Reforma Trabalhista – Jurisprudências – TST

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    Diversos entendimentos jurisprudenciais do Tribunal Superior do Trabalho (TST) sobre a Reforma Trabalhista

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. RESTABELECIMENTO DO PAGAMENTO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO EXERCIDA POR MAIS DE DEZ ANOS. AQUISIÇÃO DO DIREITO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRINCÍPIO DA ESTABILIDADE FINANCEIRA. SÚMULA 372, I, DO TST.

    1-Nas razões de embargos de declaração, o Banco do Brasil – litisconsorte – afirma que esta Subseção incorreu em omissão/contradição quanto à conclusão de que deve ser mantida a decisão de restabelecimento do pagamento da gratificação de função ao impetrante em virtude da reforma legislativa operada pela Lei 13.467/2017, em que fora consolidado entendimento oposto ao estabelecido na Súmula 372, I, desta Corte.

    2-Não se verifica no acórdão embargado vício para determinar efeitos infringentes aos declaratórios, porém a controvérsia merece maiores esclarecimentos em decorrência da questão temporal e das alterações legislativas ocorridas na norma celetista.

    3-No caso concreto, é fato incontroverso o exercício de funções comissionadas no período superior a dez anos (4/2/2005 até 31/1/2017).

    4-A reforma trabalhista, estabelecida pela Lei 13.467/2017, dentre as suas diversas alterações, introduziu um segundo parágrafo ao art. 468 da CLT, o qual passou a dispor que: “A alteração de que trata o § 1º deste artigo [antigo parágrafo único], com ou sem justo motivo, não assegura ao empregado o direito à manutenção do pagamento da gratificação correspondente, que não será incorporada, independentemente do tempo de exercício da respectiva função”.

    5-Como visto, a redação deste dispositivo (art. 468, § 2º, da CLT) vai de encontro ao que prevê a Súmula 372, I, desta Corte, levantando questionamentos quanto à sua aplicabilidade a fatos e situações contratuais prévias à sua vigência.

    6-O art. 5º, XXXVI, da Carta Magna e o art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro – LINDB dispõem que a lei nova não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. A título argumentativo cita-se ainda o estabelecido no art. 5º, XL, da CF que consagra o princípio da irretroatividade da norma penal para prejudicar o réu, bem como o disposto no artigo 150, III, “a”, também da CF, que constitui um dos mais importantes princípios constitucionais limitadores da tributação, o qual prevê a impossibilidade da cobrança de tributo sobre fatos que aconteceram antes da entrada em vigor da lei que o instituiu – irretroatividade da lei tributária.

    7-Dessa forma, conclui-se que a regra geral adotada pelo ordenamento jurídico pátrio é de que a lei nova não será aplicada às situações constituídas sob a vigência da lei revogada ou modificada (princípio da irretroatividade). Este princípio visa assegurar a segurança, a certeza e a estabilidade jurídica.

    8-Assim, os empregados que completaram 10 anos de exercício de cargo comissionado ou função de confiança antes da entrada em vigor da reforma trabalhista serão beneficiados pela Súmula 372 deste Tribunal, que interpretou o disposto na redação original do art. 468 da CLT (legislação modificada) e, portanto, terão garantido o direito à incorporação do valor da gratificação percebida, o que se aplica ao caso dos autos.

    9-Ressalta-se que, em julgamentos atuais e semelhantes, esta Subseção reconheceu o direito à tutela antecipatória. Precedentes. Embargos de declaração conhecidos e providos apenas para prestar esclarecimentos sem a concessão de efeito modificativo.

    (TST – ED-RO – 21284-38.2017.5.04.0000 , Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 26/06/2018, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 29/06/2018)

    #142572

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO DE REVISTA.

    O artigo 775 da CLT e seu parágrafo único, com redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737 de 1946, estabelecem que os prazos processuais trabalhistas são contínuos e irreleváveis, terminando no primeiro dia útil seguinte os prazos que vencerem em sábado, domingo ou feriado. Importante salientar que o recurso de revista fora interposto antes da vigência da Lei nº 13.467/2017 (reforma trabalhista), prevalecendo o posicionamento desta Corte de que não se aplica ao processo do trabalho a contagem de prazos em dias úteis, prevista no art. 219 do CPC de 2015. Dessa forma, a contagem do prazo recursal teve início em 27/06/2017 (terça-feira) e o octídio legal findou em 04/07/2017 (terça-feira), o que evidencia a intempestividade do recurso interposto em 05/07/2017 (quarta-feira). Agravo de instrumento não provido.

