Para TJDFT, Uber não é obrigada a manter contrato com motorista que descumpre Código de Conduta

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Para TJDFT, Uber não é obrigada a manter contrato com motorista que descumpre Código de Conduta | Juristas
Créditos: UDGTV | iStock

Por unanimidade a 3ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), decidiu manter a decisão que julgou improcedentes os pedidos de um motorista do aplicativo Uber, excluído da plataforma em razão de descumprimento das regras do Código de Conduta da empresa.

Conforme os autos, o motorista se cadastrou no aplicativo de transporte da ré, em agosto de 2016, com nota média de 4.96. Após quase cinco anos de parceria, o motorista foi bloqueado do aplicativo, sob a justificativa de não ser tolerado, pela política da empresa, o uso de linguagem e gestos inapropriados e de imagens de natureza sexual.

Para TJDFT, Uber não é obrigada a manter contrato com motorista que descumpre Código de Conduta | Juristas
Autor: eunikas Taxi driver in a mask with a female client on the back seat wearing mask

Na 2ª Instância, o motorista argumentou que houve cerceamento de defesa, já que a empresa não deu a ele a oportunidade de demonstrar que não praticou o assédio sexual relatado por uma usuária do serviço. Segundo ele, sua exclusão foi desproporcional, visto seu histórico durante os cinco anos em que usou o aplicativo.

Na decisão, os Desembargadores explicaram que os documentos apresentados, foram suficientes para formar a convicção do Juiz e que a produção de provas solicitada pelo autor não seria apta a mudar o entendimento do magistrado. Mencionaram que o motorista ao se cadastrar na plataforma aderiu aos Termos e Condições Gerais dos Serviços, que preveem que a empresa pode desativar a conta do motorista, em caso de descumprimento da política da empresa.

Lei Renato Ferrari
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Nesse contexto, o colegiado explicou que, com base na autonomia da vontade e da liberdade contratual, a empresa tem direito de não manter relações contratuais com pessoa que descumprem as regras previamente estabelecidas. Por último, ressaltou que ficou evidente que o comportamento do motorista vai de encontro à política da empresa, considerando as avaliações negativas da conduta do autor na prestação de serviços. Assim, “não se verifica qualquer irregularidade capaz de macular a tese de conduta incompatível do motorista trazida pela empresa apelada/ré, razão pela qual não deve ser reconhecida qualquer ilicitude no ato de desligamento”.

Com informações do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT).


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Ricardo Krusty
Ricardo Krusty
Comunicador social com formação em jornalismo e radialismo, pós-graduado em cinema pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN).

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