Mais Jurisprudências sobre EXTRAVIO DE BAGAGEM
Marcado: Ação Indenizatória por danos materiais e morais, acórdão, APELAÇÃO, bagagem, carência, coautor, data, Data do Julgamento, Data do Registro, Direito Privado, Direitos Especiais de Saque, extravio, extravio de bagagem, foro central cível, jurisprudência, lucros cessantes, mala, perda de chance, relator, TJSP
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09/06/2018 às 10:49 #138242Wilson Furtado RobertoMestre
RESPONSABILIDADE CIVIL. Transporte aéreo. Extravio de bagagem em voo internacional. Ação regressiva ajuizada por seguradora. Sentença de procedência do pedido inicial, mantida pelo v. acórdão, com fulcro na legislação consumerista. Necessidade de reapreciação do recurso, aplicando-se as normas e os tratados internacionais que versam sobre a responsabilidade das transportadoras aéreas, especialmente as Convenções de Varsóvia e de Montreal, sob a ótica da diretriz traçada no julgamento do Recurso Extraordinário 636.311/RJ, submetido ao regime de repercussão geral. Prazo prescricional bienal (Convenção de Montreal, art. 35) não consumado na espécie. Hipótese em que o valor despendido pela seguradora e corresponde a 329,92 Direitos Especiais de Saque, na data do desembolso, é inferior ao limite indenizatório de 1.000 Direitos Especiais de Saque, estabelecido pela norma internacional que rege a matéria (Convenção de Montreal, art. 22.2). Circunstância em que o extravio temporário da bagagem do segurado em voo internacional e o reembolso efetuado pela seguradora foram bem demonstrados. Dever da transportadora de arcar com os prejuízos materiais. Pedido inicial julgado procedente. Sentença mantida. Reexame acolhido, apenas para alterar os fundamentos do v. acórdão, mas sem modificação do resultado do julgamento. Dispositivo: acolheram o reexame para alterar os fundamentos do v. acórdão, mas sem modificação do resultado do julgamento.
(TJSP; Apelação 1009766-95.2016.8.26.0003; Relator (a): João Camillo de Almeida Prado Costa; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II – Santo Amaro – 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/03/2018; Data de Registro: 20/03/2018)
09/06/2018 às 10:51 #138244Wilson Furtado RobertoMestre[attachment file=138246]
JUÍZO DE RETRATAÇÃO – CABIMENTO – MATÉRIA JULGADA PELO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL – EXTRAVIO DE BAGAGEM – LIMITAÇÃO DO MONTANTE DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS À TARIFAÇÃO DE 1.000 DIREITOS ESPECIAIS DE SAQUE – PREVALÊNCIA DA CONVENÇÃO DE MONTREAL (NA QUAL RATIFICOU-SE A CONVENÇÃO DE VARSÓVIA) EM RELAÇÃO AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, NOS CASOS DE DANOS MATERIAIS DECORRENTES DE EXTRAVIO DE BAGAGEM, EM VOOS INTERNACIONAIS – montante da indenização devida ao apelado por conta dos reconhecidos danos materiais que é limitado à tarifação de 1.000 Direitos Especiais de Saque, com base na cotação da data da sentença, nos termos do artigo 23, I do Decreto 5.910, de 27 de setembro de 2006 (diploma legal pelo qual foi promulgada a Convenção de Montreal) – juízo de retratação implementado para o fim de ser o apelo provido em parte, com o julgamento de parcial procedência da ação de indenização por danos materiais e morais. Resultado: hipótese de retratação, para que se dê o parcial provimento do recurso de apelação, com o decreto de parcial procedência da demanda.
(TJSP; Apelação 0044060-61.2010.8.26.0114; Relator (a): Castro Figliolia; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas – 5ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 19/03/2018; Data de Registro: 19/03/2018)
09/06/2018 às 10:52 #138247Wilson Furtado RobertoMestreINDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. Transporte aéreo de pessoas. Extravio de bagagem. Parcial procedência. Pretensão de elevação da quantia fixada a título de indenização por danos morais. Admissibilidade. Majoração deferida, em observância à Convenção de Montreal. Recurso provido.
