Wilson Furtado Roberto

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  • TUTELA ANTECIPADA.

    Decisão que posterga a análise do pedido de antecipação dos efeitos da tutela para momento posterior à apresentação da contestação. Presença dos requisitos legais autorizadores à concessão da medida. Dano irreparável potencialmente aferível. Possibilidade de que o agravante, titular de 70% do capital social, tenha acesso ao certificado digital da empresa, bem como aos documentos fiscais contábeis originais. Tutela antecipada que tem como fundamento o exercício de poderes naturais de sócio controlador. Tutela antecipada concedida para que o réu devolva o certificado digital da empresa e demais documentos fiscais e contábeis originais, pena de multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por dia de descumprimento. Recurso provido.

    (TJSP; Agravo de Instrumento 2056661-09.2016.8.26.0000; Relator (a): Francisco Loureiro; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Taboão da Serra – 3ª V.CÍVEL; Data do Julgamento: 02/05/2016; Data de Registro: 02/05/2016)

    AGRAVO REGIMENTAL

    – Ausência de procuração (ou substabelecimento) outorgada ao advogado que assinou eletronicamente o recurso – Peça obrigatória – É dever da parte apresentar as peças obrigatórias e as facultativas (de natureza necessária, essencial ou útil) no ato da interposição do recurso – Necessidade de aferição da regularidade da representação judicial – Aplicação dos arts. 525, I, 527, I e 557, do Código de Processo Civil (vigentes à época da interposição do presente recurso) – Ademais, a prática eletrônica de ato judicial, na forma da Lei n. 11.419/2006, reclama que o titular do certificado digital utilizado possua procuração nos autos, sendo irrelevante que na petição esteja ou não grafado o seu nome – Precedente do Superior Tribunal de Justiça – Decisão mantida – RECURSO nÃo PROVIDO.

    (TJSP; Agravo Interno 2237125-62.2015.8.26.0000; Relator (a): Elcio Trujillo; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 10ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/05/2016; Data de Registro: 04/05/2016)

    DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL

    – Prestação de serviço – Fornecimento de certificado digital – Cobrança indevida – Procedência do pedido – Inconformismo – Não conhecimento – Matéria de competência das 11ª a 38ª Câmaras da Seção de Direito Privado – Resolução n. 623/2013, art. 5º, §1º, do Órgão Especial deste Egrégio Tribunal – Precedente jurisprudencial – Recurso não conhecido, com redistribuição dos autos.

    (TJSP; Apelação 1003114-52.2014.8.26.0320; Relator (a): J.L. Mônaco da Silva; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de Limeira – 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/05/2016; Data de Registro: 13/05/2016)

    APELAÇÃO – Ação de Indenização por Danos Morais – Alegação de negativação indevida – Sentença de procedência – Inconformismo da ré – Aquisição de certificado digital junto à ré – Débito devidamento quitado na data estipulada. – Dano moral configurado – Precedentes STJ – Recurso desprovido.

    (TJSP; Apelação 0047778-32.2011.8.26.0114; Relator (a): José Aparício Coelho Prado Neto; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas – 8ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 31/05/2016; Data de Registro: 31/05/2016)

    Apelação – Ação de obrigação de fazer cumulada com danos morais e materiais – Controvérsia envolvendo a responsabilidade da ré na regularização dos registros dos funcionários transferidos perante o CAGED, GFIP, contas do FGTS e RAIS, além do certificado digital da empresa “Mega News” – Improcedência – Inconformismo – Existência de ação conexa (Processo 1089999-84.2013.8.26.0100), em que foi sanada a pendência das contas do FGTS, que ainda persistia em razão da inércia do próprio apelante – Demais obrigações para regularização que foram demonstradas pela requerida – Impossibilidade de atribuir a responsabilidade de regularização do certificado à ré, que não era mais sócia da pessoa jurídica, o que já foi analisado na Apelação 1091919-93.2013.8.26.0100 e Agravo de Instrumento 2191957-71.2014.8.26.0000 – Ausência de ilicitude a embasar a pretensão indenizatória – Não provimento.

