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23/06/2018 às 18:54 #140864Wilson RobertoMestre
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TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. ISENÇÃO. REMESSA POSTAL. DECRETO-LEI N.º 1.804/1980. PORTARIA MF N.º 156/99 e IN SRF N.º 96/99. ILEGALIDADE.
1.Conforme disposto no Decreto-Lei nº 1.804/80, art. 2º, II, as remessas de até cem dólares, quando destinadas a pessoas físicas, são isentas do Imposto de Importação.
2.A Portaria MF 156/99 e a IN 096/99, ao exigir que o remetente e o destinatário sejam pessoas físicas, restringiram o disposto no Decreto-Lei nº 1.804/80.
3.Não pode a autoridade administrativa, por intermédio de ato administrativo, ainda que normativo (portaria), extrapolar os limites claramente estabelecidos em lei, pois está vinculada ao princípio da legalidade.
(TRF4, AC 5038551-05.2016.4.04.7000, SEGUNDA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 09/08/2017)
23/06/2018 às 18:49 #140861Wilson RobertoMestre[attachment file=140863]
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. ISENÇÃO. REMESSA POSTAL. DECRETO-LEI N.º 1.804/1980. PORTARIA MF N.º 156/99 e IN SRF N.º 96/99. ILEGALIDADE.
1.Conforme disposto no Decreto-Lei nº 1.804/80, art. 2º, II, as remessas de até cem dólares, quando destinadas a pessoas físicas, são isentas do Imposto de Importação.
2.A Portaria MF 156/99 e a IN 096/99, ao reduzir o valor para cinquenta dólares e ao exigir que tanto o remetente quanto o destinatário sejam pessoas físicas, restringiram o disposto no Decreto-Lei nº 1.804/80.
3.Não pode a autoridade administrativa, por intermédio de ato administrativo, ainda que normativo, extrapolar os limites claramente estabelecidos em lei, eis que vinculada ao princípio da legalidade.
(TRF4 5060554-51.2016.4.04.7000, PRIMEIRA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 08/09/2017)
23/06/2018 às 18:44 #140858Wilson RobertoMestre[attachment file=140860]
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. ISENÇÃO. REMESSA POSTAL. DECRETO-LEI N.º 1.804/1980. PORTARIA MF N.º 156/99 e IN SRF N.º 96/99. ILEGALIDADE. DECRETO Nº 1.789/96.
1.Conforme disposto no Decreto-Lei nº 1.804/80, art. 2º, II, as remessas de até cem dólares, quando destinadas a pessoas físicas, são isentas do Imposto de Importação.
2.A Portaria MF 156/99 e a IN 096/99, ao reduzir o valor para cinquenta dólares e ao exigir que tanto o remetente quanto o destinatário sejam pessoas físicas, restringiram o disposto no Decreto-Lei nº 1.804/80.
3.Não pode a autoridade administrativa, por intermédio de ato administrativo, ainda que normativo, extrapolar os limites claramente estabelecidos em lei, eis que vinculada ao princípio da legalidade.
4.O inciso V do art. 41 do Decreto 1.789/96 prevê a inexistência de cobertura cambial da remessa como condição para dispensa da formalização do despacho de importação e não para isenção de que trata o art. 2º, II do Decreto-Lei nº 1.804/80.
(TRF4 5043235-70.2016.4.04.7000, PRIMEIRA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 13/12/2017)
23/06/2018 às 18:37 #140855Wilson RobertoMestre[attachment file=140856]
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. ISENÇÃO. REMESSA POSTAL. DECRETO-LEI N.º 1.804/1980. PORTARIA MF N.º 156/99 E IN SRF N.º 96/99. ILEGALIDADE. DECRETO Nº 1.789/96.
1.Conforme disposto no Decreto-Lei nº 1.804/80, art. 2º, II, as remessas de até cem dólares, quando destinadas a pessoas físicas, são isentas do Imposto de Importação.
2.A Portaria MF 156/99 e a IN 096/99, ao reduzir o valor para cinquenta dólares e ao exigir que tanto o remetente quanto o destinatário sejam pessoas físicas, restringiram o disposto no Decreto-Lei nº 1.804/80. 3. Não pode a autoridade administrativa, por intermédio de ato administrativo, ainda que normativo, extrapolar os limites claramente estabelecidos em lei, eis que vinculada ao princípio da legalidade.
4.O inciso V do art. 41 do Decreto 1.789/96 prevê a inexistência de cobertura cambial da remessa como condição para dispensa da formalização do despacho de importação e não para isenção de que trata o art. 2º, II do Decreto-Lei nº 1.804/80.
(TRF4, AC 5048267-56.2016.4.04.7000, PRIMEIRA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 11/04/2018)
23/06/2018 às 18:29 #140852Wilson RobertoMestre[attachment file=140854]
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. ISENÇÃO. REMESSA POSTAL. DECRETO-LEI N.º 1.804/1980. PORTARIA MF N.º 156/99 E IN SRF N.º 96/99. ILEGALIDADE.
1.Conforme disposto no Decreto-Lei nº 1.804/80, art. 2º, II, as remessas de até cem dólares, quando destinadas a pessoas físicas, são isentas do Imposto de Importação.
2.A Portaria MF 156/99 e a IN 096/99, ao exigir que o remetente e o destinatário sejam pessoas físicas, restringiram o disposto no Decreto-Lei nº 1.804/80.
3.Não pode a autoridade administrativa, por intermédio de ato administrativo, ainda que normativo (portaria), extrapolar os limites claramente estabelecidos em lei, pois está vinculada ao princípio da legalidade.
