Wilson Furtado Roberto

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  • CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTO DE VIAGEM INTERNACIONAL. UTILIZAÇÃO DE MILHAS DO PROGRAMA SMILES PARA A AQUISIÇÃO DE BILHETES. OBRIGAÇÃO DA SUCESSORA EM RELAÇÃO À DISPONIBILIZAÇÃO DAS MILHAS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. INSUFICIÊNCIA DE INFORMAÇÃO QUANTO AOS SERVIÇOS PRESTADOS. DEVER DE PRORROGAÇÃO DAS PASSAGENS ADQUIRIDAS PELOS DEMANDANTES. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO.

    (Recurso Cível Nº 71001551688, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Afif Jorge Simões Neto, Julgado em 12/08/2008)

    RESPONSABILIDADE CIVIL. AQUISIÇÃO DE PASSAGEM AÉREA ATRAVÉS DE CONVERSÃO DE MILHAS PELO PROGRAMA ¿SMILES¿. CANCELAMENTO DE VÔO CERCA DE DUAS SEMANAS ANTES DA DATA PREVISTA PARA O EMBARQUE. VIAGEM REALIZADA POR COMPANHIA AÉREA DIVERSA, MEDIANTE AQUISIÇÃO DE NOVO BILHETE. DIREITO AO RESSARCIMENTO DO VALOR PAGO PELA PASSAGEM. DANOS MORAIS INOCORRENTES.

    A companhia aérea contratada é responsável pelos danos materiais e morais decorrentes da perda de vôo pelos passageiros, em razão de cancelamento. No entanto, no caso em tela houve a prévia comunicação do autor de que o vôo seria cancelado. Mero descumprimento contratual que não caracteriza danos morais.

    RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

    (Recurso Cível Nº 71001661255, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Eugênio Facchini Neto, Julgado em 12/08/2008)

    TRANSPORTE AÉREO. PONTUAÇÃO RELATIVA AO PROGRAMA SMILES. LEGITIMIDADE PASSIVA DA VARIG LOG.

    1- Legitimidade da Varig Log para figurar no pólo passivo da demanda.

    2- Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de transporte aéreo.

    3- Restando comprovado nos autos defeito na prestação do serviço de transporte aéreo, na medida em que a ré deixou de creditar no cartão smiles do autor as milhas correspondentes aos trechos Porto Alegre/Salvador; Salvador/Recife; Recife/Rio de Janeiro e Rio de Janeiro/Porto Alegre, a manutenção da sentença que julgou procedente o pedido é medida que se impõe, pois ausentes quaisquer das excludentes previstas no art. 14, § 3º, I a III, do CDC.

    4- Multa diária. Pedido não-conhecido por falta de interesse recursal.

    5- Honorários advocatícios mantidos, pois bem dosados à espécie. Apelação da demandada improvida. Apelação do autor conhecida em parte e, nesta, improvida.

    (Apelação Cível Nº 70021115134, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Voltaire de Lima Moraes, Julgado em 27/08/2008)

    PASSAGEM AÉREA. NOVA VARIG. NEGATIVA DE CONCESSÃO DE CRÉDITO. CANCELAMENTO DE VÔO, PARA O DESTINO QUE A AUTORA BUSCAVA VIAJAR. TENTATIVA DE NOVO AGENDAMENTO FRUSTRADA. PROGRAMA DE MILHAGENS. ¿SMILES¿. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS, NO CASO CONCRETO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FE FIXADA EM 1%SOBRE O VALOR DADO À CAUSA, QUE RESTA AFASTADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

    (Recurso Cível Nº 71001729797, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Maria José Schmitt Sant Anna, Julgado em 26/11/2008)

    APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. CANCELAMENTO DE PASSAGEM EM PROGRAMA DE MILHAGEM. DANOS MATERIAL E MORAL.

    1.Inafastável a responsabilidade da ré pelos prejuízos suportados pela autora, que se programara para viajar ao México, utilizando-se do programa de milhagem (Smiles), mas teve cancelada a passagem previamente emitida, do que foi informada apenas quando do embarque.

    2.Danos materiais. Reembolso dos valores com a aquisição de novos bilhetes, gasto comprovado nos autos.

    3.Danos morais. Reparação devida em face dos transtornos causados à demandante, que teve de adquirir nova passagem, a fim de não perder a viagem programada (importando gasto não esperado), afora a espera pelo embarque superior a 12 horas.

