Wilson Roberto

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    APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL E AMEAÇA (CP, ARTS. 129, § 9º, E 147). INCIDÊNCIA DA LEI MARIA DA PENHA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSOS DO ACUSADO E DA ASSISTENTE DA ACUSAÇÃO.

    1.RECURSO DA ASSISTENTE DA ACUSAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. FLUÊNCIA DO PRAZO RECURSAL.

    2.ABSOLVIÇÃO. PROVA DA AUTORIA. PALAVRAS DA VÍTIMA E DE TESTEMUNHA. LAUDO PERICIAL. ANIMUS LAEDENDI. DOLO EVIDENCIADO. AMEAÇA DE MORTE. MAL INJUSTO E GRAVE CONFIGURADO.

    2.1.LEGÍTIMA DEFESA E LESÕES RECÍPROCAS. PROVOCAÇÃO DA OFENDIDA NÃO COMPROVADA NOS AUTOS. INJUSTA AGRESSÃO, ATUAL OU IMINENTE, INEXISTENTE.

    3.SUBSTITUIÇÃO DA PENA DE DETENÇÃO PELA DE MULTA (CP, ART. 129, § 5º). PROIBIÇÃO CONSTANTE NO ART. 17 DA LEI MARIA DA PENHA.

    1.Quando o Assistente de Acusação já estiver habilitado nos autos, o prazo de interposição do recurso de apelação criminal é de 5 dias, contado do dia posterior ao que findar o lapso do Ministério Público para recorrer, diante da natureza subsidiária de seu recurso, não devendo ser conhecido se aviado fora do quinquídio legal.

    2.As palavras da vítima, no sentido de que foi lesionada e ameaçada de morte pelo acusado, confirmadas por testemunha e por laudo pericial, caracterizam suficientemente a autoria dos crimes de lesão corporal e ameaça, evidenciando o dolo na conduta, o que torna inviável a desclassificação para a modalidade culposa.

    2.1.Não comprovado o uso moderado dos meios necessários para repelir injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem, é impossível reconhecer a configuração da legítima defesa prevista no art. 25 do Código Penal, pois ausente requisito imprescindível ao seu aperfeiçoamento.

    3.Além dos requisitos previstos no § 5º do art. 129 da Código Penal não terem sido comprovados, o art. 17 da Lei 11.340/06 veda a substituição da pena que implique em pagamento isolado de multa.

    RECURSO DA ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO NÃO CONHECIDO E O DO ACUSADO CONHECIDO E DESPROVIDO.

    (TJSC, Apelação Criminal n. 0005286-94.2016.8.24.0020, de Criciúma, rel. Des. Sérgio Rizelo, Segunda Câmara Criminal, j. 27-03-2018).

    APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO (DECRETO-LEI 3.688/41, ART. 21). INCIDÊNCIA DA LEI MARIA DA PENHA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO ACUSADO. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS COMPROVADAS. PALAVRAS DA VÍTIMA E DECLARAÇÕES DOS POLICIAIS MILITARES. AGRESSÕES RECÍPROCAS. DOLO EVIDENCIADO. CONDENAÇÃO MANTIDA.

    As palavras da vítima, no sentido de que foi agredida pelo acusado com empurrões e puxões de cabelo, caracterizam, suficientemente, a materialidade e a autoria da prática contravencional de vias de fato, sobretudo quando corroboradas pelas declarações uniformes e coerentes dos policiais militares que atenderam a ocorrência.

    RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

    (TJSC, Apelação Criminal n. 0001778-16.2015.8.24.0008, de Blumenau, rel. Des. Sérgio Rizelo, Segunda Câmara Criminal, j. 27-03-2018).

    RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DECISÃO QUE NÃO RECEBEU DENÚNCIA OFERECIDA EM RELAÇÃO AO CRIME DE DESOBEDIÊNCIA (ART. 330 DO CP). INSURGÊNCIA MINISTERIAL. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA PREVISTA NA LEI N° 11.340/06 QUE NÃO CONFIGURA CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. LEI MARIA DA PENHA QUE PREVÊ PENALIDADES PRÓPRIAS PARA A HIPÓTESE DE INOBSERVÂNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES. CONDUTA ATÍPICA. PRECEDENTE DO STJ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

    (TJSC, Recurso em Sentido Estrito n. 0007880-38.2017.8.24.0023, da Capital, rel. Des. Volnei Celso Tomazini, Segunda Câmara Criminal, j. 03-04-2018).

