Superior Tribunal de Justiça posicionou-se no sentido de que a malversação dos recursos administrados pela Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia (SUDAM) ajusta-se ao tipo penal assinalado no art. 2º, IV, da Lei n.º 8.137/90[1] e não ao crime de estelionato com pena aumentada, nos termos do art. 171, § 3º[2], do Código Penal.[3]
Confira a seguinte ementa:
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDO DE INVESTIMENTO DA AMAZÔNIA. FINANCIAMENTO. LIBERAÇÃO DE PARCELAS. FRAUDE. ESTELIONATO. NÃO OCORRÊNCIA. CRIME PREVISTO NO ART. 2º, IV, DA LEI Nº 8.137/90. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTOS. ABSORÇÃO. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83 DO STJ. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE O CRIME CONSUNTO POSSUIR MAIOR GRAVIDADE. TESE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF E 356/STF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
(AgRg no AREsp 897.927/TO, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 29/08/2016)
Informações Complementares à Ementa "[...] as decisões proferidas em habeas corpus não se prestam à configuração do 'dissídio jurisprudencial' de que trata a alínea 'c' do art. 105 da CF. Essa vedação tem como fundamento o fato de que 'os remédios constitucionais não guardam o mesmo objeto/natureza e a mesma extensão material almejados no recurso especial'[...]. Entretanto, o referido entendimento não limita a aplicação do enunciado 83 da Súmula do STJ. Isso porque, para demonstrar a linha de entendimento adotada pela jurisprudência deste Sodalício Superior, é possível utilizar qualquer modalidade de processo, como recursos especiais, agravos, ou mesmo 'habeas corpus', desde que seja possível inferir a 'quaestio iuris' posta em debate, assim como ocorreu 'in casu'".
[1] Art. 2° Constitui crime da mesma natureza: [...] IV - deixar de aplicar, ou aplicar em desacordo com o estatuído, incentivo fiscal ou parcelas de imposto liberadas por órgão ou entidade de desenvolvimento.
[2] Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento: [...] § 3º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é cometido em detrimento de entidade de direito público ou de instituto de economia popular, assistência social ou beneficência.
[3] Aprofunde a pesquisa em: BITENCOURT, Cezar Roberto. Crimes Contra a Ordem Tributária. Saraiva Educação SA, 2017.REBOUÇAS, Sérgio Bruno Araújo et al. Supressão fraudulenta de tributo ou inadimplemento da obrigação tributária? Sobre a real diferença entre os crimes contra a ordem tributária do artigo 1º e os do artigo 2º da Lei nº 8.137/1990. Revista de Estudos Criminais, v. 19, n. 76, p. 79-98, 2020.
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