WhatsApp – Jurisprudências
Marcado: abalo moral, autora, condutas, dano moral, danos extrapatrimoniais, danos morais, Diogenes Vicente Hassan Ribeiro, direito, Fabio Vieira Heerdt, grupo de whatsapp, honra, indenização por danos morais, Ingo Wolfgang Sarlet, José Antônio Cidade Pitrez, moradores, ncpc, ofensas, ônus, prédio, provas, punição, recurso inominado, rede social, salão de festas, síndica, TJRS, vítima, whatsapp
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28/07/2018 às 23:23 #145315Suporte JuristasMestre
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Diversas Jurisprudências envolvendo o aplicativo de mensagens “WhatsApp” do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul – TJRS
RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. OFENSAS EM REDE SOCIAL CONTRA A HONRA DA AUTORA. FALSIDADE DA COMUNICAÇÃO NÃO COMPROVADA PELA RÉ, ÔNUS QUE LHE INCUMBIA. OCORRÊNCIA DE ABALO AOS ATRIBUTOS DA PERSONALIDADE DA AUTORA. ART. 373, INC. I, DO NCPC. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO, POIS EM OBSERVÂNCIA ÀS PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO E AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA.
Narra a autora que ela e a ré moram no mesmo edifício. Aduz que a ré utilizou o salão de festas do prédio para uso de terceiros, sem autorização da síndica ou dos demais moradores. Afirma que demonstrou sua insatisfação com o ocorrido no grupo de WhatsApp dos condôminos, instante em que foi excluída do referido grupo. Relata que, após sua saída, foi fortemente ofendida e desrespeitada pela ré diante dos demais moradores do prédio. Pugna a condenação da ré ao pagamento de uma compensação por danos extrapatrimoniais. Sentença que julgou procedente a ação, condenando a recorrente ao pagamento de R$1.000,00 (mil reais), a título de indenização por danos morais. Com efeito, a autora logrou comprovar os fatos constitutivos de seu direito, consoante documentos acostados às fls. 11 e 13, os quais atestam que a ré efetuou ofensas à autora no grupo de WhatsApp dos moradores do condomínio, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, inc. I, do NCPC. No que tange à origem e integridade das provas, tem-se que não há demonstração alguma da falsidade da comunicação, ônus que incumbia à ré, nos termos do art. 373, inc. II, do NCPC. Ora, poderia a parte ré, muito bem, ter trazido alguma testemunha ou qualquer elemento cabível para que comprovasse a fraude, ônus do qual não se incumbiu. Diante disso, entende-se que restaram caracterizados os danos morais, já que a autora comprovou o abalo moral sofrido, em função das ofensas perpetradas pela recorrente, através das redes sociais, junto a alguns moradores do prédio. Em vista disso, o valor de R$1.000,00 (mil reais) fixado a título de danos morais deve ser mantido, a fim de compensar os danos sofridos pela vítima e servir como punição à ré, a fim de desestimulá-la a persistir em condutas como a ora em julgamento. Além disso, verifica-se que fora aplicado em consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como em observância às particularidades do caso concreto. Sentença mantida pelos próprios fundamentos, com fulcro no art. 46 da Lei n.º 9.099/1995.
RECURSO IMPROVIDO.
(TJRS – Recurso Cível Nº 71007408883, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fabio Vieira Heerdt, Julgado em 19/07/2018)
28/07/2018 às 23:27 #145318Suporte JuristasMestre[attachment file=145320]
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. EXTENSÃO DOS EFEITOS. DENEGADA. MÉRITO.
Paciente reincidente, segregado desde 29 de março de 2018, no presídio regional de pelotas, em razão de prisão em flagrante, em cumprimento de mandado de busca e apreensão, devidamente homologado, posteriormente, convertida em preventiva.
EXTENSÃO DOS EFEITOS.
A defesa requer a extensão dos efeitos, por isonomia e igualdade de tratamento em relação ao corréu EMANUEL PEREIRA MOTTA, à concessão da ordem dada no habeas corpus n. 70077327732. Contudo, descabe aplicar o princípio da isonomia ao caso concreto, pois manifestamente diversas as condições pessoais dos agentes. Corréu primário e cujas condições pessoais autorizavam a concessão integral da ordem, o que não é o caso do paciente.
FUMUS COMISSI DELICTI.
A prisão do paciente foi decretada em razão de conversas por Whatsapp, constatando, em tese, que o corréu EMANUEL PEREIRA MOTTA guardava a droga apreendida em favor do paciente, recebendo em troca pelo serviço R$100,00 semanais, elementos suficientes para caracterização do fummus comissi delicit.
PERICULUM LIBERTATIS.
De acordo com a Certidão Judicial Criminal do Sistema Themis 2º Grau, sobressai que o paciente é reincidente em delito de porte de arma (processo nº 022/2.15.0002166-6, sentença condenatória em 05/08/2015, transitada em julgado em 21/01/2016), a evidenciar, assim, sua periculosidade. Ademais, houve a apreensão de grande quantidade de droga – 2 kg de cocaína -, cuja natureza da substância denota maior periculosidade.
ORDEM DENEGADA.
(TJRS – Habeas Corpus Nº 70077927705, Terceira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rinez da Trindade, Julgado em 18/07/2018)
28/07/2018 às 23:32 #145321Suporte JuristasMestre[attachment file=145323]
RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C RETRATAÇÃO PÚBLICA. MENSAGENS EM GRUPO DE WHATSAPP E PUBLICAÇÕES NA REDE SOCIAL FACEBOOK. ATRIBUIÇÃO DE CONDUTA DE MAUS TRATOS À ESCOLA DEMANDANTE. EXCESSO NO DIREITO DE LIBERDADE DE EXPRESSÃO. DANOS À IMAGEM CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO.
A liberdade de expressão, garantida pelo art. 5º, IV, da CF/88, não é absoluta. Ela encontra seu limite na própria carta magna, que alcança o direito de resposta e a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas. No caso concreto, é pacificado que a pessoa jurídica pode ser vítima de dano moral, nos exatos termos da Súmula nº 227 do STJ, notadamente quando do abalo à imagem no mercado, pressuposto para a imposição do dever de indenização por danos imateriais, em relação à pessoa jurídica. Contudo, em que pese o reconhecimento do ilícito praticado, o quantum indenizatório deve atentar ao grau da ofensa, ao caráter pedagógico e punitivo da indenização e às condições do ofensor e do lesado, sendo fixado de acordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Indenização reduzida para R$ 2.000,00 (dois mil reais).
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME.
(TJRS – Recurso Cível Nº 71007411259, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Elaine Maria Canto da Fonseca, Julgado em 18/07/2018)
29/07/2018 às 11:10 #145324Suporte JuristasMestre[attachment file=145326]
APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. EXPOSIÇÃO DE FOTOGRAFIA ÍNTIMA DA AUTORA EM REDE SOCIAL. VIOLAÇÃO À IMAGEM, INTIMIDADE E PRIVACIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORAÇÃO.
Caso dos autos em que o conjunto probatório é firme em demonstrar a responsabilidade do demandado pela captura e compartilhamento de imagem íntima da autora, sem o seu conhecimento. Situação em que o réu, através do seu aparelho celular, fotografou a autora nua, de costas, no banheiro, sem o seu conhecimento ou consentimento, posteriormente divulgando a foto em rede social (whatsapp), violando os direitos à imagem, intimidade e privacidade da autora, atributos da personalidade, configurando danos morais in re ipsa. Valor da condenação fixado na origem majorado (R$ 15.000,00), diante das peculiaridades do caso concreto e dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como da natureza jurídica da indenização.
APELO DO RÉU DESPROVIDO. PROVIDO O RECURSO DA AUTORA.
(TJRS – Apelação Cível Nº 70077920544, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Julgado em 12/07/2018)
29/07/2018 às 11:19 #145327Suporte JuristasMestre[attachment file=145329]
APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA. ART. 147 DO CP. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA MANTIDA.
A prova que se exige para a condenação é aquela que se ponha a salvo de qualquer dúvida ou contradição, circunstância que não se verifica no caso em exame. Mensagens de whatsapp , por meio das quais houve a suposta prática delitiva, cujo remetente não foi perfeitamente identificado. Hipótese em que a versão apresentada pela vítima não veio a ser confirmada por qualquer outro elemento de prova. Desentendimentos anteriores decorrentes do pagamento de pensão e visitação ao filho da ré e da vítima, que remonta mais a uma disputa afeta ao campo do Direito de Família, do que, propriamente, à esfera penal, aliado a animosidade existente entre as partes, que do contexto de entrevê, estabelece a dúvida insuperável, que deve ser solvida em favor da acusada.
RECURSO IMPROVIDO.
(TJRS – Recurso Crime Nº 71007656879, Turma Recursal Criminal, Turmas Recursais, Relator: Luciano Andre Losekann, Julgado em 09/07/2018)
29/07/2018 às 11:24 #145330Suporte JuristasMestre[attachment file=145331]
Apelação Cível. Responsabilidade Civil. Ação de Obrigação de Não Fazer Cumulada com Indenização por Danos Morais. Ameaças e Ofensas à Honra Subjetiva. Agressões verbais proferidas pelo réu no ambiente de trabalho da autora e por mensagens de Whatsapp. Recurso que devolve somente acerca da majoração do quantum debeatur. Descabimento. Não se tem notícia nos autos de que o fato de o réu invadir a loja e proferir as diversas ofensas narradas na peça inicial prejudicou a vida social e profissional da apelante. Além disso, tenho que as mensagens ora trocadas pelo Whatsapp não vieram a público ou a conhecimento de terceiros, vindo a atingir tão somente a intimidade regida entre as partes. No caso concreto, em atendimento aos parâmetros acima relacionados, bem como observada a jurisprudência deste Órgão Fracionário em casos análogos, mantenho a indenização fixada em R$ 15.000,00, assim como os demais consectários legais.
NEGARAM PROVIMENTO AO APELO. UNÂNIME.
(TJRS – Apelação Cível Nº 70075357004, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luís Augusto Coelho Braga, Julgado em 28/06/2018)
29/07/2018 às 11:32 #145333Suporte JuristasMestre[attachment file=145334]
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS (ARTIGO 33 DA LEI Nº 11.343/06). IRRESIGNAÇAO DEFENSIVA.
1.PRELIMINARES.
1.1.ILICITUDE DA PROVA POR FALTA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PARA ACESSAR CONTEÚDO DO WHATSAPP EM CELULAR APREENDIDO.
Segundo consta dos autos a autoridade policial, após prévia investigação, representou pela expedição de mandado de busca e apreensão a ser cumprido na residência do réu, sendo acolhida pela magistrada de origem. Constou do mandado de busca e apreensão que a sua finalidade era a apreensão de (…) armas, munições, drogas e objetos de origem ilícita, notadamente de tráfico de drogas (…). Cumpriu-se, então, na data de 11DEZ2015, o respectivo mandado, ocasião em que foi apreendido, entre outros objetos, um aparelho celular. Acessado o aparelho celular pelos policiais, no ato, foi constatada a existência de mensagens relacionadas ao comércio ilícito de entorpecentes. Não se desconhece, por certo, o entendimento já consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça no sentido de considerar ilícita a prova obtida diretamente pela polícia em celular apreendido, sem prévia autorização judicial. No caso em epígrafe, contudo, a apreensão do aparelho celular decorreu do cumprimento de mandado de busca e apreensão expedido pelo juízo competente, após prévia investigação e que tinha como objetivo reprimir o tráfico de drogas na Comarca de Triunfo, e não por mero flagrante. Nessas circunstâncias, era desnecessária a autorização judicial para acessar o conteúdo do whatsapp no celular apreendido. Precedentes. Quanto à suposta ofensa ao artigo 240, § 1º, do Código de Processo Penal, impende registrar que as letras e e h do mencionado dispositivo permitem, quando houver fundadas as razões, a apreensão de objetos necessários à prova da infração ou colher qualquer elemento de convicção. Trata-se, portanto, de comando genérico e que tem como objetivo a descoberta da verdade real. Doutrina. Assim, sendo notório que, na atualidade, o aparelho celular é usualmente utilizado nas práticas ilícitas, era plenamente admissível a sua apreensão como instrumento do crime destinado ao fim delituoso, sem que isso macule os meios de obtenção da prova.
