CONSUMIDOR SEGUNDO A TEORIA MAXIMALISTA

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    CONSUMIDOR SEGUNDO A TEORIA MAXIMALISTA

    Para a teoria maximalista, a definição de consumidor é puramente objetiva. A aplicação do CDC deve ser a mais ampla possível, não importando se a pessoa física ou jurídica busca ou não o lucro quando adquire um produto ou utiliza um serviço. Portanto, o destinatário final é o destinatário fático do produto, aquele que o retira do mercado e o utiliza.

    Ementa:

    PROCESSO CIVIL, CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PARA A AQUISIÇÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS E POSTERIOR COMPENSAÇÃO. PESSOA JURÍDICA. RELAÇÃO DE CONSUMO. TEORIA MAXIMALISTA. INADIMPLEMENTO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MATERIAIS. DANOS MORAIS. OFENSA À HONRA OBJETIVA.

    1. É remansosa a jurisprudência desta Corte no sentido de que a pessoa jurídica é considerada destinatária final, com base em uma interpretação extensiva do artigo 2º do CDC admitida pela teoria maximalista, se a sociedade empresária adquirir produto ou serviço, não para o fomento da atividade comercial, mas para a satisfação de uma necessidade decorrente do próprio negócio.

    2. Constatando-se a falha na prestação do serviço, considerando-se que, ante a ausência de cumprimento da obrigação assumida por meio de contrato verbal de prestação de serviços, houve o pagamento em atraso dos débitos tributários que se tinha a intenção de compensar, acarretando a incidência de juros moratórios e multa, mostra-se patente o dever de indenizar, uma vez que a responsabilidade da requerida é objetiva (Art.14 CDC).

    3. Segundo o teor do Enunciado n.227 do c. Superior Tribunal de Justiça: “a pessoa jurídica pode sofrer dano moral”. Entretanto, sua configuração depende da cabal demonstração de dano à sua honra objetiva, comprovada por meio da demonstração do abalo da imagem da parte supostamente ofendida no meio em que desempenha as suas atividades. Em outras palavras, mostra-se necessária a demonstração de que o seu “bom nome” restou negativamente afetado.

    4. A razoabilidade apresenta-se como critério que deve imperar na fixação da quantia compensatória dos danos morais. Para além do postulado da razoabilidade, a jurisprudência, tradicionalmente, elegeu parâmetros (leia-se regras) para a determinação do valor indenizatório. Entre eles, encontram-se, por exemplo: (a) a forma como ocorreu o ato ilícito: com dolo ou com culpa (leve, grave ou gravíssima); (b) o tipo de bem jurídico lesado: honra, intimidade, integridade etc.; (c) além do bem que lhe foi afetado a repercussão do ato ofensivo no contexto pessoal e social; (d) a intensidade da alteração anímica verificada na vítima; (e) o antecedente do agressor e a reiteração da conduta; (f) a existência ou não de retratação por parte do ofensor.

    5. Deu-se provimento ao apelo, para julgar procedentes os pedidos iniciais. Ante a novel sucumbência, condenou-se a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 20, §3º, do Código de Processo Civil.

    (TJDFT – Acórdão n. 884390, Relator Des. FLAVIO ROSTIROLA, Revisor Des. GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 29/7/2015, Publicado no DJe: 6/8/2015).

    Outros precedentes:

    Acórdão n. 899351, Relator Des. FLAVIO ROSTIROLA, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 7/10/2015, Publicado no DJe: 16/10/2015;

    Acórdão n. 492636, Relator Des. SANDOVAL OLIVEIRA, Revisor Des. FLAVIO ROSTIROLA, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 23/3/2011, Publicado no DJe: 31/3/2011;

    Acórdão n. 231041, Relator Des. MARIO-ZAM BELMIRO, Revisor Des. JOSÉ DE AQUINO PERPÉTUO, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 26/9/2005, Publicado no DJU SEÇÃO 3: 29/11/2005.

    Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT

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