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07/08/2018 às 22:30 #146478Suporte JuristasMestre
[attachment file=”Indenização – Fila de Banco.jpg”]
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEMORA EM FILA DE BANCO. AUSENTE COMPROVAÇÃO DE QUE A SITUAÇÃO, PRÓPRIA DE ABORRECIMENTO ORDINÁRIO, RESULTOU EM OFENSA AOS ATRIBUTOS DA PERSONALIDADE OU PADECIMENTO FÍSICO. DANO EXTRAPATRIMONIAL, POR ISSO, NÃO CARACTERIZADO.
Alegou o autor que teve de aguardar por 45 minutos no estabelecimento do banco réu para receber atendimento, o que viola a lei municipal que regulamenta o tempo máximo de espera. Observada a prova carreada aos autos, não se vislumbra situação que extrapole a esfera do aborrecimento ordinário. Isso porque a mera demora, por si só, não gera o dever de indenizar, salvo se presente alguma consequência excepcional, o que não se tem nos autos. Se houve descumprimento de lei municipal, cabe eventualmente a imposição de sanção administrativa, e não o reconhecimento de danos extrapatrimoniais. Saliente-se que o autor não descreveu os efetivos prejuízos concretos decorrentes da demora no atendimento bancário, limitando-se a dizer que com a espera perdeu tempo que poderia ser utilizado para outras atividades. Em situação assemelhada, decidiu este colegiado:
RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. BANCO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DEMORA EM FILA DE BANCO. ESPERA DE 49 MINUTOS PARA ATENDIMENTO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. FATO QUE POR SI SÓ, NÃO É CAPAZ DE ENSEJAR A INDENIZAÇÃO PRETENDIDA. MERO DISSABOR DO COTIDIANO.
O autor interpôs ação de indenização por danos morais em decorrência da espera de quase uma hora na fila da instituição bancária ré, acostando ticket comprovando a entrada, às 15h20min e efetivo atendimento às 16h09min (fls. 36/38). Eventual demora no atendimento em instituição bancária não traduz, por si só, dano moral. Deve estar evidenciado no caso concreto situação excepcional a ensejar a indenização a título de danos morais. Por não se tratar de dano presumido, ainda que a demora exceda o prazo de atendimento previsto na Lei Municipal, cabia ao autor apontar situação especial a ferir seus atributos da personalidade, ônus do qual não se desincumbiu. Sentença reformada para julgar improcedente o pedido indenizatório. RECURSO PROVIDO. (Recurso Cível Nº 71006047476, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Ana Cláudia Cachapuz Silva Raabe, Julgado em 25/05/2016)
No caso, não restou comprovada a ocorrência de ofensa aos atributos da personalidade ou mesmo padecimento físico a justificar a ocorrência de danos morais que, na espécie, não são presumidos. Diante do exposto, não cabe reforma a sentença atacada.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO.
(TJRS – Recurso Cível Nº 71006515340, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Behrensdorf Gomes da Silva, Julgado em 07/12/2016)
07/08/2018 às 22:16 #146475Suporte JuristasMestre[attachment file=”DAMA DA JUSTIÇA – DIREITO – FILA DE BANCO.jpg”]
RECURSO INOMINADO. BANCO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TEMPO DE ESPERA EM FILA DE BANCO. DEMORA DE CERCA DE UMA HORA. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE ISSO TENHA OCASIONADO PADECIMENTO FÍSICO AO AUTOR OU OFENDIDO DIREITOS DA PERSONALIDADE (INTELIGENCIA DO ART. 373, I, DO NCPC). DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. – SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO.
(TJRS – Recurso Cível Nº 71006379093, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Lusmary Fatima Turelly da Silva, Julgado em 26/01/2017)
07/08/2018 às 22:07 #146472Suporte JuristasMestre[attachment file=146474]
RECURSO INOMINADO. REPARAÇÃO DE DANOS. ESPERA EM FILA DE BANCO. DEMORA NO ATENDIMENTO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. AUSENTE EXCEPCIONALIDADE NO CASO CONCRETO. MERO ABORRECIMENTO DO COTIDIANO.
1-A demora no atendimento, por si só, não é suficiente para configurar efetiva lesão à honra ou à personalidade da parte autora, não merecendo acolhida pretensão indenizatória, ainda que seja motivo de aborrecimento. Tal situação, no caso concreto, não passou de mero dissabor, comum da vida cotidiana.
2-Não foi indicada nos autos nenhuma situação excepcional que pudesse configurar danos morais passíveis de indenização, sendo imprescindível a comprovação do fato que tenha causado algum abalo significativo na esfera íntima da parte ofendida, prova esta inexistente nos autos.
3-Eventual desatendimento das leis municipais que determinam o tempo de atendimento nos estabelecimentos bancários, tem o condão de gerar sanção de cunho administrativo, autorizando a obrigação de indenizar os consumidores por danos morais apenas em casos excepcionais.
SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
(TJRS – Recurso Cível Nº 71006498083, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Glaucia Dipp Dreher, Julgado em 07/02/2017)
07/08/2018 às 22:04 #146468Suporte JuristasMestre[attachment file=”Horário – Atendimento – Fila de Banco.jpg”]
INDENIZATÓRIA. ESPERA DEMASIADA EM FILA DE BANCO. DANO MORAL NÃO RECONHECIDO. ENTENDIMENTO PREVALENTE NESTA TURMA PROVISÓRIA, VENCIDO O PRESIDENTE. SENTENÇA QUE DECIDIU NESSE SENTIDO, DENEGANDO A PRETENSÃO. CONFIRMAÇÃO.
Recurso desprovido. Unânime.
(TJRS – Recurso Cível Nº 71005947981, Turma Recursal Provisória, Turmas Recursais, Relator: João Pedro Cavalli Junior, Julgado em 23/02/2017)
07/08/2018 às 21:42 #146466Suporte JuristasMestre[attachment file=”Símbolos da Lei – Direito – Jurisprudências.jpg”]
RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. TEMPO DE ESPERA EM FILA DE BANCO. APROXIMADAMENTE UMA HORA E 45 MINUTOS. DEMORA NO ATENDIMENTO QUE, POR SI SÓ, NÃO É CAPAZ DE ENSEJAR A INDENIZAÇÃO PRETENDIDA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. INDENIZAÇÃO AFASTADA. RECURSO PROVIDO.
(TJRS – Recurso Cível Nº 71006684617, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Julgado em 28/03/2017)
07/08/2018 às 13:26 #146452Suporte JuristasMestre[attachment file=”direito – lei – justiça – martelo.jpg”]
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEMORA EM FILA DE BANCO. AUSENTE COMPROVAÇÃO DE QUE A SITUAÇÃO, PRÓPRIA DE ABORRECIMENTO ORDINÁRIO, RESULTOU EM OFENSA AOS ATRIBUTOS DA PERSONALIDADE DA AUTORA. DANO EXTRAPATRIMONIAL NÃO CARACTERIZADO. SENTENÇA MODIFICADA. RECURSO PROVIDO.
(TJRS – Recurso Cível Nº 71006529077, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Behrensdorf Gomes da Silva, Julgado em 21/06/2017)
07/08/2018 às 12:11 #146449Suporte JuristasMestre[attachment file=146451]
RESPONSABILIDADE CIVIL. ESPERA EM FILA DE BANCO. TEMPO LIMITE ESTABELECIDO POR LEI EXTRAPOLADO SIGNIFICATIVAMENTE. DESÍDIA DA RÉ. DANOS MORAIS OCORRENTES.
1.Caso em que a autora esperou atendimento por tempo cinco vezes superior ao estabelecido por legislação municipal para datas como a da ocorrência. Além disso, a ré não dispôs de sua completa capacidade de funcionamento, o que demonstra indiferença frente ao alto número de clientes que estavam na agência naquela data.
2.Danos morais reconhecidos. Tendo-se em vista os aspectos compensatório e punitivo da indenização por danos morais, em relação à vítima e ao responsável, respectivamente, o montante indenizatório vai fixado em R$ 3.000,00 (três mil reais).
DERAM PROVIMENTO À APELAÇÃO. UNÂNIME.
(Apelação Cível Nº 70073617615, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Julgado em 29/06/2017)
07/08/2018 às 12:04 #146446Suporte JuristasMestre[attachment file=146447]
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEMORA PARA ATENDIMENTO EM BANCO. AUSENTE COMPROVAÇÃO DE QUE A SITUAÇÃO, PRÓPRIA DE ABORRECIMENTO ORDINÁRIO, RESULTOU EM OFENSA AOS ATRIBUTOS DA PERSONALIDADE. DANO EXTRAPATRIMONIAL, POR ISSO, NÃO CARACTERIZADO.
