Wilson Furtado Roberto
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Wilson Furtado RobertoMestre[attachment file=138728]
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. TRANSPORTE AÉREO. ATRASO DE VOO NACIONAL. DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO PELO AUTOR. AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO QUANTO À RESPONSABILIDADE CIVIL. PRETENSÃO EXCLUSIVA DE MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS. VALOR QUE DEVE ATENDER AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, BEM COMO ÀS PARTICULIDARIDADES DO CASO CONCRETO. ATRASO DE DOZE HORAS QUE EXPÔS O PASSAGEIRO A SITUAÇÃO DE LONGA ESPERA E HUMILHAÇÃO. DEMANDANTE QUE TEVE DE PASSAR A NOITE NO AEROPORTO, DORMINDO NAS CADEIRAS DO SAGUÃO. COMPANHIA AÉREA QUE OFERECEU APENAS UM LANCHE DURANTE A NOITE. VALOR ARBITRADO NA SENTENÇA QUE ESTÁ AQUÉM DO MONTANTE FIXADO POR ESTA CÂMARA EM CASOS SEMELHANTES. NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO CPC/15. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Cível nº 0004148-11.2015.8.16.0001
(TJPR – 10ª C.Cível – 0004148-11.2015.8.16.0001 – Curitiba – Rel.: Guilherme Freire de Barros Teixeira – J. 11.05.2018)
Wilson Furtado RobertoMestreRECURSO INOMINADO. TRANSPORTE AÉREO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ATRASO DE VOO INTERNACIONAL E PERDA DE CONEXÃO. CHEGADA AO DESTINO FINAL COM APROXIMADAMENTE 24 HORAS DE ATRASO. NECESSIDADE DE AQUISIÇÃO DE NOVOS BILHETES, NO MOMENTO DA VIAGEM, PARA CONCLUSÃO DO TRECHO GUARULHOS-LONDRINA, EMBORA ESTIVESSEM INCLUÍDOS NO PACOTE TURÍSTICO CONTRATADO. SOLIDARIEDADE ENTRE A AGÊNCIA DE TURISMO E A COMPANHIA ÁEREA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE NÃO COMPROVADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. DESCONSIDERAÇÃO COM O CONSUMIDOR. ASSISTÊNCIA INADEQUADA. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. ENUNCIADO 4.1 DAS TURMAS RECURSAIS. VALOR (R$5.000,00). REDUÇÃO. NECESSIDADE DEINVIABILIDADE. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. DEMONSTRAR OBJETIVAMENTE QUE O VALOR ARBITRADO É EXCESSIVO EM RELAÇÃO ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO, A FIM DE JUSTIFICAR SUA MINORAÇÃO. SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
(TJPR – 2ª Turma Recursal – 0001141-16.2016.8.16.0085 – Grandes Rios – Rel.: HELDER LUIS HENRIQUE TAGUCHI – J. 15.05.2018)
Wilson Furtado RobertoMestreAPELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. TRANSPORTE AÉREO. ATRASO DE VOO. PERDA DE CONEXÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO PELA REQUERIDA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO TRANSPORTADOR. ALEGAÇÃO DE QUE O ATRASO OCORREU EM RAZÃO DE ALTERAÇÕES METEOROLÓGICAS E PROBLEMAS TÉCNICOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DO ART. 373, II, DO CPC/15 (ART. 333, II, DO CPC/73). DANOS MORAIS. COMPROVAÇÃO. ATRASO QUE EXPÔS OS PASSAGEIROS A SITUAÇÃO DE LONGA ESPERA E A PERDA DE SERVIÇOS CONTRATADOS. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. POSSIBILIDADE. VALOR QUE DEVE ATENDER AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO E OS PARÂMETROS DA JURISPRUDÊNCIA. PEDIDO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ EM CONTRARRAZÕES AFASTADO. HIPÓTESE NÃO VERIFICADA. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Cível nº 0019034-49.2014.8.16.0001 FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS (ART. 85, § 11, DO CPC/15). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
(TJPR – 10ª C.Cível – 0019034-49.2014.8.16.0001 – Curitiba – Rel.: Guilherme Freire de Barros Teixeira – J. 17.05.2018)
Wilson Furtado RobertoMestreRESPONSABILIDADE CIVIL. VIAGEM INTERNACIONAL. ATRASO DE VOO. INAPLICABILIDADE DA CONVENÇÃO DE MONTREAL. DANO MORAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO. MAJORAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CORRETAMENTE FIXADOS. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. RECURSO ADESIVO PROVIDO.