(TJSP; Apelação 1027322-79.2017.8.26.0002; Relator (a): Sebastião Flávio; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II – Santo Amaro – 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/03/2018; Data de Registro: 16/03/2018)
09/06/2018 às 10:54 #138249Wilson Furtado RobertoMestreRESPONSABILIDADE CIVIL. Seguro. Transporte aéreo. Extravio de bagagem. Ação regressiva. Seguradora sub-rogada. Prestação de serviços. Valor já pago pela transportadora ao consumidor em decorrência de sentença judicial. Sub-rogação inexistente. Impossibilidade de obrigar a ré a efetuar o pagamento em duplicidade. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.
(TJSP; Apelação 1079357-47.2016.8.26.0100; Relator (a): Fernando Sastre Redondo; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 40ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/03/2018; Data de Registro: 15/03/2018)
09/06/2018 às 10:56 #138251Wilson Furtado RobertoMestreAÇÃO DE INDENIZAÇÃO – DANO MATERIAL E MORAL – TRANSPORTE AÉREO – ATRASO NO TRANSPORTE – CONGRESSO MÉDICO
- Autora que comprou passagem com destino à Viena/Áustria, com previsão de chegada às 18h40min, no dia 27/09/2016. Todavia, diante do atraso no voo, chegou somente às 12h30min, do dia 28/09/2016, com mais de 17 horas após o horário previsto, perdendo o primeiro dia do congresso médico – Falha na prestação do serviço – Fato que decorre do risco da atividade da empresa transportadora – Inocorrência de culpa exclusiva do consumidor – Dano moral presumido – Dano moral presumido configurado – Valor majorado para R$ 15.000,00 – Correção monetária a partir da publicação do Acórdão (Súmula 362-STJ) e juros de mora a partir da citação (art. 219, CPC/1973, art. 240, CPC/2015 e art. 405, CC) – Danos materiais decorrentes do atraso que foram devidamente comprovados e que devem ser ressarcidos
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RECURSO DA AUTORA PROVIDO NESTE TÓPICO. RECURSO DA RÉ DESPROVIDO NESTE TÓPICO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL – EXTRAVIO TEMPORÁRIO DE BAGAGEM
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O extravio de bagagem durante praticamente toda viagem internacional constitui fato que vai além de mero aborrecimento, causando ao passageiro sérios transtornos e aflição, de forma a configurar abalo moral suscetível de reparação, especialmente pelo fato de a autora viajar para participar de congresso médico – Considerando a presunção de culpa do transportador, a empresa aérea deve indenizar o passageiro, nos termos dos arts. 17 e 21, alínea 2, da Convenção de Montreal, que modernizou e refundiu a Convenção de Varsóvia, promulgada pelo Decreto 5.910 de 27.09.2006 – Incidência da Convenção de Montreal, que prevê indenização tarifada, de modo que seu valor será o correspondente a 1.000 DES (Direitos Especiais de Saque) vigentes à época da publicação deste acórdão
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RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO NESTE TÓPICO. RECURSO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDO NESTE TÓPICO.
(TJSP; Apelação 1023951-41.2016.8.26.0003; Relator (a): Sérgio Shimura; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 16ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/03/2018; Data de Registro: 14/03/2018)
09/06/2018 às 10:57 #138253Wilson Furtado RobertoMestreApelação – Ação regressiva – Extravio temporário de bagagem – Transporte aéreo internacional – Seguradora sub-rogada nos direitos do segurado, a quem pagou indenização securitária por extravio de bagagem – Sentença de rejeição do pedido – Irresignação procedente – Atraso de quatro horas na entrega da bagagem, no destino, justificada a responsabilização da companhia aérea pelos gastos supostamente realizados pelo passageiro com a compra de itens de vestuário – Demonstração de que a compra era necessária – Viagem de negócios de apenas um dia por consumidor segurado que exerce atividade de Relações Públicas – Responsabilidade objetiva – Recurso provido por maioria de votos. Dispositivo: deram provimento à apelação, por maioria de votos, vencido o Relator, que negaria provimento ao recurso. Aplicada a técnica do art. 942 do CPC, o resultado inicial se manteve, embora o 4º Juiz tenha aderido ao voto minoritário. O acórdão, a cargo do 3º Juiz, transcreverá o voto do Relator Sorteado.
