AGRAVO EM EXECUÇÃO. FALTA GRAVE. DESCARREGAMENTO DA TORNOZELEIRA ELETRÔNICA. FALTA GRAVE. A falta grave restou caracterizada, inclusive pelo depoimento do apenado em Juízo o qual afirmou que não carregou a tornozeleira. REVOGAÇÃO DO MONITORAMENTO ELETRÔNICO. DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS. Mantenho a decisão que revogou o benefício do monitoramento eletrônico em razão do descumprimento das condições impostas, descarregamento da tornozeleira eletrônica. REGRESSÃO DE REGIME. A prática de falta grave é suficiente para a regressão de regime (art. 118, inc. I, da LEP). DATA-BASE. Mantida a alteração da data-base, excetuadas as situações de contagem de prazo para livramento condicional, indulto e comutação. REMIÇÃO. A perda de 1/6 dos dias remidos no caso concreto, se mostra adequada e necessária à reprovação do ato, visto que o apenado deixou descarregar a tornozeleira eletrônica e somente retornou ao cumprimento da pena, pois recapturado. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.
(Agravo Nº 70075954107, Quinta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Genacéia da Silva Alberton, Julgado em 18/12/2017)
AGRAVO EM EXECUÇÃO. FALTAS GRAVES. COMETIMENTO DE NOVO DELITO NO CURSO DA EXECUÇÃO E DESCARREGAMENTO DA TORNOZELEIRA ELETRÔNICA. FALTAS GRAVES. As faltas graves restaram caracterizadas, inclusive pelo depoimento do apenado em Juízo o qual afirmou que não carregou a tornozeleira. REVOGAÇÃO DO MONITORAMENTO ELETRÔNICO. DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS. Mantenho a decisão que revogou o benefício do monitoramento eletrônico em razão do descumprimento das condições impostas, rompendo a tornozeleira eletrônica, cometendo o crime de dano. REGRESSÃO DE REGIME. A prática de falta grave é suficiente para a regressão de regime (art. 118, inc. I, da LEP). DATA-BASE. Mantida a alteração da data-base, excetuadas as situações de contagem de prazo para livramento condicional, indulto e comutação. REMIÇÃO. A perda de 1/6 dos dias remidos no caso concreto, se mostra adequada e necessária à reprovação do ato, visto que o apenado deixou descarregar a tornozeleira eletrônica e cometeu novo delito no curso da execução. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.
(Agravo Nº 70075306282, Quinta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Genacéia da Silva Alberton, Julgado em 18/12/2017)
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