@wfroberto
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Wilson Furtado RobertoMestre[attachment file=”Facebook – WhatsApp – Jurisprudência.jpg”]
RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C RETRATAÇÃO PÚBLICA. MENSAGENS EM GRUPO DE WHATSAPP E PUBLICAÇÕES NA REDE SOCIAL FACEBOOK. ATRIBUIÇÃO DE CONDUTA DE MAUS TRATOS À ESCOLA DEMANDANTE. EXCESSO NO DIREITO DE LIBERDADE DE EXPRESSÃO. DANOS À IMAGEM CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO.
A liberdade de expressão, garantida pelo art. 5º, IV, da CF/88, não é absoluta. Ela encontra seu limite na própria carta magna, que alcança o direito de resposta e a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas. No caso concreto, é pacificado que a pessoa jurídica pode ser vítima de dano moral, nos exatos termos da Súmula nº 227 do STJ, notadamente quando do abalo à imagem no mercado, pressuposto para a imposição do dever de indenização por danos imateriais, em relação à pessoa jurídica. Contudo, em que pese o reconhecimento do ilícito praticado, o quantum indenizatório deve atentar ao grau da ofensa, ao caráter pedagógico e punitivo da indenização e às condições do ofensor e do lesado, sendo fixado de acordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Indenização reduzida para R$ 2.000,00 (dois mil reais).
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME.
(TJRS – Recurso Cível Nº 71007411259, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Elaine Maria Canto da Fonseca, Julgado em 18/07/2018)
Wilson Furtado RobertoMestre[attachment file=146765]
RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REVELIA. PUBLICAÇÕES NA REDE SOCIAL FACEBOOK. MENSAGENS INJURIOSAS E DIFAMATÓRIAS. RECURSO ADSTRITO AO PEDIDO DE MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO.
1.Insurge-se a recorrente requerendo, em síntese, a majoração do dano moral, em virtude da publicação, por parte da ré, no Facebook, de mensagens injuriosas e difamatórias contra a autora.
2.A revelia em que incorreu a ré Márcia faz com que se presumam verdadeiros os fatos alegados pela autora.
3.Caracterizado o dano moral, deve ser fixada a indenização em valor consentâneo com a gravidade da lesão. Hipótese em que, sopesadas as circunstâncias do caso concreto, ressaltado o caráter pedagógico que também deve se revestir a indenização por danos morais se mostra adequada à manutenção do quantum indenizatório arbitrado em R$ 3.000,00.
4.Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PUBLICAÇÃO DE IMAGEM E ENVIO DE MENSAGENS COM PALAVRAS INJURIOSAS VIA FACEBOOK. REVELIA. PRESUNÇÃO QUANTO À MATÉRIA DE FATO. PROVA DE OFENSAS QUE ATINGIRAM A HONRA E IMAGEM DA AUTORA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 2.500,00, ADEQUADO AO CASO CONCRETO E AOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (Recurso Cível Nº 71006828826, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Mara Lúcia Coccaro Martins Facchini, Julgado em 30/05/2017)-grifei-
5.Sentença mantida, a teor do disposto no art. 46 da Lei 9.099/95.
RECURSO DESPROVIDO. UNÂNIME.
(TJRS – Recurso Cível Nº 71007428485, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Elaine Maria Canto da Fonseca, Julgado em 18/07/2018)
Wilson Furtado RobertoMestre[attachment file=”Recurso Cível – Facebook.jpg”]
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. OFENSA E EXPOSIÇÃO DA IMAGEM DO AUTOR EM REDE SOCIAL. FACEBOOK. LESÃO AOS ATRIBUTOS DA PERSONALIDADE. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. DANO MORAL. QUANTUM MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO.