Alegou a autora que teve de aguardar por 01 hora e 41 minutos no estabelecimento do réu para realizar o pagamento de uma guia de custas judiciais de processo em que atuava. Relatou que a guia em questão somente poderia ser paga na boca do caixa do réu e que o pagamento foi realizado em cumprimento de prazo judicial. Incontroverso que a autora passou por experiência de que causou aborrecimento. Contudo, a mera demora, por si só, não gera o dever de indenizar, salvo de demonstrado que resultou em prejuízo efetivo ao consumidor. Em que pese o tempo que a autora aguardou para conclusão do pagamento da guia, tempo que ultrapassou o limite estabelecido em lei, não logrou demonstrar, de modo suficiente, afronta à sua dignidade, fato gerador do dano moral, ônus seu a teor do art. 373, I do CPC, que justificasse a concessão da indenização pleiteada. Assim, a situação vivenciada pela recorrente não passou de mero aborrecimento, não dando ensejo à pretendida indenização. Em caso análogo, esta Turma Recursal Cível assim decidiu:
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEMORA EM FILA DE BANCO. ESPERA DE 1H E 53MIN PARA ATENDIMENTO. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER SITUAÇÃO EXCEPCIONAL QUE JUSTIFIQUE INDENIZAÇÃO. ABORRECIMENTO QUE NÃO ATINGIU A ESFERA DOS ATRIBUTOS DA PERSONALIDADE. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO.
O fato de autora ter aguardado 1h e 53 minutos para agendar a transferência do alvará judicial emitido, por si só, não caracteriza ilícito passível de indenização. De fato, a demora excessiva no atendimento em instituição bancária é causa de aborrecimento. Contudo, como não foi demonstrada a ocorrência de qualquer situação excepcional, o dano pretendido não está caracterizado. Apesar de incontroverso o dissabor, na forma do art. 333, I do CPC, a autora não comprovou que, de fato, perdeu meio dia de trabalho. Incabível, pois, a fixação de danos morais.
RECURSO PROVIDO.
(Recurso Cível Nº 71005457684, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Ana Cláudia Cachapuz Silva Raabe, Julgado em 20/05/2015).
DIANTE DO EXPOSTO, NÃO CABE REFORMA À SENTENÇA ATACADA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO.
(TJRS – Recurso Cível Nº 71006872568, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Behrensdorf Gomes da Silva, Julgado em 12/07/2017)
31/07/2018 às 22:32 #145587Suporte JuristasMestre[attachment file=145589]
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. INVIABILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. SOLUÇÃO DESCLASSIFICATÓRIA REJEITADA.
Embora a defesa advogue que as provas não teriam sido contundentes acerca da traficância praticada pelo acusado – que seria mero consumidor de entorpecentes -, deixa de contraditar o sólido conteúdo colhido na fase inquisitorial, especialmente as vendas de entorpecentes realizadas pelo indigitado através do aplicativo whatsapp. O feixe de provas apresentadas no caderno policial, especialmente as mensagens consignadas no detalhado relatório de análise da Delegacia de Horizontina 10ª DPR, demonstra, claramente, que a mercancia era realizada pelo réu de forma rotineira a diversos usuários, especialmente no mês de fevereiro de 2017.
DOSIMETRIA PENAL. REVISÃO DE OFÍCIO DA PENA APLICADA NA ORIGEM. CRIME CONTINUADO NÃO VERIFICADO.
Na pena-base do réu, verifico que os argumentos invocados na sentença para a negativação do vetor referente às consequências do crime cuidam-se de repercussão negativa já inserida no próprio tipo penal quando da aferição do grau de reprovabilidade da conduta pelo legislador e fixação da pena mínima e máxima cominada ao delito. Decotada a exasperação referente às consequências do delito, é que pena-base vai redimensionada para o patamar de 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 550 dias-multa à razão unitária de 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos. Em relação ao apelo manejado pelo Ministério Público, efetivamente, mostra-se necessária a incidência da majorante prevista no art.40, inciso III da Lei nº 11.343/06, na medida em que o fato ocorreu na imediação de duas escolas Escola Estadual Albino Fantim e São José Operário distantes, respectivamente, 260m e 190m do local da prisão em flagrante do acusado. Prescindível a demonstração, em concreto, de que o agente objetivasse atingir o público freqüentador do estabelecimento de ensino, já que o perigo é presumido, alcançando-se a pena provisória, de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão. Mantida a causa de redução pelo reconhecimento do crime de tráfico privilegiado, a pena vai definitivamente fixada em 04 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 480 (quatrocentos e oitenta) dias-multa à razão unitária de 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos, mantido o regime fechado. Alterada, de ofício, a regra de continuidade delitiva aplicada na origem. Tratando-se o crime de tráfico de drogas em delito de natureza permanente e que contém condutas múltiplas alternativas, viabilizadas através de dezoito verbos nucleares cujas ações se perpetuam no tempo, inviável o reconhecimento do crime continuado, conforme aplicado pelo julgadora monocrática. Fatos descritos na denúncia ocorreram nos meses de janeiro e fevereiro de 2017, período em que perdurou a investigação policial, em idênticas circunstâncias fáticas, sendo facilmente verificável a conduta única praticada.
À UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO DEFENSIVO E DERAM PROVIMENTO AO APELO DO MINISTÉRIO PÚBLICO, E REDIMENSIONARAM, DE OFÍCIO, A PENA APLICADA.
(Apelação Crime Nº 70074835091, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rosaura Marques Borba, Julgado em 08/03/2018)
31/07/2018 às 22:28 #145584Suporte JuristasMestre[attachment file=145585]
HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
Decreto prisional, lançado pela magistrada em 22/11/17, devidamente fundamentado. Segundo o expediente, durante investigação policial complexa, restou apurado que a paciente apresenta envolvimento em crimes relacionados ao tráfico de drogas, em tese. Os fatos narrados são graves e a periculosidade dos agentes envolvidos, ao que tudo indica, é acentuada. Consta que houve autorização judicial para quebra do sigilo telefônico do aplicativo WhatsApp , em aparelho celular de propriedade do corréu, que restou preso, em data anterior, na posse de 84 buchas de cocaína. Demonstrada a materialidade dos fatos e presentes indícios suficientes de autoria, cabível a prisão preventiva da paciente, especialmente para garantia da ordem pública. A paciente, embora primária, já era investigada pela prática de fatos da mesma natureza (tráfico de drogas e associação para o tráfico). Há nos autos cópia de decreto prisional, lançado em desfavor da paciente em expediente diverso, em razão do cometimento de fato previsto no art. 33 da Lei 11.343/06. Há elementos suficientes para justificar a prisão, não sendo recomendável a aplicação das cautelares diversas, incluindo a prisão domiciliar pretendida, pois medidas insuficientes e inadequadas ao caso. Não há comprovação de que a presença da paciente seja indispensável aos cuidados do filho menor de idade (nascido em 30/12/15). Ademais, a presença de predicados pessoais favoráveis, por si só, não justificam a concessão da liberdade provisória. A projeção da pena ou do regime a ser fixado em caso de condenação também não justifica a concessão da liberdade provisória. A prisão, neste momento, tem natureza cautelar.
ORDEM DENEGADA.
(Habeas Corpus Nº 70076414986, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rosaura Marques Borba, Julgado em 08/03/2018)
31/07/2018 às 22:21 #145581Suporte JuristasMestreAPELAÇÃO CRIME. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO POR VIOLAÇÃO DOS DADOS ARMAZENADOS NO CELULAR DO DENUNCIADO SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL.
O agente ministerial baseou-se nos elementos colhidos no inquérito policial para denunciar o apelante pelo roubo ocorrido no estabelecimento comercial, no qual não há referência aos dados constantes no celular do acusado. Assim, a exordial é válida, pois apenas narrou o fato de acordo com a prova testemunhal obtida na fase inquisitorial. Contudo, inegável que o celular do agente foi apreendido e acessado, de maneira não esclarecida nos autos, o conteúdo das mensagens do whatsapp, sem autorização judicial, ou seja, houve violação da intimidade e da vida privada de Emerson, garantia constitucional prevista no artigo 5º, inciso X. Logo, é ilícita a prova obtida sem autorização judicial. Entretanto, posteriormente foi deferida pelo juízo a quebra do sigilo dos dados contidos no aparelho telefônico, cuja prova, sujeita ao crivo do contraditório, é apta para fundamentar a condenação.