1.2.NULIDADE DA PROVA PRODUZIDA POR AUSÊNCIA DE CONDUÇÃO DO RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA DE INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS
Compulsando os autos verifica-se que o Parquet, quando do oferecimento da denúncia, arrolou cinco (05) testemunhas, todas residentes em Comarcas distintas daquela do local dos fatos. Na primeira solenidade, realizada na data de 05ABR2016, na Comarca de São Jerônimo, o réu não foi conduzido pela SUSEPE. Não obstante isso, as testemunhas Marco e Jesus foram ouvidas, embora a discordância da defesa, que teve o seu pedido de adiamento da audiência indeferido. Na data de 21JUN2016, também na Comarca de São Jerônimo, procedeu-se a oitiva da testemunha Miguel, independentemente da presença do réu, que não foi conduzido pela SUSEPE. A defesa, segundo se observa do termo de audiência, não protestou quanto à oitiva da referida testemunha, embora ausente o réu. Alega a defesa, então, que os depoimentos das testemunhas de acusação devem ser inutilizados, já que colhidos em solenidades em que o réu não estava presente, em face da sua não condução pela SUSEPE. Conquanto recomendável a presença do acusado na audiência de inquirição das testemunhas realizada por carta precatória, essa não é imprescindível, sendo indispensável a comprovação do prejuízo, tempestivamente. Precedente. In casu, embora a defesa tenha protestado tempestivamente contra a realização da solenidade, sem que o réu estivesse presente, não conseguiu demonstrar, no meu sentir, eventual prejuízo acarretado pelo não deferimento do pleito. Com efeito, a oitiva das testemunhas foi acompanhada tanto pelo Parquet, como pelos advogados que patrocinam a Defesa do réu desde a sua prisão em flagrante, que tiveram, no ato, a oportunidade de contraditar, perguntar e reperguntar. Vale destacar, ainda, que quando do protesto, o nobre defensor não apontou qual o prejuízo, in concreto, que o acusado teria sem a sua participação na solenidade, tendo afirmado, apenas, de forma abstrata e genérica, lesão ao contraditório e à ampla defesa. Precedente. Impende registrar, ainda, que os policiais apenas descreveram as circunstâncias fáticas quando do cumprimento do mandado de busca e apreensão, já que não participaram da investigação que precedeu a execução da determinação judicial. Outrossim, M.R. F. não nega a apreensão de entorpecentes na sua residência. O alegado prejuízo sustentado pela defesa, em seu arrazoado, estaria relacionado, tão somente com a quantidade de maconha que pertenceria ao réu, já que a testemunha Rodrigo disse que era proprietário de parte da droga localizada na casa do ora recorrente. Tal circunstância, contudo, não tem o condão de macular a instrução do feito, já que não foi apreendida expressiva quantidade de entorpecente, sendo certo, portanto, que não foi a abundância do estupefaciente apreendido que caracterizou o delito de tráfico de drogas.
2.MÉRITO.
A existência do fato delituoso encontra-se consubstanciada nos autos. Em relação à autoria, constata-se do inquérito policial, que os agentes públicos, em cumprimento de mandado de busca e apreensão, expedido no bojo da denominada Operação Revolução , que tinha como objetivo investigar e reprimir o tráfico de drogas no Município de Triunfo, dirigiram-se até a residência do réu e lograram apreender os entorpecentes e os demais objetos descritos no auto de apreensão. Além das declarações dos agentes públicos, consta do inquérito policial que, na ocasião do cumprimento do mandado de busca e apreensão, encontravam-se no interior da residência K.M.B.C., namorada do réu, e R.M.R. O delito de tráfico de drogas trata-se de crime de ação múltipla ou de conteúdo variado, restando consumado com a prática de quaisquer núcleos verbais constantes no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, sendo prescindível para a sua caracterização a prisão do réu no momento em que este esteja comercializando os entorpecentes. Precedente. No caso em comento, viu-se da prova produzida em juízo que o réu manteve a versão de que é usuário de entorpecentes e de que parte da droga lhe pertencia. A testemunha R.M.R., da mesma forma, ratificou, na essência, as suas declarações, no sentido de ser proprietário de parte da droga apreendida e de nunca ter presenciado o réu vendendo drogas. A testemunha K.M.B.C., por sua vez, modificou o seu depoimento, já que afirmou, em juízo, nunca ter presenciado Marcos comercializando entorpecentes. Enfatizou, inclusive, ter sido constrangida pelo Delegado de Polícia a confirmar que o réu comercializava entorpecentes. Já os policiais civis, sob o crivo do contraditório, mantiveram as versões apresentadas na fase administrativa, bem como apresentaram declarações harmônicas e uníssonas quanto às circunstâncias da prisão e à apreensão dos entorpecentes. As demais testemunhas apenas abonaram a conduta do réu. Algumas mencionaram ter conhecimento de que Marcos fazia uso de drogas. Diante desse contexto, dúvida não há quanto à apreensão dos estupefacientes na residência do réu, restringindo-se o debate à destinação dos entorpecentes, que, no presente caso, adianto, é notoriamente diversa do consumo pessoal exclusivo. Com efeito, embora a quantidade de maconha apreendida não seja expressiva, não podemos olvidar que a prisão de M.R.F. não ocorreu de forma aleatória, mas teve origem em prévia investigação, que apontou a residência do réu como ponto de tráfico de drogas. Nesse sentido, conforme já destacado, foram as declarações dos policiais civis. Não podemos olvidar, então, quanto à validade dos depoimentos dos policiais, que os mesmos devem ser considerados aptos para sustentar a condenação, ainda mais quando forem uníssonos, não existindo qualquer indício que possa desabonar os seus testemunhos. Precedente. Paralelamente às declarações dos agentes públicos, temos o relato de Kátia Marie Borst Corcione que, na fase extrajudicial, declarou já ter presenciado o réu comercializando entorpecentes, por telefone. A retratação, por ela apresentada, por sua vez, não produz efeito por si só, devendo ser acompanhada de elementos aptos a elidir a versão anteriormente fornecida, sendo necessário que a testemunha justifique a modificação de sua declaração e faça a prova respectiva. De nada vale a retratação de quem não comprova suas alegações para infirmar anterior depoimento, menos ainda no presente caso, quando não existem provas da alegada coação. Outrossim, sendo a referida testemunha namorada do réu, não é de se admirar que tenha alterado as suas primeiras declarações. Demais disso, cumpre salientar que, durante o cumprimento da ordem judicial, os policiais apreenderam o aparelho celular do réu, do qual extraíram mensagens relacionadas ao comércio ilícito de entorpecentes Lado outro, a condição de dependente químico não elide a conclusão de que o réu se dedicava à narcotraficância, sendo a figura do usuário-traficante situação corriqueira na casuística forense. Precedente.
3.DOSIMETRIA. REDUTORA DO § 4º DO ARTIGO 33 DA LEI 11.343/06. FRAÇÃO MAJORADA, DADA A QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA.
A togada de primeiro grau, considerando a quantidade e a espécie da droga apreendida, reduziu a reprimenda em 1/2 (metade), tornando a pena definitivamente fixada em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão. Em relação à natureza da droga apreendida (cannabis sativa), tenho que, sem embargo da nocividade ínsita a qualquer tipo de entorpecente, a droga em questão não está inserida no rol das mais lesivas à saúde pública. Além disso, não se pode ignorar a discussão recorrente sobre a sua legalização, que já conta, inclusive, com o pronunciamento favorável de alguns ministros do Pretório Excelso. A quantidade da droga localizada, por sua vez, não pode ser considerada expressiva, mostrando-se adequada e razoável a incidência da redutora do tráfico em seu grau máximo, 2/3 (dois terços).
4.PERDIMENTO DE BENS. SENTENÇA OMISSA.
Quanto à restituição do bem apreendido, destaque-se que o artigo 63 da Lei nº 11.343/06, ao dispor que, Ao proferir a sentença de mérito, o juiz decidirá sobre o perdimento do produto, bem ou valor apreendido, seqüestrado ou declarado indisponível -, afastou a possibilidade da perda dos referido bens de forma automática, sendo indispensável expressa decisão judicial a este respeito. No caso, a partir da leitura da r. sentença, constata-se que a magistrada sentenciante não cuidou de demonstrar nexo etiológico existente entre a motocicleta apreendida e o crime de tráfico ilícito de substâncias entorpecentes praticado. Não há, inclusive, uma linha sobre o perdimento da moto Yamaha Fazer placa IRO-6615, que estava na posse do réu. Desta feita, imperiosa a restituição da motocicleta, de modo a evitar uma maior depreciação do bem.
PRELIMINARES REJEITADAS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
(TJRS – Apelação Crime Nº 70077051498, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Antônio Cidade Pitrez, Julgado em 28/06/2018)
29/07/2018 às 11:33 #145336Suporte JuristasMestre[attachment file=145337]
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS (ARTIGO 33 DA LEI Nº 11.343/06). IRRESIGNAÇAO DEFENSIVA.
1.PRELIMINARES.
1.1.ILICITUDE DA PROVA POR FALTA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PARA ACESSAR CONTEÚDO DO WHATSAPP EM CELULAR APREENDIDO.
Segundo consta dos autos a autoridade policial, após prévia investigação, representou pela expedição de mandado de busca e apreensão a ser cumprido na residência do réu, sendo acolhida pela magistrada de origem. Constou do mandado de busca e apreensão que a sua finalidade era a apreensão de (…) armas, munições, drogas e objetos de origem ilícita, notadamente de tráfico de drogas (…). Cumpriu-se, então, na data de 11DEZ2015, o respectivo mandado, ocasião em que foi apreendido, entre outros objetos, um aparelho celular. Acessado o aparelho celular pelos policiais, no ato, foi constatada a existência de mensagens relacionadas ao comércio ilícito de entorpecentes. Não se desconhece, por certo, o entendimento já consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça no sentido de considerar ilícita a prova obtida diretamente pela polícia em celular apreendido, sem prévia autorização judicial. No caso em epígrafe, contudo, a apreensão do aparelho celular decorreu do cumprimento de mandado de busca e apreensão expedido pelo juízo competente, após prévia investigação e que tinha como objetivo reprimir o tráfico de drogas na Comarca de Triunfo, e não por mero flagrante. Nessas circunstâncias, era desnecessária a autorização judicial para acessar o conteúdo do whatsapp no celular apreendido. Precedentes. Quanto à suposta ofensa ao artigo 240, § 1º, do Código de Processo Penal, impende registrar que as letras e e h do mencionado dispositivo permitem, quando houver fundadas as razões, a apreensão de objetos necessários à prova da infração ou colher qualquer elemento de convicção. Trata-se, portanto, de comando genérico e que tem como objetivo a descoberta da verdade real. Doutrina. Assim, sendo notório que, na atualidade, o aparelho celular é usualmente utilizado nas práticas ilícitas, era plenamente admissível a sua apreensão como instrumento do crime destinado ao fim delituoso, sem que isso macule os meios de obtenção da prova.
1.2.NULIDADE DA PROVA PRODUZIDA POR AUSÊNCIA DE CONDUÇÃO DO RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA DE INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS
Compulsando os autos verifica-se que o Parquet, quando do oferecimento da denúncia, arrolou cinco (05) testemunhas, todas residentes em Comarcas distintas daquela do local dos fatos. Na primeira solenidade, realizada na data de 05ABR2016, na Comarca de São Jerônimo, o réu não foi conduzido pela SUSEPE. Não obstante isso, as testemunhas Marco e Jesus foram ouvidas, embora a discordância da defesa, que teve o seu pedido de adiamento da audiência indeferido. Na data de 21JUN2016, também na Comarca de São Jerônimo, procedeu-se a oitiva da testemunha Miguel, independentemente da presença do réu, que não foi conduzido pela SUSEPE. A defesa, segundo se observa do termo de audiência, não protestou quanto à oitiva da referida testemunha, embora ausente o réu. Alega a defesa, então, que os depoimentos das testemunhas de acusação devem ser inutilizados, já que colhidos em solenidades em que o réu não estava presente, em face da sua não condução pela SUSEPE. Conquanto recomendável a presença do acusado na audiência de inquirição das testemunhas realizada por carta precatória, essa não é imprescindível, sendo indispensável a comprovação do prejuízo, tempestivamente. Precedente. In casu, embora a defesa tenha protestado tempestivamente contra a realização da solenidade, sem que o réu estivesse presente, não conseguiu demonstrar, no meu sentir, eventual prejuízo acarretado pelo não deferimento do pleito. Com efeito, a oitiva das testemunhas foi acompanhada tanto pelo Parquet, como pelos advogados que patrocinam a Defesa do réu desde a sua prisão em flagrante, que tiveram, no ato, a oportunidade de contraditar, perguntar e reperguntar. Vale destacar, ainda, que quando do protesto, o nobre defensor não apontou qual o prejuízo, in concreto, que o acusado teria sem a sua participação na solenidade, tendo afirmado, apenas, de forma abstrata e genérica, lesão ao contraditório e à ampla defesa. Precedente. Impende registrar, ainda, que os policiais apenas descreveram as circunstâncias fáticas quando do cumprimento do mandado de busca e apreensão, já que não participaram da investigação que precedeu a execução da determinação judicial. Outrossim, M.R. F. não nega a apreensão de entorpecentes na sua residência. O alegado prejuízo sustentado pela defesa, em seu arrazoado, estaria relacionado, tão somente com a quantidade de maconha que pertenceria ao réu, já que a testemunha Rodrigo disse que era proprietário de parte da droga localizada na casa do ora recorrente. Tal circunstância, contudo, não tem o condão de macular a instrução do feito, já que não foi apreendida expressiva quantidade de entorpecente, sendo certo, portanto, que não foi a abundância do estupefaciente apreendido que caracterizou o delito de tráfico de drogas.