    (TJSP; Apelação 4003120-96.2013.8.26.0011; Relator (a): Enio Zuliani; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível – 40ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/05/2016; Data de Registro: 01/06/2016)

    Apelação Cível. Indenizatória. Alegação de ocorrência de danos ante a demora na entrega de produtos referentes a certificação digital para a empresa autora, que não pôde se inscrever em tempo hábil para o “SIMPLES Nacional”, que deve ocorrer em até 180 após a concessão do CNPJ. Ante o decurso do prazo, foi enquadrada na tributação pelo Lucro Presumido durante todo o ano de 2013. O agendamento da opção pelo “SIMPLES” deve ser dar entre os meses de novembro e dezembro do ano anterior ao da efetivação da opção, e independem do porte do certificado digital, podendo ser expedido alternativamente código para acesso. Assim, ainda que o certificado tivesse sido expedido em fevereiro, março ou abril daquele ano, a opção pelo “SIMPLES” não poderia ser efetivada sem seu prévio agendamento no ano anterior. Ausência de nexo causal entre o ato da ré e o eventual dano sofrido pela autora. Sentença mantida. Recurso improvido.

    (TJSP; Apelação 4000800-60.2013.8.26.0565; Relator (a): Silvério da Silva; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Caetano do Sul – 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/06/2016; Data de Registro: 09/06/2016)

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – INSTRUÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL COM CÓPIA DO TÍTULO EXECUTIVO EXPEDIDA PELO OFICIAL DE REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS COM CERTIFICADO DIGITAL DE AUTENTICIDADE – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – PRETENSÃO DE REFORMA – CABIMENTO

    – A juntada de cópia do título executivo, emitida eletronicamente por serventia extrajudicial, afasta a necessidade de apresentação do original. – Aplicação do art. 425 do Código de Processo Civil (artigo 365 do CPC/73). Sentença anulada. Recurso provido.

    (TJSP; Apelação 0010633-03.2013.8.26.0071; Relator (a): Walter Fonseca; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bauru – 5ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 16/06/2016; Data de Registro: 20/06/2016)

    DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE.

    Decisão que determina a expedição de mandado de busca e apreensão de certificado digital. Insurgência do réu ao argumento de que deveria ser recolhido o mandado até que fossem apreciados os argumentos deduzidos na contestação. Informação do Juízo a quo no sentido de que o mandado já foi cumprido e que o próprio réu teria promovido o cancelamento do certificado digital. Recurso prejudicado.

    (TJSP; Agravo de Instrumento 2092037-56.2016.8.26.0000; Relator (a): Francisco Loureiro; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Taboão da Serra – 3ª V.CÍVEL; Data do Julgamento: 22/06/2016; Data de Registro: 22/06/2016)

    AGRAVO REGIMENTAL – Seguimento denegado a agravo de instrumento – Instrução deficiente – Peça de traslado obrigatório não providenciada no momento da interposição (procuração outorgada pelo agravante à advogada subscritora da minuta inaugural e detentora do certificado digital utilizado para a interposição) – Requisito formal de processamento desatendido – Inadmissibilidade de complementação ou emenda – Artigos 525, inciso I e 557, caput, do CPC de 1973, aplicável à espécie – Recurso improvido.

    (TJSP; Agravo Regimental 2047062-46.2016.8.26.0000; Relator (a): Correia Lima; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III – Jabaquara – 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/06/2016; Data de Registro: 23/06/2016)

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. JUNTADA DE CÓPIA AUTENTICADA DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DOCUMENTOS ELETRÔNICOS. CERTIFICAÇÃO DIGITAL.

    Não se tratando de execução de título cambial, mas cédula de crédito bancário, a execução pode ser aparelhada mediante apresentação de cópia autenticada do instrumento contratual. Todavia, na espécie, em que é possível conferir-se a validade do documento mediante mero acesso ao site do cartório de Registro de Títulos e Documentos de Maceió, dispensa-se a juntada da cópia autenticada da cédula de crédito bancário. RECURSO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA.

    (TJRS – Agravo de Instrumento Nº 70040872269, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Walda Maria Melo Pierro, Julgado em 21/01/2011)

    CONSUMIDOR. VÍCIO DO PRODUTO. AQUISIÇÃO DE CERTIFICAÇÃO DIGITAL E-CPF. RECURSO APENAS DO AUTOR. QUANTUM FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS MANTIDO. DANOS MATERIAIS NÃO COMPROVADOS. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.

