Jurisprudências sobre Iphone – Apple – Coletânea
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15/01/2018 às 17:09 #121120Suporte JuristasMestre
Jurisprudências sobre Iphone – Apple – Coletânea
*AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.Consumidora demandante que alega aquisição de aparelho celular Iphone 5c no Exterior, que teria apresentado defeito após um ano e uma semana. Fornecedora demandada que recusa a substituição do aparelho a pretexto de expiração do prazo de garantia. SENTENÇA de improcedência. APELAÇÃO da autora, que insiste no pedido inicial de troca do celular por modelo idêntico ou similar, com pedido subsidiário de restituição do valor desembolsado com a aquisição do bem ou a quantia de R$ 3.000,00, além da condenação da ré no pagamento de indenização moral. ACOLHIMENTO PARCIAL. Relação contratual tipicamente de consumo. Vício intrínseco do produto que somente veio a se manifestar um ano e uma semana após a aquisição, cujo prazo de garantia era de um ano. Autora que, após ter sido submetida a idas e vindas na Assistência Técnica da ré, no País e no Exterior, pediu a troca do celular por outro similar, sem êxito. Prejuízo material configurado com o desembolso para aquisição do produto, que deve ser reembolsado com correção monetária contado do desembolso mais juros de mora contados da citação. Padecimento moral indenizável da autora bem configurado ante os transtornos e percalços que superaram os meros aborrecimentos do cotidiano. Indenização moral que deve ser arbitrada em R$ 2.000,00 ante as circunstâncias específicas do caso concreto e os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, com correção monetária a contar deste arbitramento mais juros de mora a contar da citação. Verbas sucumbências que devem ser arcadas pela ré, arbitrada a honorária do Patrono da autora em 15% do valor da condenação. Sentença reformada. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.*(TJSP; Apelação 1113240-19.2015.8.26.0100; Relator (a): Daise Fajardo Nogueira Jacot; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/12/2017; Data de Registro: 19/12/2017)
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15/01/2018 às 18:16 #121143Suporte JuristasMestreObrigação de fazer c/c indenizatória de danos. Prestação de serviço de telefonia móvel. Portabilidade de linha. Defeito na prestação do serviço. Eventual demora ou falha na comunicação entre a portabilidade da linha que deve ser resolvida entre as empresas de telefonia, se o caso. Prejuízos materiais não comprovados. Determinação judicial de devolução do terminal com o número de celular anteriormente utilizado pelo apelante, caso esteja disponível, sem utilização por outro usuário, sob pena de ofensa a direito de terceiro de boa-fé. Momento processual, requisitos e fato gerador para a eventual fixação de multa diária para o caso de descumprimento da ordem judicial não configurados. Veiculação de “preço especial” para a aquisição de iphone, na contratação do plano de telefonia móvel referido, não demonstrado o correspondente pagamento para a exigência de entrega do aparelho celular. Dano moral. Reparação que deve se dar “in re ipsa”. Valor fixado na sentença (R$ 4.000,00) insuficiente para o atendimento da dupla finalidade (compensatória à vítima e punitiva ao ofensor). Desdobramentos que comportam a majoração para R$ 10.000,00, acolhido em parte o apelo, para essa finalidade. Apelo parcialmente provido.
(TJSP; Apelação 1005163-11.2016.8.26.0348; Relator (a): Soares Levada; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mauá – 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/11/2017; Data de Registro: 06/11/2017)
15/01/2018 às 18:17 #121145Suporte JuristasMestreAusente pedido alternativo, sucessivo ou subsidiário – o aparelho de telefone celular que fosse produzido quando do cumprimento da condenação – e porque não se admite modificação do título na execução, mantém-se o reconhecimento da satisfação da obrigação pela ré na entrega da versão seguinte, o IPhone 5S, 16GB, de que dispõe, não a versão mais atual, o IPhone 7, 128GB.
(TJSP; Agravo de Instrumento 2163382-48.2017.8.26.0000; Relator (a): Celso Pimentel; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II – Santo Amaro – 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/10/2017; Data de Registro: 26/10/2017)
15/01/2018 às 18:18 #121147Suporte JuristasMestreAÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE TÍTULO CUMULADA COM INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS – Sentença de parcial procedência dos pedidos – Cobrança indevida nas faturas mensais de serviços de telefonia – Compra de 12 aparelhos telefônicos da marca Apple (modelo iPhone) em nome da autora – Alegação de cobrança indevida – Canhoto de nota fiscal da compra de mercadorias assinado por pessoa estranha aos quadros de funcionários da autora –Insurgência da ré – Descabimento – Hipótese em que a autora negou a existência de relação jurídica com a ré, de modo que incumbia à requerida comprovar a efetiva ocorrência do negócio jurídico – Embora apresentada cópia do canhoto de suposta nota fiscal assinado, tal documento não socorre a requerida, pois se desconhece o respectivo signatário – Sentença mantida – RECURSO NÃO PROVIDO nesta parte. MULTA DIÁRIA – Descumprimento de decisão liminar que determinou o restabelecimento dos serviços de telefonia (ligações telefônicas e SMS) prestados à empresa autora por parte da ré – Posterior majoração do valor do dia-multa em razão da retinência no descumprimento – Alegação de excesso – Pleito de redução do valor arbitrado, sob pena de enriquecimento ilícito da autora – Descabimento – Valores que guardam proporção e se mostram razoáveis em relação à obrigação principal, bem assim ao período de inobservância da r. decisão judicial – Manutenção do quantum fixado, pena de inefetividade das decisões judiciais – Decisão mantida – RECURSO NÃO PROVIDO nesta parte.
