Wilson Furtado Roberto

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  • PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. APELAÇÃO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. CONTRATO DE MÚTUO. CERTIFICAÇÃO DIGITAL. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS. DESCARACTERIZAÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. DECISÃO MANTIDA.

    1. O art. 585, II, do CPC atribui força de título executivo extrajudicial ao “documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas”.

    2. Uma vez demonstrado que o contrato de mútuo, apesar de estar certificado digitalmente, não possui a assinatura de duas testemunhas (art. 585, II, do CPC), correta a sentença que extingue o processo, por ausência de título e inadmissível o apelo, por se revelar manifestamente inadmissível, com suporte no art. 557, caput, do CPC.

    3. Precedente da Casa: “O documento particular assinado digitalmente não tem o condão de afastar o requisito legal de assinatura de duas testemunhas para que tenha eficácia de título executivo extrajudicial. Recurso conhecido e desprovido”. (20130610047673APC, Relator: Ana Cantarino, 6ª Turma Cível, DJE: 08/04/2014).

    4. Recurso improvido.

    (TJDFT – Acórdão n.856479, 20140111600785APC, Relator: JOÃO EGMONT 2ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 18/03/2015, Publicado no DJE: 24/03/2015. Pág.: 135)

    PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO COM ASSINATURA DIGITAL. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DAS DUAS TESTEMUNHAS. RESSALVA QUANTO À EFETIVAÇÃO DO EMPRÉSTIMO SENTENÇA MANTIDA.

    1. No ordenamento jurídico brasileiro os títulos executivos são definidos por lei, em observância aos princípios da legalidade e da taxatividade. Estão previstos no rol do art. 585 do CPC e em legislação esparsa.

    2. Segundo dispõe o artigo 585, inciso II, do Código de Processo Civil, o instrumento de contrato, regularmente subscrito por duas testemunhas, consubstancia título executivo extrajudicial.

    3. No caso em apreço, verifica-se que o contrato colacionado não ostenta a qualidade de título executivo extrajudicial, pois não conta com a assinatura de duas testemunhas e a certificação digital não supre o referido requisito, além de haver no próprio documento ressalva de que este comunicado não garante que sua solicitação de empréstimo foi efetivada.

    4. Apelação conhecida, mas não provida. Unânime.

    (TJDFT – Acórdão n.874836, 20140710338744APC, Relator: FÁTIMA RAFAEL, Revisor: FLAVIO ROSTIROLA, 3ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 17/06/2015, Publicado no DJE: 22/06/2015. Pág.: 181)

    APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO VIRTUAL. CERTIFICAÇÃO DIGITAL. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS. NÃO PROVIMENTO.

    1. Apesar de certificado digitalmente, o contrato particular sem as assinaturas de duas testemunhas não pode ser considerado título executivo extrajudicial por falta de requisito essencial (CPC 585 II).

    2. O fato de o Código Civil não mais requerer a assinatura de duas testemunhas para a validade do instrumento particular, não implica que tenha revogado o referido requisito para considerá-lo título executivo, conforme previsto no Código de Processo Civil.

    3. Negou-se provimento ao apelo.

    (TJDFT – Acórdão n.890384, 20150110189339APC, Relator: SÉRGIO ROCHA, Revisor: JAMES EDUARDO OLIVEIRA , 4ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 26/08/2015, Publicado no DJE: 24/09/2015. Pág.: 174)

    APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO VIRTUAL. CERTIFICAÇÃO DIGITAL. ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS NECESSÁRIAS PARA A FORMAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. NÃO CUMPRIMENTO DO REQUISITO DO ARTIGO 585, II DO CPC. ARTIGO 614, I DO CPC. TÍTULO NECESSÁRIO PARA A EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CONFLITO ENTRE O ARTIGO 221 DO CÓDIGO CIVIL E O ART. 585, II DO CPC. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. ARTIGOS 267, I E 295, V DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

    1. “Apesar de certificado digitalmente, o contrato particular sem as assinaturas de duas testemunhas não pode ser considerado título executivo extrajudicial por falta de requisito essencial (CPC 585 II).

    2. O fato de o Código Civil não mais requerer a assinatura de duas testemunhas para a validade do instrumento particular, não implica que tenha revogado o referido requisito para considerá-lo título executivo, conforme previsto no Código de Processo Civil.

    3. Negou-se provimento ao apelo. (Acórdão n.890384, 20150110189339APC, Relator: SÉRGIO ROCHA, Revisor: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 26/08/2015, Publicado no DJE: 24/09/2015. Pág.: 180)”.

    4. Recurso conhecido e improvido.

    (TJDFT – Acórdão n.905556, 20150710080414APC, Relator: MARIA IVATÔNIA 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 11/11/2015, Publicado no DJE: 17/11/2015. Pág.: 209)

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO PARTICULAR. CERTIFICAÇÃO DIGITAL. AUSÊNCIA DA ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS. ART. 585, II, CPC. NÃO CONFIGURAÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. VÍCIO VERIFICADO NA PETIÇÃO INICIAL NÃO SANADO. APLICAÇÃO DO ART. 284, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. CABIMENTO. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

    1.Nos termos do artigo 586 do Código de Processo Civil, a execução, para ser processada, pressupõe que seja instruída com um título executivo. O título executivo, por sua vez, é o documento, expressamente previsto em lei, que consagra uma obrigação certa, líquida e exigível, permitindo ao credor a instauração da execução.

    2.O artigo 585, inciso II, do Código de Processo Civil prevê que, para que o documento particular seja considerado título executivo extrajudicial, faz-se necessária a assinatura do devedor e de duas testemunhas instrumentárias.

    3.Embora a certificação digital comprove a autenticidade do contrato, não substitui a exigência legal da assinatura de duas testemunhas para fim de configuração do título executivo extrajudicial.

