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Suporte JuristasMestreJUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. PROGRAMA DE RECOMPENSA. MILHAGEM. PONTOS EXPIRADOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA. REVALIDAÇÃO DAS MILHAS EXPIRADAS. MULTA DIÁRIA. VALOR NÃO EXCESSIVO. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA.
1. Trata-se de recurso interposto contra a sentença que condenou as recorrentes a restituírem 55.235 pontos no programa de recompensas acumulados no cartão de crédito do recorrido, para o ?Programa AAdvantage? considerados expirados pelas recorrentes após o pedido de cancelamento do referido cartão, em setembro de 2012, vez que a primeira ré não transferiu a pontuação para o programa indicado.
2. A controvérsia deve ser dirimida com fulcro na Lei Consumerista nº: 8.078/1990 (CDC), mormente na disposição contida em seu artigo 14, onde se verifica que a responsabilidade por vício na prestação de serviço é objetiva, devendo o prestador responder pelos danos que causar ao consumidor.
3. O acúmulo ou resgate de milhas depende da atividade na conta bancária do usuário a cada dezoito meses. É certa a responsabilidade da primeira ré quanto à transferência dos pontos acumulados, inclusive após o pedido de cancelamento do contrato de prestação de serviços, especialmente porque até agosto de 2013 o autor pagou fatura do cartão de crédito, fato indicativo de que a conta bancária estava ativa e a condição contratual satisfeita.
4. Segundo o contexto probatório, o serviço prestado pelas recorrentes foi defeituoso, sendo nula cláusula contratual que estabeleça o perdimento de pontuação conquistada e não expirada, sob pena de caracterizar descumprimento de oferta. O recorrido não obteve a transferência automática da pontuação acumulada e sequer foi regularmente comunicado quanto à interrupção desse serviço.
5. Ilícita a conduta das recorrentes, por violar a boa-fé objetiva. A noção de boa-fé objetiva significa que o contratante não pode considerar somente seus interesses egoísticos, mas também deve levar em consideração os interesses do outro. As partes devem agir com respeito e lealdade, respeitando às expectativas geradas no outro contratante.
6. Para garantir a efetividade da prestação jurisdicional, o juiz pode fixar as medidas necessárias para garantir a tutela específica da obrigação, tais como a imposição de multa diária em caso de descumprimento, conforme art. 52, V, da Lei n. 9.099/1995. O valor fixado pela sentença não pode ser tido como excessivo.
7. Diante disso, considerando que a responsabilidade por vício na prestação de serviço é objetiva, devem as prestadoras de serviços responder pelos danos que causarem ao consumidor, irretocável a sentença que condenou as recorrentes a restituir ao recorrido 55.235 pontos no programa de recompensas acumulados no cartão de crédito do autor, para o ?Programa AAdvantage? no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00, até o limite de R$ 5.000,00.
8. Recursos conhecidos e desprovidos. Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
9. Condenadas as partes recorrentes vencidas ao pagamento das custas processuais adicionais. Sem honorários advocatícios, em face da falta de contrarrazões do recorrido.
10. A súmula de julgamento servirá como acórdão, conforme regra do artigo 46 da Lei dos Juizados Especiais Estaduais Cíveis e ainda por força dos artigos 12, inciso IX, 98, parágrafo único e 99, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
(Acórdão n.872855, 07065835220148070016, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 09/06/2015, Publicado no DJE: 16/09/2015. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Suporte JuristasMestreDIREITO DO CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTO DE VOO. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA AÉREA. DANOS MATERIAIS DEVIDOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Nos termos do art. 737 do Código Civil, o transportador está sujeito aos horários e itinerários previstos, sob pena de responder por perdas e danos, salvo motivo de força maior. A Portaria n. 676/GC/2000, do DAC, não afasta a responsabilidade que decorre da Lei Civil, nem tampouco as normas do CDC.
2. Se a ré não se desincumbiu do encargo de comprovar a existência de força maior ou caso fortuito aptos a afastar o nexo de causalidade, remanesce ao fornecedor o dever de indenizar pela defeituosa prestação de serviço, eis que a responsabilidade é objetiva. Anoto que não comprovada nos autos a alegada ausência de permissão do controle de tráfego aéreo.
3. Os danos materiais correspondentes aos gastos da autora com hospedagem e alimentação durante o período a mais que teve que permanecer em Genebra decorreram de falha na prestação de serviços da empresa recorrente. Nesse sentido, correta a sentença que julgou procedente a indenização por danos materiais pleiteados. Precedente: (Acórdão n.888619, 20140710283672ACJ, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 18/08/2015, publicado no DJE: 10/09/2015. Pág. 389. Tiago Ramos da Silva e Outro (s) x American Airlines inc. e outro (s)).
4. O Dano Moral restou configurado, posto que o atraso de 2 (dois) dias no retorno ao Brasil resultou de falha na prestação de serviços da empresa requerida, e gerou diversos constrangimentos quanto ao cotidiano já planejado pela autora para seu retorno, os quais ultrapassaram o mero aborrecimento.
5. Danos morais que, obedecidos os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), atualizados desde a data de seu arbitramento, nos termos da Súmula 362 do C. STJ, e com juros de mora a contar do evento danoso, conforme Súmula 54, também do C. STJ.
6. Recursos CONHECIDOS. Recurso da parte autora PROVIDO, para reconhecer a ocorrência de dano moral e fixar o valor de sua indenização. Recurso da parte requerida NÃO PROVIDO. Custas e honorários advocatícios pela recorrente vencida (TAP), estes últimos fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Súmula de julgamento que servirá de acórdão, consoante disposto no art. 46 da Lei 9.099/1995.
(Acórdão n.896064, 07081493620148070016, Relator: JOÃO FISCHER 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 22/09/2015, Publicado no DJE: 05/10/2015. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Suporte JuristasMestreTRANSPORTE AEREO. CANCELAMENTO DE VOO – IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. VALOR ACORDADO EM AUDIÊNCIA ATENDE AOS PRINCIPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Trata-se de recurso interposto contra sentença que julgou o pedido da autora improcedente.
2. Confirma-se a sentença que indeferiu o pedido de indenização por danos morais, na medida em que o valor acordado em audiência (3.500,00) com a empresa AMERICAN AIRLINES, devidamente homologado, mostra-se justo e razoável, uma vez que conserva o caráter compensador e punitivo da medida.
3. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
4. Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, com súmula de julgamento servindo de acórdão, na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. 5. Diante da sucumbência, nos termos do artigo 55 da Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95), condeno a recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) do valor da condenação.
(Acórdão n.945015, 07032932220158070007, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 01/06/2016, Publicado no DJE: 08/06/2016. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Suporte JuristasMestreCONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO ? INTERRUPÇÃO DE CHECK-IN ? COMPROVAÇÃO DE VACINAÇÃO PARA FEBRE AMARELA ? DOCUMENTO VÁLIDO ? RECUSA DA TRANSPORTADORA ? FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MATERIAL CONFIGURADO. DANO MORAL ? FÉRIAS FRUSTADAS ? RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. CONVENÇÃO DE MONTREAL ? INAPLICABILIDADE. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
1. Não é aplicável a Convenção de Montreal para eximir a companhia aérea de responsabilidade civil ou reduzir o valor da indenização quando em confronto com o Código de Defesa do Consumidor, matéria que tem dimensão e estatura de proteção constitucional. Ainda mais quando, como no presente caso, se discute a falha da empresa durante a realização do ?check-in? do autor.
2. Falha na prestação dos serviços a empresa de transporte aéreo que interrompe a realização de ?check-in? de passageiro com Certificado Internacional de Vacinação ou Profilaxia válido para febre amarela no período de 22 de janeiro de 2008 a 9 de janeiro de 2018 (ID 543.811 ? pg 2), para país que assim exige.
3. No presente caso a empresa requerida ao verificar se o passageiro preenchia as condições de embarque para as Bahamas, já que lá se exigia a vacinação contra febre amarela com pelo menos 10 dias de antecedência do embarque, desconsiderou a 1ª vacina aplicada no dia 12 de janeiro de 2008, e somente considerou a 2ª vacina (dose de reforço) aplicada em 21 de dezembro de 2015, portanto, a menos de 10 dias do embarque.
4. Nos termos do art. 6º, inciso VI, do CDC, a reparação dos danos há de ser realizada de forma efetiva. Os danos indenizados, no valor de R$ 23.940,29, correspondem aos prejuízos suportados pela perda das reservas de hotel nas Bahamas, bilhetes aéreos, como também pelas despesas de hospedagem, transporte e alimentação realizadas em Miami, discriminadas no ID 543.798 ? pg. 1.
5. A fixação da indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00, atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Isso porque a falha na prestação dos serviços frustrou a legítima expectativa de férias do autor, se distanciando do mero descumprimento contratual.
6. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
7. Decisão proferida na forma do art. 46, da Lei nº 9.099/95, servindo a ementa como acórdão.
8. Diante da sucumbência recíproca, nos termos do artigo 55 da Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95), condeno a recorrente AMERICAN AIRLINES INC ao pagamento de metade das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) do valor da condenação imposta na sentença. Também condeno o recorrente LUIS ANDRE CRUZ CORREA ao pagamento de metade das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.000,00.
(Acórdão n.954208, 07015077620168070016, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 13/07/2016, Publicado no DJE: 19/07/2016. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Suporte JuristasMestreCONSUMIDOR. DEFEITUOSA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE AÉREO. FALHA NO PROCESSAMENTO DO PAGAMENTO. AUSENTE COMPROVAÇÃO DA TESE DE CULPA EXCLUSIVA DA OPERADORA DO CARTÃO DE CRÉDITO. INDENIZAÇÃO (CDC, Art. 6o, VIII c/c Art. 14, caput).
I. Por se tratar de relação de consumo (prestação de serviços de transporte aéreo), prevalecem as normas do CDC sobre aquelas do Código Brasileiro da Aeronáutica, da Convenção de Varsóvia e das Portarias da ANAC (Precedente TJDFT, 3ª Turma Recursal, Acórdão n.928001, Publicado no DJE: 31/03/2016).
II. A empresa de transporte aéreo e a administradora de cartão de crédito respondem objetiva e solidariamente pelos danos causados ao consumidor decorrentes da defeituosa prestação de serviços (CDC, Art. 7º, parágrafo único e Art. 14).
