Wilson Furtado Roberto

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  • Presidência da República
    Casa Civil
    Subchefia para Assuntos Jurídicos

    DECRETO Nº 6.605, DE 14 DE OUTUBRO DE 2008.

    Dispõe sobre o Comitê Gestor da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira – CG ICP-Brasil, sua Secretaria-Executiva e sua Comissão Técnica Executiva – COTEC.

    O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Medida Provisória no 2.200-2, de 24 de agosto de 2001,

    DECRETA:

    Art. 1o O Comitê Gestor da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira – CG ICP-Brasil, instituído pela Medida Provisória no 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, exerce a função de autoridade gestora de políticas da referida Infra-Estrutura.

    Art. 2o O CG ICP-Brasil, vinculado à Casa Civil da Presidência da República, é composto por doze membros e respectivos suplentes, sendo cinco representantes da sociedade civil, integrantes de setores interessados, e representantes dos seguintes órgãos:

    I – Casa Civil da Presidência da República, que o coordenará;

    II – Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;

    III – Ministério da Justiça;

    IV – Ministério da Fazenda;

    V – Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;

    VI – Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão; e

    VII – Ministério da Ciência e Tecnologia.

    § 1o Os representantes da sociedade civil serão designados para período de dois anos, permitida a recondução.

    § 2o Os membros do CG ICP-Brasil serão designados pelo Presidente da República.

    § 3o A participação no CG ICP-Brasil é de relevante interesse público e não será remunerada.

    § 4o As deliberações do CG ICP-Brasil serão aprovadas por meio de resoluções.

    § 5o O quórum de deliberação do CG ICP-Brasil é de sete representantes, e o quórum de aprovação de deliberações é de maioria simples.

    § 6o Na hipótese de ausência do Coordenador titular e do seu suplente, a coordenação será exercida pelo Secretário-Executivo do CG ICP-Brasil.

    § 7o São convidados para participar das reuniões, em caráter permanente, dois representantes indicados pelo Conselho Nacional de Justiça.

    § 8o Poderão ser convidados a participar das reuniões do CG ICP-Brasil, a juízo do seu Coordenador ou do próprio Comitê, técnicos e especialistas de áreas afins.

    Art. 3o Compete ao CG da ICP-Brasil:
    I – coordenar o funcionamento da ICP-Brasil;
    II – estabelecer a política, os critérios e as normas técnicas para o credenciamento das Autoridades Certificadoras – AC, Autoridades de Registro – AR, Autoridades de Carimbo de Tempo – ACT e demais prestadores de serviço de suporte à ICP-Brasil, em todos os níveis da cadeia de certificação;
    III – estabelecer a política de certificação e as regras operacionais da AC Raiz;
    IV – auditar e fiscalizar a AC Raiz e os seus prestadores de serviço de suporte;
    V – estabelecer diretrizes e normas técnicas para a formulação de políticas de certificado e regras operacionais das AC, AR e ACT e definir níveis da cadeia de certificação;
    VI – aprovar políticas de certificados e regras operacionais, credenciar e autorizar o funcionamento das AC, das AR, das ACT e demais prestadores de serviço de suporte, bem como autorizar a AC Raiz a emitir o correspondente certificado;
    VII – identificar e avaliar as políticas de infra-estruturas de certificação externas, negociar acordos de certificação bilateral, de certificação cruzada, regras de interoperabilidade e outras formas de cooperação internacional, certificar, quando for o caso, sua compatibilidade com a ICP-Brasil, observado o disposto em tratados, acordos ou atos internacionais.
    VIII – aprovar as normas para homologação de sistemas e equipamentos de certificação digital no âmbito da ICP-Brasil;
    IX – atualizar, ajustar e revisar os procedimentos e as práticas estabelecidas para a ICP-Brasil, de modo a garantir sua compatibilidade e promover a atualização tecnológica do sistema e a sua conformidade com as políticas de segurança; e
    X – aprovar seu regimento interno.

