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Suporte JuristasMestreAgravo de instrumento – Recuperação judicial – Pedido de dispensa de apresentação de certidões de regularidade fiscal e de distribuição de pedidos de falência ou recuperação judicial – Inadmissibilidade de dispensa genérica – Necessidade de preservação de igualdade de condições para todos os licitantes – Recurso desprovido.
(TJSP; Agravo de Instrumento 2073849-78.2017.8.26.0000; Relator (a): Fortes Barbosa; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Arujá – 1ª Vara; Data do Julgamento: 29/11/2017; Data de Registro: 19/12/2017)
Suporte JuristasMestreTRIBUTÁRIO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – IPTU – EXERCÍCIOS DE 2012 e 2013 – MUNICÍPIO DE PIRAJUÍ. Decisão que acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade. Recurso interposto pelo exequente. INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO – A questão referente à intervenção do Ministério Público tem natureza constitucional e cabe ao Judiciário, de ofício, zelar pelo cumprimento da Constituição da República – Empresa de capitalização em recuperação judicial – Aplicação da regra especial prevista na Lei Federal nº 6.024 de 1974, que prevê as hipóteses de intervenção do Ministério Público – Caso dos autos que não se enquadra em nenhuma das hipóteses – Desnecessidade da intervenção do Ministério Público. NULIDADE DA CDA – DILAÇÃO PROBATÓRIA. Impossibilidade – Discussão de vício na certidão da dívida ativa. Presunção de legitimidade e regularidade do ato administrativo. Precedente do C. Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser necessária prova produzida pelo administrado para se afastar a exigibilidade da certidão de dívida ativa. Impossibilidade de dilação probatória em exceção de pré-executividade. Súmula 393 do C. Superior Tribunal de Justiça – Decisão reformada – Recurso provido.
(TJSP; Agravo de Instrumento 2097947-30.2017.8.26.0000; Relator (a): Eurípedes Faim; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro Central – Fazenda Pública/Acidentes – 1.VARA; Data do Julgamento: 14/12/2017; Data de Registro: 19/12/2017)
Suporte JuristasMestreAGRAVO DE INSTRUMENTO – SUSPENSÃO DA AÇÃO POR 180 DIAS EM RAZÃO DO DEFERIMENTO DO PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL – Não apreciação em Primeiro Grau de jurisdição – Implicação de supressão de um grau de jurisdição – Recurso não conhecido, nesta parte. AGRAVO DE INSTRUMENTO – ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA – PESSOA JURÍDICA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL – INEXISTÊNCIA DE PROVA DA INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA – Indeferimento ao pedido de justiça gratuita, ante a falta de comprovação da escassez financeira da agravante pessoa jurídica. Recurso não provido.
(TJSP; Agravo de Instrumento 2246705-48.2017.8.26.0000; Relator (a): Roberto Mac Cracken; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itapetininga – 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/12/2017; Data de Registro: 19/12/2017)
Suporte JuristasMestreRECUPERAÇÃO JUDICIAL – Realização de atos executórios em relação ao avalista, responsável solidário ou coobrigado – Adequação – Inadmissibilidade de suspensão ou extinção da ação – Inteligência do art. 49, § 1º, da Lei 11.101/05 – Decisão mantida – Recurso não provido.