III. Não prospera a tese de culpa exclusiva de terceiros (operadora de cartão de crédito ? CDC, Art. 14, II), porque a recorrente não colacionou mínima prova hábil (em especial, a gravação da ligação telefônica), a afastar a verossimilhança das alegações dos consumidores de que, após contato com a administradora do cartão de crédito (compra não teria sido autorizada devido ?aos erros que ocorreram no sistema da companhia aérea e também às diversas compras efetuadas na mesma data?), os recorridos foram informados por preposta da empresa aérea (em 24.8.2015, por meio de contato telefônico, n. 03007897778, atendente ?Rafaela?) que ?as reservas estariam garantidas e que as cobranças ainda não tinha sido efetuadas em função do excesso de transações no sistema da “American Airlines” e que ?dentro de algum tempo seria realizada uma nova tentativa de pagamento e receberia um “e-mail” com a confirmação do pagamento e reservas (ID 594408 ? P. 3). Isso sem mencionar que o mesmo procedimento teria sido adotado em relação às demais reservas (códigos TPSCON e PDNIOO), com a correspondente emissão dos bilhetes (em 27.8.2015), de sorte que, demonstrada a aprovação da transação (códigos YEPUBY ? R$ 2.034,72) e o unilateral cancelamento da operação pela empresa aérea, em 30.8.2015 (ID 594417 ? P. 9), escorreita a sentença que, ao julgar improcedente o pleito reparatório por danos morais, condenou a recorrida na obrigação de disponibilizar os bilhetes aéreos no valor ofertado (CDC, Art. 30). Recurso conhecido e desprovido. Condenado o recorrente ao pagamento das custas processuais (Lei n. 9099/95, Art. 55). Sem honorários, à míngua de contrarrazões (ID 589281 ? p. 1). Sentença confirmada por seus fundamentos. (Lei 9.099/95, Art. 46).
(Acórdão n.958233, 07314706620158070016, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 03/08/2016, Publicado no DJE: 09/08/2016. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Suporte JuristasMestreJUIZADOS ESPECIAIS. CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAS E MORAIS PACOTE DE TURISMO. TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTO DE VOO. RESPONSABILIDADE DA AGÊNCIA DE VIAGEM. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM REJEITADA. MÉRITO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MATERIAL E MORAL CONFIGURADOS. QUANTUM FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE CLÁUSULA PENAL. RESCISÃO OCORRIDA POR CULPA DOS FORNECEDORES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
1. Na origem, aduziu a parte autora que firmou contrato de intermediação de serviço de turismo com a empresa CVC, ora recorrente, o qual abrangia passagens aéreas de ida e volta com destino a Cancun, hospedagem e traslados respectivos. Narrou que, no dia do embarque, após já ter realizado o check in, foi surpreendida pela informação de que a aeronave estava apresentando problemas, no que foi dada a opção de remarcar a viagem. Entretanto, aduziu que as datas ofertadas eram incompatíveis com sua disponibilidade, razão pela qual foi compelida a rescindir o pacote contratado, o que lhe gerou prejuízos financeiros e feriu seus direitos de personalidade.
1.1. O Juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos aduzidos na inicial, condenando a ré à restituição de indébito no valor de R$ 4.797,38 (quatro mil e setecentos e noventa e sete reais e trinta e oito centavos), bem como R$ 1.000,00 (um mil reais) a título de danos morais.
1.2. Em suas razões, requer a ré a total improcedência dos pleitos autorais.
2. Aplica-se ao caso em tela os comandos da Lei 8.078, de 11 de setembro de 1990 – Código de Defesa do Consumidor -, artigos 2º e 3º, uma vez que a parte autora e os réus enquadram-se, respectivamente, nos conceitos de consumidor e fornecedor.
3. A agência de viagem responde pela falha na prestação de serviços que implica a negativa da sua prestação por parte do receptivo de viagem, em razão da impossibilidade de chegada da passageira ao destino, nos exatos termos pactuados em contrato, ainda que o vício do serviço decorra da companhia aérea. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça definiu que há responsabilidade solidária das agências de turismo na comercialização de pacotes de viagens (AgRg no REsp 1.453.920/CE, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva). No mesmo sentido, precedentes das Turmas Recursais: Acórdão n.935723, 07314325420158070016, Relator: JOÃO LUIS FISCHER DIAS 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 20/04/2016; Acórdão n.922054, 20151110017890ACJ, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 23/02/2016. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada.
4. Há falha na prestação dos serviços, constituindo ato ilícito capaz de ensejar danos materiais e morais, quando há o cancelamento de voo, impossibilitando a chegada do cliente em seu destino e a continuidade do pacote turístico, dada a incompatibilidade das novas datas ofertadas com a disponibilidade da autora.
5. É lícita a retenção pelo fornecedor de valores a títulos de cláusula penal quando o cancelamento de viagem ocorre por culpa exclusiva do consumidor. Entretanto, na espécie, tornou-se inviável a continuidade do contrato em razão de inadimplemento, pela parte ré, dos termos entabulados. Com efeito, a falha na prestação de serviços é ratificada pela devolução integral, pela companhia American Airlines, dos valores desembolsados nos bilhetes aéreos (ID 904891). Nesse sentido, na espécie, não há que se falar em incidência de cláusula penal, mas apenas em recomposição dos prejuízos suportados pela parte autora, que, ao ver-se compelida a desistir da viagem, já tinha, inclusive, realizado o check in.
6. Os danos materiais, a que foi condenada a ré, correspondem apenas aos danos emergentes, cujo montante deve permanecer nos exatos termos estabelecidos pelo Juízo a quo.
7. A fixação do quantum indenizatório (R$ 1.000,00) pelos danos morais sofridos obedeceu adequadamente aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, não merecendo qualquer reparo.
8. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
9. Condeno o recorrente nas custas e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa. Julgamento na forma do art. 46 da Lei 9.099/95.
(Acórdão n.983293, 07017494120168070014, Relator: FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 24/11/2016, Publicado no DJE: 02/12/2016. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Suporte JuristasMestreJUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA REJEITADA. EXTRAVIO TEMPORÁRIO DE BAGAGEM. VÔO DOMÉSTICO DE IDA. DIMINUIR O VALOR DA INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS. TERMO INICIAL DA INCIDÊNCIA DOS JUROS, DESDE A CITAÇÃO. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. ART. 405 DO CCB. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
1.PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA. Não obstante o relatório de Irregularidade de Bagagem – RIB, ter sido preenchido somente em nome do marido da segunda recorrida, é prática comum que os casais compartilhem sua bagagem em uma única só mala. Ademais, o formulário do RIB só possui espaço para indicação de apenas um nome de passageiro. Contudo, no espaço destinado ao conteúdo da mala, o passageiro indicou a presença de uma ?nécessaire rosa choque? o que corrobora ainda mais o compartilhamento da mesma mala para acomodação da bagagem do casal. Preliminar rejeitada.
2. DANOS MORAIS. Restou incontroverso o extravio temporário da bagagem dos recorridos na viagem de ida para Cuiabá ? MT, com duração prevista de cinco dias, o que impõe o dever da empresa recorrente de indenizar os passageiros em razão dos danos suportados. O ato ilícito atingiu os atributos da personalidade dos autores, pois gerou neles angústia, frustração, perturbação da tranqüilidade e tantos outros sentimentos negativos, atraindo o dever de reparação dos respectivos danos morais.
3.Na hipótese vislumbro a ocorrência de excesso no valor arbitrado, considerando que tratava-se de viagem doméstica e que foi temporário o extravio da bagagem, pois foi localizada e integralmente restituída aos autores em prazo razoável de cinco dias, o que de certa forma atenua um pouco as consequências nocivas advindas. Desse modo, ajusto o valor outrora arbitrado para o dano moral, fixando-o em R$ 2.000,00(dois mil reais) para cada autor, totalizando a quantia de R$ 4.000,00(quatro mil reais), valor este que se harmoniza melhor com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e o caráter punitivo-pedagógico da condenação.
4.Precedente da Turma: (Caso: Rafhael Rodrigues de Souza e Rogerio Neves Lopes versus American Airlines Inc; Acórdão nº 974.181, Proc. nº: 07009646120168070020, Relator: EDILSON ENEDINO 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 19/10/2016, Publicado no DJE: 25/10/2016. Pág.: Sem Página Cadastrada).
5. Os Juros de mora relativos à indenização por dano moral, por se tratar de responsabilidade contratual, devem ser contados desde a data da citação, na forma do determinado no artigo 405 do Código Civil, consoante já determinado na r. sentença monocrática, restando, neste ponto, indeferido o pedido da recorrente.
6.Recurso CONHECIDO e PROVIDO EM PARTE. Sentença reformada em parte para reduzir o valor fixado a título de danos morais para R$ 2.000,00(dois mil reais) para cada autor, totalizando a condenação a quantia de R$ 4.000,00(quatro mil reais). Sentença mantida incólume nos seus demais termos.
7. Sem condenação em custas adicionais e honorários advocatícios, ante a ausência de recorrente vencido.
8.Acórdão lavrado na forma do disposto no art. 46 da Lei nº 9.099/95.
(Acórdão n.991300, 07003317720168070011, Relator: JOÃO FISCHER 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 01/02/2017, Publicado no DJE: 16/02/2017. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Suporte JuristasMestreJUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO. COMPRA DE BILHETE. ALTERAÇÃO TEMPORÁRIA DAS REGRAS DE DESPACHO DE BAGAGEM EXTRA. VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MATERIAL E DANO MORAL COMPROVADOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Inicialmente, ressalto que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, tendo em vista que a parte requerida é fornecedora de serviço, cujo destinatário final é o autor/recorrido. Portanto, a controvérsia deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal nº 8.078/90).
2. A recorrida adquiriu da empresa American Airlines, recorrente, bilhete aéreo para o trecho São Francisco ? Brasília no dia 26 de julho de 2016. Todavia, optou por alterar o seu retorno para ter direito ao benefício de isenção de tributária de bens de passageiros brasileiros que residiram um ano ou mais nos Estados Unidos, remarcando a passagem para o dia 13 de junho de 2016, após pagamento de taxa de U$ 300 (trezentos dólares).