    HABEAS CORPUS. DECISÃO QUE ESTABELECEU MEDIDA PROTETIVA PREVISTA NA LEI 11.340/2006 (LEI MARIA DA PENHA). DETERMINAÇÃO PARA QUE O PACIENTE GUARDE A DISTÂNCIA MÍNIMA DE 100 (CEM) METROS DA VÍTIMA. SUSCITADA A INVIABILIDADE DE ACESSO AO LOCAL DE TRABALHO. DESCABIMENTO. JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU QUE RESSALVOU EXPRESSAMENTE A POSSIBILIDADE DAS PARTES COMPARECEREM LIVREMENTE AO LOCAL DE TRABALHO. ALEGAÇÃO DE QUE O INQUÉRITO NEM AO MENOS FOI INSTAURADO. NÃO ACOLHIMENTO. DENÚNCIA JÁ APRESENTADA NOS AUTOS EM APENSO. PALAVRA DA VÍTIMA QUE POSSUI ESPECIAL RELEVÂNCIA EM CRIMES DE AMEAÇA PRATICADOS NO ÂMBITO DOMÉSTICO. IMPOSSIBILIDADE, ADEMAIS, DE SE REALIZAR EXAME APROFUNDADO DAS PROVAS CARREADAS AOS AUTOS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NA MEDIDA PROTETIVA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.

    (TJSC, Habeas Corpus (Criminal) n. 4014196-34.2018.8.24.0000, de Santo Amaro da Imperatriz, rel. Des. Hildemar Meneguzzi de Carvalho, Primeira Câmara Criminal, j. 21-06-2018).

    PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A LIBERDADE PESSOAL. AMEAÇA (ARTIGO 147 DO CÓDIGO PENAL). INCIDÊNCIA DA LEI MARIA DA PENHA (LEI 11.340/2006). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. MÉRITO. (I) PLEITO ABSOLUTÓRIO PAUTADO NA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. DESCABIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADAS. PALAVRAS FIRMES DA VÍTIMA CORROBORADAS POR TESTEMUNHAS PRESENCIAIS. NEGATIVA DO APELANTE ISOLADA. INAPLICABILIDADE, AO CASO, DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. CONDENAÇÃO MANTIDA. (II) DEFENSOR NOMEADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (II.1) MAJORAÇÃO. APLICAÇÃO DA TABELA DA OAB/SC. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DOS ARTIGOS 22, § 1º, DA LEI 8.906/1994, 85, §§ 2º E 8º, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E 49 DO NOVO CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA DA OAB. ARBITRAMENTO EQUITATIVO À LUZ DA NATUREZA E IMPORTÂNCIA DA CAUSA, DO LUGAR DA PRESTAÇÃO DO ENCARGO, DO GRAU DO TRABALHO E TEMPO EXIGIDO PARA O SERVIÇO. (II.2) COMPLEMENTAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS DE ACORDO COM O NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO PUBLICADA SOB A ÉGIDE DA NOVA LEGISLAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. CONDENAÇÃO CONFIRMADA POR ESTE TRIBUNAL. PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. REEXAME SOBRE A MATÉRIA FÁTICA E ELEMENTOS DE PROVA ESGOTADO. CASO QUE SE AMOLDA À NOVA ORIENTAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (HC 126.292/SP), RATIFICADA POR OCASIÃO DO INDEFERIMENTO DAS MEDIDAS CAUTELARES OBJETO DAS AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE 43 E 44.

    -Nos crimes praticados em âmbito doméstico, muitas vezes ocorridos às escondidas, a palavra da vítima assume extrema importância, sendo capaz de embasar a sentença condenatória quando harmônica e coerente entre si, especialmente quando corroborada pelos demais elementos dos autos.

    -O defensor nomeado faz jus à fixação dos honorários advocatícios conforme disposto no artigo 22, §1º, da Lei 8.906/1994 e a remuneração equitativa deve ser alcançada por meio de interpretação sistemática do citado dispositivo com os artigos 85, §§ 2º e 8º, do Novo Código de Processo Civil e 49 do Novo Código de Ética e Disciplina da OAB.

    -Faz jus aos honorários recursais previstos no artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo Código de Processo Civil, o defensor dativo que interpõe recurso contra decisão publicada na vigência da novel legislação, em observância ao Enunciado Administrativo 7 do Superior Tribunal de Justiça.

