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Responsabilidade civil. Dano moral. Conteúdo veiculado em rede social. Réu que manifesta insatisfação com pavimentação de via pública. Excesso de linguagem manifesto. Expressões que ultrapassam o mero direito de crítica à função executiva exercida pelo autor. Insultos e palavrões. Termos que sequer guardam correlação com o cargo de prefeito municipal. Lesão a honra materializada. Quantum indenizatório (R$ 6.000,00). Valor da indenização satisfatório para cumprir a dupla função atinente ao caráter dissuasório e a não configurar enriquecimento ilícito. Sentença reformada. Recurso provido.
(TJSP; Apelação 1015930-42.2016.8.26.0564; Relator (a): Rômolo Russo; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo – 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/12/2017; Data de Registro: 19/12/2017)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO – Reparação civil – Insurgência contra decisão que indeferiu a tutela de urgência para exclusão de publicações supostamente ofensivas à honra e imagem do agravante, feitas em redes sociais – Ausência dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil de 2015 – Necessidade de se aguardar a formação do contraditório – Decisão mantida – Recurso desprovido.
(TJSP; Agravo de Instrumento 2213913-41.2017.8.26.0000; Relator (a): José Roberto Furquim Cabella; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 28ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/01/2018; Data de Registro: 09/01/2018)
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VOTO DO RELATOR EMENTA – RESPONSABILIDADE CIVIL – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
–Danos que, segundo a inicial, decorrem de comentários inseridos pela corré na rede social Facebook (que também integra o polo passivo), a respeito da autora – Decreto de improcedência – Inexistência de prova que justifique e demonstre o dano alegado – Comentários postados pela corré que sequer podem ser atribuídos à autora – Descabido ainda responsabilizar a corré Facebook pelo conteúdo inserido por terceiros – Ausência de repercussão na vida da autora a ensejar a indenização pretendida a título de danos morais (que não são presumidos) – Desatendimento da regra do artigo 373, I, do Novo CPC – Improcedência corretamente decretada – Sentença mantida – Recurso improvido.
(TJSP; Apelação 1003029-06.2017.8.26.0597; Relator (a): Salles Rossi; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sertãozinho – 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/01/2018; Data de Registro: 11/01/2018)
Wilson RobertoMestre[attachment file=143726]
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – Parcial procedência – Insurgência do réu – Descabimento – Autor que utilizou a rede social Facebook para denegrir a imagem da autora, extrapolando os limites do bom-senso – Fatos narrados que atingiram a honra e causaram constrangimento à requerente – Questões referentes à administração do condomínio que são irrelevantes ao deslinde do feito – Dano moral configurado – Decisão mantida – RECURSO DESPROVIDO.
(TJSP; Apelação 1040105-17.2015.8.26.0506; Relator (a): Miguel Brandi; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto – 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/01/2018; Data de Registro: 12/01/2018)
Wilson RobertoMestre[attachment file=143723]
DANO MORAL – Direito à Intimidade – Vida privada que deve ser resguardada – Participante do programa “Big Brother Brasil – BBB”, edição do ano de 2005, que em 2016 teria recusado o convite da Rede Globo, por meio de seu Departamento de Comunicação, para voltar a participar do Programa em sua versão atual e não autorizou qualquer divulgação de sua vida privada – Matéria divulgada relacionada a sua participação no Programa televisivo e sua atual vida pessoal e profissional – Autora que abdicou da vida pública, trabalha atualmente como carteira e se opôs a divulgação de fatos da vida privada, teve fotografias atuais reproduzidas sem autorização, extraídas de seu Facebook, sofrendo ofensa a sua autoestima, uma vez que a matéria não tinha interesse jornalístico atual, e não poderia ser divulgada sem autorização, caracterizando violação ao art. 5º, inciso V e X, da Constituição Federal e arts. 186, 187 e 927 do Código Civil, uma vez que lhe desagrada a repercussão negativa de sua atuação no Reality Show, resultante da frustrada estratégia que engendrou, buscando alcançar a cobiçada premiação – Livre acesso às páginas do Facebook que não autoriza a livre reprodução de fotografias, por resguardo tanto do direito de imagem, quanto do direito autoral – Obrigação de retirar as matérias de seus respectivos sites, mediante o fornecimento pela autora das URLs – O compartilhamento de matérias e fotografias nada mais é do que uma forma de “publicação”, qualificando-se apenas pelo fato de que seu conteúdo, no todo ou em parte, é extraído de outra publicação já existente – Quem compartilha também contribui para a disseminação de conteúdos pela rede social, devendo, portanto, responder pelos danos causados – Dano moral caracterizado – Responsabilidade solidária de quem publicou e compartilhou a matéria, com exclusão da provedora de hospedagem, que responde apenas pela obrigação de fazer – Recurso provido em relação à Empresa Bahiana de Jornalismo, RBS – Zero Hora e Globo Comunicações e Participações e provido em parte no tocante à Universo On-line.
