Mais Jurisprudências – Tornozeleira Eletrônica – TJRS

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    Mais Jurisprudências – Tornozeleira Eletrônica – TJRS

    AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. APURAÇÃO DE INFRAÇÃO DISCIPLINAR. FUGA. ROMPIMENTO DE TORNOZELEIRA ELETRÔNICA. DECISÃO QUE, DENTRE SEUS PROVIMENTOS, RECONHECE A PRÁTICA DA FALTA GRAVE E APLICA AS SANÇÕES LEGAIS. INSURGÊNCIA DEFENSIVA.

    1. Preliminar. Prescrição da pretensão punitiva disciplinar. Desacolhida. Na esteira da novel orientação jurisprudencial pacificada das Cortes Superiores, o prazo prescricional para instauração do procedimento administrativo é aquele previsto no art. 109, VI, do CP, ou seja, três anos a contar a prática da infração disciplinar, quando não se tratar de fuga, quando então, esse prazo será contado da recaptura. Prazo prescricional não implementado no caso concreto. Posicionamento pessoal desta Relatoria ressalvado.

    2. Mérito. Fuga. Rompimento de tornozeleira eletrônica. Infração disciplinar admitida. Falta grave caracterizada. A ausência de justificativa razoável para o desatendimento das condições impostas e afastamento do sistema carcerário.

    3. Sanções aplicadas:

    3.1. Regressão de regime carcerário. Possibilidade. Inteligência do art. 118, I, da LEP. Ausência de ofensa ao postulado da proporcionalidade.

    3.2. Alteração da data-base. Possibilidade. O cometimento de falta grave tem o condão de modificar a data base para aferição de requisitos objetivos à progressão de regime. Todavia, a alteração da data-base não influi na contagem de benefícios como a comutação, o indulto e o livramento condicional, consoante jurisprudência iterativa das cortes superiores. Pretensão recursal desacolhida.

    AGRAVO NÃO PROVIDO. UNÂNIME.

    (TJRS – Agravo Nº 70075239830, Sexta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Bernadete Coutinho Friedrich, Julgado em 30/11/2017)

    #124416

    AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. APURAÇÃO DE INFRAÇÃO DISCIPLINAR. FUGA. ROMPIMENTO DE TORNOZELEIRA ELETRÔNICA. DECISÃO QUE, DENTRE SEUS PROVIMENTOS, RECONHECE A PRÁTICA DA FALTA GRAVE E APLICA AS SANÇÕES LEGAIS. INSURGÊNCIA DEFENSIVA.

    1. Infração disciplinar. Fuga. Rompimento de tornozeleira eletrônica. Apenado confesso. Prática de falta grave reconhecida. A ausência de justificativa razoável para o desatendimento das condições impostas e afastamento do sistema carcerário.

    2. Sanções aplicadas:

    2.1. Regressão de regime carcerário. Possibilidade. Inteligência do art. 118, I, da LEP. Ausência de ofensa ao postulado da proporcionalidade.

    2.2. Alteração da data-base. Possibilidade. O cometimento de falta grave tem o condão de modificar a data base para aferição de requisitos objetivos à progressão de regime. Todavia, a alteração da data-base não influi na contagem de benefícios como a comutação, o indulto e o livramento condicional, consoante jurisprudência iterativa das cortes superiores.

    2.3. Perda de fração de tempo remido. Impossibibilidade no caso concreto. Sanção aplicada desacompanhada de fundamentação, no que diz com a necessidade e adequação do patamar estabelecido na decisão, violando a garantia constitucional prevista no art. 93, inciso IX da Constituição Federal. Pretensão recursal parcialmente acolhida. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME.

    (Agravo Nº 70075302794, Sexta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Bernadete Coutinho Friedrich, Julgado em 30/11/2017)

    #124418

    AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. APURAÇÃO DE INFRAÇÕES DISCIPLINARES. FUGA. ROMPIMENTO DE TORNOZELEIRA ELETRÔNICA. COMETIMENTO DE CRIME DOLOSO NO CURSO DA EXECUÇÃO. DECISÃO QUE, DENTRE SEUS PROVIMENTOS, AFASTA A PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA E RECONHECE A PRÁTICA DA FALTA GRAVE, APLICANDO AS SANÇÕES LEGAIS. INSURGÊNCIA DEFENSIVA.

    1. Preliminar. Prescrição da pretensão punitiva disciplinar relativa ao PAD n. 070/2017/CD/CPA. Desacolhida. Na esteira da novel orientação jurisprudencial pacificada das Cortes Superiores, o prazo prescricional para instauração do procedimento administrativo é aquele previsto no art. 109, VI, do CP, ou seja, três anos a contar a prática da infração disciplinar, quando não se tratar de fuga, quando então, esse prazo será contado da recaptura. Prazo prescricional não implementado no caso concreto, tendo em vista que a recaptura ocorreu em 04.11.2015 e o PAD foi instaurado em 19.03.2016. Posicionamento pessoal desta Relatoria ressalvado.

    2. Mérito.

    2.1. Fuga. Rompimento de tornozeleira eletrônica. Infração disciplinar admitida. Falta grave caracterizada. A ausência de justificativa razoável para o desatendimento das condições impostas e afastamento do sistema carcerário.

    2.2. Cometimento de fato definido como crime doloso no curso da execução. Infração disciplinar incontroversa, principalmente em razão da existência de condenação no processo originado. Falta grave caracterizada.

    2.3. Sanções aplicadas:

    2.3.1. Regressão de regime carcerário. Possibilidade. Inteligência do art. 118, I, da LEP. Ausência de ofensa ao postulado da proporcionalidade.

    2.3.2. Alteração da data-base. Possibilidade. O cometimento de falta grave tem o condão de modificar a data base para aferição de requisitos objetivos à progressão de regime. Todavia, a alteração da data-base não influi na contagem de benefícios como a comutação, o indulto e o livramento condicional, consoante jurisprudência iterativa das Cortes Superiores. Pretensão recursal desacolhida.