3. A autora alegou que vinha para o Brasil com sua mudança razão pela qual buscou informações em relação à franquia extra da 3ª e 4ª bagagens. Conforme devidamente comprovado nestes autos, a empresa recorrente anunciava em seu website que permitira o despacho de até 5 malas. Inclusive, em seu site havia a informação de que os valores da 3ª e 4ª bagagem era de U$ 85 para cada volume.
4. A informação adequada e clara sobre produtos e serviços no mercado de consumo é direito do consumidor dos mais relevantes, previsto no inciso III do art. 6° da Lei n. 8.078/90, que impunha, no caso dos autos, ao fornecedor prestar informação adequada sobre mudanças nas regras de transporte de bagagem em razão das olimpíadas, período no qual não se permitiria nenhum transporte de bagagens extras.
5. A informação adequada, nos termos do art. 6°, III, do CDC, é aquela que se apresenta simultaneamente completa, gratuita e útil. Nesse passo, o argumento de que os termos e condições de uso do bilhete aéreo se encontram no site da recorrente não merece prosperar. Isso porque a informação clara e adequada de todos os termos contratuais deve ocorrer no momento da compra, a fim de que o consumidor possa saber quais as regras são aplicáveis quando adquire determinada passagem. Dessa forma, não é lícito exigir da parte autora que, após a compra da passagem, observasse o site da requerida quanto à eventuais mudanças nos transporte de bagagem, uma vez que seria de responsabilidade da recorrente a comunicação da alteração aos seus clientes.
6. Desta feita, tenho que a recorrente não se desincumbiu de seu ônus probatório.
7. Posto isso, sendo a responsabilidade da recorrente objetiva, deve ela indenizar os danos materiais e morais comprovados nos autos. Portanto correta a sentença que condenou a recorrente ao pagamento de R$ 1.216,17 em razão da taxa cobrada para modificar o dia da passagem de volta, porquanto o transporte das bagagens extras e a isenção tributária pretendida pela autora foram frustrados em razão da falha da ré.
8. Nesse passo, também não há qualquer mácula na sentença que determinou à ré que emita passagem de ida e volta para o trecho Brasília-Miami, mediante prévio ajuste com a parte autora, cujas datas de ida e volta a serem escolhidas pela parte autora não poderão ultrapassar 1(um) ano após o trânsito em julgado da sentença. Isso porque as malas com a mudança da autora ficaram nos EUA, em Miami, ante a impossibilidade de despacho como bagagem extra e a autora deve buscá-las. 8. No caso concreto, a falha na prestação do serviço consistente na ausência de comunicação à autora da mudança das regras de transporte de bagagem evidencia violação aos direitos da personalidade. O transtorno no momento do embarque ultrapassa a esfera dos aborrecimentos comuns ao cotidiano, na medida em que a autora teve que buscar solução alternativa para sua mudança, que teve que ficar nos EUA.
9. Razoável e proporcional o valor de R$ 5.000,00 arbitrado pelo juízo a quo a título de danos morais para o caso concreto, razão pela qual se mantém o valor.
10. RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
11. Condeno o recorrente vencido, parte ré, ao pagamento de custas e de honorários em favor do patrono da autora, fixados em 10% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (artigo 55 da Lei n.º 9.099/95).
12. A súmula de julgamento servirá como acórdão, conforme regra do artigo 46 da Lei dos Juizados Especiais Estaduais Cíveis.
(Acórdão n.1006986, 07267857920168070016, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 29/03/2017, Publicado no DJE: 03/04/2017. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Suporte JuristasMestreCONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTO DO VOO. MAU TEMPO. FORTUITO INTERNO. POSSIBILIDADE DE ROMPIMENTO DO NEXO DE CAUSALIDADE DESDE QUE DEVIDAMENTE COMPROVADO. AUSÊNCIA DE PROVAS NO CASO CONCRETO. RISCO DA ATIVIDADE. DANO MATERIAL. DANO MORAL. COMPROVADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O motivo elencado pela ré, mau tempo, somente afasta o nexo de causalidade quando estiver cabalmente demonstrada a impossibilidade de pouso ou decolagem em virtude das condições climáticas.
2. No caso concreto, o documento id 1140364 comprova que vários vôos decolaram em horário aproximado ao vôo contratado pelos autores (JJ8043, 10h40 p.m.), como por exemplo, o vôo American Airlines, 213, com o mesmo destino (Brasília), que incialmente estava marcado para 9:55 p.m. e foi confirmado para 10:30 p.m., apenas 10 minutos antes da decolagem prevista para o vôo JJ8043. Na mesma situação, o vôo da recorrida nº 4521, com destino a Buenos Aires que decolou às 9:10 p.m, além de vários outros vôos, que não foram cancelados. Há, inclusive, voos em que a ré figura como parceira (partners) de outras empresas aéreas.
3. Assim, a prova acostada aos autos pela ré (id 1140387, fl. 4), que em tese comprovaria as más condições climáticas do dia da decolagem, não se mostra estreme de dúvidas, aliás sequer consiste em documento de caráter oficial.
4. Portanto, o cancelamento da decolagem ocorreu em decorrência de fortuito interno caracterizado por fatos ou eventos imprevistos, mas relacionados com a atividade desenvolvida pela empresa e ligados aos riscos do empreendimento. Então não houve o rompimento do nexo de causalidade que justificaria a exclusão da responsabilidade da recorrida.
5. O fato de terceiro, que exclui a responsabilidade de indenizar, nas relações de consumo, é aquele completamente estranho à atividade empresarial da prestadora de serviços, denominado como fortuito externo, que não restou demonstrado.
6. Constatada a falha na prestação de serviços, o cancelamento de voo (direto) com realocação dos passageiros em outro voo (com escalas) com trecho diverso do originalmente contratado, é justificável a condenação, da empresa, à indenização a títulos de danos materiais e morais.
7. Conforme as provas acostadas aos autos, id 1140364 a 1140371, os autores se viram obrigados a pagar por sua alimentação, hospedagem e itens pessoais de primeira necessidade (pasta de dente, escova de dente, água e remédio), sendo devida a restituição do valor despendido. Assim, impõe-se a ré o dever de reparar o prejuízo material suportado pelos consumidores no valor de R$ 1.416,56 (mil e quatrocentos e dezesseis reais e cinquenta e seis centavos), especialmente porque as notas fiscais não foram impugnadas especificadamente pela ré.
8. Quanto ao pedido dos autores de restituição da diferença entre o valor das passagens adquiridas (vôo direto) e das passagens efetivamente utilizadas (vôo com escalas) era indispensável que os recorrentes comprovassem tal prejuízo, entretanto, sequer acostaram nos autos o recibo de compras dos bilhetes originalmente contratados, por conseguinte é inviável o acolhimento de tal pleito.
9. A situação vivenciada pelos autores não se configura simples descumprimento contratual, posto que ultrapassa a esfera do mero aborrecimento ou dissabor, portanto enseja a reparação dos danos extrapatrimoniais
10.Nesse sentido: “O dano moral está ínsito na ilicitude do ato praticado, capaz de gerar transtorno, desgaste, constrangimento e abalo emocional, os quais extrapolam o mero aborrecimento cotidiano. No tocante ao dano moral, desnecessária se faz a prova do prejuízo” – ACJ 3ª Turma Recursal, acórdão 903903, Relator Juiz Carlos Alberto Martins Filho.
11. No tocante ao valor dos danos morais, considerando, função pedagógico-reparadora do dano moral consubstanciada em impingir à parte ré uma sanção bastante a fim de que não retorne a praticar os mesmos atos, sem, contudo, gerar enriquecimento sem causa, as circunstâncias da lide, a condição socioeconômica das partes, a natureza da ofensa e as peculiaridades do caso: a) atraso superior a 30 horas, b) realocação em vôo com escalas, quando o vôo originalmente contratado era direto, c) não prestação assistência de alimentação e hospedagem aos passageiros entre o momento do cancelamento do vôo e o embarque definitivo dos mesmos d) os autores estavam acompanhados de seu filho (2 anos de idade), e a ré não restituiu as bagagens no momento do cancelamento do vôo, só o fazendo após 14 horas, e) a perda de dia de trabalho da 2º requerida. Assim, é razoável e proporcional a condenação da parte recorrida ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), para cada autor, a título de reparação por danos extrapatrimoniais.
12. Recurso conhecido e parcialmente provido condenar a ré ao pagamento de indenização por danos extrapatrimoniais no valor R$ 3.000,00 (três mil reais), para cada autor, devendo os juros de mora incidir a partir da citação e a correção monetária a partir do arbitramento e, ao pagamento da quantia de: R$ 1.416,56 (mil e quatrocentos e dezesseis reais e cinquenta e seis centavos), a título de reparação material, corrigida monetariamente e acrescida de juros legais de mora de 1% ao mês, ambos a contar do efetivo prejuízo/desembolso.
13. Vencedor o recorrente não há condenação em custas ou honorários advocatícios.
14. A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme inteligência dos artigos 2º e 46 da Lei n. 9.099/95, e em observância aos princípios informadores dos Juizados Especiais.
(Acórdão n.1008577, 07261560820168070016, Relator: EDUARDO HENRIQUE ROSAS 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 04/04/2017, Publicado no DJE: 11/04/2017. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Suporte JuristasMestreJUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO. LIMITE DA FRANQUIA DE BAGAGEM. INFORMAÇÃO DISPONÍVEL AO CONSUMIDOR. DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Trata-se de recurso inominado contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais, extinguindo o feito, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
2. Na origem, os autores narraram que adquiriram junto à primeira ré – LATAM AIRLINES GROUP S.A., quatro bilhetes aéreos, referentes ao trecho Chicago ? Miami ? Brasília, com o fim de retornarem ao Brasil após longo período residindo no exterior e, igualmente, trazerem seus pertences consigo. Aduzem que entraram em contato telefônico com a LATAM para verificar a franquia de bagagem, confirmando a existência de benefício de uma mala extra, sendo as demais bagagens excedentes cobradas diretamente pela segunda ré – AMERICAN AIRLINES INC, que operaria o voo interno Chicago ? Miami. Assim, os autores teriam direito a nove malas pela franquia. No entanto, quando chegaram ao aeroporto de Chicago com 13 (treze) malas e se apresentaram no guichê da AMERICAN AIRLINES INC, foram impedidos de embarcar com todas as malas, sendo possível despachar apenas 2 (duas) bagagens por passageiro, em razão de embargo existente para vôos com destino a Brasília naquela época do ano (julho/2016). Os autores tiveram que deixar as 5 (cinco) malas excedentes aos cuidados de um amigo nos Estados Unidos. Diante disso, requerem a condenação das rés ao pagamento de indenização por dano material no valor total de R$28.627,28, considerando os gastos que terão com passagens aéreas, hospedagem, alimentação e transporte, para buscarem as malas; e indenização por dano moral no importe de R$ 20.000,00, renunciando ao crédito excedente a 40 (quarenta) salários mínimos.