    (TST – AIRR – 464-67.2016.5.23.0076 , Relator Ministro: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 26/06/2018, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/06/2018)

    #142575

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    RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE – PROCESSO ANTERIOR À LEI 13.467/17 – INTERVALO DE 15 MINUTOS DA MULHER ANTES DE LABOR EM SOBREJORNADA – CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 384 DA CLT – INTERVALO DEVIDO.

    1.De plano, cumpre mencionar que, em razão do princípio da irretroatividade da lei (art. 5º, XXXVI, da CF), não se aplica à presente hipótese a Lei 13.467/17, que revogou o art. 384 da CLT, uma vez que o contrato de trabalho da Reclamante começou e terminou antes da chamada Reforma Trabalhista, tendo a reclamação sido proposta também antes da entrada em vigor da mencionada Lei.

    2.O Tribunal Pleno desta Corte, no Incidente de Inconstitucionalidade em Recurso de Revista TST-IIN-RR-1540/2005-046-12-00.5, firmou o posicionamento no sentido de que a igualdade jurídica e intelectual entre homens e mulheres não afasta a natural diferenciação fisiológica e psicológica dos sexos, não escapando ao senso comum a patente diferença de compleição física entre homens e mulheres. Analisando o art. 384 da CLT em seu contexto, verificou-se que se trata de norma legal inserida no capítulo que cuida da proteção do trabalho da mulher e que, versando sobre intervalo intrajornada, possui natureza de norma afeta à medicina e segurança do trabalho, infensa à negociação coletiva, dada a sua indisponibilidade.

    3.Assim sendo, merece reforma a decisão proferida pela Corte de origem que entendeu indevido o pagamento das horas extras decorrentes do intervalo suprimido, a fim de adequar-se à jurisprudência pacificada do Tribunal Superior do Trabalho. Recurso de revista conhecido e provido.

    (TST – RR – 677-63.2011.5.04.0016 , Relator Ministro: Ives Gandra Martins Filho, Data de Julgamento: 26/06/2018, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/06/2018)

    #142578
    #142582

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    I – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA ASTRAZENECA DO BRASIL LTDA. EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS E ASSISTENCIAIS. PRESCRIÇÃO. COBRANÇA DE NÃO FILIADOS.

    I. O ordenamento jurídico trabalhista anterior à entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 distinguia quatro espécies de contribuições para suas respectivas entidades sindicais: contribuição sindical, prevista nos arts. 578 a 610 da CLT e autorizada pelo art. 8º, IV, da Constituição Federal; contribuição confederativa, que tem fundamento no inciso IV do art. 8º da Constituição da República e se destina ao custeio do sistema confederativo da representação sindical; contribuição assistencial, que, nos termos do art. 513, alínea “e”, da CLT, dispositivo recepcionado pela Constituição Federal, é instituída por convenção ou acordo coletivo e dissídio coletivo de trabalho, assim como a contribuição confederativa; e a mensalidade do associado do sindicato, que são parcelas mensais pagas, de modo voluntário, pelos sindicalizados.

    II. É pacífico nesta Corte Superior o entendimento, segundo o qual a contribuição sindical, na forma prevista antes da reforma trabalhista, possui natureza jurídica tributária, conforme arts. 8º, IV, 149 c/c 146, III, da Constituição Federal e art. 578 da CLT, sendo, pois, aplicável o prazo de prescrição quinquenal previsto no art. 174 do CTN, e, quanto à contribuição assistencial, observa-se, igualmente, o prazo quinquenal estipulado no inciso XXIX da Constituição Federal por se tratar de obrigação derivada de relação trabalhista, não se cogitando, contudo, da observância da prescrição bienal, porque, em tais hipóteses, não se discutem direitos oriundos de extinta relação de trabalho.

    III. Em razão da natureza jurídica tributária atribuída à contribuição sindical até o advento da Lei nº 13.467/2017, esta era paga de forma compulsória por todos os integrantes da categoria econômica e profissional, filiados ou não ao respectivo sindicato representativo, enquanto a contribuição assistencial, possuidora de natureza autônoma e instituída pelas assembleias gerais das entidades sindicais por meio de instrumentos coletivos, independentemente de prévia regulamentação por lei ordinária ou complementar, tendo por finalidade proporcionar aos sindicatos econômicos e profissionais os recursos financeiros necessários para o custeio de suas atividades, só pode ser cobrada de trabalhadores ou empregadores sindicalizados, sob pena de ofensa aos arts. 5º, XX, e 8º, V, da Constituição Federal de 1988, nos moldes do Precedente Normativo nº 119 e da Orientação Jurisprudencial nº 17, ambas da SDC deste TST.

