Homelife terá que indenizar paciente por demora em atendimento de pré-hospitalar

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Homelife
Créditos: Zolnierel / iStock

O juiz substituto da 1ª Vara Cível de Águas Claras condenou a Homelife Serviços de Emergência Móvel e Homecare a indenizar uma beneficiária pela demora na prestação de serviço pré-hospitalar. O magistrado entendeu que a empresa cometeu uma série de falhas na prestação do atendimento.

Consta nos autos que a demandante possui contrato com a demandada de prestação de serviço de atendimento pré-hospitalar em ambulância UTI/UTE móvel. Ela conta que, ao acionar o serviço em dezembro de 2017, a equipe chegou apenas 45 minutos depois da solicitação e a levou ao hospital depois de muita insistência dos familiares. A demandante afirma que o tempo dispendido para o seu transporte influenciou para o agravamento do seu quadro clínico e a internação em Unidade de Terapia Intensiva. Para ela, houve conduta ilícita da demandada, o que enseja a indenização pelos danos morais sofridos.

Em sua contestação, a demandada afirma que chegou à casa da autora 38 minutos, depois de receber a chamada, e que o prazo contratado para atendimento é de 45 minutos nos casos de urgência. A demandada destaca também que a demora na remoção ocorreu porque a família da demandante insistiu para que ela fosse levada a um hospital que ficava a 32 minutos de distância. Para a empresa, o tempo dispendido para o transporte da autora não agravou seu estado de saúde.

Ao analisar o caso, o magistrado observou que o laudo pericial aponta que houve “tempo excessivo no atendimento pré-hospitalar”, o que agravou o estado de saúde da demandante. O julgador destaca que ocorreu uma série de falhas na prestação de serviço oferecido pela demandada. Os erros, de acordo com o magistrado, estão caracterizados na “demora de excessiva no atendimento telefônico para a tomada de decisão, na classificação na triagem, no tempo despendido no atendimento domiciliar e na remoção tardia para o hospital”. 

Dessa forma, a empresa demandada foi condenada a pagar à demandante a quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de indenização por danos morais.

Cabe recurso da sentença.

Processo: 0703489-11.2019.8.07.0020

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