Wilson Furtado Roberto
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Wilson Furtado RobertoMestre“RESPONSABILIDADE CIVIL Transporte aéreo Extravio de bagagem Danos morais e materiais – Inadmissibilidade do limite da responsabilidade de indenizar Inaplicabilidade da Convenção de Varsóvia após a vigência do Código de Defesa do Consumidor – Responsabilidade objetiva da apelante-ré Valor da indenização por danos materiais atribuída pelos autores razoável tendo em vista a finalidade da viagem Dano moral ‘in re ipsa’ – Valor da indenização fixado na r. sentença em 25 salários mínimos mantido Recurso improvido”.
(TJSP; Apelação 0001451-41.2009.8.26.0553; Relator (a): J. B. Franco de Godoi; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo Anastácio – Vara Única; Data do Julgamento: 19/09/2012; Data de Registro: 25/09/2012)
Wilson Furtado RobertoMestreINDENIZAÇÃO DANOS MORAIS TRANSPORTE AÉREO CERCEAMENTO DE DEFESA- INOCORRÊNCIA – ERRO NA EMISSÃO DO BILHETE IMPEDIMENTO DE EMBARQUE
1-Cerceamento de defesa não constatado; julgamento antecipado (Art. 330, I, do CPC) que se mostra recomendável (art. 5º, LXXVIII, da CF), se a matéria se tratar essencialmente de direito ou já estiver devidamente comprovada;
2-Erro material na emissão do bilhete pela companhia aérea, que impossibilitou o embarque da passageira.
3-Consumidora que se viu obrigada a adquirir outro bilhete, em outra companhia aérea e utilizando o seu cartão de crédito pessoal, a fim de chegar à data programada ao seu destino. Dano moral configurado.
4-Para a fixação dos danos morais, além do dano, também se deve levar em conta a situação econômica das partes, a fim de não dar causa ao enriquecimento ilícito, mas gerar um efeito preventivo, com o condão de evitar que novas situações desse tipo ocorram, e também considerando o porte financeiro daquele que indenizará, não se podendo fixar o valor de indenização em quantia irrisória, sob pena de não vir a surtir o efeito repressivo que se pretende, qual seja, fazer com que o agente perceba, eficazmente, as consequências de seu ato ilícito; RECURSO PROVIDO.
(TJSP; Apelação 9077508-54.2009.8.26.0000; Relator (a): Maria Lúcia Pizzotti; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 3ª VC; Data do Julgamento: 10/09/2012; Data de Registro: 04/10/2012)
Wilson Furtado RobertoMestreApelação. Indenizatória. Extravio de bagagem em voo internacional. Cerceamento de defesa. Inocorrência. Danos morais. Valor fixado com razoabilidade em primeiro grau. Manutenção. Razões recursais que, no mais, deixam de enfrentar os fundamentos da sentença. Pressuposto de admissibilidade recursal não preenchido. Ausência de impugnação específica. Artigo 514, II, do Código de Processo Civil. Não conhecimento. Recurso improvido, na parte conhecida.
(TJSP; Apelação 0010856-65.2010.8.26.0004; Relator (a): Walter Cesar Exner; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional IV – Lapa – 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/12/2012; Data de Registro: 17/12/2012)
Wilson Furtado RobertoMestreRESPONSABILIDADE CIVIL AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – EXTRAVIO DE BAGAGEM DANO MATERIAL LIMITAÇÃO PREVISTA NOA CONVENÇÃO DE MONTREAL QUE NÃO PREVALECE, ANTE A INCIDÊNCIA DO CDC – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO TRANSPORTADOR (ART. 14, “CAPUT” DO CDC) DANO MORAL – PREJUÍZO QUE DECORRE DO SIMPLES FATO DA VIOLAÇÃO – RELAÇÃO DE CONSUMO CARACTERIZADA QUANTUM ARBITRADO QUE NÃO COMPORTA REDUÇÃO SENTENÇA MANTIDA RECURSO IMPROVIDO.
