In re ipsa: os entendimentos mais recentes do STJ sobre a configuração do dano presumido

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    Mestre

    In re ipsa

    dona de cão da raça Shih Tzu será indenizada por danos morais e materiais
    Créditos: allanswart / iStock

    No âmbito jurídico brasileiro, a norma geral exige que o lesado comprove os danos para fundamentar a decisão judicial de indenizar. No entanto, existem situações excepcionais onde se reconhecem os chamados danos in re ipsa, em que o prejuízo é presumido e, portanto, dispensa comprovação.

    Essa presunção de dano – seja ele material ou moral – representa uma vantagem para a parte prejudicada e um desafio para a parte causadora do dano, pois isso implica na eliminação da necessidade de prova nessa fase do processo.

    Com o passar do tempo, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já identificou várias circunstâncias em que se aplica o dano in re ipsa, e segue avaliando diariamente casos variados para determinar a possibilidade ou não de presumir a existência do dano.

    Neste contexto, dois novos recursos repetitivos serão julgados sobre este tema. No Tema 1.096, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça – STJ decidirá “se a conduta de frustrar a licitude de processo licitatório ou dispensá-lo indevidamente configura ato de improbidade que causa dano presumido ao erário (in re ipsa)”.

    Por outro lado, no Tema 1.156, a Segunda Seção determinará “se o atraso na prestação de serviços bancários, ultrapassando o limite de tempo estabelecido por legislação específica, constitui dano moral individual in re ipsa, passível de gerar indenização ao consumidor”.

    Indenização por Dano Moral em Caso de Alimento Contaminado com Corpo Estranho

    Em 2021, a Segunda Seção do STJ – Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.899.304, unificou a jurisprudência das turmas de direito privado e estabeleceu que a ingestão efetiva do alimento contaminado por corpo estranho – ou do próprio corpo estranho – não é essencial para a configuração do dano moral. Isso se deve ao fato de que a aquisição do produto insalubre já representa uma potencial lesão ao consumidor.

    Segundo a ministra do Superior Tribunal de Justiça – STJ, Nancy Andrighi, relatora do recurso especial, a diferenciação entre os casos de ingestão ou não do alimento contaminado pelo consumidor, assim como a ingestão do corpo estranho em si, é extremamente relevante para definir o valor da indenização. Contudo, essa diferenciação não influencia na determinação inicial da existência do dano moral.

    No caso específico julgado, um consumidor solicitou indenização de uma empresa processadora de arroz e do supermercado que comercializou o produto, devido à presença de fungos, insetos e ácaros na embalagem. Os ministros modificaram a decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), restabelecendo a sentença original que havia fixado o valor do dano moral em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

    Indenização por Uso Indevido de Marca Não Exige Comprovação de Dano Material ou Moral

    A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça – STJ reconhece que, em casos de violação de marca, é cabível a reparação tanto por danos patrimoniais, cujo valor será definido na fase de liquidação da sentença, quanto por danos extrapatrimoniais, independentemente da necessidade de demonstrar efetivamente o prejuízo material ou o impacto moral decorrente do uso ilícito.

    Nesse contexto, a Quarta Turma, ao julgar o REsp 1.507.920, confirmou a indenização de R$ 15 mil por danos morais à empresa Sonharte Brasil, condenada por utilizar indevidamente a marca de uma empresa concorrente, a Sonhart.

    As instâncias inferiores identificaram que a Sonharte utilizou a expressão para promover seus serviços e produtos, apesar da notória semelhança com a marca da concorrente, e concluíram que isso configurou uma violação aos direitos de propriedade intelectual da Sonhart.

    A ministra Isabel Gallotti, relatora do caso, apontou a existência de concorrência desleal e aproveitamento parasitário, visto que a Sonharte comercializou produtos sob um nome “praticamente idêntico” ao registrado pela Sonhart, atuando no mesmo segmento de mercado, de maneira a confundir os consumidores.

    Indenização por Danos Morais em Casos de Violência Doméstica Contra a Mulher

    Em situações de violência doméstica e familiar contra a mulher, é admissível a determinação de um valor mínimo de indenização por danos morais. Isso pode ocorrer desde que haja um pedido explícito por parte da acusação ou da vítima, mesmo que o montante não seja especificado, e não é necessária a produção de provas adicionais.

    Essa diretriz foi estabelecida pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça – STJ no julgamento de um recurso repetitivo (Tema 983). Em um dos casos emblemáticos dessa controvérsia, o colegiado restituiu a sentença que condenou um ex-companheiro ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais. Conforme os registros do processo, ele agrediu a vítima com um tapa no rosto, forte o suficiente para derrubá-la, e em seguida a atropelou com seu carro.

    O ministro Rogerio Schietti Cruz, relator do caso, explicou que, no contexto da reparação por danos morais, a Lei Maria da Penha, reforçada pela Lei 11.719/2008 que modificou o Código de Processo Penal – CPP, permite que a justiça criminal decida sobre o valor da indenização. Esse valor, “relacionado à dor, ao sofrimento e à humilhação da vítima, de difícil mensuração, deriva da própria prática criminosa experimentada”.

    Para o ministro, não se justifica a exigência de provas adicionais sobre o dano psicológico, o nível de humilhação ou a redução da autoestima, “pois a própria ação criminosa do agressor já carrega em si desonra, descrédito e desrespeito à dignidade e ao valor da mulher como pessoa”.