    Art. 4o O CG ICP-Brasil será assistido e receberá suporte técnico da Comissão Técnica Executiva – COTEC.

    § 1o A COTEC será integrada por representantes, titulares e suplentes, indicados pelos membros do CG ICP-Brasil.

    § 2o O Secretário-Executivo do CG ICP-Brasil será o Coordenador da COTEC, cabendo-lhe designar os membros da Comissão.

    § 3o Poderão ser convidados a participar das reuniões da COTEC, a juízo do seu Coordenador ou dela própria, técnicos e especialistas de áreas afins.

    Art. 5o Compete à COTEC:
    I – manifestar-se previamente sobre matérias de natureza técnica a serem apreciadas e decididas pelo CG ICP-Brasil;
    II – preparar e encaminhar previamente aos membros do CG ICP-Brasil expediente contendo o posicionamento técnico dos órgãos e das entidades relacionados com as matérias que serão apreciadas e decididas; e
    III – cumprir outras atribuições que lhe forem conferidas por delegação do CG ICP-Brasil.

    Art. 6o O CG ICP-Brasil terá uma Secretaria-Executiva, chefiada pelo Diretor-Presidente do ITI.

    Parágrafo único. O Secretário-Executivo receberá do ITI o apoio necessário ao exercício de suas funções, inclusive no que se refere aos cargos de assessoria e ao apoio técnico e administrativo.

    Art. 7o Compete à Secretaria-Executiva:
    I – prestar assistência direta e imediata ao Coordenador do CG ICP-Brasil;
    II – preparar as reuniões do CG ICP-Brasil;
    III – coordenar e acompanhar a implementação das deliberações e diretrizes fixadas pelo CG ICP-Brasil;

    IV – coordenar os trabalhos da COTEC; e
    V – cumprir outras atribuições que lhe forem conferidas por delegação do CG ICP-Brasil.

    Art. 8o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

    Art. 9o Fica revogado o Decreto no 3.872, de 18 de julho de 2001.

    Brasília, 14 de outubro de 2008; 187o da Independência e 120o da República

    JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA
    Dilma Rousseff

    Este texto não substitui o publicado no DOU de 15.10.2008

    Presidência da República
    Casa Civil
    Subchefia para Assuntos Jurídicos

    DECRETO Nº 3.996, DE 31 DE OUTUBRO DE 2001.

    Dispõe sobre a prestação de serviços de certificação digital no âmbito da Administração Pública Federal.
    O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos II, IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Medida Provisória no 2.200-2, de 24 de agosto de 2001,

    DECRETA:

    Art. 1o A prestação de serviços de certificação digital no âmbito da Administração Pública Federal, direta e indireta, fica regulada por este Decreto.

    Art. 2o Somente mediante prévia autorização do Comitê Executivo do Governo Eletrônico, os órgãos e as entidades da Administração Pública Federal poderão prestar ou contratar serviços de certificação digital.

    § 1o Os serviços de certificação digital a serem prestados, credenciados ou contratados pelos órgãos e entidades integrantes da Administração Pública Federal deverão ser providos no âmbito da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil.

    § 2o Respeitado o disposto no § 1o, o Comitê Executivo do Governo Eletrônico poderá estabelecer padrões e requisitos administrativos para a instalação de Autoridades Certificadoras – AC e de Autoridades de Registro – AR próprias na esfera da Administração Pública Federal.

    § 3o As AR de que trata o § 2o serão, preferencialmente, os órgãos integrantes do Sistema de Administração do Pessoal Civil – SIPEC.

    Art. 3o A tramitação de documentos eletrônicos para os quais seja necessária ou exigida a utilização de certificados digitais somente se fará mediante certificação disponibilizada por AC integrante da ICP-Brasil.