(TJSP; Apelação 1024293-40.2016.8.26.0007; Relator (a): Alcides Leopoldo; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VII – Itaquera – 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/01/2018; Data de Registro: 15/01/2018)
Wilson RobertoMestre[attachment file=143719]
Agravo de instrumento. Decisão recorrida defere tutela provisória de urgência e determina à ré Facebook a remoção de conteúdo constante de URL, em sua rede social, na qual se identifica perfil do usuário alegadamente responsável por postagens supostamente ilícitas. Inconformismo da ré. Alegação de que cabia à autora trazer a URL das postagens rotuladas como ilícitas. Não acolhimento. O Marco Civil da Internet aponta a necessidade de identificação clara do conteúdo, sem especificar a exigência da URL. Caso, no entanto, em que os próprios prints juntados evidenciam singularidade na identificação do conteúdo e a possibilidade do seu rastreamento e exclusão. Somente a agravante pode demonstrar – e é ônus seu fazê-lo, com exatidão – seus limites técnicos, a justificar a alegada impossibilidade de dar cumprimento à decisão agravada. Ausência de limitação absoluta de acúmulo na multa diária não representa ilegalidade. Multa diária deve ser fixada em patamar razoável para dotar de coerção e efetividade a decisão concessiva da tutela provisória de urgência, resguardado futuro reexame do valor acumulado da multa, se o caso, a depender das circunstâncias fáticas. Recurso não provido.
(TJSP; Agravo de Instrumento 2061804-42.2017.8.26.0000; Relator (a): Piva Rodrigues; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 25ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/01/2018; Data de Registro: 16/01/2018)
Wilson RobertoMestre[attachment file=143715]
Responsabilidade civil – Ação de obrigação de fazer e indenização de danos morais – Campanha publicitária veiculada em sites de internet, filme, anúncios e cartazes, comparando o produto em divulgação com a cerveja Itaipava – Espírito satírico, com o intuito de depreciar a marca pertencente à autora – Magnitude do alcance de peças publicitárias divulgadas em rede social que não pode ser olvidada – Dano moral caracterizado – Indenização mantida – Verba honorária corretamente fixada – Recurso não provido.
(TJSP; Apelação 1002219-58.2016.8.26.0082; Relator (a): Augusto Rezende; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Boituva – 2ª Vara; Data do Julgamento: 18/01/2018; Data de Registro: 18/01/2018)
Wilson RobertoMestre[attachment file=143712]
Apelação. Responsabilidade Civil. Ação de indenização por danos morais. Ré que envia mensagem a atual companheira do autor por meio de rede social (Facebook) acusando-o de agressão. Ausência de prova nos autos dos fatos imputados ao autor. Ofensas que ultrapassam o direito de crítica e de livre manifestação. Liberdade de expressão que não deve se sobrepor aos direitos fundamentais da honra e da imagem. Indenização devida. Quantum indenizatório mantido, à luz das circunstâncias do caso concreto. Sentença mantida. Recursos desprovidos.
(TJSP; Apelação 1000645-93.2015.8.26.0224; Relator (a): Elói Estevão Troly; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos – 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/01/2018; Data de Registro: 19/01/2018)
Wilson RobertoMestre[attachment file=143709]
Cumprimento provisório de sentença – Descumprimento de medida liminar que determinou a exclusão de postagens referentes ao ofendido das redes sociais, sob pena de multa – Cumprimento parcial da decisão – Inadmissibilidade – Multa cabível. Termo inicial para incidência da multa que comporta alteração, pois o último dia para o cumprimento recaiu no domingo, devendo ser computado o primeiro dia útil seguinte. Limitação do valor – Cabimento (§1º, artigo 537, do CPC) para que não haja enriquecimento ilícito da parte. Penhora on line – Incidência sobre crédito alimentar proveniente de ação de execução de alimentos – Cabimento no presente caso, pois o crédito é vultoso e a constrição não abalará a sobrevivência da agravante – Recurso parcialmente provido.