(TJSP; Apelação 1000394-44.2016.8.26.0514; Relator (a): Renato Rangel Desinano; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itupeva – Vara Única; Data do Julgamento: 24/10/2017; Data de Registro: 24/10/2017)
15/01/2018 às 18:19 #121149Suporte JuristasMestre*AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C.C. INDENIZAÇÃO MORAL. Telefonia. Autor que alega desconhecimento da contratação de terceira linha móvel. SENTENÇA de improcedência, arcando o autor com o pagamento das verbas sucumbenciais, arbitrada a honorária por equidade em R$ 700,00, com observância da “gratuidade”. APELAÇÃO do autor, que pede a anulação da sentença por cerceamento de defesa a pretexto de privação da dilação probatória, notadamente quanto à apresentação das gravações telefônicas pela Operadora ré, pugnando no mais pela procedência da Ação. REJEIÇÃO. Cerceamento de defesa não configurado. Demonstração documental da contratação, mediante contrato efetivamente assinado pelo consumidor, com indicação clara da aquisição de nova linha pós-paga, da mensalidade correspondente e ainda do prazo de fidelidade, com a multa em caso de rescisão antecipada, em contrapartida ao desconto para a aquisição de aparelho celular iPhone. Ausência de impugnação específica contra essa assinatura e de comprovação do pagamento da dívida questionada mediante recibo. Configuração de dívida exigível. Decreto de improcedência que era de rigor. Sentença mantida. RECURSO NÃO PROVIDO.*
(TJSP; Apelação 1008608-66.2016.8.26.0597; Relator (a): Daise Fajardo Nogueira Jacot; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sertãozinho – 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/08/2017; Data de Registro: 17/08/2017)
15/01/2018 às 18:24 #121151Suporte JuristasMestreAção indenizatória por danos materiais e morais. Aquisição de telefone celular (Iphone 5C), no exterior, que apresentou defeito após um ano e seis meses. Não efetuada a troca do aparelho. R. sentença de improcedência. Apelo só da consumidora. Mesmo expirada garantia contratual, plausível a responsabilidade da requerida, já que não se espera que a vida útil de um celular se resuma a um ano e meio. Pouco relevo que tenha o aparelho sido adquirido fora do País. Danos materiais e morais vislumbrados, tendo a empresa fabricante dado uma “canseira” na consumidora pagante. Deu-se provimento ao apelo da acionante. Embargos declaratórios opostos pela ré. Inocorrência de omissão, obscuridade e/ou contradição. Decisão colegiada unânime clara e objetiva. Os declaratórios devem ser encarados como instrumento de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, não como meio hábil ao reexame da causa, apenas porque o decisum refletiu entendimento contrário ao defendido pela embargante. Embargos de declaração conhecidos por serem tempestivos, porém rejeitados.
(TJSP; Embargos de Declaração 1004663-73.2016.8.26.0564; Relator (a): Campos Petroni; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo – 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/08/2017; Data de Registro: 15/08/2017)
15/01/2018 às 18:26 #121153Suporte JuristasMestreHABEAS CORPUS. FURTO SIMPLES. APLICAÇÃO DE MEDIDA CAUTELAR DIVERSA DA PRISÃO. FIANÇA. NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO. MEDIDA CAUTELAR FIXADA DE ACORDO COM AS HIPÓTESES LEGAIS. ORDEM DENEGADA.
1. Com efeito, em razão do princípio da presunção de inocência, postulado constitucional, vigora no Direito Brasileiro a dicotomia existente entre prisão-pena e prisão processual. Como cediço, aplicando-se o princípio da não culpabilidade, por meio do qual “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória” (art. 5º, LVII, da Constituição Federal de 1988), aquele que se encontra encarcerado se considera preso provisório para fins penais. Tanto isso é verdade que a prisão processual no Brasil, pelo menos didaticamente falando, não pode ser vista como antecipação de pena. Deve, por outro lado, na medida do possível, ser vista sob a óptica do binômio “necessidade” x “proporcionalidade”, para que ela não seja vista como sinônimo de pena, pois esta última somente ocorre posteriormente ao trânsito em julgado. Assim, como o Direito Penal não reprova o ser humano, mas sim uma conduta típica, antijurídica e culpável, por meio do Estado, o Direito Processual Penal, à luz dos princípios da dignidade da pessoa humana e do princípio da presunção de inocência, está legitimado a utilizar todos os seus meios de coerção para buscar a verdade real e aplicar o direito material. Daí porque se falar nos institutos cautelares, dentre eles as prisões cautelares e, no caso que se está a tratar, mais especificadamente, da prisão preventiva.