    Art. 3o-A. As aplicações e demais programas utilizados no âmbito da Administração Pública Federal direta e indireta que admitirem o uso de certificado digital de um determinado tipo contemplado pela ICP-Brasil devem aceitar qualquer certificado de mesmo tipo, ou com requisitos de segurança mais rigorosos, emitido por qualquer AC integrante da ICP-Brasil. (Incluído pelo Decreto nº 4.414, de 7.10.2002)

    Art. 4o Será atribuída, na Administração Pública Federal, aos diferentes tipos de certificados disponibilizados pela ICP-Brasil, a classificação de informações segundo o estabelecido na legislação específica.

    Art. 5o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

    Art. 6o Fica revogado o Decreto no 3.587, de 5 de setembro de 2000.

    Brasília, 31 de outubro de 2001; 180o da Independência e 113o da República.

    MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA MACIEL
    Martus Tavares
    Silvano Gianni

    Este texto não substitui o publicado no D.O.U. 5.11.2001

    Presidência da República
    Casa Civil
    Subchefia para Assuntos Jurídicos

    DECRETO No 3.505, DE 13 DE JUNHO DE 2000.

    Institui a Política de Segurança da Informação nos órgãos e entidades da Administração Pública Federal.

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei no 8.159, de 8 de janeiro de 1991, e no Decreto no 2.910, de 29 de dezembro de 1998,

    DECRETA :

    Art. 1o Fica instituída a Política de Segurança da Informação nos órgãos e nas entidades da Administração Pública Federal, que tem como pressupostos básicos:

    I – assegurar a garantia ao direito individual e coletivo das pessoas, à inviolabilidade da sua intimidade e ao sigilo da correspondência e das comunicações, nos termos previstos na Constituição;

    II – proteção de assuntos que mereçam tratamento especial;

    III – capacitação dos segmentos das tecnologias sensíveis;

    IV – uso soberano de mecanismos de segurança da informação, com o domínio de tecnologias sensíveis e duais;

    V – criação, desenvolvimento e manutenção de mentalidade de segurança da informação;

    VI – capacitação científico-tecnológica do País para uso da criptografia na segurança e defesa do Estado; e

    VII – conscientização dos órgãos e das entidades da Administração Pública Federal sobre a importância das informações processadas e sobre o risco da sua vulnerabilidade.

    Art. 2o Para efeitos da Política de Segurança da Informação, ficam estabelecidas as seguintes conceituações:

    I – Certificado de Conformidade: garantia formal de que um produto ou serviço, devidamente identificado, está em conformidade com uma norma legal;

    II – Segurança da Informação: proteção dos sistemas de informação contra a negação de serviço a usuários autorizados, assim como contra a intrusão, e a modificação desautorizada de dados ou informações, armazenados, em processamento ou em trânsito, abrangendo, inclusive, a segurança dos recursos humanos, da documentação e do material, das áreas e instalações das comunicações e computacional, assim como as destinadas a prevenir, detectar, deter e documentar eventuais ameaças a seu desenvolvimento.

    Art. 3o São objetivos da Política da Informação:

    I – dotar os órgãos e as entidades da Administração Pública Federal de instrumentos jurídicos, normativos e organizacionais que os capacitem científica, tecnológica e administrativamente a assegurar a confidencialidade, a integridade, a autenticidade, o não-repúdio e a disponibilidade dos dados e das informações tratadas, classificadas e sensíveis;

    II – eliminar a dependência externa em relação a sistemas, equipamentos, dispositivos e atividades vinculadas à segurança dos sistemas de informação;

    III – promover a capacitação de recursos humanos para o desenvolvimento de competência científico-tecnológica em segurança da informação;

    IV – estabelecer normas jurídicas necessárias à efetiva implementação da segurança da informação;

    V – promover as ações necessárias à implementação e manutenção da segurança da informação;

    VI – promover o intercâmbio científico-tecnológico entre os órgãos e as entidades da Administração Pública Federal e as instituições públicas e privadas, sobre as atividades de segurança da informação;

    VII – promover a capacitação industrial do País com vistas à sua autonomia no desenvolvimento e na fabricação de produtos que incorporem recursos criptográficos, assim como estimular o setor produtivo a participar competitivamente do mercado de bens e de serviços relacionados com a segurança da informação; e

    VIII – assegurar a interoperabilidade entre os sistemas de segurança da informação.