(TJPR – 10ª C.Cível – 0026370-60.2017.8.16.0014 – Londrina – Rel.: Albino Jacomel Guérios – J. 17.05.2018)
Wilson Furtado RobertoMestre*RESPONSABILIDADE CIVIL – Transporte aéreo – Voo internacional – Overbooking – Responsabilidade objetiva da empresa transportadora – Dano moral configurado – Valor adequadamente fixado – Sentença mantida – Recurso não provido *
(TJSP; Apelação 1003869-86.2016.8.26.0100; Relator (a): Maia da Rocha; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 33ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/01/2018; Data de Registro: 22/01/2018)
Wilson Furtado RobertoMestreAPELAÇÃO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – TRANSPORTE AÉREO – OVERBOOKING – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
Argumentos da empresa aérea, ora apelante, que não convencem – Overbooking – Dano moral in re ipsa – Responsabilidade objetiva – Empresa que deve responder por toda má prestação de serviços – Montante indenizatório adequadamente fixado (R$ 10.000,00 – dez mil reais), considerando a prática de overbooking, o extravio de bagagem, a necessidade de compensar o abalo moral sofrido, pois comprometeu psicológica e fisicamente a participação do autor em um torneio de tênis importante, e prevenir a parte ré de praticar os mesmos ilícitos. SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
(TJSP; Apelação 1016051-42.2017.8.26.0562; Relator (a): Sergio Gomes; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos – 10ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/02/2018; Data de Registro: 07/02/2018)
Wilson Furtado RobertoMestre[attachment file=138688]
TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL – Por força do deliberado no RE 636331 e no ARE 766.618, em julgados do Eg. STF, sob a sistemática da repercussão geral, de rigor, a aplicação das Convenções de Varsóvia e/ou Montreal, que regulam regras de unificação de transporte aéreo internacional e têm prevalência em relação ao Código de Defesa de Consumidor, em ações objetivando indenização por danos materiais e/ou morais em transporte aéreo internacional, dentre as quais se enquadra a presente ação promovida por passageiros, por transporte aéreo internacional, realizado na vigência DF 5.910/2012, que promulgou a Convenção de Montreal, de 28.05.1999 – A prática de overbooking configura defeito de serviço e inadimplemento contratual e não causa excludente de responsabilidade da transportadora.
TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL – Restou incontroverso, uma vez que admitido pela parte ré, que a parte autora passageira foi reacomodada em voo no dia seguinte ao do bilhete adquirido, sendo inclusive oferecido voucher indenizatório no valor de US$1.500,00 à mesma – O oferecimento de voucher indenizatório, o qual só poderia ser utilizado para aquisição de nova passagem aérea junto à companhia, não tem o condão de afastar a responsabilidade da parte ré pelos prejuízos materiais com reserva de hotel decorrentes do atraso da viagem à autora.
RESPONSABILIDADE CIVIL – Configurado o atraso no voo de ida, por overbooking, fato gerador da indenização do art. 22.1., da Convenção de Montreal, promulgada pelo DF 5.910/2006, e não caracterizada nenhuma excludente de responsabilidade, de rigor o reconhecimento da responsabilidade e a condenação da ré transportadora na obrigação de indenizar a autora passageira pelos danos decorrentes do ilícito em questão.
INDENIZAÇÃO – Reforma da r. sentença para majorar a indenização do art. 22.1., da Convenção de Montreal, promulgada pelo DF 5.910/2006, fixando-a em 1.800 Direitos Especiais de Saque, na cotação definida pelo Fundo Monetário Internacional na data deste julgamento, com incidência, a partir daí, de correção monetária até o efetivo pagamento, com base nos índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça – Como a espécie trata de transporte aéreo internacional de pessoas, a indenização decorrente de atraso no transporte de passageiros, que abarca qualquer dano pessoal sofrido, inclusive danos morais e materiais, deve ser arbitrada em conformidade com o art. 22.1, da Convenção de Montreal, de 28.05.1999, promulgada pelo DF 5.910/2012. Recurso provido, em parte.