    PRELIMINAR DESACOLHIDA E, NO MÉRITO, AGRAVO NÃO PROVIDO. UNÂNIME.

    (Agravo Nº 70075239558, Sexta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Bernadete Coutinho Friedrich, Julgado em 30/11/2017)

    #124420

    AGRAVO EM EXECUÇÃO. FALTA GRAVE. PRÁTICA DE NOVO DELITO. BLOQUEIO DE SINAL DA TORNOZELEIRA ELETRÔNICA. VIOLAÇÃO DA ZONA DA ZONA DA CASA E BAIRRO. NÃO COMPARECIMENTO SEMANAL. REGRESSÃO DO REGIME PARA MODALIDADE FECHADA MANTIDA. ALTERAÇÃO DA DATA-BASE.

    De acordo com os artigos 50, inciso II, e 52, da Lei de Execução Penal, as condutas praticadas pelo apenado constituem falta grave, o que, consequentemente, determina a regressão de regime prisional, alteração da data-base para concessão de novos benefícios e a perda dos dias remidos. Cumpre ressaltar que o boletim de ocorrência de fl. 80 dá conta de que o apenado foi flagrado com um papel alumínio em volta da tornozeleira eletrônica, com o objetivo de bloquear o sinal do sistema, não havendo qualquer prova em contrário. Além disso, não há qualquer laudo médico que indique a dependência química ou alcoólica e a necessidade de sua internação em clínica de reabilitação. AGRAVO EM EXECUÇÃO DESPROVIDO.

    (Agravo Nº 70075603902, Quarta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rogerio Gesta Leal, Julgado em 30/11/2017)

    #124424

    AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. APENADO CUMPRINDO PENA NO REGIME ABERTO. PRISÃO DOMICILIAR. DEFERIDA. INSURGÊNCIA MINISTERIAL.

    A prisão domiciliar somente é possível para o apenado que está no regime aberto, desde que se enquadre nas hipóteses previstas nos incisos do artigo 117 da Lei de Execução Penal, sendo que o agravado não se enquadra em qualquer delas. Com efeito, embora cumpra pena em regime aberto, não é maior de setenta anos e não está acometido com doença grave. Frise-se que o fato de o apenado cumprir pena em regime aberto, por si só, não autoriza a concessão do benefício, devendo ser observados os requisitos do artigo 117 da LEP. Dessa forma, nada justifica a inobservância dos preceitos legais, com a concessão de benesses que a lei não prevê. E, no caso concreto, desponta com mais contundência a impropriedade do deferimento do benefício, quando, em consulta ao sistema informatizado desta Corte, verifiquei que em 08.09.2017 o apenado fraudou a tornozeleira eletrônica, objetivando burlar seu zoneamento. Pretensão recursal acolhida. AGRAVO PROVIDO. UNÂNIME.

    (Agravo Nº 70075462366, Sexta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Bernadete Coutinho Friedrich, Julgado em 30/11/2017)

    #124427

    AGRAVO. FALTA GRAVE. FUGA. DESCARREGAMENTO DA TORNOZELEIRA ELETRÔNICA. HOMOLOGAÇÃO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. RECONHECIMENTO DA FALTA. NÃO APLICAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. INSURGÊNCIA MINISTERIAL.

    Prefacial suscitada pela Defesa em contrarrazões. O recurso ministerial foi manejado, dentro do prazo de 05 dias, consolidado pela Súmula 700 do STF, sendo, portanto, tempestivo. Falta grave. A deliberação judicial acerca da ocorrência de falta grave e da viabilidade de impor a sanção prevista na Lei de Execuções Penais deverá sempre suceder do exame do caso concreto, mormente considerando os objetivos norteadores da pena, pautados na reeducação e na ressocialização do condenado, sem olvidar na típica repressão estatal. No caso, considerando a punição imposta pelo Conselho Disciplinar, bem como que o apenado permaneceu quase um ano em regime fechado, mostra-se inadequado e desproporcional aplicar os consectários legais da regressão de regime, alteração da data-base e perda dos dias remidos. Impositiva a manutenção da decisão recorrida. Princípio da proporcionalidade e da individualização da pena. Jurisprudência desta Câmara Criminal. PRELIMINAR REJEITADA. AGRAVO MINISTERIAL DESPROVIDO.

    (Agravo Nº 70075067645, Terceira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Diogenes Vicente Hassan Ribeiro, Julgado em 30/11/2017)

    #124429

    APELAÇÃO CRIMINAL. DANO QUALIFICADO PELA QUALIDADE DA VÍTIMA (ESTADO). SENTENÇA CONDENATÓRIA NOS TERMOS DA DENÚNCIA. INSURGÊNCIA DEFENSIVA.

    1. Materialidade. Comprovada. Laudo pericial atestando a destruição e inutilização da tornozeleira eletrônica usada pelo réu, apenado, ao tempo do fato. Nulidade do auto de avaliação. Desacolhida.

    2. Autoria delitiva. Demonstrada. Depoimento do servidor da SUSEPE dá conta que o réu seccionou a pulseira do equipamento e empreendeu fuga do local, após ser informado da necessidade de seu recolhimento ao sistema prisional.

    3. Dosimetria da pena. Mantida. Quantum das penas carcerária definitiva e multa cumulativa estabelecido que se mostra adequado e necessário ao caso concreto e em consonância com os parâmetros desta Relatoria. Impossibilidade de isenção da pena de multa cumulativa por ausência de previsão legal.

    4.Regime inicial de cumprimento da pena. Semiaberto. Mantido. Réu reincidente.