MÉRITO. MATERIALIDADE E AUTORIA PLENAMENTE COMPROVADAS.
O acusado, juntamente com mais dois indivíduos não identificados, mediante grave ameaça exercida com o emprego de arma de fogo, subtraiu relógios, dinheiro e o celular da ótica. De acordo com a prova testemunhal, o réu era o responsável por monitorar o local escolhido para o assalto e repassar fotos e informações relativas ao funcionamento, o que tornou possível êxito na subtração. Conjunto probatório que confirma a prática delitiva.
PALAVRA DA VÍTIMA.
A palavra da vítima assume especial relevância no esclarecimento da autoria.
EMPREGO DE ARMA DE FOGO.
Prescindibilidade de apreensão do artefato. A ausência de auto de apreensão da arma utilizada pelo agente não inviabiliza o reconhecimento da adjetivadora, especialmente, quando seu uso está amplamente comprovado pela palavra da vítima.
CONCURSO DE PESSOAS. CONFIGURADO.
O acusado e dois indivíduos não identificados, por seus modos de agir, demonstraram que estavam concertados para a realização da subtração, ficando o nexo subjetivo entre ambos evidenciado. Comprovaram estar concatenados para a realização do ilícito, na medida em que atuaram em conjunto durante toda a empreitada criminosa.
PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÃNCIA.
Conduta perfeitamente individualizada. Em que pese Emerson não tenha praticado a violência ou a grave ameaça, poderia ter impedido o resultado gravoso, ao qual aderiu, e pretendia se beneficiar com o produto da subtração.
DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE.
Pena-base mantida no mínimo legal.
PENA PROVISÓRIA.
Embora a incidência da atenuante da confissão espontânea, esta não tem o condão de reduzir a pena aquém do mínimolegal. Inteligência da Súmula 231 do STJ.
PENA DEFINITIVA.
Correto o acréscimo de 1/3 em razão das majorantes do emprego de arma de fogo e do concurso de agentes.
REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA.
Fixação de regime semiaberto.
PENA DE MULTA.
Manutenção da sentença que impôs pena pecuniária no mínimo legal.
PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
(Apelação Crime Nº 70076645639, Sexta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak, Julgado em 15/03/2018)
31/07/2018 às 22:07 #145578Suporte JuristasMestre[attachment file=145580]
HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. LIBERDADE CONCEDIDA.
Paciente primário, preso em 15 de dezembro de 2017, pela suposta prática do delito de tráfico ilícito de drogas. Circunstâncias do caso concreto que não indicam a necessidade da prisão preventiva. Inexistência de apreensão de quaisquer substâncias entorpecentes na posse do paciente. Segregação cautelar fundamentada em conversas de whatsapp . Paciente que, embora responda a outros processos pela suposta prática dos delitos de porte de arma, violação à suspensão ou à proibição de obter a permissão ou a habilitação para dirigir, desobediência (condenação provisória) e tráfico ilícito de drogas e associação para o tráfico, é primário. Delito cometido sem violência contra a pessoa. Ausência de demonstração de perigo de liberdade.
ORDEM CONCEDIDA. LIMINAR RATIFICADA.
(Habeas Corpus Nº 70076345347, Terceira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Diogenes Vicente Hassan Ribeiro, Julgado em 20/03/2018)
31/07/2018 às 22:03 #145575Suporte JuristasMestre[attachment file=145577]
APELAÇÃO CÍVEL. SUBCLASSE RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR COMPARTILHAMENTO NÃO AUTORIZADO DE IMAGEM EM GRUPO DO WHATSAPP. REPARAÇÃO IMATERIAL DEVIDA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA.
1.A violação ao direito à imagem constitui, de per si, um dano autônomo, independentemente de eventual dor, sofrimento, angústia, humilhação, ou qualquer outro sentimento anímico relacionado aos danos morais puros ou subjetivos. Ou seja, para se proteger o direito à imagem, enquanto direito fundamental de personalidade, não é mister que concomitantemente se tenha violado outro direito (à honra ou à privacidade, por exemplo). Doutrina e jurisprudência, nacional e estrangeira, a respeito.
2.A Constituição federal reputa o direito à imagem como sendo inviolável (art. 5º, inc. X), e proteção à imagem é fornecida abundantemente pelo legislador ordinário (arts. 17, 100, V e 143 da Lei 8.069/90; art. 4º da Lei 8.159/91; art. 100, I, III e XV, da Lei 9.279/97; art. 24, VI, 46, I, c , E 90, §2º, DA Lei 9.610/98; art 31, caput, e §1º, I e §4º, da Lei 12.527, de 18.11.2011), pela doutrina (enunciado 279 das Jornadas de Direito Civil/STJ) e jurisprudência (Súmula 403/STJ). Doutrina e jurisprudência a respeito.
3.Ainda que dentro os hábitos comuns à sociedade contemporânea esteja o de amplamente divulgar amplamente nas redes sociais as imagens das pessoas, isso decorre de um exercício de autonomia da pessoa. De acordo com o princípio da autonomia privada, cabe a cada um decidir quando e de que forma quer ver suas imagens divulgadas. No caso em tela, o demandado resolveu tirar sua foto, sem que ela percebesse, dentro de um estabelecimento bancário e a postou no seu grupo de whatsapp, constituído exclusivamente de homens, violando flagrantemente o seu direito à imagem.
4.Assim, a autora deve ser reparada pelo dano extrapatrimonial sofrido já que teve sua imagem utilizada sem autorização.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
(Apelação Cível Nº 70076451152, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eugênio Facchini Neto, Julgado em 21/03/2018)
31/07/2018 às 22:00 #145572Suporte JuristasMestre[attachment file=145574]
APELAÇÃO CÍVEL. SUBCLASSE RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPARTILHAMENTO DE FOTO ÍNTIMA EM APLICATIVO – WHATSAPP. FACEBOOK BRASIL.
1.LEGITIMIDADE PASSIVA DO RÉU FACEBOOK BRASIL.
1.1.Ainda que se reconheça que a redação da petição inicial confunde e trata indistintamente os aplicativos WhatsApp e Facebook, a pretensão obrigacional é nominalmente direcionada ao Facebook Brasil.
1.2.Aplicação, mutatis mutandis, do entendimento manifestado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 63.981/SP, segundo o qual Se empresas nacionais se beneficiam de marcas mundialmente conhecidas, incumbe-lhes responder também pelas deficiências dos produtos que anunciam e comercializam, não sendo razoável destinar-se ao consumidor as conseqüências negativas dos negócios envolvendo objetos defeituosos .
2.MÉRITO.
2.1.FACEBOOK. Ausência de configuração dos pressupostos da responsabilidade civil na hipótese.
2.1.1.O réu exerce a função de provedor da rede social denominada Facebook . Nessa condição, responde subsidiariamente pela violação da intimidade quando deixar de promover, de forma diligente, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço, a indisponibilização desse conteúdo , nos termos do art. 21, caput, da Lei nº 12.965/14, já vigente à época dos fatos.
2.1.2.No caso, não houve notificação extrajudicial ao réu, nem decisão judicial que observasse o disposto no parágrafo único do art. 21 da Lei nº 12.965/14, nem elementos nos autos que desfaçam a plausibilidade da tese defensiva de inviabilidade técnica de efetuar o pretendido bloqueio do compartilhamento da fotografia através do aplicativo WhatsApp.
2.1.3.Improcedência, pois, da pretensão indenizatória dirigida contra Facebook Brasil.
2.2.Quanto ao corréu Wagner, por sua vez, é de se ponderar de forma diversa.
2.2.1.Com efeito, ainda que tenha sido a autora quem tirou foto de si, nua, enviando-a ao réu, não autorizou o compartilhamento. Hipótese concreta em que a revelia, aliada aos elementos de prova trazidos aos autos, determina a procedência da pretensão em razão da presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial.
2.2.2.Situação vivenciada pela requerente, que viu sua imagem íntima ser exposta em grupo do WhatsApp, passível de ocasionar uma lesão efetiva a um bem jurídico ligado à sua esfera íntima, à sua autoestima, caracterizando aí o dano moral in re ipsa.
2.2.3.Indenização arbitrada em R$ 5.000,00, valor tido como razoável para atender os princípios compensatório (todo o dano deve ser reparado) e indenitário (nada mais do que o dano deve ser reparado), bem como o caráter punitivo-pedagógico da condenação, sopesada, também, a revelia do réu, mas também o fato da inicial participação da autora. Apelação parcialmente provida.