    4. O fato do Código Civil de 2002 não exigir a assinatura de duas testemunhas no instrumento particular, exigência essa prevista no Código Civil de 1916, diz respeito apenas à validade do instrumento particular. Para fins de constituição do título executivo fundado em instrumento particular, permanece a exigência da assinatura de duas testemunhas (art. 585, inciso II, CPC), mormente por força do próprio Código Civil que estabelece, em seu artigo 2043, a continuidade da vigência das disposições de natureza processual até que disciplinadas de forma diversa.

    5. No caso vertente, a cópia do contrato que instruiu a inicial não satisfaz os requisitos para a formação de um título executivo extrajudicial, uma vez que nela não consta a assinatura das duas testemunhas, conforme exige o artigo 585, inciso II do Código de Processo Civil.

    6.Transcorrido o prazo legal sem que o vício apontado na peça inicial fosse sanado, o caso se adapta ao art. 284 do Código de Processo Civil, sendo a consequência lógica dessa inércia do autor a extinção do feito sem julgamento do mérito, nos termos dos artigos 267, inciso I, c/c 295, inciso VI, do mesmo diploma legal.

    7. Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida.

    (TJDFT – Acórdão n.903970, 20150910046873APC, Relator: ALFEU MACHADO 1ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 04/11/2015, Publicado no DJE: 18/11/2015. Pág.: 153)

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. PROCURAÇÃO. CERTIFICAÇÃO DIGITAL. ART 38 DO CPC. CÓPIAS ORIGINAIS. CERTIFICAÇÃO DIGITAL. DESNECESSÁRIA. EXCESSO DE RIGOR. INAUTENTICIDADE. ARGUIÇÃO. ART 389 INCISO I DO CPC. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA.

    1. O Código de Processo Civil estabelece que a procuração assinada digitalmente é valida para representação em processos judiciais, conforme art. 38.

    2. Considerando-se a validade dos documentos com certificação digital, exigência de apresentação do documento original caracteriza-se rigor excessivo; violando o princípio da instrumentalidade das formas.

    3. Eventual inautenticidade de documento público deve ser arguida pela parte contrária, a tempo e modo oportunos, nos termos do artigo 389, I do CPC, uma vez que documentos públicos de presunção relativa de veracidade e legitimidade.

    4.Recurso conhecido e provido. Decisão reformada.

    (TJDFT – Acórdão n.924107, 20150020289629AGI, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES 1ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 02/03/2016, Publicado no DJE: 15/03/2016. Pág.: Sem Página Cadastrada.)

    BUSCA E APREENSÃO. CONVERSÃO EM EXECUÇÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. EXIGÊNCIA DO ORIGINAL. DESNECESSIDADE. CÓPIA. NECESSIDADE DE AUTENTICAÇÃO OU CERTIFICAÇÃO DIGITAL POR CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL. EMENDA À INICIAL. DESCUMPRIMENTO. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE.ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL. INDEFERIMENTO.
    
    I- O contrato de financiamento com garantia fiduciária, devidamente assinado pelo devedor e por duas testemunhas, possui natureza de título executivo judicial, nos termos do art. 585, inc. II, do CPC/1973. Admissível o pedido de conversão da ação de busca e apreensão em execução, com apoio no art. 5º do Decreto-Lei 911/69, dispensando a apresentação do título original. No entanto, é indispensável  cópia do contrato seja autenticada ou certificada digitalmente por cartório extrajudicial.
    
    II - Facultada a emenda da inicial da ação de execução, o apelante-autor não cumpriu o comando, por isso o processo foi extinto, arts. 267, inc. IV e VI, do CPC/1973.
    
    III - Desnecessária a intimação pessoal da parte, art. 267, § 1º, do CPC/1973, por não se tratar de extinção do processo por abandono.
    
    IV- A medida requerida em antecipação da tutela recursal possui natureza satisfativa, pois corresponde ao provimento final pleiteado, e não aos seus efeitos, cuja concessão esgotaria o objeto do recurso. Ademais, os requisitos autorizadores não estão presentes.
    
    V - Apelação desprovida.
    

    (TJDFT – Acórdão n.936446, 20160610033326APC, Relator: VERA ANDRIGHI 6ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 13/04/2016, Publicado no DJE: 03/05/2016. Pág.: 357/408)

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE CONSULTA AO SISTEMA INFOJUD NEGADO. MEDIDA EXCEPCIONAL. CARÁTER SIGILOSO. DEVEDOR NÃO CITADO.

    1. O INFOJUD, Sistema de Informações ao Judiciário, consiste em "uma ferramenta oferecida aos magistrados (e servidores por eles autorizados), que lhes permite, por meio de certificação digital, ter conhecimento de bens das partes envolvidas em processos. Esse sistema possibilita, em tempo real, em todo o território brasileiro, a obtenção de dados existentes na Secretaria da Receita Federal do Brasil, a fim de localizar pessoas, seus bens e direitos e identificar potencial prática de fraude, execução ou crimes".
    
    2. Por se tratar de consulta a informações existentes na Secretaria da Receita Federal do Brasil, possui caráter sigiloso, correspondendo, assim, à quebra de sigilo bancário.
    
    3. Nos termos da jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça, por ser tratar de medida excepcional, deve o credor exaurir todas as medidas úteis e necessárias para a localização de bens do devedor passíveis de penhora.
    
    4. Com o objetivo de resguardar os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, faz-se necessária a prévia citação do devedor para que seja possível o deferimento de consulta ao sistema INFOJUD.
    
    5. Recurso conhecido e não provido.
    

    (Acórdão n.940810, 20160020064357AGI, Relator: ANA MARIA AMARANTE 6ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 04/05/2016, Publicado no DJE: 17/05/2016. Pág.: 267/339)

    APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. CERTIFICAÇÃO DIGITAL. ART 38 DO CPC. CÓPIAS ORIGINAIS. DESNECESSÁRIA. EXCESSO DE RIGOR. INAUTENTICIDADE. ARGUIÇÃO. ART 389 INCISO I DO CPC. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA.