(TJRS – Recurso Cível Nº 71007821390, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Cleber Augusto Tonial, Julgado em 19/07/2018)
Wilson Furtado RobertoMestre[attachment file=”Recurso – Facebook.jpg”]
RECURSO INOMINADO. AÇÃO COMINATÓRIA DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ALEGAÇÃO DE CALÚNIA E DIFAMAÇÃO. CONSTRANGIMENTO APÓS PUBLICAÇÃO NA REDE SOCIAL FACEBOOK. ATRIBUIÇÃO DE ESPANCAMENTO DE CACHORRO MEDIANTE ALEGADO CHUTE DESFERIDO CONTRA O MESMO. INSTRUÇÃO PROCESSUAL QUE APONTOU SE TRATAR DE FATO POSSIVELMENTE VERÍDICO, NA MEDIDA EM QUE, MESMO COM O INTUITO DE AFASTAR O ATAQUE DO ANIMAL, O USO DA PERNA FOI ADMITIDO. AUSÊNCIA DE OFENSA PESSOAL COM O OBJETIVO DE DIFAMAR A IMAGEM DO AUTOR OU DE MÁ-FÉ. SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO E DA RÉ PROVIDO.
(TJRS – Recurso Cível Nº 71007616022, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Luis Antonio Behrensdorf Gomes da Silva, Julgado em 20/07/2018)
Wilson Furtado RobertoMestre[attachment file=”Rede Social Facebook – Recurso Inominado.jpg”]
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FACEBOOK. MENSAGENS QUE IMPUTARAM AO AUTOR A CONDUTA DE SONEGADOR E CAUSARAM VEXAMES E CONSTRANGIMENTOS. VIOLAÇÃO À HONRA E A VIDA PRIVADA. INDENIZAÇÃO COM BASE NO ARTIGO 5º, INCISO X, DA CF E NOS ARTIGOS 186 E 927 DO CÓDIGO CIVIL. QUANTUM FIXADO EM R$ 3.000,00 E QUE NÃO COMPORTA MODIFICAÇÃO. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO NÃO PROVIDO.
(TJRS – Recurso Cível Nº 71007824402, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Gisele Anne Vieira de Azambuja, Julgado em 20/07/2018)
Wilson Furtado RobertoMestre[attachment file=146753]
RECURSO INOMINADO. AÇÃO COMINATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ALEGAÇÃO DE CALÚNIA E DIFAMAÇÃO. CONSTRANGIMENTO APÓS PUBLICAÇÃO NA REDE SOCIAL FACEBOOK. VEREADOR. ATRIBUIÇÃO DE MAUS TRATOS CONTRA ANIMAL, MEDIANTE ALEGADO CHUTE DESFERIDO CONTRA CACHORRO. INSTRUÇÃO PROCESSUAL QUE APONTOU SE TRATAR DE FATO POSSIVELMENTE VERÍDICO, NA MEDIDA EM QUE, MESMO COM O INTUITO DE AFASTAR A APROXIMAÇÃO DO ANIMAL, O USO DA PERNA CONTRA O ANIMAL É ADMITIDO. AUSÊNCIA DE OFENSA PESSOAL COM O OBJETIVO DE DIFAMAR A IMAGEM DO AUTOR OU DE MÁ-FÉ. SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO E DA RÉ PROVIDO.
(TJRS – Recurso Cível Nº 71007529589, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Luis Antonio Behrensdorf Gomes da Silva, Julgado em 20/07/2018)
Wilson Furtado RobertoMestre[attachment file=146749]
APELAÇÃO. CONTRAVENÇÃO PENAL. PERTURBAÇÃO DA TRANQUILIDADE. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PROVA INSUFICIENTE. AMEAÇA. ARTIGO 147 DO CÓDIGO PENAL.
1.Contexto dos autos que é parco a demonstrar a ocorrência da contravenção penal de perturbação da tranqüilidade. Ausência de oitiva de testemunha presencial. E, a persistir a dúvida acerca das circunstâncias do caso, notadamente da efetiva prática de atos de perturbação da tranquilidade, se impõe o juízo absolutório com base na regra de julgamento do in dúbio pro reo. Sentença absolutória mantida.
