A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça já decidiu que a pendência de demanda, judicial ou administrativa, sobre eventual direito de compensação de créditos fiscais com débitos decorrentes da prática de crimes tipificados na Lei nº 8.137/90[1], não é causa suficiente para a suspensão da ação penal. Isso porque, segundo destacado pela Corte, não haveria interdependência ou prejudicialidade entre as esferas cível, administrativa e criminal.
Nesse sentido, confira a seguinte ementa:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. COMPENSAÇÃO DE DÉBITOS COM PRECATÓRIOS. PENDÊNCIA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DO PROCESSO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
- “A pendência de procedimento administrativo em que se discuta eventual direito de compensação de débitos tributários com eventuais créditos perante o Fisco não tem o condão, por si só, de suspender o curso da ação penal, eis que devidamente constituído o crédito tributário sobre o qual recai a persecução penal. Precedentes de ambas as Turmas da Terceira Seção” (AgRg no AREsp n. 180.328/DF, relator Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 24/3/2015, DJe 31/3/2015).
- Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1337660/DF, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 02/03/2021, DJe 10/03/2021)
Informações Complementares à Ementa “[…] ‘é vedada a interpretação analógica do art. 9º da Lei 10.684/03, que trata da hipótese de suspensão da ação penal em virtude do parcelamento, para englobar o mero processamento do pedido de compensação do crédito tributário com precatório, uma vez que, sujeito à homologação da autoridade fiscal, não se equipara ao parcelamento da dívida fiscal’ […]”.
[1] AGUIRRE, Juan Rodrigo Carneiro; OLIVEIRA, Tarsis Barreto. O acordo de não persecução penal e seus reflexos nos crimes contra a ordem tributária. Revista Científica do CPJM, v. 1, n. 02, p. 225-252, 2021.