Jurisprudências sobre Iphone - Apple - Coletânea

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  • #121488

    RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. VÍCIO DE PRODUTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AQUISIÇÃO DE IPHONE 3GS. APARELHO QUE DEIXOU DE FUNCIONAR APÓS 3 ANOS DE USO. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE ATUALIZAÇÃO DO SOFTWARE. TECNOLOGIA AVANÇA CRIANDO VERSÕES MAIS ATUALIZADAS. CONDUTA ABUSIVA DA RÉ NÃO CONFIGURADA. DANO MORAL INOCORRENTE. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO MANTIDA. SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO.

    (TJRS – Recurso Cível Nº 71006179535, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Julgado em 27/09/2016)

    #121490

    RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VENDA DE APARELHO CELULAR IPHONE 5S. SITE DE ANÚNCIOS BOM NEGÓCIO. PRODUTO NÃO ENTREGUE, EMBORA PAGO. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA QUE INTERMEDIOU A VENDA. RISCO DA ATIVIDADE. FATO QUE ENSEJA INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MATERIAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

    (TJRS – Recurso Cível Nº 71006150221, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Behrensdorf Gomes da Silva, Julgado em 27/07/2016)

    #121491

    RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. VÍCIO. AQUISIÇÃO DE IPHONE. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACORDO JUDICIAL COM UM DOS CO-RÉUS. PROSSEGUIMENTO DO FEITO EM RELAÇÃO AOS DEMAIS RÉUS COM POSTULAÇÃO DE DANOS MORAIS. PEDIDO IMPROCEDENTE. ACORDO COM CORRÉU QUE APROVEITA AOS OUTROS DEMANDADOS TANTO EM RELAÇÃO AOS DANOS MATERIAIS, QUANTO AOS DANOS MORAIS. PROCESSO EXTINTO, DE OFÍCIO, POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. INAPLICABILIDADE DO ART. 10 DO CPC/2015, POIS NÃO SE COADUNA COM OS PRINCÍPIOS QUE REGEM O ART. 2º DA LEI 9.099/95. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 161 DO FONAJE. SENTENÇA REFORMADA PARA DECRETAR, DE OFÍCIO, A EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.

    (TJRS – Recurso Cível Nº 71006188262, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fabiana Zilles, Julgado em 26/07/2016)

    #121493

    CONSUMIDOR. DEFEITO EM IPHONE 5S ADQUIRIDO NO EXTERIOR. INDENIZATÓRIA. NEGATIVA DE ASSISTÊNCIA POR PARTE DA AUTORIZADA DA RÉ. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODA A CADEIA DE FORNECEDORES PELO DANO OCASIONADO. INDISPONIBILIDADE DO USO DO BEM POR MAIS DE UM ANO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES. INCIDÊNCIA DO ART. 18, §1º, DO CDC. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.

    (TJRS – Recurso Cível Nº 71005816467, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Vivian Cristina Angonese Spengler, Julgado em 06/07/2016)

    #121495

    APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COTEJO ENTRE A RENDA DECLARADA E A SITUAÇÃO PATRIMONIAL EXTRAÍDA DO PRÓPRIO RELATO DOS AUTORES CONTIDO NA INICIAL DA DEMANDA. BENEFÍCIO REVOGADO. SENTENÇA REFORMADA.

    1. Caso em que, para quem pode pagar dois mil reais por mesa próxima a camarote numa festa e ostentar bens de marca – tais como relógio de dois mil reais, camisa Giorgio Armani de trezentos reais, corrente de ouro de quinze mil reais, óculos de sol Dolce & Gabbana de mil e seiscentos reais, jaqueta Tommy Hilfiger de setecentos reais, celular Iphone, e máquina digital de mil e trezentos reais -, tudo isso tendo que sustentar dois filhos pequenos e arcar com manutenção de “casa própria e carro do ano”, chega a ser risível, para não dizer de má-fé, alegar renda anual de R$ 18.000,00, ou seja, equivalente a R$ 1.500,00 mensais.

    2. Se os autores têm dinheiro para o acima referido, com certeza também dele dispõe para custear as despesas judiciais, em vez de repassar tais ônus para o contribuinte em geral.

    3. Até porque inexiste exemplo de país democrático contemporâneo que assegure o acesso gratuito genérico dos cidadãos aos seus aparatos judiciários. A prestação jurisdicional é custeada, em praticamente todos os países, por quem dela utilize. “Aos que comprovarem insuficiência de recursos”, diz a Constituição Federal em seu art. 5º, LXXIV, o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita. Tal orientação constitucional deve necessariamente influir sobre a correta exegese da legislação infraconstitucional, inclusive aquela que regula a assistência judiciária. A concessão irrestrita de gratuidade judiciária, inclusive a quem dela não é carente, necessariamente faz com que o custo do aparato judiciário estadual acabe sendo suportado integralmente por todos os contribuintes, inclusive os mais pobres e até miseráveis, pois todos pagam no mínimo o ICMS que incide inclusive sobre os mais elementares itens necessários à sobrevivência. Apelação provida.

    (TJRS – Apelação Cível Nº 70069096774, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eugênio Facchini Neto, Julgado em 29/06/2016)

    #121497

    RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. APARELHO CELULAR “IPHONE” CUJA TELA QUEBROU POR CULPA DA CONSUMIDORA APÓS MESES DE USO. ASSISTÊNCIA TÉCNICA QUE NÃO DISPONIBILIZA A TROCA DA TELA, SOMENTE DO APARELHO. AUSÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA. IMPOSSIBILIDADE DE DETERMINAR A ENTREGA DE NOVO APARELHO SEM QUALQUER ÔNUS AO AUTOR OU DEVOLUÇÃO DO VALOR PAGO PELO PRODUTO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

    (TJRS – Recurso Cível Nº 71006024905, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Regis de Oliveira Montenegro Barbosa, Julgado em 23/06/2016)

    #121499

    RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. VÍCIO NO PRODUTO (IPHONE). NEGATIVA DE TROCA. COMPROVADA TENTATIVA DE CONTATO COM A ASSISTÊNCIA TÈCNICA. DEVOLUÇÃO DO VALOR PAGO PELO BEM. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA.