2. A inserção das medidas cautelares diversas da prisão, bem ou mal, veio em boa hora ao ordenamento jurídico brasileiro, afinal, a doutrina vinha criticando muito o então Código de Processo Penal, que apenas trazia a “fiança” como medida cautelar diversa da prisão e deixava de inovar em outros aspectos. Agora, por expressa previsão legal (art. 319, do Código de Processo Penal), existem as seguintes medidas cautelares diversas da prisão: (I) comparecimento periódico em juízo; (II) proibição de acesso ou frequência a determinados lugares; (III) proibição de manter contato com pessoa determinada; (IV) proibição de ausentar-se da Comarca; (V) recolhimento domiciliar; (VI) suspensão do exercício de função pública ou de atividade; (VII) internação provisória de inimputável ou semi-imputável; (VIII) fiança; e, (IX) monitoração eletrônica. Inteligência da doutrina de Antônio Scarance Fernandes, Silvio Maciel, Luiz Flávio Gomes e Guilherme de Souza Nucci.
3. Medidas cautelares fixadas de acordo com os critérios de “necessidade” e “adequação”. Suficiência para o caso concreto. Possibilidade de aplicação da medida cautelar de fiança no valor que fixado, posto que adequado para o caso em análise, afinal, além de ter sido balizado pouco acima do mínimo legal (art. 325, I, do Código de Processo Penal), levou em conta a natureza da infração, aqui um crime de furto simples de um aparelho de telefonia celular, tipo “Iphone 6S”, bem móvel este de elevado valor econômico (avaliado em R$ 2.100,00), não se perdendo de vista as informações trazidas no r. Parecer da Procuradoria Geral de Justiça, no sentido de que o paciente respondeu a vários processos-crime pela prática de crimes patrimoniais, tendo, inclusive, sido condenado em algumas delas (cf. o r. Parecer), tudo a potencializar o desvalor da conduta ativa do paciente e a evidenciar o desajuste da sua personalidade e o timbre da sua má conduta social, fatores estes que devem, sim, servir de norte para a quantificação da fiança. Confira-se, neste ponto, o art. 326, do Código de Processo Penal, a saber: “Para determinar o valor da fiança, a autoridade terá em consideração a natureza da infração, as condições pessoais de fortuna e vida pregressa do acusado, as circunstâncias indicativas de sua periculosidade, bem como a importância provável das custas do processo, até final julgamento.”. As informações juntadas neste “habeas”, no duro de forma unilateral pela impetrante, são insuficientes para se aferir, com a certeza necessária, se o paciente possui (ou não) condições de adimplir com o pagamento do valor fixado, já que a própria defesa não juntou nenhum documento afora a r. decisão que aplicou as medidas cautelares diversas da prisão. E, ainda que se cogitasse, em tese, que ele fosse desempregado, tal fato, por si só, não afastaria a possibilidade dele possuir dinheiro derivado de outras fontes (conta bancária, bens móveis, dentre outros), o critério financeiro não sendo o único balizador da quantificação do valor da fiança, já que a Lei Processual Penal elenca outros fatores que também servem de norte.
4. Ordem denegada.
(TJSP; Habeas Corpus 0021184-22.2017.8.26.0000; Relator (a): Airton Vieira; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Criminal; Foro Central Criminal Barra Funda – 6ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 13/06/2017; Data de Registro: 19/06/2017)
15/01/2018 às 18:27 #121155Suporte JuristasMestrePrestação de serviços. Ação ordinária. Migração do plano de telefonia móvel, com a aquisição de 50 linhas. Oferecimento de 50 novos aparelhos, dos quais 40 seriam trocados por 2 Iphones. Construtora que só recebeu 1 Iphone, que foi cobrado, e as contas do plano anterior, o que caracterizou falha na migração. Linhas que foram bloqueadas e nome da coautora M Correa Empreendimentos Imobiliários que foi incluído no rol de inadimplentes. Ré afirma apenas que a cobrança foi regular e pelo uso das linhas. Sentença que condenou a ré a restituir o valor em dobro, bem como ao pagamento de indenização por dano moral, comprovado neste caso. Restituição que deve ser feita em dobro neste caso. Reparação do dano moral que deve ser fixada em valor que permita propiciar uma compensação razoável à vítima, sem configurar fonte de enriquecimento indevido em detrimento da parte vencida. Valor de R$ 10.000,00 que se mostra adequado. Litigância de má-fé caracterizada. Apelo da ré improvido.