(TJSP; Apelação 1003394-72.2017.8.26.0011; Relator (a): Rebello Pinho; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XI – Pinheiros – 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/02/2018; Data de Registro: 08/02/2018)
Wilson Furtado RobertoMestre[attachment file=138685]
RESPONSABILIDADE CIVIL. Danos morais. Transporte aéreo internacional. Overbooking. Sentença de improcedência. Hipótese em que a autora contratou voo direto de São Paulo a Roma, mas foi compelida a viajar em outro voo, com conexão no Rio de Janeiro, resultando em atraso de cinco horas para sua chegada ao destino. Venda de passagens em quantidade superior ao de assentos existentes na aeronave com a finalidade de minimizar os prejuízos decorrentes do cancelamento de reservas, revelando-se abusivo tal procedimento que transfere para o consumidor os riscos da atividade do transportador aéreo. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Defeito da prestação do serviço. Responsabilidade objetiva do transportador aéreo (art. 14, CDC). Configuração de danos morais indenizáveis. Indenização fixada em seis mil reais. Sentença de improcedência reformada. Pedido inicial julgado parcialmente procedente. Recurso provido, em parte. Dispositivo: deram parcial provimento ao recurso.
(TJSP; Apelação 1099027-71.2016.8.26.0100; Relator (a): João Camillo de Almeida Prado Costa; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 41ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/02/2018; Data de Registro: 09/02/2018)
Wilson Furtado RobertoMestreAÇÃO INDENIZATÓRIA. “OVERBOOKING”. VALOR DA INDENIZAÇÃO.
1.O planejamento de uma viagem a outro país, frustrado por conduta deliberada da companhia aérea, certamente gera danos morais cuja reparação impõe a majoração para R$20.000,00 (vinte mil reais).
2.Os honorários advocatícios são majorados para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, inclusive considerando o trabalho realizado em grau de recurso. Recurso de apelação provido.
(TJSP; Apelação 1022212-68.2017.8.26.0562; Relator (a): Roberto Mac Cracken; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos – 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/02/2018; Data de Registro: 16/02/2018)
Wilson Furtado RobertoMestreCONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO – Danos morais – Avença não cumprida pela empresa – Atraso do voo, com caracterização do chamado “overbooking”, sendo necessário deslocamento para outro aeroporto – Indenização moral devida, com valor mantido – Percentual de honorários inalterado, bem assim a multa por litigância de má-fé – Recurso desprovido.
(TJSP; Apelação 1008294-31.2017.8.26.0001; Relator (a): Vicentini Barroso; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I – Santana – 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/02/2018; Data de Registro: 16/02/2018)
Wilson Furtado RobertoMestre[attachment file=138678]
“AÇÃO INDENIZATÓRIA – TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL – OVERBOOKING – DANOS MORAIS – QUANTUM
–Overbooking no voo contratado pelo autor, que ocorreu em virtude de a empresa aérea ter vendido mais passagens do que os lugares disponíveis, o que ocasionou a necessidade de remarcação da viagem – Prestação de serviço defeituosa – Responsabilidade objetiva da ré – Prova da existência do dano moral despicienda, uma vez que, pela evidência dos fatos, são notórios o cansaço exagerado, os transtornos, aborrecimentos e constrangimentos por que passou o autor – Impossibilidade de embarque no voo para o qual adquirira o bilhete, sem qualquer justificativa, é suficiente para caracterizar o dano moral – Configurado o dano moral, a estipulação da indenização deve ser ponderada, suficiente para amenizar o abalo emocional experimentado – Indenização bem fixada em R$10.000,00 – Sentença mantida – Honorários advocatícios já fixados em percentual máximo – Impossibilidade de majoração em razão do trabalho adicional realizado em grau recursal – Vedação expressa – Art. 85, §11, do NCPC – Apelo improvido.”
(TJSP; Apelação 1058800-05.2017.8.26.0100; Relator (a): Salles Vieira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 10ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/02/2018; Data de Registro: 19/02/2018)
Wilson Furtado RobertoMestre[attachment file=138668]
Apelação cível. Prestação de serviços – transporte aéreo. “Overbooking”. Indenizatória por danos imateriais. Pedido de gratuidade de justiça apresentado apenas nesta instância. Matéria a comportar exame preliminar ao mérito, e assim porquanto a envolver requisito de admissibilidade recursal. Hipossuficiência financeira não demonstrada. Benesse negada, com apontamento de prazo para recolhimento do preparo; pena de deserção. Precedentes. Recurso, no particular, improvido.