3. Em seu recurso, os autores alegam, em síntese, que houve contato prévio com a LATAM, que assegurou o despacho das malas extranumerárias, o que foi confirmado na página de internet da companhia aérea American Airlines, em que consta a possibilidade de se levar um total de 5 (cinco) bagagens extras, contanto que haja o respectivo pagamento pelo serviço. Sustentam, ainda, que, depois da negativa inicial de embarque, entraram em contato com uma gerente de vendas da American Airlines, que inseriu no sistema uma autorização para o embarque com 4 (quatro) bagagens extras, mediante pagamento, no entanto, a atendente no balcão da empresa não realizou o procedimento, pois alegou não saber como efetuar a cobrança e que não era possível a impressão da etiqueta de mala a despachar. Requerem, ao final, a reforma da sentença para que os recorridos sejam condenados pelos danos materiais e morais sofridos pelos consumidores.
4. Com efeito, a prestação de serviço de transporte aéreo deve se pautar e garantir, primordialmente, a integridade física dos passageiros. Dessa forma, são plenamente cabíveis restrições impostas pelas empresas aéreas às condições para o embarque, por exemplo, com vistas ao melhor atendimento e segurança do consumidor, e que devem ser verificadas e seguidas por todos os envolvidos.
5. No caso em tela, há informação no site de internet da American Airlines de que o passageiro pode despachar até 5 (cinco) malas, caso esteja viajando para o Brasil. No entanto, no mesmo local, consta, expressamente, que ?há restrições de bagagem sazonais e durante todo o ano? (ID 1606547 ? pág. 2). Verifica-se, ainda, em azul, possibilitando o clique e direcionamento para a página seguinte, as informações sobre ?restrições para bagagens? e as ?definições das regiões?, de forma bem clara ao consumidor.
6.Diante dessas razões, não se observa ato ilícito de qualquer das rés, sendo certo que apenas seguiram as normas e restrições de segurança, plenamente acessíveis aos autores, que se obrigam a segui-las no momento da contratação do serviço. Dessa forma, não há que se falar em reparação por danos materiais ou morais.
7. Sentença mantida. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Condenada a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (Art. 55, Lei nº. 9099/95).
8. A súmula de julgamento servirá de acórdão, na forma do artigo 46 da Lei n.º 9.099/95.
(Acórdão n.1026248, 07347969720168070016, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 22/06/2017, Publicado no DJE: 05/07/2017. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Suporte JuristasMestreAPELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. NÃO EMISSÃO DE PASSAGEM AÉREA. NEGOCIAÇÃO REALIZADA COM EMPRESA DE PROMOÇÕES E EVENTOS. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA EMPRESA AÉREA.
Hipótese em que a autora realizou toda a transação atinente à compra do pacote de viagem com a empresa ABF Promoções e Eventos e não com a ora apelada, de forma que não pode esta última ser responsabilizada por má prestação de serviço de terceiros. O que ocorreu foi a ausência de repasse do pagamento das passagens aéreas à American Airlines.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
(Apelação Cível Nº 70005850763, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Conrado Kurtz de Souza, Julgado em 16/03/2006)
Suporte JuristasMestreAPELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EXTRAVIO DE BAGAGEM. QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE DEVE GUARDAR SIMETRIA COM O CENÁRIO FÁTICO-JURÍDICO E EQUAÇÃO FUNÇÃO PEDAGÓGICA X ENRIQUECIMENTO INJUSTIFICADO.
1- Preliminar de ilegitimidade passiva: as malas extraviadas foram localizadas no setor de achados e perdidos da co-ré AMERICAN AIRLINES. Logo, vê-se que ambas as empresas demandadas contribuíram para o infortúnio, razão por que descabe reconhecer a ilegitimidade passiva da TAM.
2- Dever de indenizar: para a caracterização do dever de indenizar, não basta a existência de conduta, nexo de causalidade e dano; é necessário, ainda, que a conduta praticada ultrapasse os lindes jurídicos, para ressoar seus efeitos no terreno da antijuridicidade, retrato reproduzido nos autos em apreço.
3- Danos materiais: os documentos acostados são suficientes para desenhar o laço de conexidade havido entre os danos materiais experimentados e a conduta reprovável empreendida pelas rés.
4- Revés moral: fixação de montante em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a título de danos morais, que guarda proporção com o cenário fático-jurídico desenhado nos autos e observa a equação função pedagógica x enriquecimento injustificado, confiada à condenação por revés moral. Rejeitada a preliminar suscitada pela TAM. Apelos desprovidos.
(Apelação Cível Nº 70030903710, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Julgado em 05/11/2009)
Suporte JuristasMestreAPELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE. AÇÃO INDENIZATÓRIA.
Responsabilidade objetiva. Defeito na prestação do serviço. Hipótese em que o autor adquiriu a passagem aérea de São Paulo a Miami com intervalo de apenas 1 hora e 40 minutos, tempo sabidamente ínfimo para efetuar a conexão, mormente considerando a necessidade de recolher suas bagagens na esteira do aeroporto e fazer check in na American Airlines. Inviável atribuir a responsabilidade pelo ocorrido à parte-ré; já a alegação da ré de que o atraso do vôo de SP/POA se deu em virtude de pane aérea não veio comprovada nos autos, ônus que lhe incumbia, nos termos do artigo 333, inciso II, do Código de Processo Civil. Evidenciado o dever de indenizar ao autor os danos sofridos. Quantum indenizatório arbitrado na sentença mantido. Honorários advocatícios majorados, considerando o trabalho despendido pelo procurador atuante no feito.
APELOS PARCIALMENTE PROVIDOS. UNÂNIME.
(Apelação Cível Nº 70047797220, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard, Julgado em 13/03/2013)
Suporte JuristasMestreCONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. TRANSPORTE AÉREO. VÔO INTERNACIONAL DE PORTO ALEGRE A NOVA YORK, COM CONEXÃO NO RIO DE JANEIRO. RÉS QUE, NA CONDIÇÃO DE PARCEIRAS, DIVIDIRAM OS TRECHOS DA VIAGEM, SENDO A DEMANDADA VRG LINHAS AÉREAS RESPONSÁVEL PELO TRANSPORTE SOMENTE ENTRE PORTO ALEGRE E RIO DE JANEIRO. ATRASO NO PRIMEIRO TRECHO QUE PROVOCOU A PERDA DA CONEXÃO. EMBARQUE APENAS NO DIA SEGUINTE E PARA DESTINO DIVERSO. SITUAÇÃO QUE INVIABILIZOU A ESTADIA EM NOVA YORK. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DEVER DE INDENIZAR OS DANOS MATERIAIS, DECORRENTES DO VALOR GASTO NA RESERVA DE HOSPEDAGEM. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE NÃO COMPORTA REDUÇÃO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
Em razão de atraso no vôo com origem em Porto Alegre/RS, a autora, acompanhada de sua esposo, perdeu a conexão no Rio de Janeiro/RJ, prevista para às 23h25min do dia 15.12.2011 e com destino a Nova York/EUA, de responsabilidade da corré AMERICAN AIRLINES INC. Acabou, assim, sendo encaminhada para São Paulo/SP e realocada em vôo com saída às 12h55min do dia 16.12.2011, para Miami. Como evidenciam os documentos acostados, em razão do ocorrido a autora aterrissou nos EUA apenas na manhã do dia 17.12.2011, 24 horas depois do previsto. E, por consequência, acabou perdendo a reserva efetuada em Nova York, desistindo da viagem àquela cidade. A alegação trazida pela VRG LINHAS AEREAS S.A. de que o vôo com saída do Rio de Janeiro foi contratado diretamente pela autora, não se tratando de conexão, não encontra amparo em qualquer elemento acostado aos autos. Pelo contrário, no bilhete da fl. 25, emitido pela recorrente AMERICAN AIRLINES INC. constam ambos os trechos, com os horários e datas indicados na inicial, demonstrando se tratar de uma só contratação. Independente de as falhas terem ocorrido durante o trecho de responsabilidade da VRG Linhas Aéreas S/A, ambas as rés são solidariamente responsáveis pelos danos provocados aos consumidores. Ademais, é sabido que as demandadas atuavam na condição de parceiras, compartilhando trechos de transporte aéreo. O conjunto probatório não permite concluir pela ocorrência de força maior, arguida como excludente de responsabilidade civil. Evidenciado que o atraso provocou a perda da hospedagem contratada em Nova York, é devida a restituição do valor pago pela autora a título de reserva, devidamente comprovado nos autos. Os transtornos decorrentes da conduta das demandadas ultrapassam a esfera do mero aborrecimento, configurando ofensa a direito da personalidade. Danos morais configurados. O quantum indenizatório fixado (R$ 2.500,00) não comporta redução, porquanto inferior aos parâmetros adotados por estas Turmas Recursais em casos análogos. Sentença mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95.
RECURSO DESPROVIDO.