2.Manutenção da condenação pelo delito de ameaça. O relato da vítima como meio probatório revela-se de especial importância, principalmente porque o depoimento da ofendida mostrou-se coerente e consistente, além de amparado por prova material da conduta imputada ao réu, mediante capturas de tela da rede social Facebook, bem como pela própria confissão do réu. Prova suficiente para a condenação.
3.Inaplicabilidade da atenuante de confissão espontânea, tendo em vista a fixação da pena no patamar mínimo legal.
4.Afastamento da condição, para efeitos de sursis, de prestação de serviços à comunidade durante o primeiro ano da suspensão, tendo em vista o disposto no art. 78, §2º, do Código Penal, considerando-se que as circunstâncias judiciais do art. 59 do mesmo diploma legal foram inteiramente favoráveis ao réu.
5.Impossibilidade de substituição da pena corporal, porquanto os delitos foram praticados valendo-se de grave ameaça contra pessoa.
6.Expungida a fixação de indenização mínima, em razão da falta de pedido expresso e formal, feito pelo órgão ministerial ou pela ofendida no curso da instrução, para que fosse fixado na sentença o valor mínimo de reparação dos danos porventura causados à vítima, sob pena de violação ao contraditório e à ampla defesa.
7.Réu assistido pela Defensoria Pública, apresentando declaração de hipossuficiência econômica, razão pela qual, nos termos Lei 1.060/50, cabível a suspensão da exigibilidade das custas processuais.
RECURSO MINISTERIAL DESPROVIDO. RECURSO DEFENSIVO PARCIALMENTE PROVIDO.
(Apelação Crime Nº 70075552083, Terceira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Miguel Achutti Blattes, Julgado em 25/07/2018)
Wilson Furtado RobertoMestre[attachment file=146746]
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. RETIRADA DE VÍDEO DE PÁGINA DE RELACIONAMENTO. FACEBOOK. TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA.
Ausência de verossimilhança das alegações articuladas pelo autor na inicial, necessária à concessão da tutela de urgência, porquanto inexiste referência acerca do localizador URL para a exclusão dos vídeos em questão, impondo-se a revogação da tutela de urgência deferida. Inteligência do art. 300 CPC/15.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
(Agravo de Instrumento Nº 70078439551, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Roberto Lessa Franz, Julgado em 25/07/2018)
Wilson Furtado RobertoMestre[attachment file=146733]
APELAÇÃO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AMEAÇA. VIAS DE FATO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA.
1.A prova coligida confirma a materialidade e a autoria. Acusado que profere ameaças de morte contra a companheira e contra ela pratica vias de fato. O relato da vítima como meio probatório revela-se de especial importância, principalmente porque o depoimento da ofendida mostrou-se coerente e consistente, desde a fase policial até o relato prestado no âmbito judicial, além de amparado nos demais elementos de prova. Condenação confirmada.
2.Não se mostra possível o reconhecimento do princípio da insignificância nos crimes e nas contravenções penais praticadas contra a mulher no âmbito da violência doméstica e familiar, conforme o disposto na Súmula n. º 589 do egrégio Superior Tribunal de Justiça.
3.No tocante ao delito de ameaça, o relato da vítima como meio probatório revela-se de especial importância, principalmente porque o depoimento da ofendida mostra-se coerente e consistente, em semelhança com as declarações da fase policial, tendo sua verossimilhança corroborada mediante capturas de tela da rede social Facebook. Prova suficiente para a condenação. Caso concreto em que se verifica claramente que a vítima se sentiu atemorizada pelas ameaças proferidas pelo réu, a se concluir pela tipicidade da conduta. Juízo condenatório confirmado.
4.Não há falar em inconstitucionalidade da reincidência, pois o Supremo Tribunal Federal já se pronunciou acerca da matéria, em sede de Repercussão Geral. Manutenção da incidência da agravante do art. 61, inciso II, alínea f, do Código Penal, pois ausente bis in idem.
RECURSO DESPROVIDO.