    5. Mantidas as demais disposições da sentença recorrida.

    6. Pretensão recursal desacolhida. PRELIMINAR DESACOLHIDA E, NO MÉRITO, APELO NÃO PROVIDO. UNÂNIME.

    (Apelação Crime Nº 70071775373, Sexta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Bernadete Coutinho Friedrich, Julgado em 30/11/2017)

    #124431

    APELAÇÃO-CRIME. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. RECURSO DEFENSIVO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DÚVIDA SOBRE A TIPICIDADE.

    Abordagem realizada por policiais militares em patrulhamento de rotina. Apreensão de 7 pedras de crack, pesando 1 grama, e de R$ 128,00 em dinheiro. Dúvida sobre a tipicidade/destinação circulatória da droga apreendida. Policiais que afirmam ter visto o réu vendendo droga a um usuário, de sorte que, ao notar a guarnição, fugiu para sua casa e foi abordado quando saía do banheiro, após ter puxado a descarga. Suposto usuário que somente foi ouvido em sede policial, ocasião em que negou a compra de droga, asseverando que nunca havia sequer visto o réu e que estava em um bar na esquina da residência do acusado quando foi abordado, ocasião em que não tinha droga alguma consigo. Testemunha presencial que confirma que houve a abordagem do suposto usuário no bar e que, na ocasião, o réu estava na sacada de sua residência, para onde os brigadianos se dirigiram após a abordagem do suposto usuário. Réu que afirma que estava em casa, sob efeito de álcool e crack, quando ouviu uma movimentação na rua e se deslocou à sacada de sua residência, a fim de ver o que estava acontecendo. Após ter o acusado visto a abordagem de um motociclista, os policiais o teriam visto e, por notarem que ele usava uma tornozeleira eletrônica, teriam invadido a sua casa, acusando-o de ter vendido cocaína ao suposto usuário. Hipótese acusatória, lastreada no depoimento dos policiais, que restou isolada, diante do depoimento do réu, do suposto usuário e da testemunha presencial. Impossibilidade de afirmar que de fato houve a transação de tráfico narrada na denúncia. Cocaína supostamente apreendida com o usuário que nem sequer consta no auto de apreensão, não havendo notícia de sua efetiva apreensão. Desconsiderada a ocorrência da referida venda, restaram ausentes demais elementos que permitam afirmar que o crack apreendido com o réu fosse destinado à comercialização. Quantidade não expressiva e natureza única, compatível com o consumo pessoal. Inexistência de investigações. Dúvida que se resolve em favor do réu. Absolvição que se impõe. RECURSO DEFENSIVO PROVIDO. ABSOLVIÇÃO.

    (Apelação Crime Nº 70074938192, Terceira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Diogenes Vicente Hassan Ribeiro, Julgado em 30/11/2017)

    #124433

    AGRAVO EM EXECUÇÃO. FALTA GRAVE. FUGA. BLOQUEIO INTENCIONAL DO SINAL DA TORNOZELEIRA ELETRÔNICA. MANUTENÇÃO DO RECONHECIMENTO DA FALTA GRAVE. REGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. ALTERAÇÃO DA DATA-BASE.

    – FALTA GRAVE. Irrepreensível reconhecimento da prática da falta grave consistente em fuga. Apenado que, em prisão domiciliar, mediante monitoramento, bloqueou o sinal da tornozeleira eletrônica, passando à condição de foragido.

    – REGRESSÃO DE REGIME. A partir do reconhecimento da falta grave, a regressão a regime mais severo é consequência necessária considerando o que preleciona com clareza o art. 118, inc. I, da LEP.

    – ALTERAÇÃO DA DATA-BASE. Ocorrendo a regressão de regime prisional, a interrupção do prazo para benefícios da execução penal (progressão, saída temporária e serviço externo) é simples decorrência da interpretação sistemática da Lei de Execução Penal, que, em seu artigo 112, estabelece como requisito para a transferência a regime menos rigoroso, o cumprimento pelo apenado de ao menos 1/6 (um sexto) da pena no regime anterior. Jurisprudência pacífica do STF e do STJ. Agravo desprovido.

    (Agravo Nº 70075617506, Oitava Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Dálvio Leite Dias Teixeira, Julgado em 29/11/2017)

    #124435

    AGRAVO EM EXECUÇÃO. FALTA GRAVE. FUGA. REGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. ALTERAÇÃO DA DATA-BASE. PERDA DOS DIAS REMIDOS.

    1. FALTA GRAVE. ART. 50, INC. II, DA LEP. Irrepreensível reconhecimento da prática da falta grave consistente em fuga empreendida pelo apenado, que rompeu a tornozeleira eletrônica em 13.05.2017, permanecendo na condição de foragido até ser recapturado, em 19.05.2017. Justificativa não acolhida.

    2. REGRESSÃO DE REGIME. A partir do reconhecimento da falta grave, a regressão a regime mais severo é consequência necessária considerando o que preleciona com clareza o art. 118, inc. I, da LEP.

    3. ALTERAÇÃO DA DATA-BASE. Ocorrendo a regressão de regime prisional, a interrupção do prazo para benefícios da execução penal (progressão, saída temporária e serviço externo) é simples decorrência da interpretação sistemática da Lei de Execução Penal, que, em seu artigo 112, estabelece como requisito para a transferência a regime menos rigoroso, o cumprimento pelo apenado de ao menos 1/6 (um sexto) da pena no regime anterior. Jurisprudência pacífica do STF e do STJ. – PERDA DOS DIAS REMIDOS. Revogação de 1/6 do tempo remido. O reconhecimento da falta grave enseja a revogação de até 1/3 do tempo remido. Decisum cujos efeitos são meramente declaratórios de um direito já constituído, pelo tempo trabalhado, mas sujeito à condição resolutiva, isto é, bom comportamento carcerário. Inexistência de direito adquirido. Súmula Vinculante n. 9 do STF. Considerando que a nova lei tem o intuito de beneficiar o apenado que exerce atividade laboral, a interpretação do dispositivo em questão deve contemplar, estritamente, os dias declarados remidos e computados na pena, não englobando aqueles ainda não declarados judicialmente, uma vez que menciona, tão somente, o tempo remido, ou seja, os dias declarados judicialmente. Hipótese na qual a guia de recolhimento informa que o preso não conta com dias remidos. Não sendo possível a declaração de perda de dias a remir, deve ser provido o recurso da defesa, ao fim de afastar a determinação de perda da remição. Relator vencido no ponto. Agravo parcialmente provido, por maioria.