    (TJRS – Recurso Cível Nº 71003036522, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Vivian Cristina Angonese Spengler, Julgado em 29/02/2012)

    EMBARGOS INFRINGENTES. DIREITO TRIBUTÁRIO. IMPOSTOS. EXECUÇÃO FISCAL. Assinatura por escaneamento. Nulidade da CDA reconhecida. Embargos infringentes acolhidos.

    (TJRS – Embargos Infringentes Nº 70046904033, Primeiro Grupo de Câmaras Cíveis, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Roberto Lofego Canibal, Redator: Pedro Luiz Rodrigues Bossle, Julgado em 09/03/2012)

    Agravo de instrumento. Negócios jurídicos bancários. Ação de execução de título extrajudicial. Cédula de crédito bancário. Juntada de cópia autenticada do contrato firmado entre as partes. Documentos eletrônicos. Certificação digital. O título juntado nos autos demonstra-se suficiente para acompanhar a ação de execução, sendo desnecessária a juntada da via original do referido contrato.

    (TJRS – Agravo de Instrumento Nº 70053705729, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Cini Marchionatti, Julgado em 26/03/2013)

    RESPONSABILIDADE CIVIL. SERVIÇO INADEQUADO AO FIM A QUE SE DESTINAVA. DIREITO À RESTITUIÇÃO DO PREÇO PAGO. DANO MORAL INOCORRENTE. SENTENÇA MANTIDA.

    A falha na prestação do serviço, a inviabilizar a emissão de certificação digital não é suficiente, por si só, a ocasionar lesão de natureza extrapatrimonial. Sentença confirmada por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei dos Juizados Especiais Cíveis. RECURSO DESPROVIDO.

    (TJRS – Recurso Cível Nº 71004360772, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Pedro Luiz Pozza, Julgado em 22/08/2013)

    RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. AÇÃO DE COBRANÇA. BRIGADA MILITAR. DIÁRIAS DE DESLOCAMENTO. RECURSO INTERPOSTO POR MEIO REPROGRÁFICO. AUSÊNCIA DE CERTIFICAÇÃO. INADMISSIBILIDADE.

    1. Não há como conhecer do recurso interposto por meio reprográfico, inclusive no que concerne à firma do advogado signatário.

    2. Ausência de certificação digital, que inviabiliza o conhecimento do recurso, notadamente porque a apresentação de peças pelos meios informatizados deve preencher requisitos, que não foram observados pela parte recorrente. RECURSO NÃO CONHECIDO. UNÂNIME.

    (TJRS – Recurso Cível Nº 71004358867, Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Antônio Vinícius Amaro da Silveira, Julgado em 22/08/2013)

    MANDADO DE SEGURANÇA. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO INOMINADO MEDIANTE SIMPLES CÓPIA DIGITALIZADA, SEM CERTIFICAÇÃO DIGITAL OU ENVIO POSTERIOR DO ORIGINAL. ATO PROCESSUAL INEXISTENTE. SITUAÇÃO QUE AUTORIZA O NÃO RECEBIMENTO DO RECURSO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.

    (TJRS – Mandado de Segurança Nº 71004667382, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Alexandre de Souza Costa Pacheco, Julgado em 18/12/2013)

    CERTIFICAÇÃO DIGITAL. EMISSÃO DE CERTIFICADO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO DELEGADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. INOPERÂNCIA DA CERTIFICAÇÃO DIGITAL. TRANSTORNOS À ATIVIDADE PROFISSIONAL DO RECORRIDO. DANOS MORAIS. REPETIÇÃO EM DOBRO DO VALOR NOVAMENTE COBRADO.

