Impossibilidade de suspensão da ação penal com fundamento na mera existência de processo judicial que discute compensação de créditos fiscais com débitos tributários decorrentes da prática de crime.

Data:

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça já decidiu que a pendência de demanda, judicial ou administrativa, sobre eventual direito de compensação de créditos fiscais com débitos decorrentes da prática de crimes tipificados na Lei nº 8.137/90[1], não é causa suficiente para a suspensão da ação penal. Isso porque, segundo destacado pela Corte, não haveria interdependência ou prejudicialidade entre as esferas cível, administrativa e criminal.

Nesse sentido, confira a seguinte ementa:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. COMPENSAÇÃO DE DÉBITOS COM PRECATÓRIOS. PENDÊNCIA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DO PROCESSO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

  1. “A pendência de procedimento administrativo em que se discuta eventual direito de compensação de débitos tributários com eventuais créditos perante o Fisco não tem o condão, por si só, de suspender o curso da ação penal, eis que devidamente constituído o crédito tributário sobre o qual recai a persecução penal. Precedentes de ambas as Turmas da Terceira Seção” (AgRg no AREsp n. 180.328/DF, relator Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 24/3/2015, DJe 31/3/2015).
  2. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no REsp 1337660/DF, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 02/03/2021, DJe 10/03/2021)

Informações Complementares à Ementa     “[…] ‘é vedada a interpretação analógica do art. 9º da Lei 10.684/03, que trata da hipótese de suspensão da ação penal em virtude do parcelamento, para englobar o mero processamento do pedido de compensação do crédito tributário com precatório, uma vez que, sujeito à homologação da autoridade fiscal, não se equipara ao parcelamento da dívida fiscal’ […]”.

[1] AGUIRRE, Juan Rodrigo Carneiro; OLIVEIRA, Tarsis Barreto. O acordo de não persecução penal e seus reflexos nos crimes contra a ordem tributária. Revista Científica do CPJM, v. 1, n. 02, p. 225-252, 2021.

Antonio Evangelista de Souza Netto
Antonio Evangelista de Souza Netto
Juiz de Direito Titular de Entrância Final do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Doutor e mestre em Direito pela PUC/SP. Pós-doutorando em Direito pela Universidade de Salamanca - Espanha. Pós-doutorando em Direito pela Universitá degli Studi di Messina - Itália. Coordenador do Núcleo de EAD da Escola da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná - EMAP.

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