    (Agravo Nº 70074667270, Oitava Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Dálvio Leite Dias Teixeira, Julgado em 29/11/2017)

    #124437

    AGRAVO EM EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE RECURSAL. ROMPIMENTO DA TORNOZELEIRA ELETRÔNICA. FALTA GRAVE. SANÇÕES MANTIDAS.

    1. Preliminar de falta de interesse recursal não acolhida, tendo em vista que houve sucumbência imposta quando a decisão do Magistrado a quo determinou a perda dos dias remidos.

    2. O descumprimento das condições impostas na decisão que concede ao reeducando a prisão domiciliar constitui falta de natureza grave, nos termos do artigo 50, inciso VI, da Lei de Execução Penal. Precedente.

    3. A alteração da data-base em caso de falta grave é sanção decorrente de interpretação lógica e sistemática da execução penal. Inteligência da Súmula nº 534 do STJ.

    4. A perda da remição está prevista no artigo 127 da LEP. No caso, foi decretada a perda de 1/3 dos dias remidos, sanção proporcional à conduta faltosa. PRELIMINAR AFASTADA. AGRAVO DESPROVIDO.

    (Agravo Nº 70074559576, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jayme Weingartner Neto, Julgado em 29/11/2017)

    #124439

    AGRAVO EM EXECUÇÃO. FUGA CONSIDERADA JUSTIFICADA E NÃO RECONHECIDA COMO FALTA GRAVE NA ORIGEM. REAPRESENTAÇÃO ESPONTÂNEA. INSTAURAÇÃO DO PAD E DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. DESNECESSIDADE.

    1. Embora certo que a fuga está elencada como falta disciplinar de natureza grave, no art. 50, inciso II, da LEP, não menos certo é que o seu reconhecimento deve levar em consideração as peculiaridades do caso concreto e, ainda, o princípio da proporcionalidade. Tendo o apenado relatado problema técnico com a tornozeleira eletrônica e se apresentado à VEC tão logo lhe foi possível a fim de solucioná-lo, demonstrando, assim, interesse em retomar o regular cumprimento da pena, deve ser mantida a decisão que entendeu justificada a fuga e não reconheceu a falta grave.

    2. A instauração do PAD e a realização de audiência de justificação são necessárias para garantir ao apenado o contraditório e a ampla defesa previamente ao reconhecimento da falta grave. Todavia, não tendo sido reconhecida a falta grave, prescindíveis tais providências. AGRAVO IMPROVIDO.

    (Agravo Nº 70075527457, Quinta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cristina Pereira Gonzales, Julgado em 29/11/2017)

    #124441

    AGRAVO EM EXECUÇÃO. RECURSO MINISTERIAL. DECISÃO QUE, COM ARRIMO NO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE, DEIXA DE RECONHECER A FALTA GRAVE IMPUTADA AO APENADO. RAZÕES A SUSTENTAR A OCORRÊNCIA DE FUGA OU, AO MENOS, DE DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS AO REGIME ABERTO, A POSTULAR A APLICAÇÃO DAS MEDIDAS JUDICIAIS. CONDUTA PROVADA QUE NÃO CONSTITUI FALTA GRAVE, MAS VIOLAÇÃO DA ZONA DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA, O QUE JÁ IMPEDE O PROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTE DO ÉGREGIO STJ NESSE SENTIDO. CASO CONCRETO EM QUE, AINDA QUE ASSIM NÃO FOSSE, SERIA O CASO DE MANTER O DECISUM OBJURGADO POR SEUS FUNDAMENTOS, EIS QUE O APENADO JÁ TINHA SIDO PUNIDO SUFICIENTEMENTE COM QUINZE (15) DIAS DE RECOLHIMENTO NO PRESÍDIO, JÁ QUE SE APRESENTOU ESPONTANEAMENTE, COM A TORNOZELEIRA EM CONDIÇÕES DE USO, DOIS (02) DIAS DEPOIS DO FATO. DECISÃO MANTIDA. Recurso desprovido.

    (Agravo Nº 70075380311, Quinta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Batista Marques Tovo, Julgado em 29/11/2017)

    #124451

    AGRAVO EM EXECUÇÃO. ROMPIMENTO DE TORNOZELEIRA ELETRÔNICA. FUGA. FALTA GRAVE. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA.

    O descumprimento pelo apenado de condição imposta à prisão domiciliar – mediante o rompimento de tornozeleira eletrônica – configura falta grave, nos termos do art. 50, inciso VI, c/c o art. 39, inciso V, e art. 146-C, inc. II, todos da LEP, além de caracterizar, por conseqüência, fuga, tipificada nos art. 50, II, do mesmo diploma legal. Reconhecida a prática de falta grave durante a execução de pena carcerária, a revogação do benefício anteriormente concedido (domiciliar), a regressão do regime de cumprimento de pena (art. 118, I da LEP), e a alteração da data-base para fins de nova progressão, são medidas cogentes. Agravo improvido.