(TRF4 5026178-05.2017.4.04.7000, SEGUNDA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 18/04/2018)
23/06/2018 às 17:50 #140846Wilson RobertoMestre[attachment file=140848]
Clique no link abaixo e leia também esta notícia sobre este tema:
– Limite de isenção de US$ 50 para importações via postal por pessoa física é ilegal
23/06/2018 às 17:44 #140845Wilson RobertoMestreProcesso Pedido 50057073720144047011
Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Presidência)Relator(a) MINISTRO RAUL ARAÚJO Órgão julgador TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO Decisão Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o incidente de uniformização nacional suscitado pela parte ora requerente, pretendendo a reforma de acórdão da Turma Recursal de origem, no qual se discute a legalidade de faixa de isenção de imposto de renda para bens com valor de até 50 dólares. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do pedido de uniformização, por verificar que o acórdão recorrido está em consonância com jurisprudência desta TNU. É o relatório. Inicialmente, conheço do agravo uma vez que preenchidos os requisitos de admissibilidade e passo a analisar o pedido de uniformização. Entendo que a sugerida divergência jurisprudencial não restou comprovada. Isto porque o recorrente não observou o regramento legal, deixando de efetuar o devido cotejo analítico, não demonstrando, portanto, a similitude fática entre as hipóteses trazidas a confronto com díspares conclusões, ao contrário do que dispõe a TNU, no PEDILEF n. 00653802120044036301, verbis: “[…] – A petição do incidente será obrigatoriamente instruída com cópia dos julgados no caso de divergência entre Turmas de diferentes regiões Questão de Ordem n.º 3 da TNU), exigindo-se, para demonstração do dissídio, o cotejo analítico em duas etapas: primeiro, pela comparação entre as questões de fato tratadas no acórdão impugnado e no paradigma, com reprodução dos fundamentos de ambos; depois, pelo confronto das teses jurídicas em conflito, evidenciando a diversidade de interpretações para a mesma questão de direito.” Ainda que assim não fosse, a Turma Nacional, por meio do PEDILEF n. 5027788-92.2014.4.04.7200, julgado sob o rito dos representativos da controvérsia, assim decidiu: “REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. ISENÇÃO FISCAL. DECRETO-LEI 1.804/80 CONTENDO FAIXA DE ISENÇÃO PARA REMESSA DE BEM COM VALOR DE ATÉ 100 DÓLARES. PORTARIA MF Nº 156/99 E IN SRF 096/99 ALTERANDO A FAIXA DE ISENÇÃO PARA ATÉ 50 DÓLARES E ESTABELECENDO EXIGÊNCIA NO SENTIDO DE QUE O REMETENTE TAMBÉM SEJA PESSOA FÍSICA. ATOS NORMATIVOS QUE EXTRAPOLAM O PODER REGULAMENTAR E VIOLAM O PRINCÍPIO DA RESERVA DE LEI EM SENTIDO FORMAL EM MATÉRIA TRIBUTÁRIA. ILEGALIDADE DECLARADA. PEDILEF CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO MANTIDO INTEGRALMENTE”. Dessa forma, incide, à espécie, a QO 13/TNU: “Não cabe Pedido de Uniformização, quando a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais se firmou no mesmo sentido do acórdão recorrido”. Ante o exposto, conheço do agravo e nego seguimento ao pedido de uniformização, com fundamento no art. 16, I, do RITNU, nego seguimento ao incidente. Intime-se. Data da Decisão 02/02/2018 Data da Publicação 02/02/2018 23/06/2018 às 17:43 #140844Wilson RobertoMestreProcesso Pedido 05181191420144058300
Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Presidência)Relator(a) MINISTRO RAUL ARAÚJO Órgão julgador TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO Decisão Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o incidente de uniformização nacional suscitado pela parte ora requerente, pretendendo a reforma de acórdão da Turma Recursal de origem, no qual se discute a legalidade de faixa de isenção de imposto de renda para bens com valor de até 50 dólares. É o relatório. Inicialmente, conheço do agravo uma vez que preenchidos os requisitos de admissibilidade e passo a analisar o pedido de uniformização. A Turma Nacional, por meio do PEDILEF n. 5027788-92.2014.4.04.7200, julgado sob o rito dos representativos da controvérsia, assim decidiu: “REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. ISENÇÃO FISCAL. DECRETO-LEI 1.804/80 CONTENDO FAIXA DE ISENÇÃO PARA REMESSA DE BEM COM VALOR DE ATÉ 100 DÓLARES. PORTARIA MF Nº 156/99 E IN SRF 096/99 ALTERANDO A FAIXA DE ISENÇÃO PARA ATÉ 50 DÓLARES E ESTABELECENDO EXIGÊNCIA NO SENTIDO DE QUE O REMETENTE TAMBÉM SEJA PESSOA FÍSICA. ATOS NORMATIVOS QUE EXTRAPOLAM O PODER REGULAMENTAR E VIOLAM O PRINCÍPIO DA RESERVA DE LEI EM SENTIDO FORMAL EM MATÉRIA TRIBUTÁRIA. ILEGALIDADE DECLARADA. PEDILEF CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO MANTIDO INTEGRALMENTE”. Dessa forma, incide, à espécie, a QO 13/TNU: “Não cabe Pedido de Uniformização, quando a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais se firmou no mesmo sentido do acórdão recorrido”. Ante o exposto, conheço do agravo e nego seguimento ao pedido de uniformização, com fundamento no art. 16, I, do RITNU, nego seguimento ao incidente. Intimem-se. Data da Decisão 02/02/2018 Data da Publicação 02/02/2018 23/06/2018 às 17:42 #140843Wilson RobertoMestreProcesso Pedido 50399284520154047000
Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Presidência)Relator(a) MAURO LUIZ CAMPBELL MARQUES Órgão julgador TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO Decisão Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o incidente de uniformização nacional suscitado pela parte ora requerente, pretendendo a reforma de acórdão da Turma Recursal de origem, no qual se discute a legalidade de faixa de isenção de imposto de renda para bens com valor de até 50 dólares. É o relatório. Inicialmente, conheço do agravo uma vez que preenchidos os requisitos de admissibilidade e passo a analisar o pedido de uniformização. A Turma Nacional, por meio do PEDILEF n. 5027788-92.2014.4.04.7200, julgado sob o rito dos representativos da controvérsia, assim decidiu: “REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. ISENÇÃO FISCAL. DECRETO-LEI 1.804/80 CONTENDO FAIXA DE ISENÇÃO PARA REMESSA DE BEM COM VALOR DE ATÉ 100 DÓLARES. PORTARIA MF Nº 156/99 E IN SRF 096/99 ALTERANDO A FAIXA DE ISENÇÃO PARA ATÉ 50 DÓLARES E ESTABELECENDO EXIGÊNCIA NO SENTIDO DE QUE O REMETENTE TAMBÉM SEJA PESSOA FÍSICA. ATOS NORMATIVOS QUE EXTRAPOLAM O PODER REGULAMENTAR E VIOLAM O PRINCÍPIO DA RESERVA DE LEI EM SENTIDO FORMAL EM MATÉRIA TRIBUTÁRIA. ILEGALIDADE DECLARADA. PEDILEF CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO MANTIDO INTEGRALMENTE”.