(TJSP; Apelação 0111163-64.2009.8.26.0100; Relator (a): Paulo Roberto de Santana; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 16ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/01/2013; Data de Registro: 01/02/2013)
Wilson Furtado RobertoMestreDANO MORAL Extravio de bagagem Caracterização: É de rigor a condenação de companhia aérea ao pagamento de danos morais quando há o extravio de bagagem do passageiro. DANO MORAL Fixação que deve servir como repreensão do ato ilícito Enriquecimento indevido da parte prejudicada Impossibilidade Razoabilidade do quantum indenizatório: A fixação de indenização por danos morais deve servir como repreensão do ato ilícito e pautada no princípio da razoabilidade sem que se transforme em fonte de enriquecimento indevido da parte prejudicada. Bem por isso, diante da fixação da indenização por danos morais com observância ao princípio da razoabilidade, mantém-se a respeitável sentença recorrida. RECURSO NÃO PROVIDO.
(TJSP; Apelação 9165643-42.2009.8.26.0000; Relator (a): Nelson Jorge Júnior; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André – 4ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 13/03/2013; Data de Registro: 19/03/2013)
Wilson Furtado RobertoMestreAção de indenização por danos morais Transporte aéreo – Aquisição de bilhetes de uma determinada companhia aérea com conexões de vôo por outras companhias Negativa, por parte da empresa-ré, de endosso das passagens dos autores Embarque dos autores, no dia seguinte, em vôo de outra companhia aérea Danos morais configurados Prevalência, no que diz respeito ao valor da indenização, por se tratar de danos morais, da regra geral do Código do Consumidor e, não, da regra especial da Convenção de Varsóvia Indenização fixada em valor razoável e adequado – Ação julgada procedente, em parte Recursos não providos.
(TJSP; Apelação 9052599-50.2006.8.26.0000; Relator (a): Zélia Maria Antunes Alves; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 33ª VC; Data do Julgamento: 08/05/2013; Data de Registro: 09/05/2013)
Wilson Furtado RobertoMestrePrestação de serviço (aquisição de passagens aéreas). Ação de indenização por danos materiais e morais. Empresa aérea que alega culpa exclusiva de terceiro (agência de viagens). Condição desse de intermediador na cadeia de fornecimento. Reconhecimento. Responsabilidade solidária da empresa aérea. Reconhecimento. Vício de serviço. Confissão. Dano moral. Reconhecimento. Compensação pecuniária arbitrada em R$ 20.000,00. Razoabilidade. Reconhecimento dado o alcance internacional do arranhão na imagem das autoras. Apelo parcialmente provido.
(TJSP; Apelação 9184601-13.2008.8.26.0000; Relator (a): Nestor Duarte; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 35ª V.CÍVEL; Data do Julgamento: 27/05/2013; Data de Registro: 29/05/2013)
Wilson Furtado RobertoMestreTransporte aéreo internacional de passageiros. Ação de reparação de danos. Dano moral configurado. Montante da reparação que não comporta alteração. O autor teve o desgosto de chegar a uma cidade em país estrangeiro (para o qual se dirigiu com o objetivo de distrair-se e divertir-se), e descobrir que não tinha senão a roupa do corpo para permanecer dias na cidade, sem certeza alguma de que seus pertences seriam encontrados e a ele entregues. O abalo psíquico sofrido pelo autor justifica a fixação do valor da reparação do dano moral no montante de R$ 8.300,00. O valor fixado na r. sentença atende aos anseios reparatório e punitivo, ao caráter profilático e pedagógico, à luz da razoabilidade, não comportando alteração. Reparação do dano moral fixada com base no valor do salário mínimo vigente à época do efetivo pagamento. Impossibilidade. O art. 7º, inc. IV da Constituição Federal veda a utilização do salário mínimo como indexador monetário, sendo de rigor a conversão da indenização fixada em salários mínimos para a moeda corrente em valor vigente por ocasião da data da prolação da r. sentença, com correção monetária pela tabela de cálculos do TJSP. Apelações não providas, com observação.
(TJSP; Apelação 9142743-65.2009.8.26.0000; Relator (a): Sandra Galhardo Esteves; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 32ª VC; Data do Julgamento: 12/06/2013; Data de Registro: 17/06/2013)
Wilson Furtado RobertoMestreAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL JULGADA IMPROCEDENTE EXTRAVIO DE BAGAGEM aplicação do C.D.C. à espécie precedentes do S.T.J. DANO MATERIAL ocorrência valor dos bens superestimado na inicial aplicação da indenização tarifada da Convenção de Montreal na falta de melhores elementos probatórios bens frágeis e valiosos que deveriam ter sido despachados na bagagem de mão recomendação amplamente divulgada pelas companhias aéreas e pela ANAC. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ apelado que faltou com a verdade, ao superestimar o valor dos bens constantes da bagagem extraviada conduta que se amolda à hipótese prevista no art. 17, inciso II do C.P.C. fixação de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 18 do C.P.C. DANO MORAL responsabilidade da apelada evidenciada pelo deficiente cumprimento do contrato de transporte dano moral ocorrente indenização fixada em R$ 6.220,00 montante demasiado redução da indenização para R$ 3.000,00 (três mil reais) valor que atende às peculiaridades do caso concreto recurso provido em parte, com aplicação de multa ao apelado pela reconhecida litigância de má-fé.