    3.1.Verba reparatória reduzida para R$5.000,00, montante que se coaduna com a situação concreta, em que a demandante viajou para o destino desejado, ainda que com atraso. Ademais, não há notícia de que a autora tenha perdido algum passeio ou compromisso, de sorte que os inconvenientes ficaram restritos ao momento do embarque. Reembolso dos valores despendidos, o que de certa forma reduz o prejuízo. Montante que leva em conta o grau de dificuldade e apreensão, as condições das partes e os parâmetros desta Câmara. Apelo provido em parte, por maioria, vencida a eminente vogal, que o provia em maior extensão.

    (Apelação Cível Nº 70027520402, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Orlando Heemann Júnior, Julgado em 09/07/2009)

    RESPONSABILIDADE CIVIL. TRANSPORTE AÉREO. AQUISIÇÃO DE PASSAGENS AÉREAS MEDIANTE CONVERSÃO DAS MILHAS DO PROGRAMA SMILES. REMARCAÇÃO DO BILHETE EFETUADA COM A CIÊNCIA DA EMPRESA AÉREA. POSTERIOR COMUNICADO DA RÉ NO SENTIDO DE QUE O PRAZO DE VALIDADE DO BILHETE TERIA EXPIRADO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO BILHETE. VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS INOCORRENTES. ABORRECIMENTOS QUE NÃO ULTRAPASSAM A ESFERA DOS MEROS INCÔMODOS NORMAIS AO COTIDIANO. RECURSO PROVIDO, EM PARTE.

    (Recurso Cível Nº 71002119063, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Eugênio Facchini Neto, Julgado em 29/10/2009)

    REPARAÇÃO DE DANOS. TRANSPORTE AÉREO. PROGRAMA DE MILHAS SMILES. ATUAÇÃO DA LOCADORA DE VEÍCULOS EM PARCERIA COM A COMPANHIA AÉREA, PARA CONCESSÃO DE PONTOS. DEFERIMENTO DAS MILHAS POR LOCAÇÃO, E NÃO POR DIÁRIA. OBSCURIDADE DOS CÓDIGOS QUE VIABILIZAVAM O GANHO DAS MILHAS. CONCESSÃO APENAS DO NÚMERO DE MILHAS EXPRESSO NO SITE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

    (Recurso Cível Nº 71002261055, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fernanda Carravetta Vilande, Julgado em 18/11/2009)

    RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. TRANSPORTE AÉREO NACIONAL. PROGRAMA DE MILHAGENS – SMILES. TROCA DAS MILHAS ACUMULADAS POR PASSAGENS AÉREAS. RESERVA DE VOO. CANCELAMENTO DA RESERVA POR ATO UNILATERAL DA RÉ. DANO MORAL CONFIGURADO. DESCONSIDERAÇÃO COM A PESSOA DO CONSUMIDOR.

    Comprovada se mostra a violação dos direitos da autora, quando a ré promoveu de forma unilateral o cancelamento da reserva do voo programado pela autora. Uma vez que as passagens foram canceladas pouco antes da data planejada para o embarque, se mostra caracterizada a violação a direito de personalidade da autora, passível de indenização por dano moral. Deve ser destacado que a requerida não comprovou ter prestado o dever de informar a consumidora acerca do prazo para utilização das milhas, inclusive promovendo a reserva das passagens, violando a justa expectativa da demandante. O desrespeito a direito de personalidade restou configurado, não somente pelo abalo à tranqüilidade psíquica, mas também diante do descaso da ré para com a consumidora, que já havia promovido reservas em hotel e demais programações, para si e sua família. Danos materiais comprovados, quais sejam, aquisição de outras passagens. Montante indenizatório fixado a título de danos morais no valor de R$ 4.500,00, em atenção aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, e em consonância com os valores adotados pelas Turmas Recursais Cíveis em casos similares.

    SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.

    (Recurso Cível Nº 71002133494, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Leandro Raul Klippel, Julgado em 03/12/2009)

    AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. TRANSPORTE AÉREO. VOO NÃO CUMPRIDO PELA VARIG (EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL). LEGITIMIDADE PASSIVA DA VRG LINHAS AÉREAS S/A. UTILIZAÇÃO DE MILHAS DO PROGRAMA SMILES PARA A AQUISIÇÃO DE BILHETES. OBRIGAÇÃO DA SUCESSORA EM RELAÇÃO AOS DANOS DAÍ DECORRENTES. OCORRÊNCIA DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. PRELIMINARES AFASTADAS.