(TJSP; Agravo de Instrumento 2190387-45.2017.8.26.0000; Relator (a): Paulo Pastore Filho; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XI – Pinheiros – 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/12/2017; Data de Registro: 19/12/2017)
Suporte JuristasMestreAGRAVO DE INSTRUMENTO – “EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL” – Locação de Imóvel – Indeferimento da Justiça Gratuita – Pessoa Jurídica em Recuperação Judicial – Presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência que milita apenas em favor da pessoa natural – Inteligência do art. 99, § 3º, do CPC/2015 – Elementos colhidos dos autos apontam para a existência da alegada situação de dificuldades econômico-financeiras da pessoa jurídica postulante – Gratuidade da Justiça que deve ser deferida – Decisão reformada – RECURSO PROVIDO
(TJSP; Agravo de Instrumento 2215996-30.2017.8.26.0000; Relator (a): Ana Catarina Strauch; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo – 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/12/2017; Data de Registro: 19/12/2017)
Suporte JuristasMestreAGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – IMPENHORABILIDADE – Ação de rescisão contratual, com pedido de abstenção do uso de marca e equipamentos e reintegração de posse, em fase de cumprimento de sentença – Pretensão ao reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel, por se tratar de bem de família – Imóvel que compõe estabelecimento comercial da empresa executada, que se encontra em regime de recuperação judicial – Bem vinculado à recuperação judicial e arrecadado, se confirmada a sentença de convolação em falência – Questão que deverá ser objeto de deliberação pelo Juízo da recuperação judicial – Decisão mantida – Recurso improvido, neste aspecto. MULTA CONTRATUAL – Agravantes que pretendem a redução do valor da condenação referente ao pagamento de multa contratual – Montante apresentado pela exequente em liquidação de sentença – Matéria que havia sido objeto de decisão anterior, em impugnação ao cumprimento de sentença, contra a qual foi interposto recurso, não conhecido em razão da intempestividade – Impossibilidade de reexame desta questão – Artigos 505 e 507, do novo Código de Processo Civil – Questão acobertada pelos efeitos da preclusão – Recurso improvido, neste aspecto. JUSTIÇA GRATUITA – PESSOAS FÍSICAS – Decisão de indeferimento do benefício – Executados, que são comerciantes, alegam não estar em condições de arcar com as custas e despesas processuais, sem prejuízo próprio ou de sua família – Pedido indeferido – Agravantes que não comprovaram o valor da sua renda mensal, tampouco a sua atual situação financeira e patrimonial ou a superveniente alteração dela, que justificasse a hipossuficiência alegada – Existência de fundadas razões para o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça – Decisão mantida – Recurso improvido, neste aspecto. RECURSO IMPROVIDO.
(TJSP; Agravo de Instrumento 2153948-35.2017.8.26.0000; Relator (a): Plinio Novaes de Andrade Júnior; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Regente Feijó – Vara Única; Data do Julgamento: 14/12/2017; Data de Registro: 19/12/2017)
Suporte JuristasMestre*AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação Declaratória de Rescisão Contratual. Contratos de Distribuição. Pedido de tutela de urgência para a imediata rescisão do vínculo contratual mantido com as Distribuidoras demandadas. Indeferimento. INCONFORMISMO das demandantes deduzido no Recurso. REJEIÇÃO. Pedido de tutela de urgência que não comporta deferimento ante a não configuração dos requisitos do artigo 300 do CPC de 2015, principalmente ante o perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão além do risco de conflitância de decisões entre os Juízos da Ação de Rescisão Contratual e do Pedido de Recuperação Judicial e ainda do risco de ingresso precipitado no mérito da discussão. Questão controvertida que exige o desenvolvimento regular do contraditório, com a dilação probatória adequada. Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO.*
(TJSP; Agravo de Instrumento 2194803-56.2017.8.26.0000; Relator (a): Daise Fajardo Nogueira Jacot; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itu – 1ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 19/12/2017; Data de Registro: 19/12/2017)
Suporte JuristasMestreRECUPERAÇÃO JUDICIAL – Preposto da agravada que chegou um minuto depois do horário previsto para a instalação da assembleia de credores, participando apenas como ouvinte por determinação de preposto da administradora judicial – Pretensão da recuperanda à incidência rígida do § 3º do art. 37 da Lei nº 11.101/2005, impedindo os credores que não assinaram as listas naquela oportunidade de participarem das futuras designações assembleares – Decisão do Magistrado que permitiu a participação da credora – Recurso não provido, com observação. Dispositivo: recurso não provido, com observação.
(TJSP; Agravo de Instrumento 2176849-94.2017.8.26.0000; Relator (a): Ricardo Negrão; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Taboão da Serra – 1ª V.CÍVEL; Data do Julgamento: 18/12/2017; Data de Registro: 20/12/2017)
Suporte JuristasMestreAgravo de instrumento. Recuperação judicial. Stay period. Fixado o entendimento, nesta 2ª Câmara Reservada, que o prazo do art. 6º, par. 4º, da Lei 11.101/05, é de direito material, portanto a ser contado em dias corridos. Decisão revista. Recurso provido.