2.MÉRITO.
A existência do fato delituoso encontra-se consubstanciada nos autos. Em relação à autoria, constata-se do inquérito policial, que os agentes públicos, em cumprimento de mandado de busca e apreensão, expedido no bojo da denominada Operação Revolução , que tinha como objetivo investigar e reprimir o tráfico de drogas no Município de Triunfo, dirigiram-se até a residência do réu e lograram apreender os entorpecentes e os demais objetos descritos no auto de apreensão. Além das declarações dos agentes públicos, consta do inquérito policial que, na ocasião do cumprimento do mandado de busca e apreensão, encontravam-se no interior da residência K.M.B.C., namorada do réu, e R.M.R. O delito de tráfico de drogas trata-se de crime de ação múltipla ou de conteúdo variado, restando consumado com a prática de quaisquer núcleos verbais constantes no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, sendo prescindível para a sua caracterização a prisão do réu no momento em que este esteja comercializando os entorpecentes. Precedente. No caso em comento, viu-se da prova produzida em juízo que o réu manteve a versão de que é usuário de entorpecentes e de que parte da droga lhe pertencia. A testemunha R.M.R., da mesma forma, ratificou, na essência, as suas declarações, no sentido de ser proprietário de parte da droga apreendida e de nunca ter presenciado o réu vendendo drogas. A testemunha K.M.B.C., por sua vez, modificou o seu depoimento, já que afirmou, em juízo, nunca ter presenciado Marcos comercializando entorpecentes. Enfatizou, inclusive, ter sido constrangida pelo Delegado de Polícia a confirmar que o réu comercializava entorpecentes. Já os policiais civis, sob o crivo do contraditório, mantiveram as versões apresentadas na fase administrativa, bem como apresentaram declarações harmônicas e uníssonas quanto às circunstâncias da prisão e à apreensão dos entorpecentes. As demais testemunhas apenas abonaram a conduta do réu. Algumas mencionaram ter conhecimento de que Marcos fazia uso de drogas. Diante desse contexto, dúvida não há quanto à apreensão dos estupefacientes na residência do réu, restringindo-se o debate à destinação dos entorpecentes, que, no presente caso, adianto, é notoriamente diversa do consumo pessoal exclusivo. Com efeito, embora a quantidade de maconha apreendida não seja expressiva, não podemos olvidar que a prisão de M.R.F. não ocorreu de forma aleatória, mas teve origem em prévia investigação, que apontou a residência do réu como ponto de tráfico de drogas. Nesse sentido, conforme já destacado, foram as declarações dos policiais civis. Não podemos olvidar, então, quanto à validade dos depoimentos dos policiais, que os mesmos devem ser considerados aptos para sustentar a condenação, ainda mais quando forem uníssonos, não existindo qualquer indício que possa desabonar os seus testemunhos. Precedente. Paralelamente às declarações dos agentes públicos, temos o relato de Kátia Marie Borst Corcione que, na fase extrajudicial, declarou já ter presenciado o réu comercializando entorpecentes, por telefone. A retratação, por ela apresentada, por sua vez, não produz efeito por si só, devendo ser acompanhada de elementos aptos a elidir a versão anteriormente fornecida, sendo necessário que a testemunha justifique a modificação de sua declaração e faça a prova respectiva. De nada vale a retratação de quem não comprova suas alegações para infirmar anterior depoimento, menos ainda no presente caso, quando não existem provas da alegada coação. Outrossim, sendo a referida testemunha namorada do réu, não é de se admirar que tenha alterado as suas primeiras declarações. Demais disso, cumpre salientar que, durante o cumprimento da ordem judicial, os policiais apreenderam o aparelho celular do réu, do qual extraíram mensagens relacionadas ao comércio ilícito de entorpecentes Lado outro, a condição de dependente químico não elide a conclusão de que o réu se dedicava à narcotraficância, sendo a figura do usuário-traficante situação corriqueira na casuística forense. Precedente.
3.DOSIMETRIA. REDUTORA DO § 4º DO ARTIGO 33 DA LEI 11.343/06. FRAÇÃO MAJORADA, DADA A QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA.
A togada de primeiro grau, considerando a quantidade e a espécie da droga apreendida, reduziu a reprimenda em 1/2 (metade), tornando a pena definitivamente fixada em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão. Em relação à natureza da droga apreendida (cannabis sativa), tenho que, sem embargo da nocividade ínsita a qualquer tipo de entorpecente, a droga em questão não está inserida no rol das mais lesivas à saúde pública. Além disso, não se pode ignorar a discussão recorrente sobre a sua legalização, que já conta, inclusive, com o pronunciamento favorável de alguns ministros do Pretório Excelso. A quantidade da droga localizada, por sua vez, não pode ser considerada expressiva, mostrando-se adequada e razoável a incidência da redutora do tráfico em seu grau máximo, 2/3 (dois terços).
4.PERDIMENTO DE BENS. SENTENÇA OMISSA.
Quanto à restituição do bem apreendido, destaque-se que o artigo 63 da Lei nº 11.343/06, ao dispor que, Ao proferir a sentença de mérito, o juiz decidirá sobre o perdimento do produto, bem ou valor apreendido, seqüestrado ou declarado indisponível -, afastou a possibilidade da perda dos referido bens de forma automática, sendo indispensável expressa decisão judicial a este respeito. No caso, a partir da leitura da r. sentença, constata-se que a magistrada sentenciante não cuidou de demonstrar nexo etiológico existente entre a motocicleta apreendida e o crime de tráfico ilícito de substâncias entorpecentes praticado. Não há, inclusive, uma linha sobre o perdimento da moto Yamaha Fazer placa IRO-6615, que estava na posse do réu. Desta feita, imperiosa a restituição da motocicleta, de modo a evitar uma maior depreciação do bem.
PRELIMINARES REJEITADAS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
(TJRS – Apelação Crime Nº 70077051498, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Antônio Cidade Pitrez, Julgado em 28/06/2018)
29/07/2018 às 12:30 #145339Suporte JuristasMestre[attachment file=145341]
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A FÉ PÚBLICA. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PRELIMINARES DE NULIDADE REJEITADAS. MÉRITO. FRAGILIDADE PROBATÓRIA. ABSOLVIÇÃO.
Preliminar de Nulidade. Ilicitude da Prova. Inicialmente, não há irregularidade na apreensão do aparelho celular durante o cumprimento de MBA na residência de W., pois, apesar de o referido objeto não constar na autorização judicial de busca e apreensão procedida, tal não impede a autoridade policial de, no cenário encontrado durante o cumprimento da medida, apreendê-lo, por considerá-lo possível meio de prova da atividade irregular investigada. Ou seja, o objeto constitui prova material do delito investigado e, nesse contexto, pode e deve ser apreendido pela autoridade policial. Na sequência, também não há falar em nulidade no procedimento adotado pela autoridade policial ao determinar a realização de perícia no aparelho e, com isso, obter acesso à agenda telefônica, mensagens recebidas e emitidas e diálogos travados através do aplicativo WhatsApp, pois a atuação inicial da autoridade policial atingiu somente dados constatados visualmente nos registros abertos e sem codificação existentes no aparelho telefônico celular, não havendo, assim, falar em violação à intimidade e privacidade do acusado. Ademais, em seguida, houve representação e autorização judicial para a quebra de sigilo dos números de telefone envolvidos nas conversas que continham conteúdo ilícito, o que ratificou a atuação preliminar da autoridade policial. Preliminar de Nulidade Revelia. Conquanto não tenha comparecido pessoalmente durante a instrução do processo, o acusado sempre esteve acompanhado por defensor constituído, sendo evidente ter tomado ciência da acusação regularmente, desde o seu limiar, sendo ônus seu manter atualizado seu endereço a fim de viabilizar a sua intimação para os atos processuais. Apesar de ter conhecimento da acusação, o réu optou por permanecer foragido até 17/12/2017, após final da instrução, tendo sido recolhido apenas depois de realizada a audiência de instrução em que produzida a prova e declarada sua revelia. Assim, embora tenha sido preso antes da prolação da sentença, não caberia reabrir a instrução, mostrando-se correto o prosseguimento do feito. Mérito. A prova capaz de embasar o peso da condenação deve ser sólida e congruente, apontando, sem margem para a dúvida, os indivíduos denunciados como autores do fato criminoso, sob pena de se fundamentar um veredicto condenatório com base em deduções, presunções e ilações, não admitidas em matéria criminal. No caso dos autos, não há prova direta conectando o apelante aos demais acusados, integrantes de grupo organizado envolvido em delitos contra o patrimônio relacionados à veículos, constituindo as provas apresentadas meros indícios da possibilidade de o apelante atuar como um dos líderes da associação. Enfim, os elementos de prova são frágeis, fazendo instaurar a dúvida, o que implica na declaração de absolvição do réu, em respeito ao princípio humanitário do in dubio pro reo.
PRELIMINARES DE NULIDADE REJEITADAS. UNÂNIME. APELO DA DEFESA PROVIDO. UNÂNIME.
(TJRS – Apelação Crime Nº 70077049252, Sexta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ícaro Carvalho de Bem Osório, Julgado em 28/06/2018)
29/07/2018 às 12:37 #145342Suporte JuristasMestre[attachment file=145344]
HABEAS CORPUS. PACIENTE DENUNCIADO PELO DELITO DO ARTIGO 2º, §§ 2º E 4º, INCISO IV, DA LEI Nº 12.850/13. PRISÃO PREVENTIVA.
Colhe-se dos documentos digitalizados que o Ministério Público, secundado pela autoridade policial, requereu a prisão preventiva do paciente e de outros investigados, assim como a expedição de mandados de busca e apreensão, visando apreender drogas, armas, munições e outros objetos oriundos de ações delituosas. Em prosseguimento, o togado de origem decretou, inicialmente, a prisão preventiva de Anderson Nadale Machado, de alcunha Peixe , e de outros 32 (trinta e dois) investigados, assim como deferiu o pedido de expedição de mandado de busca e apreensão. O magistrado de piso sublinhou a gravidade do delito praticado, sendo necessária a decretação da prisão preventiva para garantia da ordem pública. É cediço que a prisão cautelar, aquela determinada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, é medida de exceção, que somente deve ser decretada ou mantida quando evidenciado, em elementos concretos, ser indispensável para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, não se satisfazendo com a simples referência à gravidade abstrata do delito. Todavia, quando a narrativa concreta do evento delituoso indica a periculosidade dos agentes, a prisão pode ser fundamentada em razão da gravidade concreta do fato. No caso presente, a representação pela prisão preventiva dos acusados se escorou em investigação realizada pela Polícia Civil de Sapiranga, na qual, a partir de interceptações telefônicas e conversas captadas pelo aplicativo whatsapp , alcançadas com autorização judicial, assim como pela apreensão de cadernetas em poder de alguns dos investigados, sobretudo com Cristiano Lopes dos Santos, de alcunha Pai de Todos , indicaram a existência de uma organização criminosa ligada ao tráfico de entorpecentes, bem estruturada, com divisão de tarefas nas regiões dos Municípios integrantes da Comarca e arredores de Parobé, Campo Bom, Gramado e Canela, que envolve a movimentação de expressiva quantidade de entorpecentes e de vultosas somas em dinheiro, tudo a demonstrar a necessidade da segregação cautelar. A investigação teria apontado que o paciente, de alcunha Peixe , exercia a função de distribuidor , sendo que os indícios de autoria constaram, entre outros, nos anexos VIII e X. Não podemos olvidar, então, que em relação aos requisitos para a decretação da prisão preventiva, (…) não se exige prova concludente da autoria delitiva, reservada à condenação criminal, mas apenas indícios suficientes desta (…) (Passagem do HC 340302/SP; Rel. Min Jorge Mussi; Superior Tribunal de Justiça) Ademais, a suposta vinculação com o grupo criminoso demonstra a periculosidade do paciente, evidenciando a probabilidade concreta de continuidade no cometimento do delito. Prtecedente. Outrossim, embora o decreto segregatório date de 09SET2016, a prisão do paciente só foi efetivada em 21MAI2018. Noutro ponto, este órgão fracionário possui entendimento firme no sentido de que a presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade, domicílio certo e emprego lícito, por si só, não impedem a decretação da prisão preventiva, notadamente se há nos autos elementos suficientes para justificar a cautelar, nem atenta esta contra o princípio constitucional da presunção de inocência. Precedente. Dessa forma, presentes todos os requisitos autorizadores da medida, nos termos dos artigos 312 e 313 do CPP, a manutenção da custódia cautelar se faz necessária, não sendo caso de adoção de providência cautelar diversa da prisão (artigo 319 do CPP).
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA.
(TJRS – Habeas Corpus Nº 70077893709, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Antônio Cidade Pitrez,Julgado em 28/06/2018)
29/07/2018 às 12:42 #145345Suporte JuristasMestre[attachment file=145347]
HABEAS CORPUS. DELITOS DE TÓXICOS (ARTIGOS 33 E 35, AMBOS DA LEI Nº 11.343/06).