    1. Passageira que teve seu voo antecipado, sem prévia comunicação, ocasionando o cancelamento da viagem de férias programada. Passagens adquiridas através do programa de milhagem da Varig.

    2. Pretensão dirigida contra a VRG Linhas Aéreas S.A., que arrematou a antiga VARIG (unidade produtiva isolada atinente ao transporte de passageiros) no processo de recuperação judicial da empresa (Lei 11.101/2005). A recorrente adquiriu, nos termos do edital de leilão judicial (item 3, alínea VII), as obrigações de bens e direitos relacionados ao programa Smiles, além de todas as obrigações constituídas de boa-fé atinentes a tal programa (programa de milhagem), independente da data de constituição.

    3. Situação que determina a legitimidade passiva da demandada VRG Linhas Aéreas S.A., porquanto vinculada com a obrigação em que se funda o pedido. Em face da legitimidade da recorrente, merece ser rechaçada também a preliminar de incompetência do JEC.

    4. Danos morais configurados, em face do adiantamento, em cerca de duas horas, do voo no qual a autora embarcaria, ocasionando a perda do mesmo, não lhe sendo disponibilizada qualquer alternativa, tal como o prosseguimento da viagem através de outra companhia aérea. Frustração que excede, em muito, o mero dissabor cotidiano, ocasionando abalo de ordem extrapatrimonial passível de indenização.

    5. Quantum indenizatório fixado em quantia módica (R$ 2.000,00), não merecendo qualquer reparo. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Recurso improvido.

    (Recurso Cível Nº 71002204022, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Ricardo Torres Hermann, Julgado em 03/12/2009)

    RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. PROGRAMA DE MILHAGENS – SMILES. TROCA DAS MILHAS ACUMULADAS POR PASSAGENS AÉREAS. RESERVA DE VOO. CANCELAMENTO DA RESERVA POR ATO UNILATERAL DA RÉ. DANO MORAL CONFIGURADO. DESCONSIDERAÇÃO COM A PESSOA DO CONSUMIDOR.

    Comprovada se mostra a violação dos direitos do autor, quando a ré promoveu de forma unilateral o cancelamento da reserva do voo programado pelo autor. Inexistência de provas de que o autor foi devidamente informado que deveria ter ligado para a `Central Gol¿, confirmando seu interesse na reserva feita. Uma vez que as passagens foram canceladas pouco antes da data planejada para o embarque, se mostra caracterizada a violação a direito de personalidade do autor, passível de indenização por dano moral. Deve ser destacado que a requerida não comprovou ter prestado o dever de informar ao consumidor acerca do prazo para utilização das milhas, inclusive promovendo a reserva das passagens, violando a justa expectativa do demandante. Em momento alguns referiu o prazo de 72 horas, anteriores a viagem, para confirmação da compra dos bilhetes. O desrespeito a direito de personalidade restou configurado, não somente pelo abalo à tranqüilidade psíquica, mas também diante do descaso da ré para com o consumidor, que já havia promovido reservas em hotel e demais programações, para si e sua esposa. Até porque se trata de uma viagem internacional. Danos materiais comprovados, quais sejam, aquisição de outras passagens. Montante indenizatório fixado a título de danos morais no valor de R$ 5.274,06, em atenção aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, e em consonância com os valores adotados pelas Turmas Recursais Cíveis em casos similares.

    SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.

    (Recurso Cível Nº 71002202331, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Leandro Raul Klippel, Julgado em 23/02/2010)

    IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NÃO DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO JUDICIAL ANTERIOR. MULTA COMINATÓRIA INDEVIDA.

    A presente demanda versa sobre impugnação ao cumprimento de sentença relativa à multa cominatória judicialmente fixada. Inicialmente necessário delimitar a lide posta em causa. Em demanda anterior a recorrida foi condenada em obrigação de não-fazer, consistente em proibição de envio de cartão de crédito sem sua solicitação, salvo o que daria continuidade ao contrato que o autor já possuía. Alega o autor que a instituição financeira descumpriu tal determinação. Assim, a matéria controvertida posta em discussão judicial diz unicamente respeito a esta violação da ordem judicial. O que se verifica nos autos é que o cartão enviado ao recorrente está relacionado a mesma relação jurídica que as partes mantinham (cartão de crédito Unicard Varig Smiles Mastercard Internacional). É irrelevante (além de não demonstrado) que o vencimento do antigo cartão ainda não havia se implementado. Deste modo, não houve descumprimento da decisão judicial, não incidindo na espécie a multa cominatória fixada, sendo correto o juízo de procedência da presente impugnação. Sentença confirmada por seus próprios fundamentos.

