado com o artigo 304, ambos do Código Penal – PRELIMINAR – Inépcia da exordial acusatória – Inocorrência – Peça que descreveu, com percuciência, a suposta conduta perpetrada pelo réu, o qual exerceu sua defesa plenamente – REJEIÇÃO – MÉRITO – Apresentação, em Juízo, de atestado médico falso, objetivando justificar ausência em audiência de interrogatório – Absolvição por fragilidade probatória ou, ainda, por desconhecimento do vício do documento – Descabimento – Autoria e materialidade devidamente comprovadas – Teor dos informes ofertados pelo réu em dissonância aos demais elementos acostados ao caderno processual – Condenação mantida – Dosimetria penal – Reparo – Necessidade – Basilares aquilatadas de 1/3 (um terço) em face do documento contrafeito ser utilizado para gerar efeitos em processo penal – Fundamentação idônea – Excesso, contudo, da fração eleita, ora fixada em 1/6 (um sexto) – Penas concretizadas no piso – PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL – Declaração “ex officio” – Necessidade – Acusado maior de 70 (setenta) anos na data da prolatação da sentença – Cômputo do lapso prescricional pela metade – Fatos ocorridos anteriormente às mudanças trazidas pela Lei nº 12.234/2010 – Transcurso do biênio prescricional entre o cometimento do crime e o recebimento da denúncia – DE OFÍCIO, DECRETAÇÃO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO RÉU.
(TJSP; Apelação 0008963-47.2006.8.26.0564; Relator (a): Silmar Fernandes; Órgão Julgador: 3ª Câmara Criminal Extraordinária; Foro de São Bernardo do Campo – 5ª. Vara Criminal; Data do Julgamento: 11/12/2015; Data de Registro: 14/12/2015)
28/07/2018 às 19:21 #145234Suporte JuristasMestre[attachment file=145236]
Apelação Cível – Ato de Improbidade Administrativa – Apresentação de atestado médico falso para fins de dispensa do serviço público – Médico que negociaria atestados médicos com fins eleitoreiros – Negociação fraudulenta que não restou provada – É verossímel a alegação de que o período constante no atestado médico era somente o período necessário para a ausência do trabalho, pelo que a apresentação do atestado em data anterior à data constante no documento não indica, por si só, a má-fé necessária à caracterização do ato de improbidade – Matéria jornalística insinuando que o corréu vende atestados médicos falsos que pode ser instrumento de investigação para futuras ações judiciais, sendo inapta para a condenação do corréu nesta ação, nos termos do art. 3º da Lei 8429/92 – Condenação em custas, despesas processuais e honorários advocatícios afastada – Isenção prevista no art. 18 da Lei 7347/85 – Recurso provido em parte.
(TJSP; Apelação 0006552-62.2011.8.26.0400; Relator (a): Oscild de Lima Júnior; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro de Olímpia – 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/11/2015; Data de Registro: 12/12/2015)
28/07/2018 às 19:24 #145237Suporte JuristasMestre[attachment file=145239]
SERVIDOR PÚBLICO – Ação declaratória de nulidade da pena de demissão, com pedido cumulativo de reintegração no cargo – Sentença de improcedência da demanda – Preliminar de nulidade da sentença afastada – Desnecessidade da prova pericial e testemunhal – Infração administrativa consistente na utilização de atestado médico falso para abono de faltas – Processo administrativo que transcorreu regularmente, observados os princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório – Prova que autoriza o reconhecimento do uso de documento falso – Imputação que legitima a penalidade imposta – Ilegalidade não configurada – Descabimento da revisão do mérito do ato administrativo pelo Poder Judiciário – Sentença mantida – Apelo desprovido.
(TJSP; Apelação 0008394-38.2006.8.26.0114; Relator (a): Manoel Ribeiro; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro de Campinas – 2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 09/12/2015; Data de Registro: 10/12/2015)
28/07/2018 às 19:26 #145240Suporte JuristasMestre[attachment file=145242]
USO DE ATESTADO MÉDICO FALSO PARA JUSTIFICAR AUSÊNCIA NO TRABALHO – DELITO CARACTERIZADO PELA PROVA DOS AUTOS – CONDENAÇÃO MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO.
(TJSP; Apelação 0023878-81.2010.8.26.0590; Relator (a): Willian Campos; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Criminal; Foro de São Vicente – 2ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 05/11/2015; Data de Registro: 07/11/2015)
28/07/2018 às 19:28 #145243Suporte JuristasMestre[attachment file=145245]
APELAÇÃO
-Ação Civil Pública – Improbidade administrativa – Professora de Educação Básica – Uso de atestados médicos falsos para encobrir faltas no serviço – Dolo comprovado nos autos, em linha de concordância com a correlata condenação no âmbito da Justiça Criminal – Princípio da insignificância inaplicável à espécie – Alegação de desequilíbrio de fundo emocional momentâneo que não elide a gravidade do ato praticado, mesmo que verificado o caráter pueril da motivação – Improbidade configurada – Realinhamento das sanções aplicadas, em atenção à gravidade dos fatos aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade – Sentença de procedência reformada em parte, somente para a adequação da pena censória
-APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
(TJSP; Apelação 0000335-31.2014.8.26.0486; Relator (a): Vicente de Abreu Amadei; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Quatá – Vara Única; Data do Julgamento: 20/10/2015; Data de Registro: 23/10/2015)
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