(TJSP; Apelação 0037300-34.2011.8.26.0576; Relator (a): Castro Figliolia; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto – 2ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 04/09/2013; Data de Registro: 05/09/2013)
Wilson Furtado RobertoMestre[attachment file=139130]
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO TRANSPORTE AÉREO – CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
A legislação consumerista aplica-se aos contratos de transporte aéreo – Convenção de Montreal e Código Brasileiro de Aeronáutica Inaplicação Prevalência da ampla reparação estatuída pela legislação ordinária Aplicação do Código de Defesa do Consumidor Precedentes da jurisprudência Recurso improvido, neste aspecto.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO
Venda de passagem aérea com destino a Bombaim, com escala em Johannesburg Autora impedida de embarcar no trecho de Johannesburg para Bombaim porque o seu voo não estava confirmado, mas pendente de confirmação A agência de turismo corré tinha conhecimento do “status” da reserva da autora A utilização do código ‘HK’ na reserva, que corresponde a ‘Confirmado’, levou a autora a acreditar na confirmação de todos os trechos contratados Reserva da passagem que contém informações em código, cujo significado é desconhecido por muitos turistas, o que levou a autora a acreditar que todos os voos estavam confirmados Competia à corré que vendeu a passagem esclarecer todos os fatos à autora, deixando-a ciente de que o voo de Johannesburg para Bombaim não estava confirmado, mas pendente de confirmação Falha na prestação de serviço pelas rés, que respondem pelos prejuízos causados ao consumidor Art. 14 do Código de Defesa do Consumidor – Responsabilidade solidária entre a agência de turismo e a empresa aérea South African, em razão do defeito na prestação do serviço Art. 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor As empresas que vendem e prestam serviços na mesma cadeia de consumo respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor, ressalvado o direito de regresso contra o suposto causador do prejuízo Precedentes da jurisprudência – Inexistência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (art. 333, II, do CPC) ou de qualquer fato excludente de responsabilidade prevista no art. 14, § 3º, II, do CDC Inadmissível a venda de passagens além da capacidade da aeronave, o que acarretou prejuízos à autora, passíveis de ressarcimento Recurso improvido, neste aspecto.
DANOS MATERIAIS
Autora comprovou ter desembolsado o equivalente a US$ 1.200,00 (um mil e duzentos dólares norte americanos) na compra de passagem aérea com destino a Bombaim, com escala em Ilhas Maurício, por meio de documentos que não foram impugnados pelas rés, sendo devido o ressarcimento destes gastos Para a conversão do valor pago pela passagem deve ser utilizado o câmbio da moeda estrangeira vigente na data em que a passagem foi comprada, para propiciar à passageira um justo ressarcimento Recurso improvido, neste aspecto.
DANOS MORAIS
Ocorrência Autora que teve que pernoitar em uma cidade desconhecida Mudança de trajeto e planos adiados Presumido abalo psicológico sofrido pela passageira e ofensa aos seus direitos de personalidade Dano moral configurado Recurso improvido, neste aspecto.
DANO MORAL VALOR
Indenização arbitrada em 50 salários mínimos vigentes à época do pagamento Quantia que se afigura excessiva e desproporcional à magnitude do dano, de modo a configurar enriquecimento sem causa Salário mínimo não pode ser utilizado como índice de atualização monetária, nos termos do art. 7º, inciso IV, da Constituição Federal e art. 1° da Lei nº 6.205/75 – Atendendo-se aos critérios de proporcionalidade e de razoabilidade, a indenização por dano moral fica arbitrada em R$ 10.000,00 (dez mil reais), quantia suficiente para reparação dos danos suportados pela autora, corrigida a partir da data deste acórdão e acrescida de juros moratórios legais contados desde a citação Recurso provido, neste aspecto.