(TJSP; Apelação 1010757-14.2015.8.26.0001; Relator (a): Tercio Pires; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I – Santana – 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/02/2018; Data de Registro: 27/02/2018)
Wilson Furtado RobertoMestreApelação cível. Prestação de serviços – transporte aéreo. “Overbooking”. Indenizatória por danos imateriais. Pedido de gratuidade de justiça apresentado apenas nesta instância. Matéria a comportar exame preliminar ao mérito, e assim porquanto a envolver requisito de admissibilidade recursal. Hipossuficiência financeira não demonstrada. Benesse negada, com apontamento de prazo para recolhimento do preparo; pena de deserção. Precedentes. Recurso, no particular, improvido.
(TJSP; Apelação 1010757-14.2015.8.26.0001; Relator (a): Tercio Pires; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I – Santana – 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/02/2018; Data de Registro: 27/02/2018)
Wilson Furtado RobertoMestre[attachment file=138663]
RECURSO ESPECIAL – Recurso encaminhado para reapreciação de questão, nos termos dos artigos 108, IV e 109 do RITJSP, a fim de que o órgão colegiado reaprecie a questão nos termos do art. 1.030, II, do CPC/15 acerca das questões atinentes sobre o prevalecimento das normas e tratados internacionais limitadores das responsabilidades das companhias aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal em relação ao Código de Defesa do Consumidor (Recurso Extraordinário 63.6331/RJ Rel. Min. Gilmar Mendes) – Acórdão que manteve o resultado de procedência da r. sentença que, fundamentada no Código de Defesa do Consumidor, condenou a ré a pagar a cada um dos autores a quantia de R$10.000,00 em função dos danos morais sofridos pela prática de “overbooking” e consequências dali advindas. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL – Indenização por dano moral fixada em R$10.000,00 para cada um dos autores, enquanto a Convenção de Montreal limita indenização a 4.150 Direitos Especiais de Saque por passageiro, o que correspondente a R$19.162,21 para cada autor. Manutenção do conteúdo do v. acórdão com acréscimo de fundamentação.
(TJSP; Apelação 0189221-76.2012.8.26.0100; Relator (a): Roberto Mac Cracken; Órgão Julgador: 21ª Câmara Extraordinária de Direito Privado; Foro Central Cível – 12ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/03/2018; Data de Registro: 13/03/2018)
Wilson Furtado RobertoMestre[attachment file=138661]
APELAÇÃO CÍVEL – Transporte aéreo – Ação de reparação de danos morais por overbooking – Passageira que foi impedida de embarcar em voo – Confissão pela companhia aérea da prática de venda excessiva de assentos (overbooking) – Prevalência do Código de Defesa do Consumidor sobre o Código Brasileiro de Aeronáutica – Responsabilidade da companhia aérea nos termos dos artigos 6º, inciso VI e 14 do Código de Defesa do Consumidor – Dano moral caracterizado – Sentença que condenou a companhia aérea no pagamento de R$ 15.760,00 (quinze mil setecentos e sessenta reais) à passageira a título de indenização por dano moral – Valor fixado de forma adequada em vista do caso concreto – Sentença mantida – Recurso não provido.
(TJSP; Apelação 1030137-33.2015.8.26.0224; Relator (a): Daniela Menegatti Milano; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos – 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/03/2018; Data de Registro: 19/03/2018)
Wilson Furtado RobertoMestre[attachment file=138658]
*CONTRATO. TRANSPORTE AÉREO. “OVERBOOKING”. “CHECK IN”. DANO MORAL. MENORES IMPÚBERES. VULNERABILIDADE AGRAVADA. ARBITRAMENTO. TERMO “A QUO” DOS JUROS DE MORA.
1.A verdade formal colhida demonstra que os autores chegaram com antecedência necessária para o “check in”, o que denota existência defeito na prestação de serviço que os impediu de viajar no voo planejado.
2.Não houve “no show” a justificar cancelamento das passagens de volta do Rio de Janeiro a São Paulo. O voo sem escalas decorreu de defeito na prestação de serviços da ré e não pode ser imputado aos autores.
3.O pagamento por excesso de bagagem decorreu de conduta da ré, cabendo reparação pelo dano material.
4.Menores absolutamente incapazes, em razão de vulnerabilidade agravada, também sofrem com os transtornos sofridos pelos adultos. Também precisam se deslocar, aguardar, percebem ambiente inamistoso.