    -Confirmada ou decretada a condenação neste Juízo ad quem, admite-se a execução provisória da pena, tendo em vista o esgotamento do revolvimento da matéria fática e dos elementos de prova, à luz do princípio do duplo grau de jurisdição, sem que se possa falar em afronta ao princípio da presunção de inocência, seguindo o entendimento do Supremo Tribunal Federal, nos autos do HC 126.292/SP, ratificado quando do indeferimento das medidas cautelares objeto das ADCs 43 e 44. – Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento e o desprovimento do recurso.

    -Recurso conhecido e parcialmente provido. V

    (TJSC, Apelação Criminal n. 0000349-75.2017.8.24.0256, de Modelo, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 21-06-2018).

    APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE AMEAÇA NO ÂMBITO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA (ART.147, CAPUT, C/C ARTIGO 61, INCISO II, ALÍNEA “F”, DO CÓDIGO PENAL, TUDO NO CONTEXTO DOS ARTIGOS 5º, INCISOS I E III, E 7º, INCISOS II, AMBOS DA LEI Nº 11.340/06). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PLEITO DE AFASTAMENTO DA AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 61, INC. II, ALÍNEA ‘F’, DO CP. ALEGAÇÃO DE NÃO INCIDÊNCIA DA LEI MARIA DA PENHA, EM VIRTUDE DA INEXISTÊNCIA DE COABITAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. ART. 5º, INC. III, DA LEI 11.340/06 POSSIBILITA A APLICAÇÃO DA LEI NOS CASOS DE QUALQUER RELAÇÃO ÍNTIMA DE AFETO, NA QUAL O AGRESSOR CONVIVA OU TENHA CONVIVIDO COM A OFENDIDA, INDEPENDENTEMENTE DE COABITAÇÃO. ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEN. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVANTE MANTIDA. PREVALÊNCIA DAS RELAÇÕES DOMÉSTICAS. VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER NA FORMA DE LEI ESPECÍFICA. CORRETA APLICAÇÃO DA REPRIMENDA. PEDIDO PARA READEQUAÇÃO DA FRAÇÃO PARA 1/6. ACOLHIMENTO.

    “O patamar de 1/6 (um sexto) para cada circunstância agravante ou atenuante, apesar de não ser uma imposição ao julgador, serve como parâmetro razoável de análise, devendo ser aplicado nas hipóteses em que o critério adotado pelo juiz mostrar-se excessivamente severo ou, ao contrário, demasiadamente brando – como ocorreu no caso sob exame. Assim, “não obstante inexista na legislação penal qualquer indicação específica da fração a ser agregada ou reduzida da pena frente à constatação de circunstâncias legais e agravantes e/ou atenuantes, a orientação predominante deste egrégio Tribunal de Justiça é no sentido de adotar-se, no cálculo, a quantia de 1/6 (um sexto), a incidir sobre cada circunstância. (Apelação Criminal 2010.082786-1, Rela. Desa. Salete Silva Sommariva, j. 21/06/2011).”

    RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

    (TJSC, Apelação Criminal n. 0013013-18.2014.8.24.0039, de Lages, rel. Des. Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer, Quinta Câmara Criminal, j. 21-06-2018).

    APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO. INCIDÊNCIA DA LEI MARIA DA PENHA (ART. 21 DO DECRETO-LEI N. 3.688/41, C/C ART. 7º, INCISO I, DA LEI N. 11.340/06). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRETENDIDO O AFASTAMENTO DA APLICAÇÃO EXCLUSIVA DA PENA DE MULTA. ACOLHIMENTO. VEDAÇÃO EXPRESSA CONTIDA NO ART. 17 DA LEI N. 11.340/06. ADEQUAÇÃO PARA PRISÃO SIMPLES. CONCESSÃO DE SURSIS, NOS TERMOS DO ART. 77 DO CP. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

    (TJSC, Apelação Criminal n. 0004362-60.2015.8.24.0039, de Lages, rel. Des. Sidney Eloy Dalabrida, Quarta Câmara Criminal, j. 21-06-2018).

    APELAÇÃO CRIMINAL. LEI MARIA DA PENHA. LESÃO CORPORAL (ART. 129, § 9º, DO CP). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO ACUSADO. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS PELO DEPOIMENTO DA VÍTIMA, ALIADAS AO LAUDO PERICIAL E FOTOGRAFIA QUE ATESTARAM OFENSA À INTEGRIDADE CORPORAL DA OFENDIDA. MEDIDA PROTETITVA. ALIMENTOS PROVISIONAIS FIXADOS PELA JUÍZA A QUO. AFASTAMENTO E REDUÇÃO INVIÁVEIS. QUANTUM PRESERVADO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. PLEITO A SER EFETUADO E APRECIADO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. PEDIDO NÃO CONHECIDO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.