(Recurso Cível Nº 71004047189, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Alexandre de Souza Costa Pacheco. Data de Julgamento: 12/06/2013)
Suporte JuristasMestreCONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. TRANSPORTE AÉREO. VÔO INTERNACIONAL DE PORTO ALEGRE A NOVA YORK, COM CONEXÃO NO RIO DE JANEIRO. RÉS QUE, NA CONDIÇÃO DE PARCEIRAS, DIVIDIRAM OS TRECHOS DA VIAGEM, SENDO A DEMANDADA VRG LINHAS AÉREAS RESPONSÁVEL PELO TRANSPORTE SOMENTE ENTRE PORTO ALEGRE E RIO DE JANEIRO. ATRASO NO PRIMEIRO TRECHO QUE PROVOCOU A PERDA DA CONEXÃO. EMBARQUE APENAS NO DIA SEGUINTE E PARA DESTINO DIVERSO. SITUAÇÃO QUE INVIABILIZOU A IDA E A RESERVA DO HOTEL EM NOVA YORK. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE NÃO COMPORTA REDUÇÃO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
Em razão de atraso no vôo com origem em Porto Alegre/RS, o autor, acompanhado de sua esposa, perdeu a conexão no Rio de Janeiro/RJ, prevista para às 23h25min do dia 15.12.2011 e com destino a Nova York/EUA, de responsabilidade da corré AMERICAN AIRLINES INC. Acabou, assim, sendo encaminhado para São Paulo/SP e realocado em vôo com saída às 12h55min do dia 16.12.2011, para Miami. Como evidenciam os documentos acostados, em razão do ocorrido, o autor aterrissou nos EUA apenas na manhã do dia 17.12.2011, 24 horas depois do previsto. E, por consequência, acabou perdendo a reserva efetuada em Nova York, desistindo da viagem àquela cidade. A alegação trazida pela VRG LINHAS AEREAS S.A. de que o vôo com saída do Rio de Janeiro foi contratado diretamente pelo autor, não se tratando de conexão, não encontra amparo em qualquer elemento acostado aos autos. Pelo contrário, no bilhete da fl. 25, emitido pela recorrente AMERICAN AIRLINES INC., constam ambos os trechos, com os horários e datas indicados na inicial, demonstrando se tratar de uma só contratação. Independente de as falhas terem ocorrido durante o trecho de responsabilidade da VRG Linhas Aéreas S/A, ambas as rés são solidariamente responsáveis pelos danos provocados aos consumidores. É sabido que as demandadas atuavam na condição de parceiras, compartilhando trechos de transporte aéreo. O conjunto probatório não permite concluir pela ocorrência de força maior, trazida nas razões recursais como excludente de responsabilidade civil. Os transtornos decorrentes da conduta das demandadas ultrapassam a esfera do mero aborrecimento, configurando ofensa a direito da personalidade. Danos morais configurados. O quantum indenizatório fixado (R$ 2.500,00) não comporta redução, porquanto inferior aos parâmetros adotados por estas Turmas Recursais em casos análogos. Sentença mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95.
RECURSO DESPROVIDO.
(Recurso Cível Nº 71004047163, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Alexandre de Souza Costa Pacheco, Julgado em 12/06/2013)
Suporte JuristasMestreCONSUMIDOR. ATRASO/CANCELAMENTO DE VOO EM NOVA IORQUE. PERDA DE VOO NACIONAL. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS DUAS COMPANHIAS AÉREAS. DANOS MATERIAS E MORAIS AFASTADOS EM FACE DA RECORRENTE.
1. Considerando que o feito prosseguiu somente em relação à ré Gol, pois realizado acordo da autora com a ré American Airlines, improcedem os pleitos iniciais ante a ausência de relação jurídica entre as duas companhias aéreas.
2. É assim porque a autora, por sua conta e risco, adquiriu passagens separadas para os trechos que pretendia viajar, o que faz com que cada empresa aérea seja responsável por seu voo, não havendo liame subjetivo na relação contratual entre as três partes litigantes, tratando-se de dois contratos distintos de transporte.
3. Portanto, inexiste qualquer responsabilidade da ré Gol em relação ao voo operado pela ré American (trecho internacional) e vice versa.
4. Nessa linha, decorrendo a perda do voo nacional de atraso/cancelamento de voo ocorrido em Nova Iorque, não pode a ré Gol ser responsável por tal fato a fim de suportar os danos materiais e morais sofridos pela autora, pois presente a excludente por fato de terceiro, nos termos do artigo 14, §3º, inciso II, do CDC.
SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.
(Recurso Cível Nº 71004285383, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Lucas Maltez Kachny, Julgado em 17/12/2013)
Suporte JuristasMestreAPELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO. VOO INTERNACIONAL. CONSTRANGIMENTOS EXPERIMENTADOS POR PASSAGEIRO DE VÔO INTERNACIONAL (MIAMI- GUARULHOS), DENTRE ELES, HUMILHAÇÃO, AGRESSÃO VERBAL, EXTRAVIO DA BAGAGEM, PERMANÊNCIA POR MAIS DE TRÊS HORAS DENTRO DA AERONAVE E OUTROS PERCALÇOS. PEDIDO DE PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO. JUROS DE MORA. MARCO DA SUA CONTAGEM.
O contexto reproduzido na inicial, revelando o verdadeiro calvário vivido pelo apelante, com os desdobramentos que são da natureza do contexto relatado – estresse, indignação, sentimento de impotência, de revolta, de desamparo e outros tantos, sobretudo se considerada a reversão das expectativas do demandante, que programou determinado espaço temporal para deleite -, permite concluir que o montante estabelecido na sentença não cumpre os objetivos precípuos da sanção pecuniária imposta (punitivo, pedagógico e reparatório), sobretudo ante a defesa ofertada pela companhia demandada, que mais preenche os padrões técnicos e processuais da resposta do que refuta pontualmente as acusações contra ela versadas. Nesses termos, é de ser majorada a indenização para o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), equivalentes a pouco mais de 40 (quarenta) salários mínimos atuais, verba essa que deverá ser corrigida monetariamente pelo IGP-M a contar da data do acórdão, seguindo-se a dicção da Súmula n. 362 do STJ, com o cômputo de juros de mora desde a citação, uma vez se tratar de responsabilidade contratual.
APELO PROVIDO.
(Apelação Cível Nº 70051486447, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira Rebout, Julgado em 27/02/2014)
Suporte JuristasMestreAPELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE. AÇÃO ORDINÁRIA. CANCELAMENTO INJUSTIFICADO DE VOO INTERNACIONAL. REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS.
1. Restou incontroverso o descumprimento, pela requerida, do contrato de transporte aéreo celebrado entre os litigantes, em face da alteração unilateral do voo previamente contratado pelo autor entre Miami (EUA) e Porto Alegre (RS), com atraso na chegada do passageiro ao seu destino.
2. Ausente demonstração específica dos valores efetivamente gastos pelo autor com a suposta aquisição de novas passagens aéreas e com chamadas telefônicas, não se desincumbindo o demandante do ônus previsto no artigo 333, inciso I, do CPC, não há falar em condenação da empresa de transporte aéreo ao ressarcimento de tais despesas.
3. A reparação de danos morais deve proporcionar a justa satisfação à vítima e, em contrapartida, impor ao infrator impacto financeiro, a fim de dissuadi-lo da prática de novo ilícito, porém de modo que não signifique enriquecimento sem causa do ofendido. No caso sob comento, vai confirmada a verba indenizatória fixada na instância de origem, mantidos os critérios de correção monetária e juros moratórios fixados naquele ato processual.
3. Mantida a verba honorária fixada em favor do advogado do autor em 15% sobre o valor atualizado da condenação.
PRIMEIRA APELAÇÃO (DA AMERICAN AIRLINES) PARCIALMENTE PROVIDA. SEGUNDA APELAÇÃO (DO AUTOR) DESPROVIDA.
(Apelação Cível Nº 70061904207, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mário Crespo Brum, Julgado em 20/11/2014)
Suporte JuristasMestreEMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONDENAÇÃO APENAS DA EMPRESA DECOLAR.COM, UMA VEZ QUE RECONHECIDA A ILEGITIMIDADE PASSIVA DA RÉ AMERICAN AIRLINES EM SEDE SENTENCIAL. EMBARGOS ACOLHIDOS NO INTUITO MERAMENTE ACLARATÓRIO. EMBARGOS ACOLHIDOS.
(Embargos de Declaração Nº 71005216049, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Julgado em 25/11/2014)
Suporte JuristasMestreRECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. TRANSPORTE AÉREO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CANCELAMENTO DE VOO. FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. RESSARCIMENTO QUANTO AOS GASTOS COM HOSPEDAGEM E TRANSLADO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO.
Relatou o autor que adquiriu passagens aéreas através do intermédio da recorrente para realização de viagem aos Estados Unidos, com ida prevista para o dia 04/09/2014 e retorno para o dia 13/09/2014. Entretanto, no momento do retorno ao Brasil, fora informado que seu vôo havia sido cancelado, tendo que arcar com hospedagem, alimentação e translado. O demandante logrou êxito em comprovar suas alegações, trazendo vasto conteúdo comprobatório aos autos, corroborando para a decisão proferida, a qual extinguiu o feito sem exame de mérito em relação à ré American Airlines INC, uma vez que não se fez presente quando do momento da contratação. A sentença condenou as rés, de forma solidária, a pagarem ao autor o valor de R$ 495,47 referente aos danos materiais suportados, bem como indenizá-lo pelos danos morais sofridos em virtude do cancelamento do vôo, sendo fixada a importância de R$ 3.000,00. Recorreu a requerida BBTUR VIAGENS E TURISMO LTDA sustentando a sua ilegitimidade passiva, postulando a extinção do feito. Não carece reforma a decisão proferida, tendo em vista que considerou a responsabilização das requeridas de forma solidária, nos termos do art. 7, parágrafo único. Quantum indenizatório fixado em R$ 3.000,00 que não comporta redução, pois adequado aos valores comumente arbitrados na Turma.
RECURSO DESPROVIDO.
(Recurso Cível Nº 71005380696, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Arriada Lorea, Julgado em 23/04/2015)
Suporte JuristasMestreAPELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE AÉREO. PERDA DE CONEXÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA.