    (Agravo Nº 70075745810, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Victor Luiz Barcellos Lima, Julgado em 23/11/2017)

    #124453

    AGRAVO EM EXECUÇÃO. FALTA GRAVE. TORNOZELEIRA ELETRÔNICA. VIOLAÇÃO DA ZONA DE INCLUSÃO. FALTA GRAVE. Não há como afastar a falta grave na espécie, pois o próprio apenado confessou ter violado a zona de inclusão. ALTERAÇÃO DA DATA-BASE. POSSIBILIDADE. Segundo a jurisprudência sedimentada no Superior Tribunal de Justiça, a prática de falta grave acarreta a alteração da data-base. AGRAVO DESPROVIDO. (Agravo Nº 70075604058, Sétima Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Alberto Etcheverry, Julgado em 23/11/2017)

    #124455

    AGRAVO EM EXECUÇÃO. FALTA GRAVE. FUGA. MONITORAMENTO ELETRÔNICO.

    Configura-se a falta grave quando o apenado descumpre as condições estabelecidas no monitoramento eletrônico. No caso, o apenado permaneceu mais de três meses com a tornozeleira rompida, passando à situação de foragido.

    REGRESSÃO.

    Reconhecida a falta grave, cabível a regressão do regime prisional.

    ALTERAÇÃO DA DATA-BASE. POSSIBILIDADE.

    Segundo a jurisprudência sedimentada no Superior Tribunal de Justiça, a prática de falta grave acarreta a alteração da data-base para futuros benefícios. A nova data-base em caso de fuga do apenado deve ser fixada no dia da recaptura.

    AGRAVO DESPROVIDO.

    (Agravo Nº 70075250845, Sétima Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Alberto Etcheverry, Julgado em 23/11/2017)

    #124457

    AGRAVO EM EXECUÇÃO. VIOLAÇÃO DAS REGRAS DE UTILIZAÇÃO DO SISTEMA DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO. FUGA. INOBSERVÂNCIA DOS DEVERES DOS PRESOS. FALTAS GRAVES. REGRESSÃO. ALTERAÇÃO DA DATA-BASE PARA FUTUROS BENEFÍCIOS. REMIÇÃO.

    A violação das regras de utilização do sistema de monitoração eletrônica não caracteriza falta grave, embora esteja o apenado que a praticar sujeito às consequências daí advindas, entre as quais a regressão de regime prisional. Contudo, na hipótese vertente, não se limitou o apenado a romper a tornozeleira eletrônica, pois permaneceu na condição de foragido de 1º a 15 de fevereiro de 2017, o que, evidentemente, caracteriza evasão da prisão domiciliar a que se encontrava submetido. E a fuga do apenado caracteriza falta grave, consoante previsão contida no art. 50, inc. II, da Lei da Execução Penal, ficando sujeito às sanções disciplinares. A inobservância dos deveres previstos nos incisos II e V, do artigo 39, da Lei da Execução Penal caracterizam falta grave, consoante previsão contida no art. 50, inc. VI, do precitado diploma legal, ficando o apenado sujeito às sanções disciplinares. Se aplicados, na decisão hostilizada, os consectários legais da falta grave, em decorrência do reconhecimento de outra infração disciplinar (mais recente, inclusive), descabe pleito de nova aplicação. A norma contida no artigo 127 da LEP permite a revogação de até um terço do tempo remido, tão-somente, com o que não há cogitar da inclusão, na perda, dos dias trabalhados não declarados remidos judicialmente até a data do fato, sob pena de se incorrer em analogia in malam partem. Decisão reformada. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.

    (Agravo Nº 70075649194, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Honório Gonçalves da Silva Neto, Julgado em 22/11/2017)

    #124459

    EMBARGOS INFRINGENTES. EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR SUBSTITUTIVA DO REGIME SEMIABERTO, COM MONITORAMENTO ELETRÔNICO (TORNOZELEIRA). CARÊNCIA DE VAGAS. SÚMULA VINCULANTE Nº. 56 DO STF. REAFIRMAÇÃO. RATIO DECIDENDI. FALÊNCIA OPERACIONAL DO REGIME SEMIABERTO. NECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO DO CAOS. ADOÇÃO DE CRITÉRIOS E PARÂMETROS GRADUALIZANTES, PARA TRIAGEM DOS APENADOS A SEREM BENEFICIADOS COM A PRISÃO DOMICILIAR SUBSTITUTIVA DO REGIME INTERMEDIÁRIO. EFETIVAÇÃO DE ANÁLISE SOBRE O MÉRITO DO APENADO, POR MEIO DE APRECIAÇÃO DE FATORES COMO PRIMARIEDADE, NATUREZA DOS CRIMES COMETIDOS, EXTENSÃO DA PENA CARCERÁRIA, EXERCÍCIO DE ATIVIDADES LABORAIS E HISTÓRICO DE VIDA CARCERÁRIA. PRINCIPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. CASO CONCRETO. DISTINGUISHING FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA VINCULANTE Nº 56 DO STF. DESCABIMENTO DA PRISÃO DOMICILIAR SUBSTITUTIVA. ABSOLUTA AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS DECISÓRIOS. PREMATURIDADE DO BENEFÍCIO CONCEDIDO A APENADO COM ELEVADO SALDO DE PENA, COLOCADO SOB PRISÃO DOMICILIAR TÃO LOGO PROGREDIU DO REGIME FECHADO PARA O SEMIABERTO. PREVALÊNCIA DOS VOTOS MAJORITÁRIOS NO JULGAMENTO DO ARESTO EMBARGADO, QUE DESCONSTITUIU, POR MAIORIA, A DECISÃO SINGULAR, COM EFICÁCIA EX TUNC. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DO APENADO A ESTABELECIMENTO PENITENCIÁRIO COMPATÍVEL COM O REGIME SEMIABERTO, NATURALMENTE VEDADA A SUA INSERÇÃO EM QUALQUER ESPÉCIE DE REGIME MAIS GRAVOSO DO QUE O SEMIABERTO. RECURSO IMPROVIDO. POR MAIORIA. M/GC 565 – S 17.11.2017 – P 09

    (Embargos Infringentes e de Nulidade Nº 70075232694, Terceiro Grupo de Câmaras Criminais, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Aymoré Roque Pottes de Mello, Julgado em 17/11/2017)

    #124463

    AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. MONITORAMENTO ELETRÔNICO. VIOLAÇÃO DA TORNOZELEIRA. FUGA. FALTA GRAVE RECONHECIDA. DECISÃO MANTIDA.