RECURSOS DAS RÉS PROVIDO EM PARTE, APENAS PARA REDUZIR O VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
(TJSP; Apelação 9109549-45.2007.8.26.0000; Relator (a): Plinio Novaes de Andrade Júnior; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 1ª VC; Data do Julgamento: 20/03/2014; Data de Registro: 06/04/2014)
Wilson Furtado RobertoMestre[attachment file=139127]
TRANSPORTE AÉREO. EXTRAVIO DE BAGAGEM PESSOAL EM VIAGEM AÉREA INTERNACIONAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. CARACTERIZAÇÃO. Aplicação DO Cdc EM DETRIMENTO DA CONVENÇÃO DE MONTREAL/ VARSÓVIA. Jurisprudência consolidada do STJ. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRAZO PRESCRICIONAL DE 05 (CINCO) ANOS. PRESCRIÇÃO AFASTADA. EXTRAVIO DE BAGAGEM PESSOAL EM VIAGEM AÉREA INTERNACIONAL. Responsabilidade pelo fato do serviço (CDC, 14). CONFIGURAÇÃO. Responsabilidade objetiva. Defeito do serviço. Comprovação. Não demonstração, pela fornecedora, de nenhuma excludente de causalidade. Ocorrência de fortuito interno, incapaz de afastar a imputação (CDC, 14, § 3º, II). Aplicação da teoria do risco profissional, inerente à atividade lucrativa exercida. Dano moral e dano material. MANUTENÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO. Recurso desprovido.
(TJSP; Apelação 0004266-54.2010.8.26.0495; Relator (a): Alberto Gosson; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Registro – 3ª. Vara Judicial; Data do Julgamento: 09/02/2015; Data de Registro: 11/02/2015)
Wilson Furtado RobertoMestre[attachment file=139124]
RESPONSABILIDADE CIVIL – Dano material e moral – Transporte aéreo – Vôo internacional – Autor que desistiu de viagem à África do Sul, que tinha fins profissionais, em decorrência da má prestação do serviço pela ré que, após o cancelamento do vôo original, deixou de remarcar oportunamente novo vôo para o destino – Transtornos advindos da falha na prestação do serviço que ultrapassaram meros dissabores ou aborrecimentos, configurando efetivo dano moral, no caso “in re ipsa” – Fixação do “quantum” indenizatório em R$ 8.000,00, em atendimento aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade para o caso concreto – Verba honorária fixada em 20% sobre o valor da condenação (art. 20, § 3º, do CPC) – Apelação provida em parte.
(TJSP; Apelação 0132233-35.2012.8.26.0100; Relator (a): Roque Antonio Mesquita de Oliveira; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/02/2015; Data de Registro: 24/02/2015)
Wilson Furtado RobertoMestre[attachment file=139120]
ILEGITIMIDADE “AD CAUSAM” RESPONSABILIDADE CIVIL
Indenização por danos materiais e morais Transporte aéreo Extravio de bagagem Hipótese em que o extravio deu-se por ocasião do transporte efetuado pela ré Legitimidade reconhecida Preliminar afastada.
RESPONSABILIDADE CIVIL INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – TRANSPORTE AÉREO
Voo internacional Aplicação do Código de Defesa do Consumidor – Extravio de bagagem Prestação de serviço inadequada – Responsabilidade das companhias aéreas Descumprimento contratual Danos materiais comprovados Indenização por danos morais devida Redução do montante indenizatório por danos morais à quantia global de R$20.000,00 – Recursos das rés providos, em parte.
(TJSP; Apelação 0030913-05.2012.8.26.0564; Relator (a): Mario de Oliveira; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo – 3ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 23/02/2015; Data de Registro: 01/04/2015)
Wilson Furtado RobertoMestreApelações. Indenização. Transporte aéreo internacional. Cancelamento de voo. Preliminar de ilegitimidade passiva da corré Decolar.com afastada. Dano moral. Inocorrência. “Overbooking”. Simples falha na prestação do serviço. Autor que adquiriu nova passagem por outra companhia aérea e conseguiu embarcar cerca de uma hora após o horário previsto. Dano material. Pedido de ressarcimento correspondente ao preço da passagem adquirida em caráter de emergência, na data do embarque. Inversão do ônus da prova. Ausência de verossimilhança das alegações. Não comprovação dos fatos constitutivos do seu direito. Ausência de prova do pagamento e do reembolso da passagem anterior. Pedido de abatimento do valor reembolsado. Cabimento. Sentença parcialmente reformada. Recursos das corrés parcialmente providos, desprovido o recurso do autor.
