Sanções Disciplinares – Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil (EAOB)

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    DISPOSIÇÕES SOBRE SANÇÕES E INFRAÇÕES DISCIPLINARES NA ADVOCACIA

    O Capítulo IX da Lei nº 8.906/94, conhecido como Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), estabelece as regras sobre as infrações disciplinares e as respectivas sanções aplicáveis aos advogados e estagiários. Essas normas visam proibir comportamentos que contrariem os deveres éticos desses profissionais, configurando-se como infrações disciplinares.

    As diversas infrações estão consolidadas no artigo 34 da mencionada lei, enumeradas em vinte e nove incisos. O Estatuto especifica as sanções aplicáveis a cada infração no artigo 35, sendo elas: CENSURA, SUSPENSÃO, EXCLUSÃO E MULTA, com a multa atuando como uma penalidade complementar. As regras para aplicação dessas sanções são detalhadas nos artigos 36 a 39 do Estatuto.

    CENSURA
    A censura é a penalidade mais leve, destinada a infrações de menor gravidade. Essa sanção não é divulgada publicamente, ficando conhecida apenas pelo advogado envolvido e pela OAB. No entanto, é registrada no histórico do profissional, afetando seu status de primariedade.

    É importante não confundir censura com advertência. A advertência, prevista no artigo 40 do Estatuto, serve como uma alternativa à censura em casos de atenuantes, não sendo divulgada ou registrada no histórico do advogado, mantendo-se confidencial entre o profissional e a OAB e não afetando a primariedade.

    Infrações que podem resultar em censura incluem:
    – Violação do sigilo profissional sem motivo justificado;
    – Desrespeito ao Código de Ética e Disciplina.

    SUSPENSÃO
    A suspensão é aplicada principalmente por infrações relacionadas a honorários, proibindo o exercício da advocacia em território nacional de 30 dias a 12 meses.

    Existem exceções, como:
    – Falha no pagamento da anuidade da OAB;
    – Não prestação de contas ao cliente;
    – Erros profissionais reiterados.

    A suspensão é tornada pública e registrada no histórico do advogado.

    Infrações passíveis de suspensão:
    – Retenção abusiva de autos;
    – Reincidência em infrações;
    – Conduta incompatível com a advocacia;
    – Incontinência pública e escandalosa.

    EXCLUSÃO
    A exclusão é a penalidade mais severa, exigindo aprovação de dois terços do Conselho da OAB. Resulta no cancelamento da inscrição do advogado, que deixa de ter permissão para atuar legalmente. A decisão é publicada e registrada.

    Infrações que podem levar à exclusão:
    – Condenação por uso de prova falsa para inscrição;
    – Prática de crime;
    – Terceira suspensão;
    – Perda da idoneidade moral.

    MULTA
    A multa é estipulada entre uma a dez vezes o valor da anuidade, aplicada somente de forma cumulativa com outras sanções, funcionando como um agravante.

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