    1. O Código de Processo Civil estabelece que a procuração assinada digitalmente é valida para representação em processos judiciais, conforme art. 38.

    2. Caracteriza-se como rigor excessivo exigir a juntada dos instrumentos de procuração e substabelecimento originais ou cópias autenticadas, visto que constitui excesso de formalismo e não se mostra em conformidade com o moderno processo civil e nem com o princípio da instrumentalidade das formas.

    3. Eventual inautenticidade de documento público deve ser arguida pela parte contrária, a tempo e modo oportunos, nos termos do artigo 389, I do CPC, uma vez que documentos públicos de presunção relativa de veracidade e legitimidade.

    4. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada.

    (TJDFT – Acórdão n.940756, 20151410072260APC, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES 1ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 11/05/2016, Publicado no DJE: 24/05/2016. Pág.: 206-220)

    AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. INADMISSIBILIDADE DO INGRESSO NO FEITO DE PARLAMENTAR NA QUALIDADE DE AMICUS CURIAE -PRECEDENTES DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. LEI 5.526, DE 26 DE AGOSTO DE 2015, QUE DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE EMISSÃO DE ATESTADOS MÉDICOS DIGITAIS. PROJETO DE LEI DE INICIATIVA DE PARLAMENTAR. DIPLOMA QUE NÃO INVADE COMPETÊNCIA RESERVADA AO PODER EXECUTIVO – IMPROCEDÊNCIA.

    A jurisprudência do STF proclama que não é possível o deferimento do pedido de ingresso de pessoa física, ainda que deputado estadual, na qualidade de amicus curiae.

    Conforme entendimento do STF, as hipóteses de limitação da iniciativa parlamentar, em matéria legislativa, estão previstas em numerus clausus e, assim, devem ser interpretadas restritivamente.

    Demonstrado que a Lei Distrital 5.526, de 26 de agosto de 2015, de iniciativa parlamentar, não aumenta despesas e não afeta as atribuições da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, não se vislumbra, do ponto de vista formal, agrestia à ordem constitucional vigente.

    (TJDFT – Acórdão n.954870, 20150020242294ADI, Relator: ROMÃO C. OLIVEIRA CONSELHO ESPECIAL, Data de Julgamento: 05/07/2016, Publicado no DJE: 20/07/2016. Pág.: 14/16)

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO EXECUTIVA. CONTRATO DE MÚTUO. CERTIFICAÇÃO DIGITAL. ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS. IMPRESCINDIBILIDADE. ARTIGO 784, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.

    O contrato de mútuo certificado digitalmente por Cartório de Títulos e Documentos, na forma da Medida Provisória n.2.200-2/01 pode caracterizar título executivo extrajudicial desde que cumpridos os requisitos previstos no artigo 784, inciso III, do Código de Processo Civil, dentre os quais a assinatura de duas testemunhas. Consoante reiterados julgados proferidos por esta Corte de Justiça, a certificação digital comprova apenas a autenticidade do contrato, não substituindo a exigência legal de tais assinaturas para configuração do título executivo extrajudicial. Apesar de o Código Civil dispensar a subscrição por duas testemunhas para a validade do instrumento particular, entende-se que essa previsão não é suficiente para transformar qualquer documento particular em título executivo extrajudicial, já que validade não se confunde com eficácia executiva.

    (TJDFT – Acórdão n.999467, 20160020442588AGI, Relator: ESDRAS NEVES 6ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 22/02/2017, Publicado no DJE: 07/03/2017. Pág.: 511/532)

    APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. PROVA ESCRITA DA OBRIGAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. CONTRATO DE MÚTUO ASSINADO DIGITALMENTE. PROVA ESCRITA DA DÍVIDA SUFICIENTE PARA EMBASAR A PRETENSÃO MONITÓRIA. SENTENÇA CASSADA.

    1. A Ação Monitória é espécie de tutela diferenciada, com natureza de procedimento cognitivo sumário, destinada a facilitar a obtenção de título executivo pelo credor, quando munido de prova escrita representativa do crédito, nos termos do art. 700, do Código de Processo Civil.

    2. A natureza da prova documental exigida para a propositura da Ação Monitória não está predefinida no Ordenamento Jurídico, bastando aquela hábil a convencer o magistrado, num juízo de verossimilhança – diferente do de certeza -, acerca da existência do débito.

    3. O  instrumento do Contrato de Mútuo assinado e autenticado eletronicamente, nos termos da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, constitui prova escrita da dívida suficiente para embasar a expedição do Mandado Monitório, porquanto a autenticidade, integridade e validade jurídica do documento estão garantidas por autoridade certificadora, cujo selo é reconhecido pelo programa de certificação digital do ICP-Brasil – Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras. Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.

    4. Apelação conhecida e provida. Sentença cassada.

    (TJDFT – Acórdão n.1032708, 20160710141162APC, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO 8ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 20/07/2017, Publicado no DJE: 25/07/2017. Pág.: 572/579)

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA E EMBARGOS À MONITÓRIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RECOLHIMENTO DO PREPARO. PRECLUSÃO LÓGICA. CONTRATO DE MÚTUO ASSINADO ELETRONICAMENTE E CERTIFICADO POR AUTORIDADE COMPETENTE. PRESUNÇÃO DE AUTENTICIDADE, INTEGRIDADE E VALIDADE. CONSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. PREVISÃO DE VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA E INÍCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE. CLÁUSULA CONTRATUAL QUE IMPÕE AO CONSUMIDOR O PAGAMENTO DAS DESPESAS REALIZADAS COM A COBRANÇA DOS VALORES INADIMPLIDOS. ABUSIVIDADE.