    (TJSC, Apelação Criminal n. 0002812-46.2014.8.24.0045, de Palhoça, rel. Des. Alexandre d’Ivanenko, Quarta Câmara Criminal, j. 21-06-2018).

    APELAÇÃO CRIMINAL – CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO PRATICADA NO ÂMBITO DOMÉSTICO (DECRETO-LEI N. 3.688/41, ART. 21, C/C LEI N. 11.340/06) – SENTENÇA CONDENATÓRIA – INSURGÊNCIA DA DEFESA. RESTRITIVA DE DIREITOS – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE – PENA INFERIOR A 6 MESES – ADEQUAÇÃO – INVIABILIDADE – INTELIGÊNCIA DO ART. 17 DA LEI MARIA DA PENHA – PROIBIÇÃO DE REFORMATIO IN PEJUS – MANUTENÇÃO DA PENA ALTERNATIVA IMPOSTA EM PRIMEIRO GRAU.

    Aplicada pena substitutiva mais benéfica ao apelante, inviável sua alteração, sob pena de reformatio in pejus.

    RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

    (TJSC, Apelação Criminal n. 0001989-72.2015.8.24.0066, de São Lourenço do Oeste, rel. Des. Getúlio Corrêa, Segunda Câmara Criminal, j. 03-04-2018).

    TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. DECRETO-LEI 1.804/80. ISENÇÃO DE ATÉ 100 DÓLARES. PORTARIA MF Nº 156/99. IN SRF 096/99 ISENÇÃO DE ATÉ 50 DÓLARES. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. ART. 176 DO CTN.

    1.Conforme disposto no Decreto-Lei nº 1.804/80, art. 2º, II, as remessas de até cem dólares, quando destinadas a pessoas físicas, são isentas do Imposto de Importação.

    2.A Portaria MF 156/99 e a IN 096/99, ao exigir que o remetente e o destinatário sejam pessoas físicas, restringiram o disposto no Decreto-Lei nº 1.804/80.

    3.Não pode a autoridade administrativa, por intermédio de ato administrativo, ainda que normativo (portaria), extrapolar os limites claramente estabelecidos em lei, pois está vinculada ao princípio da legalidade.

    (TRF4, APELREEX 5013382-84.2014.4.04.7000, PRIMEIRA TURMA, Relator JOEL ILAN PACIORNIK, juntado aos autos em 20/11/2014)

    EMENTA: TRIBUTÁRIO. REGIME DE TRIBUTAÇÃO SIMPLIFICADA (RTS). IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. DECRETO-LEI 1.804/80. ISENÇÃO DE ATÉ 100 DÓLARES. PORTARIA MFNº 156/99. IN SRF 096/99 ISENÇÃO DE ATÉ 50 DÓLARES. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. ART. 176 DO CTN.

    1.Conforme disposto no Decreto-Lei nº 1.804/80, art. 2º, II, as remessas de até cem dólares, quando destinadas a pessoas físicas, são isentas do Imposto de Importação.

    2.A Portaria MF 156/99 e a IN 096/99, ao exigir que o remetente e o destinatário sejam pessoas físicas, restringiram o disposto no Decreto-Lei nº 1.804/80.

    3.Não pode a autoridade administrativa, por intermédio de ato administrativo, ainda que normativo (portaria), extrapolar os limites claramente estabelecidos em lei, pois está vinculada ao princípio da legalidade.

    (TRF4 5017591-62.2015.4.04.7000, SEGUNDA TURMA, Relatora CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES, juntado aos autos em 04/02/2016)

    TRIBUTÁRIO. REGIME DE TRIBUTAÇÃO SIMPLIFICADA (RTS). LEGITIMIDADE DA AUTORIDADE IMPETRADA DO LOCAL DE DESTINO DA MERCADORIA, EM RAZÃO DA INEXISTÊNCIA DE DESPACHO ADUANEIRO. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. DECRETO-LEI 1.804/80. ISENÇÃO DE ATÉ 100 DÓLARES. PORTARIA MFNº 156/99. IN SRF 096/99 ISENÇÃO DE ATÉ 50 DÓLARES. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. ART. 176 DO CTN.

    1.Inexistindo despacho aduaneiro, no regime de tributação simplificada – RTS, nos termos do art. 5º da IN 611/06, art. 5º, não há como considerar que seja legítima para figurar no pólo passivo de mandado de segurança a autoridade da Receita Federal do Brasil do local onde ingressou a mercadoria importada, em detrimento da autoridade do local de destino da mercadoria.