(TJSP; Apelação 1004465-16.2016.8.26.0506; Relator (a): Ruy Coppola; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto – 10ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/05/2017; Data de Registro: 26/05/2017)
15/01/2018 às 18:28 #121157Suporte JuristasMestreCompra e venda. Aquisição de aparelho celular IPhone. Defeitos noticiados à Ré, que providencia a substituição do aparelho, mesmo sem apresentação da nota fiscal e fora da garantia. Tratativas até a troca, que não ensejam indenização a título de dano moral. Sentença mantida. Recurso não provido.
(TJSP; Apelação 1125341-25.2014.8.26.0100; Relator (a): Maria de Lourdes Lopez Gil; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/03/2017; Data de Registro: 03/04/2017)
15/01/2018 às 23:35 #121202Suporte JuristasMestrePenal. Receptação. Denúncia. Rejeição por falta de justa causa. Impossibilidade. Réu flagrado na posse celular modelo Iphone 3, objeto de roubo dois dias antes. Alegação de que o comprara de um morador de rua por R$ 20,00. Dolo que se pode inferir das circunstâncias do caso. Indícios de autoria e materialidade presentes. Inicial acusatória que preenche os requisitos legais. De rigor, assim, o recebimento da denúncia. Recurso ministerial a que se dá provimento.
(TJSP; Recurso em Sentido Estrito 0064750-36.2015.8.26.0050; Relator (a): Souza Nery; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Criminal; Foro Central Criminal Barra Funda – 19ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 30/03/2017; Data de Registro: 01/04/2017)
15/01/2018 às 23:36 #121204Suporte JuristasMestreAGRAVO DE INSTRUMENTO – JUSTIÇA GRATUITA – Declaração de pobreza – Presunção relativa que foi afastada por outros elementos dos autos – Extrato de conta corrente que demonstra gastos não condizentes com o benefício pretendido – Único holerite apresentado que aponta renda bruta mensal de R$ 6.909,03 e renda líquida de R$ 625,41, descontados planos de saúde, internet, telefone, aparelho iPhone e adiantamentos de salário de R$ 2.763,61, além, é claro, dos descontos legais – Gratuidade incabível – Decisão mantida – Recolhimento das custas e do preparo devido – Recurso desprovido.
(TJSP; Agravo de Instrumento 2254742-98.2016.8.26.0000; Relator (a): Jonize Sacchi de Oliveira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas – 10ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 30/03/2017; Data de Registro: 31/03/2017)
15/01/2018 às 23:37 #121206Suporte JuristasMestreServiços de telefonia. Contratação de plano de roaming internacional exclusivo para aparelho Blackberry. Uso pelos sócios da autora, no exterior, a partir de iPhones. Uso inadequado, não abrangido pelo plano contratado. Tarifação cobrada que é devida, não se mostrando os sócios da autora, empresa de tecnologia, como vulneráveis ou hipossuficientes, a justificar tratamento diferenciado. Improcedência mantida. Apelo improvido.
(TJSP; Apelação 0005158-38.2011.8.26.0394; Relator (a): Soares Levada; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de Nova Odessa – 1ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 16/03/2017; Data de Registro: 16/03/2017)
16/01/2018 às 08:24 #121214Suporte JuristasMestreAPELAÇÃO. TELEFONIA. Aparelhos telefônicos não solicitados. Equívoco por parte da ré. Autor informou o erro e pediu o recolhimento dos aparelhos dentro do prazo estipulado. Aparelho “Iphone”. Cobrança de valores diversos daqueles anteriormente acordados em ligação telefônica. Ausência de impugnação das provas juntadas aos autos. Danos configurados. Indenização por danos morais. Redução do valor arbitrado. Juros de mora desde a citação. Correção monetária desde o arbitramento. Honorários advocatícios que bem remuneram o trabalho realizado nos autos. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
(TJSP; Apelação 1008250-97.2013.8.26.0309; Relator (a): Azuma Nishi; Órgão Julgador: 27ª Câmara Extraordinária de Direito Privado; Foro de Jundiaí – 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/02/2017; Data de Registro: 07/02/2017)
16/01/2018 às 08:26 #121216Suporte JuristasMestreAção indenizatória por danos materiais e morais. Aquisição de telefone celular (Iphone 5C), no exterior, que apresentou defeito após um ano e seis meses. Não efetuada a troca do aparelho. R. sentença de improcedência. Apelo só da consumidora. Mesmo expirada garantia contratual, plausível a responsabilidade da requerida, já que não se espera que a vida útil de um celular se resuma a um ano e meio. Pouco relevo que tenha o aparelho sido adquirido no exterior. Danos materiais e morais vislumbrados, tendo a empresa fabricante dado uma “canseira” na consumidora pagante. Dá-se provimento ao apelo da acionante.