(Apelação Cível Nº 70076172949, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eugênio Facchini Neto, Julgado em 21/03/2018)
31/07/2018 às 21:52 #145568Suporte JuristasMestre[attachment file=145570]
RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO DE BLOQUEIO DA CONTA DE E-MAILS E APLICATIVO WHATSAPP QUE ERA UTILIZADO PARA O TRABALHO. PERDA DOS CONTATOS E REGISTROS. IMPOSSIBILIDADE DE RECUPERAÇÃO DA SENHA DE ACESSO. REVELIA. PRESUNÇÃO QUANTO À MATÉRIA DE FATO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. EVIDÊNCIA DE TRANSTORNOS GERADOS PELO BLOQUEIO DE ACESSO. UTILIZAÇÃO PARA ATIVIDADE LABORATIVA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 2.000,00, ADEQUADO AO CASO CONCRETO E AOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
(TJRS – Recurso Cível Nº 71007522378, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Mara Lúcia Coccaro Martins Facchini, Julgado em 27/03/2018)
31/07/2018 às 21:47 #145564Suporte JuristasMestre[attachment file=145566]
AÇÃO DE COBRANÇA. VENDA DE SEMIJÓIAS E ROUPA DE CAMA. CONVERSA ATRAVÉS DO APLICATIVO WHATSAPP ENTRE AS PARTES QUE DEMONSTRA O NEGÓCIO REALIZADO, BEM COMO A INADIMPLÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. PAGAMENTO DA QUANTIA POSTULADA, CABIMENTO.
O diálogo mantido entre as partes dá conta da venda de mercadorias informada no pedido da autora, evidenciando, ainda, o inadimplemento por parte da demandada, que em mais de uma oportunidade afirma estar sem dinheiro para quitar o seu débito. De fato, como aduz a ré, havia algum valor a ser compensado entre as litigantes, consoante se extrai das conversas, porém não fica claro quanto exatamente seria a quantia a compensar. No mais, não se afigura razoável, com fulcro apenas no depoimento da avó da recorrente, entender como pago a quantia de R$ 146,00, carecendo o feito de prova mais contundente nesse sentido. Desse modo, a decisão recorrida não comporta modificação.
SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
(TJRS – Recurso Cível Nº 71007187602, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Vivian Cristina Angonese Spengler, Julgado em 28/03/2018)
31/07/2018 às 15:02 #145543Suporte JuristasMestre[attachment file=145545]
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIMES CONTRA A VIDA. TRIBUNAL DO JÚRI. TENTATIVAS DE HOMICÍDIO. DELITOS CONEXOS. PRELIMINARES. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. DESCLASSIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI COMPROVADA. REFORMA DA SENTENÇA.
1.Conforme predominante entendimento jurisprudencial, a apresentação das razões recursais fora do prazo legal constitui mera irregularidade, autorizando o conhecimento do recurso.
2.Inocorrência de nulidade em virtude da ausência do Ministério Público em audiência de instrução. De acordo com a jurisprudência dos Tribunais Superiores, a inobservância da ordem inquiritória na solenidade é caso de nulidade sanável e, portanto, depende de alegação em momento oportuno e prova do prejuízo concreto advindo do ato impugnado. No caso, não houve demonstração do efetivo prejuízo causado aos réus. Preliminar rejeitada.
3.Conforme pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é ilegal o acesso aos dados do celular e das conversas de Whatsapp extraídos de aparelho celular apreendido na ocasião do flagrante, quando ausente ordem judicial para tanto. Neste caso, não foi requerida autorização judicial para o acesso aos dados do celular apreendido, tornando correto o desentranhamento do auto de constatação de conversas de Whatsapp.
4.Mérito. Ausência de provas concretas com relação ao animus necandi. No caso, inexistem elementos a indicar a quantidade ou direção dos disparos de arma de fogo supostamente efetuados pelo réu, em um contexto, aliás, de fuga a abordagem policial. Além disso, as vítimas não restaram alvejadas e diversas circunstâncias fáticas não foram esclarecidas na instrução processual.
5.Prejudicado o recurso do réu M.H., que tratava exclusivamente dos delitos conexos, em virtude da declinação de competência.
RECURSO DO RÉU C.A.N.R. PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO RÉU M.H. PREJUDICADO.
(Recurso em Sentido Estrito Nº 70075741215, Terceira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ingo Wolfgang Sarlet, Julgado em 28/03/2018)
31/07/2018 às 14:53 #145540Suporte JuristasMestre[attachment file=145542]
Apelação cível. Responsabilidade civil. Ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais. Ilegitimidade passiva afastada. O réu possui legitimidade passiva para responder a ação ajuizada em função de utilização de aplicativo que pertence ao mesmo conglomerado econômico e da qual detém o controle. Mérito. Difamação via aplicativo WhatsApp. Ausência de nexo causal entre a conduta do réu e alegada manutenção de perfil falso e a difamação ocorrida, considerando que a clonagem de linha telefônica e a utilização desta por funcionário da operadora de telefonia móvel, corresponde a fato de terceiro, excludente da responsabilidade. Inexistência dos pressupostos da responsabilidade civil e conseqüente dever de indenizar. Apelo parcialmente provido. Recurso adesivo prejudicado.
(Apelação Cível Nº 70076907690, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ney Wiedemann Neto, Julgado em 29/03/2018)
31/07/2018 às 14:49 #145537Suporte JuristasMestreHABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. MÉRITO.
Trata-se de paciente absolutamente primário, segregado desde 28 de setembro de 2017, ante a decretação de prisão preventiva.
PROVA DA EXISÊNCIA DO FATO E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. FUMUS COMMISSI DELICTI.
Materialidade e indícios suficientes de autoria demonstrados, especialmente com base em informações acessadas nos smartphones dos corréus, de mensagens de WhatsApp, dando conta de que o paciente era responsável pelo armazenamento e distribuição das drogas.
PERICULUM LIBERTATIS.
Inexistente qualquer circunstância de maior gravidade ou reprovabilidade na conduta, sendo os fatos comuns às espécies delitivas no âmbito do tráfico de drogas. Delito cometido sem violência contra a pessoa. Não há nenhum elemento nos autos dando conta da apreensão, na posse do paciente, de quaisquer substâncias entorpecentes ou armamentos. Circunstâncias insuficientes para indicar elevado grau de periculosidade apto a justificar a necessidade da prisão preventiva. A prisão preventiva não pode ser utilizada como forma de cumprimento antecipado de pena, somente tendo espaço em casos excepcionais nos quais se demonstre absolutamente necessária.
POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ADEQUAÇÃO E SUFICIÊNCIA.
Embora as circunstâncias concretas não sejam suficientes para determinar a medida cautelar extrema, em especial dadas as condições pessoais favoráveis do agente, há elementos a indicar a necessidade de acautelamento em menor grau, ante a complexidade da investigação policial sobre o envolvimento do paciente em associação para o tráfico de drogas. Dadas as circunstâncias fáticas e necessidade de acautelamento em menor grau, cabível a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão.
ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. LIMINAR RATIFICADA.
(Habeas Corpus Nº 70076772763, Terceira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rinez da Trindade, Julgado em 04/04/2018)
31/07/2018 às 14:43 #145534Suporte JuristasMestre[attachment file=145536]
HABEAS CORPUS. DELITO DE TÓXICOS (ARTIGO 33, DA LEI Nº 11.343/06), DENTRE OUTROS.