Colhem-se dos documentos digitalizados que o Ministério Público, após prévia investigação, denunciou o paciente, assim como outros dois acusados, pela prática dos delitos tipificados nos artigos 33 e 35, ambos da Lei nº 11.343/06. Na mesma peça acusatória o agente ministerial requereu a prisão preventiva dos denunciados, o que foi acolhido pelo magistrado processante, mediante decisão fundamentada. Formulado pedido de revogação da prisão preventiva, a constrição cautelar foi mantida. Delineado o contexto fático, passo ao exame das questões deduzidas no presente habeas corpus. É cediço que a prisão cautelar, aquela determinada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, é medida de exceção, que somente deve ser decretada ou mantida quando evidenciado, em elementos concretos, ser indispensável para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, não se satisfazendo com a simples referência à gravidade abstrata do delito. Todavia, quando a narrativa concreta do evento delituoso indica a periculosidade dos agentes, a prisão pode ser fundamentada em razão da gravidade concreta do fato. No caso presente, o requerimento de prisão preventiva dos acusados se escorou em investigação realizada pela Polícia Civil, na qual, a partir de interceptações telefônicas e conversas captadas pelo aplicativo whatsapp , alcançadas com autorização judicial, indicaram a existência de uma associação ligada ao tráfico de entorpecentes. Observe-se, para tanto, as seguintes passagens transcritas na denúncia: (…) Como se vê, há indícios de que o paciente integrava associação para o tráfico que praticava a mercancia de entorpecentes na localidade, de modo reiterado, o que foi detectado por investigação policial, que contou com diligências preliminares e interceptações telefônicas autorizadas judicialmente por um período de aproximadamente 02 (dois) meses, contexto que revela a gravidade do seu envolvimento com a narcotraficância, por conseguinte, não se vislumbrando manifesto constrangimento ilegal passível de ser sanado. Além disso, consta da denúncia que a associação para o tráfico atuava no bar nominado Cantina Italiana Music Bar , local com maior fluxo de pessoas, o que demonstra o seu desdém para com a lei e a harmonia social, exigindo assim uma atuação estatal proporcional em prol de se garantir a ordem pública. Lado outro, a ausência de apreensão do entorpecente ou outros objetos ilícitos em poder do paciente não torna a conduta atípica, conforme já deixou assentado o Superior Tribunal de Justiça (Precedente). Noutro ponto, este órgão fracionário possui entendimento firme no sentido de que a presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade, domicílio certo e emprego lícito, por si só, não impedem a decretação da prisão preventiva, notadamente se há nos autos elementos suficientes para justificar a cautelar, nem atenta esta contra o princípio constitucional da presunção de inocência. Precedente. Dessa forma, presentes todos os requisitos autorizadores da medida, nos termos dos artigos 312 e 313 do CPP, a manutenção da custódia cautelar se faz necessária, não sendo caso de adoção de providência cautelar diversa da prisão (artigo 319 do CPP). Ausência de constrangimento ilegal.
ORDEM DENEGADA.
(TJRS – Habeas Corpus Nº 70077855658, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Antônio Cidade Pitrez, Julgado em 28/06/2018)
29/07/2018 às 12:45 #145348Suporte JuristasMestre[attachment file=145350]
APELAÇÃO CRIME. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO SIMPLES. PRELIMINAR DE NULIDADE DO RECONHECIMENTO, POR AFRONTA AO ARTIGO 226 DO CPP. APONTAMENTO FOTOGRÁFICO, EM SEDE POLICIAL, QUE NÃO SE SUBMETE ÀS DIRETRIZES DO DISPOSITIVO LEGAL. ELEMENTO DE CONVICÇÃO QUE COMPÕE O CADERNO DE PROVAS. NULIDADE REJEITADA. MÉRITO. PROVA. CONDENAÇÃO MANTIDA. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO DESACOLHIDO.
A materialidade e a autoria restaram suficientemente comprovadas pela prova produzida nos autos. Ainda que o réu não tenha dado sua versão sobre os fatos, pois silente, em sede policial, e revel, em juízo, o restante da prova amealhada ao feito não permite conclusão diversa da condenação, inexistindo dúvidas de que ele, após solicitar, via celular, a prestação de serviço de moto-táxi, aguardou a chegada da vítima ao local e, dizendo-lhe que não seria a pessoa responsável pela chamada, golpeou-a com uma faca, na região supraescapular direita, segurando-a e exigindo o repasse de sua carteira e dinheiro, de posse dos quais ordenou que deixasse o local. Ao verificar a imagem disponível no perfil do aplicativo whatsapp correspondente ao número de celular da chamada, a vítima imediatamente a reconheceu como a pessoa que o assaltou, a qual foi identificada, na sequência, pelos agentes policiais, como o réu, formalizando-se, em sede policial, seu reconhecimento fotográfico por parte do lesado. Ainda, em diligências junto à residência do réu, localizada praticamente no mesmo endereço para o qual solicitado o serviço de moto-táxi, apenas um número superior, o réu foi encontrado e detido pelos policiais militares, não sem antes tentar empreender fuga e resistir à abordagem. E a vítima ainda recebeu um telefonema, apenas algumas horas após o fato, de pessoa que se disse ser a genitora do autor do crime, dispondo-se a restituir os seus documentos pessoais. E, retornando ao local do fato, junto à residência do réu, uma senhora efetivamente devolveu os bens à vítima, à exceção do valor em dinheiro subtraído. De destacar que o réu, em sede policial, ao ser qualificado, afirmou residir, efetivamente, naquele endereço, junto de sua mãe. Tais elementos demonstram não só a autoria delitiva, como também que o réu se utilizou, para a prática do roubo, de uma arma branca, conforme laudo pericial relativamente à lesão sofrida pela vítima, tratando-se de ferimento cortocontundente com quatro centímetros, tudo corroborado, além disso, pelas declarações judiciais prestadas pela vítima e policiais militares, não havendo falar, assim, em desclassificação para o delito de furto.
MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA. ARMA BRANCA. LEI Nº 13.654/2018 QUE RESTRINGIU A INCIDÊNCIA DA CAUSA DE AUMENTO AO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. APLICAÇÃO DA NOVATIO LEGIS IN MELIUS OU LEX MITIOR, COM O AFASTAMENTO DA MAJORANTE.
In casu, considerando a entrada em vigor da Lei nº 13.654, em 24 de abril de 2018, que revogou o inciso I do §2º do artigo 157 do Código Penal, mantendo, na atual redação, conforme inciso I do §2º-A, do mesmo dispositivo legal, tão somente a majoração pelo emprego de arma de fogo, imperioso o afastamento da causa de aumento, pois utilizada, in casu, uma arma branca. Lei posterior mais benéfica novatio legis in melius ou lex mitior que retroage para beneficiar o réu.
PENA. DOSIMETRIA. REDIMENSIONAMENTO. AFASTADA A MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA. OFÍCIO À COMARCA DA ORIGEM, UMA VEZ CERTIFICADO O ESGOTAMENTO DA JURISDIÇÃO ORDINÁRIA, TENDO EM VISTA PEDIDO, NO PARECER MINISTERIAL, PARA EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO EM DESFAVOR DO RÉU, COM REMESSA DAS PEÇAS PARA A FORMAÇÃO DO RESPECTIVO PEC. PRELIMINAR REJEITADA. APELO DEFENSIVO PARCIALMENTE PROVIDO.
(TJRS – Apelação Crime Nº 70076536317, Oitava Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Isabel de Borba Lucas, Julgado em 28/06/2018)
29/07/2018 às 12:51 #145351Suporte JuristasMestre[attachment file=145353]
APELAÇÃO-CRIME. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO, EMPREGO DE ARMA. CONCURSO DE PESSOAS. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. JUSTA CAUSA PARA O EXERCÍCIO DA AÇÃO PENAL. DENÚNCIA REJEITADA.
1.PRELIMINARES CONRARRECURSAIS DEFENSIVAS. CABIMENTO DO RECURSO.
Tratando-se de rejeição de denúncia, o recurso cabível é a apelação, e não o recurso em sentido estrito, em face do caráter de definitividade da decisão, atraindo o disposto no inciso II do art. 593 do CPP. Cabível o recurso em sentido estrito só em caso de não recebimento da denúncia art. 581, I do CPP que diz com questões processuais que, se vencidas, enseja nova interposição. Dispositivo taxativo. Precedentes desta Corte. Cabimento do apelo afirmado.
NULIDADE DA CITAÇÃO.
Conforme entendimento consagrado nas Cortes Superiores, previamente à citação por edital, basta que seja tentada a citação do acusado nos endereços constantes dos autos. Situação concreta na qual o denunciado foi procurado, para citação, no único endereço constante nos autos do inquérito policial, o Ministério público não localizando, em seu sistema informatizado, outro endereço onde pudesse ser procurado, somente após isso sendo procedida a citação por edital, que, inexitosa, resultou na nomeação da Defensoria Pública para patrocinar a defesa do acusado nesta fase recursal. Acertada a citação por edital porque, nessas circunstâncias, a conclusão era de que estava mesmo em local incerto e não sabido. Nulidade inocorrente. Preliminar rejeitada.
2.JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL DEMONSTRADA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA EVIDENCIADOS. DENÚNCIA RECEBIDA.
A rejeição da denúncia, por colocar fim à persecutio criminis antes mesmo da formação da culpa, exige que o julgador tenha convicção plena acerca da inexistência de justa causa para a ação penal. Por mais que não se possa admitir a instauração de processos-crime temerários e levianos ou despidos de qualquer sustentáculo probatório, nesta fase processual, deve ser privilegiado o princípio do in dubio pro societate . Caso em que o envolvimento do recorrido nos delitos que lhe foram imputados advém do reconhecimento de sua voz, feito por uma das vítimas, reconhecimentos por fotografia, feitos por duas vítimas e teor das intensas investigações policiais encetadas. Denunciado que seria o responsável por executar os roubos de veículos que, na sequência, eram recebidos e ocultados por outros integrantes, para negociação posterior, formando, com estes, associação criminosa especializada nesse tipo de crimes. Nesse cenário teria praticado um dos roubos, ao lado de mais dois asseclas, bem como adulterado o sinal identificador de um dos veículos, os reconhecimentos feitos pelas vítimas e as investigações policiais servindo como elementos de prova seguros e aptos a lastrear, minimamente, o exercício da ação penal, como exige, a contrario sensu , o art. 395, III do CPP. Eventual discussão sobre o relevo probatório dos atos recognitivos deve ser reservada para o momento adequado, qual seja, a instrução probatória. Ainda que ilícito o acesso ao conteúdo de conversas de whatsapp e fotografias contidos no aparelho de telefone celular apreendido pela polícia quando da prisão em flagrante do indivíduo, porque à revelia de autorização judicial, no caso dos autos, como visto, outros elementos sustentam a base mínima probatória para o início da persecução penal. Denúncia que preenche os requisitos do art. 41 do CPP. Emissão de valor prematura, subtraída do Ministério Público a oportunidade de demonstrar a autoria das condutas. Decisão hostilizada reformada.
PRELIMINARES CONTRARRECURSAIS DEFENSIVAS REJEITADAS. APELO PROVIDO, AO EFEITO DE SER RECEBIDA A DENÚNCIA EM RELAÇÃO AO ACUSADO EVERTON ALMEIDA DE SOUZA, DEVENDO O PROCESSO SEGUIR REGULAR TRAMITAÇÃO.
(TJRS – Recurso em Sentido Estrito Nº 70076071976, Oitava Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fabianne Breton Baisch, Julgado em 28/06/2018)
29/07/2018 às 17:19 #145354Suporte JuristasMestre[attachment file=145356]
HABEAS CORPUS. DELITO DE AMEAÇA, COM INCIDÊNCIA DA LEI MARIA DA PENHA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. PRISÃO PREVENTIVA.