Dessa forma, incide, à espécie, a QO 13/TNU: “Não cabe Pedido de Uniformização, quando a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais se firmou no mesmo sentido do acórdão recorrido”. Ante o exposto, conheço do agravo e nego seguimento ao pedido de uniformização, com fundamento no art. 16, I, do RITNU, nego seguimento ao incidente. Intime-se.
Data da Decisão 13/09/2017 Data da Publicação 13/09/2017 23/06/2018 às 17:41 #140842Wilson RobertoMestreProcesso Pedido 50037152620144047016
Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma)Relator(a) GERSON LUIZ ROCHA Órgão julgador TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO Decisão Trata-se de incidente de uniformização nacional versando sobre a isenção de imposto de importação incidente sobre as remessas do exterior, destinadas a pessoas físicas, no valor máximo de até US$ 100 (cem dólares). O PEDILEF nº 5027788-92.2014.4.04.7200, que versa sobre o mencionado tema, foi afetado pela Presidência desta Turma Nacional como REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (j. em 20/07/2016, DOU 29/07/2016), restando fixada a seguinte tese jurídica: “São ilegais a Portaria n. MF 156/99 e a Instrução Normativa n. SRF 096/1999, no que fixam o limite de isenção para importações realizadas por via postal em US$ 50.00 – cinquenta dólares americanos -, bem como no que condicionam que o destinatário e o remetente para fazerem jus à isenção sejam pessoas físicas.” Assim sendo, nos termos do art. 9º, VIII, “a”, do Regimento Interno da TNU, aprovado e editado pela Resolução nº CJF-RES-2015/00345, de 02/06/2015, com a redação alterada pela Resolução CJF-RES-2016/00392 de 19/04/2016, determino a devolução do feito à Turma Recursal de origem, a fim de que promova a confirmação ou adaptação do acórdão recorrido, nos termos da tese fixada. INTIMEM-SE. Data da Decisão 31/08/2017 Data da Publicação 31/08/2017 23/06/2018 às 17:40 #140841Wilson RobertoMestreProcesso Pedido 50025816020154047005
Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma)Relator(a) GERSON LUIZ ROCHA Órgão julgador TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO Decisão Trata-se de incidente de uniformização nacional versando sobre a isenção de imposto de importação incidente sobre as remessas do exterior, destinadas a pessoas físicas, no valor máximo de até US$ 100 (cem dólares). O PEDILEF nº 5027788-92.2014.4.04.7200, que versa sobre o mencionado tema, foi afetado pela Presidência desta Turma Nacional como REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (j. em 20/07/2016, DOU 29/07/2016), restando fixada a seguinte tese jurídica: “São ilegais a Portaria n. MF 156/99 e a Instrução Normativa n. SRF 096/1999, no que fixam o limite de isenção para importações realizadas por via postal em US$ 50.00 – cinquenta dólares americanos -, bem como no que condicionam que o destinatário e o remetente para fazerem jus à isenção sejam pessoas físicas.” Assim sendo, nos termos do art. 9º, VIII, “a”, do Regimento Interno da TNU, aprovado e editado pela Resolução nº CJF-RES-2015/00345, de 02/06/2015, com a redação alterada pela Resolução CJF-RES-2016/00392 de 19/04/2016, determino a devolução do feito à Turma Recursal de origem, a fim de que promova a confirmação ou adaptação do acórdão recorrido, nos termos da tese fixada. INTIMEM-SE. Data da Decisão 31/08/2017 Data da Publicação 31/08/2017 23/06/2018 às 17:39 #140840Wilson RobertoMestreTRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. ISENÇÃO FISCAL. DECRETO-LEI 1.804/80 CONTENDO FAIXA DE ISENÇÃO PARA REMESSA DE BEM COM VALOR DE ATÉ 100 DÓLARES. PORTARIA MF Nº 156/99 E IN SRF 096/99 ALTERANDO A FAIXA DE ISENÇÃO PARA ATÉ 50 DÓLARES, BEM COMO ESTABELECENDO EXIGÊNCIA NO SENTIDO DE QUE O REMETENTE TAMBÉM SEJA PESSOA FÍSICA. ATOS NORMATIVOS QUE EXTRAPOLAM O PODER REGULAMENTAR E VIOLAM O PRINCÍPIO DA RESERVA DE LEI EM SENTIDO FORMAL EM MATÉRIA TRIBUTÁRIA. ILEGALIDADES DECLARADA. PEDILEF CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO MANTIDO INTEGRALMENTE.