(Apelação Crime Nº 70077479673, Terceira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Miguel Achutti Blattes, Julgado em 25/07/2018)
Wilson Furtado RobertoMestre[attachment file=”Redes Sociais – Facebook – TJRS.jpg”]
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL.
Insere-se na subclasse Responsabilidade Civil o recurso interposto em ação cautelar de exibição de documentos pela qual objetiva o demandante a identificação de autores de alegadas ofensas pelo Facebook, tratando-se de medida preparatória ao ajuizamento de ação de reparação de danos (responsabilidade civil extracontratual). Competência das Câmaras integrantes do 3º e 5º Grupos Cíveis. Caso concreto, ademais, em que verificada, já, a prevenção, nos termos do art. 930, parágrafo único, do NCPC.
COMPETÊNCIA DECLINADA.
(Agravo de Instrumento Nº 70078510724, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Otávio Augusto de Freitas Barcellos, Julgado em 26/07/2018)
Wilson Furtado RobertoMestre[attachment file=146727]
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. LIBERDADE DE EXPRESSÃO. PUBLICAÇÃO NA REDE SOCIAL FACEBOOK. DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE.
O direito à livre manifestação do pensamento, previsto no artigo 5º, inciso IV, da CF, deve ser compatibilizado com outros direitos, dentre os quais a imagem e honra. Na hipótese, a crítica realizada pelo réu traduz exercício da liberdade de expressão, constitucionalmente assegurado, não havendo como responsabilizar civilmente seu autor pelo simples fato de ter proferido opinião crítica sobre o trabalho desempenhado pelo marido da autora, enquanto Prefeito do Município de Barra do Guarita, referindo, em uma das postagens, os rendimentos mensais da demandante, que é servidora pública. Dever de indenizar inexistente. Sentença mantida.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
(Apelação Cível Nº 70078252962, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Roberto Lessa Franz, Julgado em 26/07/2018)
Wilson Furtado RobertoMestre[attachment file=146724]
HABEAS CORPUS. FAVORECIMENTO DA PROSTITUIÇÃO OU DE OUTRA FORMA DE EXPLORAÇÃO SEXUAL DE CRIANÇA OU ADOLESCENTE OU DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA APÓS REPRESENTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. FUMUS COMISSI DELICTI E PERICULUM LIBERTATIS DEMONSTRADOS. PRISÃO MANTIDA.
O máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime imputado ao paciente é superior a quatro (4) anos de reclusão. Atendido, assim, o requisito do art. 313, I, do CPP. O Ministério Público ofereceu denúncia contra o paciente que foi regularmente recebida. Presente, então, o fumus comissi delicti. Segundo consta na peça incoativa, o paciente tentou atrair a vítima, menor, através de mensagens no aplicativo Messenger da rede social Facebook, mediante promessa de pagamento, para que com ele praticasse conjunção carnal, bem como outros atos libidinosos diversos. De acordo com informações fornecidas pela autoridade tida como coatora, o celular do paciente que restou apreendido continha outras mensagens e fotos trocadas com outros adolescentes. Essas circunstâncias revelam que, em liberdade, grande será o risco de o paciente voltar a delinquir, razão pela qual resta demonstrada a necessidade de sua segregação para a garantia da ordem pública. Demonstrado, assim, o periculum libertatis. Comprovada a existência do fumus comissi delicti e do periculum libertatis, restando, também, atendido o art. 312 do CPP. Constrangimento ilegal inexistente. Demonstrada a legalidade da prisão cautelar decretada. Prisão preventiva mantida.
ORDEM DENEGADA. UNANIME.
(Habeas Corpus Nº 70077795839, Sexta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Bernadete Coutinho Friedrich, Julgado em 26/07/2018)
Wilson Furtado RobertoMestre[attachment file=”Social Network – Facebook.jpg”]
RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. MENSAGENS DEPRECIATIVAS POSTADAS EM PÁGINA DO FACEBOOK. DANO MORAL OCORRENTE.