(TJSP; Agravo de Instrumento 2209421-06.2017.8.26.0000; Relator (a): Luis Mario Galbetti; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itápolis – 2ª Vara; Data do Julgamento: 23/01/2018; Data de Registro: 23/01/2018)
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PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. AÇÃO COMINATÓRIA C. C. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
Divulgação por professor, em rede social, de teste escolar de aluno – menor incapaz – com dificuldade de aprendizagem. Repercussão negativa do fato. Demonstração. Dano moral indenizável. Indenização fixada em valor razoável que não comporta alteração. Verba honorária estabelecida em conformidade com os preceitos legais que não admite redução. Recursos desprovidos.
(TJSP; Apelação 1001201-28.2015.8.26.0505; Relator (a): Dimas Rubens Fonseca; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Pires – 2ª Vara; Data do Julgamento: 30/01/2018; Data de Registro: 30/01/2018)
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Apelação – Ação cominatória com deferimento de tutela antecipada para suspensão de perfil constante de rede social – Não cumprimento adequado da liminar – Decisão que indicava o endereço eletrônico, afastando dúvida sobre seu objeto – Multa devida no período estipulado na sentença – Contagem do prazo fora da regra geral, como permitia a parte inicial do art. 184 do CPC/73 – Disposição expressa na decisão concessiva da liminar – Multa reduzida quanto ao valor considerando a posterior e imediata retirada do perfil por conta de outro processo e o comportamento do réu, que cumpriu os demais termos da liminar, inexistindo prejuízo significativo para o autor, que conseguiu o objetivo almejado com o processo. Recurso parcialmente provido.
(TJSP; Apelação 1023805-68.2014.8.26.0100; Relator (a): Enéas Costa Garcia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 33ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/01/2018; Data de Registro: 30/01/2018)
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DANO MORAL – Autor acusado de estupro de vulnerável – Inquérito policial arquivado por falta de provas – Lançamento, então, de postagem pela guardiã da menor, em rede social, chamando o autor por expressões depreciativas – Responsabilidade civil caracterizada – Direito de livre expressão, constitucionalmente garantido, que não isenta o declarante de responder pelos abusos praticados – Verba devida – Estimativa considerando a capacidade econômica da ofensora – Recurso provido em parte.
(TJSP; Apelação 1033730-34.2014.8.26.0506; Relator (a): Mônica de Carvalho; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto – 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/01/2018; Data de Registro: 31/01/2018)
Wilson RobertoMestre[attachment file=143695]
APELAÇÃO. Ação de indenização por dano moral. Sentença de parcial procedência. Inconformismo do autor apenas no tocante ao valor da indenização postulando uma majoração. Descabimento. Notícia veiculada pelo portal “Sbnotícias” na rede social Facebook de que o autor foi detido pela Polícia Militar acusado de ter praticado o crime de latrocínio, cujo comentário escrito pela ré, que o denominou de “lixo”, ocasionou ofensa à honra do autor. Valor, todavia, bem fixado na importância de R$1.000,00, que serve para desestimular a reiteração da conduta indevida pela apelada. Sentença mantida. Recurso a que se nega provimento.
(TJSP; Apelação 1007425-58.2016.8.26.0533; Relator (a): José Rubens Queiroz Gomes; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santa Bárbara D’Oeste – 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/01/2018; Data de Registro: 31/01/2018)
Wilson RobertoMestre[attachment file=143691]
RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
I. Inépcia do recurso do autor. Não configuração. Razões do recurso que atacam os fundamentos da r. sentença. Cumprimento da exigência do artigo 1.010, inciso II, do Código de Processo Civil. Apelo conhecido.
II. Ilegitimidade passiva. Não configuração. Corréu que foi identificado como responsável, por rede wi-fi, por ter criado e gerenciado perfil falso em rede social.
III. Cerceamento de defesa. Suficiência da prova documental ao desate da controvérsia, tornando prescindível a produção de provas em audiência. Adequada aplicação do disposto no artigo 355, I, Código de Processo Civil. Preliminares afastadas.
IV. Criação de perfil falso em rede social, denegrindo a imagem do autor e com a imputação de prática delituosas. Corréus que foram identificados como responsáveis pela conexão para a criação do conteúdo falso. Correta condenação em danos morais.