    1. Ao recolher o preparo, o apelante incorre em conduta incompatível com o requerimento de assistência judiciária gratuita, operando-se a preclusão lógica.

    2. Para a propositura da ação monitória é necessário que se faça a instrução da petição inicial com documento comprobatório do valor vindicado pelo credor, bem como estejam presentes nos autos elementos indiciários da existência da relação jurídica obrigacional firmada com o devedor.

    3. Goza de presunção de autenticidade, integridade e validade o contrato de mútuo, assinado e autenticado eletronicamente, certificado por autoridade competente, cujo selo é reconhecido pelo programa de certificação digital do ICP-Brasil – Infraestrutura de Chaves.

    4.Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de justiça, a antecipação do vencimento do contrato decorrente de inadimplemento é prerrogativa inserida no contrato em favor do credor, não podendo ser interpretada de modo a prejudicá-lo, sob pena de o devedor se beneficiar da própria inadimplência(AgRg no AREsp 428.456/PR e EDcl no REsp 1516477/PR).

    5. Não há óbice legal à capitalização mensal de juros nos contratos celebrados após a edição da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, de 31 de março de 2000, reeditada sob o nº 2.170-36/2001.

    6. Revela-se abusiva a disposição contratual que impõe ao consumidor inadimplente o pagamento das despesas despendidas com a cobrança dos valores devidos, pois protege os interesses exclusivos do credor, sem contrapartida para o consumidor, constituindo conduta vedada pelo art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor.

    7. Apelação conhecida e parcialmente provida. Prejudicial de prescrição afastada. Unânime.

    (TJDFT – Acórdão n.1041189, 20150710268070APC, Relator: FÁTIMA RAFAEL 3ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 16/08/2017, Publicado no DJE: 29/08/2017. Pág.: 228/234)

    CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO PAULIANA. ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO. FIANÇA LOCATÍCIA. FIADORA. CELEBRAÇÃO DE INSTRUMENTO PARTICULAR DE CESSÃO DE DIREITOS DE IMÓVEL. PRETENSÃO FORMULADA PELO CREDOR PREJUDICADO. INSTRUMENTO FORMALIZADO COM DATA RETROATIVA. ALEGAÇÃO. RECONHECIMENTO DAS FIRMAS DAS CONTRATADAS. FALSIDADE. LEGITIMIDADE ATESTADA PELO TABELIONATO DO QUAL TERIA EMERGIDO O CHANCELAMENTO. SELO DIGITAL INEXISTENTE. AFERIÇÃO. SIMULAÇÃO. NEGÓCIO CONSUMADO EM FRAUDE CONTRA CREDORES. EVIDENCIAÇÃO. IMPUGNAÇÃO DO VALOR DADO À CAUSA. REGRAMENTO VIGORANTE À ÉPOCA. VALOR DO CONTRATO. OBSERVÂNCIA (CPC/73, ART. 259, V). REJEIÇÃO. DECADÊNCIA. PRAZO QUADRIENAL (CC, ART. 178, II). TERMO INICIAL. DATA DA REALIZAÇÃO DO NEGÓCIO. INAPLICABILIDADE. EXCEPCIONALIDADE DO CASO. SIMULAÇÃO DE NEGÓCIO. INSTRUMENTO PARTICULAR ANTEDATADO. CONTRATO PARTICULAR. PRAZO. CONTAGEM DA DATA DA CIÊNCIA DO AUTOR SOBRE A EXISTÊNCIA DO DOCUMENTO. DECADÊNCIA NÃO APERFEIÇOADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RÉS. QUALIFICAÇÃO. SUBVERSÃO DA VERDADE E USO DE DOCUMENTO FRAUDADO. CORRUPÇÃO DO PROCESSO. QUALIFICAÇÃO. MULTA. APLICAÇÃO. INDÍCIOS DE PRÁTICA CRIMINOSA. CIENTIFICAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. IMPOSIÇÃO LEGAL. DETERMINAÇÃO (CPP, ART. 40). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA ORIGINALMENTE ESTABELECIDA.

    1. Tratando-se de ação pauliana destinada à invalidação de negócio jurídico em razão da ocorrência de simulação em fraude contra credores, o valor da causa deve corresponder ao valor do contrato cuja anulação se almeja (CPC/73, art. 259, V; CPC/15, art. 292, II), e não ao valor de mercado atual do bem objeto do negócio, tornando inviável que a impugnação volvida a esse desiderato seja acolhida, mormente quando o valor conferido à ação coincide com o proveito econômico almejado e o importe apontado pelos impugnantes se afigura dissonante do parâmetro legalmente estabelecido.

    2. Conquanto o termo inicial do prazo decadencial quadrienal da pretensão destinada à anulação de contrato por erro, dolo ou fraude contra credores seja a data da realização do ato ou da celebração do contato (CC, art, 178, II), se o negócio jurídico imprecado fora concertado via de instrumento particular e a pretensão deriva da alegação de que fora consumado sob fraude, inclusive quanto à data em que fora concertado, o interregno, mediante interpretação sistemática da disposição, flui a partir da ciência da parte autora da pretensão do negócio cuja invalidação é almejada, e não da data aposta no instrumento que o espelha.

    3. A fraude contra credores encerra questão de direito material, demandando a subsistência de atos praticados pelo devedor, proprietário de bens ou direitos, a título gratuito ou oneroso, visando prejudicar o credor em tempo futuro, pois ainda não ingressara em juízo e a obrigação que titulariza ativamente ainda não pode ser exigível, donde a qualificação do intuito de prejudicar somente se manifestará quando o devedor já se achar na situação de insolvência, demandando seu reconhecimento a prova da intenção que o movera de prejudicar (eventum damni), o concerto lesivo que enlaçara devedor/alienante e o adquirente (consilium fraudis) e o manejo de ação apropriada (CC, art. 161).