(TJSP; Apelação 1013014-69.2016.8.26.0003; Relator (a): Ricardo Negrão; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III – Jabaquara – 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/03/2018; Data de Registro: 13/03/2018)
09/06/2018 às 12:43 #138257Wilson Furtado RobertoMestre[attachment file=138259]
Apelação. Ação regressiva. Transporte aéreo. Seguradora sub-rogada nos direitos da segurada, a quem se pagou indenização securitária por extravio de bagagem. Prescrição pronunciada pela sentença, com fundamento no art. 206, §3º, V, do CC. Irresignação procedente. Hipótese dos autos versando sobre responsabilidade civil contratual. Aplicável o prazo prescricional geral das ações pessoais, de dez anos, nos termos do art. 205 do CC. Prazo trienal do art. 206, §3º, V, do CC reservado às ações de reparação de dano fundadas em responsabilidade extracontratual. Jurisprudência do STJ firme nesse sentido. Quando assim não fosse, teria incidência o prazo quinquenal do art. 27 do CDC, porquanto, com o pagamento, a seguradora demandante se sub-rogou em todos os direitos e garantias de que dispunha a consumidora segurada, nos expressos termos do art. 349 do CC. Prazos não transcorridos. Sentença que se afasta, para que se verifique o exame do tema de fundo propriamente dito. Dispositivo: Deram provimento à apelação.
(TJSP; Apelação 1022382-73.2014.8.26.0003; Relator (a): Ricardo Pessoa de Mello Belli; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III – Jabaquara – 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/03/2018; Data de Registro: 13/03/2018)
09/06/2018 às 12:45 #138260Wilson Furtado RobertoMestre[attachment file=138262]
RESPONSABILIDADE CIVIL – Transporte aéreo – Ação regressiva de indenização securitária – Extravio de bagagem – Autora que não se desincumbiu do ônus probatório a ela imposto, nos termos do artigo 373, I, do CPC – Ausência de prova do pagamento da seguradora à segurada – Extinção do processo sem resolução do mérito, a teor do artigo 485, VI, do CPC decretada nessa instância ad quem – Recurso provido.
(TJSP; Apelação 1058572-67.2016.8.26.0002; Relator (a): Correia Lima; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II – Santo Amaro – 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/03/2018; Data de Registro: 12/03/2018)
09/06/2018 às 12:48 #138263Wilson Furtado RobertoMestre[attachment file=138265]
RECURSO – Apelação da ré INTERNACIONAL AGÊNCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA – Insurgência contra a r. sentença que julgou procedente a “ação de reparação de danos materiais e morais” – Inadmissibilidade – Preliminar de não conhecimento do apelo afastada, eis que não é mais necessária a ratificação da apelação interposta antes do acolhimento de embargos de declaração – Inteligência do artigo 1.024, §4º, do CPC/15 – Preliminar de ilegitimidade passiva – Questão já analisada e decidida nos autos, ocorrência de preclusão, nos termos do artigo 507 do CPC/15 – Extravio de bagagem – Danos materiais mantidos – Documentos acostados aos autos, corroborados pelos depoimentos das testemunhas, que comprovam o dano suportado – Apelante que não trouxe aos autos elementos concretos para infirmar os valores pleiteados pelo autor – Danos morais configurados – A quantia arbitrada na r.sentença (R$ 8.000,00 – oito mil reais) observa o princípio da proporcionalidade – Enriquecimento ilícito não configurado – Valor mantido no patamar fixado – Preliminares afastadas – Recurso improvido.
