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  • #145408

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    HABEAS CORPUS. ESTELIONATOS, EM CONTINUIDADE DELITIVA, E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA.

    No caso, a situação (subjetiva) de habitualidade deliquencial da paciente, em cenário (objetivo) de excepcional gravidade e danosidade social, amolda-se às regras de exceção averbadas, modo expresso, no julgado paradigmático da 2ª Turma do STF, dotado de abrangência coletiva de âmbito nacional, proferido no julgamento do habeas corpus coletivo nº. 146.641/SP, daí resultando a impossibilidade de substituição da prisão preventiva da paciente por prisão domiciliar, ainda que ela seja mãe de uma criança com três anos de idade. O decreto de prisão preventiva e a decisão indeferitória do pedido de prisão domiciliar coarctados são de efeito concreto e estão bem fundamentados em fatos penalmente relevantes que requisitam tutela de urgência pro societatis. A paciente é acusada da prática, em tese, de estelionatos ocorridos entre os meses de janeiro e março deste ano, consistentes na efetivação de transações fraudulentas de compra e vendas de bens, especialmente tratores agrícolas, operadas por meio do aplicativo whatsapp ou sites de vendas online, mediante o uso indevido de dados pessoais de terceiros, documentos falsos e operações bancárias simuladas. Todos os crimes foram, em tese, perpetrados pela paciente em concurso de agentes com o seu companheiro, que agia de dentro do estabelecimento penitenciário onde cumpre pena carcerária definitiva. Neste contexto, as peculiaridades das condutas delitivas imputadas à paciente, praticadas mediante organização, planejamento e reiteração delitiva, no âmbito de associação criminosa, evidenciam a gravidade social concreta das ações, caracterizam o fumus comissi delicti e o periculum libertatis legitimadores da coarctação cautelar da sua liberdade e indicam que ela faz do crime o seu meio habitual de vida. Ademais, a paciente registra uma condenação provisória pela prática dos crimes de tráfico de drogas e posse ilegal de armas de fogo de uso restrito, também praticados em concurso de agentes com o companheiro. Neste excepcional contexto fático-probatório, são aplicáveis as regras de exceção encartadas no julgado paradigmático da 2ª. Turma do STF, estando concretamente presentes o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, este último demonstrado na necessidade de garantia da segurança pública e comunitária regional, porque a matriz comportamental da paciente indica que ela faz do crime o seu meio de vida, inclusive integrando, em tese, associação criminosa especializada em ações de gravidade e danosidade social concreta.

    ORDEM DENEGADA. HC/M 3.453 S 30.05.2018 EP 592

    (Habeas Corpus Nº 70077549186, Sexta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Aymoré Roque Pottes de Mello, Julgado em 30/05/2018)

    #145411

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    TRÁFICO DE DROGAS. DECLARAÇÃO POLICIAL. PROPÓSITO DE COMÉRCIO CONFIGURADO.

    Observado o sistema do livre convencimento, o testemunho de agente policial constitui elemento apto à valoração pelo juiz, afigurando-se inaceitável que, valendo-se o Estado de servidores públicos para prevenção, repressão e investigação das atividades delituosas, seja negada credibilidade a tais agentes, na oportunidade em que vêm a juízo informar o que ocorreu por ocasião do desempenho de suas atividades. A infração de que trata a regra contida no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, não é caracterizada pela venda, tão-somente, resultando incriminadas diversas outras condutas, como a de simplesmente ter em depósito a substância entorpecente, desde que com o propósito de mercancia, desimportando tenha o agente efetivado – ou não – o comércio, mostrando-se suficiente, para tanto, que a prova produzida evidencie tal intento, presente quando o denunciado, abordado em razão de diligência policial desencadeada por denúncia (dando conta da mercancia por ele exercida, em zona onde costumeira a traficância), dispunha de três cigarros de maconha que, admitiu o acusado, na oportunidade, se destinava à mercancia. Mais, não obstante se trate de pequena quantidade de droga, o constatado na verificação do aplicativo WhatsApp no aparelho de telefonia móvel de que dispunha o réu, aponta, claramente, para a narcotraficância por esse realizada. Condenação mantida.

    APELO DESPROVIDO.

    (Apelação Crime Nº 70077612901, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Honório Gonçalves da Silva Neto, Julgado em 30/05/2018)

    #145414

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    HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. ROUBO QUALIFICADO TENTADO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. RECEPTAÇÃO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. DECISÃO FUNDAMENTADA. MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA. COMPROVADOS. PERICULUM LIBERTATIS. VERIFICADO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EXAUSTIVA DA PROVA. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INCABÍVEIS.

    1.Trata-se de paciente tecnicamente primário, segregado em razão de decreto preventivo proferido em 29 de setembro de 2017.

    2.Com efeito, a materialidade e a autoria encontram-se suficientemente comprovados pelos elementos colhidos no inquérito policial, consubstanciados nos documentos que instruíram a investigação, sobretudo nas mensagens e áudios transcritos no Relatório Policial (fls. 116 e seguintes), encontrados no WhatsApp do telefone celular apreendido no flagrante, o qual pertence, em tese, ao paciente. Ao contrário do que alega a Defesa, em que pese as vítimas e testemunhas não tenham identificado o acusado como agente dos delitos, os indícios de autoria restaram corroborados ao longo da investigação e análise dos materiais apreendidos. Restou configurado, portanto, o primeiro requisito para decretação da prisão cautelar. Quanto ao periculum libertatis, também se revela presente no presente caso. Os elementos do caso concreto justificam a necessidade de acautelar a ordem pública, ante a suposta motivação, gravidade e planejamento dos delitos cometidos.

    3.Em sede de habeas corpus é vedado o profundo exame fático, limitando-se à análise dos elementos de prova pré-constituídos no processo. De fato, a irresignação defensiva quanto à nulidade ou não dos elementos colhidos nos autos é matéria a ser dirimida durante a instrução e, posteriormente, em sede de sentença, não verificando flagrante ilegalidade capaz de afastar, de plano, os elementos produzidos no inquérito policial.

    4.No tangente ao excesso de prazo, cabe salientar que a duração razoável do processo deve observar a complexidade do caso concreto, bem como o comportamento processual das partes e do próprio juiz na condução da persecução penal. Todavia, não há sequer referência acerca do dia exato em que o paciente foi preso nos autos. Não obstante, considerando apenas a data do decreto preventivo, qual seja, 29 de setembro de 2017, não vislumbro desídia judicial. O processo encontra-se devidamente impulsionado e, em consulta ao sistema informatizado Themis 2º Grau, verifica-se que, atualmente, o processo originário (141/2.17.0003786-7) encontra-se aguardando a apresentação de resposta à acusação de um dos corréus (Roberto).

    5.Quanto às condições pessoais do paciente, cumpre referir que eventuais condições subjetivas favoráveis primariedade, residência fixa e atividade laboral lícita , por si só não obstam a segregação cautelar. No caso em tela, as circunstâncias concretas do delito justificam a necessidade da prisão preventiva.

    6.Do mesmo modo, pelas razões expostas mostra-se desaconselhável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP).

    ORDEM DENEGADA.

    (Habeas Corpus Nº 70077370153, Terceira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rinez da Trindade, Julgado em 30/05/2018)

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