(TJSP; Apelação 1095970-50.2013.8.26.0100; Relator (a): Pedro Kodama; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 30ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/08/2015; Data de Registro: 18/08/2015)
Wilson Furtado RobertoMestre[attachment file=139116]
RESPONSABILIDADE CIVIL – PACOTE TURÍSTICO – CANCELAMENTO DE RESERVA DE VOO – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS MEMBROS DA CADEIA DE FORNECIMENTO PERANTE O CONSUMIDOR – PRESTAÇÃO DEFICIENTE DO SERVIÇO, QUE NÃO CORRESPONDEU À CONTRATAÇÃO ORIGINÁRIA – DANO MORAL CONFIGURADO – PROVA – SUFICIÊNCIA DA DEMONSTRAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O FATO E O RESULTADO LESIVO – VALOR – R$7.500,00 PARA CADA AUTOR – MANUTENÇÃO – FIXAÇÃO DE FORMA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL E COM OBSERVÂNCIA DA FINALIDADE DE DESETIMULAR CONDUTAS COMO AS DOS AUTOS E PROPICIAR CERTO CONFORTO AOS LESADOS – RECURSOS IMPROVIDOS.
(TJSP; Apelação 4010489-26.2013.8.26.0114; Relator (a): Paulo Roberto de Santana; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas – 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/11/2015; Data de Registro: 01/12/2015)
Wilson Furtado RobertoMestre[attachment file=139113]
Responsabilidade civil – Transporte aéreo – “Overbooking” – Indenização por danos morais – Improcedência – Assistência inadequada prestada pela companhia aérea aos passageiros – Demandantes que fazem jus à reparação dos prejuízos experimentados – Dano moral “in re ipsa” – Aplicação de pena de litigância de má fé – Cabimento – Ré que alterou a verdade dos fatos – Infringência ao dever de lealdade processual caracterizado – Ação que deve ser julgada procedente – Inversão dos ônus da sucumbência que se impõe – Recurso dos autores provido.
(TJSP; Apelação 4000300-65.2012.8.26.0100; Relator (a): Thiago de Siqueira; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 35ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/12/2015; Data de Registro: 18/12/2015)
Wilson Furtado RobertoMestre[attachment file=139110]
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, FUNDADOS NOS PREJUÍZOS CAUSADOS PELA NÃO EFETIVAÇÃO DO CANCELAMENTO DE PASSAGENS AÉREAS COMPRADAS COM CARTÃO DE CRÉDITO CLONADO E PELA CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO PARA A PROPOSITURA DESTA DEMANDA. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO DOS VALORES DESEMBOLSADOS PARA O PAGAMENTO DE PASSAGENS AÉREAS. PROCEDÊNCIA. COMPROVAÇÃO DE QUE A RÉ PERMITIU O EMBARQUE DE PASSAGEIROS QUE ADQUIRIRAM BILHETES POR MEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO CLONADO, APESAR DE O AUTOR TER REALIZADO O CANCELAMENTO DAS PASSAGENS EM TEMPO HÁBIL. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DA RÉ QUANTO AOS DOCUMENTOS QUE DEMONSTRAM O CANCELAMENTO. CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DE R$ 7.013,14, COM INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA, DESDE O DESEMBOLSO, E DE JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS, A PARTIR DA CITAÇÃO. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO DO VALOR DESEMBOLSADO A TÍTULO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. DESCABIMENTO. O ADVOGADO PODE CUMULAR O RECEBIMENTO DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS E DE SUCUMBÊNCIA, DO QUAL DETÉM DIREITO AUTÔNOMO, OBSERVADAS AS CONDIÇÕES DO CONTRATADO COM SEU CLIENTE (ARTS. 23 E 33 DA LEI Nº 8.906/1994 E DO ART. 35, § 1º, DA RESOLUÇÃO EXPEDIDA PELO CONSELHO FEDERAL DA OAB EM 1995 – CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA DA OAB), TODAVIA, NÃO SE PODE EXIGIR DO VENCIDO, A PERCEPÇÃO DOS HONORÁRIOS CONTRATADOS ESPECIFICAMENTE PARA A DEMANDA CONTENCIOSA ENTRE AS PARTES, PORQUE IMPLICARIA SUPERPOSIÇÃO INARMONIZÁVEL COM O MINUCIOSO CRITÉRIO DETERMINADO PELA NORMATIVA COGENTE ESTABELECIDA NOS CÓDIGOS DE PROCESSO CIVIL DE 1973 OU DE 2015. REPARAÇÃO POR DANO MORAL. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE LESÃO AO DIREITO DE PERSONALIDADE. AS CONSEQUÊNCIAS DA NÃO EFETIVAÇÃO DO CANCELAMENTO DAS PASSAGENS AÉREAS CONFIGUROU MERO DISSABOR. RECURSO PROVIDO EM PARTE.