    IV. Os citados preceitos jurisprudenciais são expressamente direcionados aos trabalhadores. Todavia, é pacífico, no âmbito desta Corte, que idêntico fundamento de ordem constitucional se aplica analogicamente à categoria econômica, isso porque os arts. 5º, XX, e 8º, V, da Constituição Federal asseguram a liberdade de associação e de sindicalização, sem nenhuma restrição ao empregador. Garante-se, assim, o pleno exercício do princípio democrático na vertente da liberdade associativa/sindical.

    V. Por consequência, cláusula coletiva que estabelece a contribuição assistencial, indistinta e compulsoriamente, a entidades empregadoras, filiadas ou não, afronta o princípio da liberdade de sindicalização, consagrado no inciso V do artigo 8º da Constituição Federal, bem como se contrapõe ao disposto no inciso XX do artigo 5º da Constituição Federal, que encerra o princípio da liberdade de associação. Assim, ao entender “pela compulsoriedade das contribuições assistenciais previstas nas convenções coletivas de trabalho dos exercícios de 2002, 2003, 2004, 2005, 2006 e 2007”, a decisão exarada pelo TRT de origem incorreu em violação dos citados dispositivos constitucionais.

    VI. Quanto à contribuição sindical estatuída nos arts. 578 e 580 da CLT, cuja compulsoriedade decorria da natureza jurídica tributária conferida à parcela antes da entrada em vigor da reforma trabalhista, o TST já pacificou o entendimento no sentido de que o enquadramento sindical se dá pela atividade preponderante do empregador e pelo princípio da territorialidade, de forma que se aplicam à relação de emprego as normas coletivas pactuadas no âmbito do local da prestação de serviços pelo empregado, e, assim, mesmo na falta de sucursal ou filial em determinada localidade, contando a empresa com a força de trabalho de empregados seus nesta, ainda que em categoria profissional diferenciada, como no caso dos vendedores e propagandistas da indústria farmacêutica, o empregador é representado pelo ente sindical correspondente a sua categoria econômica no local onde o trabalhador labora, e, corolariamente, deve recolher a contribuição sindical devida compulsoriamente, por força de lei (antes do advento da reforma trabalhista), ao referido sindicato.

    VII. Extrai-se do acórdão regional que “é incontroverso que a ré possui empregados propagandistas-vendedores autuando no Rio Grande do Sul”, daí por que as normas coletivas ajustadas entre o ente sindical representativo da categoria profissional desses empregados no Rio Grande do Sul e o ente sindical representativo da categoria econômica da Ré no referido Estado devem ser observadas, culminando, assim, na representação da empresa Reclamada pelo sindicato patronal em tais negociações, decorrendo daí, portanto, o dever de adimplemento do respectivo imposto sindical.

    VIII. Recurso de revista de que se conhece parcialmente e a que se dá provimento.

    II – RECURSO DE REVISTA ADESIVO INTERPOSTO PELO SINDICATO DA INDÚSTRIA DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL – SINDIFAR EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

    I.O art. 5º da Instrução Normativa nº 27/2005 do Tribunal Superior do Trabalho dispõe que, à exceção das lides decorrentes da relação de emprego, os honorários advocatícios são devidos pela mera sucumbência. No caso, o sindicato patronal propôs ação de cobrança de contribuições sindicais e assistenciais em face da Reclamada e obteve êxito quanto à cobrança das primeiras, tendo, pois, a referida ação sido ajuizada pelo ente sindical em nome próprio.

    II.Patente que as pretensões objeto da ação ajuizada não decorrem de uma relação de emprego, e, assim, nos moldes da referida Instrução Normativa, são devidos os honorários advocatícios em razão da mera sucumbência, entendimento já sedimentado por esta Corte Superior no item III da Súmula nº 219 do TST.

    III.Recurso de revista adesivo de que se conhece e a que se dá provimento.

    (TST – RR – 60000-20.2007.5.04.0022 , Relator Desembargador Convocado: Ubirajara Carlos Mendes, Data de Julgamento: 26/06/2018, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/06/2018)

    #142597

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DO CPC/2015. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS E DO DEPÓSITO RECURSAL. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO.

    Em razão de provável caracterização de ofensa ao art. 5º, LV, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido.

    RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DO CPC/2015. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS E DO DEPÓSITO RECURSAL. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO.