    4. Aferido que a devedora/alienante e adquirente, nitidamente imbuídas do objetivo de frustrar o cumprimento de obrigações derivadas de contrato de locação garantido fidejussoriamente pela vendedora/cedente, engendraram, em conluio e imbuídas de má-fé, Instrumento Particular de Cessão de Direitos e Obrigações de Imóvel apontando no instrumento negocial data dissonante àquela em que o ato fora efetivamente praticado visando induzir que fora celebrado em data anterior ao contrato locatício e a desqualificar a situação de insolvência da fiadora perante o credor dos débitos locatícios, resta por configurada a simulação em fraude contra credores, devendo o instrumento contratual – que não passara de mera ficção com o objetivo de simular a existência de um negócio jurídico que efetivamente não fora celebrado -, ser declarado nulo (CC, art. 158).

    5. A sistemática processual reclama lealdade processual de todos os atores processuais, alinhavando o artigo 80 do estatuto processual as hipóteses de condutas abusivas que ensejam a qualificação da litigância de má-fé ante o desvirtuamento do manejo das faculdades e dos direitos conferidos a quem litiga, afastando-se a lide dos seus fins e utilidade, corrompendo-se ilegitimamente o processo, ensejando o desvirtuamento do seu fim teleológico.

    6. Aliado à postura processual do litigante, o reconhecimento da litigância de má-fé reclama a constatação do elemento subjetivo, à medida que a má-fé processual equivale à antítese de boa-fé inscrita como dever inerente a todo litigante (CPC, art. 5º), que equivale à boa-fé subjetiva, donde, para a configuração da litigância de má-fé, o litigante deve atuar dolosamente e em contradição com a finalidade do processo, através da violação da verdade e do abuso dos atos processuais.

    7. A qualificação da litigância de má-fé sob o prisma de que a parte alterara a verdade dos fatos emerge do dever de veracidade contido no dever de lealdade, demandando sua qualificação a aferição de que a parte, que traz a inverdade, tinha ciência de que o fato alegado não era verdadeiro, não se qualificando o mero equívoco como má-fé processual, uma vez que está desprovido de deslealdade e da intenção de prejudicar a parte contrária, e, outrossim, a qualificação da litigância de má-fé sob a imprecação de que o processo fora usado para obtenção de objetivo ilegal não deriva do pedido mediato almejado, mas da subversão do rito processual de forma a desvirtuá-lo do seu desiderato natural (CPC, art. 80, II e III).

    8. Aferido que as rés, exorbitando o direito ao exercício do direito à ampla defesa, protagonizaram sistematicamente manobras em contradição à finalidade do processo, subvertendo a verdade no intuito de eximirem-se de obrigação legítima, denunciando que corromperam a finalidade do processo e visaram utilizá-lo com o intuito de angariar proveito econômico indevido, incorrem nas tipificações que ensejam sua qualificação como litigante de má-fé, pois, aliado ao elemento subjetivo que se faz presente, tangenciaram a verdade dos fatos com o intuito de valerem-se do processo para defender negócio jurídico viciado engendrado com o claro objetivo de fraudar os direitos do credor, sujeitando-se, pois, à sanção pecuniária correlata (CPC, arts. 80, II e III, e 81).

    9. Divisados indícios de falsidade nos documentos que aparelharam os autos, sobejando dúvidas acerca da legitimidade do código do selo de certificação digital de segurança gerado e aposto no instrumento contratual, agregado ao fato de que o carimbo de reconhecimento de firma dos nomes das subscritoras fora consumado à margem da lei, tendo o tabelionato do qual teria emergido o chancelamento atestado a falta de autenticidade do ato cartorário, o havido, indicando em tese a subsistência de fatos penalmente tipificados, impõe ao Juiz da causa o dever legal de determinar a remessa de peças do processo ao Ministério Público para, diante do apreendido, averiguar o cabimento da deflagração do procedimento inquisitorial cabível (CPP, art. 40).

    10. Editada a sentença e aviado o apelo sob a égide da nova codificação processual civil, o desprovimento dum apelo e, em contrapartida, o provimento do recurso da parte que já havia originalmente se sagrado vencedora, implica a majoração dos honorários advocatícios originalmente imputados à parte recorrente que saíra vencida, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários sucumbenciais recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11).

    11. Apelo do autor conhecido e provido. Apelo das rés conhecido e desprovido. Sentença parcialmente reformada. Preliminar e prejudicial de mérito rejeitadas. Determinada a remessa de peças ao Ministério Público. Majorados os honorários advocatícios impostos às rés apelantes. Unânime.

    (TJDFT – Acórdão n.1064547, 20150111390987APC, Relator: TEÓFILO CAETANO 1ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 29/11/2017, Publicado no DJE: 11/12/2017. Pág.: 154-165)

    CONSUMIDOR. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇO DE EMISSÃO DE CERTIFICADO DIGITAL. CANCELAMENTO DO CONTRATO ANTES DE SER GERADO O DOCUMENTO. RESTITUIÇÃO DO PREÇO PAGO. CULPA DO CONSUMIDOR NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

    1) A legitimidade do recorrente decorre da solidariedade que se firma entre ele e o agente fornecedor do serviço, na forma dos artigos 7º e 34 do CDC. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA.

    2) Não prospera a alegação do recorrente de ocorrência de culpa do consumidor, tendo em vista que competia ao banco e não ao consumidor o ônus de informar à empresa prestadora de serviço o cancelamento da compra efetuada com cartão de crédito.

    3) O valor da condenação deve ser mantido. As provas constantes dos autos demonstram que o certificado não chegou a ser gerado, restando correta a devolução do valor pago pelo serviço que não chegou a ser disponibilizado ao consumidor, nos termos do artigo 18, II do CDC.