    A parte autora pede provimento ao recurso para que seja reformada a sentença que afastou a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Insurge-se também com relação ao valor a ser restituído pelo bem. Incontroversa a aquisição do produto (Iphone) pela autora (fl.21), bem como a negativa da ré GLOBAL LTDA de efetuar a troca do aparelho (fl.138). Não tendo as rés diligenciado o envio do produto à assistência técnica, bem como tendo restado demonstrado o vício e a tentativa frustrada de envio do produto para o conserto (fls. 157 e 26), faz jus a autora à devolução da quantia já paga pelo bem. Contudo não há que se falar em reforma do valor a ser restituído. A sentença foi clara ao determinar a devolução dos valores já pagos, excetuando os R$60,00 referentes aos outros itens adquiridos. Ou seja, havendo o cancelamento total das parcelas vincendas (incluindo os demais itens ) e tendo sido efetuado o pagamento da quantia de R$ 131,62 (fl.19), deve ser restituída à autora quantia de R$71,60. Com relação aos danos morais, em que pese os dissabores, em razão da tentativa de solucionar o impasse e a expectativa de poder utilizar o aparelho, não se desincumbiu a demandante de demonstrar a excepcionalidade da ocorrência de abalo psicológico a ensejar a condenação por dano a tal título, ônus que lhe competia, nos termos do art.373, inciso I, do CPC. Sendo assim, a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.

    (TJRS – Recurso Cível Nº 71005941299, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fabiana Zilles, Julgado em 26/04/2016)

    #121501

    RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. APARELHO IPHONE 3G. ATUALIZAÇÃO DO SOFTWARE. VÍCIO DO PRODUTO NÃO CONFIGURADO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS ACERCA DA ALEGADA INOPERABILIDADE DO PRODUTO. TENTATIVAS FRUSTRADAS DE ATUALIZAÇÃO NÃO COMPROVADAS NOS AUTOS, AINDA QUE DE FORMA MÍNIMA. FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR NÃO COMPROVADOS. ÔNUS PROBATÓRIO. DANOS MATERIAIS E MORAIS INOCORRENTES. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA, POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO IMPROVIDO.

    (TJRS – Recurso Cível Nº 71005739446, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: José Ricardo de Bem Sanhudo, Julgado em 26/04/2016)

    #121503

    CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ALEGAÇÃO DE QUE OS APLICATIVOS QUE COSTUMA UTILIZAR TORNARAM-SE INCOMPATÍVEIS COM A VERSÃO DE SEU CELULAR APPLE. NÃO DISPONIBILIZAÇÃO PELA RÉ DE ATUALIZAÇÃO DO SOFTWARE DOS APARELHOS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DO PRODUTO. INTELIGÊNCIA DO ART.12,§2º, DO CDC. INVIABILIDADE DOS PEDIDOS.

    A autora recorreu da decisão que julgou improcedentes os pedidos indenizatórios formulados na inicial. Sustenta a autora que possui um aparelho celular IPHONE 3GS, versão 4.2.1, que se tornou obsoleto para rodar os aplicativos que utiliza, em razão da incompatibilidade com a versão. Diz que a fabricante deveria disponibilizar a atualização das versões. Em razão disso, pretende que a ré a indenize no valor de um IPHONE mais atual, no valor de R$ 1.099,00, além dos danos morais pelos transtornos vivenciados. A ré argumenta que o aparelho celular da autora está sendo utilizado há cinco anos e que não se trata de vício do produto. Menciona que os aplicativos foram atualizados pelos que os desenvolveram e que estão a exigir um sistema operacional superior. Inviável o tipo de atualização pretendida pela autora. Poderia ter baixado versão dos aplicativos compatível com seu aparelho. Não praticou ato passível de ser indenizado. O caso em exame não diz com vício do produto, mas com desatualização e incompatibilidade do sistema operacional para determinados aplicativos. O produto não é considerado defeituoso quando outro de melhor qualidade é colocado no mercado, consoante disposto no art.12,§2º, do CDC. Os pleitos da autora não se sustentam, pois seu aparelho não apresenta qualquer defeito, apenas está desatualizado para a utilização da gama de aplicativos disponibilizados. A tecnologia vem avançando rapidamente, de modo que anualmente novos modelos de aparelhos são lançados no mercado, com versões mais avançadas, mais potentes e com mais funcionalidades. Obviamente que os aplicativos também sofrem evolução. Não há respaldo legal para os pleitos da autora. A ré não pode ser punida por colocar no mercado aparelhos com versões mais avançadas e nem pelos alegados transtornos da autora por estar encontrando dificuldade para baixar aplicativos em seu celular. A decisão de improcedência da demanda deve ser mantida, ainda que por fundamentos diversos dos acima. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.

    (TJRS – Recurso Cível Nº 71005809348, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Mara Lúcia Coccaro Martins Facchini, Julgado em 31/03/2016)

    #121505

    RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. APARELHO IPHONE 3GS. ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE ATUALIZAÇÃO DO SOFTWARE. IMPEDIMENTO DE UTILIZAÇÃO DE APLICATIVOS. INUTILIZAÇÃO DO APARELHO NÃO COMPROVADA. REVELIA QUE NÃO IMPLICA EM NECESSÁRIA PROCEDÊNCIA DA DEMANDA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.