    2.Isso porque eventual lançamento do tributo incidente sobre essa importação simplificada fica a cargo da autoridade da Delegacia da Receita Federal do destino da mercadoria, e não do local em que ingressou a mercadoria em território nacional.

    3.Conforme disposto no Decreto-Lei nº 1.804/80, art. 2º, II, as remessas de até cem dólares, quando destinadas a pessoas físicas, são isentas do Imposto de Importação.

    4.A Portaria MF 156/99 e a IN 096/99, ao exigir que o remetente e o destinatário sejam pessoas físicas, restringiram o disposto no Decreto-Lei nº 1.804/80.

    5.Não pode a autoridade administrativa, por intermédio de ato administrativo, ainda que normativo (portaria), extrapolar os limites claramente estabelecidos em lei, pois está vinculada ao princípio da legalidade.

    (TRF4, APELREEX 5022454-52.2015.4.04.7100, SEGUNDA TURMA, Relatora CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES, juntado aos autos em 16/12/2015)

    INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO. TRIBUTÁRIO. IMPORTAÇÃO POR REMESSA POSTAL. PORTARIA MF Nº156/1999. ILEGALIDADE DO LIMITE DE US$ 50,00 PARA EFEITO DE ISENÇÃO DO IMPOSTO. PREVALÊNCIA DO DECRETO-LEI 1.804/1980. PRECEDENTES.

    Inexiste relação jurídica que justifique a incidência do imposto de importação sobre bem importado remetido cujo valor seja inferior a cem dólares americanos (incluindo-se a postagem), mesmo que o remetente constitua pessoa jurídica, afastando, neste ponto específico, a aplicação da Portaria MF 156/99 e da Instrução Normativa 96/99.

    ( 5078972-96.2014.4.04.7100, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relator NICOLAU KONKEL JÚNIOR, juntado aos autos em 10/05/2016)

    TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. ISENÇÃO. REMESSA POSTAL. DECRETO-LEI N.º 1.804/1980. PORTARIA MF N.º 156/1999 e IN/SRF N.º 096/1999. ILEGALIDADE.

    1.Conforme disposto no Decreto-Lei nº 1.804/1980, art. 2º, II, as remessas de até US$ 100,00 (cem dólares), quando destinadas a pessoas físicas, são isentas do Imposto de Importação.

    2.A Portaria MF nº 156/1999 e a IN/SRF nº 096/1999, ao exigir que o remetente e o destinatário sejam pessoas físicas, restringiram o disposto no Decreto-Lei nº 1.804/1980.

    3.Não pode a autoridade administrativa, por intermédio de ato administrativo, ainda que normativo (portaria), extrapolar os limites claramente estabelecidos em lei, pois está vinculada ao princípio da legalidade.

    4.Apelação e remessa oficial desprovidas.

    (TRF4 5044645-03.2015.4.04.7000, PRIMEIRA TURMA, Relatora MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, juntado aos autos em 07/07/2016)

    PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. REMESSA POSTAL DESTINADA A PESSOA FÍSICA. ISENÇÃO. CEM DÓLARES AMERICANOS, INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO REMETENTE. REMESSAS FUTURAS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO ANALÍTICA DE DIVERGÊNCIA.

    1.Recurso não conhecido quanto ao pedido de declaração de extensão da isenção a remessas futuras, por ausência de demonstração da existência de decisões divergentes no âmbito do JEF da 4ª Região.

    2.Em relação aos contornos da isenção de remessas postais ao imposto de importação, nem a condição de o remetente ser pessoa física, nem a limitação da isenção a produtos de até U$ 50,00, conforme estabelecidas na Portaria MF nº 156/1999 (art. 1º, §2º) e na Instrução Normativa da SRF nº 096/1999 (art. 2º), encontram respaldo no Decreto-Lei nº 1.804/1980, sendo, por isso, ilegais, em razão da exorbitação da competência regulamentar.

    3.Reafirmação da jurisprudência desta TRU.

    Pedido de Uniformização parcialmente conhecido e, nesta parte, provido.

    ( 5049452-91.2014.4.04.7100, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relator GIOVANI BIGOLIN, juntado aos autos em 09/08/2016)

    ]AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA POSTAL. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. 100 DÓLARES. ISENÇÃO.

    Nos termos da jurisprudência deste Tribunal, as remessas do exterior de mercadorias de até US$ 100,00 (cem dólares) são isentas do Imposto de Importação.