Depreende-se dos documentos digitalizados que a paciente foi presa, na data de 11DEZ2017, juntamente com o acusado P.F.K., pela prática, em tese, dos delitos de tráfico de drogas, associação para o tráfico e posse de arma de fogo com numeração raspada. Homologado o flagrante, a togada de origem, em decisão extensa e devidamente fundamentada, converteu a segregação em prisão preventiva. Formulado pedido de revogação da prisão preventiva, a constrição cautelar foi mantida. Concluído o inquérito policial e encaminhados os autos ao Poder Judiciário, o Ministério Público denunciou os acusados pelos crimes tipificados nos artigos 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei nº 11.343/06 e no artigo 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei nº 10.826/03. A denúncia foi recebida na data de 06MAR2018. Na mesma oportunidade, a magistrada de primeiro grau indeferiu o pedido de substituição da prisão preventiva por domiciliar, formulado pela defesa da paciente, modo devidamente fundamentado. Delineado o contexto fático, passo ao exame das questões debatidas no presente habeas corpus. Alega a impetrante, inicialmente, a ausência de fundamentação idônea da decisão que decretou a prisão preventiva. Sem razão. Com efeito, no caso em exame, verifica-se que a r. decisão impugnada foi adequadamente motivada, tendo a togada de piso demonstrado, com base em elementos extraídos dos autos, a existência do crime e dos indícios de autoria, bem como a necessidade de decretação da prisão preventiva, evidenciada a partir da apreensão de uma arma com numeração suprimida, de entorpecentes de diferentes espécies e das circunstâncias que precederam a prisão cumprimento de mandados de prisão e de busca e apreensão. Portanto, mostra-se incólume de dúvidas que a segregação preventiva está justificada na necessidade de garantia da ordem pública, ante a gravidade concreta da conduta, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação. Sublinho que não se pode confundir decisão despida de fundamentação idônea com aquela contrária aos interesses da parte. Além disso, reexaminando os autos, não vislumbro qualquer alteração na situação fática que possa levar à mudança na situação prisional, remanescendo o mesmo panorama que levou a paciente à prisão em flagrante, cujos motivos e fundamentos permanecem inalterados. Com efeito, há prova da existência da materialidade [Auto de Apreensão nº 3769 (09 pedrinhas de crack, com peso aproximado de 0,9g; 01 buchinha de cocaína, com peso aproximado de 1,8g; 02 trouxinhas de maconha, pesando aproximadamente 2,8g; e, 01 pistola cal. 635MM, com numeração suprimida)] e de indícios suficientes de autoria, mormente a circunstância da prisão ter decorrido do cumprimento de mandados de prisão e de busca e apreensão, expedidos pelo juízo da Comarca de Novo Hamburgo, assim como pelas declarações dos agentes públicos, os quais disseram que a paciente e seu companheiro já estavam sendo investigados pelo comércio ilícito de drogas. Enfatizo, nessa toada, que em relação aos requisitos para a decretação da prisão preventiva (…) não se exige prova concludente da autoria delitiva, reservada à condenação criminal, mas apenas indícios suficientes desta (…) (Passagem do HC 340302/SP; Rel. Min Jorge Mussi; Superior Tribunal de Justiça) No tocante à fundamentação da prisão preventiva, não é ilegal o encarceramento provisório que se funda em dados concretos a indicar a necessidade da medida extrema. Na espécie, a variedade dos entorpecentes apreendidos (maconha, cocaína e crack), a natureza deletéria de dois dos estupefacientes (crack e cocaína) e a vinculação à organização criminosa, são particularidades que, somadas à apreensão de uma pistola, com numeração raspada e de Michele estar respondendo pela prática de delito de contra a vida (processo nº 019/2.17.0015407-3), revelam um maior desvalor da sua conduta e o seu maior envolvimento com o mundo do crime, sendo necessária a manutenção de sua segregação cautelar, para garantia da ordem pública. Segundo a doutrina de JULIO FABBRINI MIRABETE: “Fundamenta em primeiro lugar a decretação da prisão preventiva a garantia da ordem pública, evitando-se com a medida que o delinquente pratique novos crimes contra a vítima ou qualquer outra pessoa, quer porque seja acentuadamente propenso à prática delituosa, quer porque, em liberdade, encontrará os mesmos estímulos relacionados com a infração cometida” , concluindo que “está ela justificada se o acusado é dotado de periculosidade, na perseverança da prática delituosa , […]” (Código de Processo Penal interpretado. 11. ed. São Paulo: Atlas, 2008. p. 803). Precedente. Quanto à tese defensiva de que a manutenção da cautelar provisória importaria uma restrição à liberdade maior que eventual condenação, ressalte-se que não há como acolher tal pretensão. Isso porque, neste momento, é impossível fazer ilações sobre a perspectiva de pena in concreto e do regime de cumprimento da pena a ser imposta à paciente, uma vez que decorrem da ponderação dos elementos de prova a serem produzidos na instrução criminal. Não se olvide, ainda, que a paciente não foi denunciada tão somente pelo crime tipificado no artigo 33 da Lei de Drogas, mas também pelo delito previsto no artigo 35 da mesma Lei Especial, assim como pelo crime descrito no artigo 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei nº 10.826/03. Noutro ponto, este órgão fracionário possui entendimento firme no sentido de que a presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade, domicílio certo e emprego lícito, por si só, não impedem a decretação da prisão preventiva, notadamente se há nos autos elementos suficientes para justificar a cautelar, nem atenta esta contra o princípio constitucional da presunção de inocência. Precedente. Passo, agora, ao pedido de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, com fulcro, sobretudo, na recente decisão do Pretório Excelso. A Lei nº 13.257/16 Estatuto da Primeira Infância -, ao prever a formulação e a implementação de políticas públicas voltadas para crianças que estão na primeira infância , promoveu alterações no Código de Processo Penal, em especial no regime de prisão domiciliar. Observe-se, para tanto, a nova redação do artigo 318 do Código de Processo Penal: (…) Por óbvio, tais hipóteses têm caráter humanitário, sendo que algumas delas (incisos III, V e VI) buscam, em suma, proteger a criança e o adolescente, que não podem ser penalizados ou sofrer prejuízos no seu desenvolvimento infantil e humano, pelo ilícito praticado pelos seus pais. Não obstante isso (nova redação dos incisos IV e V do artigo 318 do CPP), muitas mulheres, mesmo estando grávidas ou com filhos menores de 12 anos, permaneciam recolhidas nas unidades prisionais cumprindo prisão preventiva. Diante deste contexto, advogados de um movimento chamado Coletivo de Advogados em Direitos Humanos (CADHu) impetraram habeas corpus coletivo no STF, pedindo que a Corte reconhecesse, de forma ampla e geral, que as presas grávidas ou com filhos menores de 12 anos possuem direito à prisão domiciliar. Em sessão realizada na data de 20FEV2018, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, nos autos do Habeas Corpus nº 143641/SP; concedeu, por maioria de votos, a substituição da prisão preventiva por domiciliar a todas as mulheres presas, gestantes, puérperas, ou mães de crianças e deficientes sob sua guarda, nos termos do art. 2º do ECA e da Convenção sobre Direitos das Pessoas com Deficiências (Decreto Legislativo 186/2008 e Lei 13.146/2015), excetuados os casos de crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes ou, ainda, em situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas pelos juízes que denegarem o benefício. Não há dúvida, a partir desse julgado paradigmático, que em regra, deve ser concedida prisão domiciliar às mulheres presas que sejam gestantes, puérperas, mães de crianças (menores de 12 anos de idade) ou mães de pessoas com deficiência de todo território nacional, inclusive provocando a reavaliação de todos os casos em curso. Contudo, o mesmo acórdão traz exceções à concessão da prisão domiciliar, a saber: (a) mulher que tiver praticado crime mediante violência ou grave ameaça; (b) mulher que tiver praticado crime contra seus descendentes (filhos e/ou netos); e, (c) em outras situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas pelos juízes que denegarem o benefício. Diante dessas exceções é que analiso o caso concreto. In casu, a prisão da paciente decorreu do cumprimento de mandados de prisão e de busca e apreensão expedidos nos autos da ação penal nº 019/2.17.0015407-3 9 (Comarca de Novo Hamburgo), na qual Michele e seu companheiro são investigados pela prática do delito de homicídio, na forma tentada. Na ocasião do cumprimento das ordens judiciais, os agentes públicos lograram apreender, no interior do imóvel, 09 pedrinhas de crack, com peso aproximado de 0,9g; 01 buchinha de cocaína, com peso aproximado de 1,8g; 02 trouxinhas de maconha, pesando aproximadamente 2,8g; e, 01 pistola cal. 635MM, com numeração suprimida. Além disso, segundo a autoridade policial, foi apreendido um papel de caderno com anotação de movimentação de dinheiro e nome de diversos traficantes já conhecidos do meio policial. Consta dos autos, ainda, a apreensão de celulares em poder dos acusados. Procedida a análise dos aparelhos, em especial das conversas dos aplicativos de whatsApp e facebook, foram extraídas imagens de armas, drogas e dinheiro, bem como de conversas, que revelam a habitualidade criminosa e a íntima relação da paciente e de seu companheiro com uma das facções criminosas mais perigosas do Estado Os manos. Não se olvide, ademais, que Michele e Pablo já eram alvos de investigação do setor de inteligência da policia, em virtude de denúncias e de declarações de outros traficantes presos, de que a residência dos acusados era ponto de tráfico de drogas. Assim embora comprovado que a paciente seja mãe de cinco crianças, quatro delas menores de 12 (doze) anos de idade, não há certeza que a convivência da paciente com seus filhos é a melhor solução a ser seguida, ou que essa possa protegê-los; pelo contrário, os fatos até agora revelados demonstram que a manutenção da paciente em seu lar, além de permitir que ela prossiga livremente no mister de comercializar drogas, é negativa para as crianças, por sua aparente dedicação a atividades criminosas, além do que as coloca em risco de vida. Outrossim, se é certo que o encarceramento da mãe causa sério abalo no filho menor, que se vê privado do cuidado materno, não é menos correto afirmar que o convívio com a impunidade diante de crime tão grave causa igual comprometimento e abalo, não só na criança, que vê com olhos de normalidade essa situação, mas também na sociedade que, impotente, se vê à mercê do efetivo aumento da criminalidade feminina. Nessa toada é importante assinalar que o direito a segurança individual e coletiva também é uma garantia fundamental e um dever do Estado. Ademais, a magistrada de primeiro grau, acolhendo pleito ministerial, determinou fosse oficiado ao Conselho Tutelar ou órgão assistencial, a fim de que estes informassem acerca dos infantes, o que demonstra que vem acompanhando a situação de forma diligente. Ausência de constrangimento ilegal.