(TJSP; Apelação 1004663-73.2016.8.26.0564; Relator (a): Campos Petroni; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo – 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/10/2016; Data de Registro: 19/10/2016)
16/01/2018 às 08:27 #121218Suporte JuristasMestreBem móvel – Obrigação de fazer c.c. indenizatória – Aquisição em site de compras coletivas de aparelho Iphone 5 nunca recebido – Documentos apresentados pela autora que não demonstram realização de compra no site da ré – Ré que, ademais, demonstra não disponibilizar a opção de pagamento em boleto aos seus usuários – Compra efetuada, em verdade, em site fraudulento, o que afasta o nexo de causalidade entre os prejuízos da autora e a ré – Improcedência decretada – Provimento.
(TJSP; Apelação 0001931-94.2013.8.26.0515; Relator (a): Vianna Cotrim; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de Rosana – Vara Única; Data do Julgamento: 11/08/2016; Data de Registro: 25/08/2016)
16/01/2018 às 08:29 #121220Suporte JuristasMestreAção de obrigação de fazer c.c. indenização por danos morais. Compra de telefone (iPhone 5S) de particular. R. sentença de extinção, reconhecida a carência de ação, com apelo só da autora. Em razão de não ter o aparelho sido vendido pela empresa ré, melhor mesmo manter a decisão atacada, por seus próprios fundamentos, nada impedindo que a interessada ingresse contra a vendedora (terceira não participante da lide) para pleitear o que de direito. Desprovimento.
(TJSP; Apelação 1004614-93.2015.8.26.0361; Relator (a): Campos Petroni; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mogi das Cruzes – 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/08/2016; Data de Registro: 11/08/2016)
16/01/2018 às 08:30 #121222Suporte JuristasMestre*AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
Autores que foram ludibriados por funcionária da Empresa ré, que ofereceu aparelhos “iPhone” e “iPad” por preço abaixo do mercado e, após o recebimento de parte do preço correspondente, não entregou os aparelhos e pediu demissão. SENTENÇA de parcial procedência para condenar a ré a pagar indenização moral de R$ 10.000,00 para cada um dos três autores, além de indenização material de R$ 1.100,00 para a coautora Patrícia, com aplicação da sucumbência recíproca. APELAÇÃO só da ré, que insiste na improcedência da pretensão, com pedido subsidiário de redução da indenização moral. ACOLHIMENTO PARCIAL. Prejuízo material da coautora Patrícia pelo desembolso de parte do preço dos produtos não recebidos da Fornecedora, em decorrência do “golpe” aplicado por funcionária no estabelecimento comercial. Dano moral indenizável bem configurado ante a exposição dos autores a situação vexatória e humilhante com evidente agressão a direitos de personalidade. Responsabilidade objetiva da ré, a teor do disposto no artigo 14 do CDC e 932 e 933 do Código Civil. Indenização moral que comporta redução para a quantia de R$ 3.000,00 para cada um dos três autores, ante as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Incidência da correção monetária a contar deste arbitramento e dos juros moratórios a contar da citação, “ex vi” da Súmula 362 do STJ e do artigo 405 do Código Civil. Sentença parcialmente reformada. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.*
(TJSP; Apelação 0003383-62.2012.8.26.0358; Relator (a): Daise Fajardo Nogueira Jacot; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mirassol – 3ª Vara; Data do Julgamento: 14/06/2016; Data de Registro: 23/06/2016)
16/01/2018 às 08:32 #121224Suporte JuristasMestreAÇÃO DECLARATÓRIA C.C INDENIZATÓRIA – ILEGITIMIDADE PASSIVA – Autor que anunciou a venda do aparelho celular “Iphone 6” pelo valor de R$ 2.900,00 – Empresa CIELO S/A que não é a operadora do cartão de crédito, mas tão somente a responsável pela transmissão e liquidação financeira de transações com cartões de crédito e débito – Ausência de relação contratual com o autor – Extinção do processo sem julgamento do mérito quanto à corré Cielo S/A, por ilegitimidade passiva de parte – RECURSO DO AUTOR QUE FICA PREJUDICADO, DIANTE DA CARÊNCIA DA AÇÃO (ART. 267, VI, CPC). CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FIRMADO COM A CORRÉ UNIVERSO ONLINE S/A – GESTORA ELETRÔNICA DE PAGAMENTOS – VENDA DE CELULAR PELO APLICATIVO PAGSEGURO – NULIDADE – CLÁUSULA ABUSIVA – RISCO DA ATIVIDADE – Impossibilidade de a empresa, intermediadora da venda online e gestora do pagamento, reter valor corresponde à venda, sob a justificativa de haver irregularidades no cartão – Ao autorizar o autor/vendedor a efetuar a venda pelo cartão de crédito do comprador, a ré assumiu o risco inerente à sua atividade empresarial, que é justamente a de prestar serviços voltados a soluções transacionais por meio de rede – Se a segurança nos pagamentos é o mote de sua marca, não pode se esquivar de sua responsabilidade perante o autor/vendedor, que aceita o pagamento por meio de cartão de crédito, após autorização da ré – Cláusula contratual que transfere ao vendedor a responsabilidade por qualquer transação não reconhecida pelo titular do cartão de crédito – Risco que não pode ser repassado ao vendedor nem ao titular do cartão eventualmente fraudado – Precedentes – Abusividade decretada – Nulidade da cláusula contratual – RECURSO PROVIDO NESTE TÓPICO. INDENIZAÇÃO – DANOS MATERIAIS – Relação de consumo – Autor que celebrou contrato com a corré para intermediar venda online (prestação de serviço) – Cobrança de taxa pela utilização do serviço, correspondente a 4,49% sobre o valor da transação – Dever de a corré restituir a quantia indevidamente retida, com abatimento da taxa de serviço, acrescida de juros de mora de 1% a partir da citação (art. 219, CPC) e correção monetária pela Tabela Prática do TJSP desde a retenção pela ré, ora apelada – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO NESTE TÓPICO. INDENIZAÇÃO – DANOS MORAIS – Relação de consumo – Risco da atividade, que não pode ser transferido ao consumidor – Dano moral presumido configurado – Indenização devida – Valor da indenização arbitrado em R$ 8.000,00, considerando-se tanto o aspecto compensatório à vítima como o punitivo ao causador do dano, desestimulando-o à prática de atos semelhantes – RECURSO PROVIDO NESTE TÓPICO.