    Art. 4o Para os fins deste Decreto, cabe à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional, assessorada pelo Comitê Gestor da Segurança da Informação de que trata o art. 6o, adotar as seguintes diretrizes:

    I – elaborar e implementar programas destinados à conscientização e à capacitação dos recursos humanos que serão utilizados na consecução dos objetivos de que trata o artigo anterior, visando garantir a adequada articulação entre os órgãos e as entidades da Administração Pública Federal;

    II – estabelecer programas destinados à formação e ao aprimoramento dos recursos humanos, com vistas à definição e à implementação de mecanismos capazes de fixar e fortalecer as equipes de pesquisa e desenvolvimento, especializadas em todos os campos da segurança da informação;

    III – propor regulamentação sobre matérias afetas à segurança da informação nos órgãos e nas entidades da Administração Pública Federal;

    IV – estabelecer normas relativas à implementação da Política Nacional de Telecomunicações, inclusive sobre os serviços prestados em telecomunicações, para assegurar, de modo alternativo, a permanente disponibilização dos dados e das informações de interesse para a defesa nacional;

    V – acompanhar, em âmbito nacional e internacional, a evolução doutrinária e tecnológica das atividades inerentes à segurança da informação;

    VI – orientar a condução da Política de Segurança da Informação já existente ou a ser implementada;

    VII – realizar auditoria nos órgãos e nas entidades da Administração Pública Federal, envolvidas com a política de segurança da informação, no intuito de aferir o nível de segurança dos respectivos sistemas de informação;

    VIII – estabelecer normas, padrões, níveis, tipos e demais aspectos relacionados ao emprego dos produtos que incorporem recursos critptográficos, de modo a assegurar a confidencialidade, a autenticidade, a integridade e o não-repúdio, assim como a interoperabilidade entre os Sistemas de Segurança da Informação;

    IX – estabelecer as normas gerais para o uso e a comercialização dos recursos criptográficos pelos órgãos e pelas entidades da Administração Pública Federal, dando-se preferência, em princípio, no emprego de tais recursos, a produtos de origem nacional;

    X – estabelecer normas, padrões e demais aspectos necessários para assegurar a confidencialidade dos dados e das informações, em vista da possibilidade de detecção de emanações eletromagnéticas, inclusive as provenientes de recursos computacionais;

    XI – estabelecer as normas inerentes à implantação dos instrumentos e mecanismos necessários à emissão de certificados de conformidade no tocante aos produtos que incorporem recursos criptográficos;

    XII – desenvolver sistema de classificação de dados e informações, com vistas à garantia dos níveis de segurança desejados, assim como à normatização do acesso às informações;

    XIII – estabelecer as normas relativas à implementação dos Sistemas de Segurança da Informação, com vistas a garantir a sua interoperabilidade e a obtenção dos níveis de segurança desejados, assim como assegurar a permanente disponibilização dos dados e das informações de interesse para a defesa nacional; e

    XIV – conceber, especificar e coordenar a implementação da infra-estrutura de chaves públicas a serem utilizadas pelos órgãos e pelas entidades da Administração Pública Federal.

    Art. 5o À Agência Brasileira de Inteligência – ABIN, por intermédio do Centro de Pesquisa e Desenvolvimento para a Segurança das Comunicações – CEPESC, competirá:

    I – apoiar a Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional no tocante a atividades de caráter científico e tecnológico relacionadas à segurança da informação; e

    II – integrar comitês, câmaras técnicas, permanentes ou não, assim como equipes e grupos de estudo relacionados ao desenvolvimento das suas atribuições de assessoramento.

    Art. 6o Fica instituído o Comitê Gestor da Segurança da Informação, com atribuição de assessorar a Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional na consecução das diretrizes da Política de Segurança da Informação nos órgãos e nas entidades da Administração Pública Federal, bem como na avaliação e análise de assuntos relativos aos objetivos estabelecidos neste Decreto.