    O agravante descumpriu as condições de monitoramento eletrônico (procedeu ao rompimento da tornozeleira em 05/09/2016), situação esta que perdurou até 26/05/2017, quando foi recapturado, tendo sido reconhecida a prática da falta grave, a regressão para o regime fechado, a alteração da data-base para o dia da recaptura e a perda dos dias remidos em 1/6. Consigno que a lei, ao prever a fuga como falta grave, não distingue as condutas de quem viola o sistema de segurança do presídio e deserta do cárcere, daquela realizada pelo preso que, com a quebra da confiança da administração prisional e do juízo da execução, sai da zona de inclusão estipulada na decisão que lhe concedeu o benefício excepcional ou violou/rompeu a tornozeleira eletrônica. Portanto, considerando que o apenado descumpriu regras inerentes à execução da pena, entendo configurada a falta grave, uma vez que a justificativa lançada ao juízo singular não afasta o reconhecimento do cometimento desta. A alteração da data-base, limitada à futura progressão de regime, a perda de 1/6 dos dias remidos e a regressão de regime são sanções impositivas, pois consequências legais e lógicas de seu procedimento. Decisão mantida integralmente. À UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO EM EXECUÇÃO.

    (Agravo Nº 70075306688, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rosaura Marques Borba, Julgado em 09/11/2017)

    #124465

    AGRAVO EM EXECUÇÃO. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. FALTA GRAVE. ROMPIMENTO DO MONITORAMENTO ELETRÔNICO.

    A lei, ao prever a fuga como falta grave, não distingue as condutas de quem viola o sistema de segurança do presídio e deserta do cárcere, daquela realizada pelo preso que, com a quebra da confiança da administração prisional e do juízo da execução, sai da zona de inclusão estipulada na decisão que lhe concedeu o benefício excepcional ou violou/rompeu a tornozeleira eletrônica. Portanto, considerando que o apenado descumpriu regras inerentes à execução da pena, merece confirmação a ocorrência da falta grave.

    PRÁTICA DE FATO DENIFINIDO COMO CRIME. DESNECESSIDADE DO TRÂNSITO EM JULGADO.

    O art. 52 da LEP prevê como falta de natureza grave a “prática de fato previsto como crime doloso”. Na hipótese, o acusado, que estava usufruindo do benefício do monitoramento eletrônico foi preso pela prática de novo crime. Assim, correto o reconhecimento da falta grave pelo magistrado singular. Desnecessária a existência de sentença condenatória com trânsito em julgado do cometimento de novo delito para a configuração da falta disciplinar.

    CONSECTÁRIOS LEGAIS. ALTERAÇÃO DA DATA-BASE. EFEITOS.

    Mantidos os reconhecimentos das faltas graves e, por conseguinte, os consectários legais, especificamente, a alteração da data-base, ficando esta limitada apenas à futura progressão de regime. Manutenção da decisão hostilizada.

    RECURSO IMPROVIDO. UNÂNIME.

    (Agravo Nº 70074947375, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rosaura Marques Borba, Julgado em 09/11/2017)

    #124488

    AGRAVO EM EXECUÇÃO. PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. DESCUMPRIMENTO. INTIMAÇÃO POR EDITAL. INÉRCIA DO CONDENADO. CONVERSÃO EM PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. DECISÃO MANTIDA.

    Condenado à pena privativa de liberdade, substituída por penas restritivas de direitos, que sequer deu início ao cumprimento da reprimenda estabelecida. Esgotados os meios de intimação pessoal, tendo sido intimado por edital, permaneceu inerte, razão pela qual se mostra impositiva a conversão das penas restritivas de direitos em privativa de liberdade, nos termos do art.181 da LEP. Sobre a irresignação da determinação do uso da tornozeleira eletrônica, esclareço que a determinação encontra respaldo legal no disposto no art.146-B, IV, da LEP.

    RECURSO IMPROVIDO.

    (Agravo Nº 70074897711, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rosaura Marques Borba, Julgado em 09/11/2017)

    #124490

    AGRAVO EM EXECUÇÃO. FALTA GRAVE. FUGA POR VIOLAÇÃO DO DISPOSITIVO DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO. REGRESSÃO DE REGIME. ALTERAÇÃO DA DATA-BASE. PERDA DOS DIAS REMIDOS.

    1. O rompimento da tornozeleira eletrônica configura fuga e, como tal, falta grave, nos termos do artigo 50, inciso II, da Lei nº 7.210/84. Isto porque a tornozeleira eletrônica se constitui na forma de controle do Estado sobre o cumprimento da pena imposta. Rompido o controle de custódia, resulta configurada a fuga até porque é dever do apenado “abster-se de remover, de violar, de modificar, de danificar de qualquer forma o dispositivo de monitoração eletrônica ou de permitir que outrem o faça”, nos termos do inciso II do art. 146-C da LEP.

    2. Tendo o agravante cometido a falta grave expressamente prevista no art. 50, inciso II, da LEP, consubstanciada na fuga mediante a violação do dispositivo de monitoramento eletrônico, correta a regressão do regime prisional, nos termos do art. 118, inciso I, do aludido diploma legal.

    3. A prática de falta grave representa marco interruptivo do prazo para a obtenção de novos benefícios, excetuados o indulto, a comutação e o livramento condicional, nos termos das Súmulas 441, 534 e 535 do STJ.

    4. Inexistindo na decisão agravada disposição acerca da perda de dias remidos, inexiste o interesse recursal. AGRAVO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE EM QUE CONHECIDO, PARCIALMENTE PROVIDO.