(TJSP; Agravo de Instrumento 2140075-65.2017.8.26.0000; Relator (a): Claudio Godoy; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de São Bernardo do Campo – 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/12/2017; Data de Registro: 20/12/2017)
Suporte JuristasMestreAção de cobrança ora em fase de cumprimento de sentença. Sentença que declarou extinta a ação, nos termos do artigo 924 c/c 485, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil, em virtude da existência de sentença homologatória de recuperação judicial da devedora, condenando a exequente ao pagamento de honorários advocatícios. Recurso da exequente buscando a inversão dos ônus sucumbenciais. Por aplicação do princípio da causalidade, deve a exequente/apelante arcar com o pagamento de honorários de advogado, notadamente porque já havia nos autos notícia do deferimento do plano de recuperação da devedora, antes do início da execução da sentença. Deu causa a apelante, assim, a que a executada viesse a Juízo para se defender. Recurso provido em parte apenas para redução do valor dos honorários, com esteio em regra de equidade (CPC, art. 85, § 8º).
(TJSP; Apelação 0008711-92.2017.8.26.0100; Relator (a): Aroldo Viotti; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro Central Cível – 19ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/12/2017; Data de Registro: 22/12/2017)
Suporte JuristasMestreTRANSPORTE DE COISAS. Ação de Cobrança. Preliminar de incompetência do juízo afastada. Inexistência de título executivo ou determinação que comprometa o patrimônio pertencente à empresa apelada, em recuperação judicial. Preliminar de erro material da r. sentença afastada, pois o suposto erro apontado é, na realidade, matéria relativa ao mérito. Preliminar de prescrição afastada. O C. STJ fixou o entendimento de que a taxa de sobrestadia, quando decorre de previsão contratual, gera dívida líquida e certa, o que leva à aplicação do prazo prescricional de 5 (cinco) anos, previsto no artigo 206, § 5°, inciso I, do Código Civil. REsp n° 1.355.173-SP. Atraso na devolução dos conteiners incontroverso. Valores que foram devidamente comprovados e, portanto, são devidos. Alegações genéricas de abusividade dos valores. Sentença reformada. RECURSO PROVIDO.
(TJSP; Apelação 1012865-45.2016.8.26.0562; Relator (a): Carmen Lucia da Silva; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos – 12ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/12/2017; Data de Registro: 31/12/2017)
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Suporte JuristasMestreIndenização por danos morais. Cumprimento de sentença. Decisão guerreada que determinou a suspensão do feito, bem como indeferiu o pedido de levantamento dos valores depositados em juízo, ante a informação do processamento da recuperação judicial da agravada Oi S/A. Insurgência. Admissibilidade. Valores depositados em juízo antes do processamento da recuperação judicial. Valores que não mais pertenciam ao acervo patrimonial da agravada Oi. Decisão reformada para permitir o levantamento dos valores em sua integralidade. Recurso provido.
(TJSP; Agravo de Instrumento 2037266-94.2017.8.26.0000; Relator (a): Fábio Quadros; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro de Caraguatatuba – 3° Vara Cível; Data do Julgamento: 14/12/2017; Data de Registro: 08/01/2018)
Suporte JuristasMestreCOMPROMISSO DE COMPRA E VENDA – REQUERIMENTO DE EXTINÇÃO DA AÇÃO DIANTE DE DEFERIMENTO DE RECUPERAÇAO JUDICIAL – PREJUDICADO. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA – RESTITUIÇÃO DA QUANTIA RELATIVA À TAXA SATI – APLICAÇÃO DO ART. 1.040, III, DO CPC/15 – TESE FIRMADA PELO C. STJ NO JULGAMENTO DO RESP REPETITIVO 1.551.996/SP – RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESPENDIDOS NA FORMA SIMPLES, PORQUE AUSENTE MÁ-FÉ NA COBRANÇA – SEM ALTERAÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL – RECURSO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDO.
(TJSP; Apelação 1015149-88.2014.8.26.0564; Relator (a): Ronnie Herbert Barros Soares; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo – 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/12/2017; Data de Registro: 08/01/2018)
Suporte JuristasMestreCOMPROMISSO DE COMPRA E VENDA – Requerimento de extinção e suspensão da ação diante de deferimento de recuperação judicial – INDEFERIDO. RECURSO DE APELAÇÃO DA RÉ – RENÚNCIA DOS PATRONOS AO MANDATO OUTORGADO APÓS A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO E ANTES DO SEU JULGAMENTO – INÉRCIA DA RECORRENTE – Patente a falta de pressuposto de admissibilidade de recurso ante a ausência de representação da parte por advogado constituído – RECURSO NÃO CONHECIDO.