ORDEM DENEGADA.
(Habeas Corpus Nº 70076998483, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Antônio Cidade Pitrez, Julgado em 12/04/2018)
31/07/2018 às 14:39 #145531Suporte JuristasMestre[attachment file=145533]
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ACESSO AO CONTEÚDO DE APARELHO CELULAR.
De acordo com o expediente, o paciente foi devidamente acompanhado por advogado, houve a comunicação da prisão a seus familiares, circunstância que demonstra a regularidade do procedimento, homologado pela autoridade judiciária. O decreto prisional, lançado no dia 05/02/18, apresenta fundamentação adequada. Conforme o decreto, foram apreendidos em poder do paciente, 1 tijolo de maconha pesando aproximadamente 18g, 1 tijolo de maconha pesando aproximadamente 23g, folhas frescas prensadas de maconha pesando aproximadamente 2g, várias folhas frescas de maconha (soltas), um pé de maconha medindo aproximadamente 50cm e um pé de maconha medindo aproximadamente 80cm. Demonstrada a materialidade do fato e presentes indícios suficientes de autoria, cabível a prisão preventiva, para garantia da ordem pública. Medidas cautelares diversas da prisão. Insuficientes e inadequadas ao caso em concreto. A presença de predicados pessoais favoráveis, por si só, não justifica a concessão da liberdade provisória. Não é possível o exame de provas, de forma pormenorizada, na via estreita do habeas corpus, de sumária cognição. A qualidade e a quantidade das substâncias apreendidas, bem como as circunstâncias do flagrante, apontam para a prática do tráfico, em tese. No tocante ao requerimento para o trancamento da ação penal, também não possui razão a defesa técnica. Isso porque, não há nulidade aparente, em razão do acesso ao conteúdo do telefone celular (conversas via whatsapp) e obtenção das informações através da simples análise dos dados constantes no aparelho pertencente ao paciente. Não há nulidade do ato praticado pelo Delegado de Polícia, que inclusive acostou ao expediente as imagens das conversas verificadas no aparelho, supostamente confirmando o envolvimento do paciente no fato. Houve decisão judicial deferindo o acesso ao conteúdo. A prisão preventiva não ofende o princípio constitucional da presunção de inocência, nem se trata de execução antecipada da pena. A Constituição Federal prevê, no seu art. 5º, LXI, a possibilidade de prisão, desde que decorrente de ordem escrita e fundamentada.
ORDEM DENEGADA.
(Habeas Corpus Nº 70076708890, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rosaura Marques Borba, Julgado em 12/04/2018)
31/07/2018 às 14:37 #145528Suporte JuristasMestre[attachment file=145529]
APELAÇÃO CRIME. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. RECURSO DOS RÉUS E DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRELIMINAR. INÉPCIA DA DENÚNCIA.
A inicial acusatória está em conformidade com o artigo 41 do Código de Processo Penal. Preliminar afastada.
RECURSO DOS RÉUS. TRÁFICO DE DROGAS.
1.As narrativas dos policiais são coerentes e unânimes no sentido de que a investigação iniciou-se a partir de um roubo à residência, tendo sido deferida a prisão preventiva dos réus Roger e Jéssica. Em cumprimento dos mandados, inclusive de busca e apreensão na casa de Jéssica e Roger, os policiais apreenderam, no quarto deles, 40 porções de maconha, pesando cerca de 88 gramas; e no quarto da ré Daiane, companheira do réu Rudinei, o qual é irmão de Jéssica, foram apreendidas em torno de 8,048 quilos de maconha e 01 balança de precisão, bem como cerca de 223 gramas de crack e 28 gramas de cocaína na bolsa da acusada. Em seguida, foi autorizado o acesso aos dados telefônicos dos acusados presos em flagrante, restando demonstrada a participação também do acusado Rudinei, que, de dentro do presídio, era responsável por comandar a traficância, bem como do réu Felipe, que era encarregado de entregar as drogas, trabalhando como motoboy . A confissão dos réus Rudinei e Daiane vem corroborada nas narrativas dos policiais e no conteúdo dos áudios trocados entre eles, via whatsapp (acesso autorizado judicialmente), os quais também comprovam a autoria pelo réu Felipe. Ainda, Rudinei, Daiane e Felipe estavam associados, de forma estável, para a prática do tráfico de drogas, inclusive cada um com função definida. Condenações mantidas.
2.Com relação os réus Roger e Jéssica, mantida a condenação nos termos do voto do Revisor. Decisão por maioria.
RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
Ausência de elementos suficientes que comprovem o vínculo associativo. Absolvição mantida.
PENA.
Basilar da ré Daiane reduzida. Ela ostenta registros de processos que se encontram em trâmite, não podendo tal circunstância ser usada para aumento da pena-base nos termos da Súmula 444 do STJ. Ainda, aplicada a atenuante de confissão no delito de tráfico de drogas, em face de ter a acusada admitido, em juízo, que guardava as drogas destinadas ao comércio, a pedido de Rudinei. AJG. Não comprovada a precária condição financeira, uma vez que o réu teve sua defesa patrocinada por advogado constituído. Indeferido o pleito pela concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.
RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DESPROVIDO. RECURSO DOS RÉUS RUDINEI E FELIPE DESPROVIDOS. RECURSO DA RÉ DAIANE PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DOS RÉUS ROGER E JÉSSICA DESPROVIDO. POR MAIORIA.
(Apelação Crime Nº 70076077312, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jayme Weingartner Neto, Julgado em 18/04/2018)
31/07/2018 às 14:23 #145525Suporte JuristasMestre[attachment file=145527]
RECURSO INOMINADO. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. COMPRA E VENDA DE MOTOCICLETA. VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO COMPROVADO.
O autor sustenta, em síntese, que foi ludibriado ao receber em pagamento uma motocicleta com reserva de domínio a terceiro. Em razão disso, pede a anulação do negócio jurídico e o retorno das partes ao status quo ante. Ocorre que os documentos juntados aos autos indicam que ao tempo do negócio realizado (compra e venda de motocicleta em junho/2015) já havia anotação de reserva de domínio no prontuário do veículo (fl. 27). Não é crível que o comprador tenho confiado em diálogo pelo WhatsApp, no qual a quitação não resta solarmente clara, mantido com vendedor que sequer conhecia anteriormente, a ponto de não conferir qual a situação da motocicleta, em especial se não constava gravame, mormente quando sabia ter sido adquirida com financiamento. Ao autor cabe provar os fatos constitutivos do seu direito, mormente no presente caso, em que se está alegando vícios de consentimento por ocasião da realização do negócio jurídico. Para arredar a validade de um negócio jurídico, a prova deve ser contundente, ônus que competia ao autor e do qual não se desincumbiu. Os documentos juntados estão a indicar que o autor, insatisfeito com os problemas mecânicos da motocicleta, pretendia revender a motocicleta recebida, mas, como não logrou êxito, agora requer a anulação do negócio jurídico. Afigura-se inverossímil, portanto, a alegação de que o negócio deve ser desfeito por vício de vontade.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO.