    RECURSO DESPROVIDO.

    (Recurso Cível Nº 71002206993, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Leandro Raul Klippel, Julgado em 11/03/2010)

    APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CANCELAMENTO DO VÔO. AQUISIÇÃO DE NOVA PASSAGEM EM EMPRESA AÉREA DISTINTA. DANOS PATRIMONIAIS E EXTRAPATRIMONIAIS. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE NÃO CONFIGURADA. DEVER DE REPARAÇÃO.

    A responsabilidade imputável ao prestador de serviço é de natureza objetiva, segundo o disposto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, norma esta da qual se depreende somente ser a mesma afastável mediante a prova quanto à ocorrência de excludente que, ausente, impõe o dever de ressarcimento. O interesse meramente econômico, fator determinante na rescisão do ajuste firmado com o demandante, não se revela causa excludente de responsabilidade, consoante a disciplina contida na lei consumerista. O cancelamento unilateral do vôo no qual o autor havia adquirido passagem, sem possibilidade de remanejo em companhia aérea diversa, inequivocamente, operou reflexos desfavoráveis ao mesmo tanto de ordem patrimonial quanto extrapatrimonial, os quais devem ser objeto de ressarcimento, mostrando-se adequada para a espécie a indenização a título de danos morais arbitrada em R$3.000,00. Descabida revela-se a pretensão de que sejam creditadas no programa Smiles as milhas referentes ao trajeto não voado. Da mesma forma o valor pago a título de honorários à agência de turismo, uma vez que adquirida nova passagem aérea.

    RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

    (Apelação Cível Nº 70033256132, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cláudio Baldino Maciel, Julgado em 11/03/2010)

    APELAÇÕES CÍVEIS. TRANSPORTE AÉREO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CARTÃO DE CRÉDITO. BONIFICAÇÕES. PROGRAMA DE MILHAGENS ¿ SIMILES. LEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E DA COMPANHIA AÉREA. SOLIDARIEDADE. ART. 25, §1º DO CDC. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO NÃO VERIFICADA. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ARTS. 6º, IV E 20. DANO MORAL. REDUÇÃO.

    O Banco Santander Meridional S/A. atuou como vetor fundamental para que houvesse a adesão do autor ao sistema de milhagens Smiles, mantido pela VARIG ¿ Viação Aérea Rio-Grandense S/A. Logo, é ele legitimado para a causa e responsável solidário pela indenização que venha a ser arbitrada em favor do demandante com base nos fatos narrados na inicial, consoante prevê o art. 25, §1º do Código de Defesa do Consumidor. O fato de o plano de recuperação judicial da empresa aérea estabelecer a ordem dos créditos a serem satisfeitos não é elemento suficiente para deslocar a competência para julgamento da presente demanda, uma vez que, nesta fase processual, não se está tratando da satisfação de crédito, mas tão-somente, avaliando a possível existência do mesmo. Considerando que o autor busca ver-se indenizado pela indisponibilidade de assentos capazes de permitir o uso das passagens emitidas pela VARIG ¿ Viação Aérea Rio-Grandense S/A., não há cogitar-se da ilegitimidade passiva da mesma invocada sob o argumento de que não mais é responsável pelo gerenciamento do programa Smiles. Embora a Convenção de Varsóvia e o Código Brasileiro de Aeronáutica revelem especificidade regulatória, esta não subsiste frente às disposições do Código de Defesa do Consumidor, que tem raiz constitucional expressa como garantia fundamental no art. 5o, XXXII da Constituição Federal de 1988. Se a companhia aérea se reserva o direito de apor nas cláusulas contratuais que a utilização do prêmio resultante de programa de fidelização deve estar condicionada à disponibilidade de assentos e, ainda, assim, emite bilhete com prazo de vigência, deve oportunizar a marcação da viagem dentro do referido prazo, sob pena de submeter o consumidor à prática abusiva e método comercial desleal, competindo-lhe responder pelos danos daí decorrentes. Cabível a indenização a título de danos morais, uma vez que infligido injusto sofrimento ao autor, o qual se viu impossibilitado de utilizar as passagens aéreas emitidas pela ré em razão da prática abusiva e do comportamento comercial desleal adotado pela mesma, mostrando-se adequada a reparação em valor equivalente a R$7.000,00.