(TJSP; Apelação 1009261-75.2014.8.26.0100; Relator (a): Ronnie Herbert Barros Soares; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 22ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/12/2017; Data de Registro: 08/01/2018)
Suporte JuristasMestreRECUPERAÇÃO JUDICIAL. STAY. CONTAGEM EM DIAS CORRIDOS. Agravo de instrumento contra a decisão que determinou a contagem do prazo em dias úteis. A suspensão existe apenas para permitir a reestruturação da empresa, pelo tempo necessário ao cumprimento deste anseio. Não se pode prolongar, através da contagem em dias úteis, esta suspensão, em afronta ao que determina a Lei, sob o risco de prejuízo aos credores, afetando-se, o equilíbrio necessário entre os interesses da recuperanda e dos credores neste processo coletivo, que demanda, antes de tudo, negociação entre os envolvidos. Além disso, a Lei nº 11.101/2005 nada dispôs a respeito da suspensão do prazo. Ao contrário, os prazos são peremptórios e contínuos, objetivando-se a aplicação dos princípios da efetividade e celeridade. Recurso provido para determinar a contagem do prazo do stay em dias corridos, prejudicado o agravo interno.
(TJSP; Agravo de Instrumento 2184205-43.2017.8.26.0000; Relator (a): Carlos Alberto Garbi; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Cotia – 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/01/2018; Data de Registro: 08/01/2018)
Suporte JuristasMestreFALÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL AJUIZADA NO PRAZO DE DEFESA. SUSPENSÃO DA AÇÃO FALIMENTAR. Deve ser notado que, no prazo de defesa da ação de falência, noticiou a agravada a precedente propositura do pedido de recuperação judicial, nos termos do que faculta o art. 95, da Lei nº 11.101/2005. Considerando-se o deferimento do processamento da recuperação, a falência deve ser suspensa, exatamente como determinado. Decisão agravada mantida. Recurso não provido.
(TJSP; Agravo de Instrumento 2164756-02.2017.8.26.0000; Relator (a): Carlos Alberto Garbi; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Tatuí – 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/01/2018; Data de Registro: 08/01/2018)
Suporte JuristasMestreHABILITAÇÃO DE CRÉDITO. ALEGAÇÃO DA AGRAVANTE DE QUE É CREDORA DE VALORES DECORRENTES DO DESCUMPRIMENTO DE CONDIÇÕES DOS AJUSTES FIRMADOS COM A AGRAVADA. CRÉDITO QUE DEVE SER ALEGADO E APURADO EM SEDE PRÓPRIA. AUSÊNCIA DE CERTEZA E DE LIQUIDEZ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. Habilitação de crédito em recuperação judicial. Alegação da agravante de que é credora de mais de R$ 15.000.000,00, decorrente de descumprimento, pela agravada, de condições dos ajustes entre elas firmados. Alegação que deve ser levantada e apurada em sede própria. Ausência de certeza e de liquidez do crédito. Decisão mantida. Recurso não provido.
(TJSP; Agravo de Instrumento 2206852-32.2017.8.26.0000; Relator (a): Carlos Alberto Garbi; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de São José dos Campos – 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/01/2018; Data de Registro: 08/01/2018)
Suporte JuristasMestreSuspensão do processo – Execução por título executivo extrajudicial – Devedora principal – Recuperação Judicial – Coobrigados – Efeitos. O deferimento de pedido de recuperação judicial da devedora principal não implica novação da dívida em relação aos garantidores e nem autoriza a suspensão ou extinção da demanda executiva em face deles. Recurso não provido. Prejudicado o agravo interno.
(TJSP; Agravo Interno 2183307-30.2017.8.26.0000; Relator (a): Itamar Gaino; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/12/2017; Data de Registro: 08/01/2018)
Suporte JuristasMestreVERBA HONORÁRIA ADVOCATÍCIA – Embargos à execução – Acolhimento apenas para autorizar a suspensão da execução em relação à devedora principal, diante de sua recuperação judicial – Demais pedidos desacolhidos – Único pedido acolhido que, outrossim, obteve expressa concordância do banco embargado – Sucumbência recíproca que não se revela razoável – Redistribuição do ônus sucumbencial, que recairá sobre os embargantes – Recurso provido.