    4) Recurso conhecido e improvido. Sentença confirmada por seus próprios fundamentos. A recorrente responde por custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, na forma do artigo 55 da Lei 9099/95.

    (TJDFT – Acórdão n.457333, 20100310117493ACJ, Relator: WILDE MARIA SILVA JUSTINIANO RIBEIRO 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 19/10/2010, Publicado no DJE: 27/10/2010. Pág.: 253)

    JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. FORNECIMENTO DE CERTIFICADO DIGITAL. DEMORA NA RENOVAÇÃO DO CONTRATO NÃO COMPROVADA. DANO MATERIAL (LUCROS CESSANTES) E DANO MORAL NÃO COMPROVADOS. INEXISTÊNCIA DE PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DA PARTE AUTORA. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO DEDUZIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.

    1. Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte autora contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos de condenação por danos materiais (lucros cessantes) e por dano moral.

    2. O autor se insurge contra a injustificada demora da parte ré na renovação de seu certificado digital para emissão eletrônica das notas fiscais de seu estabelecimento comercial. Sustenta que, em razão de tal fato, ficou impossibilitada de realizar vendas no período de dezembro de 2013, o que lhe causou prejuízo no importe aproximado de R$ 9.645,00 (nove mil, seiscentos e quarenta e cinco reais), correspondente à média de venda para referido mês do ano. Assevera que a omissão na renovação do certificado caracteriza falha na prestação dos serviços, fazendo surgir o dever de indenizar pelos lucros cessantes, devidamente comprovados, e pelos danos morais sofridos. Alegou que a própria parte ré reconheceu problemas na emissão do certificado, os quais somente foram solucionados em janeiro de 2014. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para julgar procedentes os pedidos deduzidos na inicial.

    3. Inicialmente, concedo a gratuidade de justiça requerida para a recorrente. Em que pese se tratar de pessoa jurídica, e a jurisprudência do STJ exigir a comprovação da falta que se alega para a concessão do benefício, a autora trouxe aos autos seus extratos bancários demonstrando a situação deficitária da empresa, além do que seu capital social é pequeno, de modo que tem direito ao benefício.
    Ademais, para levantar a gratuidade deferida, a outra parte tem procedimento e instrumento legal colado à sua disposição, inclusive para eventualmente receber a sucumbência.

    4. A parte ré comprovou que o certificado digital da parte autora tinha vigência até a data 30.11.2013 e a autora solicitou a renovação em 31.10.2013, a qual foi concluída em 18.11.2013, ou seja, antes mesmo do término da validade do contrato anterior.

    5. É possível verificar que a parte autora teve dificuldade em emitir as notas fiscais eletrônicas, necessitando do suporte técnico da ré, a qual prestou o serviço de forma imediata e eficaz, conforme documentos acostados aos autos.

    6. A violação de direito subjetivo material exige em Juízo a plena demonstração, conforme o artigo 333, do Código de Processo Civil, sendo providência que incumbe à parte que alega a demonstração dos respectivos fatos. O autor deve provar o fato constitutivo de seu direito, enquanto o réu tem como ônus provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. A condição de consumidor, por si só, não é suficiente para alterar o ônus probatório, motivo pelo qual impera a regra estabelecida no art. 333, I, do CPC.

    7. Dessa forma, não restou comprovado que houve falha nos serviços prestados pela empresa ré e, portanto, ato ilícito capaz de gerar o dever de indenizar.

    8. Recurso da parte autora conhecido e improvido. Sentença mantida pelos próprios fundamentos.

    9. Porquanto vencida, arcará a recorrente (parte autora) com o pagamento das custas processuais. Sem honorários porque não houve apresentação de contrarrazões. Suspensa, no entanto, a exigibilidade de tal verba, em razão da gratuidade de justiça concedida.

    10. A súmula de julgamento servirá de acórdão, na forma do art. 46 da Lei 9.099/95.

    (TJDFT – Acórdão n.877499, 20141210023160ACJ, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 30/06/2015, Publicado no DJE: 18/08/2015. Pág.: 299)

    PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. ASSINATURA DIGITAL. FALTA DE REQUISITOS. REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE.

    1. A Lei n. 11.419/2006, ao regular a informatização do processo judicial, em seu artigo 1º, §2º, inciso III, dispôs que é considerada assinatura eletrônica para fins de identificação inequívoca do signatário do documento: (a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; (b) mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos.

    2. A assinatura digital destina-se à identificação inequívoca do signatário do documento. Para ser considerada válida, devem estar inclusos, no documento, o endereço eletrônico da Autoridade Certificadora e o Código Verificador. Tais informações são necessárias para que seja possível verificar a autenticidade da assinatura, bem como se o nome do advogado indicado, como subscritor, confere com o nome do titular do certificado utilizado para assinar o documento digitalmente.

    3. A assinatura digital na qual não conste o endereço eletrônico da Autoridade Certificadora e o Código Verificador é inválida.

    4. A assinatura é requisito de admissibilidade de qualquer ato processual de natureza escrita. Sua ausência o torna inexistente.

    5. Agravo Regimental não provido.

    (TJDFT – Acórdão n.580878, 20100910047320APC, Relator: FLAVIO ROSTIROLA 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 18/04/2012, Publicado no DJE: 24/04/2012. Pág.: 177)

    PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. ASSINATURA DIGITAL. FALTA DE REQUISITOS. REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE.

    1. A Lei n. 11.419/2006, ao regular a informatização do processo judicial, em seu artigo 1º, §2º, inciso III, dispôs que é considerada assinatura eletrônica para fins de identificação inequívoca do signatário do documento: (a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; (b) mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos.