    (TJRS – Recurso Cível Nº 71005691548, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Luís Francisco Franco, Julgado em 25/02/2016)

    #121507

    RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONSERTO DE CELULAR. CONTRATO DE SEGURO. FRANQUIA DEVIDAMENTE ESPECIFICADA NO CERTIFICADO ENTREGUE AO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE ILICITUDE NO PROCEDER DA SEGURADORA.

    Da documentação acostada, verifica-se ter o autor adquirido um aparelho celular Iphone 5 da marca Apple, o qual, segundo o demandante, apresentou defeito após uma “queda acidental” ocorrida em dezembro de 2014. Assim, encaminhou o celular à assistência técnica que não resolveu o problema no prazo previsto. Sobreveio sentença de improcedência, da qual recorre o autor. Sem razão, todavia, O próprio autor juntou o certificado do seguro contratado, fl. 28, no qual consta, de forma clara, a franquia contratada, com o que não poderia pretender a realização do conserto do bem sem qualquer pagamento, tampouco o recebimento de um produto novo. Não há falar, de igual sorte, em devolução do valor pago pelo produto, porquanto o próprio requerente admitiu, na inicial, que o dano decorreu de queda acidental. Por fim, tem-se que o retardo no conserto ou troca do produto se deveu exclusivamente ao demandante, o qual não quitou os valores exigidos a título de franquia enquanto o celular encontrava-se em poder da assistência técnica, não sendo crível a alegação de que não efetuou o pagamento porque não recebeu os dados da seguradora, com referido na peça recursal. Tal alegação, além de não encontrar qualquer demonstração, não seria lógica porquanto o pagamento do valor da franquia era do interesse da própria seguradora. Portanto, não se extrai qualquer ilicitude no agir da demandada a justificar a imposição das reparações pretendidas pelo recorrente. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. RECURSO DESPROVIDO.

    (TJRS – Recurso Cível Nº 71005839790, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Behrensdorf Gomes da Silva, Julgado em 27/01/2016)

    #121509

    RECURSO INOMINADO. AÇÃO COMINATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONSUMIDOR. IPHONE 4. SMARTPHONE. TELEFONE MÓVEL NOVO. MAU USO. TELA QUEBRADA. PERDA DA GARANTIA. A AUTORIZADA NÃO PODERIA TROCAR A TELA E OFERECEU OUTRO PRODUTO NOVO MEDIANTE O PAGAMENTO DA DIFERENÇA. ADESÃO A PROPOSTA. AFIRMA A AUTORA QUE RECEBEU PRODUTO INFERIOR E DESATUALIZADO. FATOS NARRADOS NA INICIAL QUE NÃO RESTARAM COMPROVADOS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 333, INCISO I DO CPC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA CONDICIONADA A VEROSSIMILHANÇA. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO.

    (TJRS – Recurso Cível Nº 71005638879, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Gisele Anne Vieira de Azambuja, Julgado em 09/12/2015)

    #121511

    DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FURTO DE BENS PESSOAIS EM QUARTO DE HOTEL. FATO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE AMPARA EM PARTE A PRETENSÃO AUTORAL. INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MATERIAIS LIMITADA AO VALOR DOS APARELHOS CUJA PROPRIEDADE E SUBTRAÇÃO ESTÃO SUFICIENTEMENTE INDICIADAS NOS AUTOS (IPAD, IPHONE). DANO MORAL INERENTE AO PRÓPRIO EVENTO DANOSO. MONTANTE REPARATÓRIO MINORADO. NECESSIDADE DE COMPENSAR O LESADO SEM, CONTUDO, PROPICIAR O SEU ENRIQUECIMENTO INDEVIDO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.

    (TJRS – Apelação Cível Nº 70064646185, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mylene Maria Michel, Julgado em 03/12/2015)

    #121513

    RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. IPHONE. ALEGAÇÃO DE VÍCIO NO PRODUTO. COMPRA REALIZADA NO EXTERIOR. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA ASSISTÊNCIA TÉCNICA. SUBSTITUIÇÃO DO APARELHO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS NO CASO CONCRETO. MANTIDA EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM RELAÇÃO À ASSISTÊNCIA TÉCNICA.

    A parte autora pede provimento ao recurso para reformar a sentença que julgou improcedente a presente ação com relação à Apple Computer e extinguiu o processo com relação à SOMA Informática. Em se tratando de prestadora de serviço, cujo objetivo é a reparação do produto, e ante a impossibilidade de sanar o vício apresentado no aparelho por negativa da fabricante, não se atribui à assistência técnica a responsabilidade pelo defeito, mas, sim exclusivamente à fabricante. Sendo assim, resta mantida a extinção do processo sem resolução de mérito com relação à SOMA INFORMÁTICA. Cabível, porém, ante o defeito no produto e a impossibilidade de conserto do mesmo em território nacional, que a ré Apple Computer seja condenada a substituir o aparelho por um novo com as mesmas especificações cujo modelo possua assistência técnica no Brasil . Cabível também que a autora seja ressarcida pelos danos materiais sofridos ante a falta de esclarecimento prestado acerca do produto adquirido e a inércia da ré de solucionar o problema, no valor de R$ 550,00 (fl.28). Com relação aos danos morais, o caso concreto reveste-se de características próprias a ensejar a reparação pleiteada, ante a essencialidade do aparelho celular nos dias de hoje (inclusive utilizado para a atividade profissional da autora), bem como ante a impossibilidade fática desta de ter solucionado o defeito no produto, ante a alegação das rés de que o mesmo opera em freqüência diversa da utilizada no território nacional. Quantum fixado em R$ 2.000,00, posto que adequado aos parâmetros utilizados pela presente Turma Recursal no julgamento de casos análogos. A ré não se desincumbiu de seu ônus probatório, demonstrando a restrição existente com relação à garantia do aparelho em questão, bem como que a autora foi informada sobre tal fato. Sendo assim, deverá se responsabilizar pelo novo produto disponibilizado à autora, assegurando sua garantia em território nacional. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