Merece conhecimento o recurso da ré, haja vista que a despeito de suas deficiências, atendeu suficientemente ao disposto no art. 514, II, do CPC. Em se tratando de relação de consumo, a demanda que tem por objeto a busca de reparação por foto do serviço ou do produto tem prazo prescricional quinquenal, nos termos do art. 27 do CDC. Responsabilidade objetiva. Defeito na prestação do serviço. Hipótese em que o autor adquiriu a passagem aérea de São Paulo a Miami com intervalo de apenas 1 hora e 40 minutos, tempo sabidamente ínfimo para efetuar a conexão, mormente considerando a necessidade de recolher suas bagagens na esteira do aeroporto e fazer check in na American Airlines. Inviável atribuir a responsabilidade pelo ocorrido à parte-ré; já a alegação da ré de que o atraso do vôo de SP/POA se deu em virtude de pane aérea não veio comprovada nos autos, ônus que lhe incumbia, nos termos do artigo 333, inciso II, do Código de Processo Civil. Evidenciado o dever de indenizar ao autor os danos sofridos. Quantum indenizatório arbitrado na sentença mantido. (apelação cível nº 70047797220, Relator o Des. Antonio Maria Iserhard). Verba honoraria fixada em – dezoito por cento sobre a condenação – patamar adequado, não merecendo majoração.
PRELIMINAR REJEITADA. RECURSOS DESPROVIDOS. UNÂNIME.
(Apelação Cível Nº 70067747329, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Luiz Pozza, Julgado em 25/02/2016)
Suporte JuristasMestreAGRAVO DE INSTRUMENTO. TRANSPORTE. AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACORDO REALIZADO A PARTIR DE PREMISSA EQUIVOCADA. HOMOLOGAÇÃO REVOGADA PELO JUÍZO.
Tendo em vista que o acordo formalizado entre a parte autora e a ré Decolar.com partiu da premissa equivocada de que a ré American Airlines assumiria o pagamento da integralidade da indenização, mantém-se a decisão do juízo de origem no sentido da revogação da homologação do acordo. Assim sendo, o recurso de apelação interposto pela ré Decolar.com deverá prosseguir, com o trâmite determinado pela legislação processual, o que desautoriza o levantamento de quaisquer valores pela parte autora até o completo exame da celeuma pelo órgão ad quem.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
(Agravo de Instrumento Nº 70068717362, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira Rebout, Julgado em 30/06/2016)
Suporte JuristasMestreAPELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PASSAGENS ADQUIRIDAS POR PROGRAMA DE MILHAGENS. ANTECIPAÇÃO DO HORÁRIO DO VOO NÃO COMUNICADA AO DEMANDANTE. PERDA DO VOO. RESPONSABILIDADE DA RÉ AMERICAN AIRLINES INC., POIS ERA A OPERADORA DO VOO, EM QUE PESE TENHA SIDO ADQUIRIDO POR MEIO DA CORRE TAM. DEVER DE DEVOLUÇÃO EM QUANTIA DE MILHAS EQUIVALENTE AO PREJUÍZO DO DEMANDANTE.
Impõe-se a manutenção da sentença de procedência dos pedidos, pois assente a responsabilidade da corré AMERICAN AIRLINES INC., que era a operadora do voo e tinha o dever de informar seus passageiros acerca da alteração do horário. Redução da quantidade de milhas a serem devolvidas para 30.000, pois equivalente ao prejuízo suportado pelo autor.
APELO PROVIDO EM PARTE. UNÂNIME.
(Apelação Cível Nº 70072662158, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Luiz Pozza, Julgado em 13/07/2017)
Suporte JuristasMestreResponsabilidade civil- Transporto aérea- Extravio da bagagem- Indenização por danos morais- Deecabimento da sua eoncwalo- Inocorrénela d« grande sofri manto psíaologlcs autoiizador de ressarcimento por dano moral- Recurso provido, com a rejeição do agravo retido. Recurso- Agravo retido- Alegação do deaeabimento da indenização, em transporta serão internacional, com base no art 159 do Código Crvil- EntandlnientQ de que a leglaleeao Interna nfcs oonfitte tom e Convenção de Varsovfa- Descaoimanto da pretensão i exclusão do poder jurledlctonal do magistrado brasileiro à proteção ao peiaulsmo de uma cldedl nacionai- Racurso provido, com a rejeição do agravo retido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO Na 768.933-8, da Comarca de SÃO PAULO, sendo apelanto AMERICAN AIRLINES ÍNC e apelada ULIA WANOKE DOMINGUES DA SILVA. ACORDAM, em Décima Câmara do Primeiro Tribunal de Alçada Civil, por votação unânime, rejeitar o agravo retido e dar provimento ao recurso. A apelada, ao fazer o percurso Washington-Miami e Miami- Sáo Paulo, pelos vôos 343 e 907 teve sua bagagem extraviada, recebendo da empresa aérea, atem das formais desculpas, a quantia de USS 634,90, que reputa insuficiente para corresponder aos efetivos danos morais e materiais. Pede J
(TJSP; Apelação Com Revisão 9038875-91.1997.8.26.0000; Relator (a): Frank Célio Soares Hungria; Órgão Julgador: 10ª Câmara (Extinto 1° TAC); Foro Central Cível – 21ª VC; Data do Julgamento: N/A; Data de Registro: 26/11/1998)
Suporte JuristasMestreRESPONSABILIDADE CIVIL – Transporte aéreo – Atraso de vôo – Defeito na aeronave – Responsabilidade contratual da transportadora aérea – Convenção Internacional de Varsóvia – Evidentes danos morais por retardo de mais de 20 horas • Indenização em 5.000 francos-poincaré para cada Autor – Recurso dos Autores provido, improvído o da Ré. Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO N° 888.399-4, da Comarca de SÃO PAULO, sendo apelantes e reciprocamente apelados AMERICAN AIRLINES INC., JOSÉ ROBERTO SÉRGIO E OUTROS. ACORDAM, em Primeira Câmara de Férias de Janeiro/2000 do Primeiro Tribunal de Alçada Civil, por votação unânime, dar provimento ao recurso dos Autores, e negar ao da Ré. Apelações interpostas contra sentença que julgou procedente ação indenizatória relativa a atraso de vôo internacional. Alega a Ré que a sua responsabilidade em indenizar é limitada, não existindo prova dos danos morais supostamente sofridos, que o simples atraso não implica em dano moral, mas apenas num contratempo suscetível a qualquer pessoa que viaja, sendo oportunista a ação, já que os Autores foram hospedados em luxuoso hotel. Requerem os Autores a fixação da indenização em francos- poincare, nos termos da inicial, e não em Direitos Especiais de Saque (DES), não prevalecendo o Decreto n° 97.505/89. Recursos preparados e respondidos. Pareceres ministeriais em primeira e segunda instâncias pelo improvimento de ambos os recursos. É o relatório. De início, incontroverso nos autos que o atraso do vôo internacional dos Autores resultou de defeito técnico ocorrido na aeronave da Ré. Conforme fundamentado na r. sentença recorrida (fls. 355/356) e inclusive alegado nas razões de apelação (fls. 368), a Ré admitiu que o defeito em questão era de ordem interna, ou seja, próprio da máquina, levando à conclusão de que não dependeu de fatores externos. Adquiridas suas passagens aéreas para um vôo internacional, São Paulo-Montevidéu-São Paulo, para o dia 09 de abril de 1.998, às 10:30 horas (fls. 09/23), os Autores receberam a notícia de que o vôo estava atrasado, e por volta das 19:00 horas daquele dia houve a comunicação de que fora cancelado, sem entretanto mencionarem a causa, ou seja, o defeito na respectiva aeronave da Ré. Foram levados para um hotel, onde permaneceram até a madrugada do dia seguinte, sem qualquer tipo de alimentação, quando então, somente às 07:00 horas, os Autores conseguiram embarcar para aquela cidade sul-americana, em avião da Cia. Ibéria, caracterizando-se, portanto, um atraso de cerca de 21 horas em relação à partida contratada. Ora, a responsabilidade contratual da transportadora aérea é objetiva, aplicando-se ao caso as disposições da Convenção Internacional de Varsóvia. Com efeito, o art. 19, da referida Convenção é simples e expresso ao dispor que “responde o transportador pelo dano proveniente do
(TJSP; Apelação Sem Revisão 9036421-70.1999.8.26.0000; Relator (a): Vasconcellos Boselli; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Férias Janeiro; Foro Central Cível – 37ª VC; Data do Julgamento: 31/01/2000; Data de Registro: 05/06/2000)
Suporte JuristasMestreACÓRDÃO Prazo – Procedimento sumário – Audiência de conciliação – Contagem do prazo a partir da citação e, não. da juntada do aviso de recebimento da respectiva carta – Cumprimento do disposto no art. 277 do CPC – Recurso improvido. Transação judiciai – intervenção de advogado – Desnecessidade – Recurso improvido. Litigância de má-fé – Indenizatória – Argumentação baseada em normas jurídicas de interprestação controvertida – Condenação descabida – Recurso improvido Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO N° 905.933-2, da Comarca de São Paulo, sendo apelante AMERICAN AIRLINES INC e apelado FÁBIO EDUARDO DE PIERI SPINA ACORDAM, em Nona Câmara de Férias de Julho de 2000 do Primeiro Tribunal de Alçada Civil, por votação unânime, negar provimento ao recurso. Trata-se de ação de indenização, decorrente de atraso de vôo, proposta pelo ora recorrido em face da ora recorrente, encerrada pelo acordo, devidamente homologado, lavrado na audiência de conciliação, oferta de contestação e eventual julgamento, de fls. 73/74. Inconformada, a ré interpôs a apelação, preparada, de fls. 77/81, pleiteando seja decretada a nulidade do processo, porque foi citada em prazo inferior a 10 dias, previsto no art. 277, segunda parte, do CPC, e, também, porque o acordo foi celebrado sem a presença do seu advogado. O recurso não foi recebido, conforme decisão de fls. 82, da qual, todavia, foi interposto agravo de instrumento, que foi, por maioria, provido, para determinar o regular processamento da apelação, conforme acórdão de fls. 99/101, do apenso. Recurso recebido (fls. 114 v°) e respondido pelo autor (fls. 118/124), propugnando pelo improvimento, com aplicação ao agravante de pena, por litigância de má-fé. É o relatório. A audiência de conciliação foi designada para o dia 23.2.99, às 14h55m (fls. 56), e, embora o aviso de recebimento da carta citatória tenha sido juntado em 22.2.99 (fls. 71), a citação se efetivou no dia 11.2.99 (fls. 72), dentro, portanto, do prazo de 10 (dez) dias, previsto no art. 277 do CPC. Conquanto haja controvérsia, esse prazo é contado da citação, e, não, da juntada do aviso de recebimento da respectiva carta, como pretende a apelante. Com efeito, observa Vicente Greco Filho, em comentário fio
(TJSP; Apelação Sem Revisão 9145150-93.1999.8.26.0000; Relator (a): Armindo Freire Mármora; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Férias de Julho de 2000; Foro Central Cível – 21ª VC; Data do Julgamento: 27/07/2000; Data de Registro: 08/08/2000)
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ACÓRDÃO RESPONSABILIDADE CIVIL – Atraso em vôo internacional – Pretensão a indenização por danos morais, com base na Constituição Federal e no Código de Defesa do Consumidor – Admissibilidade – Aplicação prevista na própria Convenção de Varsóvia e Protocolos de Haia, artigos 25, 28 e 29 – Ação procedente – Recurso improvido. com observação.