Demonstrado nos autos que a parte ré proferiu ofensas via rede social contra a autora. Desproporcionalidade das manifestações. Ofensa à dignidade reconhecida. Dano moral in re ipsa. A indenização não deve ser em valor ínfimo, nem tão elevado que torne desinteressante a própria inexistência do fato. Conteúdo das mensagens e relação das partes que deve ser observada no arbitramento da indenização [R$ 5.000,00].
DERAM PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME.
(Apelação Cível Nº 70077511962, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Julgado em 26/07/2018)
Wilson Furtado RobertoMestre[attachment file=”Rede Social – Facebook.jpg”]
RESPONSABILIDADE CIVIL. FACEBOOK. OFENSA GENÉRICA A FUNCIONÁRIOS DA PREFEITURA DE JAGUARI. DANO MORAL. NÃO OCORRÊNCIA.
A manifestação do pensamento é livre, bem como a expressão de atividade intelectual, artística, científica e de comunicação. As regras da responsabilidade civil têm aplicação, com a finalidade de garantir a indenização do dano, por ventura, provocado A vida em sociedade exige a presença de um dever jurídico de não lesar a outrem (neminem laedere), norma que está inserida nas regras dos arts. 186 e 187 do CC. A relação entre as pessoas deve ser pautada pelo respeito e urbanidade. Na hipótese dos autos, em face de sua generalidade, sem indicar o nome da autora, o ato não possui a seriedade a ponto de macular direito da personalidade da autora. Apelação provida.
(Apelação Cível Nº 70077942902, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcelo Cezar Muller, Julgado em 26/07/2018)
Wilson Furtado RobertoMestre[attachment file=146715]
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA DE URGÊNCIA. REATIVAÇÃO DE PERFIL EM REDE SOCIAL. PERDA DO OBJETO.
1.Caso em que a parte agravante pretendia, em sede de tutela de urgência, ver reativado o seu perfil na rede social facebook. Contudo, o recurso perdeu o objeto, porquanto informada em contrarrazões a reativação do perfil.
2.Ademais, intimada a recorrente a se manifestar, com advertência de que o silêncio seria compreensão de reativação do perfil do facebook e concordância com a perda do objeto, esta se quedou silente.
NÃO CONHECERAM DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
(TJRS – Agravo de Instrumento Nº 70077355774, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo João Lima Costa, Julgado em 26/07/2018)
Wilson Furtado RobertoMestre[attachment file=146712]
RESPONSABILIDADE CIVIL. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA.
-Havendo nos autos os meios probatórios suficientes ao convencimento do julgador, desnecessário socorrer-se da prova testemunhal. Princípio da utilidade. Juízo de admissibilidade exercido pelo julgador.
AÇÃO INDENIZATÓRIA. MENSAGENS VIA FACEBOOK. TEOR DOS COMENTÁRIOS. DANO MORAL: INOCORRÊNCIA.
-Caso em que os acontecimentos na casa noturna corré e as mensagens enviadas via Facebook não possuíram ofensividade ou divulgação que deem ensejo a dano moral indenizável.
-Meros aborrecimentos e contrariedades do dia a dia decorrentes da diversidade de opiniões acerca de um fato. Ausência de dano psíquico efetivo. Manutenção da sentença de improcedência.
REJEITARAM A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, NEGARAM PROVIMENTO À APELAÇÃO. UNÂNIME.
(TJRS – Apelação Cível Nº 70077213924, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Julgado em 26/07/2018)
Wilson Furtado RobertoMestreRECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ESPERA EM FILA DE BANCO. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NÃO DEMONSTRADO. DEMORA NO ATENDIMENTO BANCÁRIO. DANOS MORAIS INOCORRENTES. AUSENTE EXCEPCIONALIDADE NO CASO CONCRETO A JUSTIFICAR PUNIÇÃO. ENFRENTAMENTO QUE DEVE SE DAR NO ÂMBITO COLETIVO, E NÃO INDIVIDUAL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO
(TJRS – Recurso Cível Nº 71004632519, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Silvia Muradas Fiori, Julgado em 30/01/2014)
Wilson Furtado RobertoMestreRECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ESPERA EM FILA DE BANCO. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NÃO DEMONSTRADO. DEMORA NO ATENDIMENTO BANCÁRIO. DANOS MORAIS INOCORRENTES. AUSENTE EXCEPCIONALIDADE NO CASO CONCRETO A JUSTIFICAR PUNIÇÃO. ENFRENTAMENTO QUE DEVE SE DAR NO ÂMBITO COLETIVO, E NÃO INDIVIDUAL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DA RÉ PROVIDO E RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO.