Depreende-se dos documentos que instruem o habeas corpus em questão, sobretudo das informações prestadas pela autoridade apontada como coatora, que a sedizente vítima, na data de 07MAR2018, registrou boletim de ocorrência solicitando medidas protetivas de urgência em face do ora paciente, visto que este, inconformado com o término do relacionamento, passou a ameaçá-la de morte. Deferidas as medidas consistentes em afastamento do lar, proibição de contato e aproximação da vítima, foi designada audiência de verificação. Em 03ABR2018, na oportunidade da audiência de verificação, foram mantidas as medidas protetivas por seis meses, bem como foi determinado que o paciente realizasse acompanhamento psicológico pelo convênio de clínicas da Unilasalle. Na ocasião da solenidade, foram apresentadas novas mensagens enviadas por Victor à vítima, sendo o acusado advertido sobre a possibilidade de prisão por descumprimento das medidas. No dia 10ABR2018 sobreveio manifestação da vítima, informando que o imputado, nos dias seguintes à audiência, teria ido até a sua residência, bem como enviado diversas mensagens e vídeos à ofendida, sendo juntado aos autos os prints das mensagens e a cara enviada pelo imputado. Oportunizada vista ao Ministério Público, este requereu a decretação da prisão preventiva de Victor. O pedido foi indeferido, sendo determinada nova intimação do imputado para ciência das medidas protetivas, ocasião em que foi proibido expressamente de enviar qualquer tipo de mensagem, seja por meio eletrônico, whatsapp ou cartas. Do mesmo modo foi determinado que Victor freqüentasse grupo reflexivo de gênero. Não obstante essa nova advertência, sobreveio nova manifestação da vítima, acompanhada de novos prints de mensagens enviadas pelo ora paciente. Diante disso o Parquet reiterou o pedido de prisão preventiva, o qual foi deferido, mediante decisão fundamentada. O art. 313 do Código de Processo Penal preceitua que caberá prisão preventiva nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos (I); se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Código Penal (II); o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência (III). Assim, a custódia preventiva será admitida nos crimes de violência doméstica para garantir a execução das medidas protetivas de urgência, ou seja, será aplicada após o descumprimento das mesmas. No dizer de Gustavo Badaró, “Nesses casos, porém, não basta a simples natureza do delito, sendo acrescida uma exigência teleológica: a prisão se destinará a garantir a execução de medidas protetivas que já tenham sido decretadas, mas tenha havido descumprimento ou haja concreto perigo de descumprimento.” (Processo Penal. Rio de Janeiro: Ed. Elsevier, 2012, p. 742). Ainda na lição do doutrinador, “o inciso III tem por destino os crimes punidos com pena inferior a quatro anos, para os quais a prisão estaria vedada pelo inciso I, mas que resultem de violência doméstica, como caso de lesões corporais leves.” No caso em tela, o decreto segregatório apresenta fundamento concreto, explicitado na suposta reiteração delitiva do paciente que, embora advertido judicialmente, voltou a ameaçar gravemente a vítima e seus familiares próximos através de mensagens sucessivas. Assim, o simples descumprimento de medida protetiva de urgência imposta é motivo suficiente a justificar a decretação da prisão preventiva, visando a reafirmar a credibilidade dos comandos judiciais. Ademais, é necessário que se tutele, nesta fase, onde se emite um juízo apenas precário sobre a situação, o direito à vida, em detrimento da liberdade. Pontuo que a prisão preventiva, em delitos como o da espécie, cumpre a função de acautelar o meio doméstico abalado, frente aos fatos noticiados, sendo possível constatar, através das várias ações suportadas no judiciário, que nos casos de ameaça proveniente de violência doméstica, é muito comum a concretização do crime anunciado, o que certamente não se espera. Impende registrar, nessa toada, que segundo dados das Nações Unidas no Brasil (ONUBR), publicado em 08ABR2016, No Brasil, a taxa de feminicídios é de 4,8 para 100 mil mulheres a quinta maior no mundo, segundo dados da Organização Mundial da Saúde (OMS). Em 2015, o Mapa da Violência sobre homicídios entre o público feminino revelou que, de 2003 a 2013, o número de assassinatos de mulheres negras cresceu 54%, passando de 1.864 para 2.875 Outrossim, é fundamental conferir eficácia ao princípio da confiança do juiz da causa no que toca à fundamentação relativa à necessidade e à adequação da prisão preventiva, pois é quem está mais próximo dos fatos em apreciação e conhece as suas peculiaridades. Noutro ponto, este órgão fracionário possui entendimento firme no sentido de que a presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade, domicílio certo e emprego lícito, por si só, não impedem a decretação da prisão preventiva, notadamente se há nos autos elementos suficientes para justificar a cautelar, nem atenta esta contra o princípio constitucional da presunção de inocência. Precedente. Dessa forma, presentes todos os requisitos autorizadores da medida, nos termos dos artigos 312 e 313 do CPP, a manutenção da custódia cautelar se faz necessária, não sendo caso de adoção de providência cautelar diversa da prisão (artigo 319 do CPP). Ausência de constrangimento ilegal.
ORDEM DENEGADA.
(TJRS – Habeas Corpus Nº 70077839306, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Antônio Cidade Pitrez, Julgado em 28/06/2018)
29/07/2018 às 17:23 #145357Suporte JuristasMestre[attachment file=145359]
RECURSO INOMINADO. PEDIDO INDENIZATÓRIO. ABALO NA ESFERA EXTRAPATRIMONIAL. GRUPO DE “WHATSAPP“. COMENTÁRIO ACERCA DA ORIENTAÇÃO SEXUAL. FATOS INCONTROVERSOS. EXPOSIÇÃO PERANTE COLEGAS DE TRABALHO. ILÍCITO CIVIL CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. DANOS MORAIS DEMONSTRADOS. VERBA INDENIZATÓRIA FIXADA NA ORIGEM EM R$800,00, MAJORADA PARA R$2.500,00. MARCO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS ALTERADO. ART. 398 DO CC. SÚMULA 54 DO STF. RECURSO PROVIDO.
(TJRS – Recurso Cível Nº 71007757362, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: José Ricardo de Bem Sanhudo, Julgado em 26/06/2018)
29/07/2018 às 17:26 #145360Suporte JuristasMestre[attachment file=145362]
RECURSO INOMINADO. INDENIZATÓRIA. DANO EM VEÍCULO IMPUTADO AO RÉU. AUTORIA QUE NÃO RESTOU COMPROVADA. PROVA RESTRITA A MENSAGENS DE WHATSAPP QUE SÃO NEGADAS PELO RÉU. AFIRMAÇÃO DE QUE SE TRATA DE MENSAGENS MANIPULADAS. NÃO AFASTADA. AUTOR QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DA PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
(TJRS – Recurso Cível Nº 71007104292, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Silvia Maria Pires Tedesco, Julgado em 21/06/2018)
29/07/2018 às 17:28 #145363Suporte JuristasMestreAPELAÇÃO CRIME. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS.. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. MÉRITO. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS QUANTO AO VÍNCULO ESTÁVEL E PERMANENTE VOLTADO À TRAFICÂNCIA. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. TRÁFICO DE DROGAS. PROVAS SUFICIENTES. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA PARA O RÉU H.S.P. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO PELO RÉU D.F.S. PROVAS SUFICIENTES DA AUTORIA DELITIVA.
1.Substrato probatório suficiente para demonstrar que o réu H.S.P. incorreu na prática de tráfico de drogas e de posse ilegal de arma de fogo e munições, tendo em vista o cumprimento de mandado de busca e apreensão executado na sua residência em que foram localizadas 501,5 gramas de cocaína; 254,6 gramas de crack e 3,02kg de maconha, além de uma pistola de calibre .38, com número de série suprimido, e uma pistola 9mm, com seus respectivos cartuchos. O referido flagrante delito foi confirmado pelos relatos judiciais dos agentes policiais que executaram a referida ordem judicial, bem como o relatório realizado pela Polícia Civil que versa sobre o teor dos diálogos extraídos do Whatsapp proveniente do aparelho de celular do réu, cujo acesso deu-se por meio de autorização judicial, comprova a prática da traficância por aquele e ampara a versão apresentada pelas testemunhas de acusação.
3.Em relação à prática de associação para o tráfico de drogas pelos acusados não há comprovação de forma suficiente nos autos sobre a sua tipicidade, tendo em vista as provas testemunhais e nem o teor dos referidos diálogos do Whatsapp não demonstrarem a existência de vínculo estável e permanente entre aqueles nos moldes como descrito na denúncia, razão pela qual se impõe a manutenção da absolvição dos acusados por incidência da garantia fundamental do in dubio pro reo, conforme procedido pelo juízo a quo.
4.Desclassificado o delito previsto no artigo 16 da Lei nº 10.826/03 para a causa de aumento do artigo 40, inciso IV da Lei nº 11.343/06, vencido em parte o Relator. Redimensionamento da pena de ambos os acusados.
RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DESPROVIDO. RECURSO DOS ACUSADOS PARCIALMENTE PROVIDO.
(TJRS – Apelação Crime Nº 70077078079, Terceira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ingo Wolfgang Sarlet, Julgado em 20/06/2018)
29/07/2018 às 17:44 #145366Suporte JuristasMestre[attachment file=145367]
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29/07/2018 às 17:58 #145369Suporte JuristasMestre[attachment file=145370]
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. VÍCIO DE PRODUTO. IMPUGNAÇÃO À AJG DESACOLHIDA. NEGÓCIO ENTRE PARTICULARES. DECADÊNCIA CONFIGURADA. ART. 445, §1°, DO CC. AÇÃO AJUIZADA APÓS TRANSCORRIDO O PRAZO DECADENCIAL. EXTINÇÃO DO FEITO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA.
Preliminar contrarrecursal. Impugnação à AJG que não se sustenta, porquanto os documentos juntados dão conta da possibilidade de concessão do benefício aos autores, sem que a parte impugnante trouxesse prova em contrário. Mérito. Implementado o prazo decadencial, na hipótese, considerando que a negociação entre as partes se estendeu até o mês de setembro/2016, e não outubro, consoante querem fazer crer os recorrentes, porquanto o e-mail juntado nesta data trata apenas da narrativa dos serviços prestados, e que foi enviado a pedido dos autores, consoante se extrai das conversas de whatsapp.
PRELIMINAR CONTRARRECURSAL AFASTADA E RECURSO DESPROVIDO. UNÂNIME.
(TJRS – Recurso Cível Nº 71007124175, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Elaine Maria Canto da Fonseca, Julgado em 20/06/2018)
29/07/2018 às 18:02 #145375Suporte JuristasMestre[attachment file=145377]
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. SEGREGAÇÃO MANTIDA.
Paciente reincidente, preso em 14 de dezembro de 2017, por ter, em tese, na companhia dos corréus, matado a vítima, mediante disparos de arma de fogo, doze dos quais teriam atingido o ofendido, supostamente em razão de vingança, porquanto se deu em virtude de os denunciados suspeitarem que a vítima apoiava ou fosse integrante de uma facção delituosa rival, conhecida como FACÇÃO V7 . O paciente teria sido o indivíduo que, conforme a peça acusatória, determinou, do interior da Penitenciária Modulada de Osório/RS, por meio de um telefone celular, a execução da vítima a seus asseclas, constituindo-se o mentor intelectual e mandante da empreitada criminosa . Gravidade concreta do fato. Existência de indícios suficientes de autoria. Paciente identificado pelo policial condutor da ocorrência e por uma testemunha como sendo o indivíduo de alcunha Gorda , com o qual o corréu estava mantendo contato via whatsapp. Decreto de prisão preventiva e decisão que indeferiu o pedido de liberdade suficientemente fundamentadas. Menção a elementos do caso concreto que justificam a necessidade da medida extrema e sempre excepcional da segregação cautelar. Paciente reincidente, o qual registra condenação transitada em julgado, à pena de 19 anos e 10 meses de reclusão, pela prática do delito de homicídio qualificado. Aventadas ilegalidades ingresso ilegal na residência do corréu e acesso ilegal ao conteúdo de seu telefone celular que não estão, por ora, demonstradas de forma incontroversa pela documentação acostada pelos impetrantes, nem pelas circunstâncias do caso, havendo dúvidas que devem ser sanadas ao longo da instrução. Impositivo aguardar a instrução e a análise judicial posterior, em sentença, diante da ausência de direitos fundamentais absolutos, no sentido de ilimitados, presentes teorias doutrinárias que merecer maior reflexão e análise, como a do postulado da proporcionalidade e da mancha purgada ou dos vícios sanados, entre outras. Impossibilidade de trancamento do processo.
ORDEM DENEGADA.
(TJRS – Habeas Corpus Nº 70077742229, Terceira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Diogenes Vicente Hassan Ribeiro, Julgado em 20/06/2018)
29/07/2018 às 18:29 #145378Suporte JuristasMestre[attachment file=145380]
APELAÇÃO CRIME. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO. INSURGÊNCIA DEFENSIVA.
1.Preliminar de ilicitude da prova.
1.1.Configurado o estado flagrancial, afastada estaria qualquer ilegalidade em eventual busca domiciliar, porquanto o próprio inciso XI do artigo 5º da Constituição Federal, quando estabelece a inviolabilidade do domicílio, excepciona a regra em casos de flagrante delito. Outrossim, por tratar o delito de tráfico de drogas de crime de natureza permanente, cuja consumação se protrai no tempo, o flagrante se verifica no momento em que é constatada uma das ações previstas no tipo penal, sendo crime de ação múltipla.
1.2.Sob outro enfoque, também não há nulidade no acesso aos dados do telefone celular do réu. Ocorre que não há necessidade da autorização judicial quando o artigo 6º do Código de Processo Penal e seus incisos, especialmente incisos II e III, confere autorização legal para apreensão de todos objetos existentes na cena do crime e colheita de todas as provas para o esclarecimento do fato delituoso. As informações constantes do aparelho de telefonia móvel, inclusive as conversas mantidas por meio do aplicativo whatsapp, configuram elementos probatórios e como tal subsumem-se ao disposto no regramento antes citado. Preliminar afastada.