    AFASTADAS AS PRELIMINARES SUSCITADAS PELOS RÉUS E, NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDOS OS RECURSOS INTERPOSTOS PELOS MESMOS.

    (Apelação Cível Nº 70022001812, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cláudio Baldino Maciel, Julgado em 11/03/2010)

    TRANSPORTE AÉREO. AÇÃO DE COBRANÇA. PROMOÇÃO “PROGRAMA SMILES”. PARCERIA ENTRE A ADMINISTRADORA DA PROMOÇÃO E OUTRAS COMPANHIAS AÉREAS. MILHAS NÃO CREDITADAS AO CLIENTE/AUTOR. VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAR. MANTIDA A PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.

    No e-mail acostado pelo autor nas fls. 23/24, emitido em 28/06/2009, a funcionária da recorrente, Regina Tessuto, informa claramente ao recorrido que teria sido firmado um novo acordo de parceria com a empresa aérea recorrida, no qual, desde 01/05/2009, participantes Smiles, voando com esta companhia, já estariam acumulando milhas em suas contas. Ademais, o restante do conjunto probatório produzido nos autos é suficiente para comprovar que o cliente não foi devidamente informado que estas milhas se sujeitariam a determinadas condições para retornarem ao cliente em forma de crédito. Assim, entendo que a ré violou o dever de informar imputado ao prestador dos serviços e advindo das relações de consumo, devendo, portanto, ser mantida a decisão que condenou a recorrente a computar o valor equivalente ao dobro de milhagens referente ao trecho de viagem São Paulo – Alemanha, realizada pelo autor em maio de 2009. Sentença mantida. Recurso improvido.

    (Recurso Cível Nº 71002495547, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Luís Francisco Franco, Julgado em 25/03/2010)

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    AÇÃO DE REPARAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. PROGRAMA SMILES. SUBTRAÇÃO DE PONTOS. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO EM DINHEIRO QUE NÃO SE JUSTIFICA. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DOS PONTOS. DANOS MORAIS INOCORRENTES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS DANOS. VIOLAÇÃO A ATRIBUTO DA PERSONALIDADE NÃO VERIFICADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

    (Recurso Cível Nº 71002298305, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Eduardo Kraemer, Julgado em 26/03/2010)

    TRANSPORTE AÉREO. MILHAGENS. LEGITIMIDADE PASSIVA. DANOS MATERIAIS. DANOS MORAIS.

    Passagens adquiridas por lastro de crédito de milhas em razão do Programa Smiles da VARIG. Cancelamento do voo. Legitimidade passiva da ré, empresa em recuperação judicial. Devida indenização por danos materiais e morais em face do cancelamento do voo.

    APELAÇÃO PROVIDA.

    (Apelação Cível Nº 70032298200, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Bayard Ney de Freitas Barcellos, Julgado em 05/05/2010)

    APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE TRANSPORTE ÁEREO. VOO NÃO CUMPRIDO PELA VARIG. LEGITIMIDADE PASSIVA EXCLUSIVA DESTA EM RELAÇÃO AOS DANOS MORAIS. LEGITIMIDADE DA VRG LINHAS AÉREAS EM RELAÇÃO AO DANO MATERIAL. PROGRAMA SMILES.

    1. Tratando-se de matéria de ordem pública (legitimidade passiva), não há falar em preclusão pela inexistência de recurso de decisão interlocutória proferida em despacho saneador. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.

    2. Como a arrematação da VARIG S/A pela VRG Linhas Aéreas S/A somente se perfectibilizou na data de 14/12/2006, impende reconhecer a ilegitimidade passiva desta última em relação ao pedido indenizatório por danos morais decorrente de fato ocorrido em momento anterior.

    3. Responde, no entanto, a demandada VRG Linhas Aéreas S/A em relação ao pedido de reparação do dano material, pois os bilhetes foram emitidos mediante utilização do programa Smiles, cujos direitos e obrigações (inclusive as anteriores à arrematação) foram expressamente adquiridos pela arrematante.