Cuida-se de Pedido de Uniformização de Jurisprudência interposto pela UNIÃO FEDERAL, insurgindo-se contra acórdão oriundo de Turma Recursal da Seção Judiciária do Paraná, no bojo do qual foi declarada a inexistência de relação jurídica que sustente a incidência do Imposto de Importação sobre o bem remetido a residente no País, quando de valor inferior a cem dólares americanos, dando como ilegais a aplicação da Portaria MF 156/99 e da Instrução Normativa 96/99, também no tocante à exigência nestes normativos para que o remetente postal também seja pessoa física. Argumenta a parte recorrente que o valor-limite para isenção tributo sobre importação incidente sobre o valor de bens que integrem remessa postal internacional é o de US$ 50,00 (cinquenta dólares americanos), conforme definido nos aludidos atos normativos, alegadamente desprovidos de qualquer mácula. Sustenta que, de acordo com o Decreto-Lei 1.804/1980, ao Ministério da Fazenda cabe dispor sobre isenção, tendo fixado um limite ou um teto dessa modalidade de renúncia fiscal em até 100 dólares americanos, silenciando quanto à fixação de um piso, motivo pelo qual aquela norma legal estabeleceu que a autoridade fazendária poderia, até o valor de 100 dólares americanos, dispor acerca de isenção do imposto sobre importação, tratamento jurídico esse, porém, que não implica na impossibilidade de o Fisco estabelecer um limite inferior (piso). Defende que o mesmo raciocínio acima exposto se aplica à situação dos remetentes dos produtos, alegando que o Decreto-lei n. 1.804/1980, ao autorizar a isenção dessa tributação, estabeleceu que esse tratamento poderia ocorrer somente no caso de os destinatários serem pessoas físicas, significando dizer que tal isenção não ocorre quando o destinatário é pessoa jurídica, embora nada impeça que a autoridade tributária, dentro dos limites que lhe permite a referida norma legal, estabeleça outras condições no que diz respeito ao remetente do bem, inclusive exigindo que se trate, igualmente, de pessoa física. Apresenta como paradigma acórdão de Turma Recursal do Espírito Santo, entendendo pela inexistência de ilegalidade na Portaria MF 156/1999 e na Instrução Normativa da SRF 096/1999, tanto na fixação do limite de isenção para importações realizadas por via postal em US$ 50.00, quanto na parte em que condiciona a isenção à qualidade de pessoa física para o remetente e o destinatário da mercadoria importada. É o relatório. Nos termos do art. 14, caput, da Lei n. 10.250/2001, “caberá pedido de uniformização de interpretação de lei federal quando houver divergência entre decisões sobre questão de direito material proferidas por Turmas Recursais na interpretação da lei”, sendo que “o pedido fundado em divergência de turmas de diferentes Regiões ou da proferida em contrariedade a súmula ou jurisprudência dominante do STJ será julgada por Turma de Uniformização, integrada por Juízes de Turma Recursais, sob a presidência do Coordenador da Justiça Federal”. A Resolução CJF n. 345/2015 (RITNU), por sua vez, no art. 6º, incisos II e III, que, no ponto, nada inovou quanto ao regramento dado ao tema pelo Regimento Interno substituído, consigna que “compete à Turma Nacional de Uniformização processar e julgar pedido de uniformização de interpretação de lei federal, quanto à questão de direito material: I- fundado em divergência entre decisões de Turmas Recursais de diferentes Regiões; II- em face de decisão de Turma Recursal proferida em contrariedade a súmula ou jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça ou da Turma Nacional de Uniformização; ou III- em face de decisão de Turma Regional de Uniformização proferida em contrariedade a Súmula ou jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça ou da Turma Nacional de Uniformização”. No presente caso, o dissídio jurisprudencial se encontra demonstrado, na medida em que o acórdão apresentado como paradigma compreende o exame de matéria jurídica e fática similar ao litígio que deu ensejo ao presente incidente de uniformização, porém apresentando solução em sentido oposto à encontrada nestes autos. O Decreto-Lei nº 1.804/1980, recepcionado pela Constituição de 1988 como lei ordinária (Art. 150, §6º), regula o Regime de Tributação Simplificado para remessas postais internacionais. No art. 2º, II, do aludido Decreto-Lei, consta que o Ministério da Fazenda poderá “dispor sobre a isenção do imposto de importação dos bens contidos em remessas de valor até cem dólares norte-americanos, ou o equivalente em outras moedas, quando destinados a pessoas físicas”. O Ministério da Fazenda, ao editar a Portaria nº 156/1999, e a Receita Federal do Brasil, ao editar a Instrução Normativa nº 96/1999, sob o pretexto de regulamentarem o Decreto-Lei n. 1.804/1990, estabelecem que os bens que integrem remessa postal internacional no valor de até cinquenta dólares americanos (ou o equivalente em outra moeda), serão desembaraçados com isenção do imposto de importação, condicionando essa isenção, porém, à exigência de que tanto o remetente, quanto o destinatário do bem postado sejam pessoas físicas. Ocorre, porém, que o Decreto-Lei de 1.804/1980 não contém similar exigência, ou seja, de que o remetente também seja pessoa física, motivo pelo qual os atos administrativos normativos flagrantemente extrapolam o regramento contido naquela norma legal, ao criarem mais um requisito para a fruição da isenção tributária em relevo, indo muito além da vontade do Legislador