    (TJRS – Recurso Cível Nº 71005577549, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fabiana Zilles, Julgado em 17/11/2015)

    #121549

    RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. VÍCIO DO PRODUTO. SMARTPHONE IPHONE 5SC ADQUIRIDO NO EXTERIOR. AUSÊNCIA DE QUALIFICAÇÃO PARA USO NO BRASIL. APARELHO QUE NÃO POSSUI UM DOS APLICATIVOS PARA O USO (FACETIME). DEVER DE INFORMAÇÃO QUE RESTOU OBSERVADO QUANDO DA COMPRA DO APARELHO. DEVER DE SUBSTITUIR O APARELHO OU RESTITUIR O VALOR PAGO AFASTADA. DANO MORAL INOCORRENTE.

    1. O autor, em seu depoimento pessoal ( fl.15), esclareceu que teria adquirido o aparelho de telefone no exterior, na cidade de Dubai, mas que não teria sido informado sobre a inexistência do aplicativo ( facetime) que permite que o usuário fale vendo a outra pessoa com a qual está se comunicando. Referiu que se preocupou somente em obter informações sobre a existência de assistência técnica no Brasil, o que lhe foi informado que existia.

    2. Não poderá a parte ré ser penalizada por ausência do dever de informação, tendo em vista as peculiaridades do caso concreto. No caso dos autos o autor não se desincumbiu do dever de informação, ou seja, é exigido um mínimo de cuidado do autor ao adquirir um produto no exterior, bem como que este questione a loja onde está comprando o referido produto, pois necessária a viabilidade para utilização no seu país de origem. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE DEVERÁ SER MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.

    (TJRS – Recurso Cível Nº 71005580600, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Mara Lúcia Coccaro Martins Facchini, Julgado em 29/10/2015)

    #121551

    RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TELEFONIA. COBRANÇAS DE MULTA POR CANCELAMENTO DO PLANO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PEDIDO DE CANCELAMENTO E DA REGULARIDADE DA COBRANÇA. ÔNUS DA PROVA. ART. 333, II DO CPC. INSCRIÇÃO INDEVIDA CONFIGURADA. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM MANTIDO.

    1. A autora relatou que em janeiro de 2014 adquiriu, através do programa de pontos, um aparelho celular Iphone, oportunidade em que foi alertada de que deveria permanecer com o mesmo plano até janeiro de 2015, sob pena de incidência de multa por rescisão contratual. Afirmou que, em outubro de 2014, recebeu a cobrança de multa por cancelamento de plano, sendo que nunca solicitou o cancelamento. Disse que tentou resolver o problema administrativamente, sem êxito. Informou números de protocolos. Postulou o cancelamento das cobranças em aberto, bem como indenização por danos morais, ante a inscrição indevida.

    2. Impunha-se à ré, a teor do art. 333, II, do CPC, e art. 14, § 3º, do CDC, provar o pedido de cancelamento do plano e a regularidade da multa cobrada que ensejou a inscrição, ônus do qual não se desincumbiu.

    3. Cabível a desconstituição do débito referente à multa, com a conseqüente retirada do nome da autora do órgão de proteção ao crédito, pois não demonstrada a regularidade da cobrança.

    4. Ressalta-se que a autora, em depoimento pessoal (fl.48), admitiu a existência de débito junto à ré, por consumo, cujo valor estaria atrelado à multa e, por esse motivo, não teria sido pago. Dívida decorrente de serviço usufruído que é confessada e deverá ser paga com a exclusão do valor da multa.

    5. A inclusão indevida do nome nos órgãos de proteção ao crédito configura o dano moral in re ipsa, que prescinde de comprovação.

    6. Quantum indenizatório arbitrado em R$ 7.240,00 que merece ser reduzido para o valor de R$ 3.000,00 diante das peculiaridades do caso concreto, pelo fato de que parte do valor da dívida inscrita é devida pela autora e poderia ter sido objeto de depósito judicial. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

    (TJRS – Recurso Cível Nº 71005617113, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Mara Lúcia Coccaro Martins Facchini, Julgado em 29/10/2015)

    #121563

    RECURSO INOMINADO. AÇÃO COMINATÓRIA. GARANTIA. APARELHO ADQUIRIDO PELO CONSUMIDOR NO EXTERIOR. IPHONE 5S. DEFEITO CONSTATADO APÓS 3 MESES DE USO. NEGATIVA DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA PELA FABRICANTE APPLE. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO COMERCIALIZOU O APARELHO EM TERRITÓRIO NACIONAL. PREVISAO DE GARANTIA E ASSISTÊNCIA DETERMINADA NO TEMPO, MAS NÃO LIMITADA TERRITORIALMENTE. MARCA MUNDIALMENTE CONHECIDA E ATUANTE NO MERCADO NACIONAL. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DEVER DE PRESTAR A ASSISTÊNCIA TÉCNICA DURANTE O TEMPO DA GARANTIA DECLINADA PELA FABRICANTE, INDEPENDENTEMENTE DO LOCAL. SENTENÇA MANTIDA.

    1. A requerida reconhece que sua garantia de assistência técnica tem abrangência mundial, caindo por terra a alegação de que não possui responsabilidade por produtos adquiridos no exterior diretamente pelo consumidor. Excludente prevista no art. 12 do CDC que não se aplica ao caso em concreto.

    2. Não há prova nos autos de que a requerida estaria infringindo normas editadas pela agência reguladora do setor (ANATEL) ao prestar assistência técnica ao aparelho. Para deslinde do feito, inexiste complexidade na matéria. Afastada a alegação de necessidade de perícia técnica.

