TEORIA MAIOR DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA

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    TEORIA MAIOR DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA

    Para a Teoria Maior, não basta que a pessoa jurídica esteja insolvente e, portanto, impossibilitada financeiramente de cumprir com suas obrigações perante seus credores para que a desconsideração seja aplicada. A Teoria Maior somente reconhece a desconsideração da personalidade jurídica quando ficar configurado que os sócios agiram com fraude ou abuso, ou, ainda, que houve confusão patrimonial entre os bens da pessoa física e os bens da pessoa jurídica.

    Artigos relacionados: art. 28, caput, do CDC e art. 50 do CC/2002

    Ementa:

    DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PRINCÍPIOS DA PERSONALIZAÇÃO E DA AUTONOMIA  MATRIMONIAL DA PESSOA JURÍDICA. DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MAIOR E MENOR. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE INSOLVÊNCIA E DE OBSTÁCULO AO  RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS CAUSADOS AO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS SÓCIOS. NÃO CARACTERIZAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. OCORRÊNCIA.

    1- O ordenamento jurídico adotou a teoria maior, na qual deve haver a prova incontestável da utilização fraudulenta da pessoa jurídica, a confusão patrimonial, dentre outras, nos termos do art. 50 do Código Civil e do art. 28, caput, do Código de Defesa do Consumidor.

    2 – O legislador previu a teoria menor no art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor, na qual não se exige a prova de fraude, mas a simples existência obstáculos efetuados pela pessoa jurídica ao impossibilitar o ressarcimento de prejuízos ao consumidor, como no caso de insolvência patrimonial.

    3 – A desconsideração da personalidade jurídica não se confunde com a responsabilidade solidária, porquanto essa decorre de uma relação subjetiva, ou seja, referente aos sujeitos da relação jurídica, bem como não se presume, resultando da lei ou da vontade das partes, nos termos do art. 265 do Código Civil.

    4 – A personalidade da pessoa jurídica, também, não se confunde com a dos seus sócios, tanto no que se refere ao patrimônio respectivo, quanto às obrigações assumidas, sob pena de violação aos princípios da Personalização e da Autonomia Patrimonial da Pessoa Jurídica.

    5 – Não restando configurada a insolvência da executada ou a imposição de qualquer outro obstáculo impossibilitando o ressarcimento ao consumidor, a ensejar a desconsideração da personalidade jurídica, bem como não se tratando de caso de responsabilidade solidária dos sócios, imperioso a exclusão destes do pólo passivo da demanda, por ilegitimidade ad causam.

    6 – Recurso conhecido e provido.

    (TJDFT – Acórdão n. 859749, 20100110919736 APC, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, Revisor: JAIR SOARES, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 8/4/2015, Publicado no DJE: 14/4/2015. Pág.: 342)

    OUTROS PRECEDENTES:

    Acórdão n. 840907, 20140020284127AGI, Relatora: ANA CANTARINO, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 17/12/2014, Publicado no DJE: 27/1/2015. Pág.: 383;

    Acórdão n. 815473, 20140020128439AGI, Relator: JOÃO EGMONT, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 27/8/2014, Publicado no DJE: 4/9/2014. Pág.: 130;

    Acórdão n. 762298, 20130020268322AGI, Relator: ALFEU MACHADO, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 19/2/2014, Publicado no DJE: 24/2/2014. Pág.: 72.

    Fonte: TJDFT

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