Mais Jurisprudência sobre WhatsApp (Aplicativo do Facebook)

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    APELAÇÃO CRIME. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO POR VIOLAÇÃO DOS DADOS ARMAZENADOS NO CELULAR DO DENUNCIADO SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL.

    O agente ministerial baseou-se nos elementos colhidos no inquérito policial para denunciar o apelante pelo roubo ocorrido no estabelecimento comercial, no qual não há referência aos dados constantes no celular do acusado. Assim, a exordial é válida, pois apenas narrou o fato de acordo com a prova testemunhal obtida na fase inquisitorial. Contudo, inegável que o celular do agente foi apreendido e acessado, de maneira não esclarecida nos autos, o conteúdo das mensagens do whatsapp, sem autorização judicial, ou seja, houve violação da intimidade e da vida privada de Emerson, garantia constitucional prevista no artigo 5º, inciso X. Logo, é ilícita a prova obtida sem autorização judicial. Entretanto, posteriormente foi deferida pelo juízo a quebra do sigilo dos dados contidos no aparelho telefônico, cuja prova, sujeita ao crivo do contraditório, é apta para fundamentar a condenação.

    MÉRITO. MATERIALIDADE E AUTORIA PLENAMENTE COMPROVADAS.

    O acusado, juntamente com mais dois indivíduos não identificados, mediante grave ameaça exercida com o emprego de arma de fogo, subtraiu relógios, dinheiro e o celular da ótica. De acordo com a prova testemunhal, o réu era o responsável por monitorar o local escolhido para o assalto e repassar fotos e informações relativas ao funcionamento, o que tornou possível êxito na subtração. Conjunto probatório que confirma a prática delitiva.

    PALAVRA DA VÍTIMA.

    A palavra da vítima assume especial relevância no esclarecimento da autoria.

    EMPREGO DE ARMA DE FOGO.

    Prescindibilidade de apreensão do artefato. A ausência de auto de apreensão da arma utilizada pelo agente não inviabiliza o reconhecimento da adjetivadora, especialmente, quando seu uso está amplamente comprovado pela palavra da vítima.

    CONCURSO DE PESSOAS. CONFIGURADO.

    O acusado e dois indivíduos não identificados, por seus modos de agir, demonstraram que estavam concertados para a realização da subtração, ficando o nexo subjetivo entre ambos evidenciado. Comprovaram estar concatenados para a realização do ilícito, na medida em que atuaram em conjunto durante toda a empreitada criminosa.

    PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÃNCIA.

    Conduta perfeitamente individualizada. Em que pese Emerson não tenha praticado a violência ou a grave ameaça, poderia ter impedido o resultado gravoso, ao qual aderiu, e pretendia se beneficiar com o produto da subtração.

    DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE.

    Pena-base mantida no mínimo legal.

    PENA PROVISÓRIA.

    Embora a incidência da atenuante da confissão espontânea, esta não tem o condão de reduzir a pena aquém do mínimolegal. Inteligência da Súmula 231 do STJ.

    PENA DEFINITIVA.

    Correto o acréscimo de 1/3 em razão das majorantes do emprego de arma de fogo e do concurso de agentes.

    REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA.

    Fixação de regime semiaberto.

    PENA DE MULTA.

    Manutenção da sentença que impôs pena pecuniária no mínimo legal.

    PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DESPROVIDA.

    (Apelação Crime Nº 70076645639, Sexta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak, Julgado em 15/03/2018)

    #145584

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    HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.