    A atividade de certificação digital é, efetivamente, típica delegação de serviço público, situação que contudo não retira a natureza de relação de consumo na controvérsia. A inoperância da certificação digital do autor vem sobejamente demonstrada pela prova documental, situação que ultrapassa meros transtornos e representou significativa limitação à atividade do advogado, que tentou por mais de seis vezes a solução do problema e, em uma das ocasiões, em ligação telefônica de cerca de três horas. O produto foi adquirido e o autor restou por pelo menos sete meses impossibilitado de utilizá-lo. A necessidade de adquirir nova certificação decorre de falha na prestação do primeiro serviço, por bloqueio da anterior certificação, situação que demonstra a adequação da devolução em dobro das quantias pagas em excesso como previsto no art. 42, § único do CDC. Os danos morais foram fixados modica e adequadamente, em R$ 2.500,00, adequados aos parâmetros das Turmas Recursais. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Recurso improvido.

    (TJRS – Recurso Cível Nº 71004762290, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Carlos Francisco Gross, Julgado em 31/01/2014)

    AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS.

    Trata-se de recurso de agravo interno interposto contra a decisão monocrática que negou provimento à apelação da parte ré, ora agravante, interposta nos autos da ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais decorrentes da inscrição do nome da empresa autora em cadastro de inadimplentes por dívida decorrente de contrato que alega jamais ter firmado, julgada parcialmente procedente na origem. No caso dos autos, a demandada não logrou êxito em demonstrar a existência do débito impugnado pela autora, relativamente ao contrato de certificação digital, de modo que se revela imotivada e descabida a inscrição do nome da demandante nos órgãos de proteção ao crédito. Logo, a entidade ré não se desincumbiu do ônus probatório que lhe recaia, qual seja, de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, “ex vi legis” art. 333, inc. II, do CPC. Inexiste nos autos prova efetiva de que a empresa autora tenha realizado nova solicitação de certificação digital, na data de 01.06.2009, tampouco de que a demandada liberou, e a demandante tenha utilizado, o referido serviço, mormente pelo fato de que a requerente contratou o serviço de certificação digital com outra empresa. Caracteriza dano moral indenizável a inscrição indevida do nome da empresa autora em sistema de proteção ao crédito. Provada que a negativação do nome da demandante foi indevida, provado está o dano moral deste fato decorrente, tratando-se, pois, de dano “in re ipsa”. Precedentes do STJ. O fato de a autora ser pessoa jurídica não afasta o dever de indenizar em face da inscrição indevida, que decorre não apenas de conduta dolosa, mas, igualmente, deriva da culposa. Inteligência da Súmula nº 227 do STJ. O “quantum” da indenização por danos morais não deve ser irrisório, de modo a fomentar a recidiva, mas não deve ser desproporcional ou exagerado, de modo a acarretar enriquecimento. No caso concreto, o valor da indenização dos danos morais deve ser mantido em R$6.000,00 (…). Precedentes. Decisão proferida em sede de recurso de apelação, através de decisão monocrática, na forma do artigo 557 do CPC, integralmente mantida. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

    (TJRS – Agravo Nº 70058944117, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Niwton Carpes da Silva, Julgado em 15/05/2014)

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTESTAÇÃO PROTOCOLADA EM VIA DIGITALIZADA SEM ASSINATURA ORIGINAL. AUSÊNCIA DE CERTIFICAÇÃO DIGITAL OU CADASTRO ELETRÔNICO NO PODER JUDICIÁRIO. REVELIA. MANUTENÇÃO.

    Caso em que a parte ré protocolou contestação em peça digitalizada, por cópia, desprovida da assinatura original. Firma digital que pressupõe observância da legislação pertinente, calcada em certificação digital ou cadastro prévio junto ao Poder Judiciário. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA.

    (TJRS – Agravo de Instrumento Nº 70062013057, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Julgado em 08/10/2014)

    RECURSO INOMINADO. TURMA RECURSAL CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. PESSOA JURÍDICA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS.

    Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com danos morais, ajuizada em virtude da inscrição do nome da empresa autora em cadastro de inadimplentes por dívida decorrente de contrato que alega jamais ter firmado, julgada parcialmente procedente na origem. No caso dos autos, a demandada não logrou êxito em demonstrar a existência do débito impugnado pela autora, relativamente ao contrato de certificação digital, de modo que se revela imotivada e descabida a inscrição do nome da demandante nos órgãos de proteção ao crédito. Logo, a entidade ré não se desincumbiu do ônus probatório que lhe recaia, qual seja, de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, “ex vi legis” art. 333, inc. II, do CPC. Caracteriza dano moral indenizável a inscrição indevida do nome da empresa autora em sistema de proteção ao crédito. Provada que a negativação do nome da demandante foi indevida, provado está o dano moral deste fato decorrente, tratando-se, pois, de dano “in re ipsa”. Precedentes do STJ. O fato de a autora ser pessoa jurídica não afasta o dever de indenizar em face da inscrição indevida, que decorre não apenas de conduta dolosa, mas, igualmente, deriva da culposa. Inteligência da Súmula nº 227 do STJ. O “quantum” da indenização por danos morais não deve ser irrisório, de modo a fomentar a recidiva, mas não deve ser desproporcional ou exagerado, de modo a acarretar enriquecimento. No caso concreto, o valor da indenização dos danos morais deve ser mantido em R$10.000,00 (…). Precedentes. RECURSO INOMINADO DESPROVIDO

    (TJRS – Recurso Cível Nº 71005120894, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Niwton Carpes da Silva, Julgado em 30/01/2015)

    APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. PETIÇÃO RECURSAL COM ASSINATURA DIGITALIZADA SEM CERTIFICAÇÃO. REQUISITO NECESSÁRIO À SEGURANÇA JURÍDICA. INVALIDADE DO ATO. AUSÊNCIA, OUTROSSIM, DE JUNTADA DOS ORIGINAIS NO PRAZO LEGAL. NÃO CONHECIMENTO.

    A petição recursal, na espécie, constitui-se de mera cópia reprográfica, sem que viesse aos autos o documento original, descumprindo, a recorrente, o que dispõe a Lei nº 9.800/99. Cogitando-se de peça com assinatura lançada mediante processo de escaneamento, inexiste previsão legal propiciando sua aceitação, porquanto a Lei nº. 11.419/2009, que regulamentou a informatização dos processos judiciais, exige o preenchimento de certos requisitos para a apresentação de documentos pela via eletrônica, como a certificação digital, o que não foi observado na casuística. Precedentes do STF e do STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. UNÂNIME.

    (TJRS – Apelação Cível Nº 70062336268, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Julgado em 26/02/2015)

    RECURSO INOMINADO. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇO DE CERTIFICAÇÃO DIGITAL QUE NÃO FUNCIONOU CORRETAMENTE. SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DO SERVIÇO. DÉBITOS INDEVIDOS. DESCONSTITUIÇÃO DE VALORES. DANO MORAL CARACTERIZADO. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO INDEVIDA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO.

    (TJRS – Recurso Cível Nº 71005358205, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Regis de Oliveira Montenegro Barbosa, Julgado em 26/03/2015)

    RECURSO INOMINADO. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. PESSOA JURÍDICA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS.

    Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com danos morais, ajuizada em virtude da inscrição do nome da empresa autora em cadastro de inadimplentes por dívida decorrente de contrato já cancelado. No caso dos autos, a demandada não logrou êxito em demonstrar a existência do débito impugnado pela autora, relativamente ao contrato de certificação digital, de modo que se revela imotivada e descabida a inscrição do nome da demandante nos órgãos de proteção ao crédito. Logo, a entidade ré não se desincumbiu do ônus probatório que lhe recaia, qual seja, de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, “ex vi legis” art. 333, inc. II, do CPC. Caracteriza dano moral indenizável a inscrição indevida do nome da empresa autora em sistema de proteção ao crédito. Provada que a negativação do nome da demandante foi indevida, provado está o dano moral deste fato decorrente, tratando-se, pois, de dano “in re ipsa”. Precedentes do STJ. O fato de a autora ser pessoa jurídica não afasta o dever de indenizar em face da inscrição indevida, que decorre não apenas de conduta dolosa, mas, igualmente, deriva da culposa. Inteligência da Súmula nº 227 do STJ. O “quantum” da indenização por danos morais não deve ser irrisório, de modo a fomentar a recidiva, mas não deve ser desproporcional ou exagerado, de modo a acarretar enriquecimento. No caso concreto, o valor da indenização dos danos morais foi mantido em R$ 2.000,00, embora aquém dos parâmetros desta turma recursal. RECURSO INOMINADO DESPROVIDO.