(TJRS – Recurso Cível Nº 71007497746, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Behrensdorf Gomes da Silva, Julgado em 18/04/2018)
31/07/2018 às 14:17 #145522Suporte JuristasMestre[attachment file=145524]
REPARAÇÃO DE DANOS. ACIDENTE DE TRANSITO EM CRUZAMENTO SINALIZADO POR SEMÁFORO. VERSÕES CONFLITANTES ACERCA DE A QUAL DOS MOTORISTAS FAVORECIA O SINAL VERDE. PROVA ORAL QUE NÃO AUXILIA, TENDO CADA UMA DAS PARTES TRAZIDO UMA TESTEMUNHA PARA AMPARAR SUA VERSÃO. CONVERSA VIA APLICATIVO WHATSAPP QUE, EMBORA RETRATE TENTATIVA DE COMPOSIÇÃO DOS DANOS, NÃO IMPORTA EM RECONHECIMENTO DE CULPA, SENDO A VERSÃO DO CONTRAPEDINTE, ACERCA DO ENCAMINHAMENTO DA NEGOCIAÇÃO, REBATIDA PELO AUTOR NA RESPECTIVA CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE CERTEZA SOBRE A RESPONSABILIDADE PELA COLISÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
(TJRS – Recurso Cível Nº 71007080872, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Vivian Cristina Angonese Spengler, Julgado em 18/04/2018)
31/07/2018 às 14:08 #145518Suporte JuristasMestre[attachment file=145520]
EXECUÇÃO PENAL. FOTOGRAFIA (SELFIE) DO APENADO, QUE FOI REMETIDA À POLICIA POR MEIO DO APLICATIVO WHATSAPP. FALTA GRAVE NÃO RECONHECIDA.
Inexistência de prova segura de que a fotografia (selfie) tenha sido feita dentro do instituto penal em que o apenado cumpre pena. A imagem de fundo na selfie não permite identificar, com clareza, a época e o local em que foi tirada. e, como se sabe, o reconhecimento da falta greve exige prova contundente e segura de sua ocorrência, o que não é o caso dos autos.
AGRAVO PROVIDO. UNÂNIME.
(Agravo Nº 70076613017, Sétima Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ivan Leomar Bruxel, Julgado em 19/04/2018)
31/07/2018 às 14:05 #145514Suporte JuristasMestre[attachment file=145516]
APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AMEAÇA. PROVA SUFICIENTE. PALAVRA DA VÍTIMA. PROVA TESTEMUNHAL E DOCUMENTAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA.
Nos casos de violência doméstica a palavra da vítima merece especial relevância, em face da forma como os delitos são habitualmente perpetrados, sem a presença de testemunhas. No caso concreto, a prova é suficiente para condenação, seja pela palavra da vítima firme, coerente e reiterada em todas as fases da persecução penal, seja pelos depoimentos das testemunhas, ou pela prova documental anexada aos autos, consistente em mensagens ameaçadoras remetidas à vítima através de whatsapp. Ameaça proferida contra a vítima, pelo ex-namorado, inconformado com o término da relação, aduzindo que mataria a vítima, e seu novo namorado, caso ela não ficasse com ele, o que lhe causou intenso temor. Condenação mantida. Prova suficiente.
RECURSO IMPROVIDO.
(Apelação Crime Nº 70075900290, Terceira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ingo Wolfgang Sarlet, Julgado em 25/04/2018)
31/07/2018 às 07:34 #145494Suporte JuristasMestre[attachment file=145496]
APELAÇÃO CRIME. TRÁFICO DE DROGAS. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DECISÃO REFORMADA. CONDENAÇÃO. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. RECEPTAÇÃO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. PENAS AUMENTADAS. SUBSTITUIÇÃO AFASTADA. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
As declarações dos policiais são unânimes e coerentes no sentido de que estavam monitorando o local, considerado ponto de venda de drogas, e o réu era o alvo das investigações. Nas campanas, perceberam movimentação típica de comércio. Em duas oportunidades lograram êxito na abordagem de usuários na posse de entorpecentes, os quais confirmaram terem adquirido as drogas do réu. Feitas buscas na residência, em cumprimento ao mandado deferido pelo juízo, encontraram uma porção de fragmentos de cocaína em pedra (0,11g), a quantia de R$ 823, 00 em dinheiro, em cédulas diversas e um revólver calibre .38, objeto de roubo. As narrativas dos usuários na fase inquisitorial coadunam-se com a dos policiais, incrementando a verossimilhança e credibilidade do relato, pois encontram apoio no conjunto probatório colhido no contraditório e a ele se somam no reforço da tese condenatória. Destinação comercial comprovada. Decisão reformada. Condenação que se impõe.
POSSE ILEGAL DE ARMA. RECURSO DO RÉU.
O revólver calibre .38 foi encontrado na residência do acusado. A eficácia foi atestada no laudo pericial. Crime de perigo abstrato. A mera conduta descrita no tipo configura a prática do delito.
RECEPTAÇÃO. RECURSO DO RÉU.
Ficou comprovado que a arma estava em situação de furto/roubo, conforme boletim de ocorrência juntado aos autos. Outra conclusão não decorre senão a de que o réu tinha conhecimento da origem ilícita da arma de fogo, dadas as circunstâncias fáticas e os elementos presentes nos autos.
POSSE ILEGAL DE ARMA E RECEPTAÇÃO. CONSUNÇÃO.
Tratando-se de delitos autônomos, praticados em momentos distintos, com objetos jurídicos diversos (patrimônio e segurança pública), o agente que detém a posse ou porta ilegalmente arma de fogo, ciente da sua origem criminosa, responde por ambos os delitos, não sendo o caso de consunção.
PENA . RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
Pretensão de aumento da pena-base. As imagens extraídas do aparelho celular do acusado, nos quais se constata criação de fotografias no aplicativo whatsapp, revelam desvio de comportamento no ambiente social, a amparar negativação da conduta social. Há evidência de postagens de fotografias na rede social, nas quais o réu se exibe e ostenta armas e munições, sem esconder a identidade. A finalidade destas postagens, sem dúvida, é enaltecer a popularidade e a coragem decorrente de estilo de vida ligado à violência e à criminalidade, no que se pode chamar de celebração estética da vida bandida . Tais elementos são aptos a negativar a conduta social do acusado e lastrear o aumento da pena-base.
SUBSTITUIÇÃO.
Descabida a substituição para a pena de reclusão, em face do quantum aplicado superior a 04 anos. Para a pena de detenção, não é socialmente recomendável. Substituição operada na sentença afastada.
REGIME.
Fixado nos termos do voto do Revisor.
EQUÍVOCO MATERIAL.
Correção, de ofício, uma vez que a posse ilegal de arma é punida com detenção e não reclusão como fixado na sentença.
RECURSO DO RÉU DESPROVIDO. UNÂNIME. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PROVIDO. POR MAIORIA. DISPOSIÇÃO DE OFÍCIO.
(Apelação Crime Nº 70076263482, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jayme Weingartner Neto, Julgado em 25/04/2018)
31/07/2018 às 07:30 #145491Suporte JuristasMestre[attachment file=145493]
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO. PUBLICAÇÃO DE TEXTO NA INTERNET. PRETENSÃO DE EXCLUSÃO. DESCABIMENTO EM SEDE DE TUTELA PROVISÓRIA. QUESTÃO QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA.
Caso concreto em que o texto publicizado traduz avaliação crítica alusiva a fato pretérito, ainda passível de averiguação, envolvendo uma relação negocial iniciada entre o filho da ora agravante e um co-demandado, objeto de tratativas via WhatsApp. Tal questão está inserida no campo da liberdade de expressão de pensamento e avaliação do consumidor, não sendo cabível, em juízo de cognição sumária, a determinação postulada de imediata exclusão de circulação do texto. Ausente, ademais, a indicação do correspondente endereço eletrônico indispensável para se localizar a conta e o respectivo conteúdo na internet. Exegese do § 1º do artigo 19 da Lei nº 12.965/2014. A pretensão demanda dilação probatória, sob pena de, antecipadamente, obstar o direito de expressão e à livre manifestação.
RECURSO DESPROVIDO.
(Agravo de Instrumento Nº 70075732230, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Kraemer, Julgado em 25/04/2018)
30/07/2018 às 23:08 #145484Suporte JuristasMestre[attachment file=145486]
HABEAS CORPUS. DELITO DE TÓXICOS (ARTIGO 33, DA LEI Nº 11.343/06).