(TJSP; Apelação 1000134-87.2017.8.26.0010; Relator (a): Lígia Araújo Bisogni; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional X – Ipiranga – 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/01/2018; Data de Registro: 08/01/2018)
Suporte JuristasMestreEMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Prequestionamento. Alegação de hipótese de insuficiência da prestação jurisdicional não caracterizada. Acórdão que dá suficientes razões de fato e de direito para o não acolhimento da pretensão à atribuição de efeito suspensivo à apelação contra decisão que rejeitou liminarmente embargos à execução de título extrajudicial. Pretensão sustentada na tese de onerosidade excessiva em contrato de mútuo bancário que está em dissonância com a situação de fato retratada no processo e com a orientação assentada em decisões afetadas a recurso repetitivo. Pretensão que, ademais, é de garantes na busca de benefícios que somente são cabíveis à pessoa jurídica sob o regime de recuperação judicial, dos quais esta já se acha contemplada. Inexistência de negativa de vigência a lei federal. RECURSO REJEITADO.
(TJSP; Embargos de Declaração 2032634-25.2017.8.26.0000; Relator (a): Sebastião Flávio; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VIII – Tatuapé – 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/01/2018; Data de Registro: 08/01/2018)
Suporte JuristasMestreEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – Impugnação – Confissão de dívida objeto da execução fundada em notas fiscais, que, no entanto, foram inseridas no plano de recuperação judicial da executada – Confissão de dívida que, expressamente, não constituiu novação do débito originário, que já existia quando do pedido de recuperação – Aprovação do plano – Sujeição do crédito à recuperação judicial – Execução, contudo, que deve ser apenas suspensa, não extinta – Arts. 6º e 52, III, da Lei 11.101/2005 – Precedentes – Honorários mantidos – Recurso da exequente impugnada parcialmente provido, desprovido o da executada impugnante.
(TJSP; Apelação 3000827-22.2013.8.26.0125; Relator (a): Lígia Araújo Bisogni; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Capivari – 2ª Vara; Data do Julgamento: 09/01/2018; Data de Registro: 09/01/2018)
Suporte JuristasMestreExecução – Exceção de pré-executividade rejeitada – Execução ajuizada em face do avalista, devedor solidário, da “Nota de Crédito à Exportação” nº 00259-08, emitida por empresa em recuperação judicial – Alegado pelo agravante que o débito foi quitado pela devedora principal nos autos da recuperação judicial – Descabimento – Novação operada na recuperação judicial que difere da novação prevista no Código Civil – Art. 59, “caput”, e art. 50, § 1º, ambos da Lei 11.101/2005 – Liberação das garantias que reclama a anuência expressa do credor – Banco agravado que manifestou, de modo expresso, a sua discordância em relação à liberação dos garantidores – Rejeição da exceção de pré-executividade que se mostrou legítima – Agravo desprovido. Agravo interno – Pretendido pelo agravante que seja outorgado efeito ativo ao agravo de instrumento – Caso em que será apreciado o mérito deste recurso – Reexame da medida liminar superado – Agravo interno prejudicado.
(TJSP; Agravo de Instrumento 2096656-92.2017.8.26.0000; Relator (a): José Marcos Marrone; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barueri – 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/01/2018; Data de Registro: 09/01/2018)
Suporte JuristasMestreGrupo PDG. Não há suspensão das ações sobre inexecuções contratuais pelo processamento de recuperação judicial. Atraso confirmado (de 3 meses). Pagamento antecipado com recursos próprios. Dever de indenizar os alugueres pagos no período. Não incidência de danos morais. Provimento, em parte.
(TJSP; Apelação 0155498-66.2012.8.26.0100; Relator (a): Enio Zuliani; Órgão Julgador: 30ª Câmara Extraordinária de Direito Privado; Foro Central Cível – 42ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/12/2017; Data de Registro: 09/01/2018)
Suporte JuristasMestreAGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL – DEVEDORA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL – LEI 11.101/05 – INDEFERIMENTO DA SUSPENSÃO – RECURSO – GARANTIA FIDUCIÁRIA EXÓGENA AO PATRIMÔNIO DA EMPRESA RECUPERANDA – QUESTÃO LATERAL E DESINFLUENTE AO SOBRESTAMENTO – EXCESSO A SER EXAMINADO – RECURSO DESPROVIDO, COM DETERMINAÇÃO.