    Art. 7o O Comitê será integrado por um representante de cada Ministério e órgãos a seguir indicados:

    I – Ministério da Justiça;

    II – Ministério da Defesa;

    III – Ministério das Relações Exteriores;

    IV – Ministério da Fazenda;

    V – Ministério da Previdência e Assistência Social;

    V – Ministério da Previdência Social; (Redação dada pelo Decreto nº 8.097, de 2013)

    VI – Ministério da Saúde;

    VII – Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;

    VIII – Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;

    IX – Ministério das Comunicações;

    X – Ministério da Ciência e Tecnologia;

    X – Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação; (Redação dada pelo Decreto nº 8.097, de 2013)

    XI – Casa Civil da Presidência da República; e

    XII – Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, que o coordenará.

    XII – Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, que o coordenará; (Redação dada pelo Decreto nº 8.097, de 2013)

    XIII – Secretaria de Comunicação de Governo e Gestão Estratégica da Presidência da República. (Incluído pelo Decreto nº 5.110, de 2004)

    XIII – Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República; (Redação dada pelo Decreto nº 8.097, de 2013)

    XIV – Ministério de Minas e Energia; (Incluído pelo Decreto nº 5.495, de 2005)

    XIV – Ministério de Minas e Energia; (Redação dada pelo Decreto nº 8.097, de 2013)

    XV – Controladoria-Geral da União; e (Incluído pelo Decreto nº 5.495, de 2005)

    XV – Controladoria-Geral da União; (Redação dada pelo Decreto nº 8.097, de 2013)

    XVI – Advocacia-Geral da União. (Incluído pelo Decreto nº 5.495, de 2005)

    XVI – Advocacia-Geral da União; e (Redação dada pelo Decreto nº 8.097, de 2013)

    XVII – Secretaria-Geral da Presidência da República. (Incluído pelo Decreto nº 8.097, de 2013)

    § 1o Os membros do Comitê Gestor serão designados pelo Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, mediante indicação dos titulares dos Ministérios e órgãos representados.

    § 2o Os membros do Comitê Gestor não poderão participar de processos similares de iniciativa do setor privado, exceto nos casos por ele julgados imprescindíveis para atender aos interesses da defesa nacional e após aprovação pelo Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República.

    § 3o A participação no Comitê não enseja remuneração de qualquer espécie, sendo considerada serviço público relevante.

    § 4o A organização e o funcionamento do Comitê serão dispostos em regimento interno por ele aprovado.

    § 5o Caso necessário, o Comitê Gestor poderá propor a alteração de sua composição.

    Art. 8o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

    Brasília, 13 de junho de 2000; 179o da Independência e 112o da República.

    FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
    José Gregori
    Geraldo Magela da Cruz Quintão
    Luiz Felipe Lampreia
    Pedro Malan
    Waldeck Ornélas
    José Serra
    Alcides Lopes Tápias
    Martus Tavares
    Pimenta da Veiga
    Ronaldo Mota Sardenberg
    Pedro Parente
    Alberto Mendes Cardoso

    Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.6.2000

    Decreto nº 3.505, de 13 de Junho de 2000.
    Institui a Política de Segurança da Informação nos órgãos e entidades da Administração Pública Federal.

    Decreto nº 3.996, de 31 de Outubro de 2001.
    Dispõe sobre a prestação de serviços de certificação digital no âmbito da Administração Pública Federal.

    Decreto nº 6.605, de 14 de Outubro de 2008.
    Dispõe sobre o Comitê Gestor da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira – CG ICP-Brasil, sua Secretaria-Executiva e sua Comissão Técnica Executiva – COTEC.

    Decreto nº 8.985, de 8 de Fevereiro de 2017.
    Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Instituto Nacional de Tecnologia da Informação – ITI, remaneja cargos em comissão e substitui cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores – DAS por Funções Comissionadas do Poder Executivo – FCPE.

    em resposta a: Como posso usar meu certificado digital? #81765

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    em resposta a: Novidades 15º CertForum #81760

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