AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. APURAÇÃO DE INFRAÇÃO DISCIPLINAR. FUGA. ROMPIMENTO DE TORNOZELEIRA ELETRÔNICA. DECISÃO QUE, DENTRE SEUS PROVIMENTOS, RECONHECE A PRÁTICA DA FALTA GRAVE E APLICA AS SANÇÕES LEGAIS. INSURGÊNCIA DEFENSIVA.
1. Preliminar. Prescrição da pretensão punitiva disciplinar. Desacolhida. Na esteira da novel orientação jurisprudencial pacificada das Cortes Superiores, o prazo prescricional para instauração do procedimento administrativo é aquele previsto no art. 109, VI, do CP, ou seja, três anos a contar a prática da infração disciplinar, quando não se tratar de fuga, quando então, esse prazo será contado da recaptura. Prazo prescricional não implementado no caso concreto. Posicionamento pessoal desta Relatoria ressalvado.
2. Mérito. Fuga. Rompimento de tornozeleira eletrônica. Infração disciplinar admitida. Falta grave caracterizada. A ausência de justificativa razoável para o desatendimento das condições impostas e afastamento do sistema carcerário.
3. Sanções aplicadas:
3.1. Regressão de regime carcerário. Possibilidade. Inteligência do art. 118, I, da LEP. Ausência de ofensa ao postulado da proporcionalidade.
3.2. Alteração da data-base. Possibilidade. O cometimento de falta grave tem o condão de modificar a data base para aferição de requisitos objetivos à progressão de regime. Todavia, a alteração da data-base não influi na contagem de benefícios como a comutação, o indulto e o livramento condicional, consoante jurisprudência iterativa das cortes superiores. Pretensão recursal desacolhida.
AGRAVO NÃO PROVIDO. UNÂNIME.
(TJRS - Agravo Nº 70075239830, Sexta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Bernadete Coutinho Friedrich, Julgado em 30/11/2017)
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