STF revoga suspensão e autoriza continuidade de concurso para cartórios em Goiás

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Portador de perda auditiva unilateral
Créditos: Gabriel Ramos

O Supremo Tribunal Federal (STF), por meio do ministro Dias Toffoli, cassou a decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) que havia suspendido o Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga de Delegações de Notas e de Registro do Estado de Goiás. Além disso, o pedido de ação popular que buscava anular o certame por supostas irregularidades foi julgado improcedente.

Toffoli reconheceu a usurpação de competência do STF pelo TRF1 e garantiu a continuidade do concurso promovido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJ-GO), que recentemente divulgou o resultado final para o preenchimento de 292 vagas em serventias extrajudiciais.

A decisão também abriu a possibilidade de aplicação de multa em caso de recurso protelatório. Na reclamação apresentada em favor do TJ-GO, a Procuradoria-Geral do Estado de Goiás (PGE-GO) ressaltou que a suspensão do concurso pelo desembargador do TRF1 desconsiderou a Resolução nº 478 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que legitima a delegação de competências da Comissão de Concurso para instituições privadas contratadas pelos Tribunais de Justiça.

“Nos termos do art. 102, inciso I, r, da Constituição Federal, é competência exclusiva do STF processar e julgar, originariamente, todas as ações ajuizadas contra decisões do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público proferidas no exercício de suas competências constitucionais”, destacou a PGE-GO na reclamação, ao alegar que houve usurpação de competência pelo TRF1.

Decisão

O argumento foi reconhecido pelo ministro. “Entendo que o TRF 1, por meio da decisão no AI nº 1025241-85.2023.4.01.0000, avançou sobre ato comissivo do CNJ, restringindo seu alcance, com usurpação da competência do STF”, expôs Toffoli.

Ele recorreu à jurisprudência do próprio STF “para reconhecer a competência originária desta Suprema Corte nas ações contra atos do CNJ que contemplem causa de pedir e pedidos diretamente ligados com a atividade finalística do CNJ; ou atos do Conselho que se vinculem ao exercício de suas competências constitucionais”. Assim, julgou procedente a reclamação apresentada pela PGE-GO, além de improcedentes os pedidos formulados na ação popular.

“Considerando que o uso de meios processuais manifestamente inadmissíveis gera efeitos danosos à prestação jurisdicional, advirto, também, na hipótese de recurso dessa decisão, da possibilidade de aplicação ipso facto de multa processual prevista nos art. 1.021, §4º e 1.026, § 2º, do CPC/2015”, complementou o ministro.

Para o procurador-geral do Estado de Goiás, Rafael Arruda, ao atuar nas grandes questões do Estado, inclusive nas de interesse do Judiciário goiano, “a PGE-GO reafirma o seu papel na plenitude da defesa do interesse público, a alcançar os demais poderes e órgãos autônomos”.

Com informações da Procuradoria-Geral do Estado de Goiás.


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Ricardo Krusty
Ricardo Krusty
Comunicador social com formação em jornalismo e radialismo, pós-graduado em cinema pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN).

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