(TJSP; Apelação 0001636-36.2012.8.26.0404; Relator (a): Roque Antonio Mesquita de Oliveira; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Orlândia – 2ª Vara; Data do Julgamento: 27/02/2018; Data de Registro: 12/03/2018)
09/06/2018 às 12:50 #138267Wilson Furtado RobertoMestre[attachment file=138269]
AÇÃO INDENIZATÓRIA – TRANSPORTE MARÍTIMO – CRUZEIRO – EXTRAVIO DE BAGAGEM – VIAGEM DE SANTOS PARA MONTEVIDÉU – Passagens adquiridas para um cruzeiro marítimo, saindo de Santos/SP, em 31/01/2015, com destino à cidade de Montevidéu/Uruguai, e retorno em 07/02/2015 – Caso em que ao regressar a Santos o autor constatou que sua bagagem, contendo todos os seus pertences, foi extraviada – Situação que inegavelmente gerou angústia e transtornos que não se caracterizam como mero aborrecimento – Aplicação do Código de Defesa do Consumidor – Falha na prestação de serviços de transporte marítimo – Responsabilidade objetiva da transportadora – Dano moral caracterizado pela simples violação do direito do autor – Valor da indenização fixada em R$ 15.000,00, que fica mantida, diante das peculiaridades do caso concreto – RECURSO DESPROVIDO NESTE TÓPICO. DANOS MATERIAIS – TRANSPORTE MARÍTIMO – CRUZEIRO – BAGAGEM NÃO LOCALIZADA – Lista de pertences compatível com o que uma pessoa coloca em sua bagagem para o tempo de duração da viagem, não se vislumbrando exagero no montante requerido – RECURSO DESPROVIDO NESTE TÓPICO.
(TJSP; Apelação 1013526-32.2015.8.26.0506; Relator (a): Sérgio Shimura; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto – 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/03/2018; Data de Registro: 12/03/2018)
09/06/2018 às 12:53 #138270Wilson Furtado RobertoMestre[attachment file=138272]
AÇÃO INDENIZATÓRIA – TRANSPORTE AÉREO – EXTRAVIO DE BAGAGEM – VIAGEM DO RIO DE JANEIRO PARA GOIÂNIA – Passagens aéreas de Rio de Janeiro/RJ para a cidade de Goiânia/GO – Extravio da bagagem que foi constatado ao desembarcar no Rio de Janeiro/RJ – Situação que inegavelmente gerou angústia e transtornos que não se caracterizam como mero aborrecimento – Aplicação do Código de Defesa do Consumidor – Falha na prestação de serviços de transporte aéreo – Responsabilidade objetiva da transportadora – Dano moral caracterizado pela simples violação do direito da autora – Valor da indenização fixado em R$ 8.000,00, que não comporta redução nem majoração – RECURSOS DA AUTORA E DO RÉU DESPROVIDOS, NESTES TÓPICOS. DANOS MATERIAIS – TRANSPORTE AÉREO – BAGAGEM NÃO LOCALIZADA – Relação de objetos que se mostra incompatível com o que uma pessoa normalmente coloca em sua bagagem para o tempo de duração da viagem – Montante de 1.000 direitos especiais de saque arbitrados com parcimônia e razoabilidade – RECURSO ADESIVO DA AUTORA DESPROVIDO NESTE TÓPICO. DANOS MATERIAIS – CORREÇÃO MONETÁRIA – Incidência a partir do evento danoso – Precedentes – Sentença parcialmente reformada – RECURSO ADESIVO DA AUTORA PROVIDO NESTE TÓPICO.