Infere-se dos documentos digitalizados que os agentes públicos, a partir da informação de que uma pessoa de apelido Coquinho , que reside na cidade de Dr. Maurício Cardoso, iria adquirir entorpecentes da ora paciente, dirigiram-se até as proximidades da residência desta e lá observaram que um dos tripulantes de um veículo Gol, com placa do Município de Dr. Maurício Cardoso, desembarcou do carro, conversou com a ora paciente e logo após saiu do local. Diante desse fato, os policiais efetuaram a abordagem dos tripulantes do mencionado carro. Submetidos à revista pessoal, os agentes públicos lograram apreender com Maicon Dominique Ferreira Machado duas buchas de cor verde, sendo que em uma dela havia cocaína e na outra, pedras de crack. Ouvido na Delegacia de Polícia, Maicon relatou: Que o declarante tem o apelido de COQUINHO, reside (…) na cidade de Dr. Maurício Cardoso (…). Que se diz usuário de entorpecente, resolveu ganhar um pouco de dinheiro, ou seja, compra a droga e repassa para alguns conhecidos com uma pequena margem de lucro. Que para tal conseguiu negociar com Maria de quem compra crack e cocaína e hoje resolveu comprar dela novamente, e essa foi a segunda vez que o fez. (…) Que (…) contatou com a Maria pelo telefone no aplicativo whatsapp (…) disse a ela que estaria vindo para Três de maio, para pagar a conta da primeira compra a qual ficou devendo e era o valor de R$ 525, e já pediu para que ela arrumasse a mesma quantia de droga e assim ela o fez. Que chegou na casa dela e ela o atendeu, pagou o valor devido de R$ 525,00 e ela lhe entregou as buchas de crack e cocaína e disse que dava o valor de R$ 500,00. (…) foram abordados pela policiai que localizaram a droga (…). A autoridade policial, então, representou pela prisão preventiva de Maria Teresinha da Silva, bem como pela expedição de mandado de busca e apreensão e autorização para acesso ao conteúdo armazenado nos aparelhos de telefone celular apreendidos, o que foi deferido pela magistrada de origem, após prévia manifestação do Ministério Público. É contra essa decisão que a impetrante maneja o presente habeas corpus. É cediço que para que haja o decreto de prisão preventiva, devem estar presentes seus pressupostos e requisitos legais, quais sejam: prova da materialidade e indícios de autoria (pressuposto da prisão preventiva), e demonstração de 1) risco à ordem pública, 2) à ordem econômica, 3) à aplicação da lei penal ou à instrução processual (requisitos cautelares que dizem respeito ao risco trazido pela liberdade do investigado). Além disso, o caso deve envolver alguma das hipóteses dos incisos I, II, III ou parágrafo único do artigo 313 do Código de Processo Penal. No caso em comento, trata-se de crime doloso previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 04 (quatro) anos, de sorte que restou configurada a hipótese autorizadora do artigo 313, inciso I, do CPP. A prova da materialidade delitiva, por sua vez, embora não digitalizado o auto de apreensão, restou demonstrado a partir das declarações dos policiais. Da mesma forma os indícios de autoria encontram-se presentes. É que, segundo se apreende dos autos, a prisão decorreu de prévia informação de que a paciente iria comercializar entorpecentes com uma pessoa de apelido Coquinho , que reside na cidade de Dr. Maurício Cardoso, o qual foi abordado após sair da residência da investigada, na posse de entorpecentes. Referida testemunha disse ter adquirido os estupefacientes de Maria Teresinha da Silva. Não podemos olvidar, então, que em relação aos requisitos para a decretação da prisão preventiva, (…) não se exige prova concludente da autoria delitiva, reservada à condenação criminal, mas apenas indícios suficientes desta (…) (Passagem do HC 340302/SP; Rel. Min Jorge Mussi; Superior Tribunal de Justiça) De outro lado, não há ilegalidade na manutenção da prisão preventiva quando demonstrado, com base em fatores concretos, que se mostra necessária, dada a gravidade concreta da conduta incriminada. Com efeito, embora não se tenha conhecimento da quantidade de entorpecentes apreendidos, sabe-se que foram de duas espécies (crack e cocaína), sendo que já existiam informações de que a paciente estaria comercializando entorpecentes. Ademais, a investigada apresenta condenação criminal transitada em julgada pelos delitos de tráfico de drogas e de associação para o tráfico. Tais circunstâncias, por certo, revelam a periculosidade social da paciente e a possibilidade concreta de continuidade no cometimento da referida infração. Precedente. Noutro ponto, este órgão fracionário possui entendimento firme no sentido de que a presença de condições pessoais favoráveis, como domicílio certo e emprego lícito, por si só, não impedem a decretação da prisão preventiva, notadamente se há nos autos elementos suficientes para justificar a cautelar, nem atenta esta contra o princípio constitucional da presunção de inocência. Precedente. Dessa forma, presentes todos os requisitos autorizadores da medida, nos termos do artigo 312 e 313 do CPP, a manutenção da custódia cautelar se faz necessária, não sendo caso de adoção de providência cautelar diversa da prisão (artigo 319 do CPP). Ausência de constrangimento ilegal.
ORDEM DENEGADA.
(Habeas Corpus Nº 70077332435, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Antônio Cidade Pitrez, Julgado em 26/04/2018)
30/07/2018 às 23:05 #145481Suporte JuristasMestre[attachment file=145483]
HABEAS CORPUS. DELITO DE TÓXICOS (ARTIGO 33, DA LEI Nº 11.343/06), DENTRE OUTRO.
Colhe-se dos documentos digitalizados que o Ministério Público, após prévia investigação, denunciou a paciente, assim como outros dois acusados, pela prática dos delitos tipificados nos artigos 33 e 35, ambos da Lei nº 11.343/06. Na mesma peça acusatória o agente ministerial requereu a prisão preventiva dos denunciados, o que foi acolhido pelo magistrado processante, mediante decisão fundamentada. Formulado pedido de revogação da prisão preventiva, a constrição cautelar foi mantida. É cediço que a prisão cautelar, aquela determinada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, é medida de exceção, que somente deve ser decretada ou mantida quando evidenciado, em elementos concretos, ser indispensável para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, não se satisfazendo com a simples referência à gravidade abstrata do delito. Todavia, quando a narrativa concreta do evento delituoso indica a periculosidade dos agentes, a prisão pode ser fundamentada em razão da gravidade concreta do fato. No caso presente, o requerimento de prisão preventiva dos acusados se escorou em investigação realizada pela Polícia Civil, na qual, a partir de interceptações telefônicas e conversas captadas pelo aplicativo whatsapp , alcançadas com autorização judicial, indicaram a existência de uma associação ligada ao tráfico de entorpecentes. Observe-se, para tanto, as seguintes passagens transcritas na denúncia: (…) Como se vê, a paciente integrava associação para o tráfico que praticava a mercancia de entorpecentes na localidade, de modo reiterado, o que foi detectada por investigação policial, que contou com diligências preliminares e interceptações telefônicas autorizadas judicialmente por um período de aproximadamente 02 (dois) meses, contexto que revela a gravidade do seu envolvimento com a narcotraficância, por conseguinte, não se vislumbrando manifesto constrangimento ilegal passível de ser sanado. Além disso, consta da denúncia que a associação para o tráfico atuava no bar nominado Cantina Italiana Music Bar , local com maior fluxo de pessoas, o que demonstra o seu desdém para com a lei e a harmonia social, exigindo assim uma atuação estatal proporcional em prol de se garantir a ordem pública. Lado outro, a ausência de apreensão do entorpecente ou outros objetos ilícitos na residência da paciente não torna a conduta atípica, conforme já deixou assentado o Superior Tribunal de Justiça, no precedente de nº 335.839 (HC). Noutro ponto, este órgão fracionário possui entendimento firme no sentido de que a presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade, domicílio certo e emprego lícito, por si só, não impedem a decretação da prisão preventiva, notadamente se há nos autos elementos suficientes para justificar a cautelar, nem atenta esta contra o princípio constitucional da presunção de inocência. Precedente. Por fim, quanto à alegação de que a paciente é portadora de doença grave e que tem cirurgia marcada para o próximo mês, não há demonstração inequívoca da gravidade do seu quadro clínico ou a impossibilidade de ser tratado no estabelecimento prisional em que se encontra. Além disso, tal alegação, aparentemente, não foi argüida no juízo de origem. Dessa forma, presentes todos os requisitos autorizadores da medida, nos termos dos artigos 312 e 313 do CPP, a manutenção da custódia cautelar se faz necessária, não sendo caso de adoção de providência cautelar diversa da prisão (artigo 319 do CPP). Ausência de constrangimento ilegal.
ORDEM DENEGADA.
(Habeas Corpus Nº 70077377067, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Antônio Cidade Pitrez, Julgado em 26/04/2018)
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