    (Agravo Nº 70075294868, Quinta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cristina Pereira Gonzales, Julgado em 08/11/2017)

    #124492

    AGRAVO EM EXECUÇÃO. FALTAS GRAVES. FUGA E DESCUMPRIMENTO DAS REGRAS DO MONITORAMENTO ELETRÔNICO. JUSTIFICATIVA. A justificativa apresentada pelo apenado, não tem o condão de afastar a falta grave. REVOGAÇÃO DO MONITORAMENTO ELETRÔNICO. DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS. Mantenho a decisão que revogou o benefício do monitoramento eletrônico em razão do descumprimento das condições impostas, rompendo a tornozeleira eletrônica, passando a condição de foragido REGRESSÃO DE REGIME. A prática de falta grave é suficiente para a regressão de regime (art. 118, inc. I, da LEP). DATA-BASE. Mantida a alteração da data-base, excetuadas as situações de contagem de prazo para livramento condicional, indulto e comutação. DIAS REMIDOS. Prejudicado, tendo em vista que o apenado não possui dias remidos. DIAS A REMIR. A lei n.º 12.433 que alterou o artigo 127 da LEP trata da possibilidade de revogação de 1/3 “do tempo remido”, razão pela qual inviável determinar-se a perda dos dias a remir. No caso concreto é afastada a perda dos dias por remir. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. (Agravo Nº 70075405589, Quinta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Genacéia da Silva Alberton, Julgado em 08/11/2017)

    #124494

    AGRAVO EM EXECUÇÃO. FALTA GRAVE. COMETIMENTO DE NOVO DELITO NO CURSO DA EXECUÇÃO. REVOGAÇÃO DO MONITORAMENTO ELETRÔNICO. DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS.

    Mantenho a decisão que revogou o benefício do monitoramento eletrônico em razão do descumprimento das condições impostas, rompendo a tornozeleira eletrônica, cometendo o crime de dano. REGRESSÃO DE REGIME. A prática de falta grave é suficiente para a regressão de regime (art. 118, inc. I, da LEP). DATA-BASE. Mantida a alteração da data-base, excetuadas as situações de contagem de prazo para livramento condicional, indulto e comutação. REMIÇÃO. Prejudicado, tendo em vista que o apenado não possui dias remidos. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.

    (Agravo Nº 70075485250, Quinta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Genacéia da Silva Alberton, Julgado em 08/11/2017)

    #124496

    AGRAVO EM EXECUÇÃO. PRISÃO DOMICILIAR. ROMPIMENTO DA TORNOZELEIRA ELETRÔNICA. DETERMINAÇÃO DE EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO. Análise prejudicada tendo em vista que, durante o trâmite do recurso, o apenado teve deferido novamente a prisão domiciliar especial. AGRAVO PREJUDICADO. (Agravo Nº 70075463638, Quinta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Genacéia da Silva Alberton, Julgado em 08/11/2017)

    #124510

    EMBARGOS INFRINGENTES. AGRAVO EM EXECUÇÃO. MONITORAMENTO ELETRÔNICO DESCARREGADO. RECONHECIMENTO DE FALTA GRAVE. POSSIBILIDADE. A conduta faltosa do apenado – violação das regras de utilização do sistema de monitoração eletrônica mediante descarregamento da tornozeleira – constitui falta disciplinar de natureza grave, nos termos do que prevêem os arts. 50 e 146-C, inciso II, ambos da Lei de Execução Penal. Corolário lógico desta constatação é a regressão do regime de cumprimento da pena, tal como previsto no art. 118, inciso I, da LEP. Precedente desta e. Corte. RECURSO DESACOLHIDO. POR MAIORIA. (Embargos Infringentes e de Nulidade Nº 70074523655, Primeiro Grupo de Câmaras Criminais, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rosaura Marques Borba, Julgado em 03/11/2017)

    #124513

    AGRAVO EM EXECUÇÃO. FALTA GRAVE. PRÁTICA DE CRIME DOLOSO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR ADEQUADO. JUSTIFICATIVA NÃO ACOLHIDA. DESNECESSIDADE DE TRÂNSITO EM JULGADO PARA O RECONHECIMENTO DA FALTA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. REDIMENSIONAMENTO DA PERDA DOS DIAS REMIDOS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.

    1. Para a análise da ocorrência de falta grave é imprescindível a instauração de Processo Administrativo Disciplinar, nos termos da Súmula nº 533 do Superior Tribunal de Justiça, para posterior realização do procedimento previsto no artigo 118, § 2º, da LEP, se necessário. No caso dos autos, o Procedimento foi observado.

    2. O apenado não compareceu à SUSEPE para a instalação da tornozeleira eletrônica, uma vez que se encontrava recolhido à Delegacia de Polícia, com prisão preventiva decretada por suposto cometimento de novo delito consistente em tráfico de drogas, associação para o tráfico e posse ilegal de arma de fogo de uso permitido.

    3. Tendo praticado fato definido como crime doloso é dispensável o trânsito em julgado de sentença condenatória para o reconhecimento da falta grave, conforme entendimento da Súmula nº 526 do Superior Tribunal de Justiça.

    4. Impositiva a regressão de regime para o fechado, tendo em vista que o apenado não soube usufruir dos benefícios do regime semiaberto.

    5. Tendo praticado falta grave, mostra-se impositiva a alteração da data-base para fins de progressão de regime, nos termos da Súmula nº 534 do Superior Tribunal de Justiça.

    6. O art. 127 da LEP faculta a revogação de até 1/3 do tempo remido do apenado, devendo ser fundamentada a escolha da fração adotada pelo Magistrado. No caso dos autos a aplicação da fração máxima não foi fundamentada, sendo redimensionado o quantum para 01 (um) dia. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

    (Agravo Nº 70074880055, Terceira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ingo Wolfgang Sarlet, Julgado em 01/11/2017)

    #124515

    AGRAVO EM EXECUÇÃO (ART. 197 DA LEP). REGIME ABERTO. PRISÃO DOMICILIAR MEDIANTE MONITORAMENTO ELETRÔNICO. AUSÊNCIA DE SINAL DA TORNOZELEIRA NA RESIDÊNCIA DO APENADO. MUDANÇA DE ENDEREÇO OU RETORNO AO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. INCONFORMISMO DEFENSIVO.