    Ele também argumenta que a dispensa de prova dos danos morais nesses casos é justificada pela necessidade de efetivar, com base no processo já existente,  “o atendimento integral à mulher em situação de violência doméstica, de sorte a reduzir sua revitimização e as possibilidades de violência institucional, consubstanciadas em sucessivas oitivas e pleitos perante juízos diversos”.

    Negativa Injustificada de Cobertura Médica Emergencial por Plano de Saúde e Indenização por Danos Morais

    As turmas de direito privado do Superior Tribunal de Justiça – STJ consolidaram o entendimento de que a negativa injustificada de cobertura de tratamento médico emergencial por parte de operadoras de plano de saúde justifica a compensação por danos morais. Isso se deve ao agravamento da angústia e do sofrimento psicológico do beneficiário, configurando assim o dano moral in re ipsa.

    Com base nessa orientação, a Terceira Turma, ao julgar o REsp 1.839.506, decidiu modificar uma decisão que havia negado indenização a um paciente. O tratamento quimioterápico ocular, prescrito por seu médico, não foi autorizado pelo plano de saúde, sob a alegação de que não atendia aos critérios da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para cobertura do exame e do tratamento requeridos.

    O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) havia entendido que não caberia indenização por danos morais, apesar de reconhecer que a recusa do tratamento foi indevida.

    O ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, relator do caso, ressaltou que, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça – STJ, em certas circunstâncias, pode haver dúvida razoável na interpretação de cláusulas contratuais. Nesses casos, a atitude da operadora em restringir a cobertura, sem violar deveres contratuais como a boa-fé, não é considerada ilegítima ou injusta, o que descartaria a compensação por danos morais.

    No entanto, ele observou que a situação em análise não envolvia interpretação de cláusula contratual, mas sim um abuso da operadora na recusa da cobertura. Dessa forma, o colegiado entendeu que era apropriado conceder a indenização por danos morais ao paciente.

    Dano Moral Presumido em Caso de Agressão a Criança

    Em 2017, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ, no julgamento do REsp 1.642.318, determinou que para reconhecer o dano moral sofrido por uma criança vítima de agressão, não é necessário reexaminar as provas do processo – algo inviável em recursos especiais. Basta comprovar que o ato de agressão ocorreu.

    Os ministros negaram o recurso especial interposto por uma mulher obrigada a indenizar em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização por danos morais, devido a agressões verbais e físicas contra uma criança de dez anos, que havia se desentendido com sua filha na escola.

    A ministra Nancy Andrighi, relatora do caso, afirmou que “a sensibilidade ético-social do homem comum, na hipótese, permite concluir que os sentimentos de inferioridade, dor e submissão sofridos por quem é agredido injustamente, verbal ou fisicamente, são elementos caracterizadores da espécie do dano moral in re ipsa“.

    Ela ressaltou que o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) protege o direito à integridade física, psíquica e moral das crianças e adolescentes (artigo 17), e a legislação brasileira prioriza o interesse desses menores, assegurando a proteção integral de seus direitos.

    “Logo, a injustiça da conduta da agressão, verbal ou física, de um adulto contra uma criança ou adolescente independe de prova e caracteriza atentado à dignidade dos menores”, acrescentou a relatora.

    Divulgação e Comercialização Indevida de Dados Pessoais em Bancos de Dados

    A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ entende que a divulgação ou comercialização de dados pessoais de consumidores em bancos de dados, sem o consentimento destes, constitui uma situação de dano moral in re ipsa. No julgamento do REsp 1.758.799, a Turma decidiu manter a indenização de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a um consumidor cujas informações foram expostas por uma empresa especializada em proteção ao crédito e prevenção de fraude.

    A ministra Nancy Andrighi, relatora do caso, destacou que as informações sobre o perfil do consumidor, incluindo dados pessoais, adquiriram valor econômico no mercado. Assim, embora o banco de dados seja um serviço útil tanto para fornecedores quanto para consumidores, ele também representa uma atividade que pode infringir direitos da personalidade do consumidor.

    Ela ressaltou que a administração desses bancos de dados deve seguir rigorosamente as normas vigentes, como o Código de Defesa do Consumidor (CDC) e a Lei 12.414/2011. Essa legislação estabelece o dever de informar, que inclui a obrigação de notificar o consumidor por escrito sobre a abertura de cadastro com seus dados pessoais e de consumo, especialmente quando não for solicitado pelo próprio consumidor, conforme o parágrafo 2º do artigo 43 do Código de Defesa do Consumidor – CDC.

    “O consumidor tem o direito de tomar conhecimento de que informações a seu respeito estão sendo arquivadas/comercializadas por terceiro, sem a sua autorização, porque desse direito decorrem outros dois que lhe são assegurados pelo ordenamento jurídico: o direito de acesso aos dados armazenados e o direito à retificação das informações incorretas”, explicou a ministra.

    Segundo ela, o descumprimento dos deveres relacionados ao tratamento de dados do consumidor – incluindo o dever de informar – gera o direito à indenização pelos danos causados e à cessação imediata da violação aos direitos da personalidade.

    Os processos mencionados são: REsp 1899304, REsp 1507920, REsp 1675874, REsp 1839506, REsp 1642318, REsp 1758799.

    (Com informações do Superior Tribunal de Justiça – STJ)

    Servidor - Danos Morais
    Créditos: Michał Chodyra / iStock
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