DANO MORAL – Atraso em vôo internacional – Indenização devida independentemente de comprovação de prejuízo – Fixação em 332 Direitos Especiais de Saques, correspondentes aos 5 000 francos-poincaré pedidos na inicial – Ação procedente – Recurso improvido, com observação Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO N° 896.844-9, da Comarca de SÃO PAULO, sendo apelante AMERICAN AIRLINES INC e apelados LAURA ESTIMA VARGAS E OUTROS. ACORDAM, em Sexta Câmara do Primeiro Tribunal de Alçada Civil, por votação unânime, negar provimento ao recurso, com observação. Trata-se de ação de reparação de danos causados por atraso em vôo internacional (Nova Iorque – São Paulo), julgada procedente pela r. sentença de fls. 182/183, condenando a ré em 5.000 francos-poincaré para cada autor. Recorreu a companhia aérea ré (fls. 185/192), alegando, em síntese, que os autores não demonstraram qualquer prejuízo decorrente do atraso. Assim, não há que se falar em indenização por danos morais ou materiais, tendo em vista que os atrasos podem ocorrer por inúmeras razões, caracterizando, quando muito, um aborrecimento ou inconveniente, que são ocorrências normais aos viajantes. A final, requer o provimento do recurso para que seja reformada a r. sentença. Recurso tempestivo, impugnado e preparado. Havendo interesse de menor, os representantes do Ministério Público, tanto de 1a quanto de 2a Instâncias, opinaram apenas pela conversão da indenização de 5.000 francos-poincaré para 4.150 Direitos Especiais de Saque. Este é o relatório. Como relata a inicial, havendo os autores comprado bilhetes aéreos Nova Iorque – São Paulo, com data marcada para o dia 28/7/98, e designado inicialmente o vôo para as 22h20, este veio a ser atrasado, em razão do que somente às 16h do dia seguinte veio ele a ocorrer, resultando num atraso de aproximadamente 18 horas.
(TJSP; Apelação Sem Revisão 9114232-09.1999.8.26.0000; Relator (a): Windor Santos; Órgão Julgador: 6ª Câmara (Extinto 1° TAC); Foro Central Cível – 31ª VC; Data do Julgamento: 02/05/2000; Data de Registro: 15/05/2000)
Suporte JuristasMestreACÓRDÃO EXECUÇÃO POR TÍTULO JUDICIAL – Sentença • Responsabilidade civil – Transporte aéreo – Atraso em vão Internacional – Apelação a que se deu parcial provimento para que a condenação fixada na r. sentença, em 5.000 “francos poincaré”, fosse fixada em 4.150 DES (Direitos Especiais de Saque) – Condenação que, embora convertida em DES, o seu valor em reais, não poderia ser maior que a condenação contida na r. sentença – Alegação de excesso de execução justificada, porque a execução não podia tomar por base o valor em DES, para cada autor, sem antes converter os valores em reais e, se o valor em DES superaase o resultado obtido na conversão de 5.000 francos em reais, a tanto deveria ser reduzido, para que a condenação não fosse maior do que aquela com a qual os credores se conformaram – Conversão do franco em reala, para se conhecer o limite da indenização, deve ser feita utilizando-se o valor do ouro, corrigindo-se monetarlamente o total apurado petos índices oficiais, de acordo com a tabela pratica do E. Tribunal de Justiça, acrescido de Juros desde a citação – Recurso parcialmente provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO N° 893.507-9, da Comarca de SÃO PAULO, sendo apelantes ANTÔNIO SÉRGIO LIPORANI E OUTROS e apelada AMERICAN AIRLINES INC.. ACORDAM, em Terceira Câmara do Primeiro Tribunal de Alçada Civil, por votação unânime, dar provimento parcial ao recurso. Empresa de transporte aéreo de passageiros foi condenada a indenizar, por atraso de vôo, por sentença ainda nâo transitada em julgado, constando que pende de julgamento recursos a Egrégios Tribunais Superiores. Cuida-se de execução provisória, à qual foram opostos embargos, julgados procedentes, reduzindo-se a indenização, pedida no valor de R$45.206,64, para R$3.616,56. Os embargados foram ainda, condenados a pagar honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre a diferença entre o valor pedido e o ora fixado. Apelam os embargados, afirmando que acórdão proferido por este E. Tribunal, no julgamento da apelação interposta pela ré, no processo de conhecimento, substituiu a condenação em 5.000 francos poincaré, por autor, por 4.150 DES, acórdão que foi confirmado por outro, no julgamento dos embargos de declaração, com observações que a apelada entendeu como modlficativas do que ficou decidido. Mas se os embargos de declaração foram rejeitados, o acórdão que julgou a apelação ficou intocado e deve prevalecer, embora haja certa contradição entre a ementa e o que ficou decidido. O acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração não pode alterar o acórdão embargado e sua modificação só seria possível, através de decisão em ação rescisória. Os cálculos que apresentaram estão corretos, acompanham o decidido no acórdão. Pedem reforma, ou alternativamente, o cálculo do valor da indenização segundo o valor do ouro, pela cotação da BMF — Bolsa de Mercadorias e Futurosxdwybsulta no valor de R$23.285,25. / I ) Recurso respondido e bem processado. < É o relatório. O recurso comporta parcial provimento. A r. sentença fixou a condenação em francos poincarè (fls. 15), segundo a regra da Convenção de Varsóvia, antes da alteração pelos Protocolos de Montreal, que substituiu o franco pelo DES — Direito Especial de Saque, unidade de conta do FMI - Fundo Monetário Internacional. Sobreveio apelação da companhia transportadora, defendendo a indenização em DES pois a condenação em francos poincarè violava a Convenção de Varsóvia. A essa apelação, esta mesma Câmara deu parcial provimento, apenas para fixar o valor da indenização, para cada um dos credores, em 4.150 DES (fls. 19). Inconformada, a devedora interpôs embargos de declaração, afirmando contradição e obscuridade. Os embargos foram rejeitados por unanimidade, porque não se reconheceu contradição ou obscuridade. Todavia, entendeu a turma julgadora de esclarecer o valor dos limites da indenização, dada a possibilidade de dúvidas quando da execução - o que acabou por ocorrer. Isto porque aos credores, foi dado 5.000 francos poincarè, de valor menor que 4.150 DES. E o julgamento da apelação do devedor não poderia conter reformata in pejus. Não era razoável que, ao apelar, para pedir outro valor de indenização, o devedor fosse onerado. Melhor seria, então, que não recorresse. Mas a lei assegura a defesa dos direitos, pelos meios adequados, e o recurso só poderia resultar em beneficio ao recorrente, se a ele fosse dado provimento ou, ao menos, parcial provimento, como ocorreu. Assim, julgando-se os embargos de declaração, verificou a turma julgadora que, ao se estabelecer o valor da indenização em DES, como postulado, poderia o valor da condenação superar aquele que foi dado na r sentença, e com o qual os credores se conformaram. Por isso, se fez constar a observação óbvia - mas necessária - no sentido de que a condenação imposta pelo acórdão não poderia superar o valor da condenação imposta pela sentença. Procurou se esclarecer que, embora convertida a indenização em DES, em determinado número de unidades, o valor, em reais, que é a moeda nacional, não poderia ser maior do que a condenação contida na r. sentença. Decorre dessas considerações que a execução não podia tomar por base o valor de 4.150 DES para cada um dos autores. Era necessário, antes, converterem-se os valores em reais - de 5.000 francos e de 4.150 DES. Se este último valor superar o resultado obtido na conversão de 5.000 francos em reais, a tanto deveria ser reduzido, para que a condenação não fosse maior do que aquela com a qual os credores se conformaram. Tinha razão, pois a credora, ao alegar, nos embargos, o excesso de execução. Mas os apelantes têm razão em parte. Não pode prevalecer a regra do Decreto n° 97.505/89, para a conversão do franco poincarè em DES. A Convenção de Varsóvia não havia sido alterada, nem por lei, nem por outra convenção, e prevalecia a indenização como fixada, em francos ouro e não em DES, como estabeleceu o Decreto. A alteração da indenização para DES só veio com os Protocolos de Montreal e inexiste lei excluindo a indenização prevista na Convenção de Varsóvia. Nem se pode admitir a forma de cálculo com fundamento no artigo 287 do Código Brasileiro de Aeronáutica, que não alterou a lei vjréotàjio país, que era a Convenção de Varsóvia. Ademais, um decreto não tem força pala APELN°SH.S07-S SAO PAULO-VOTO 8272-Ana Lúda (TJSP; Apelação Com Revisão 9102555-79.1999.8.26.0000; Relator (a): Carvalho Viana; Órgão Julgador: 3ª Câmara (Extinto 1° TAC); Foro Central Cível - 31ª VC; Data do Julgamento: 12/06/2001; Data de Registro: 12/07/2001)