    (TJRS – Recurso Cível Nº 71004982872, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Behrensdorf Gomes da Silva, Julgado em 24/04/2015)

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. CONTESTAÇÃO OFERTADA POR FOTOCÓPIA COM A ASSINATURA DO SUBSCRITOR ESCANEADA. PRAZO ASSINADO PELO JUÍZO “A QUO” PARA CORREÇÃO DA FALHA. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DO ORIGINAL DA CONTESTAÇÃO. DESATENDIMENTO. ASSINATURA DIGITALIZADA. INVIABILIDADE DE AFERIR A AUTENTICIDADE. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. PRECEDENTE DO STJ. REVELIA DECRETADA. ART. 13, II, DO CPC.

    Hipótese em que a contestação foi juntada mediante cópia reprográfica com a assinatura do causídico apenas escaneada. Procedimento que não se equipara à assinatura eletrônica prevista na Lei nº 11.419/2009, que pressupõe cadastramento prévio do advogado e certificação digital visando permitir a identificação inequívoca do signatário da peça processual, e, com isso, garantir a segurança jurídica dos atos praticados no processo eletrônico. A juntada de contestação por simples cópia constitui defeito que admite suprimento nas instâncias ordinárias. Hipótese em que se assinou prazo razoável para a parte sanar a irregularidade do ato processual. Desatendido o comando judicial, correta a decretação da revelia. Intelecção do art. 13, II, do CPC. RECURSO DESPROVIDO DE PLANO, COM FULCRO NO ART. 557, CAPUT, DO CPC.

    (TJRS – Agravo de Instrumento Nº 70066704750, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Miguel Ângelo da Silva, Julgado em 30/09/2015)

    RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE COBRANÇA. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO POR FOTOCÓPIA SIMPLES (XEROX). OPORTUNIZADA A JUNTADA DA PEÇA ORIGINAL PELA PARTE APELANTE. DILIGÊNCIA NÃO CUMPRIDA. INADMISSIBILIDADE. INVALIDADE DO ATO. REQUISITO FORMAL EXTRÍNSECO DESATENDIDO.

    Recurso interposto mediante cópia reprográfica. No caso, a peça colacionada na fls. 213-225, por não se tratar de original e sim cópia reprográfica, implica na ausência de assinatura. Mesmo após a Lei nº 11.419/2009 que regulamentou a informatização dos processos judiciais necessário, para interposição dos recursos, a certificação digital do profissional que subscreve o recurso. Situação fática em que, apesar de oportunizada, por decisão colegiada da Câmara, a juntada da peça processual original, a diligência determinada não restou cumprida pela parte apelante. Requisito formal extrínseco obrigatório desatendido. A necessidade de regulamentação para o uso da assinatura digitalizada não se trata de mero formalismo processual, mas exigência razoável que visa a impedir a prática de atos cuja responsabilização não seria possível. Apelo não conhecido. Precedentes do STF, STJ e deste TJ/RS. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO.

    (TJRS – Apelação Cível Nº 70062708607, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Guinther Spode, Julgado em 29/10/2015)

    RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALOR C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CERTIFICAÇÃO DIGITAL. VÍCIO DO PRODUTO. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. COMPLEXIDADE DA MATÉRIA. INCOMPETÊNCIA DO JEC. EXTINTO O FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.

    1. Trata-se de recurso interposto pela parte autora da decisão que julgou extinto o processo sem julgamento do mérito. Alegou a parte autora que sua certificação digital fornecida pela ré Certisign e instalada pela ré Prática apresentou defeito por duas vezes. Afirma que foi informada pela requerida Pratica que houve pane do sistema e perda de todos os danos, tendo o autor adquirido uma nova certificação a qual também teria apresentado defeitos dois meses após a compra.

    2. É de ser julgado extinto o processo sem resolução de mérito quando não há laudo técnico nos autos e evidenciada a necessidade de prova pericial técnica específica para apreciação adequada da situação trazida pela parte .

    3. Na ausência de laudo técnico produzido por qualquer das partes para esclarecimento do problema, o feito deve ser extinto, devido à complexidade da matéria e incompetência do JEC, pela necessidade de aprofundamento da prova no que tange à alegada inutilidade da certificação adquirida pelo autor.