    4. Legitimidade passiva da Viação Aérea Rio-Grandense S/A quanto ao dano moral.

    5. Ausente competência do juízo universal na fase de fixação dos danos. Entendimento pacífico do STJ.

    APELOS PROVIDOS EM PARTE.

    (Apelação Cível Nº 70032852709, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Judith dos Santos Mottecy, Julgado em 24/06/2010)

    REPARAÇÃO DE DANOS. LINHAS AÉREAS. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. AQUISIÇÃO DE PASSAGENS AÉREAS PROMOCIONAIS. PROGRAMA SMILES. PAGAMENTO REALIZADO ATRAVÉS DE MILHAS AÉREAS, DESCONTADAS A MAIOR. RESTITUIÇÃO DEVIDA.

    Aquisição de passagens promocionais, em que cada trecho custaria seis mil milhas, consoante anunciado. Não obstante, houve o desconto de vinte mil milhas no trecho de ida, sem explicação plausível e tampouco prévia informação à consumidora, razão pela qual é devida a restituição das quatorze mil milhas debitadas a maior.

    RECURSO IMPROVIDO.

    (Recurso Cível Nº 71002630333, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fernanda Carravetta Vilande, Julgado em 25/08/2010)

    CONSUMIDOR. ADESÃO À PROGRAMA DE MILHAS, “SMILES”. TENTATIVA FRUSTRADA DE TROCA DOS PONTOS ACUMULADOS POR PASSAGENS PARA O DESTINO DESEJADO.

    1. Narra o autor que, ao tentar usufruir do programa de fidelidade “Smiles”, foi informado de que não havia disponibilidade de vagas para o destino pretendido (Fernando de Noronha).

    2. Improcede o pedido de ressarcimento das passagens pagas, visto que é legítima a limitação de número de assentos oferecidos para o tipo de promoção em questão (exercício regular de direito).

    3. Trata-se de programa promocional, cujas regras são definidas pelo seu regulamento. Este esclarece de forma clara que a sua utilização somente se dará em determinados circunstâncias, podendo haver limitação do número de assentos por voo disponíveis para o programa. Tal limitação não se mostra abusiva, mormente o caráter gratuito do benefício, sendo necessário para que reste assegurado o equilíbrio financeiro da companhia aérea.

    4. Adesão ao programa de pontos que se deu sob ciência das cláusulas em questão. Documento de fls. 25 que refere disponibilidade “sem limite de assentos” somente para a promoção “Smiles Any Day”, diversa, portanto, daquela utilizada pelo autor.

    4. Ausência de danos morais, porquanto inexistente ato ilícito a ensejar de reparação.

    RECURSO DESPROVIDO.

    (Recurso Cível Nº 71002736635, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Leandro Raul Klippel, Julgado em 09/09/2010)

    CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO. PASSAGENS INTERNACIONAIS COMPRADAS DA EMPRESA VARÍG. VOO POSTERIOR À HOMOLOGAÇÃO DA ADJUDICAÇÃO HOMOLOGADA DA REFERIDA EMPRESA PELA VRG E DEPOIS DA AUTORIZAÇÃO CONCEDIDA PELA ANAC. LEGITIMIDADE DA VRG E GOL RECONHECIDAS. DIREITO AO RESSARCIMENTO EM MILHAS NO PROGRAMA SMILES MANTIDO PELAS SUCESSORAS. DANO MORAL INOCORRENTE. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

    (Recurso Cível Nº 71002552537, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Carlos Eduardo Richinitti, Julgado em 23/11/2010)

    APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO. AQUISIÇÃO DE MILHAS SMILES. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. IMPOSSIBILIDADE DA AQUISIÇÃO DE PASSAGEM AÉREA ATRAVÉS DO PROGRAMA DE MILHAGEM DA COMPANHIA AÉREA. FALHA NO CADASTRO DO BENEFICIÁRIO DO PROGRAMA DE MILHAGEM. ERRO PROVOCADO PELO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO E, POR DECORRÊNCIA, DA OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO.

    (Apelação Cível Nº 70042622209, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira Rebout, Julgado em 30/06/2011)

    RESPONSABILIDADE CIVIL. AQUISIÇÃO DE PASSAGEM AÉREA ATRAVÉS DE CONVERSÃO DE MILHAS PELO PROGRAMA “SMILES”. DANOS MORAIS INEXISTENTES.