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ACÓRDÃO RESPONSABILIDADE CIVIL – Transporte aéreo internacional – Juros moratórios de 6% ao ano e devidos a partir do evento danoso – Súmula n° 54 do Colendo Superior Tribunal de Justiça e Artigo 962 do Código Civil. Responsabilidade Civil – Transporte Aéreo internacional – Cancelamento de vôo – Presunção de culpa não elidida pela companhia aérea – Consumidores impedidos de viajar decorrente do chamado “overbooking” – incidência do Código de Defesa do Consumidor no caso, porque os fatos ocorreram unicamente em território nacional – Danos materiais comprovados de R$ 3.328,82 e danos morais arbitrados em CEM (100) salários mínimos para ambos os Autores – Recurso dos Autores provido e improvido ao da Ré. Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO N° 881.311-2, da Comarca de SÃO PAULO – SP, sendo apelantes e reciprocamente apelados AMERICAN AIRLINES INC e JOÃO EDUARDO DE TOLEDO e SUA MULHER ACORDAM, em Décima Câmara do Egrégio Primeiro Tribunal de Alçada Civil, por votação unânime, dar provimento ao recurso dos Autores e negar ao da Ré. 1) Deduziram-se os presentes recursos de apelações face a r. sentença de f Is. 110/112, de relatório adotado, que julgou parcialmente procedente esta demanda de indenização dos danos materiais e morais. Expondo em razões de apelação (fls. 114/119), a Requerida assevera que, alegando que teriam sofrido prejuízos materiais e morais, decorrentes de “overbooking”, requereram os Autores indenização a título de danos materiais de R$ 3.328,82 e danos morais; julgou de forma manifestamente “ex petita”, pois não tendo os Autores comprovado os alegados danos materiais ou morais a decretação da improcedência da ação era de rigor, havendo afronta ao artigo 460, do CPC; sequer lograram os Autores demonstrar qualquer prejuízo, por menor que fosse. Recorrem, também, os Autores (fls. 126/132), aduzindo que a indenização no valor de 5.000 francos poincaré corresponde apenas aos danos materiais; os danos morais também são devidos; aqui não se trata de um simples atraso, mas sim de impossibilidade de embarque de passageiros por conta do chamado “overbooking”; por mais desprezível um atraso de mais de 12 horas “numa viagem de dez dias”, para a Requerida, mas para os Autores constituiu uma frustração, desgosto e angustia, pois deixar de embarcar, provoca indignação; não existe limite nos danos materiais, que foram concedidos de forma irrisória; a partir dos Protocolos de Montreal 1 e 2, que entraram em vigor em 9.2.1995 e 15.1994; certo é que a Convenção de Varsóvia não estabelece um piso indenizatório. Recursos tempestivos, recebidos, com as contra-razões (fls. 141/144 e 146/149) e com os preparos regulares (fls. 120 e 133). E o relatório. 2) Os Autores compraram junto a Requerida passagens para viajar, no período de Carnaval do ano de 1997, para Aspen, Colorado-EUA; no dia marcado para a viagem (07.02.97), chegaram ao aeroporto as 23,00 horas, para embarcar no vôo 692, que sairia as 00,45 do dia seguinte; no balcão da Requerida, foram atendidos, despacharam suas malas, receberam os tickets de segurança e tiveram destacada a primeira via das passagens; em função do “overbooling”, a Requerida ofereceu um Bônus de US$ 1.000,00 a quem desistisse da viagem, garantindo o embarque no dia seguinte; por não poderem embarcar, pretendem os Autores indenização por danos materiais e morais. Pleitearam-se, na peça exordial, condenação em dano material (equivalente às passagens aéreas e a uma diária no hotel em Aspen de R$ 3.328,82), danos morais a serem arbitrados judicialmente. 3) Por tratar-se de contrato de transporte aéreo internacional, aplicável ao caso, é a Convenção de Varsóvia (artigos 19 e 22, inciso 3o), que veio a integrar o Direito Positivo Brasileiro, por força do Decreto n° 20.604, de 24.11.1931 e, posteriormente, através do Decreto n° 56.463/65 (promulga protocolo de emenda). Tal questão já foi objeto de apreciação pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no Resp. 58.736-MG – 3a T. -julgado em 13.12.95, Rei. Min. Edurado Ribeiro – DJU 29.4.96 (RT 731/216), “o tratado não se revoga com a edição de lei que contrarie norma nele contida. Perderá, entretanto, eficácia, quanto ao ponto em que exista antinomia, prevalecendo a norma legal. Aplicação dos princípios, pertinentes à sucessão temporal das normas, previstos na Lei de Introdução ao Código Civil. A lei superveniente, de caráter geral, não afeta as disposições especiais contidas em tratado. Subsistência das normas constantes da Convenção de Varsóvia, sobre transporte aéreo, ainda que disponham diversamente do contido no Código de Defesa do Consumidor”. O artigo 19 da citada Convenção de Varsóvia estipula que “responde o transportador pelo dano proveniente do atraso no transporte aéreo de viajantes, bagagem ou mercadorias”. O atraso previsto decorrente do “overbooking” gerou, ante não aceitação do bônus de US$ 1.000,00 ofertado pela Requerida, o “cancelamento do vôo”, nas circunstâncias, acarreta, sem dúvida, sérios transtornos, e, apesar da falta de efetivo prejuízo material, a não realização da viagem frustra as expectativas e anseios do turista, subtraindo do passageiro a perspectiva dos seus planos. Foram os Autores, contra sua vontade, impedidos de embargar no vôo 692, que sairia às 0,45 hora do dia 08.02.97. Havendo, evidente, tempo esse evidentemente perdido. E tempo é dinheiro. “São, pois, obrigações do transportador, derivadas do contrato, a de levar a pessoa ou coisa ao destinado combinado, dentro do prazo estabelecido e nas condições estipuladas, zelando pela segurança e conservação APEL N° 881.311 -2 – SAO PAULO – SP – VOTO 11.947 -Zulmíra / Roberto
(TJSP; Apelação Com Revisão 9054500-97.1999.8.26.0000; Relator (a): Paulo Hatanaka; Órgão Julgador: 10ª Câmara (Extinto 1° TAC); Foro Central Cível – 19ª VC; Data do Julgamento: 16/12/2004; Data de Registro: 06/01/2005)
Suporte JuristasMestreS: CONTRATO DE AGENCIAMENTO GERAL DE VENDAS – Bilhetes aéreos – Prática de reservas fictícias de lugares – Inadimptemento culposo da agência representante e não da empresa aérea representada – Ação indenizatória julgada improcedente – Recurso improvido. CONTRATO DE AGENCIAMENTO GERAL DE VENDAS – Bilhetes aéreos – Retenção indevida do produto das vendas – Confissão de divida – Prova escrita idônea Item caracterizada — Ação monitoria julgada procedente – Recurso improvido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO N° 876.571-5, da Comarca de Ribeirão Preto, sendo apelante Orexpress Representações Viagens e Turismo Ltda. e apelada American Airlines Inc. ACORDAM, em Primeira Câmara do Primeiro Tribunal de Alçada Civil, por votação unânime, negar provimento ao recurso. 1. Trata-se de ação ordinária de indenização por rescisão indevida de representação comercial (contrato de agenciamento geral de vendas de 01.08.1993, fls. 36/46) intentada por Orexpress Representações Viagens e Turismo Ltda. contra American Airlines Inc. e ação monitoria entre partes inversas (venda de 302 bilhetes aéreos em 01.09.1995 e relatório de vendas de 21 a 31.08.1995 com retenção indevida do numerário), julgadas improcedente aquela e procedente esta pela r. sentença de fls. 501/505, de relatório a este integrado, para condenar a vencida ao pagamento da importância de R$ 194.119,65, com atualização monetária desde a propositura em fevereiro de 1996 e acrescida de juros de mora de 0,5% ao mês a partir da citação da cobrança (fls. 157 do apenso), além de custas e honorários advocatícios de 15% sobre o valor devido (art. 20, § 3o, do CPC), em vista de que Orexpress admitiu nos embargos monitórios a suspensão de pagamento à American relativo ao último “decênio” (decêndio) de agosto e ao primeiro “decênio” (decêndio) de setembro (1995) para compensar nos créditos que entende possuir (item LXI, fls. 176 da ação monitoria), a própria agente de vendas apurou o valor que corresponderão^ período reclamado na ação (fls. 101/150 da monitoria), sem comprovação de qualquer pagamento parcial, a retenção indevida do produto das vendas dos bilhetes é suficiente para justificar a rescisão dos contratos por culpa da agente de vendas, sem direito a qualquer indenização, aplicando-se ao caso as leis americanas e do Estado do Texas em conformidade com os contratos, cláusula n° 21 (fls. 45) e não a Lei n° 8.420/92, testemunhas comprovaram que a agência fazia reservas sem que houvesse efetivo passageiro, bloqueando lugares nas aeronaves para garantir futuras vendas, as quais, nâo ocorrendo, importavam efetivo prejuízo para a American e outros agentes de vendas, o que justificou a atitude da empresa de recolher os bilhetes, cancelando os suspeitos de fraude e o acesso da Orexpress a tais informações via sistema Sabre, com equipamentos da American, havendo inclusive dado oportunidade à agente de reativar o relacionamento comercial, mediante acordo de parcelamento de outro débito existente, que não foi cumprido e a correspondência de fls. 353/355 admite irregularidades na atuação da agente, que se comprometeu a eliminá-las, de modo que pelo seu fracasso nenhuma culpa se pode atribuir à companhia aérea. Apelou a autora Orexpress em busca da reforma aduzindo, em resumo, que (1) falta prova da legalidade da representação processual da empresa American contida na procuração de fls. 312 e 313 consignando como representante legal o doutor Hugo Maurício Sigelmann, (2) não há referência a quem apresenta os senhores José Roberto Trinca e Felipe Adaime em cartas de preposição como representantes legais da mesma empresa (fls. 466 e 467), (3) se é representante legal, o senhor José Roberto Trinca não poderia depor como testemunha conforme ocorreu (fls. 478/479), (4) apesar da procuração por instrumento público em que figura pela empresa outorgante o senhor Charles D. MarLett (Secretário da Sociedade da American Airlines, Inc., fls. 7/14 da ação monitoria) inexiste qualquer documento probatório da constituição legal da empresa ou autorização para funcionar no Brasil, (5) inobservando o art. 331 do CPC o MM. Julgador a guç não procedeu ao saneamento do processo, apenas designou audiência (fls. 460) e expediu-se carta intimatória sem indicação do motivo, embora mencionando para prestar depoimento pessoal (fls. 462), (6) a t^.
(TJSP; Apelação Com Revisão 9164943-18.1999.8.26.0000; Relator (a): Correia Lima; Órgão Julgador: 1ª Câmara (Extinto 1° TAC); Foro de Ribeirão Preto – 3ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 20/12/2004; Data de Registro: 05/01/2005)
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