    3. É direito do consumidor ser amplamente esclarecido previamente acerca das limitações do produto adquirido, inclusive sobre a funcionabilidade no país de destino. A requerida é fabricante mundialmente conhecida, razão pela qual deve diligenciar em benefício de seus clientes, impedindo-os de adquirem produtos que não se prestarão ao fim buscado. Inteligência do art. 7º do Código de Defesa do Consumidor. RECURSO DESPROVIDO.

    (TJRS – Recurso Cível Nº 71005520614, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: José Ricardo de Bem Sanhudo, Julgado em 29/10/2015)

    #121565

    RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. APARELHO CELULAR MODELO IPHONE 4S. VÍCIO OCULTO. DEFEITO CONSTATADO APÓS O PRAZO DE GARANTIA. APLICAÇÃO DO ART. 26, §3º, DO CDC. DEVER DE RESTITUIR O VALOR PAGO PELO PRODUTO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO.

    (TJRS – Recurso Cível Nº 71005561881, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Arriada Lorea, Julgado em 08/10/2015)

    #121571

    RECURSO INOMINADO. INDENIZATÓRIA. CONCURSO CULTURAL. ENVIO DE FRASE. PREMIAÇÃO PARA A FRASE MAIS CRIATIVA. EQUÍVOCO NA DIVULGAÇÃO DO RESULTADO. RESULTADO QUE CRIOU EXPECTATIVA NA PARTICIPANTE. DEVER DE INDENIZAR RECONHECIDO. VALOR DA INDENIZAÇÃO EQUIVALENTE AO PRÊMIO SE GANHADORA FOSSE. PRECEDENTES DAS TURMAS RECURSAIS.

    1. Em que pese a autora ter infringido o regulamento do concurso cultural, em especial, a cláusula 5.1 (fl. 16), no sentido de ter enviado a frase depois das 18h do dia 12/07/2013, aliás, como bem esposou na inicial (fl. 04), o certo é que o contexto probatório evidencia que houve equívoco na apuração e divulgação do resultado do concurso cultural promovido pela demandada, uma vez que anunciou a autora como vencedora nas redes sociais (facebook), entretanto, ao perceber o erro (que a autora estaria desclassificada por ter enviado a frase após o horário estipulado no regulamento) anunciou, logo em seguida, o nome de outra candidata como vencedora, conforme se vê 39/43.

    2. Falha na apuração e divulgação do resultado que gerou expectativa de vitória da autora, tanto é que foi divulgado o seu nome como vencedora na página do facebook (fls. 22/31), de modo que se faz necessário o cumprimento da promessa pela ré.

    3. Condenação da ré ao pagamento do valor equivalente ao prêmio (Iphone 5). SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO.

    (TJRS – Recurso Cível Nº 71005554944, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Julgado em 23/09/2015)

    #121573

    RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. APARELHO CELULAR ADQUIRIDO NO EXTERIOR. VÍCIO DO PRODUTO APRESENTADO DENTRO DO PRAZO DE GARANTIA. CONSERTO NÃO REALIZADO. RECUSA DE ATENDIMENTO PELA ASSISTÊNCIA TÉCNICA. PRODUTO INTERNACIONALMENTE COMERCIALIZADO. RELAÇÃO DE CONFIANÇA DA MARCA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZADO ESPECIAL CÍVEL, REJEITADA. NÃO HÁ QUALQUER COMPLEXIDADE NA PRESENTE DEMANDA A AFASTAR A COMPETÊNCIA DO JEC. MÉRITO: APLICAÇÃO DO ART. 18, § 1º DO CDC.

    1. O autor adquiriu no exterior um aparelho celular marca Apple, modelo IPHONE 5S, referência A1533, em maio de 2014, o qual apresentou vício depois de poucas semanas de uso.

    2. A ré afirma que o modelo específico é diferente dos que possuem funcionalidade no Brasil e, por isso, não tem garantia. Todavia, o mesmo modelo de aparelho é comercializado no Brasil pela requerida e esta não se desincumbiu do ônus de comprovar a natureza do defeito e a impossibilidade de conserto, a fim de demonstrar causa excludente de sua responsabilidade. Nota fiscal que comprova origem e ingresso lícito do produto no país.

    3. Assim, tendo o autor adquirido o produto em fevereiro de 2014 e feita primeira reclamação dentro do prazo de garantia, sendo recusado atendimento pela assistência técnica para conserto, correta a sentença que determinou à ré o conserto, no prazo de 30 dias, sob pena de substituição por aparelho novo de mesma espécie, alternativamente, restituição imediata do valor pago, a teor do art. 18, § 1º, do CDC. Sentença mantida por seus fundamentos. RECURSO IMPROVIDO.

    (TJRS – Recurso Cível Nº 71005586151, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Glaucia Dipp Dreher, Julgado em 22/09/2015)

    #121589

    RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇAO DE FAZER C/C REPARAÇAO DE DANOS MORAIS. VÍCIO DE PRODUTO. APARELHO CELULAR IPHONE 5S. DEFEITO APRESENTADO POUCO MAIS DE UM MÊS APÓS A GARANTIA LEGAL. CIRCUNSTÂNCIA CONCRETA QUE NÃO JUSTIFICAVA O ÓBICE PARA O CONSERTO. DEVER DE TROCAR O APARELHO. SENTENÇA CONFIRMADA NO PONTO. DANOS MORAIS INOCORRENTES, DEVENDO SER AFASTADA A CONDENAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO EM PARTE.

    (TJRS – Recurso Cível Nº 71005653340, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Gisele Anne Vieira de Azambuja, Julgado em 28/08/2015)

    #121590

    CONSUMIDOR. DEFEITO EM IPHONE 5. INDENIZATÓRIA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS E DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADAS. ERRO NO SOFTWARE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODA A CADEIA DE FORNECEDORES PELO DANO OCASIONADO. INDISPONIBILIDADE DO BEM POR MAIS DE UM ANO E MEIO. DEVER DA RÉ DE TROCAR O PRODUTO POR OUTRO EQUIVALENTE. INCIDÊNCIA DO ART. 18, §1º, DO CDC. DANOS MORAIS CONFIGURADOS.