    I. A parte autora adquiriu passagens aéreas através do Programa de Pontos “Smiles”, que apontava 6.000 por cada trecho.

    II. Tentativa inexitosa do autor em fazer a reserva das passagens através do site da empresa,que apontava indisponibilidade para 6.000 milhas, ao contrário da propaganda veiculada.

    III. Deferimento da antecipação de tutela pretendida, com a emissão das passagens aéreas, pela ré, nos moldes veiculados no site da empresa (6.000 milhas por trecho), que restou documentalmente comprovado nos autos.

    IV. Danos morais inocorrentes, na espécie. Recurso desprovido. Unânime.

    (Recurso Cível Nº 71002939262, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: João Pedro Cavalli Junior, Julgado em 28/07/2011)

    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. COMPRA DE PASSAGENS AÉREAS. PROGRAMA DOBRO DE MILHAS SMILES. PONTUAÇÃO NÃO CREDITADA. RESTRIÇÕES DA PROMOÇÃO. POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. POR UNANIMIDADE, REJEITARAM A PRELIMINAR E NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO.

    (Apelação Cível Nº 70040617110, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Angelo Maraninchi Giannakos, Julgado em 10/08/2011)

    AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROGRAMA DE MILHAGENS DE COMPANHIA AÉREA. PROMOÇÃO DE TROCA DE PASSAGENS AÉREAS COM DESTINOS PARA AMÉRICA LATINA POR 6.000 MILHAS. DESCUMPRIMENTO DA OFERTA FEITA. DESCONSIDERAÇÃO COM A PESSOA DO CONSUMIDOR. DIREITO À OBTENÇÃO DO RESGATE DO PRÊMIO “SMILES” E DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM VALOR MÓDICO.

    1. Embora as reservas para resgate de passagens por meio do programa “Smiles” esteja sujeita à disponibilidade de assento, como consta do regulamento do programa de milhagens da ré, não pode esta oferecer determinada promoção de “temporada smiles com menos milhas”, em que possível viajar par a América do Sul por 6.000, e não cumprir a promessa ofertada.

    2. No caso dos autos, a autora, interessada em adquirir duas passagens aéreas para Bogotá, ida e volta, acessou o site da recorrente no período da promoção, mas ao invés de trechos por 6.000 cada passagem, só havia a possibilidade de voar o trecho de ida com 10.000 e o de volta por 2.000, mais o pagamento de R$ 527,00, acrescido de taxas. Ocorre que, apesar de ter a autora anuído com a alteração de oferta feita e de ter tentado efetuar a compra pelo site, foi surpreendida com a informação de ocorrência de erro e com a orientação de entrar em contato com a central de atendimento. Nesta central, a informação sempre foi de impossibilidade de atendimento, pois as passagens só poderiam ser emitidas pelo site. Assim sendo, a consumidora ficou sendo remetida de um atendimento para o outro em verdadeira via crucis.

    3. A conduta ilícita da ré, portanto, decorre tanto do descumprimento da oferta, como do desrespeito com que trata os consumidores, incentivando-os a aderir ao programa de recompensas da empresa e depois submetendo-os a tratamento indigno, evidenciado completo descaso com o direito dos consumidores.

    4. Assim, justifica-se, tanto a emissão dos bilhetes nas condições ofertadas, ou seja, com o desconto de 12.000 mais o pagamento da importância de R$ 1.385,70, como a indenização por danos morais fixada no montante de R$ 1.000,00, o qual não comporta qualquer redução. Sentença confirmada por seus próprios fundamentos. Recurso improvido.

    (Recurso Cível Nº 71003121126, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Ricardo Torres Hermann, Julgado em 25/08/2011)

    COMINATÓRIA. TRANSPORTE AÉREO. PASSAGENS AÉREAS ADQUIRIDAS ATRAVÉS DO PROGRAMA DE MILHAGENS “SMILES” DA VARIG. LEGITIMIDADE PASSIVA DA VRG LINHAS ÁEREAS E DA GOL, SUCESSORAS DA VARIG E PERTENCENTES AO MESMO GRUPO ECONÔMICO. TEORIA DA APARÊNCIA. CANCELAMENTO DA ROTA POR PARTE DA COMPANHIA. DIREITO A REEMISSÃO DE BILHETES, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA EMPRESA AÉREA. FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO IMPROVIDO.