(TJRS – Recurso Cível Nº 71004632329, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Silvia Muradas Fiori, Julgado em 30/01/2014)
Wilson Furtado RobertoMestreRECURSO INOMINADO. DEMANDA INDENIZATORIA POR DANOS MORAIS. ESPERA DO CLIENTE EM FILA DE BANCO POR TEMPO SUPERIOR AO PERMITIDO EM LEI. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
O autor sustentou ter aguardado por, aproximadamente, uma hora na fila do banco demandado para atendimento, que em decorrência da espera na fila alega ter sofrido danos morais. Sem razão o recorrente, todavia. Em que pese o tempo que o autor aguardou na fila bancária para ser atendido, tempo que ultrapassou o limite estabelecido em Lei, não logrou demonstrar, de modo suficiente, afronta à sua dignidade, fato gerador do dano moral, ônus seu a teor do art. 333, I do CPC, que justificasse a concessão da indenização pleiteada. Assim, a situação vivenciada pelo recorrente não passou de mero aborrecimento, não dando ensejo à pretendida indenização. Nesse sentido é o entendimento destas Turmas Recursal Cível: INDENIZATÓRIA. CONSUMIDOR. FILA DE BANCO. ESPERA PARA ATENDIMENTO. FATO INSUFICIENTE, POR SI SÓ, PARA CARACTERIZAR DANO MORAL, QUE NÃO SE DÁ IN RE IPSA. PREJUÍZO NÃO COMPROVADO. A simples espera para atendimento em fila bancária, ainda que seja motivo de aborrecimento, não acarreta, por si só, dano de ordem extrapatrimonial. É imprescindível a comprovação de que o fato tenha causado algum abalo significativo na órbita íntima da parte ofendida, prova esta inexistente nos autos. Hipótese concreta em que a espera não passou de mero dissabor, comum da vida cotidiana, sobretudo em se considerando que a parte autora não preenche os requisitos para atendimento prioritário, o que poderia gerar, por excepcionalidade, situação desencadeadora de dano moral. O desatendimento das imposições da Lei Municipal apontada pelo autor (nº. 4.284/08), que, de fato, tem o condão de gerar sanção de cunho administrativo, não autoriza a conclusão de que daí decorra a obrigação de indenizar. RECURSO IMPROVIDO. (Recurso Cível Nº 71003872868, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fernanda Carravetta Vilande, Julgado em 18/07/2012).
SENTENÇA MANTIDA PELOS PROPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO.
(TJRS – Recurso Cível Nº 71004762084, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Eliane Garcia Nogueira, Julgado em 31/01/2014)
Wilson Furtado RobertoMestreRECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONSUMIDOR. ESPERA DEMASIADA EM FILA DE BANCO. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. MERO DISSABOR. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. UNÂNIME.
(TJRS – Recurso Cível Nº 71004689832, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Pedro Luiz Pozza, Julgado em 13/03/2014)
Wilson Furtado RobertoMestreRECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONSUMIDOR. ESPERA DEMASIADA EM FILA DE BANCO. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. MERO DISSABOR. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. UNÂNIME.
(TJRS – Recurso Cível Nº 71004575536, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Pedro Luiz Pozza, Julgado em 08/04/2014)
Wilson Furtado RobertoMestre[attachment file=146695]
“INDENIZATÓRIA. CONSUMIDOR. FILA DE BANCO. ESPERA PARA ATENDIMENTO. FATO INSUFICIENTE, POR SI SÓ, PARA CARACTERIZAR DANO MORAL, QUE NÃO SE DÁ IN RE IPSA. PREJUÍZO NÃO COMPROVADO.