V. Pretensão do autor de majoração do importe compensatório arbitrado. Impossibilidade. Reparação fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais). Montante estipulado em consonância com o artigo 944 do Código Civil.
VI. Danos materiais. Honorários contratuais. Verba que integra a pretensão indenizatória. Aplicação do disposto no art. 402 do Código Civil. Hipótese, contudo, em que se exige do autor a prova de efetivo desembolso, não constante nos autos. Ressarcimento dos honorários advocatícios contratuais deve ser limitado às despesas efetivas. Pretensão indenizatória afastada.
VII. Pretensão de condenação em litigância de má-fé (artigo 80 do CPC). Impossibilidade. Gratuidade deferida ao autor e revogada mediante a correta impugnação enfrentada nos autos. Inexistência de comprovação da existência de conluio entre autor e a corré Ana Paula. Requerimento igualmente apartado.
SENTENÇA PRESERVADA. APELOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
(TJSP; Apelação 1100124-43.2015.8.26.0100; Relator (a): Donegá Morandini; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/02/2018; Data de Registro: 01/02/2018)
Wilson RobertoMestre[attachment file=143688]
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
I. Nulidade da sentença. Inexistência. Não caracterizado descumprimento ao artigo 489 do Código de Processo Civil. Tema central expressamente enfrentando pela r. sentença.
II. Cerceamento de defesa. Inocorrência. Desnecessidade de maior dilação probatória. Magistrado, ademais, que é o destinatário da prova. Observância do artigo 370 do Código de Processo Civil.
III. Ofensas proferidas à autora em postagens de rede social e em meio social. Configuração de ato ilícito. Dano moral. Caracterização. Situação que ultrapassou o mero aborrecimento. Reparação fixada em R$ 2.000,00 (dois mil reais). Inadmissível minoração. Aplicação do disposto no artigo 944 do Código Civil.
SENTENÇA PRESERVADA. APELO DESPROVIDO.
(TJSP; Apelação 1010476-52.2015.8.26.0003; Relator (a): Donegá Morandini; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III – Jabaquara – 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/02/2018; Data de Registro: 01/02/2018)
Wilson RobertoMestre[attachment file=143683]
APELAÇÃO – AÇÃO INDENIZATÓRIA – Réu que alegadamente teria acusado o estabelecimento autor de discriminação contra portador de necessidades especiais em rede social – Situação que teria causado repercussão negativa ao nome da empresa – Sentença de parcial procedência – Apelo do requerido – Ato ilícito do réu não demonstrado – Requisito necessário para que haja dever de indenizar – Publicação que não se mostra ofensiva à autora – Mera narrativa dos fatos segundo a ótica do demandado – Requerente que sequer comprovou que respondeu a publicação, o que serviria para contar a sua versão dos fatos e revelaria preocupação no resguardo do seu nome junto a clientes e terceiros que eventualmente tivessem conhecimento da postagem do réu – Relato unilateral da má experiência vivida junto à empresa que se equipara à avaliação negativa do estabelecimento – Manifestação de insatisfação do consumidor quanto ao serviço prestado que faz parte da atividade desenvolvida pelos prestadores de serviço no mercado de consumo – Mero questionamento acerca de qualidade negativa atribuída à empresa que integra a atividade do fornecedor – Ausência de abuso no exercício do direito do consumidor de expressar insatisfação com o serviço que lhe foi prestado – Réu, ademais, que não pode ser responsabilizado por eventuais comentários ofensivos à honra objetiva da requerente feitos por terceiros em sua publicação ou quando do compartilhamento dela – Condenação ao pagamento de indenização por danos morais afastada – Redistribuição dos ônus sucumbenciais – Recurso provido.