    (TRF4, AG 5023772-93.2016.4.04.0000, SEGUNDA TURMA, Relator RÔMULO PIZZOLATTI, juntado aos autos em 14/09/2016)

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA POSTAL. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. 100 DÓLARES. ISENÇÃO.

    Nos termos da jurisprudência deste Tribunal, as remessas do exterior de mercadorias de até US$ 100,00 (cem dólares) são isentas do Imposto de Importação.

    (TRF4, AG 5039529-30.2016.4.04.0000, SEGUNDA TURMA, Relator RÔMULO PIZZOLATTI, juntado aos autos em 19/10/2016)

    TRIBUTÁRIO E ADUANEIRO. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. ISENÇÃO. REMESSA POSTAL. PORTARIA MF Nº 156/99 E IN SRF 96/99. ILEGALIDADE.

    1.Conforme disposto no Decreto-Lei nº 1.804/80, art. 2º, II, as remessas de até US$ 100,00 (cem dólares), quando destinadas a pessoas físicas, são isentas do Imposto de Importação.

    2.A Portaria MF 156/99 e a IN 096/99, ao exigir que o remetente e o destinatário sejam pessoas físicas, restringiram o disposto no Decreto-Lei nº 1.804/80.

    3.Não pode a autoridade administrativa, por intermédio de ato administrativo, ainda que normativo (portaria), extrapolar os limites claramente estabelecidos em lei, pois está vinculada ao princípio da legalidade.

    (TRF4 5060745-33.2015.4.04.7000, SEGUNDA TURMA, Relatora CLÁUDIA MARIA DADICO, juntado aos autos em 26/10/2016)

    TRIBUTÁRIO E ADUANEIRO. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. ISENÇÃO. REMESSA POSTAL. PORTARIA MF Nº 156/99 E IN SRF 96/99. ILEGALIDADE.

    1.Conforme disposto no Decreto-Lei nº 1.804/80, art. 2º, II, as remessas de até US$ 100,00 (cem dólares), quando destinadas a pessoas físicas, são isentas do Imposto de Importação.

    2.A Portaria MF 156/99 e a IN 096/99, ao exigir que o remetente e o destinatário sejam pessoas físicas, restringiram o disposto no Decreto-Lei nº 1.804/80.

    3.Não pode a autoridade administrativa, por intermédio de ato administrativo, ainda que normativo (portaria), extrapolar os limites claramente estabelecidos em lei, pois está vinculada ao princípio da legalidade.

    (TRF4 5006725-58.2016.4.04.7000, SEGUNDA TURMA, Relator ROBERTO FERNANDES JÚNIOR, juntado aos autos em 08/02/2017)

    TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. REMESSA POSTAL DESTINADA A PESSOA FÍSICA. FAIXA DE ISENÇÃO. CEM DÓLARES AMERICANOS, INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO REMETENTE.

    1.Em relação aos contornos da isenção de remessas postais ao imposto de importação, nem a condição de o remetente ser pessoa física, nem a limitação da isenção a produtos de até U$ 50,00, conforme estabelecidas na Portaria MF nº 156/1999 (art. 1º, §2º) e na Instrução Normativa da SRF nº 096/1999 (art. 2º), encontram respaldo no Decreto-Lei nº 1.804/1980, sendo, por isso, ilegais, em razão da exorbitação da competência regulamentar.

    2.Reafirmação da jurisprudência desta TRU.

    3.Pedido de Uniformização provido.

    ( 5058838-48.2014.4.04.7100, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relator ANDREI PITTEN VELLOSO, juntado aos autos em 13/02/2017)

    TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. REMESSA POSTAL DESTINADA A PESSOA FÍSICA. FAIXA DE ISENÇÃO. CEM DÓLARES AMERICANOS, INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO REMETENTE. DESPACHO POSTAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO ANALÍTICA DE DIVERGÊNCIA.

    1.Recurso não conhecido quanto ao pedido de inexigibilidade de tarifa denominada “despacho postal”, por ausência de demonstração da existência de decisões divergentes no âmbito do JEF da 4ª Região.

    2.Em relação aos contornos da isenção de remessas postais ao imposto de importação, nem a condição de o remetente ser pessoa física, nem a limitação da isenção a produtos de até U$ 50,00, conforme estabelecidas na Portaria MF nº 156/1999 (art. 1º, §2º) e na Instrução Normativa da SRF nº 096/1999 (art. 2º), encontram respaldo no Decreto-Lei nº 1.804/1980, sendo, por isso, ilegais, em razão da exorbitação da competência regulamentar.