    Em 06FEV2017, foi-lhe deferida a progressão de regime para o aberto e, em seguida, a prisão domiciliar, com monitoramento eletrônico, devido à falta de estrutura física ideal das casas prisionais compatíveis com o regime do apenado, conforme os requisitos do art. 94 da Lei de Execuções Penais. Sobreveio informação, pelo Departamento de Monitoramento Eletrônico, de que o local aonde o apenado reside possui sinal da tornozeleira “baixo” ou “nulo”, solicitando que fosse determinado o retorno do apenado ao estabelecimento prisional. O magistrado a quo oportunizou ao reeducando que mudasse de endereço, para que fosse mantido o monitoramento. Caso contrário, deveria retornar ao regime aberto. Contra essa decisão se insurge a defesa. Sem razão. Com efeito, o uso da tornozeleira no cumprimento de prisão domiciliar substitutiva ao regime aberto está previsto no artigo 146-B, inciso IV da LEP. Observa-se que, no presente caso, não se trata de prisão domiciliar humanitária, mas de prisão alternativa, em face da indisponibilidade de estabelecimento prisional compatível com o regime aberto, com o que se torna indispensável o uso de tornozeleira eletrônica pelo apenado, para fins de mantê-lo sob segura fiscalização do Estado. No presente feito, o magistrado ainda possibilitou ao apenado a mudança de endereço, para que lhe fosse mantida a benesse. A concessão de prisão domiciliar mediante monitoramento eletrônico aos apenados em regime aberto é medida excepcional, sendo que a impossibilidade do apenado em satisfazer as exigências para sua manutenção impõe que retorne ao cumprimento da pena em regime aberto. Além disso, a concessão de prisão domiciliar sem fiscalização eletrônica equivale, na prática, a um livramento condicional antecipado – benefício este injustificado e concretamente incompatível com o estágio atual das penas em execução. AGRAVO DESPROVIDO.

    (Agravo Nº 70075160234, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Antônio Cidade Pitrez, Julgado em 26/10/2017)

    #124517

    AGRAVO EM EXECUÇÃO. ROMPIMENTO DA TORNOZELEIRA ELETRONICA. EVASÃO DO SISTEMA PRISIONAL. AUSENCIA DE PAD. PRELIMINAR DE NULIDADE. PROCEDIMENTO NÃO INSTAURADO A PEDIDO DA DEFESA. PREFACIAL REJEITADA. DECISÃO SINGULAR CONFIRMADA. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE PAD.

    O entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça acerca da essencialidade do procedimento administrativo disciplinar não autoriza que se declare a nulidade quando o procedimento não é instaurado a partir de pedido formulado pela própria defesa, que não viu benefício qualquer na postergação da audiência de justificação e no conhecimento da decisão relacionada às faltas imputadas ao apenado. Nulidade que, suscitada exclusivamente pela Procuradoria de Justiça, não poderia ser aproveitada em benefício da defesa, que, em última análise, lhe deu causa. ROMPIMENTO DA TORNOZELEIRA ELETRÔNICA. MERO DESCUPRIMENRO DE CONDIÇÃO DO MONITORAMENTO. EVASÃO DO SISTEMA PRISIONAL. FALTA GRAVE CONFIGURADA. O rompimento da tornozeleira eletrônica justificaria por si só a revogação do benefício anteriormente concedido ao apenado e a regressão do regime prisional, medidas previstas na Lei de Execução Penal para eventual descumprimento das condições do monitoramento, pelo que não se poderia cogitar de reconhecimento de falta grave. Contudo, tendo o reeducando passado à condição de foragido após o descumprimento das regras de monitoramento, encontra-se caracterizada uma das hipóteses de falta grave, pelo que a decisão de piso não merece qualquer correção. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO POR MAIORIA.

    (Agravo Nº 70074324443, Quarta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Newton Brasil de Leão, Redator: Sandro Luz Portal, Julgado em 26/10/2017)

    #124519

    AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. APURAÇÃO DE INFRAÇÃO DISCIPLINAR. FUGA. ROMPIMENTO DE TORNOZELEIRA ELETRÔNICA. DECISÃO QUE, DENTRE SEUS PROVIMENTOS, RECONHECE A PRÁTICA DA FALTA GRAVE E APLICA AS SANÇÕES LEGAIS. INSURGÊNCIA DEFENSIVA.

    1. Agravo não conhecido quanto ao pedido de afastamento da perda de 1/3 dos dias remidos, por falta de interesse recursal.

    2. Na parte conhecida:

    2.1. Fuga. Rompimento de tornozeleira eletrônica. Infração disciplinar admitida. Falta grave caracterizada. A ausência de justificativa razoável para o desatendimento das condições impostas e afastamento do sistema carcerário.

    2.2. Sanções aplicadas:

    2..2.1. Regressão de regime carcerário. Possibilidade. Inteligência do art. 118, I, da LEP. Ausência de ofensa ao postulado da proporcionalidade.

    2.2.2. Alteração da data-base. Possibilidade. O cometimento de falta grave tem o condão de modificar a data base para aferição de requisitos objetivos à progressão de regime. Todavia, a alteração da data-base não influi na contagem de benefícios como a comutação, o indulto e o livramento condicional, consoante jurisprudência iterativa das cortes superiores. Pretensão recursal desacolhida. AGRAVO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, AGRAVO NÃO PROVIDO. UNÂNIME.

    (Agravo Nº 70074982174, Sexta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Bernadete Coutinho Friedrich, Julgado em 26/10/2017)

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