(TJSP; Apelação 4007509-03.2013.8.26.0019; Relator (a): Hugo Crepaldi; Órgão Julgador: 38ª Câmara Extraordinária de Direito Privado; Foro de Americana – 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/02/2018; Data de Registro: 01/02/2018)
Wilson RobertoMestre[attachment file=143679]
DANOS MORAIS – OFENSAS PROFERIDAS EM REDES SOCIAIS E MENSAGENS PRIVADAS – RECURSO INTEMPESTIVO
–Ré que apresentou recuso após o esgotamento do prazo recursal legal – Justificativa acostada às razões recursais que não convence, a respeito da indisponibilidade do sistema para peticionamento na data de vencimento do prazo – Ausência de indisponibilidade para ‘consulta’ e para ‘peticionamento eletrônico’ em segunda instância na data de vencimento do prazo – Indisponibilidade de outros serviços, em nada relacionados com a interposição do recurso, que não socorre à apelante – RECURSO NÃO CONHECIDO
(TJSP; Apelação 1020970-55.2016.8.26.0224; Relator (a): Angela Lopes; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos – 10ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/01/2018; Data de Registro: 01/02/2018)
Wilson RobertoMestre[attachment file=143677]
DANO MORAL.
Ofensas ao autor por meio da rede social Facebook. Expressões injuriosas e ofensivas à etnia e religião judaica. Ofensas de autoria incontroversa do réu. Dever de indenizar por danos morais. Agressões que ultrapassam o direito de crítica e de livre manifestação. Critérios de fixação do quantum indenizatório. Funções ressarcitória e punitiva. Quantum indenizatório mantido, à luz das circunstâncias do caso concreto. Recurso improvido.
(TJSP; Apelação 1010744-38.2017.8.26.0100; Relator (a): Francisco Loureiro; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 12ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/02/2018; Data de Registro: 02/02/2018)
Wilson RobertoMestre[attachment file=143674]
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Elementos probatórios amealhados que demonstram os fatos constitutivos do direito da autora. Ofensa à honra da apelada veiculada pelo apelante em “sites” de internet e em rede social. . Caracterizada a lesão ao patrimônio imaterial da requerente. Alegação do réu é insuficiente para afastar a obrigação de indenizar. Pedido procedente. Sentença mantida.
RECURSO DESPROVIDO.
(TJSP; Apelação 1003563-20.2015.8.26.0564; Relator (a): Paulo Alcides; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo – 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/02/2018; Data de Registro: 06/02/2018)
Wilson RobertoMestre[attachment file=143671]
DANOS MORAIS – Desabafo na rede social Facebook acerca da insatisfação da ré com o atendimento médico-hospitalar prestado ao seu sobrinho – Publicação meramente narrativa, sem finalidade ofensiva – Existência, ademais, de evidências da veracidade da divulgação feita pela ré – Não configuração de prática de ato ilícito – Consequentemente, não havia obrigação de exclusão da publicação – Ação improcedente – Sentença mantida – RECURSO NÃO PROVIDO.
(TJSP; Apelação 1005750-20.2016.8.26.0223; Relator (a): Elcio Trujillo; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarujá – 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/02/2018; Data de Registro: 08/02/2018)
Wilson RobertoMestre[attachment file=143668]
RESPONSABILIDADE CIVIL – Insurgência do réu contra sua condenação em metade da sucumbência – Alegação de que não deu causa à propositura da ação – Existência, contudo, de provas em sentido diverso – O autor afirmou que possuía um perfil junto ao Facebook e forneceu o endereço eletrônico cadastrado – Além disso, apresentou testemunha confirmando a existência do seu perfil na rede social – Por sua vez, a ré não produziu provas em contrário, nem demonstrou a impossibilidade de verificação de conta através do endereço eletrônico – Evidente, portanto, que a ré realmente bloqueou a conta do autor, dando causa à demanda – Sucumbência recíproca mantida – RECURSO NÃO PROVIDO.
(TJSP; Apelação 1007689-45.2015.8.26.0037; Relator (a): Elcio Trujillo; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araraquara – 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/02/2018; Data de Registro: 08/02/2018)
Wilson RobertoMestre[attachment file=143665]
OBRIGAÇÃO DE FAZER – Autora que sofreu ataques difamatórios de hackers em suas contas de e-mail e perfil de rede social em seu ambiente de trabalho e teve compras efetuadas em seu nome, por terceiros – Obrigação de fornecimento de dados cadastrais para identificação dos supostos ofensores – Recusas injustificadas – Responsabilidade dos provedores de correios eletrônicos (e-mail) de propiciar meios de individualização desses usuários, sob pena de responsabilização subjetiva por culpa ‘in omittendo’ – Medida necessária à segurança da internet – Precedentes do STJ – Descabida a alegação de necessidade de proteção do sigilo, ou violação à soberania de Estado estrangeiro que não podem ser opostas ao Poder Judiciário, que tem como propósito a busca da verdade dos fatos – Vedação ao anonimato – Viabilidade técnica reconhecida diante de empresas de renome no mundo virtual – Dados necessários à apuração dos ilícitos que só podem ser fornecidos pelas recorridas – Possibilidade de recuperação de perfil em rede social, a despeito do tempo em que a conta ficou desativada, admitida pela própria empresa – Sentença mantida – Recursos desprovidos.