    1. Relatou a parte autora ter adquirido um Iphone 5 junto à ré, o qual apresentou defeitos logo após a compra, uma vez que sequer ligava. Requereu a troca do produto e a condenação da empresa à indenização a título de danos morais. A demanda foi julgada parcialmente procedente para determinar a substituição do bem e condenar a ré ao pagamento de indenização pelos danos morais. Recorreu a ré.

    2. Em primeiro lugar, a preliminar de ilegitimidade passiva não merece guarida, porquanto a empresa, na condição de comerciante, integra a cadeia de consumo, de modo que responde solidariamente pelos danos ocasionados ao consumidor pelo defeito no produto.

    3. Da mesma forma, a preliminar de incompetência dos juizados especiais para julgar o caso deve ser afastada, porquanto o defeito se trata claramente de erro no software do produto (não liga o display), não havendo necessidade de perícia.

    4. Da análise dos autos, verifica-se que o consumidor adquiriu um Iphone 5 que sequer pode ser utilizado, pois desde a compra apresentou problema no display e não ligou. Ao acionar a ré na via administrativa, foi-lhe negado o conserto devido à incompatibilidade do número de série constante na placa do aparelho com o modelo adquirido, fato corroborado pelo protocolo à fl. 04. Sendo assim, cabia à ré comprovar que o equipamento estava funcionando quando saiu do interior da loja e que o defeito decorreu do mau uso do consumidor, como afirma nas razões recursais, ônus de que não se desincumbiu, nos termos do art. 333, inciso II, do CPC, e do art. 6º, inciso VIII, do CDC. 5. Dessa forma, não sendo o bem reparado no prazo de 30 dias previsto pelo diploma consumerista, o autor poderá se valer das alternativas do art. 18, §1º, do CDC. No caso, considerando o pedido do recorrente, deve ser efetuada a troca do produto por outro equivalente.

    5. Os danos morais restaram configurados no caso, posto que o fato – privação do uso do aparelho Iphone 5 desde a aquisição (30/11/2013 – fl. 30) até o presente momento, ou seja, mais de um ano e meio, em razão do não conserto do problema apresentado pelo software – ultrapassou o mero aborrecimento e contratempo a que estão sujeitas as pessoas na vida cotidiana, uma vez que tal produto possui hoje a mesma utilidade de um computador, sendo necessário para o desempenho das atividades cotidianas. 6. Com relação ao quantum indenizatório de R$1.000,00 (um mil reais) deferido pela decisão de origem, entende-se que deve ser mantido, já que atende aos princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade. SENTENÇA MAN FUNDAMENTOS.

    (TJRS – Recurso Cível Nº 71005440805, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Vivian Cristina Angonese Spengler, Julgado em 26/08/2015)

    #121907

    CIVIL. CONSUMIDOR. COMPRA DE CELULAR EM ?SITE? NÃO OFICIAL. VÍCIO DO PRODUTO. ASSISTÊNCIA TÉCNICA NÃO AUTORIZADA. Acolhida a preliminar de incompetência dos Juizados Especiais, em razão da complexidade (necessidade de prova pericial).

    I. A pretensão da parte autora/recorrida cinge-se à rescisão do contrato de compra e venda de aparelho celular (e a consequente restituição do valor despendido), ao argumento de vício do produto, não sanado no prazo legal. Relata a consumidora que adquiriu, em ?site? de revenda não oficial, em 12.8.2016, um celular iphone 5C, no valor de R$ 1.079,91, o qual, em 17.11.2016, apresentou os seguintes defeitos: touch screen sem funcionar, tela com aspecto estufado na parte superior, dificuldade para abrir determinados aplicativos e travamento do sistema ao recarregar a bateria. Enviado à assistência técnica não autorizada, foi constatado defeito de fabricação e, em razão da demora em solucionar a questão, a recorrida solicitou o reembolso dos valores despendidos.

    II. A sentença ora revista julgou parcialmente procedente o pedido autoral, determinando a rescisão contratual e a restituição do valor do aparelho.

    III. Preliminar de incompetência dos Juizados Especiais suscitada de ofício. Em razão de o produto ter sido adquirido em ?site? de revenda não oficial, além de o alegado vício ter sido analisado por assistência técnica não autorizada, forçoso concluir pela necessidade de prova técnica (perícia) para especificação da natureza do vício e para comprovação da autenticidade do aparelho celular. Somente por meio de laudo pericial é que será possível analisar a originalidade do produto adquirido, o que, caso confirmada, possibilitará a análise da extensão da responsabilidade civil da recorrente. E considerando que a realização de perícia é ato não amparado na sistemática estabelecida para os Juizados Especiais Cíveis (Lei n. 9.099/95, Arts. 3º e 51º, II), tem-se por reconhecida a incompetência absoluta dos Juizados Especiais. Precedentes: TJDFT, 1ª T. Recursal, Acórdão n.583276, DJE: 03/05/2012; 3ª T. Recursal, Acórdão n.959883, DJE: 18/08/2016, Acórdão n.919954, DJE: 22/02/2016. Preliminar de complexidade acolhida. Processo extinto sem julgamento de mérito (Lei nº 9.099, Art. 51, II). Sem custas processuais nem honorários advocatícios.

    (TJRS – Acórdão n.1065546, 07166827620178070016, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 06/12/2017, Publicado no DJE: 13/12/2017. Pág.: Sem Página Cadastrada.)