Ordinário, no trato da matéria. Da mesma forma, a redução da faixa de isenção, estabelecida no Decreto-Lei n. 1804/1980 em “até 100”, para “até 50 dólares” ou “não superior a 50 dólares”, subverte a hierarquia das normas jurídicas, na medida em que, se admitida, importaria no reconhecimento da possibilidade de revogação parcial da norma legal referida, para alterar o tratamento dado à isenção fiscal em evidência, através da edição de ato administrativo de natureza regulamentar, em desprestígio ao processo legislativo vigente no Sistema Jurídico pátrio, além de ultrapassar, com ampla margem, o poder atribuído à Administração Fiscal de introduzir modificações no tratamento reservado ao Imposto de Importação, limitado somente à alteração de alíquotas, em obséquio às exigências da Política Fiscal e do Comércio Exterior, nos termos do art. 153, § 3º, da Constituição Federal, c/c o art. 21 do Código Tributário Nacional. Assim, o Decreto-Lei n. 1.804/1980, ao reconhecer que o Ministério da Fazenda poderá dispor acerca de isenção tributária em comento, em nenhum ponto delegou à Autoridade Fiscal a discricionariedade para modificar a faixa de isenção e a qualidade dos beneficiários dessa modalidade de renúncia fiscal, dado se tratarem de temas reservados à lei em sentido formal, dada sua natureza vinculante, que não pode ficar ao sabor do juízo de conveniência e oportunidade do agente público. Por todo o exposto acima, há de se reconhecer a ilegalidade da Portaria MF 156/1999 e da Instrução Normativa da SRF 096/1999, na parte em que fixaram o limite de isenção para importações realizadas por via postal em US$ 50.00 – cinquenta dólares americanos – e no tocante ao condicionamento da isenção fiscal à qualidade de pessoa física do remetente da mercadoria, na forma decidida pela Turma Recursal de Santa Catarina. No mesmo sentido já se manifestou este Colegiado, no PEDILEF n. 05043692420144058500, rel. Juiz Sérgio Murilo Wanderley Queiroga, j. 11.12.2015, DJe 05.02.2016, unânime; e PEDILEF 5027788-92.2014.4.04.7200 – REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA, rel. Juiz Rui Costa Gonçalves, j. 20.07.2016. Pedido de Uniformização Jurisprudencial conhecido, mas improvido, mantendo-se integralmente o Acórdão recorrido. Sem honorários advocatícios e custas processuais. É como voto.
(TNU – PEDILEF 50160251220144047001, JUIZ FEDERAL RUI COSTA GONÇALVES, TNU, DOU 27/09/2016.)
23/06/2018 às 17:37 #140839Wilson RobertoMestreTRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. ISENÇÃO FISCAL. DECRETO-LEI 1.804/80 CONTENDO FAIXA DE ISENÇÃO PARA REMESSA DE BEM COM VALOR DE ATÉ 100 DÓLARES. PORTARIA MF Nº 156/99 E IN SRF 096/99 ALTERANDO A FAIXA DE ISENÇÃO PARA ATÉ 50 DÓLARES, BEM COMO ESTABELECENDO EXIGÊNCIA NO SENTIDO DE QUE O REMETENTE TAMBÉM SEJA PESSOA FÍSICA. ATOS NORMATIVOS QUE EXTRAPOLAM O PODER REGULAMENTAR E VIOLAM O PRINCÍPIO DA RESERVA DE LEI EM SENTIDO FORMAL EM MATÉRIA TRIBUTÁRIA. ILEGALIDADES DECLARADA. PEDILEF CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO MANTIDO INTEGRALMENTE.
Cuida-se de Pedido de Uniformização de Jurisprudência interposto pela UNIÃO FEDERAL, insurgindo-se contra acórdão oriundo de Turma Recursal da Seção Judiciária do Paraná, no bojo do qual foi declarada a inexistência de relação jurídica que sustente a incidência do Imposto de Importação sobre o bem remetido a residente no País, quando de valor inferior a cem dólares americanos, dando como ilegais a aplicação da Portaria MF 156/99 e da Instrução Normativa 96/99, também no tocante à exigência nestes normativos para que o remetente postal também seja pessoa física. Argumenta a parte recorrente que o valor-limite para isenção tributo sobre importação incidente sobre o valor de bens que integrem remessa postal internacional é o de US$ 50,00 (cinquenta dólares americanos), conforme definido nos aludidos atos normativos, alegadamente desprovidos de qualquer mácula. Sustenta que, de acordo com o Decreto-Lei 1.804/1980, ao Ministério da Fazenda cabe dispor sobre isenção, tendo fixado um limite ou um teto dessa modalidade de renúncia fiscal em até 100 dólares americanos, silenciando quanto à fixação de um piso, motivo pelo qual aquela norma legal estabeleceu que a autoridade fazendária poderia, até o valor de 100 dólares americanos, dispor acerca de isenção do imposto sobre importação, tratamento jurídico esse, porém, que não implica na impossibilidade de o Fisco estabelecer um limite inferior (piso). Defende que o mesmo raciocínio acima exposto se aplica à situação dos remetentes dos produtos, alegando que o Decreto-lei n. 1.804/1980, ao autorizar a isenção dessa tributação, estabeleceu que esse tratamento poderia ocorrer somente no caso de os destinatários serem pessoas físicas, significando dizer que tal isenção não ocorre quando o destinatário é pessoa jurídica, embora nada impeça que a autoridade tributária, dentro dos limites que lhe permite a referida norma legal, estabeleça outras condições no que diz respeito ao remetente do bem, inclusive exigindo que se trate, igualmente, de pessoa física. Apresenta como paradigma acórdão de Turma Recursal do Espírito Santo, entendendo pela inexistência de ilegalidade na Portaria MF 156/1999 e na Instrução Normativa da SRF 096/1999, tanto na fixação do limite de isenção para importações realizadas por via postal em US$ 50.00, quanto na parte em que condiciona a isenção à qualidade de pessoa física para o remetente e o destinatário da