A simples espera para atendimento em fila bancária, ainda que seja motivo de aborrecimento, não acarreta, por si só, dano de ordem extrapatrimonial. É imprescindível a comprovação de que o fato tenha causado algum abalo significativo na órbita íntima da parte ofendida, prova esta inexistente nos autos. Hipótese concreta em que a espera não passou de mero dissabor, comum da vida cotidiana, sobretudo em se considerando que a parte autora não preenche os requisitos para atendimento prioritário, o que poderia gerar, por excepcionalidade, situação desencadeadora de dano moral. O desatendimento das imposições da Lei Municipal apontada pelo autor (nº. 4.284/08), que, de fato, tem o condão de gerar sanção de cunho administrativo, não autoriza a conclusão de que daí decorra a obrigação de indenizar”. (Ementa extraída do Recurso Cível Nº 71003872868, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fernanda Carravetta Vilande, Julgado em 18/07/2012).
RECURSO DESPROVIDO.
(TJRS – Recurso Cível Nº 71004630521, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Alexandre de Souza Costa Pacheco, Julgado em 28/05/2014)
Wilson Furtado RobertoMestre[attachment file=146692]
RECURSOS INOMINADOS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. DEMORA EM FILA DE BANCO. AUSÊNCIA DE PROVA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL QUE PUDESSE CARACTERIZAR OFENSA AOS ATRIBUTOS DA PERSONALIDADE. DANO IMATERIAL, POR ISSO, NÃO CARACTERIZADO. INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO MUNICIPAL QUE DEVE SER DISCUTA EM SEDE DE AÇÃO COLETIVA ONDE A ALMEJADA SOLUÇÃO ALCANÇA A UNIVERSALIDADE DOS CONSUMIDORES, E NÃO INDIVIDUALMENTE. SENTENÇA MODIFICADA. RECURSO DO RÉU PROVIDO. RECURSO DO AUTOR IMPROVIDO.
(TJRS – Recurso Cível Nº 71004934261, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Behrensdorf Gomes da Silva, Julgado em 11/06/2014)
Wilson Furtado RobertoMestre[attachment file=146689]
RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ESPERA DEMASIADA EM FILA DE BANCO. DANOS MORAIS INOCORRENTES. AUSENTE EXCEPCIONALIDADE NO CASO CONCRETO A JUSTIFICAR PUNIÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DO RÉU PROVIDO. RECURSO DO AUTOR PREJUDICADO. UNÂNIME.
(TJRS – Recurso Cível Nº 71004877908, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Pedro Luiz Pozza, Julgado em 17/06/2014)
Wilson Furtado RobertoMestre[attachment file=146686]
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. TEMPO DE ESPERA EM FILA DE BANCO POR APROXIMADAMENTE 02 (DUAS) HORAS. TEMPO EXCESSIVO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. INDENIZAÇÃO QUE SE JUSTIFICA TAMBÉM PELO CARÁTER DISSUASÓRIO.
A prova constante dos autos é suficiente para demonstrar que o autor, na data apontada na exordial, dirigiu-se à agência do réu para descontar cheque de seu empregador, correspondente ao seu salário mensal, tendo sido submetido ao tempo de espera de aproximadamente duas horas. Tal fato, além de contrariar a legislação vigente, revela-se abusivo, pois afronta a dignidade do usuário/consumidor, ensejando indenização por danos morais. Valor da indenização fixado em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), importância que compensa satisfatoriamente os danos presumidos da vítima, ao mesmo tempo em que evita o seu enriquecimento indevido e pune o demandado, estimulando-o a agir com maior zelo e cautela para com os seus clientes e consumidores em geral.
APELO PROVIDO.