(TJSP; Apelação 1015490-20.2015.8.26.0002; Relator (a): Sérgio Shimura; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 26ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/05/2016; Data de Registro: 16/05/2016)
16/01/2018 às 08:33 #121226Suporte JuristasMestreCompra e venda. Indenização por danos material e moral. Compradores que fizeram compra em “site” elaborado por fraudadores. Ausência de responsabilidade da empresa ré. Ação julgada improcedente. Apelação dos autores. Aquisição de aparelhos IPhone junto a site de compras coletivas. Produto não entregue. Consumidores que não efetuaram compra no sítio verdadeiro da ré. Pagamento efetuado em conta de pessoa física. Inexistência de nexo causal entre o fato e o dano. Sentença mantida. Recurso improvido.
(TJSP; Apelação 4002905-32.2013.8.26.0590; Relator (a): Francisco Occhiuto Júnior; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Vicente – 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/05/2016; Data de Registro: 06/05/2016)
16/01/2018 às 08:46 #121228Suporte JuristasMestreAGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA MÓVEL E COMPRA E VENDA DE APARELHOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C.C. DEVOLUÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA ANTECIPADA OBJETIVANDO SUSPENDER AS COBRANÇAS, OBSTAR A NEGATIVAÇÃO DO NOME DA AGRAVANTE E AUTORIZAR O DEPÓSITO EM JUÍZO DOS APARELHOS “IPHONE”. PROVIDÊNCIA QUE SE SUBMETE AO CONTRADITÓRIO PRÉVIO. Apenas em casos excepcionais admite-se a apreciação do pedido de antecipação de tutela sem a formação do contraditório. Necessidade de citação da ré para que só então possa o juiz decidir a respeito. Recurso desprovido.
(TJSP; Agravo de Instrumento 2043809-50.2016.8.26.0000; Relator (a): Gilberto Leme; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro de Paulínia – 1ª Vara; Data do Julgamento: 05/05/2016; Data de Registro: 05/05/2016)
16/01/2018 às 08:47 #121230Suporte JuristasMestre*AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C. DEPÓSITO DE VALOR INCONTROVERSO E DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PEDIDO DE “JUSTIÇA GRATUITA” INDEFERIDO. INCONFORMISMO DO AUTOR. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE DEMONSTREM A COGITADA INCAPACIDADE FINANCEIRA DO AGRAVANTE PARA ARCAR COM AS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS INICIAIS. AGRAVANTE QUE EXERCE ATIVIDADE REMUNERADA, FIRMOU CONTRATO DE PLANO PÓS-PAGO DE TELEFONIA E INTERNET E ADQUIRIU QUATRO APARELHOS CELULARES DOS MODELOS IPHONE E GALAXY PELO MONTANTE DE R$ 5.643,40. PRESUNÇÃO DE POBREZA ELIDIDA NO CASO CONCRETO POR ELEMENTOS E CIRCUNSTÂNCIAS CONSTANTES DOS AUTOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.*
(TJSP; Agravo de Instrumento 2065575-96.2015.8.26.0000; Relator (a): Daise Fajardo Nogueira Jacot; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de Olímpia – 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/05/2015; Data de Registro: 09/05/2015)
16/01/2018 às 08:48 #121232Suporte JuristasMestreAção declaratória de inexistência de débito cumulada com indenizatória por danos morais. Contratação de plano de telefonia com representante da companhia telefônica ré de dezesseis linhas telefônicas com entrega de treze aparelhos Nokia e três Iphones, franquia de minutos e gratuidade das ligações feitas para Nextel. Entrega, porém, de cinquenta chips de telefonia, trinta e quatro a mais que o contratado, que não foram habilitados e posteriormente retirados pelo representante da companhia telefônica ré. Emissão de faturas com cobrança da assinatura referente às cinquenta linhas, e não apenas às dezesseis contratadas. Autora que após inúmeras tentativas de normalizar sua situação pelo registro de diversas reclamações junto à companhia telefônica ré, duas, aliás, cobradas para serem registradas, e dificuldades no funcionamento das linhas efetivamente contratadas, pediu o cancelamento do plano. Companhia telefônica ré que, ademais, lhe cobrou multa rescisória do contrato. Sentença de parcial procedência. Recurso de ambas as partes. Sociedade autora que não pediu, na inicial, a condenação da companhia telefônica ré no pagamento em dobro do valor que teria gasto na aquisição dos aparelhos telefônicos. Indevida inovação