    3.Reafirmação da jurisprudência desta TRU.

    4.Pedido de Uniformização parcialmente conhecido e, nesta parte, provido.

    ( 5010856-04.2015.4.04.7100, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relator ANDREI PITTEN VELLOSO, juntado aos autos em 15/03/2017)

    PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. REMESSA POSTAL DESTINADA A PESSOA FÍSICA. FAIXA DE ISENÇÃO. CEM DÓLARES AMERICANOS, INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO REMETENTE.

    1.Em relação aos contornos da isenção de remessas postais ao imposto de importação, nem a condição de o remetente ser pessoa física, nem a limitação da isenção a produtos de até U$ 50,00, conforme estabelecidas na Portaria MF nº 156/1999 (art. 1º, §2º) e na Instrução Normativa da SRF nº 096/1999 (art. 2º), encontram respaldo no Decreto-Lei nº 1.804/1980, sendo, por isso, ilegais, em razão da exorbitação da competência regulamentar.

    2.Reafirmação da jurisprudência desta TRU.

    3.Pedido de Uniformização provido.

    ( 5011263-86.2015.4.04.7107, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relator GIOVANI BIGOLIN, juntado aos autos em 15/03/2017)

    [attachment file=140886]

    TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. ISENÇÃO. REMESSA POSTAL. DECRETO-LEI N.º 1.804/1980. PORTARIA MF N.º 156/99 e IN SRF N.º 96/99. ILEGALIDADE.

    1.Conforme disposto no Decreto-Lei nº 1.804/80, art. 2º, II, as remessas de até cem dólares, quando destinadas a pessoas físicas, são isentas do Imposto de Importação.

    2.A Portaria MF 156/99 e a IN 096/99, ao exigir que o remetente e o destinatário sejam pessoas físicas, restringiram o disposto no Decreto-Lei nº 1.804/80.

    3.Não pode a autoridade administrativa, por intermédio de ato administrativo, ainda que normativo (portaria), extrapolar os limites claramente estabelecidos em lei, pois está vinculada ao princípio da legalidade.

    (TRF4, AC 5019988-60.2016.4.04.7000, PRIMEIRA TURMA, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 17/03/2017)

    TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. REMESSA POSTAL DESTINADA A PESSOA FÍSICA. FAIXA DE ISENÇÃO. CEM DÓLARES AMERICANOS, INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO REMETENTE.

    1.Em relação aos contornos da isenção de remessas postais ao imposto de importação, nem a condição de o remetente ser pessoa física, nem a limitação da isenção a produtos de até U$ 50,00, conforme estabelecidas na Portaria MF nº 156/1999 (art. 1º, §2º) e na Instrução Normativa da SRF nº 096/1999 (art. 2º), encontram respaldo no Decreto-Lei nº 1.804/1980, sendo, por isso, ilegais, em razão da exorbitação da competência regulamentar.

    2.Reafirmação da jurisprudência desta TRU.

    3.Pedido de Uniformização não conhecido, nos termos da Questão de Ordem nº 13 da TNU.

    ( 5000541-96.2015.4.04.7202, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relator GIOVANI BIGOLIN, juntado aos autos em 18/04/2017)

    TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. ISENÇÃO. REMESSA POSTAL. DECRETO-LEI N.º 1.804/1980. PORTARIA MF N.º 156/99 e IN SRF N.º 96/99. ILEGALIDADE.

    1.Conforme disposto no Decreto-Lei nº 1.804/80, art. 2º, II, as remessas de até cem dólares, quando destinadas a pessoas físicas, são isentas do Imposto de Importação.

    2.A Portaria MF 156/99 e a IN 096/99, ao exigir que o remetente e o destinatário sejam pessoas físicas, restringiram o disposto no Decreto-Lei nº 1.804/80.

    3.Não pode a autoridade administrativa, por intermédio de ato administrativo, ainda que normativo (portaria), extrapolar os limites claramente estabelecidos em lei, pois está vinculada ao princípio da legalidade.

    (TRF4 5036435-26.2016.4.04.7000, PRIMEIRA TURMA, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 12/05/2017)

    TRIBUTÁRIO E ADUANEIRO. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. ISENÇÃO. REMESSA POSTAL. PORTARIA MF Nº 156/99 E IN SRF 96/99. ILEGALIDADE.

    1.Conforme disposto no Decreto-Lei nº 1.804/80, art. 2º, II, as remessas de até US$ 100,00 (cem dólares), quando destinadas a pessoas físicas, são isentas do Imposto de Importação.