mercadoria importada. É o relatório. Nos termos do art. 14, caput, da Lei n. 10.250/2001, “caberá pedido de uniformização de interpretação de lei federal quando houver divergência entre decisões sobre questão de direito material proferidas por Turmas Recursais na interpretação da lei”, sendo que “o pedido fundado em divergência de turmas de diferentes Regiões ou da proferida em contrariedade a súmula ou jurisprudência dominante do STJ será julgada por Turma de Uniformização, integrada por Juízes de Turma Recursais, sob a presidência do Coordenador da Justiça Federal”. A Resolução CJF n. 345/2015 (RITNU), por sua vez, no art. 6º, incisos II e III, que, no ponto, nada inovou quanto ao regramento dado ao tema pelo Regimento Interno substituído, consigna que “compete à Turma Nacional de Uniformização processar e julgar pedido de uniformização de interpretação de lei federal, quanto à questão de direito material: I- fundado em divergência entre decisões de Turmas Recursais de diferentes Regiões; II- em face de decisão de Turma Recursal proferida em contrariedade a súmula ou jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça ou da Turma Nacional de Uniformização; ou III- em face de decisão de Turma Regional de Uniformização proferida em contrariedade a Súmula ou jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça ou da Turma Nacional de Uniformização”. No presente caso, o dissídio jurisprudencial se encontra demonstrado, na medida em que o acórdão apresentado como paradigma compreende o exame de matéria jurídica e fática similar ao litígio que deu ensejo ao presente incidente de uniformização, porém apresentando solução em sentido oposto à encontrada nestes autos. O Decreto-Lei nº 1.804/1980, recepcionado pela Constituição de 1988 como lei ordinária (Art. 150, §6º), regula o Regime de Tributação Simplificado para remessas postais internacionais. No art. 2º, II, do aludido Decreto-Lei, consta que o Ministério da Fazenda poderá “dispor sobre a isenção do imposto de importação dos bens contidos em remessas de valor até cem dólares norte-americanos, ou o equivalente em outras moedas, quando destinados a pessoas físicas”. O Ministério da Fazenda, ao editar a Portaria nº 156/1999, e a Receita Federal do Brasil, ao editar a Instrução Normativa nº 96/1999, sob o pretexto de regulamentarem o Decreto-Lei n. 1.804/1990, estabelecem que os bens que integrem remessa postal internacional no valor de até cinquenta dólares americanos (ou o equivalente em outra moeda), serão desembaraçados com isenção do imposto de importação, condicionando essa isenção, porém, à exigência de que tanto o remetente, quanto o destinatário do bem postado sejam pessoas físicas. Ocorre, porém, que o Decreto-Lei de 1.804/1980 não contém similar exigência, ou seja, de que o remetente também seja pessoa física, motivo pelo qual os atos administrativos normativos flagrantemente extrapolam o regramento contido naquela norma legal, ao criarem mais um requisito para a fruição da isenção tributária em relevo, indo muito além da vontade do Legislador Ordinário, no trato da matéria. Da mesma forma, a redução da faixa de isenção, estabelecida no Decreto-Lei n. 1804/1980 em “até 100”, para “até 50 dólares” ou “não superior a 50 dólares”, subverte a hierarquia da normas jurídicas, na medida em que, se admitida, importaria no reconhecimento da possibilidade de revogação parcial da norma legal referida, para alterar o tratamento dado à isenção fiscal em evidência, através da edição de ato administrativo de natureza regulamentar, em desprestígio ao processo legislativo vigente no Sistema Jurídico pátrio, além de ultrapassar, com ampla margem, o poder atribuído à Administração Fiscal de introduzir modificações no tratamento reservado ao Imposto de Importação, limitado somente à alteração de alíquotas, em obséquio às exigências da Política Fiscal e do Comércio Exterior, nos termos do art. 153, § 3º, da Constituição Federal, c/c o art. 21 do Código Tributário Nacional. Assim, o Decreto-Lei n. 1.804/1980, ao reconhecer que o Ministério da Fazenda poderá dispor acerca de isenção tributária em comento, em nenhum ponto delegou à Autoridade Fiscal a discricionariedade para modificar a faixa de isenção e a qualidade dos beneficiários dessa modalidade de renúncia fiscal, dado se tratarem de temas reservados à lei em sentido formal, dada sua natureza vinculante, que não pode ficar ao sabor do juízo de conveniência e oportunidade do agente público. Por todo o exposto acima, há de se reconhecer a ilegalidade da Portaria MF 156/1999 e da Instrução Normativa da SRF 096/1999, na parte em que fixaram o limite de isenção para importações realizadas por via postal em US$ 50.00 – cinquenta dólares americanos – e no tocante ao condicionamento da isenção fiscal à qualidade de pessoa física do remetente da mercadoria, na forma decidida pela Turma Recursal de Santa Catarina. No mesmo sentido já se manifestou este Colegiado, no PEDILEF n. 05043692420144058500, rel. Juiz Sérgio Murilo Wanderley Queiroga, j. 11.12.2015, DJe 05.02.2016, unânime; e PEDILEF 5027788-92.2014.4.04.7200 – REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA, rel. Juiz Rui Costa Gonçalves, j. 20.07.2016. Pedido de Uniformização Jurisprudencial conhecido, mas improvido, mantendo-se integralmente o Acórdão recorrido. Sem honorários advocatícios e custas processuais. É como voto.
(TNU – PEDILEF 50011430220154047004, JUIZ FEDERAL RUI COSTA GONÇALVES, TNU, DOU 27/09/2016.)