    Tratando-se de recurso ordinário interposto sob a égide da Lei nº 13.015/2014 e antes da vigência da Lei nº 13.467/2017 (reforma trabalhista), prevalece o posicionamento desta Corte, cristalizado na Súmula 86, no sentido de que a isenção relativa ao recolhimento do depósito recursal e/ou das custas processuais não se aplica às empresas em recuperação judicial, mas apenas à massa falida. No entanto, considerando que o recurso ordinário foi interposto na vigência do CPC de 2015, o e. TRT, nos termos do § 4º do artigo 1.007 do CPC, deveria ter oportunizado à recorrente prazo para a realização do recolhimento do preparo recursal em dobro, sob pena de deserção. Precedente. Recurso de revista conhecido e provido.

    (TST – RR – 1680-33.2015.5.06.0121 , Relator Ministro: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 20/06/2018, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/06/2018)

    #142600

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    I – RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO INTERPOSTO ANTES DA LEI 13.015/2014.

    DOENÇA DO TRABALHO. LER/DORT. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA DO EMPREGADOR. CULPA, NEXO DE CAUSALIDADE E DANO. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PENSÃO. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO À IDADE DE APOSENTADORIA. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COM PENSÃO.

    O Tribunal Regional, com amparo nas provas produzidas nos autos, especialmente o laudo pericial, concluiu pela existência do nexo de causalidade entre a doença da reclamante (tendinite do músculo supra espinhoso do ombro esquerdo de evolução crônica), que ensejou sua aposentadoria por invalidez, e o trabalho desempenhado na reclamada, a qual agiu com culpa, uma vez que não adotou medidas necessárias e suficientes para prevenir e evitar a doença profissional. Nesse contexto, restam presentes todos os requisitos ensejadores da responsabilidade civil subjetiva, nexo de causalidade, culpa e dano, na forma dos artigos 186 e 927, caput¸ do Código Civil. Para se chegar à conclusão oposta e entender quaisquer dos requisitos ensejadores da responsabilidade civil, como pretende a reclamada, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 126 do TST. Portanto, a ofensa sofrida resultou defeito pelo qual a ofendida não pode exercer o seu ofício ou profissão, o que enseja o dever de reparação da reclamada, nos termos do art. 950 do Código Civil. No caso, o TRT registra que a reclamante teve perda parcial da capacidade de trabalho, encontra-se aposentada por invalidez, e não pode mais exercer a função antes desempenhada para o reclamado. Assim, sem cogitar limitação da pensão até a idade da aposentadoria e estabelecendo a data da aposentadoria por invalidez como termo inicial do pagamento, o Regional concluiu que o pensionamento deveria ser fixado em valor mensal correspondente a 100% do salário auferido pela autora, pelo que majorou a condenação de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para R$ 267.000,00 (duzentos e sessenta e sete mil reais), a ser pago em parcela única, equivalente a aproximadamente 30% do que receberia se o pensionamento fosse mensal. O entendimento deste Tribunal Superior vai ao encontro ao que concluiu o TRT, uma vez que o art. 950 do Código Civil dispõe que a pensão mensal deve corresponder à importância do trabalho para o qual o empregado se inabilitou, que, no caso, representa o percentual de 100%. Precedentes. No que diz respeito ao pedido de limitação da pensão mensal até os 65 anos de idade, a decisão regional se mostra em consonância com a jurisprudência pacífica do TST, no sentido de que o disposto no art. 950 do Código Civil não encontra limitação na data da futura idade de aposentadoria. Precedentes. Também está em consonância com a jurisprudência pacífica do TST, o entendimento do TRT no sentido de que o benefício previdenciário pode ser cumulado com a pensão mensal, uma vez que ambos possuem naturezas e fontes distintas. Precedentes. Óbice da Súmula 333 do TST. Recurso de revista não conhecido.

    INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.

    O TRT não se manifestou acerca dos danos morais, pelo que a questão carece do devido prequestionamento, na forma da Súmula 297, I, do TST. Recurso de revista não conhecido.

    HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPPROCA.

    Quanto aos honorários advocatícios, nos termos do art. 3º, § 3º, da Instrução Normativa nº 27 do TST, o princípio da sucumbência recíproca não se aplica às lides decorrentes da relação de emprego antes da reforma trabalhista, pelo que a condenação não viola literalmente o art. 21 do CPC/1973. Assegurado o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes, assim como devidamente fundamentada a decisão regional que condenou a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios, não observo violação direta e literal aos arts. 5º, LV e 93, IX da CRFB/1988. Por fim, conforme entendimento pacífico do TST, conforme Súmula 221, a admissibilidade do recurso de revista por violação tem como pressuposto a indicação expressa do dispositivo de lei ou da Constituição tido como violado, pelo que a alegação genérica de violação às Leis 1.060/1950 e 5.584/1970 não impulsiona o conhecimento do apelo. Recurso de revista não conhecido.