    #121909

    JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. APARELHO CELULAR. ASSISTÊNCIA TÉCNICA. CONSERTO. PRAZO LEGAL. LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. NEGATIVA. RETIRADA. ÔNUS PROBATÓRIO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

    1. Recurso próprio, regular e tempestivo.

    2. Recurso interposto pela segunda ré argüindo, preliminarmente, a incompetência do Juizado Especial Cível para processamento e julgamento da presente demanda, ao argumento da imprescindibilidade da realização de prova pericial. No mérito, argumenta ausência de ato ilícito e de danos materiais indenizáveis, tendo em vista que foram realizados testes e atualizações no aparelho celular iphone do autor/recorrido, não tendo sido localizado defeitos no mesmo.

    3. Preliminar de incompetência. A presente demanda não possui complexidade capaz de inviabilizar a análise da questão discutida nos autos no âmbito dos Juizados Especiais, tendo em vista que os documentos constantes dos autos revelam-se suficientes para elucidar a demanda em questão, revelando-se prescindível análise técnica-pericial. Preliminar rejeitada.

    4. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n.8.078/1990), que, por sua vez, regulamenta o direito fundamental de proteção do consumidor (artigo 5º, inciso XXXII, da Constituição Federal).

    5. A condição de consumidor, por si só, não é suficiente para alterar o ônus probatório, motivo pelo qual impera a regra estabelecida no art. 373, I, do CPC, salvo em hipóteses de vulnerabilidade do consumidor quanto à produção probatória, o que não se verifica, competindo ao autor, portanto, a comprovação dos fatos consititutivos de seu direito e, ao réu, a demonstração dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos.

    6. Dos autos consta que o autor/recorrido adquiriu da primeira requerida um aparelho iphone 6S Space grey 64 GB no dia 17/12/2015 e, no dia 23/10/2016, dez meses após a compra, dirigiu-se à assistência técnica da segunda requerida, lá deixando o seu telefone celular, por apresentar defeito. No dia 26/10/2016, a parte autora retornou a loja, oportunidade que lhe foi informado que o técnico tão somente tinha reiniciado o aparelho, tendo o mesmo lhe sido devolvido, sem problemas (ordem de serviço nº 142591- ID 2549689, pag. 07). Nada obstante, no dia 28/10/2016, o autor informa que o aparelho voltou a apresentar o mesmo defeito, ocasião que retornou a loja, tendo esta retido o aparelho para conserto e, no dia 05/11/2016, a loja entrou em contato com o autor informando-lhe que poderia buscar o telefone celular, pois o mesmo encontrava-se sem defeitos e em prefeita condição de uso, conforme atesta o documento acostado aos autos (ordem de serviço nº 142792- ID 2549689, pag. 08). Nesse ponto, registre-se que restou incontroverso que, após esse último contato, o autor se recusou a retirar o aparelho da assistência técnica, por não concordar com os diagnósticos apresentados, optando pelo imediato ajuizamento da ação para que lhe fosse entregue um novo aparelho, sem comprovar, todavia, que o seu aparelho celular ainda apresentava defeitos, ônus, por sua vez, que lhe competia.

    7. É certo que o art.14 do Código de Defesa do Consumidor preconiza que ?o fornecedor de serviços responde independentemente da existência de culpa, pela reparação de danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços (…)?. Nada obstante, esse mesmo diploma legal preconiza em seu art. 18, §1º, que não sendo o vício do produto sanado no prazo máximo de 30(trinta) dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso.

    8. In casu, tendo os eventuais defeitos do aparelho celular sido devidamente sanados, conforme provas acostadas aos autos e, ainda, dentro do prazo legal estabelecido na legislação consumerista, não assiste razão ao consumidor que, em se negando a retirar da loja o aludido aparelho, pleiteia a entrega de um novo telefone celular, sem ao menos verificar as condições de uso do mesmo.

    9. Dessa forma, inexistindo ato ou omissão lesivo ao consumidor, praticados pela ré, porquanto esta agiu dentro dos prazos e condições previstas na legislação consumerista, cumprindo sua obrigação legal, a pretensão inicial dever ser julgada improcedente, não havendo que se falar em dever de entrega ao autor, de iphone novo, idêntico ou similar àquele descrito na nota fiscal, cabendo ao consumidor, tão somente, a retirada do seu aparelho celular devidamente consertado pela loja ré.

    10. Sentença reformada. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO para julgar improcedentes os pedidos iniciais.

    11. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios (art. 55, Lei 9099/95).

    12. A súmula de julgamento servirá de acórdão (art.46, Lei 9099/95).

    (TJRS – Acórdão n.1063169, 07043751520168070020, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 27/11/2017, Publicado no DJE: 05/12/2017. Pág.: Sem Página Cadastrada.)

    #121911

    JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. PERDAS E DANOS. DANO MORAL CONFIGURADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS QUE CONFIGURA PROPAGANDA ENGANOSA. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA.

    1. Ambas as partes se insurgem contra sentença que julgou procedente em parte os pedidos iniciais, para condenar a requerida a pagar a autora o valor de R$ 2.000,00, a título de perdas e danos, e, R$ 1.000,00, de danos morais. Em suas razões recursais, a requerida alega a inexistência de danos morais. A autora, em suas razões, afirma que o valor do aparelho celular foi dividido em 24 parcelas de R$ 218,37, custando o total de R$ 5.240,88, e que o valor de R$ 2.000,00 não é suficiente para comprar um novo Iphone.