23/06/2018 às 17:36 #140838Wilson RobertoMestreTRIBUTÁRIO. IMPOSTO de IMPORTAÇÃO. ISENÇÃO FISCAL. DECRETO-LEI 1.804/80 CONTENDO FAIXA de ISENÇÃO PARA REMESSA de BEM COM VALOR de ATÉ 100 DÓLARES. PORTARIA MF Nº 156/99 E IN SRF 096/99 ALTERANDO A FAIXA de ISENÇÃO PARA ATÉ 50 DÓLARES E ESTABELECENDO EXIGÊNCIA NO SENTIDO de QUE O REMETENTE TAMBÉM SEJA PESSOA FÍSICA. ATOS NORMATIVOS QUE EXTRAPOLAM O PODER REGULAMENTAR E VIOLAM O PRINCÍPIO da RESERVA de LEI EM SENTIDO FORMAL EM MATÉRIA TRIBUTÁRIA. ILEGALIDADES DECLARADAS. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM O ENTENDIMENTO PACIFICADO NO ÂMBITO da Turma NACIONAL de UNIFORMIZAÇÃO (PEDILEF N. 5027788-92.2014.4.04.7200 – REPRESENTATIVO da CONTROVÉRSIA, rel. Juiz Rui Costa Gonçalves, j. 20.07.2016). RECURSO INOMINADO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte Ré contra sentença de primeiro grau no bojo da qual foi julgado procedente visando ao reconhecimento da inexigibilidade do imposto de importação sobre o valor de remessa postal inferior a R$ 100,00 (cem dólares), com a consequente devolução dos valores cobrados pelo Fisco. É o relatório. A sentença recorrida se encontra em harmonia com o entendimento firmado pela Turma Nacional de Uniformização, ao julgar o PEDILEF n. 5027788-92.2014.4.04.7200 – Representativo da Controvérsia, rel. Juiz Federal Rui Costa Gonçalves, j. 20.07.2016, reconhecendo a”a ilegalidade da Portaria MF 156/1999 e da Instrução Normativa da SRF 096/1999, na parte em que fixaram o limite de isenção para importações realizadas por via postal em R$ 50,00 – cinquenta dólares americanos – e no tocante ao condicionamento da isenção fiscal à qualidade de pessoa física do remetente da mercadoria”. No mesmo sentido, citados no acórdão do referido Incidente de Uniformização: PEDILEF n. 05043692420144058500, rel. Juiz Sérgio Murilo Wanderley Queiroga, j. 11.12.2015, DJe 05.02.2016; n. 0523644- 74.2014.4.05.8300, 0501533-72.2014.4.05.8308, 0500947-35.2014.4.05.8308, 5013203-32.2014.4.04.7201, 0503077-67.2015.4.05.8500, 5001540-70.2015.4.04.7001, 5005375-94.2014.4.04.7003, todos da relatoria do Juiz Ronaldo José da Silva, e 5062916-94.2014.4.04.7000, da relatoria do Juiz Wilson José Witzel, julgados conjuntamente na mencionada sessão de 20.07.2016. Recurso Inominado interposto CONHECIDO, mas IMPROVIDO. Sentença mantida. Sem honorários advocatícios e custas processuais. ..INTEIROTEOR:
(TNU – RECURSO 468833420144013400, ..REL_SUPLENTE: – Turma Regional de UNIFORMIZAÇÃO de JURISPRUDÊNCIA, Diário Eletrônico 04/08/2017.)
23/06/2018 às 11:10 #140831Wilson RobertoMestreTRIBUTÁRIO. IMPOSTO de IMPORTAÇÃO. REMESSA POSTAL. ISENÇÃO FISCAL. VALOR LIMITE. DECRETO-LEI N° 1.804/80. PORTARIA MF N° 156/99. IMPOSSIBILIDADE de APLICAÇÃO DO ART. 41,V, DO DECRETO N° 1.789/96. RECURSO DESPROVIDO.
1.Trata-se de recurso interposto pela União contra sentença que declarou a inexistência de relação jurídico-tributária entre as partes, condenando a ré a restituir os valores recolhidos a título de imposto de importação, sobre os objetos adquiridos no exterior pelo autor, corrigidos pela taxa SELIC.
2.O recorrente reforça a legalidade da cobrança do imposto, com fulcro na Portaria 156/99 do Ministério da Fazenda, que determina o limite de cinquenta dólares americanos, e a possibilidade de isenção nas operações de remessa internacional desde que o remetente e o destinatário sejam pessoas físicas. Afirma que a remessa internacional adquirida pela parte autora supera o valor de cinquenta dólares americanos.
3.O Decreto-Lei nº 1.804/80, que dispõe sobre a tributação simplificada das remessas postais internacionais, confere ao Ministério da Fazenda a expedição de norma sobre a isenção do imposto de importação de bens contidos em remessas no importe de até cem dólares norte-americanos, ou o equivalente em outras moedas, quando destinados a pessoas físicas.
4.Dessa maneira, sob a justificativa de regulamentar o Decreto-Lei n° 1.804/90, o Ministério da Fazenda publicou a Portaria nº 156/99, determinando a isenção às remessas de até cinquenta dólares norte-americanos. A referida medida, sufragado pelo entendimento da TNU no PEDILEF n° 5027788-92.2014.4.04.7200, Relator Juiz Federal RUI COSTA GONÇALVES, Julgado em 20/07/2016, “subverte a hierarquia das normas jurídicas, na medida em que, se admitida, importaria no reconhecimento da possibilidade de revogação parcial da norma legal referida, para alterar o tratamento dado à isenção fiscal em evidência, através da edição de ato administrativo de natureza regulamentar, em desprestígio ao processo legislativo vigente no Sistema Jurídico pátrio, além de ultrapassar, com ampla margem, o poder atribuído à Administração Fiscal de introduzir modificações no tratamento reservado ao Imposto de Importação, limitado somente à alteração de alíquotas, em obséquio às exigências da Política Fiscal e do Comércio Exterior, nos termos do art. 153, § 3º, da Constituição Federal, c/c o art. 21 do Código Tributário Nacional. Assim, o Decreto-Lei n. 1.804/1980, ao reconhecer que o Ministério da Fazenda poderá dispor acerca de isenção tributária em comento, em nenhum ponto delegou à Autoridade Fiscal a discricionariedade para modificar a faixa de isenção e a qualidade dos beneficiários dessa modalidade de renúncia fiscal, dado se tratarem de temas reservados à lei em sentido formal, dada sua natureza vinculante, que não pode ficar ao sabor do juízo de conveniência e oportunidade do agente público”.