5.No arbitramento do dano moral, há que se observar as circunstâncias da causa, a capacidade econômica das partes e as finalidades reparatória e pedagógica desse arbitramento. Essa fixação é realizada dentro do prudente arbítrio do juízo. No caso, o arbitramento pode ser majorado, mas deve manter-se moderado.
6.O termo inicial dos juros de mora do arbitramento por dano moral, em se tratando de ilícito derivado de relação contratual, é a citação.
7.Recursos não providos.*
(TJSP; Apelação 1009366-19.2017.8.26.0562; Relator (a): Melo Colombi; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos – 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/03/2018; Data de Registro: 22/03/2018)
Wilson Furtado RobertoMestreIndenização – Transporte aéreo – “Overbooking” – Passageiros impedidos de embarcar em voo previamente contratado – Remanejamento para outro horário, com 4 horas de espera – Dano moral caracterizado – Quantum indenizatório – Redução – Impossibilidade – Recurso improvido, com majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §1º e §11, CPC.
(TJSP; Apelação 1004752-72.2017.8.26.0011; Relator (a): Souza Lopes; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XI – Pinheiros – 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/03/2018; Data de Registro: 22/03/2018)
Wilson Furtado RobertoMestre[attachment file=138653]
RESPONSABILIDADE CIVIL – Transporte aéreo – Contrato de transporte – Overbooking – Extravio temporário de malas – Parcial Procedência – Inconformismo das partes – Responsabilidade objetiva da companhia aérea pelo extravio temporário de bagagem. Precedentes. Dano material. Limitação pela Convenção de Montreal. Valor limitado a 1.000 DES, a serem convertidos na data do pagamento que deverá ser somado ao valor da passagem aérea comprada após perda de voo – Dano moral – Abalo que se mostra suficiente para gerar lesão a direito da personalidade – Falha na prestação de serviço configurada – Danos morais reconhecidos – Pleito de redução do valor da indenização afastado – Observação à tabela de valores estipuladas pelo Superior Tribunal de Justiça e aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade – Majoração dos honorários advocatícios para 20% sobre o valor da condenação, nos termos do art.85, §11, do Código de Processo Civil – Sentença mantida – Recursos não providos.
(TJSP; Apelação 1001188-66.2017.8.26.0664; Relator (a): Heraldo de Oliveira; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Votuporanga – 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/03/2018; Data de Registro: 28/03/2018)
Wilson Furtado RobertoMestre[attachment file=138650]
Indenização. Transporte aéreo internacional. Relação que envolve as partes é de consumo. Incidência do Código de Defesa do Consumidor. Falha na prestação do serviço evidenciada. Overbooking. Ré que não ofereceu nenhuma assistência aos Autores. Autora que é portadora de doença celíaca e necessita de alimentação sem glúten, o que foi comunicado à Ré, mas não foi por ela oferecido. Danos sofridos que devem ser indenizados pela Ré. Dano moral, arbitrado em R$ 7.500,00 para o Autor e de R$ 10.000,00 para a Autora, que é mantido. Verba honorária majorada para 15% do valor da condenação atualizada (art. 85, § 11, CPC). Recurso não provido.
(TJSP; Apelação 1036115-07.2017.8.26.0002; Relator (a): João Pazine Neto; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II – Santo Amaro – 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/04/2018; Data de Registro: 03/04/2018)
Wilson Furtado RobertoMestreAPELAÇÃO – Transporte aéreo nacional – “Overbooking” – Atraso de 14 horas – Pedido parcialmente procedente para condenar a companhia aérea ao pagamento de R$ 22.500,00, a título de danos morais – Pleito de majoração da verba indenizatória – Possibilidade, em parte – Quantum indenizatório que deve ser fixado atendendo aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade – Atraso relevante, sem assistência – Prática de overbooking, por duas vezes – Apreciação equitativa, levando-se em conta a extensão do dano, o grau de culpabilidade do ofensor e a situação econômica das partes, de modo a reparar o abalo sofrido, bem como, inibir a repetição da conduta – Circunstâncias fáticas, que, in casu, autorizam o acolhimento da pretensão recursal – Verba indenizatória majorada para R$ 45.000,00, perfazendo o importe de R$ 5.000,00, para cada autor – Precedentes desta C. Câmara – Recurso parcialmente provido.