recursal. Recurso não conhecido nesse aspecto. Sociedade autora consumidora, por exaurir o serviço de comunicação fornecido pela companhia telefônica ré, retirando-a do mercado, ainda que a utilize para o desenvolvimento de sua atividade econômica. Aplicabilidade, pois, do CDC ao caso. Contrato posteriormente apresentado administrativamente pela companhia telefônica ré à sociedade autora, que revelaria a contratação dos cinquenta chips, e não apenas de dezesseis, cuja assinatura é incontroversamente falsa. Incontroversos, ademais, a contração de plano de telefonia para aquisição de 16 linhas telefônicas, com franquia de minutos, ligações gratuitas de Tim para Tim e de Tim para Nextel, e o recebimento de treze aparelhos Nokia 201 de três Iphones 4S com 16 GB de memória, cuja fatura mensal não passaria de R$ 777,00. Ilegítima, pois, a cobrança da sociedade autora dos débitos referentes (a) às trinta e quatro linhas adicionais àquelas efetivamente contratadas, inclusive à multa rescisória a elas referentes; e (b) às ligações efetuadas a partir das dezesseis linhas efetivamente contratadas para telefones operados pela Nextel, ante a incontroversa gratuidade de tais ligações. Cancelamento das dezesseis linhas contratadas motivado pela persistência dos problemas enfrentados pela sociedade autora, sendo, pois, indevida a cobrança da multa rescisória. Resolvido o contrato, devida a devolução dos aparelhos telefônicos entregues à sociedade autora em comodato ou, caso queira com eles permanecer, deverá por eles pagar, sob pena de se enriquecer sem causa. Valores incontroversamente pagos pela sociedade autora em razão do registro de impugnações às faturas com valores inexigíveis, cuja devolução em dobro é devida. Ausência, nos autos, de prova da indevida inscrição dos débitos inexigíveis da sociedade autora junto aos órgãos de proteção ao crédito. Comunicado de futura inclusão do seu nome nesses órgãos sem prova dessa efetiva inscrição que não é suficiente para ensejar a reparação por danos morais. Não entrega dos equipamentos prometidos, entrega de diversas linhas adicionais não contratadas e insistência da companhia telefônica ré em cobrar por tais linhas, durante meses, excede o mero aborrecimento, e revela a ocorrência do dano moral. Companhia telefônica ré, concessionária do serviço público de telecomunicações, que responde objetivamente pelos danos sofridos pelos usuários (art. art. 37, §6º da CRFB/88 e art. 14 do CDC). Indenização devida. Recurso da sociedade autora conhecido apenas em parte e, na parte conhecida, parcialmente provido e da companhia telefônica ré desprovido.
(TJSP; Apelação 0016734-90.2013.8.26.0577; Relator (a): Morais Pucci; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos – 1ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 13/04/2015; Data de Registro: 13/04/2015)
16/01/2018 às 08:49 #121234Suporte JuristasMestreAPELAÇÃO AÇÃO INDENIZATÓRIA AQUISIÇÃO DE IPHONE VÍCIO DO PRODUTO RELAÇÃO CONSUMERISTA DANOS MATERIAIS E MORAIS
I A relação entre as partes rege-se pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo incontroverso que o demandante adquiriu o produto como destinatário final, sendo irrelevante o fato de o aparelho ter sido adquirido no exterior, eis que se trata de vício no produto e com garantia mundial;
II Aparelho (IPHONE) que apresentou problemas em sua bateria, meses após o uso, sendo levado à assistência técnica que após três meses não havia solucionado o problema. Fabricante APPLE que se eximindo da responsabilidade argumentou que o aparelho não possuía frequência para funcionalidade em âmbito nacional. Argumento sequer provado, ausente manual de manual de garantia do produto e tampouco qualquer elemento de prova apto a afastar a garantia do produto, ônus que lhes incumbia a teor do que dispõe o art. 333, inciso II, do CPC;
III Mantida condenação que determinou a substituição do produto por outro de mesma característica, assim como reconhecida ofensa passível de indenização por danos morais. Equipamento que ficou na posse da assistência técnica por quase três meses, não apresentando solução ao problema narrado pelo autor (descarregamento prematuro da bateria). Valor mantido em R$ 2.000,00, ausente recurso do autor. RECURSO NÃO PROVIDO.