(TJSP; Agravo de Instrumento 2175880-79.2017.8.26.0000; Relator (a): Carlos Abrão; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/01/2018; Data de Registro: 09/01/2018)
Suporte JuristasMestreCOMPROMISSO DE VENDA E COMPRA. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. RESCISÃO CONTRATUAL. Sentença de extinção sem julgamento de mérito. Inépcia da inicial. – Pedido de recuperação judicial deferido em 02.03.2017 à ré PDG (1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais processo nº 1016422-34.2017.8.26.0100). Ainda que tenha havido determinação de suspensão das ações referentes à ré, não há na recuperação judicial, juízo universal ou a atração que impulsiona a concentração jurisdicional, limitando-se a aplicação do art. 76 da Lei de Quebras aos processos de falência. Neste sentido AgIn. 00450197820-13.8.26.0000, Des. Relator PEREIRA CALÇAS, j. 23/04/2013. Sendo assim, não há se falar em extinção do processo pelo fato de ter sido deferida a recuperação judicial. Após o prazo da suspensão a decisão deve ser cumprida conforme determina a Lei. INÉPCIA DA INICIAL. A divergência entre o nome da ação proposta e os pedidos deduzidos não torna a inicial inepta. Aplicação do art. 1.013, CPC. Desnecessidade de realização de provas para julgamento de mérito. PRESCRIÇÃO. Incidência da prescrição trienal sobre a pretensão de restituição dos valores pagos a título de comissão de corretagem e de serviço de assistência técnico-imobiliária (SATI), ou atividade congênere (art. 206, §3º, IV, CC). STJ – Tema 938 – Recurso Repetitivo REsp 1551956/SP. RESCISÃO. Reintegração de posse. As partes devem ser restituídas à situação em que se encontravam antes da celebração do negócio, autorizada a retenção de porcentagem pela vendedora, nos termos da Súmula n° 1 deste Egrégio Tribunal de Justiça. Disposição do art. 53 do CDC, aplicável à hipótese. RETENÇÃO DAS PARCELAS. Direito da parte autora de receber o que despendeu observando-se, no entanto, a prerrogativa da ré de reter parte do numerário para ressarcimento das despesas e prejuízos havidos. Precedentes do STJ no sentido de que o percentual de 25% do valor é suficiente para cobrir tais gastos. O lucro da ré será recompensado com a posterior comercialização do imóvel. Recurso parcialmente provido para determinar a rescisão contratual com condenação da ré a restituição de 75% dos valores pagos pelo autor.
(TJSP; Apelação 1001715-14.2016.8.26.0224; Relator (a): Enio Zuliani; Órgão Julgador: 30ª Câmara Extraordinária de Direito Privado; Foro de Guarulhos – 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/12/2017; Data de Registro: 09/01/2018)
Suporte JuristasMestreCOMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. Restituição de valores pagos indevidamente. Sentença de procedência. Pedido de recuperação judicial deferido em 02.03.2017 à ré PDG (1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais processo nº 1016422-34.2017.8.26.0100). Ainda que tenha havido determinação de suspensão das ações referentes à ré, não há na recuperação judicial, juízo universal ou a atração que impulsiona a concentração jurisdicional, limitando-se a aplicação do art. 76 da Lei de Quebras aos processos de falência. Neste sentido AgIn. 00450197820-13.8.26.0000, Des. Relator PEREIRA CALÇAS, j. 23/04/2013. Sendo assim, não há se falar em extinção do processo pelo fato de ter sido deferida a recuperação judicial. Após o prazo da suspensão a decisão deve ser cumprida conforme determina a Lei. PRESCRIÇÃO. Incidência da prescrição trienal sobre a pretensão de restituição dos valores pagos a título de comissão de corretagem e de serviço de assistência técnico-imobiliária (SATI), ou atividade congênere (art. 206, §3º, IV, CC). STJ – Tema 938 – Recurso Repetitivo REsp 1551956/SP. Recurso provido.
(TJSP; Apelação 4022131-93.2013.8.26.0114; Relator (a): Enio Zuliani; Órgão Julgador: 30ª Câmara Extraordinária de Direito Privado; Foro de Campinas – 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/12/2017; Data de Registro: 09/01/2018)
Suporte JuristasMestreCompromisso de compra e venda – Ação declaratória cumulada com devolução de valores e indenização por danos morais – Parcial procedência – Recurso de ambas as partes. Apelo dos autores – Rejeição da preliminar de cerceamento de defesa. Incremento do saldo devedor que ocorreu em razão da insuficiência do valor financiado – Contrato que previu que o saldo seria acrescido de juros e de correção monetária – Danos morais – Não ocorrência – Ausência de comprovação dos prejuízos de ordem extrapatrimonial alegados – Não provimento. Recurso dos réus – Desnecessidade de suspensão do processo ou de sua extinção em razão da recuperação judicial do grupo PDG REALTY – Quadro resumo que previu que a vaga de garagem estaria situada em garagem coletiva – Impossibilidade de se determinar vaga certa aos compradores, até porque destituída de matrícula autônoma – Reforma da decisão, neste ponto – Taxa de interveniência bancária – Violação da liberdade do consumidor de escolher a instituição financeira que lhe seja mais conveniente para obter o financiamento – Abusividade da cobrança reconhecida – Despesas condominiais – Impossibilidade de repasse de tais valores antes da data da efetiva imissão na posse do imóvel por parte dos adquirentes – Provimento, em parte.