(TJSP; Apelação 1000194-49.2016.8.26.0704; Relator (a): Claudia Grieco Tabosa Pessoa; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XV – Butantã – 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/02/2018; Data de Registro: 04/04/2018)
Wilson Furtado RobertoMestre[attachment file=138645]
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. TRANSPORTE AÉREO.
Voo internacional. Atraso decorrente de “overbooking”. Aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor. Discussão de tese jurídica diversa da que foi analisada pelo STF, sob o regime de repercussão geral (RE 636331/RJ). Falha na prestação de serviço caracterizada. Dano moral “in re ipsa”. Indenização devida. Desnecessária a prova do efetivo prejuízo. Sentença reformada.
RECURSO PROVIDO.
(TJSP; Apelação 1007906-25.2017.8.26.0100; Relator (a): Afonso Bráz; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 15ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/04/2018; Data de Registro: 05/04/2018)
Wilson Furtado RobertoMestreIndenização – Dano moral – Transporte aéreo internacional – “Overbooking”– Passageiras impedidas de embarcar em voo previamente contratado – Remanejamento para voo no dia seguinte, que sofreu nova alteração para o próximo dia – Pretensão de elevação do quantum indenizatório fixado em R$ 5.000,00 para cada autora – Possibilidade, todavia não no montante pleiteado pelas recorrentes – Recurso parcialmente provido, para fixar a indenização em R$ 10.000,00 para cada apelante.
(TJSP; Apelação 0077902-06.2012.8.26.0100; Relator (a): Souza Lopes; Órgão Julgador: 35ª Câmara Extraordinária de Direito Privado; Foro Central Cível – 34ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/04/2018; Data de Registro: 16/04/2018)
Wilson Furtado RobertoMestreApelação. Ação de indenização por danos morais e materiais. Transporte aéreo. Voo e bilhete confirmado. Impossibilidade de embarque por avião lotado, resultando em perda de conexões para outros destinos. Causa excludente de responsabilidade não demonstrada. “Overbooking” configurado. Danos materiais devidos. Danos morais. Cabimento. Verba indenizatória arbitrada de acordo com o entendimento da C. Câmara. Majoração da verba honorária. Aplicação do § 11 do artigo 85 do CPC de 2015. Sentença de parcial procedência mantida. Recurso desprovido.
(TJSP; Apelação 1092346-51.2017.8.26.0100; Relator (a): Pedro Kodama; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III – Jabaquara – 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/04/2018; Data de Registro: 17/04/2018)
Wilson Furtado RobertoMestre*RESPONSABILIDADE CIVIL – Transporte aéreo – Voo internacional – Overbooking – Responsabilidade objetiva da empresa transportadora – Dano moral configurado – Valor adequadamente fixado – Sentença mantida – Recurso não provido *
(TJSP; Apelação 1004539-66.2017.8.26.0011; Relator (a): Maia da Rocha; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XI – Pinheiros – 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/04/2018; Data de Registro: 20/04/2018)
Wilson Furtado RobertoMestreAPELAÇÃO – AÇÃO INDENIZATÓRIA – TRANSPORTE AÉREO – OVERBOOKING – SOLUÇÃO TARDIA – R. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – DANO MORAL CARACTERIZADO – REPARAÇÃO ARBITRADA EM DEZ MIL REAIS PARA CADA AUTOR – ADEQUAÇÃO – REDUÇÃO DESCABIDA, SOB PENA DE SE FRUSTRAREM OS SEUS ESCOPOS – TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA CORRETAMENTE FIXADO NA DATA DA CITAÇÃO – ILÍCITO CONTRATUAL, QUE REMETE AO ART. 405 DO CÓDIGO CIVIL – IMPROVIMENTO, COM APLICAÇÃO DO ART. 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
(TJSP; Apelação 1001858-20.2015.8.26.0650; Relator (a): Carlos Goldman; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro de Valinhos – 2ª Vara; Data do Julgamento: 24/04/2018; Data de Registro: 26/04/2018)
Wilson Furtado RobertoMestreRESPONSABILIDADE CIVIL – Transporte aéreo internacional – Alegado impedimento injustificado de embarque no voo TAM JJ 8087, do dia 13.10.2016, de Orlando-USA para São Paulo-BRA, não obstante a ré ter efetuado regularmente o check in e as malas terem sido despachadas e hospedagem em hotel sem auxílio da ré até o próximo voo, gerando prejuízo material de R$1.813,54 e dano moral indenizável – Prática de overbooking – Relação de consumo caracterizada – Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor – Obrigação de resultado e responsabilidade objetiva – Serviço defeituoso à saciedade evidenciado – Dano material comprovado – Dano moral bem configurado – Damnum in re ipsa – Arbitramento realizado segundo do critério da prudência e razoabilidade – Recurso improvido.