    2. A assinatura digital destina-se à identificação inequívoca do signatário do documento. Para ser considerada válida, devem estar inclusos, no documento, o endereço eletrônico da Autoridade Certificadora e o Código Verificador. Tais informações são necessárias para que seja possível verificar a autenticidade da assinatura, bem como se o nome do advogado indicado, como subscritor, confere com o nome do titular do certificado utilizado para assinar o documento digitalmente.

    3. A assinatura digital na qual não conste o endereço eletrônico da Autoridade Certificadora e o Código Verificador é inválida.

    4. A assinatura é requisito de admissibilidade de qualquer ato processual de natureza escrita. Sua ausência o torna inexistente.

    5. Agravo Regimental não provido.

    (TJDFT – Acórdão n.593690, 20090610078237APC, Relator: FLAVIO ROSTIROLA 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 06/06/2012, Publicado no DJE: 14/06/2012. Pág.: 63)

    APELAÇÃO CÍVEL. INÉPCIA DA INICIAL. PROCURAÇÃO AD JUDICIA. ASSINATURA DIGITAL. CERTIFICADO DIGITAL. POSSIBILIDADE.

    1. São admissíveis, nos termos dos art. 38 do CPC, a procuração e os substabelecimentos constantes dos autos quando eletronicamente registrados e digitalmente certificados.

    2. Apelação provida para cassar a sentença.

    (TJDFT – Acórdão n.649171, 20120410057937APC, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 23/01/2013, Publicado no DJE: 31/01/2013. Pág.: 63)

    PROCESSUAL CIVIL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. CÓPIA DA PROCURAÇÃO E SUBSTABELECIMENTOS. ASSINATURA DIGITAL. CERTIFICADO DIGITAL POSSIBILIDADE. ORIGINAL. EXCESSO DE FORMALISMO.

    1. São admissíveis a cópia de procuração e os substabelecimentos constantes dos autos quando eletronicamente certificados, visto que presumem-se verdadeiros, quando a falsidade não for argüida pela parte contrária.

    2. Configura excesso de formalismo a exigência de juntada doinstrumento de mandato em seu original ou através de cópia autenticada.

    3. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada.

    (TJDFT – Acórdão n.870235, 20141310061748APC, Relator: CARLOS RODRIGUES 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 06/05/2015, Publicado no DJE: 09/06/2015. Pág.: 232)

    COMPRA E VENDA DE IMÓVEL – AGRAVO RETIDO

    – Insurgência quanto à competência do foro da causa que deveria ter sido reiterada em apelação nos autos da exceção de incompetência – Agravo retido não conhecido. INÉPCIA DA INICIAL – Arguição de ausência de capacidade postulatória do autor, em razão da petição inicial ter sido assinada por certificado digital de pessoa jurídica – Autor que advoga em causa própria e que utilizou o certificado digital da empresa da qual é proprietário apenas para encaminhar a petição inicial que assinou de próprio punho – Arguição de inépcia da inicial por ausência de causa de pedir e pedido – Peça que descreve a lide e dela deduz pedido lógico – Preliminar afastada. PRESCRIÇÃO – Sentença que reconheceu a prescrição do direito de cobrar as parcelas não pagas pelo autor, vencidas antes de junho de 2005, com fulcro no artigo 206, §5º, do CC- Decisão que deve ser mantida pelos próprios fundamentos – Pedido reconvencional de ressarcimento de honorários contratuais de advogado improcedente – Agravo retido não conhecido e recurso desprovido.

    (TJSP; Apelação 1004624-17.2013.8.26.0068; Relator (a): Miguel Brandi; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barueri – 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/06/2015; Data de Registro: 24/06/2015)

    AGRAVO REGIMENTAL

    – Ausência de procuração (ou substabelecimento) outorgada ao advogado que assinou eletronicamente o recurso – Peça obrigatória – Aplicação do inciso I do art. 525, do Código de Processo Civil – É dever da parte apresentar as peças obrigatórias e as facultativas (de natureza necessária, essencial ou útil) no ato da interposição do recurso – Necessidade de aferição da regularidade da representação judicial – Aplicação dos arts. 525, I, 527, I e 557, do Código de Processo Civil – Ademais, a prática eletrônica de ato judicial, na forma da lei n. 11.419/2006, reclama que o titular do certificado digital utilizado possua procuração nos autos, sendo irrelevante que na petição esteja ou não grafado o seu nome – Precedente do Superior Tribunal de Justiça – Decisão mantida – RECURSO nÃo PROVIDO.

    (TJSP; Agravo Regimental 2042526-26.2015.8.26.0000; Relator (a): Elcio Trujillo; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas – 6ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 23/06/2015; Data de Registro: 24/06/2015)

    Agravo de Instrumento. Ação de execução de título extrajudicial. Decisão que julgou deserta a apelação da exequente, por não se estenderem a ela as custas já pagas por recurso anteriormente interposto. Inconformismo. Informatização do processo judicial. Lei nº 11.419/2006. Envio de petições por meio eletrônico. Admissibilidade mediante uso de assinatura eletrônica. Identificação inequívoca do signatário por meio de certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada (artigo 1º, § 2º, III, letra “a”). Irrelevância, para a regularidade da representação, da figuração de outros advogados no corpo do documento enviado eletronicamente. Advogada que assinou digitalmente o recurso sem procuração nos autos. Ausência de peça obrigatória para a admissibilidade do agravo. Artigo 525, inciso I, do Código de Processo Civil. Vício insanável. Recurso não conhecido.