    4. Faz-se necessária a avaliação da questão por um perito técnico que possa apontar a real origem do problema, a fim de evitar uma decisão injusta para qualquer das partes.

    5. Desse modo, diante da complexidade da causa e da inviabilidade de proferir decisão segura a respeito das alegações expendidas pelas partes, mantenho a decisão de origem julgando extinto o feito sem julgamento do mérito em face da complexidade, nos termos dos arts. 3º, “caput” c/c 51, II, ambos da Lei nº. 9.099/95. EXTINTO DO FEITO. RECURSO PREJUDICADO.

    (TJRS – Recurso Cível Nº 71005952635, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Mara Lúcia Coccaro Martins Facchini, Julgado em 31/05/2016)

    EMBARGOS INFRINGENTES. APELAÇÃO CRIME. CRIMES DE ENTORPECENTES. TRÁFICO DE DROGAS. LAUDO PERICIAL DEFINITIVO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. DESCABIMENTO.

    O laudo pericial definitivo foi assinado digitalmente, porém os caracteres aparecem truncados, o que não fundamenta a declaração de nulidade dessa prova, porquanto se trata de mero problema na impressão do documento, não sendo questionado pela defesa o teor da perícia, que é o que realmente importa para a demonstração da materialidade do delito. O documento foi assinado e a assinatura da perita veio devidamente certificada, o que significa que é legítima, tendo ocorrido problema na impressão do laudo, e não na assinatura. Problema de impressão não invalida a prova da materialidade, que foi devidamente demonstrada, pois a perícia aponta que foi constatada presença do alcaloide cocaína na droga encontrada com o réu, o que foi até admitido pelo próprio acusado, que apenas alegou ser destinada a droga para seu próprio consumo, vindo, o laudo pericial, somente confirmar que realmente a substância apreendida era de uso proscrito no Brasil e, portanto, ilícita, como havia admitido o réu. Apegar-se ao fato de os caracteres relativos à assinatura e à certificação digital terem saído truncados por causa de problema na impressão, e, com base nisso, considerar nula essa prova de materialidade é excesso de formalismo, que não se presta para afastar a certeza da existência de prova da materialidade do delito, constante, aliás, tanto no documento em questão como no restante do conjunto probatório dos autos. Ainda que fosse nulo tal documento, a materialidade e a autoria vieram demonstradas pelos demais elementos constantes nos autos, como descrito na sentença apelada e no voto majoritário proferido no julgamento da apelação originária, que ora é confirmado. EMBARGOS INFRINGENTES DESACOLHIDOS. POR MAIORIA.

    (TJRS – Embargos Infringentes e de Nulidade Nº 70069850394, Primeiro Grupo de Câmaras Criminais, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Mello Guimarães, Julgado em 01/07/2016)

    AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CERTIFICAÇÃO DIGITAL. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DO PRODUTO. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. COMPLEXIDADE DA MATÉRIA. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, DE OFÍCIO.

    (TJRS – Recurso Cível Nº 71006252662, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Vivian Cristina Angonese Spengler, Julgado em 22/02/2017)

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CÓPIA AUTENTICADA POR CERTIFICADO DIGITAL. POSSIBILIDADE.

    Possível a instrução da execução com cópia autenticada de Cédula de Crédito Bancário, quando registrado em Cartório de Títulos e Documentos, ainda que a autenticidade seja conferida por certificado digital. Exegese do art. 385, do Código de Processo Civil. Possibilidade de conferir a validade do documento, mediante acesso ao site do Tabelionato onde se encontra registrado. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.

    (TJRS – Agravo de Instrumento Nº 70053429593, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Julgado em 04/03/2013)

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CÓPIA AUTENTICADA POR CERTIFICADO DIGITAL. POSSIBILIDADE.

    Possível a instrução da execução com cópia autenticada de Cédula de Crédito Bancário, quando registrado em Cartório de Títulos e Documentos, ainda que a autenticidade seja conferida por certificado digital. Exegese do art. 385, do Código de Processo Civil. Possibilidade de conferir a validade do documento mediante acesso ao site do Tabelionato onde se encontra registrado. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.

    (TJRS – Agravo de Instrumento Nº 70053500054, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Julgado em 05/03/2013)

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