(TJSP; Apelação 1000166-47.2017.8.26.0704; Relator (a): Correia Lima; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XV – Butantã – 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/05/2018; Data de Registro: 11/05/2018)
Wilson Furtado RobertoMestre“RESPONSABILIDADE CIVIL – Danos morais – Transporte aéreo – “Overbooking” – Total descaso da companhia aérea que não ofereceu assistência adequada às passageiras – Indenização fixada no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para cada autora – Recurso nesta parte improvido.
CONTRATO – Transporte aéreo – Extravio de bagagem – Danos materiais – Limitação necessária – Prevalência dos diplomas internacionais em relação ao Código de Defesa do Consumidor – Orientação do E. STF no RE 636.331/RJ – Limitação da indenização por danos materiais no contrato de transporte aéreo internacional – 1.000DES – art. 22, item 2, da Convenção de Varsóvia – Recurso nesta parte provido.”
(TJSP; Apelação 1003061-93.2017.8.26.0408; Relator (a): J. B. Franco de Godoi; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ourinhos – 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/05/2018; Data de Registro: 24/05/2018)
Wilson Furtado RobertoMestreAPELAÇÃO – AÇÃO INDENIZATÓRIA – OVERBOOKING – ATRASO DE UM DIA PARA CHEGAR AO DESTINO – DANO MORAL CARACTERIZADO – VALOR FIXADO DENTRO DA RAZOABILIDADE (R$ 10.000,00) – ART. 252, DO REGIMENTO INTERNO DO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO.
Em consonância com o princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, inc. LXXVIII, da Carta da República, é de rigor a ratificação dos fundamentos da sentença recorrida. Precedentes deste Tribunal de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça.
–SENTENÇA MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO.
(TJSP; Apelação 1041478-15.2017.8.26.0506; Relator (a): Eduardo Siqueira; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto – 10ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/05/2018; Data de Registro: 25/05/2018)
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Wilson Furtado RobertoMestreRECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO CONTRA R. SENTENÇA PELA QUAL FOI JULGADA PROCEDENTE AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE “OVERBOOKING” E ATRASO DE VÔO DELE DECORRENTE – ALEGAÇÃO DE INCORREÇÃO – PEDIDO DE REFORMA – RESPONSABILIDADE CIVIL – TRANSPORTE AÉREO – OVERBOOKING – INEFICIÊNCIA DO SERVIÇO PRESTADO – HIPÓTESE EM QUE AS AUTORAS FORAM IMPEDIDAS DE EMBARCAR NO VOO PREVISTO, TENDO QUE SEGUIR VIAGEM SOMENTE NO DIA SEGUINTE – DANOS MORAIS CONFIGURADOS E DECORRENTES DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE FORMA INADEQUADA – DANOS MORAIS QUE DEVEM SER ARBITRADOS EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – QUANTIA INDENIZATÓRIA MORAL DEFINIDA EM R$ 10.000,00 PARA CADA RECORRIDA – JUSTA E ADEQUADA FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO PELOS PREJUÍZOS DE ORDEM MORAL EXPERIMENTADOS PELAS AUTORAS – ACERTO DA R. SENTENÇA – REAPRECIAÇÃO MINUCIOSA DA R. SENTENÇA QUE IMPLICARÁ EM DESNECESSÁRIA REPETIÇÃO DOS ADEQUADOS FUNDAMENTOS DO PENSAMENTO ADOTADO PELO JUÍZO – SIMPLES RATIFICAÇÃO DOS TERMOS DA R. DECISÃO DE 1º GRAU, QUE SE MOSTRA SUFICIENTEMENTE MOTIVADA – RECURSO NÃO PROVIDO.
(TJSP; Apelação 1000431-93.2017.8.26.0269; Relator (a): Simões de Vergueiro; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itapetininga – 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/06/2018; Data de Registro: 05/06/2018)
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