    2. Recursos tempestivos. Preparos recolhidos (ID 2667023 e 2667032). Contrarrazões apresentadas (ID 2667038 e 2667040).

    3. Restou demonstrado nos autos que a requerente contratou, em 28/03/2016, serviço da requerida denominado ?Plano Claro Up?, que previa o direito a um telefone móvel da marca ?I-Phone?, com parcelamento do preço em 24 meses, e ao final de 12 meses poderia substituir o aparelho por outro da mesma marca, mais recente, continuando a pagar as parcelas do financiamento, tudo conforme Item 8 do Plano e Cláusula 7.2 do Contrato (ID 2666964). Diante da ausência de impugnação específica, restou incontroverso que, ao final de um ano, no início do mês de abril/2017, ao procurar um estabelecimento comercial da requerida, a consumidora foi informada que as regras teriam mudado, exigindo-se do consumidor parcelamento em 12 parcelas no cartão e mais 12 parcelas via boleto bancário, o que a consumidora aceitou. Contudo, devido a um erro no sistema informatizado da requerida até os dias atuais não conseguiu adquirir o novo aparelho, mesmo continuando a pagar as parcelas do plano, da ordem de R$ 218,37 mensais, tendo procurado a intermediação do PROCON-DF e posteriormente a ANATEL, sem contudo resolver seu problema.

    4. Além da falha na prestação dos serviços, restou demonstrado nos autos a propaganda enganosa perpetrada pela requerida, que com a divulgação do Plano Claro Up, prometendo ao consumidor a troca de aparelho, ao final de 12 meses de plano, demonstra seu intuito de captar clientes e fidelizá-los por longos períodos, não cumprindo com o pactuado ao final de um ano.

    5. A prática perpetrada pela empresa configura, além de inadimplemento contratual, falha na prestação dos serviços e propaganda enganosa. No caso em concreto, restaram violados os direitos da consumidora à informação adequada e precisa, faltando a empresa com a boa-fé contratual. A autora, depois de inúmeras reclamações, inclusive perante o PROCON e a ANATEL, continuou sendo ludibriada pela empresa com informações vagas de que teria ocorrido um erro no sistema e por isso não era possível a troca de aparelho. Para agravar a situação, a falha da empresa não foi resolvida e a autora continuou impossibilitada de trocar de aparelho.

    6. Quanto aos danos materiais, entendo que o valor fixado pelo magistrado de origem de R$ 2.000,00 é suficiente para garantir as perdas e danos sofridas pela autora, pois, em que pese não corresponder ao valor de um novo iphone, há de se considerar que a autora mantém o aparelho iphone antigo que adquiriu no inicio do plano com a empresa.

    7. Diante das circunstâncias do caso concreto, entendo que os acontecimentos superaram o mero aborrecimento do cotidiano, gerando danos morais.

    8. O valor fixado pelo juízo a quo, de R$ 1.000,00, não se mostra excessivo ou insuficiente, guardando correspondência com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, razão pela qual deve ser mantido.

    9. Recursos CONHECIDOS e NÃO PROVIDOS. Condeno os recorrentes vencidos ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação (art. 55 da Lei 9.099). A súmula de julgamento servirá de acórdão nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.

    (TJRS – Acórdão n.1063752, 07016047820178070004, Relator: EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 29/11/2017, Publicado no PJe: 01/12/2017. Pág.: Sem Página Cadastrada.)

    #121913

    JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. CONSUMIDOR. FURTO DE APARELHO TELEFÔNICO. VEÍCULO NO ESTACIONAMENTO DO SUPERMERCADO. NOVAS PROVAS. AUSÊNCIA DE COISA JULGADA MATERIAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

    I. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença que acolheu a preliminar de coisa julgada, extinguindo o feito em julgamento do mérito. Em seu recurso, sustenta que não houve coisa julgada material, uma vez que no processo anterior não foi apreciado o pedido quanto ao pagamento do valor referente ao aparelho telefônico porque este se encontrava em nome de terceiro. Ademais, alega que possui nova prova produzida após aquela demanda. Finalmente, aduz que naquele processo a parte autora era a sua esposa, sendo que para o reconhecimento de eventual coisa julgada seriam necessários a identidade das partes, do pedido e da causa de pedir.

    II. Recurso próprio, tempestivo e dispensado de preparo ante pedido formulado de concessão da gratuidade de justiça (ID 26790039). Contrarrazões apresentadas (ID 2679046).

    III. Quando do processo anterior (0721426-51.2016.8.07.0016), foi ressaltado na sentença que: ?No mesmo sentido, quanto ao pedido de indenização pelo furto do celular, verifica-se que no relato da parte autora no boletim de ocorrência (ID 5878828 ? pág. 4), vê-se que não elencou como objeto furtado o aparelho celular. Ademais, a nota fiscal (ID 5878828 ? pág. 17) apresentada, consta o nome de terceira pessoa (Daniel de Medeiros Reis) não ficando comprovada a aquisição do produto pela parte autora. O homem médio guarda notas fiscais e comprovantes de compra de aparelhos custo mais elevado, assim como o aparelho celular Iphone. A ausência desses elementos ou de qualquer indício de aquisição e posse do bem descredencia o valor reivindicado.?

    IV. Portanto, no caso não se configura a existência de coisa julgada, uma vez que naquela demanda foi determinada a exclusão de eventual reparação quanto ao suposto furto do aparelho Iphone decorrente da ausência de documentos que comprovassem que o bem pertencia à parte autora. Assim, não houve análise quanto ao mérito do suposto furto daquele aparelho telefônico, razão pela qual inexiste coisa julgada material, mas apenas coisa julgada formal, o que não impede a propositura de nova ação e discussão da matéria em processo diverso.

    V. Recurso conhecido e provido para anular a sentença em decorrência de ausência de coisa julgada material e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem a fim de que dê regular processamento ao feito. Sem custas e honorários, ante a ausência de recorrente vencido.

    VI. A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95.

    (TJDFT – Acórdão n.1062174, 07023787820178070014, Relator: ALMIR ANDRADE DE FREITAS 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 23/11/2017, Publicado no DJE: 28/11/2017. Pág.: Sem Página Cadastrada.)

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