(TJSP; Apelação 0007290-05.2013.8.26.0554; Relator (a): Percival Nogueira; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André – 8ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 08/02/2018; Data de Registro: 08/02/2018)
Wilson RobertoMestre[attachment file=143654]
AGRAVO DE INSTRUMENTO – RESPONSABILIDADE CIVIL – DIFAMAÇÃO E INJÚRIA – OBRIGAÇÃO DE FAZER E DANOS MORAIS – OFENSA EM PÁGINA PESSOAL DO FACEBOOK
–Indeferimento do pedido de tutela de urgência para a retirada da postagem ofensiva do perfil da rede social Facebook e de retratação – Inconformismo – Tutela recursal deferida – Art. 300, CPC – Publicação que contém escritos ofensivos e difamatórios, inclusive em face de menor de idade – Liberdade de expressão e pensamento que não pode se sobrepor à intimidade, vida privada, honra e imagem – Exposição indevida do menor, em conjunto com a situação vexatória – Decisão reformada, para conceder parcialmente a tutela de urgência
–DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.
(TJSP; Agravo de Instrumento 2179539-96.2017.8.26.0000; Relator (a): Alexandre Coelho; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional V – São Miguel Paulista – 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/02/2018; Data de Registro: 16/02/2018)
Wilson RobertoMestre[attachment file=143652]
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Publicação a respeito do estabelecimento autor, em rede social da ré, supostamente ofensivo. Sentença de improcedência. Redistribuído por força da Resolução 737/2016 e Portaria nº 02/2017. Apela o autor, alegando ter sofrido danos morais, em decorrência dos comentários ofensivos contra o estabelecimento; faz jus à indenização de R$ 10.000,00 e mais retratação. Descabimento. Não se vislumbra conduta ofensiva, nem dever de indenizar. Recurso improvido.
(TJSP; Apelação 4005954-48.2013.8.26.0019; Relator (a): James Siano; Órgão Julgador: 31ª Câmara Extraordinária de Direito Privado; Foro de Americana – 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/02/2018; Data de Registro: 16/02/2018)
Wilson RobertoMestre[attachment file=143649]
Apelação cível. Ação de indenização em decorrência de suposta ofensa à imagem da pessoa jurídica. Publicação na rede social “facebook” da ré de fatos que relatam problemas no seu veículo após o abastecimento no estabelecimento posto autor. Ainda que não haja comprovação da qualidade da gasolina, restou comprovado nos autos que o carro da ré teve problemas e que após a troca da gasolina o veículo voltou a funcionar. Não comprovado o dolo ou culpa da ré a ensejar indenização a título de danos morais. No mais, a autora não comprovou que em decorrência da publicação da ré, denegriu-se a sua imagem, inclusive com a perda de clientes. Apelo desprovido.
(TJSP; Apelação 1008053-15.2015.8.26.0361; Relator (a): Silvério da Silva; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mogi das Cruzes – 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/02/2018; Data de Registro: 19/02/2018)
Wilson RobertoMestre[attachment file=143646]
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE OFICINA MECÂNICA – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
–Dissenso entre as partes quanto à autorização para a realização dos serviços – Ré, proprietária do automóvel avariado, que se utilizou das redes sociais para reclamar da autora – Danos morais configurados – Afirmações de cunho ofensivo – Ação procedente – Recurso desprovido, com observação.
(TJSP; Apelação 1009009-57.2017.8.26.0071; Relator (a): Melo Bueno; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bauru – 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/02/2018; Data de Registro: 20/02/2018)
Wilson RobertoMestre[attachment file=143643]
INDENIZATÓRIA.
Danos morais. Supostas ofensas dirigidas genericamente contra seguranças contratados por sindicato, se qualquer alusão específica ao autor. Mensagem em rede social que refere aos seguranças como jagunços contratados pelo sindicato, que teriam agredido advogada de chapa de oposição. Inexistência de qualquer imputação específica à pessoa do autor, que não pode tomar para si crítica dirigida a uma coletividade de seguranças. Ação improcedente. Recurso improvido.