(TJSP; Apelação 1060470-15.2016.8.26.0100; Relator (a): Enio Zuliani; Órgão Julgador: 30ª Câmara Extraordinária de Direito Privado; Foro Central Cível – 10ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/12/2017; Data de Registro: 09/01/2018)
Suporte JuristasMestreAGRAVO DE INSTRUMENTO – Ação civil pública – Interposição contra decisão que deferiu parcialmente o requerimento de tutela provisória de urgência formulado pelo autor, determinando que as rés (1) suspendam a comercialização e a publicidade de todo e qualquer empreendimento imobiliário promovido por elas, cuja incorporação imobiliária ainda não tenha sido registrada (não ficando a medida restrita aos empreendimentos Paulistânia e Girassol 2), até o registro da respectiva incorporação imobiliária no cartório competente, sob pena de multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por ato de descumprimento; (2) procedam à inclusão do número do registro da incorporação imobiliária relativa a todos os seus empreendimentos em todas as suas veiculações publicitárias, na forma do item “1f” de fls. 25, no prazo de 60 (sessenta) dias; e, (3) se abstenham de realizar e comercializar empreendimentos mediantes contratos atípicos que visem a arrecadação de fundo para financiamento de obras, sob pena de multa no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por contrato, na forma do item “1e” de fls. 24 – Parcial cabimento – Presença dos requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência, previstos no artigo 300, do novo Código de Processo Civil – A determinação de inclusão do número do registro da incorporação imobiliária relativa a todos os empreendimentos das rés em todas as suas veiculações publicitárias, no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de multa diária, se mostra descabida e desarrazoada, tendo em vista a sua falência e a impossibilidade de cumprimento da medida – Determinação revogada – A suspensão da comercialização e publicidade de todo e qualquer empreendimento imobiliário por elas promovido, cuja incorporação imobiliária ainda não tenha sido registrada, já é suficiente para evitar maiores prejuízos aos consumidores e terceiros – Em se tratando de obrigação de fazer e/ou não fazer, a imposição de multa para compelir o seu cumprimento tem amparo no artigo 537, do novo CPC – Rés falidas – Circunstância que não obsta a cominação mesmo de astreintes – Quanto à abstenção de realização e comercialização de empreendimentos mediantes contratos atípicos que visem a arrecadação de fundo para financiamento de obras, sob pena de multa no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por contrato, não houve insurgência das rés – Decisão parcialmente reformada – JUÍZO UNIVERSAL DA FALÊNCIA – Pleito de reconhecimento da incompetência absoluta do Juízo da 2ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Capital do Estado de São Paulo, com a remessa dos autos ao Juízo Universal da Falência (2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central da Comarca da Capital do Estado de São Paulo) – Questão não suscitada em primeira instância e que, consequentemente, não foi apreciada na r. decisão agravada – Impossibilidade de apreciação, neste recurso, sob pena de supressão de um grau de jurisdição – RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO, NA PARTE CONHECIDA.
(TJSP; Agravo de Instrumento 2085504-47.2017.8.26.0000; Relator (a): Rodolfo Pellizari; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/01/2018; Data de Registro: 10/01/2018)
Suporte JuristasMestreAGRAVO DE INSTRUMENTO – Compra e venda de imóvel – Fase de cumprimento de sentença – Decisão que determinou fosse aguardado o trânsito em julgado – Executada que teve sua recuperação judicial deferida – Suspensão da execução – Art. 6º da Lei nº 11.101/2005 – Crédito que se sujeita ao quadro geral de credores – Decisão mantida – Recurso improvido.
(TJSP; Agravo de Instrumento 2032661-08.2017.8.26.0000; Relator (a): Egidio Giacoia; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas – 3ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 10/01/2018; Data de Registro: 10/01/2018)
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