(TJSP; Apelação 1000994-02.2014.8.26.0008; Relator (a): Maria Lúcia Pizzotti; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VIII – Tatuapé – 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/02/2015; Data de Registro: 28/02/2015)
16/01/2018 às 08:51 #121236Suporte JuristasMestreAGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
Despacho que indeferiu o benefício, determinando o recolhimento das custas sob pena de extinção do processo. Agravante preenche os requisitos para concessão da gratuidade judiciária. O fato de possuir um IPHONE 5, não afasta a presunção da miserabilidade jurídica. Princípio do acesso à ordem jurídica justa [art. 5º, XXXV, da CF]. Recurso provido.
(TJSP; Agravo de Instrumento 2227473-55.2014.8.26.0000; Relator (a): Enio Zuliani; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/01/2015; Data de Registro: 04/02/2015)
16/01/2018 às 08:52 #121238Suporte JuristasMestre– Prestação de serviços – Telefonia – Ação declaratória e indenizatória – Ausência de prova de que a autora solicitou às rés dois novos iphones, mas os recebeu, aceitou e permaneceu com eles, de modo que deve pagá-los, inexistindo prova de que tenham as rés conhecimento ou participação em negócios entabulados pelo representante da autora com terceiro, que representava uma delas, a respeito dos aparelhos Pedidos improcedentes – Recurso não provido.
(TJSP; Apelação 0105208-81.2011.8.26.0100; Relator (a): Silvia Rocha; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 20ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/12/2014; Data de Registro: 17/12/2014)
16/01/2018 às 08:56 #121240Suporte JuristasMestreAÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C. C. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
Contrato de prestação de serviço de telefonia móvel referente à várias linhas. Módulo de dados ilimitados para iPhone pactuado apenas para uma linha, tendo havido extensão automática para outra sem autorização. Cobrança e inclusão do nome da contratante no cadastro de maus pagadores que caracteriza defeito na prestação do serviço. Inexigibilidade da quantia cobrada que se afigura inafastável. Ofensa à honra objetiva da contratante que impõe indenização por dano moral. Valor fixado acima do adequado para o caso que exige redução. Recurso provido em parte.
(TJSP; Apelação 0077953-04.2010.8.26.0224; Relator (a): Dimas Rubens Fonseca; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos – 5ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 10/06/2014; Data de Registro: 11/06/2014)
16/01/2018 às 08:57 #121242Suporte JuristasMestreTelefonia. Ausência de prova acerca da entrega dos chips e aparelhos “IPhone 4”. Cobrança pelo serviço. Inadmissibilidade. Restituição do valor indevidamente cobrado, em dobro. Ação parcialmente procedente. Recurso desprovido.
(TJSP; Apelação 0043985-29.2011.8.26.0068; Relator (a): Pedro Baccarat; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barueri – 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/02/2014; Data de Registro: 20/02/2014)
16/01/2018 às 08:58 #121244Suporte JuristasMestreAção de indenização cumulada com pedido de restituição de valores. Autora que alega ter sido ludibriada pela Ré, que vendeu aparelho celular de qualidade inferior ao da marca Apple, modelo Iphone. Celular comprado por R$ 215,00. Valor despendido que deve ser devolvido à Autora. Discussão restrita à existência de dano moral indenizável. Dano moral não configurado. Mero percalço. Recurso desprovido.
(TJSP; Apelação 0034719-09.2012.8.26.0577; Relator (a): Pedro Baccarat; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos – 3ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 12/12/2013; Data de Registro: 12/12/2013)
16/01/2018 às 08:59 #121246Suporte JuristasMestreContrato de prestação de serviços. Afirmação de cobrança abusiva sob a alegação da contratante de que teria desativado de seu IPHONE a chave dados do celular. Ausência de descargo de provar a alegação. Uso do iPAD que não exclui a utilização do IPHONE. Cognição processual que revela inverossimilhança da alegação de ausência de lastro da cobrança. Contestação que refuta a alegação. Inexistência de confissão. Manutenção da improcedência da tutela declaratória e da condenatória. Apelação desprovida.
(TJSP; Apelação 0225406-50.2011.8.26.0100; Relator (a): J. Paulo Camargo Magano; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 32ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/10/2013; Data de Registro: 17/10/2013)
16/01/2018 às 09:00 #121248Suporte JuristasMestrePRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA MÓVEL DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA
Desbloqueio de aparelho iPhone para utilização no exterior Cobrança por transmissão de dados (internet) via roaming Informações prestadas pelo fornecedor Valores devidos e especificados na conta Ação improcedente – Recurso desprovido.
(TJSP; Apelação 0005175-82.2011.8.26.0650; Relator (a): Melo Bueno; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro de Valinhos – 3ª. Vara Judicial; Data do Julgamento: 23/09/2013; Data de Registro: 23/09/2013)
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