    (Recurso Cível Nº 71003043015, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Carlos Eduardo Richinitti, Julgado em 15/09/2011)

    CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. APLICAÇÃO DA LEI CONSUMERISTA. IMPOSSIBILIDADE DE CONFIRMAÇÃO DE RESERVA DE VÔO. PERDA DE MILHAS PROMOCIONAIS. DIVERSOS CONTATOS REALIZADOS NA TENTATIVA DE EMISSÃO DE BILHETE AÉREO. FALHA NO ATENDIMENTO. DANO MORAL CARACTERIZADO PELO DESRESPEITO.

    – Autora que participa de programa de milhagens “Smiles” da requerida, consistente no acúmulo de milhas para resgate de bilhetes aéreos, por meio da utilização de milhas promocionais. – Impossibilidade de resgate das milhas. Falha na prestação do serviço. Atendimento disponibilizado apenas por meio de central telefônica. – Perda das Milhas Smiles, que vieram a expirar em virtude da impossibilidade do resgate. Dano moral que se mostra configurado pelo desrespeito da empresa requerida no trato com o consumidor. Caráter punitivo-pedagógico do instituto da responsabilidade civil. – Quantum indenizatório fixado em valor módico (R$ 2.500,00) que não comporta redução, adequado aos parâmetros normalmente fixados por esta Turma Recursal. – Sentença confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, consoante o disposto no art. 46 da Lei 9099/95.

    NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO.

    (Recurso Cível Nº 71003009982, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Heleno Tregnago Saraiva, Julgado em 27/10/2011)

    CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTO DE VIAGEM INTERNACIONAL. UTILIZAÇÃO DE MILHAS DO PROGRAMA SMILES PARA A AQUISIÇÃO DE BILHETES. CONVERSÃO EM ESPÉCIE. IMPOSSIBILIDADE. DEVER DE CRÉDITO DE MILHAS REFERENTES A OUTRAS PASSAGENS. PEDIDO ALTERNATIVO. EQUANIMIDADE DAS DECISÕES DO PODER JUDICIÁRIO. PRORROGAÇÃO DOS BILHETES ADQUIRIDOS PELOS DEMANDANTES. DANO MORAL AFASTADO. MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA NÃO ACOLHIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

    (Recurso Cível Nº 71003097276, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Afif Jorge Simões Neto, Julgado em 09/11/2011)

    CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO. AQUISIÇÃO DE PASSAGENS AÉREAS SEM O CRÉDITO DE PONTOS NO PROGRAMA MILHAGEM SMILES. AUSENTE COMPROVAÇÃO DE QUE TENHA HAVIDO SOLICITAÇÃO CONFORME REGULAMENTO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA.

    Esclarece o conjunto probatório trazido aos autos – notadamente o regulamento do programa de milhagem Smiles – que deveria a consumidora ter solicitado o crédito gerado com viagem ao Nepal mediante o fornecimento de cópia do cartão de embarque, comprovante de compra e bilhete eletrônico. Ausente comprovação de que o requerimento ocorreu conforme estabelecido no regulamento do programa, certo que é descabido a ordem para que a ré credite eventual bônus. Outrossim, verifica-se haver esgotado o prazo de 6 meses para a solicitação do crédito eventualmente não lançado, consoante item 4.12 do regulamento referido. No tocante aos danos morais, deve ser afastada a condenação imposta pela juízo a quo, uma vez que a situação vivenciada pela autora não enseja a responsabilização por danos morais, sendo mero dissabor.

    RECURSO PROVIDO.

    (Recurso Cível Nº 71003383478, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Leandro Raul Klippel, Julgado em 10/11/2011)

    RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. PROGRAMA DE MILHAGENS – SMILES. CREDITAMENTO NÃO REALIZADO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO, RECONHECENDO O DANO MORAL PRETENDIDO. DESCONSIDERAÇÃO COM A PESSOA DO CONSUMIDOR.

    O desrespeito a direito de personalidade restou configurado, não somente pelo abalo à tranqüilidade psíquica, mas também diante do descaso da ré para com a autora, que esperou, sem sucesso, por mais de ano, para que a recorrente convertesse os voos da consumidora em milhas. Montante indenizatório fixado a título de danos morais no valor de R$ 1.500,00, em atenção aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, e em consonância com os valores adotados pelas Turmas Recursais Cíveis em casos similares.

    SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.

    (Recurso Cível Nº 71002989424, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Afif Jorge Simões Neto, Julgado em 23/11/2011)

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