    II – AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE EM RECURSO DE REVISTA ADESIVO.

    Diante do não conhecimento do apelo principal, fica prejudicado o exame do agravo de instrumento em recurso de revista adesivo interposto pela reclamada,conforme disposto no art. art. 500, III, do CPC/1973 (atual art. 997, § 2º, III, do CPC/2015).

    (TST – ARR – 9954800-71.2006.5.09.0013 , Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 20/06/2018, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/06/2018)

    #142603

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    AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. OPERADOR DE TELEMARKETING EM ATIVIDADE BANCÁRIA, TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. VÍNCULO DIRETA- MENTE COM O BANCO TOMADOR DOS SERVIÇOS. DECISÃO MONOCRÁTICA DENEGA- TÓRIA DE SEGUIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO PROFERIDA PELA PRESIDÊNCIA DESTE C. TRIBUNAL PAUTA NA APLICAÇÃO DA SÚMULA 422/I/TST. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. DIALETICIDADE. INOBSERVÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO.

    A reclamada limita-se a insistir na licitude da terceirização e na impossibilidade de reconhecimento do vínculo de emprego com Banco, tomador dos serviços de call center, sem apresentar impugnação ao fundamento da decisão agravada, consistente na aplicação da Súmula 422/TST. Nesse contexto, inobservado o princípio da dialeticidade, incide, ao caso, o contido no item I da Súmula 422/TST (“Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida”). Agravo não conhecido, no tema.

    NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. MATÉRIA NÃO APRESENTADA NO RECURSO DE REVISTA. INOVAÇÃO RECURSAL.

    Inviável a análise de matéria que não foi apresentada no recurso de revista, por ser tratar de inovação recursal. Agravo conhecido e não provido, no tema.

    FATO NOVO. LEI 13.429/2017 (REFORMA TRABALHISTA). IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA.

    Inviável a pretensão de aplicação da Lei 1.429/2017, visto que no, no caso, a lei não retroage para regular fatos anteriores ao início de sua vigência, nos termos do art. 5.º, XXXVI, da CF e art. 6º da LINDB. Agravo conhecido e não provido, no tema.

    (TST – Ag-AIRR – 10649-98.2016.5.03.0181 , Relator Ministro: Hugo Carlos Scheuermann, Data de Julgamento: 20/06/2018, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 22/06/2018)

    #142606

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    AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO OU SUPRESSÃO POR NORMA COLETIVA. DIREITO INTERTEMPORAL. PREVALÊNCIA DO NEGOCIADO SOBRE O LEGISLADO. PRINCÍPIO DA AUTONOMIA PRIVADA COLETIVA. ANÁLISE DO CASO CONCRETO. NECESSIDADE. ESTABELECIMENTO DE DISTINGUISHING OU DISTINÇÃO

    I. No agravo, a alegação é de que o princípio da autonomia privada coletiva, positivado no art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, à luz de decisões recentes do Supremo Tribunal Federal, vai de encontro com a diretriz perfilhada na Súmula nº 437, II, do TST.

    II. Observa-se que a Lei nº 13.467/2017, que promoveu o núcleo principal da denominada “reforma trabalhista“, provocou grandes mudanças em relação aos temas “prevalência do negociado sobre o legislado” e “intervalo intrajornada” favoráveis à tese da ora Agravante.

    III. Não obstante, sob a ótica do direito intertemporal, releva destacar que, na hipótese vertente, os fatos que integram a causa de pedir remota são anteriores à vigência da Lei nº 13.467/2017, razão por que se lhe aplicam as normas de Direito Material do Trabalho do tempo dos fatos, em respeito ao princípio da irretroatividade (art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal), simbolizado pelo brocardo “tempus regit actum”.

    IV. Ademais, na presente data, não há decisão de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal que desautorize a incidência da Súmula nº 437, II, do TST.

    V. Releva destacar, ainda, que o Tribunal Pleno do TST, por ocasião do julgamento do E-RR-205900-57.2007.5.09.0325, em 26/09/2016, decidiu que a autonomia da negociação coletiva não é absoluta e que a decisão monocrática emanada do Supremo Tribunal Federal no RE 895.759/PE, da lavra do Ministro Teori Zavaski, refere-se a situação específica, a atrair a técnica da distinção.

    VI. Desse modo, sob qualquer ângulo que se aprecie a questão, não há como dar guarida à pretensão recursal da ora Agravante.

    VII. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

    (TST – Ag-AIRR – 10313-02.2016.5.15.0039 , Relator Desembargador Convocado: Ubirajara Carlos Mendes, Data de Julgamento: 13/06/2018, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 22/06/2018)

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