2.Mérito. Materialidade e autoria delitivas comprovadas. Apreensão com o réu de 10 gramas de maconha que seriam entregues a um cliente que o esperava em outro local. Após a abordagem a ambos, houve segunda apreensão agora de 59 gramas de maconha na residência do réu. Alegação de que a substância entorpecente seria para uso compartilhado dos dois foi derruída pelo contexto dos autos, havendo conversas extraídas do aplicativo whatsapp acerca da negociação da compra e venda da maconha apreendida. Validade dos depoimentos dos policiais, prestados sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, sem apresentarem divergências. Desnecessidade de ato de mercancia para caracterização da infração penal, quando os indicativos de prova demonstram, à saciedade, a intenção do comércio ilegal. Pleito desclassificatório inviável já que incomum não é que o réu estivesse traficando com o intuito de alimentar seu alegado vício, o que não afasta a sua conduta delituosa.
3.Majorante prevista no art. 40, III, da Lei nº 11.34/2006. Caso concreto em que o fato objetivamente descrito na denúncia não ocorreu nas proximidades e, menos ainda, nas dependências do estabelecimento indicado na peça inicial. Ainda que a prova dos autos aponte que o réu comercializaria a substância entorpecente apreendida consigo nas imediações de uma escola, a abordagem e a apreensão de droga que deram origem ao presente processo ocorreram em local diverso, distante quase dois quilômetros do referido estabelecimento de ensino, não sendo possível que se reconheça a incidência da majorante em questão pela suposição de que a entrega da substância entorpecente ao consumidor se daria nas imediações da escola noticiada na denúncia. Majorante afastada
4.Tráfico privilegiado. Descabe a incidência da causa especial de redução de pena prevista no § 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/06, uma vez que o réu, embora primário ao tempo do fato, não preenche o requisito de não se dedicar a atividades criminosas. Para tanto, basta verificar sua certidão de antecedentes judiciais atualizada e acórdão proferido na apelação criminal nº 70067540443. Constata-se que o réu reiterou na prática delitiva, não sendo traficante eventual protegido pela norma. Mesmo que no processo citado tenha sido declarada extinta a punibilidade pela prescrição, uma vez que lá fora agraciado com a adoção da maior redução de pena pelo reconhecimento do tráfico privilegiado, isso não afasta a constatação de que possui maior engajamento na prática delitiva, o que impede que seja novamente beneficiado com a minorante em tela por restar demonstrado que se dedica a atividades criminosas.
5.Pena de multa. Não há como afastar-se a pena de multa, tendo em vista que se trata de pena cominada cumulativamente ao preceito legal em que condenado o réu, sendo, portanto, consequência da condenação. Inexistência de ofensa à Constituição Federal e ao princípio da intranscendência, ainda que a imposição de pena possa repercutir financeiramente a eventuais membros da família do condenado.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
(Apelação Crime Nº 70076983980, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Victor Luiz Barcellos Lima, Julgado em 14/06/2018)
29/07/2018 às 18:38 #145381Suporte JuristasMestre[attachment file=145383]
APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. PARCIAL PROCEDÊNCIA DA DENÚNCIA.
Tráfico de drogas. Materialidade e autoria delitivas comprovadas. Confirmação do teor de denúncia feita ao Setor de Inteligência da Brigada Militar de que uma mulher, parente do co-réu, este confesso, estaria trazendo drogas em um ônibus proveniente de Santa Catarina. Apreensão, depois de sua chegada na rodoviária e encontro com o co-réu, de 97 gramas de cocaína no automóvel deste. Existência de conversas no aplicativo whatsapp que comprova a conduta delituosa da ré. Validade dos depoimentos dos policiais, prestados sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, sem apresentarem divergências. Desnecessidade de ato de mercancia para caracterização da infração penal, quando os indicativos de prova demonstram, à saciedade, a intenção do comércio ilegal. Associação ao tráfico. Para a configuração do crime de associação ao tráfico, necessário que a Acusação demonstre, de forma cabal, que a associação havida entre os agentes com o escopo da traficância possuía caráter estável e permanente, sob pena de configurar mero concurso de agentes (artigo 29 do CP). In casu, conquanto seja crível reconhecer que os acusados estavam envolvidos no tráfico de drogas, isto não enseja, por si só, a condenação por associação ao tráfico, porque ausente prova cabal do caráter duradouro da associação, da sua hierarquia, bem como da divisão de tarefas e da repartição de lucros. Mister, à comprovação do crime de associação, a existência, ainda que informal, de uma estrutura associativa, em que os associados tenham bem definidas as suas tarefas na prática criminosa, e, sobretudo, deve haver indicação de hierarquia entre os sócios. Não pode ser presumida a estabilidade da associação pela existência de um eventual concurso de agentes na prática do tráfico de drogas, cujos agentes envolvidos estavam antes ligados por vínculos afetivo e familiar, e não precipuamente com o dolo de se unirem visando ao tráfico de drogas. Pena. Havendo mais de uma condenação definitiva ao tempo do fato delituoso, possível a utilização de uma delas para caracterizar a agravante de reincidência e as demais para configurar os maus antecedentes. A expressiva quantidade de cocaína apreendida 97 gramas -, deve ser sopesado em desfavor dos réus quando da fixação da pena-base, na forma do artigo 42 da Lei nº 11.343/06.
APELAÇÃO DA DEFESA IMPROVIDA. APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARCIALMENTE PROVIDA.
(TJRS – Apelação Crime Nº 70077283109, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Victor Luiz Barcellos Lima, Julgado em 14/06/2018)
29/07/2018 às 18:53 #145384Suporte JuristasMestre[attachment file=145386]
HABEAS CORPUS. DELITO DE TÓXICOS (ARTIGO 33, DA LEI Nº 11.343/06).
Colhe-se dos documentos digitalizados que o Ministério Público, secundado pela autoridade policial, requereu a prisão preventiva do paciente e de outros investigados, assim como a expedição de mandados de busca e apreensão, visando apreender drogas, armas, munições e outros objetos oriundos de ações delituosas. Em prosseguimento, a togada de origem decretou a prisão preventiva de T. B. dos S., de alcunha Batoré e de outros investigados, assim como deferiu o pedido de expedição de mandado de busca e apreensão. Cumpridos os mandados de prisão e de busca e apreensão, foram apreendidos, na cela em que o paciente se encontrava preso, cadernos com diversos apontamentos relacionados, em tese, ao comércio ilícito de entorpecentes, além de celulares e outros objetos. Busca a impetrante, agora, a revogação da prisão preventiva imposta o paciente. Alega, inicialmente, a ausência de fundamentação idônea da decisão que decretou a prisão preventiva. Sem razão. Com efeito, no caso em exame, verifica-se que a r. decisão impugnada foi adequadamente motivada, tendo a nobre togada de piso demonstrado, com base em elementos extraídos dos autos, a necessidade da decretação e manutenção da constrição cautelar para garantia da ordem pública, evidenciada a partir da reiteração delitiva do paciente e do seu estreito envolvimento com o esquema criminoso. Portanto, mostra-se incólume de dúvidas que a segregação preventiva está justificada na necessidade de garantia da ordem pública, ante a gravidade concreta da conduta, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação. Sublinho que não se pode confundir decisão despida de fundamentação idônea com aquela contrária aos interesses da parte. Além disso, reexaminando os autos, não vislumbro qualquer alteração na situação fática que possa levar à mudança na situação prisional, remanescendo o mesmo panorama que levou o paciente à prisão, cujos motivos e fundamentos permanecem inalterados. Isso porque no caso presente a representação pela prisão preventiva dos acusados se escorou em investigação realizada pela Polícia Civil, a qual, a partir de conversas captadas pelo aplicativo whatsapp , alcançadas com autorização judicial, indicaram a existência de uma organização criminosa ligada ao tráfico de entorpecentes, bem estruturada, com divisão de tarefas e graus de hierarquia na Região Metropolitana de Porto Alegre e no Vale dos Sinos, que envolvia a movimentação de expressiva quantidade de entorpecentes e de vultosas somas em dinheiro, tudo a demonstrar a necessidade da segregação cautelar. Veja-se que durante as investigações foram captadas várias mensagens trocadas entre o ora paciente, de alcunha Batoré e o acusado Marcos. Em uma delas Batoré fala para o investigado Marcos ficar tranqüilo que os 15 quilos (maconha) da top vão para ele (pagamento da camionete roubada). Foram captadas, ainda, várias fotografias de maconha enviadas por Batoré ao investigado Marcos. Não podemos olvidar, então, que em relação aos requisitos para a decretação da prisão preventiva, (…) não se exige prova concludente da autoria delitiva, reservada à condenação criminal, mas apenas indícios suficientes desta (…) (Passagem do HC 340302/SP; Rel. Min Jorge Mussi; Superior Tribunal de Justiça) Outrossim, eventual liberdade do paciente, ou dos demais indiciados, no caso concreto, tornaria desvalioso todo o trabalho investigatório da polícia. Ademais, a suposta vinculação com o grupo criminoso demonstra a periculosidade do paciente, evidenciando a probabilidade concreta de continuidade no cometimento do delito. A propósito: “A necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa, enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva” (HC n. 95.024/SP, Primeira Turma, Rel. Ministra Cármen Lúcia, DJe de 20/2/2009). Acrescente-se, a isso, a ousadia do paciente em praticar os delitos de dentro do estabelecimento prisional em que se encontra recluso, o que só realça a gravidade da conduta em tese praticada. Dessa forma, presentes todos os requisitos autorizadores da medida, nos termos dos artigos 312 e 313 do CPP, a manutenção da custódia cautelar se faz necessária, não sendo caso de adoção de providência cautelar diversa da prisão (artigo 319 do CPP). Ausência de constrangimento ilegal.
ORDEM DENEGADA.
(TJRS – Habeas Corpus Nº 70077426674, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Antônio Cidade Pitrez, Julgado em 14/06/2018)
29/07/2018 às 18:57 #145387Suporte JuristasMestreHABEAS CORPUS. DELITOS DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E DE ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO, DENTRE OUTROS.
Colhe-se dos documentos digitalizados que a autoridade policial, secundada pelo Ministério Público, requereu a prisão preventiva do paciente e de outros investigados, assim como a expedição de mandados de busca e apreensão, visando apreender drogas, armas, munições e outros objetos oriundos de ações delituosas. Em prosseguimento, a togada de origem decretou a prisão preventiva de P. S. S. dos S. e de outros investigados, assim como deferiu o pedido de expedição de mandado de busca e apreensão. A prisão do paciente, segundo o constante no sistema, foi efetivada em 14NOV2017. Concluído o inquérito policial e encaminhados os autos ao Ministério Público, o ora paciente foi denunciado como incurso nas sanções dos delitos tipificados no artigo 2º, § 2º da Lei nº 12.850/13, no artigo 35 da Lei nº 11.343/06 e nos artigos 180 e 311, caput, ambos do Código Penal. Formulado pedido de revogação da prisão preventiva, a constrição cautelar foi mantida. Busca a impetrante, agora, a revogação da prisão preventiva imposta ao paciente. Alega, inicialmente, a ausência de fundamentação idônea da decisão que decretou a prisão preventiva. Sem razão. Com efeito, no caso em exame, verifica-se que a r. decisão impugnada foi adequadamente motivada, tendo a nobre togada de piso demonstrado, com base em elementos extraídos dos autos, a necessidade da decretação e manutenção da constrição cautelar para garantia da ordem pública, evidenciada a partir do seu estreito envolvimento com o esquema criminoso. Portanto, mostra-se incólume de dúvidas que a segregação preventiva está justificada na necessidade de garantia da ordem pública, ante a gravidade concreta da conduta, não havendo falar, portanto, em existência de evidente ilegalidade capaz de justificar a sua revogação. Sublinho que não se pode confundir decisão despida de fundamentação idônea com aquela contrária aos interesses da parte. Além disso, reexaminando os autos, não vislumbro qualquer alteração na situação fática que possa levar à mudança na situação prisional, remanescendo o mesmo panorama que levou à decretação da prisão preventiva do paciente, cujos motivos e fundamentos permanecem inalterados. Isso porque, no caso presente, a representação pela prisão preventiva dos acusados se escorou em investigação realizada pela Polícia Civil, a qual, a partir de conversas captadas pelo aplicativo whatsapp , alcançadas com autorização judicial, indicaram a existência de uma organização criminosa ligada ao tráfico de entorpecentes, bem estruturada, com divisão de tarefas e graus de hierarquia na Região Metropolitana de Porto Alegre e no Vale dos Sinos, que envolvia a movimentação de expressiva quantidade de entorpecentes e de vultosas somas em dinheiro, tudo a demonstrar a necessidade da segregação cautelar. Veja-se que durante as investigações foram captados prints e áudios trocados entre o ora paciente e o acusado Marcos Vinícius R. S., os quais denotam a existência de relação estreita entre os investigados, voltada à prática de ilícitos. Observe-se: (…) Não podemos olvidar, então, que em relação aos requisitos para a decretação da prisão preventiva, (…) não se exige prova concludente da autoria delitiva, reservada à condenação criminal, mas apenas indícios suficientes desta (…) (Passagem do HC 340302/SP; Rel. Min Jorge Mussi; Superior Tribunal de Justiça) Outrossim, eventual liberdade do paciente, ou dos demais indiciados, no caso concreto, tornaria desvalioso todo o trabalho investigatório da polícia. Ademais, a suposta vinculação com o grupo criminoso demonstra a periculosidade do paciente, evidenciando a probabilidade concreta de continuidade no cometimento do delito. A propósito: “A necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa, enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva” (HC n. 95.024/SP, Primeira Turma, Rel. Ministra Cármen Lúcia, DJe de 20/2/2009). Noutro ponto, este órgão fracionário possui entendimento firme no sentido de que a presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade, domicílio certo e emprego lícito, por si só, não impedem a decretação da prisão preventiva, notadamente se há nos autos elementos suficientes para justificar a cautelar, nem atenta esta contra o princípio constitucional da presunção de inocência. Precedente. Acena a impetrante, ainda, que estando o paciente segregado há quase 07 (sete) meses, a denúncia sequer foi recebida. A matéria em debate excesso de prazo – há de ser considerada em consonância com o princípio da razoabilidade, enfocando-se, primordialmente, a necessidade de custódia. Nessa linha, conveniente que se mantenha a segregação, pelo menos nesta fase, onde se emite um juízo apenas precário sobre a situação. No caso, evidenciado tratar-se de feito complexo, com a presença de 16 (dezesseis) acusados, alguns com procuradores distintos, e 14 (quatorze) fatos, não há falar em desídia do Poder Judiciário. Pontuo que o paciente, além do delito previsto na Lei nº 12.850/13, está respondendo pelos crimes tipificados no artigo 35 da Lei de Drogas, e nos artigos 180 e 311, caput, ambos do Código Penal. Assim, diante das particularidades do caso concreto entendo que, por ora, não há falar em excesso de prazo. Por fim, estando presentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva, não é cabível a aplicação das medidas alternativas à prisão, consoante determina o art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal. A propósito, extraio o seguinte excerto de julgado do Superior Tribunal de Justiça: 6. É indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando esta encontra-se justificada na gravidade concreta do delito e na periculosidade social do réu, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública” (HC 315.151/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 28/4/2015, DJe de 25/5/2015). Ausência de constrangimento ilegal.