(TJSP; Apelação 1031071-54.2016.8.26.0224; Relator (a): Francisco Loureiro; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos – 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/02/2018; Data de Registro: 20/02/2018)
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Ação de Indenização fundada em danos morais. Comentários desairosos lançados nas redes sociais por cliente das autoras. Inadmissibilidade. Manifestação pública consistente na insatisfação dos serviços prestados que não pode ultrapassar a linha do bom senso. Flagrante aviltamento à honra, dignidade e à imagem das autoras. Dano moral evidenciado e, portanto, passível de indenização. Valor arbitrado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Sentença reformada. Recurso das autoras, provido.
(TJSP; Apelação 1011454-41.2016.8.26.0602; Relator (a): Maria de Lourdes Lopez Gil; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sorocaba – 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/02/2018; Data de Registro: 20/02/2018)
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RESCISÃO – Contrato de prestação de serviços de ‘buffet’ e entretenimento para festa de confraternização de final de ano, por não ter sido plenamente executada como ajustado pelas partes, gerando repercussão negativa nos 1.200 convidados e nas redes sociais – Pedido cumulado de ressarcimento das duas parcelas pagas das quatros ajustadas, bem como quitação das pendentes, além de indenização pelos danos morais sofridos – Contestação imputando à autora a não contratação de pacote condizente com a quantidade de convidados, sendo rotineiro em eventos de grande porte alguns contratempos – Pretensão julgada parcialmente procedente em primeiro grau de jurisdição, apenas para fixar indenização por danos morais no valor de R$ 4.440,00, sem qualquer repetição ou exoneração de dívida, eis que o serviço, apesar de defeituoso, foi prestado – Irresignação de ambas as partes: a-) da autora, por apelo, objetivando a procedência integral do seu pedido; b-) da ré, por adesivo, pedindo o afastamento da indenização por danos morais por não ter praticado nenhum ato ilícito – VÍCIO REDIBITÓRIO – Ocorrência – Situação em que apesar do serviço de buffet ter sido executado até o fim, apresentou defeitos não sanados no decorrer do evento, deixando-o aquém daquilo para o qual foi contratado – Circunstância em que a execução integral impede a rescisão superveniente do contrato e a devolução das parcelas pagas (artigo 475 do Código Civil), mas autoriza o abatimento proporcional no preço ajustado (artigo 442 do indigitado Codex – ‘quanti minoris’) – Abatimento que será o equivalente a uma das duas parcelas de R$ 13.090,00 pendentes, considerando a comida e bebidas que deixaram de serem servidas pela desorganização da ré e abaixo da qualidade veiculada na sua propaganda institucional – Pretensão inicial acolhida parcialmente nesse ponto – DANO MORAL – Distinção entre inadimplemento contratual e ato ilícito, sendo o primeiro a hipótese em testilha – Indenização negada – SUCUMBÊNCIA RECURSAL – Nova disciplina do Código de Processo Civil que implica na cumulação sucumbencial em grau recursal, adotando parâmetros em função do proveito econômico obtido e do trabalho adicional dos advogados – Circunstância, no caso em testilha, que o trabalho extra compreende a confecção de razões/contrarrazões e o acompanhamento processual na instância – Verba adicional de R$ 1.000,00 (mil reais) em favor dos advogados de cada parte – Sentença ajustada – Apelação parcialmente provida, com integral acolhimento do recurso adesivo.
(TJSP; Apelação 1002782-75.2015.8.26.0506; Relator (a): Jacob Valente; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto – 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/02/2018; Data de Registro: 20/02/2018)
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AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
-Alegação de perseguição política pelo Prefeito em face do Procurador do Município – Comentários pejorativos em rede social e alteração imotivada do posto de trabalho, comprovadas – Ofensa à honra subjetiva do autor, que ultrapassa o mero dissabor – Danos morais configurados – Montante arbitrado em primeiro grau adequado a compensar os prejuízos sofridos
–RECURSOS DESPROVIDOS.
(TJSP; Apelação 3005355-13.2013.8.26.0283; Relator (a): J.B. Paula Lima; Órgão Julgador: 28ª Câmara Extraordinária de Direito Privado; Foro de Itirapina – Vara Única; Data do Julgamento: 21/02/2018; Data de Registro: 22/02/2018)
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