    Decreto prisional, lançado pela magistrada em 22/11/17, devidamente fundamentado. Segundo o expediente, durante investigação policial complexa, restou apurado que a paciente apresenta envolvimento em crimes relacionados ao tráfico de drogas, em tese. Os fatos narrados são graves e a periculosidade dos agentes envolvidos, ao que tudo indica, é acentuada. Consta que houve autorização judicial para quebra do sigilo telefônico do aplicativo WhatsApp , em aparelho celular de propriedade do corréu, que restou preso, em data anterior, na posse de 84 buchas de cocaína. Demonstrada a materialidade dos fatos e presentes indícios suficientes de autoria, cabível a prisão preventiva da paciente, especialmente para garantia da ordem pública. A paciente, embora primária, já era investigada pela prática de fatos da mesma natureza (tráfico de drogas e associação para o tráfico). Há nos autos cópia de decreto prisional, lançado em desfavor da paciente em expediente diverso, em razão do cometimento de fato previsto no art. 33 da Lei 11.343/06. Há elementos suficientes para justificar a prisão, não sendo recomendável a aplicação das cautelares diversas, incluindo a prisão domiciliar pretendida, pois medidas insuficientes e inadequadas ao caso. Não há comprovação de que a presença da paciente seja indispensável aos cuidados do filho menor de idade (nascido em 30/12/15). Ademais, a presença de predicados pessoais favoráveis, por si só, não justificam a concessão da liberdade provisória. A projeção da pena ou do regime a ser fixado em caso de condenação também não justifica a concessão da liberdade provisória. A prisão, neste momento, tem natureza cautelar.

    ORDEM DENEGADA.

    (Habeas Corpus Nº 70076414986, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rosaura Marques Borba, Julgado em 08/03/2018)

    #145587

    [attachment file=145589]

    APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. INVIABILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. SOLUÇÃO DESCLASSIFICATÓRIA REJEITADA.

    Embora a defesa advogue que as provas não teriam sido contundentes acerca da traficância praticada pelo acusado – que seria mero consumidor de entorpecentes -, deixa de contraditar o sólido conteúdo colhido na fase inquisitorial, especialmente as vendas de entorpecentes realizadas pelo indigitado através do aplicativo whatsapp. O feixe de provas apresentadas no caderno policial, especialmente as mensagens consignadas no detalhado relatório de análise da Delegacia de Horizontina 10ª DPR, demonstra, claramente, que a mercancia era realizada pelo réu de forma rotineira a diversos usuários, especialmente no mês de fevereiro de 2017.

    DOSIMETRIA PENAL. REVISÃO DE OFÍCIO DA PENA APLICADA NA ORIGEM. CRIME CONTINUADO NÃO VERIFICADO.

    Na pena-base do réu, verifico que os argumentos invocados na sentença para a negativação do vetor referente às consequências do crime cuidam-se de repercussão negativa já inserida no próprio tipo penal quando da aferição do grau de reprovabilidade da conduta pelo legislador e fixação da pena mínima e máxima cominada ao delito. Decotada a exasperação referente às consequências do delito, é que pena-base vai redimensionada para o patamar de 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 550 dias-multa à razão unitária de 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos. Em relação ao apelo manejado pelo Ministério Público, efetivamente, mostra-se necessária a incidência da majorante prevista no art.40, inciso III da Lei nº 11.343/06, na medida em que o fato ocorreu na imediação de duas escolas Escola Estadual Albino Fantim e São José Operário distantes, respectivamente, 260m e 190m do local da prisão em flagrante do acusado. Prescindível a demonstração, em concreto, de que o agente objetivasse atingir o público freqüentador do estabelecimento de ensino, já que o perigo é presumido, alcançando-se a pena provisória, de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão. Mantida a causa de redução pelo reconhecimento do crime de tráfico privilegiado, a pena vai definitivamente fixada em 04 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 480 (quatrocentos e oitenta) dias-multa à razão unitária de 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos, mantido o regime fechado. Alterada, de ofício, a regra de continuidade delitiva aplicada na origem. Tratando-se o crime de tráfico de drogas em delito de natureza permanente e que contém condutas múltiplas alternativas, viabilizadas através de dezoito verbos nucleares cujas ações se perpetuam no tempo, inviável o reconhecimento do crime continuado, conforme aplicado pelo julgadora monocrática. Fatos descritos na denúncia ocorreram nos meses de janeiro e fevereiro de 2017, período em que perdurou a investigação policial, em idênticas circunstâncias fáticas, sendo facilmente verificável a conduta única praticada.

    À UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO DEFENSIVO E DERAM PROVIMENTO AO APELO DO MINISTÉRIO PÚBLICO, E REDIMENSIONARAM, DE OFÍCIO, A PENA APLICADA.

    (Apelação Crime Nº 70074835091, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rosaura Marques Borba, Julgado em 08/03/2018)

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