    2.A Portaria MF 156/99 e a IN 096/99, ao exigir que o remetente e o destinatário sejam pessoas físicas, restringiram o disposto no Decreto-Lei nº 1.804/80.

    3.Não pode a autoridade administrativa, por intermédio de ato administrativo, ainda que normativo (portaria), extrapolar os limites claramente estabelecidos em lei, pois está vinculada ao princípio da legalidade.

    (TRF4 5036783-44.2016.4.04.7000, SEGUNDA TURMA, Relatora LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH, juntado aos autos em 24/05/2017)

    [attachment file=140878]

    TRIBUTÁRIO E ADUANEIRO. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. ISENÇÃO. REMESSA POSTAL. PORTARIA MF Nº 156/99 E IN SRF 96/99. ILEGALIDADE.

    1.Conforme disposto no Decreto-Lei nº 1.804/80, art. 2º, II, as remessas de até US$ 100,00 (cem dólares), quando destinadas a pessoas físicas, são isentas do Imposto de Importação.

    2.A Portaria MF 156/99 e a IN 096/99, ao exigir que o remetente e o destinatário sejam pessoas físicas, restringiram o disposto no Decreto-Lei nº 1.804/80.

    3.Não pode a autoridade administrativa, por intermédio de ato administrativo, ainda que normativo (portaria), extrapolar os limites claramente estabelecidos em lei, pois está vinculada ao princípio da legalidade.

    (TRF4, AC 5048265-86.2016.4.04.7000, SEGUNDA TURMA, Relatora LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH, juntado aos autos em 24/05/2017)

    [attachment file=140875]

    TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. REMESSA POSTAL DESTINADA A PESSOA FÍSICA. FAIXA DE ISENÇÃO. CEM DÓLARES AMERICANOS, INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO REMETENTE.

    1.Em relação aos contornos da isenção de remessas postais ao imposto de importação, nem a condição de o remetente ser pessoa física, nem a limitação da isenção a produtos de até U$ 50,00, conforme estabelecidas na Portaria MF nº 156/1999 (art. 1º, §2º) e na Instrução Normativa da SRF nº 096/1999 (art. 2º), encontram respaldo no Decreto-Lei nº 1.804/1980, sendo, por isso, ilegais, em razão da exorbitação da competência regulamentar.

    2.Reafirmação da jurisprudência desta TRU.

    3.Pedido de Uniformização conhecido e provido.

    ( 5011265-56.2015.4.04.7107, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relator GIOVANI BIGOLIN, juntado aos autos em 08/06/2017)

    [attachment file=140871]

    TRIBUTÁRIO E ADUANEIRO. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. ISENÇÃO. REMESSA POSTAL. PORTARIA MF Nº 156/99 E IN SRF 96/99. ILEGALIDADE.

    1.Conforme disposto no Decreto-Lei nº 1.804/80, art. 2º, II, as remessas de até US$ 100,00 (cem dólares), quando destinadas a pessoas físicas, são isentas do Imposto de Importação.

    2.A Portaria MF 156/99 e a IN 096/99, ao exigir que o remetente e o destinatário sejam pessoas físicas, restringiram o disposto no Decreto-Lei nº 1.804/80.

    3.Não pode a autoridade administrativa, por intermédio de ato administrativo, ainda que normativo (portaria), extrapolar os limites claramente estabelecidos em lei, pois está vinculada ao princípio da legalidade.

    (TRF4 5034644-22.2016.4.04.7000, SEGUNDA TURMA, Relatora LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH, juntado aos autos em 28/06/2017)

    [attachment file=140869]

    TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. ISENÇÃO. REMESSA POSTAL. DECRETO-LEI N.º 1.804/1980. PORTARIA MF N.º 156/99 e IN SRF N.º 96/99. ILEGALIDADE.

    1.Conforme disposto no Decreto-Lei nº 1.804/80, art. 2º, II, as remessas de até cem dólares, quando destinadas a pessoas físicas, são isentas do Imposto de Importação.

    2.A Portaria MF 156/99 e a IN 096/99, ao exigir que o remetente e o destinatário sejam pessoas físicas, restringiram o disposto no Decreto-Lei nº 1.804/80.

    3.Não pode a autoridade administrativa, por intermédio de ato administrativo, ainda que normativo (portaria), extrapolar os limites claramente estabelecidos em lei, pois está vinculada ao princípio da legalidade.

    (TRF4, AC 5033437-85.2016.4.04.7000, SEGUNDA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 09/08/2017)

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