(TJSP; Apelação 1082461-81.2015.8.26.0100; Relator (a): Alberto Gosson; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 26ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/05/2016; Data de Registro: 17/05/2016)
Wilson Furtado RobertoMestreIndenização. Transporte aéreo internacional. Overbooking. Indenização de danos morais e materiais. Procedência parcial decretada em 1º grau. Decisão alterada. Pedido de ressarcimento de valores concernentes à contratação de advogado. Descabimento, visto que não demonstrada atuação extrajudicial do patrono. Majoração do valor da indenização pelo dano extrapatrimonial sofrido. Possibilidade. Verba indenizatória que não está pautada por critério de razoabilidade. Recurso provido em parte.
(TJSP; Apelação 1020401-09.2014.8.26.0100; Relator (a): Campos Mello; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 40ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/08/2016; Data de Registro: 09/12/2016)
Wilson Furtado RobertoMestreRECURSO – Apelação – Transporte aéreo internacional – Cancelamento e atraso em voos – “Ação ordinária de indenização por danos morais” – Insurgência contra a r. sentença que julgou improcedente a demanda – Admissibilidade parcial – Incontroverso cancelamento de voo, que ensejou atraso de 14 (quatorze) horas nos voos internacionais – Companhia aérea que responde pelos serviços deficientemente prestados, ainda que tenha providenciado acomodação em hotel – Aplicação dos artigos 737 do CC e 14 “caput” do CDC – Dano moral configurado – “Quantum” indenizatório fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em respeito aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade para o caso concreto – Honorários advocatícios arbitrados em 20% (vinte por cento), sobre o valor da condenação – Inteligência do artigo 85 §§ 2º e 11 do NCPC – Sentença reformada – Recurso parcialmente provido.
(TJSP; Apelação 1007496-62.2015.8.26.0576; Relator (a): Roque Antonio Mesquita de Oliveira; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto – 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/12/2016; Data de Registro: 14/12/2016)
Wilson Furtado RobertoMestre[attachment file=139103]
AÇÃO REGRESSIVA – SEGURO – TRANSPORTE AÉREO – DANOS EM BAGAGEM E SUBTRAÇÃO DE OBJETOS – INDENIZAÇÃO PAGA PELA SEGURADORA – SUB-ROGAÇÃO – PRESCRIÇÃO NÃO VERIFICADA – PEDIDO PROCEDENTE
-Infere-se do exame dos autos que a autora-seguradora ajuizou a ação à vista do pagamento da indenização securitária a passageiro da ré, que teve sua bagagem danificada, com a subtração de alguns pertences, alegando má prestação do serviço de transporte aéreo – Pagamento comprovado, com sub-rogação plena da seguradora, nos termos do art. 786 do Código Civil, inclusive no tocante ao prazo prescricional da relação originária – Relação entre passageiro e transportadora regida pelo Código de Defesa do Consumidor, a atrair a incidência de seu art. 27 – Prazo prescricional (quinquenal) respeitado – Prescrição afastada – Julgamento autorizado pelo art. 1.013, § 4º do novo CPC – Diante da demonstração do dano, da existência do contrato de seguro e do pagamento da indenização, restou devidamente demonstrado o direito alegado pela seguradora – Hipótese em que, nesse transporte, se trata de responsabilidade objetiva, decorrente da obrigação assumida em razão da cláusula de incolumidade, que é a de entregar a bagagem intacta em seu destino – Falha na prestação do serviço caracterizada, não havendo que se falar, além disso, em indenização tarifada, subordinando-se ao princípio da ampla reparação – Precedentes de nossos Tribunais – Sentença reformada – Pedido procedente – Verba honorária fixada por equidade, em razão do baixo valor da condenação – Recurso provido.