ORDEM DENEGADA.
(TJRS – Habeas Corpus Nº 70077714590, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Antônio Cidade Pitrez, Julgado em 14/06/2018)
29/07/2018 às 18:57 #145390Suporte JuristasMestre[attachment file=145392]
HABEAS CORPUS. DELITOS DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E DE ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO, DENTRE OUTROS.
Colhe-se dos documentos digitalizados que a autoridade policial, secundada pelo Ministério Público, requereu a prisão preventiva do paciente e de outros investigados, assim como a expedição de mandados de busca e apreensão, visando apreender drogas, armas, munições e outros objetos oriundos de ações delituosas. Em prosseguimento, a togada de origem decretou a prisão preventiva de P. S. S. dos S. e de outros investigados, assim como deferiu o pedido de expedição de mandado de busca e apreensão. A prisão do paciente, segundo o constante no sistema, foi efetivada em 14NOV2017. Concluído o inquérito policial e encaminhados os autos ao Ministério Público, o ora paciente foi denunciado como incurso nas sanções dos delitos tipificados no artigo 2º, § 2º da Lei nº 12.850/13, no artigo 35 da Lei nº 11.343/06 e nos artigos 180 e 311, caput, ambos do Código Penal. Formulado pedido de revogação da prisão preventiva, a constrição cautelar foi mantida. Busca a impetrante, agora, a revogação da prisão preventiva imposta ao paciente. Alega, inicialmente, a ausência de fundamentação idônea da decisão que decretou a prisão preventiva. Sem razão. Com efeito, no caso em exame, verifica-se que a r. decisão impugnada foi adequadamente motivada, tendo a nobre togada de piso demonstrado, com base em elementos extraídos dos autos, a necessidade da decretação e manutenção da constrição cautelar para garantia da ordem pública, evidenciada a partir do seu estreito envolvimento com o esquema criminoso. Portanto, mostra-se incólume de dúvidas que a segregação preventiva está justificada na necessidade de garantia da ordem pública, ante a gravidade concreta da conduta, não havendo falar, portanto, em existência de evidente ilegalidade capaz de justificar a sua revogação. Sublinho que não se pode confundir decisão despida de fundamentação idônea com aquela contrária aos interesses da parte. Além disso, reexaminando os autos, não vislumbro qualquer alteração na situação fática que possa levar à mudança na situação prisional, remanescendo o mesmo panorama que levou à decretação da prisão preventiva do paciente, cujos motivos e fundamentos permanecem inalterados. Isso porque, no caso presente, a representação pela prisão preventiva dos acusados se escorou em investigação realizada pela Polícia Civil, a qual, a partir de conversas captadas pelo aplicativo whatsapp , alcançadas com autorização judicial, indicaram a existência de uma organização criminosa ligada ao tráfico de entorpecentes, bem estruturada, com divisão de tarefas e graus de hierarquia na Região Metropolitana de Porto Alegre e no Vale dos Sinos, que envolvia a movimentação de expressiva quantidade de entorpecentes e de vultosas somas em dinheiro, tudo a demonstrar a necessidade da segregação cautelar. Veja-se que durante as investigações foram captados prints e áudios trocados entre o ora paciente e o acusado Marcos Vinícius R. S., os quais denotam a existência de relação estreita entre os investigados, voltada à prática de ilícitos. Observe-se: (…) Não podemos olvidar, então, que em relação aos requisitos para a decretação da prisão preventiva, (…) não se exige prova concludente da autoria delitiva, reservada à condenação criminal, mas apenas indícios suficientes desta (…) (Passagem do HC 340302/SP; Rel. Min Jorge Mussi; Superior Tribunal de Justiça) Outrossim, eventual liberdade do paciente, ou dos demais indiciados, no caso concreto, tornaria desvalioso todo o trabalho investigatório da polícia. Ademais, a suposta vinculação com o grupo criminoso demonstra a periculosidade do paciente, evidenciando a probabilidade concreta de continuidade no cometimento do delito. A propósito: “A necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa, enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva” (HC n. 95.024/SP, Primeira Turma, Rel. Ministra Cármen Lúcia, DJe de 20/2/2009). Noutro ponto, este órgão fracionário possui entendimento firme no sentido de que a presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade, domicílio certo e emprego lícito, por si só, não impedem a decretação da prisão preventiva, notadamente se há nos autos elementos suficientes para justificar a cautelar, nem atenta esta contra o princípio constitucional da presunção de inocência. Precedente. Acena a impetrante, ainda, que estando o paciente segregado há quase 07 (sete) meses, a denúncia sequer foi recebida. A matéria em debate excesso de prazo – há de ser considerada em consonância com o princípio da razoabilidade, enfocando-se, primordialmente, a necessidade de custódia. Nessa linha, conveniente que se mantenha a segregação, pelo menos nesta fase, onde se emite um juízo apenas precário sobre a situação. No caso, evidenciado tratar-se de feito complexo, com a presença de 16 (dezesseis) acusados, alguns com procuradores distintos, e 14 (quatorze) fatos, não há falar em desídia do Poder Judiciário. Pontuo que o paciente, além do delito previsto na Lei nº 12.850/13, está respondendo pelos crimes tipificados no artigo 35 da Lei de Drogas, e nos artigos 180 e 311, caput, ambos do Código Penal. Assim, diante das particularidades do caso concreto entendo que, por ora, não há falar em excesso de prazo. Por fim, estando presentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva, não é cabível a aplicação das medidas alternativas à prisão, consoante determina o art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal. A propósito, extraio o seguinte excerto de julgado do Superior Tribunal de Justiça: 6. É indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando esta encontra-se justificada na gravidade concreta do delito e na periculosidade social do réu, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública” (HC 315.151/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 28/4/2015, DJe de 25/5/2015). Ausência de constrangimento ilegal.
ORDEM DENEGADA.
(TJRS – Habeas Corpus Nº 70077714590, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Antônio Cidade Pitrez, Julgado em 14/06/2018)
29/07/2018 às 19:02 #145393Suporte JuristasMestre[attachment file=145395]
HABEAS CORPUS. DELITO DE TÓXICOS (ARTIGO 33, DA LEI Nº 11.343/06).
Ao despacho da liminar, assentei: Questões atinentes à presença dos fundamentos para decretação e manutenção da prisão preventiva e aquelas relativas às condições pessoais favoráveis da paciente já foram examinadas por este Órgão Fracionário no habeas corpus cadastrado sob o nº 70077332435. O aresto está assim ementado: HABEAS CORPUS. DELITO DE TÓXICOS (ARTIGO 33, DA LEI Nº 11.343/06). Infere-se dos documentos digitalizados que os agentes públicos, a partir da informação de que uma pessoa de apelido Coquinho , que reside na cidade de Dr. Maurício Cardoso, iria adquirir entorpecentes da ora paciente, dirigiram-se até as proximidades da residência desta e lá observaram que um dos tripulantes de um veículo Gol, com placa do Município de Dr. Maurício Cardoso, desembarcou do carro, conversou com a ora paciente e logo após saiu do local. Diante desse fato, os policiais efetuaram a abordagem dos tripulantes do mencionado carro. Submetidos à revista pessoal, os agentes públicos lograram apreender com M. D. F. M. duas buchas de cor verde, sendo que em uma dela havia cocaína e na outra, pedras de crack. Ouvido na Delegacia de Polícia, M. relatou: Que o declarante tem o apelido de COQUINHO, reside (…) na cidade de Dr. Maurício Cardoso (…). Que se diz usuário de entorpecente, resolveu ganhar um pouco de dinheiro, ou seja, compra a droga e repassa para alguns conhecidos com uma pequena margem de lucro. Que para tal conseguiu negociar com Maria de quem compra crack e cocaína e hoje resolveu comprar dela novamente, e essa foi a segunda vez que o fez. (…) Que (…) contatou com a Maria pelo telefone no aplicativo whatsapp (…) disse a ela que estaria vindo para Três de maio, para pagar a conta da primeira compra a qual ficou devendo e era o valor de R$ 525, e já pediu para que ela arrumasse a mesma quantia de droga e assim ela o fez. Que chegou na casa dela e ela o atendeu, pagou o valor devido de R$ 525,00 e ela lhe entregou as buchas de crack e cocaína e disse que dava o valor de R$ 500,00. (…) foram abordados pela policiai que localizaram a droga (…). A autoridade policial, então, representou pela prisão preventiva de Maria T. da S., bem como pela expedição de mandado de busca e apreensão e autorização para acesso ao conteúdo armazenado nos aparelhos de telefone celular apreendidos, o que foi deferido pela magistrada de origem, após prévia manifestação do Ministério Público. É contra essa decisão que a impetrante maneja o presente habeas corpus. É cediço que para que haja o decreto de prisão preventiva, devem estar presentes seus pressupostos e requisitos legais, quais sejam: prova da materialidade e indícios de autoria (pressuposto da prisão preventiva), e demonstração de 1) risco à ordem pública, 2) à ordem econômica, 3) à aplicação da lei penal ou à instrução processual (requisitos cautelares que dizem respeito ao risco trazido pela liberdade do investigado). Além disso, o caso deve envolver alguma das hipóteses dos incisos I, II, III ou parágrafo único do artigo 313 do Código de Processo Penal. No caso em comento, trata-se de crime doloso previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 04 (quatro) anos, de sorte que restou configurada a hipótese autorizadora do artigo 313, inciso I, do CPP. A prova da materialidade delitiva, por sua vez, embora não digitalizado o auto de apreensão, restou demonstrado a partir das declarações dos policiais. Da mesma forma os indícios de autoria encontram-se presentes. É que, segundo se apreende dos autos, a prisão decorreu de prévia informação de que a paciente iria comercializar entorpecentes com uma pessoa de apelido Coquinho , que reside na cidade de Dr. Maurício Cardoso, o qual foi abordado após sair da residência da investigada, na posse de entorpecentes. Referida testemunha disse ter adquirido os estupefacientes de Maria T. da S.. Não podemos olvidar, então, que em relação aos requisitos para a decretação da prisão preventiva, (…) não se exige prova concludente da autoria delitiva, reservada à condenação criminal, mas apenas indícios suficientes desta (…) (Passagem do HC 340302/SP; Rel. Min Jorge Mussi; Superior Tribunal de Justiça) De outro lado, não há ilegalidade na manutenção da prisão preventiva quando demonstrado, com base em fatores concretos, que se mostra necessária, dada a gravidade concreta da conduta incriminada. Com efeito, embora não se tenha conhecimento da quantidade de entorpecentes apreendidos, sabe-se que foram de duas espécies (crack e cocaína), sendo que já existiam informações de que a paciente estaria comercializando entorpecentes. Ademais, a investigada apresenta condenação criminal transitada em julgada pelos delitos de tráfico de drogas e de associação para o tráfico. Tais circunstâncias, por certo, revelam a periculosidade social da paciente e a possibilidade concreta de continuidade no cometimento da referida infração. Precedente. Noutro ponto, este órgão fracionário possui entendimento firme no sentido de que a presença de condições pessoais favoráveis, como domicílio certo e emprego lícito, por si só, não impedem a decretação da prisão preventiva, notadamente se há nos autos elementos suficientes para justificar a cautelar, nem atenta esta contra o princípio constitucional da presunção de inocência. Precedente. Dessa forma, presentes todos os requisitos autorizadores da medida, nos termos do artigo 312 e 313 do CPP, a manutenção da custódia cautelar se faz necessária, não sendo caso de adoção de providência cautelar diversa da prisão (artigo 319 do CPP). Ausência de constrangimento ilegal. ORDEM DENEGADA. (Habeas Corpus Nº 70077332435, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Antônio Cidade Pitrez, Julgado em 26/04/2018) Assim, por se tratar de mera reiteração de questões já analisadas por esta Corte, os pedidos não serão reapreciados, pelo menos em sede de liminar, em observância ao princípio da colegialidade . Destaco que as questões já avaliadas no anterior habeas corpus não sofrerão aqui reavaliação, como acima já apontei. Enfatizo, ainda, que questão de mérito não comporta exame na estrita via do habeas corpus, sendo que no anterior writ já havia alegação, devidamente enfrentada, de negativa de autoria, pela paciente. Quanto ao pedido de extensão dos efeitos de soltura, deferidos a correu do mesmo processo, tal não vinga. Tal como registrou a Drª. Ieda Husek Wolff quanto ao ponto, entendo que a condição da paciente e do correu que restou agraciado com a liberdade são distintas, não ensejando a extensão dos efeitos de soltura à mesma, como previsto no artigo 580, do CPP. Ausência de constrangimento ilegal.
