CDC E O CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS

CDC E O CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS

O contrato de prestação de serviços educacionais submete-se às regras do CDC, por traduzir relação de consumo na qual o estabelecimento de ensino figura como fornecedor de serviço e o aluno, como consumidor, uma vez que utiliza o serviço ofertado como destinatário final.

Artigos relacionados: arts. 2º e 3º do CDC.

Ementa:

DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. INDENIZATÓRIA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR DESCREDENCIADA PELO MEC. FACULDADE ALVORADA. NÃO EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA APÓS A COLAÇÃO DE GRAU. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MATERIAL. DANO MORAL CARACTERIZADO. SENTENÇA MANTIDA.

1. Sobre os contratos de prestação de serviços educacionais incide o disposto no Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º e 3º do CDC).

2. O artigo 927 do Código Civil dispõe que "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".

3. Se a frustração quanto à validade da cerimônia de formatura ocorreu por culpa exclusiva da Instituição de Ensino, ela deve ser responsabilizada pelo prejuízo causado.

4. Recurso conhecido e desprovido.

(Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios - TJDFT - Acórdão n. 988793, Relator Des. SEBASTIÃO COELHO, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 14/12/2016, Publicado no DJe: 6/2/2017).

Outros Precedentes:

Acórdão n. 976510, Relator Des. ALFEU MACHADO, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 26/10/2016, Publicado no DJe: 17/11/2016;

Acórdão n. 978391, Relator Des. GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, Data de Julgamento: 19/10/2016, Publicado no DJe: 8/11/2016;

Acórdão n. 961226, Relator Juiz FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, 3ª Turma Recursal, Data de Julgamento: 23/8/2016, Publicado no DJe: 25/8/2016.

Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios - TJDFT

 

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APLICATIONS

Candidato com esporão de calcâneo garante contratação como carteiro

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Um candidato que havia sido aprovado na prova objetiva do concurso de carteiro, mas reprovado na avaliação de capacidade física laboral, foi considerado apto para a função pela 7ª Turma Especializada do TRF2. A Turma entendeu, de forma unânime, que o candidato poderá desempenhar normalmente as funções de carteiro, mesmo tendo uma anomalia óssea (esporão de calcâneo), com suporte na perícia realizada pela Justiça Federal. O pedido de convocação para contratação do candidato pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT havia sido rejeitado pela 1ª Instância e ele recorreu, então, ao TRF2.