(TJSP; Apelação 1044277-56.2015.8.26.0100; Relator (a): Luiz Arcuri; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 40ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/07/2017; Data de Registro: 17/07/2017)
Wilson Furtado RobertoMestre[attachment file=139099]
RESPONSABILIDADE CIVIL – TRANSPORTE AÉREO – Sentença de procedência – APELO DA RÉ – Pretensão à minoração do quantum indenizatório, no tocante aos danos materiais – Inadmissibilidade – Hipótese de aplicabilidade do CDC – Danos materiais compatíveis com a duração da viagem e status socioeconômico da parte – Inteligência do art. 6º, inciso VIII, do CDC e do art. 744, parágrafo único, do CC – Danos morais reconhecíveis in re ipsa. Sentença mantida, com fundamento no art. 252, do Regimento Interno do TJ/SP – RECURSO DESPROVIDO.
(TJSP; Apelação 1008454-55.2014.8.26.0100; Relator (a): Fábio Podestá; Órgão Julgador: 20ª Câmara Extraordinária de Direito Privado; Foro Central Cível – 26ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/09/2017; Data de Registro: 21/09/2017)
Wilson Furtado RobertoMestreRESPONSABILIDADE CIVIL – Dano material – Transporte aéreo – Extravio de bagagem – Configuração dos prejuízos de ordem material – Aplicação da indenização tarifada da Convenção de Montreal – Recurso desprovido – Sentença mantida.
RESPONSABILIDADE CIVIL – Dano moral – Procedência – Transporte aéreo – Extravio de bagagem – Configuração dos prejuízos de ordem moral – Verba indenizatória, alinhada aos parâmetros comumente adotados pela Turma Julgadora para casos da mesma natureza – Recurso desprovido – Sentença mantida.
(TJSP; Apelação 3003920-53.2009.8.26.0506; Relator (a): Ademir Benedito; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto – 8ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 24/08/2011; Data de Registro: 14/09/2011)
Wilson Furtado RobertoMestreTransporte Aéreo. Extravio de bagagem. Danos morais e materiais. Indenização. Recurso da ré desprovido e parcialmente provido o apelo da autora.*
(TJSP; Apelação 0002487-51.2010.8.26.0564; Relator (a): Luis Carlos de Barros; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo – 7ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 10/06/2013; Data de Registro: 01/07/2013)
Wilson Furtado RobertoMestreTransporte Aéreo. Extravio de bagagem. Danos morais e materiais. Indenização. Recurso da ré desprovido e parcialmente provido o apelo da autora.*
(TJSP; Apelação 0002487-51.2010.8.26.0564; Relator (a): Luis Carlos de Barros; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo – 7ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 10/06/2013; Data de Registro: 01/07/2013)
Wilson Furtado RobertoMestre[attachment file=139068]
“APELAÇÃO AÇÃO INDENIZATÓRIA AGÊNCIA DE VIAGEM ILEGITIMIDADE PASSIVA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA
A agência de turismo que comercializa pacotes de viagens responde solidariamente, nos termos do art. 14 do CDC, pelos defeitos na prestação dos serviços que integram o pacote Solidariedade ampla de todos os fornecedores da cadeia Arts. 7º, parágrafo único, c.c. 25, §1º, do CDC Responsabilidade objetiva de todos os fornecedores Legitimidade passiva da agência corré reconhecida Preliminar afastada – Apelo da agência corré improvido.”
“APELAÇÃO AÇÃO INDENIZATÓRIA DANOS MORAIS TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL OVERBOOKING CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
Overbooking no voo contratado pelos autores, que ocorreu em virtude de a empresa aérea ter vendido mais passagens do que os lugares disponíveis, o que ocasionou o atraso de dois dias no retorno dos autores ao Brasil Aplicabilidade do CDC O STJ firmou entendimento no sentido de prevalência do CDC em relação à Convenção de Varsóvia, com suas posteriores modificações (Convenção de Haia e Convenção de Montreal), e ao Código Brasileiro de Aeronáutica, nos casos de responsabilidade civil decorrente de má prestação dos serviços pela companhia aérea Prestação de serviço defeituosa Responsabilidade objetiva das rés Prova da existência do dano moral despicienda, uma vez que, pela evidência dos fatos, são notórios o cansaço exagerado, os transtornos, aborrecimentos e constrangimentos por que passaram os autores Ocorrência de grande atraso no retorno dos autores, em virtude do overbooking, que é suficiente para demonstrar o dano moral Configurado o dano moral, a estipulação da indenização deve ser ponderada, suficiente para amenizar o abalo emocional experimentado Indenização bem fixada em R$10.000,00, para cada um dos autores Sentença mantida – Apelos improvidos.”