ORDEM CONHECIDA EM PARTE E DENEGADA.
(Habeas Corpus Nº 70077857613, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Antônio Cidade Pitrez, Julgado em 14/06/2018)
29/07/2018 às 19:07 #145396Suporte JuristasMestre[attachment file=145398]
HABEAS CORPUS. DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO, (ARTIGO 35, DA LEI Nº 11.343/06), DENTRE OUTROS.
Colhe-se dos documentos digitalizados que a autoridade policial, secundada pelo Ministério Público, requereu a prisão preventiva do paciente e de outros investigados, assim como a expedição de mandados de busca e apreensão, visando apreender drogas, armas, munições e outros objetos oriundos de ações delituosas. Em prosseguimento, a togada de origem decretou a prisão preventiva de Adalmiro Machado e de outros investigados, assim como deferiu o pedido de expedição de mandado de busca e apreensão. A prisão do paciente foi efetivada na data de 30OUT2017. Concluído o inquérito policial e encaminhados os autos ao Ministério Público, o ora paciente foi denunciado como incurso nas sanções dos delitos tipificados no artigo 2º, § 2º da Lei nº 12.850/13, no artigo 35 da Lei nº 11.343/06 e no artigo 180 do Código Penal. Busca a impetrante, agora, a revogação da prisão preventiva imposta o paciente. Alega, inicialmente, a ausência de fundamentação idônea da decisão que decretou a prisão preventiva. Sem razão. Com efeito, no caso em exame, verifica-se que a r. decisão impugnada foi adequadamente motivada, tendo a nobre togada de piso demonstrado, com base em elementos extraídos dos autos, a necessidade da decretação e manutenção da constrição cautelar para garantia da ordem pública, evidenciada a partir da reiteração delitiva do paciente e do seu estreito envolvimento com o esquema criminoso. Portanto, mostra-se incólume de dúvidas que a segregação preventiva está justificada na necessidade de garantia da ordem pública, ante a gravidade concreta da conduta, não havendo falar, portanto, em existência de evidente ilegalidade capaz de justificar a sua revogação. Sublinho que não se pode confundir decisão despida de fundamentação idônea com aquela contrária aos interesses da parte. Além disso, reexaminando os autos, não vislumbro qualquer alteração na situação fática que possa levar à mudança na situação prisional, remanescendo o mesmo panorama que levou à decretação da prisão preventiva do paciente, cujos motivos e fundamentos permanecem inalterados. Isso porque, no caso presente, a representação pela prisão preventiva dos acusados se escorou em investigação realizada pela Polícia Civil, a qual, a partir de conversas captadas pelo aplicativo whatsapp , alcançadas com autorização judicial, indicaram a existência de uma organização criminosa ligada ao tráfico de entorpecentes, bem estruturada, com divisão de tarefas e graus de hierarquia na Região Metropolitana de Porto Alegre e no Vale dos Sinos, que envolvia a movimentação de expressiva quantidade de entorpecentes e de vultosas somas em dinheiro, tudo a demonstrar a necessidade da segregação cautelar. Veja-se que durante as investigações foram captados vários áudios trocados entre o ora paciente, de alcunha Biju e o acusado M., os quais denotam a existência de relação estreita entre os investigados. Observe-se: (…) Não podemos olvidar, então, que em relação aos requisitos para a decretação da prisão preventiva, (…) não se exige prova concludente da autoria delitiva, reservada à condenação criminal, mas apenas indícios suficientes desta (…) (Passagem do HC 340302/SP; Rel. Min Jorge Mussi; Superior Tribunal de Justiça) Outrossim, eventual liberdade do paciente, ou dos demais indiciados, no caso concreto, tornaria desvalioso todo o trabalho investigatório da polícia. Ademais, a suposta vinculação com o grupo criminoso demonstra a periculosidade do paciente, evidenciando a probabilidade concreta de continuidade no cometimento do delito. A propósito: “A necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa, enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva” (HC n. 95.024/SP, Primeira Turma, Rel. Ministra Cármen Lúcia, DJe de 20/2/2009). Acrescente-se, a isso, a reiteração delitiva do paciente, que já apresenta condenação transitada em julgado pelo delito de tráfico de drogas e associação para o tráfico (processo nº 138/2.11.0001106-8), assim como está respondendo pelo cometimento de outros delitos, da mesma espécie (processo nº 028/2.16.0006215-0), o que revela que o paciente é um criminoso habitual e que a sua liberdade é um risco à paz social. Acena a impetrante, ainda, que estando o paciente segregado há mais de 06 (seis) meses, a denúncia sequer foi recebida. A matéria em debate excesso de prazo – há de ser considerada em consonância com o princípio da razoabilidade, enfocando-se, primordialmente, a necessidade de custódia. Nessa linha, conveniente que se mantenha a segregação, pelo menos nesta fase, onde se emite um juízo apenas precário sobre a situação. No caso, evidenciado tratar-se de feito complexo, com a presença de 16 (dezesseis) acusados, alguns com procuradores distintos, e 14 (quatorze) fatos, não há falar em desídia do Poder Judiciário. Pontuo que o paciente, além do delito previsto na Lei nº 12.850/13, está respondendo pelo crime previsto no artigo 35 da Lei de Drogas e pelo delito tipificado no artigo 180 do Código Penal. Assim, diante das particularidades do caso concreto entendo que, por ora, não há falar em excesso de prazo. Dessa forma, presentes todos os requisitos autorizadores da medida, nos termos dos artigos 312 e 313 do CPP, a manutenção da custódia cautelar se faz necessária, não sendo caso de adoção de providência cautelar diversa da prisão (artigo 319 do CPP). Ausência de constrangimento ilegal.
ORDEM DENEGADA.
(Habeas Corpus Nº 70077619070, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Antônio Cidade Pitrez, Julgado em 14/06/2018)
29/07/2018 às 19:16 #145399Suporte JuristasMestre[attachment file=145401]
APELAÇÃO-CRIME. RECEPTAÇÃO DOLOSA. CONTINUIDADE DELITIVA.
1.ÉDITO CONDENATÓRIO. MANUTENÇÃO.
Relatos dos policiais civis que efetivaram a diligência, atestando que apreenderam, na residência do apelante, um veículo, uma impressora e um notebook objetos de roubo e furto, a companheira dele e corré tendo afirmado que, da prisão, ele lhe pedira para guardar aquele primeiro, e comprar estes últimos. Denunciada que, na fase de investigações, havia confirmado o que dissera aos policiais no momento da prisão em flagrante, alterando a versão no contraditório, quando asseverou que terceira pessoa teria pedido que guardasse o veículo, utilizando-se, então, da casa do réu, que estava preso, sendo que não morava mais com ele. Degravação das conversas de whatsapp que confirma a primeira versão trazida pela acusada, na polícia. Negativa de autoria do imputado, que restou isolada nos autos, além de contrariada pela prova produzida pela acusação. Dolo de receptação assente das circunstâncias do fato, o veículo estando na casa do réu, sem que tivesse ele justificativa para tanto. Prova segura à condenação, que vai mantida.
2.ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. MULTA. ISENÇÃO. INVIABILIDADE.
Acusado cuja defesa foi patrocinada por defensor constituído durante todo o processamento da ação penal, inclusive, agora, na fase recursal, não havendo nos autos, por outro lado, qualquer indicativo de que não tenha condições de arcar com as custas do processo, sem prejuízo de sua própria manutenção ou de sua família. Pleito de assistência judiciária gratuita indeferido. Inviável, por outro lado, a exclusão da pecuniária imposta, por tratar-se de pena cumulativa, prevista expressamente em lei, de aplicação cogente, portanto, sem afrontar o princípio da intranscendência da pena art. 5º, XLV, da CF. Eventual impossibilidade de pagamento, pelo invocado estado de pobreza, deve ser alegada no juízo da execução, não competindo a análise ao juízo do conhecimento. Inviabilidade da isenção requerida, por ausência de previsão legal.
APELO IMPROVIDO.
(Apelação Crime Nº 70075126854, Oitava Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fabianne Breton Baisch, Julgado em 13/06/2018)
29/07/2018 às 19:20 #145402Suporte JuristasMestre[attachment file=145403]
CRIMES CONTRA A HONRA. DIFAMAÇÃO. ART 139, DO CÓDIGO PENAL. REJEIÇÃO DA QUEIXA-CRIME. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA O EXERCÍCIO DA AÇÃO PENAL. DECISÃO MANTIDA. PRELIMINAR. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO A QUO. INOCORRÊNCIA.
Verifica-se a competência por prevenção do juízo que primeiramente proferir ato de cunho decisório. Querelados que residem em cidades distintas, tendo a querelante proposto a demanda, em face da indivisibilidade da ação penal privada, simultaneamente, em duas comarcas. Juízo da Comarca de São Gabriel que se tornou prevento ao processamento do feito, porquanto antecipou-se ao juízo da Comarca de Santa Maria ao proferir ato processual de carga decisória rejeição da queixa-crime.
MÉRITO.
Impositiva a manutenção da rejeição da queixa-crime na medida em que não verificados na espécie os elementos tipificadores do delito contra a honra, que exige o animus diffamandi. Recorridos que comentaram em grupo de troca de mensagens eletrônicas (WhatsApp), do qual a recorrente não fazia parte, sobre eventuais dificuldades financeiras da querelante, evidenciando a conduta apenas a existência do animus narrandi.
RECURSO IMPROVIDO.
(TJRS – Recurso Crime Nº 71007608847, Turma Recursal Criminal, Turmas Recursais, Relator: Luis Gustavo Zanella Piccinin, Julgado em 11/06/2018)
29/07/2018 às 19:45 #145405Suporte JuristasMestre[attachment file=145407]
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. OFENSA PRATICADA NO WHATSAPP . COMPROVAÇÃO. REVELIA. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA.
I. Deve ser deferido o benefício da justiça gratuita à requerida, diante da sua insuficiência financeira.
II. A responsabilidade civil é a obrigação de reparar o dano causado a alguém. Para ser caracterizada a responsabilidade civil subjetiva, nos termos do art. 927, do Código Civil, é necessária a comprovação da ação (conduta comissiva ou omissiva), da culpa do agente, da existência do dano e do nexo de causalidade entre a ação e o dano.
III. No caso, o conjunto probatório demonstra verossimilhança das alegações do autor, tendo em vista a ofensa de cunho homofóbico praticada pela ré. Outrossim, irrelevante o argumento no sentido de que o áudio foi encaminhado no Whatsapp para uma terceira pessoa, e não para um grupo. Isto porque, de qualquer forma, o aúdio com a manifestação depreciativa se tornou público e de conhecimento do autor, tendo a requerida assumido os riscos de sua conduta.
IV. Por fim, importante ressaltar que, a teor do art. 344, do CPC, quando a parte ré foi revel, serão presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
V. Nesse sentido, a hipótese dos autos reflete o dano moral in re ipsa ou dano moral puro, uma vez que o sofrimento, a angústia e o transtorno causados pela parte requerida são presumidos, conferindo o direito à reparação sem a necessidade de produção de outras provas. Vale dizer que o próprio fato já configura o dano.
VI. De outro lado, não houve insurgência recursal expressa no que tange ao quantum indenizatório, sendo descabida qualquer análise neste ponto.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
(TJRS – Apelação Cível Nº 70077653798, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge André Pereira Gailhard, Julgado em 30/05/2018)
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