(TJRS – Apelação Cível Nº 70058310541, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eugênio Facchini Neto, Julgado em 24/06/2014)
Wilson Furtado RobertoMestre[attachment file=146683]
RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ESPERA EM FILA DE BANCO. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NÃO DEMONSTRADO. DEMORA NO ATENDIMENTO BANCÁRIO. DANOS MORAIS INOCORRENTES. AUSENTE EXCEPCIONALIDADE NO CASO CONCRETO A JUSTIFICAR PUNIÇÃO. ENFRENTAMENTO QUE DEVE SE DAR NO ÂMBITO COLETIVO, E NÃO INDIVIDUAL. RECURSO PROVIDO.
(TJRS – Recurso Cível Nº 71004867727, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Silvia Muradas Fiori, Julgado em 26/06/2014)
Wilson Furtado RobertoMestre[attachment file=”banrisul banco.jpg”]
RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ESPERA EM FILA DE BANCO. DEMORA NO ATENDIMENTO BANCÁRIO, POR TEMPO MAIOR DO QUE O PERMITIDO POR LEI GERA APENAS PENALIDADE ADMINISTRATIVA. OUTRAS FALHAS NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO QUE NÃO RESTARAM DEMONSTRADAS. DANOS MORAIS, PORTANTO, NÃO CONFIGURADOS. CERCEAMENTO DE DEFESA INOCORRENTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA, POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO IMPROVIDO.
(TJRS – Recurso Cível Nº 71004907101, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Paulo Cesar Filippon, Julgado em 27/06/2014)
Wilson Furtado RobertoMestre[attachment file=”Justiça e direito – Fila de Banco.jpg”]
CONSUMIDOR. REPARAÇÃO DE DANOS. ESPERA EM FILA DE BANCO. DEMORA NO ATENDIMENTO. DANO MORAL AFASTADO. AUSENTE EXCEPCIONALIDADE NO CASO CONCRETO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.
(TJRS – Recurso Cível Nº 71004763553, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Arriada Lorea, Julgado em 10/07/2014)
Wilson Furtado RobertoMestre[attachment file=”Direito e Justiça – Fila de Banco.jpg”]
RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. REPARAÇÃO DE DANO MORAL. FILA DE BANCO. ESPERA POR ATENDIMENTO SUPERIOR AO FIXADO PELA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. FATO QUE POR SI SÓ NÃO É CAPAZ DE CARACTERIZAR OFENSA AOS ATRIBUTOS DA PERSONALIDADE. AUSÊNCIA DE TRATAMENTO OFENSIVO POR PARTE DA RÉ. DANOS MORAIS INOCORRENTES. PRECEDENTES DO STJ.
Em regra, a falta de celeridade no atendimento por parte da instituição financeira caracteriza aborrecimento e dissabor. Porém, não alcança a esfera dos danos imateriais porque, salvo situação excepcional, inexistente no caso presente, não atinge os atributos da personalidade do cliente. Embora tenha havido desatendimento das imposições da Lei Municipal nº 9.992/06, que prevê tempo limite de 15 minutos de espera em dias normais, e 20 minutos em véspera ou após feriados prolongados e em dias de pagamento de funcionários públicos, tem, tão somente, o condão de gerar sanção administrativa, não pressupondo, daí, a decorrência imediata de danos morais indenizáveis. Da análise das gravações (fl. 26), não houve tratamento ofensivo por parte da demandada, somente a ocorrência de discussão sobre o direito de obter comprovante da demora e de fazer filmagem no local. Sentença de improcedência mantida por seus próprios fundamentos.
RECURSO IMPROVIDO.
(TJRS – Recurso Cível Nº 71004854097, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto José Ludwig, Julgado em 11/07/2014)
Wilson Furtado RobertoMestre[attachment file=”TJ RS – Fila de Banco.jpg”]
RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. FILA DE BANCO. TEMPO DE ESPERA SUPERIOR AO FIXADO NA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. DANOS MORAIS INOCORRENTES. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.
(TJRS – Recurso Cível Nº 71004695292, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Cintia Dossin Bigolin, Julgado em 27/08/2014)
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