(TJSP; Apelação 1019782-11.2016.8.26.0100; Relator (a): Sérgio Shimura; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/02/2018; Data de Registro: 12/03/2018)
09/06/2018 às 12:57 #138273Wilson Furtado RobertoMestre[attachment file=138275]
RETRATAÇÃO – Acórdão – Transporte aéreo – Ação regressiva movida por seguradora contra transportadora aérea – Extravio de bagagens – Valor indenizatório – Remessa nos termos dos artigos 108, IV e 109, caput, do Regimento Interno deste Sodalício, c/c. 1.030, II, do NCPC, para reapreciação da questão diante do RE 636.331 – Tese firmada de aplicação da Convenção de Varsóvia e demais acordos internacionais subscritos pelo Brasil e não do CDC para limitação do valor da indenização devida pelas transportadoras aéreas de passageiros em viagens internacionais na hipótese de extravio de bagagens – Limite tarifado na Convenção de Montreal que admite exceção em casos de culpa grave ou dolo (art. 22, 5 do Decreto 5.910/2006 que promulgou a Convenção de Montreal) – Fundamento deduzido na causa de pedir e acolhido na sentença e no acórdão – Regularidade da indenização a uma das passageiras em valor que supera o limite de 1000 DES – Acórdão mantido – Retratação rejeitada.
(TJSP; Apelação 1021120-88.2014.8.26.0003; Relator (a): José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III – Jabaquara – 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/03/2018; Data de Registro: 08/03/2018)
09/06/2018 às 12:58 #138276Wilson Furtado RobertoMestreAPELAÇÃO. Ação regressiva. Demanda proposta por seguradora contra companhia aérea. Transporte aéreo. Extravio de bagagem. Sentença que reconheceu a prescrição da pretensão da seguradora autora em razão do prazo de dois anos previsto na Convenção de Montreal. Apelo da requerente pleiteando a aplicação do prazo quinquenal previsto no artigo 27 do CDC. Sem razão. Seguradora que indenizou o passageiro, seu segurado, em decorrência do extravio de bagagem. Sub-rogação. Reconhecimento. Código de Defesa do Consumidor. Inaplicabilidade. Questão sobre extravio de bagagem com dano material resolvida no julgamento de recurso extraordinário, com repercussão geral, pelo C. STF (RE 636331). Direito de regresso. Prazo prescricional de dois anos previsto no artigo 35 da Convenção de Montreal. Precedente desta C. Câmara. Sentença mantida na íntegra. Apelo desprovido.
(TJSP; Apelação 1058566-60.2016.8.26.0002; Relator (a): Roberto Maia; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II – Santo Amaro – 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/03/2018; Data de Registro: 08/03/2018)
09/06/2018 às 12:59 #138278Wilson Furtado RobertoMestreAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – Extravio de bagagem. Sentença de parcial procedência. Pretensão da autora de fixação de indenização por danos morais. CABIMENTO: O extravio da bagagem da autora restou incontroverso. Danos morais configurados e que devem ser reparados. Pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade fixa-se a indenização por danos morais em dez mil reais. Sentença parcialmente reformada. DANOS MATERIAIS – Pretensão da autora de condenação da ré ao pagamento de indenização pelos danos materiais suportados. Falta de interesse recursal. NÃO CONHECIMENTO: A pretensão recursal não merece ser conhecida, devido à ausência de interesse porque o Juízo já decidiu a questão em favor da apelante. A ré foi condenada ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$4.648,10. RECURSO NÃO CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO NA PARTE CONHECIDA.
(TJSP; Apelação 1084265-16.2017.8.26.0100; Relator (a): Israel Góes dos Anjos; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/03/2018; Data de Registro: 08/03/2018)
09/06/2018 às 15:34 #138354Wilson Furtado RobertoMestre[attachment file=138355]
Para mais informações sobre extravio de bagagem, clique nos links abaixo:
https://juristas.com.br/foruns/search/extravio+de+bagagem/
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https://juristas.com.br/tag/extravio-de-mala/
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