    (TJSP; Agravo de Instrumento 2115116-98.2015.8.26.0000; Relator (a): Hélio Nogueira; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André – 3ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 16/07/2015; Data de Registro: 21/07/2015)

    Agravo – Alienação fiduciária – Busca e apreensão lastreada em cédula de crédito bancário – Bem não encontrado – Conversão da ação em execução – Possibilidade, por força da Lei 13.043/14, que alterou o Dec. Lei 911/69. Todavia, a efetivação da conversão de busca e apreensão em execução, em se tratando de demanda lastreada em cédula de crédito bancário, dada à sua natureza cambiariforme e o fato de poder ser transferível por endosso, depende da apresentação de sua via original. A cópia, mesmo que autenticada ou certificada digitalmente, não serve para instruir a execução – Precedentes Jurisprudenciais – Recurso Improvido”.

    (TJSP; Agravo de Instrumento 2134181-79.2015.8.26.0000; Relator (a): Neto Barbosa Ferreira; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Valinhos – 1ª. Vara Judicial; Data do Julgamento: 29/07/2015; Data de Registro: 30/07/2015)

    CONTESTAÇÃO – Ausência de identidade entre o titular do certificado digital utilizado para assinar a contestação apresentada e o advogado indicado como autor da peça – Cópia da contestação que não foi juntada a este agravo de instrumento – Peça de juntada necessária – Deficiência de instrução – Impossibilidade de conhecimento – Recurso não conhecido.

    (TJSP; Agravo de Instrumento 2141040-14.2015.8.26.0000; Relator (a): Achile Alesina; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos – 6ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 05/08/2015; Data de Registro: 08/08/2015)

    AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

    – Petição inicial não assinada pelo Prefeito do Município de Itatiba e não juntada procuração com poderes específicos ao advogado para ajuizamento da ADI – Art. 90, II, da Constituição Estadual – Prefeito que é o legitimado a propor ação direta de inconstitucionalidade, sendo irrelevante que lei local disponha de maneira diversa – Petição apresentada por meio eletrônico – Irrelevância da assinatura no documento físico – Validade e existência do documento estão condicionadas à existência de procuração ou substabelecimento outorgado ao titular do certificado digital, ou seja, ao advogado que assinou digitalmente a petição – Autor que deixou de regularizar sua representação, mesmo após intimado para tanto – Falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo – Art. 267, IV, do CPC – Precedentes deste Órgão Especial – Ação julgada extinta sem resolução do mérito.

    (TJSP; Direta de Inconstitucionalidade 2126487-59.2015.8.26.0000; Relator (a): Luiz Antonio de Godoy; Órgão Julgador: Órgão Especial; Tribunal de Justiça de São Paulo – N/A; Data do Julgamento: 12/08/2015; Data de Registro: 15/08/2015)

    AGRAVO REGIMENTAL – decisão que, no curso dE agravo de instrumento, DETERMINOU AO agravante, SOB PENA DE NEGATIVA DE SEGUIMENTO, a juntada de substabelecimento DE PODERES AO ADVOGADO RESPONSÁVEL PELA ASSINATURA DIGITAL DAS RAZÕES RECURSAIS E DA TRANSMISSÃO ELETRÔNICA DO RECURSO – EXIGÊNCIA DE QUE O TITULAR DO CERTIFICADO DIGITAL UTILIZADO TENHA PROCURAÇÃO NOS AUTOS – DESCABIDA A JUNTADA POSTERIOR DE substabelecimento – AUSÊNCIA DE PEÇA OBRIGATÓRIA (CPC, ART. 525, I)- PRECEDENTES DO STJ – AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO – AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.

    (TJSP; Agravo Regimental 2195045-20.2014.8.26.0000; Relator (a): Theodureto Camargo; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 11ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/08/2015; Data de Registro: 20/08/2015)

    Apelação Cível. Contrato bancário. Ação de exibição de documentos. Sentença de extinção do processo sem resolução de mérito. Insurgência. Advogado que assinou digitalmente a inicial, mas não fez constar seu nome nesta peça. Mandatário com poderes nos autos para representar a autora. Assinatura cujo certificado digital foi devidamente emitido pela ICP-Brasil. Artigo 1º, § 2º, III, letra “a”, da Lei nº 11.419/2006. Sentença anulada. Extinção afastada. Causa madura. Exegese do art. 515, § 3º, do CPC. Negativação do nome da autora. Direito dela aos documentos relativos à contratação que gerou o apontamento. Ausência de presunção de que a documentação já foi entregue à cliente. Resistência injusta da requerida à exibição dos documentos. Condenação nas verbas sucumbenciais, por ter dado causa à ação. Princípio da causalidade. Recurso provido.

    (TJSP; Apelação 1006556-86.2014.8.26.0009; Relator (a): Hélio Nogueira; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional IX – Vila Prudente – 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/08/2015; Data de Registro: 25/08/2015)

    Apelação Cível. Ação de cobrança. Sentença de extinção do processo sem resolução de mérito. Insurgência. Advogada que assinou digitalmente a inicial, mas não fez constar seu nome nesta peça. Formalismo prescindível. Mandatária com poderes nos autos para representar a autora. Assinatura cujo certificado digital foi devidamente emitido pela ICP-Brasil. Artigo 1º, § 2º, III, letra “a”, da Lei nº 11.419/2006. Sentença anulada. Recurso provido.

    (TJSP; Apelação 1002892-13.2015.8.26.0009; Relator (a): Hélio Nogueira; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional IX – Vila Prudente – 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/08/2015; Data de Registro: 25/08/2015)

    AGRAVO INTERNO

    – Agravo de instrumento – Seguimento negado, por ausência de cópia de procuração ou substabelecimento outorgado à subscritora – Peça obrigatória para a formação do instrumento – Assinatura eletrônica que deve corresponder ao certificado digital do advogado, com procuração nos autos – Preclusão consumativa – Impossibilidade de regularização do instrumento, não se tratando de vício sanável – Agravo interno desprovido.

    (TJSP; Agravo Interno 2098098-64.2015.8.26.0000; Relator (a): Luiz Antonio de Godoy; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 19ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/08/2015; Data de Registro: 27/08/2015)

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