(TJSP; Apelação 0001042-17.2010.8.26.0590; Relator (a): Salles Vieira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Vicente – 2ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 21/11/2013; Data de Registro: 04/12/2013)
Wilson Furtado RobertoMestre[attachment file=139065]
RESPONSABILIDADE CIVIL – Danos materiais e morais – Cobrança de excesso de bagagem em viagem aérea internacional – Sentença de parcial procedência – Devolução em dobro assentada – Danos morais afastados – Insurgência – Inconformismo do autor não gera dano moral, posto que configura meros aborrecimentos e contrariedades corriqueiras às quais estão sujeitos quaisquer cidadãos que vivam em sociedade – Recurso desprovido.
(TJSP; Apelação 3001571-44.2013.8.26.0601; Relator (a): Achile Alesina; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Socorro – 1ª. Vara Judicial; Data do Julgamento: 19/05/2015; Data de Registro: 20/05/2015)
Wilson Furtado RobertoMestre[attachment file=139061]
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – Transporte aéreo – Extravio de bagagem – Dano moral configurado –Transtornos causados à autora que passam da esfera de mero aborrecimento – Indenização devida – A fixação do dano moral deve ser ponderada, visando a inibir a repetição da conduta danosa, sem importar enriquecimento sem causa do lesado – Sentença reformada – RECURSO PROVIDO.
(TJSP; Apelação 0001556-60.2012.8.26.0408; Relator (a): Renato Rangel Desinano; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ourinhos – 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/09/2015; Data de Registro: 17/09/2015)
Wilson Furtado RobertoMestre[attachment file=139059]
RESPONSABILIDADE CIVIL – Transporte aéreo – Extravio de carga – Aplicação do previsto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor -Inaplicabilidade da Convenção de Montreal – Indenização integral – Ação regressiva julgada procedente – Recurso não provido.
(TJSP; Apelação 1095000-16.2014.8.26.0100; Relator (a): Paulo Pastore Filho; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 38ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/06/2016; Data de Registro: 29/06/2016)
Wilson Furtado RobertoMestre[attachment file=139055]
TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL DE PESSOAS. Extravio definitivo de bagagem. Aplicação da Convenção de Varsóvia. Necessidade de declaração de conteúdo de bagagem. Relação de consumo. Dano moral e material.
1.O transporte aéreo internacional de passageiros insere-se nas normas do Código de Defesa do Consumidor. Não aplicação ao caso da Convenção de Varsóvia – Precedentes.
2.O extravio de bagagem acarreta dano moral e material.
3.Dano material restrito aos bens extraviados, suficientemente discriminados e individualizados. Reconhecimento de dano material no importe de R$7.000,00.
4.Dano moral decorrente de todo o constrangimento causado pela perda da bagagem, que afetou a renovação dos votos matrimoniais. Fixação em R$ 3.000,00.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
(TJSP; Apelação 1017734-84.2013.8.26.0100; Relator (a): Silvia Maria Facchina Esposito Martinez; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/08/2016; Data de Registro: 31/08/2016)
Wilson Furtado RobertoMestreAPELAÇÃO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – IMPORTAÇÃO DE PRODUTOS MÉDICOS – FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA – DEVOLUÇÃO DE MERCADORIAS AO EXTERIOR – TRANSPORTE REALIZADO PELO MODAL AÉREO – EXTRAVIO – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – RECURSO – LEGITIMIDADE PASSIVA – RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA DA AGENTE DE CARGA E DA TRANSPORTADORA – PRECEDENTE DO STJ – INAPLICABILIDADE DA LIMITAÇÃO PREVISTA NA CONVENÇÃO DE MONTREAL – GASTOS COM VIAGEM DE PREPOSTO DECORRENTES DO EXTRAVIO PELO QUAL SE RESPONSABILIZAM AS DEMANDADAS – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
(TJSP; Apelação 1009691-81.2015.8.26.0006; Relator (a): Carlos Abrão; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VI – Penha de França – 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/04/2017; Data de Registro: 18/04/2017)
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