5.Registre-se, por pertinente, que o Decreto nº. 1789/96 regulamenta a forma geral de controle aduaneiro de remessas postais internacionais, não tratando das hipóteses de isenção. A isenção tributária, por sua vez, foi regulada pelo Decreto-Lei acima citado e Portaria n. 156/99, que não estabelecem a referida limitação. Desta feita, não há que se confundir a norma que estipula procedimentos gerais para desembaraço aduaneiro com a legislação que estatui a hipótese de isenção em discussão.
6.Tal aglomerado de regulamentos diversos é inadmissível nessa hipótese, além de extrapolar os limites da delegação contidos no Decreto Lei nº 1.804/80, norma com status de lei ordinária. A permissão contida no Decreto-Lei admite o estabelecimento de isenção do Imposto de Importação, desde que observados os limites da norma regulamentada que o fixou em até US$ 100,00 (cem dólares), não estabelecendo a exclusão das operações de compra e venda.
7.Na espécie, restou comprovado que o valor do objeto postado para destinatário pessoa física é inferior a US 100,00, encontrando-se dentro do limite de isenção da própria Portaria nº 156/99. Assim sendo, a operação é isenta do imposto de importação.
8.Por fim, registre-se que não pode a autoridade administrativa, por intermédio de ato administrativo, ainda que normativo, ou conjugação de regulamentos, extrapolar os limites claramente estabelecidos em lei, pois está vinculada ao princípio da legalidade. Precedente do TRF 4ª Região, processo APELREEX 6870 RS 2005.71.00.006870-8, Primeira Turma, Relator Álvaro Eduardo Junqueira, data de julgamento 14/04/2010, publicação 04/05/2010.
9.Sentença mantida. Recurso desprovido.
10.Sem condenação em honorários advocatícios, por não ter a parte autora constituído advogado nos autos.
11.Acórdão proferido nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. ..INTEIROTEOR:
(Processo 272189520154013400, ..REL_SUPLENTE:, TRT – TERCEIRA Turma Recursal – DF, Diário Eletrônico 18/08/2017.)
23/06/2018 às 11:05 #140830Wilson RobertoMestreTRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. ISENÇÃO FISCAL. DECRETO-LEI 1.804/80 CONTENDO FAIXA DE ISENÇÃO PARA REMESSA DE BEM COM VALOR DE ATÉ 100 DÓLARES. PORTARIA MF Nº 156/99 E IN SRF 096/99 ALTERANDO A FAIXA DE ISENÇÃO PARA ATÉ 50 DÓLARES, BEM COMO ESTABELECENDO EXIGÊNCIA NO SENTIDO DE QUE O REMETENTE TAMBÉM SEJA PESSOA FÍSICA. ATOS NORMATIVOS QUE EXTRAPOLAM O PODER REGULAMENTAR E VIOLAM O PRINCÍPIO DA RESERVA DE LEI EM SENTIDO FORMAL EM MATÉRIA TRIBUTÁRIA. ILEGALIDADES DECLARADA. PEDILEF CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO MANTIDO INTEGRALMENTE.
Cuida-se de Pedido de Uniformização de Jurisprudência interposto pela UNIÃO FEDERAL, insurgindo-se contra acórdão oriundo de Turma Recursal da Seção Judiciária do Paraná, no bojo do qual foi declarada a inexistência de relação jurídica que sustente a incidência do Imposto de Importação sobre o bem remetido a residente no País, quando de valor inferior a cem dólares americanos, dando como ilegais a aplicação da Portaria MF 156/99 e da Instrução Normativa 96/99, também no tocante à exigência nestes normativos para que o remetente postal também seja pessoa física. Argumenta a parte recorrente que o valor-limite para isenção tributo sobre importação incidente sobre o valor de bens que integrem remessa postal internacional é o de US$ 50,00 (cinquenta dólares americanos), conforme definido nos aludidos atos normativos, alegadamente desprovidos de qualquer mácula. Sustenta que, de acordo com o Decreto-Lei 1.804/1980, ao Ministério da Fazenda cabe dispor sobre isenção, tendo fixado um limite ou um teto dessa modalidade de renúncia fiscal em até 100 dólares americanos, silenciando quanto à fixação de um piso, motivo pelo qual aquela norma legal estabeleceu que a autoridade fazendária poderia, até o valor de 100 dólares americanos, dispor acerca de isenção do imposto sobre importação, tratamento jurídico esse, porém, que não implica na impossibilidade de o Fisco estabelecer um limite inferior (piso). Defende que o mesmo raciocínio acima exposto se aplica à situação dos remetentes dos produtos, alegando que o Decreto-lei n. 1.804/1980, ao autorizar a isenção dessa tributação, estabeleceu que esse tratamento poderia ocorrer somente no caso de os destinatários serem pessoas físicas, significando dizer que tal isenção não ocorre quando o destinatário é pessoa jurídica, embora nada impeça que a autoridade tributária, dentro dos limites que lhe permite a referida norma legal, estabeleça outras condições no que diz respeito ao remetente do bem, inclusive exigindo que se trate, igualmente, de pessoa física. Apresenta como paradigma acórdão de Turma Recursal do Espírito Santo, entendendo pela inexistência de ilegalidade na Portaria MF 156/1999 e na Instrução Normativa da SRF 096/1999, tanto na fixação do limite de isenção para importações realizadas por via postal em US$ 50.00, quanto na parte em que condiciona a isenção à qualidade de pessoa física para o remetente e o destinatário da mercadoria importada. É o relatório. Nos termos do art. 14, caput, da Lei n. 10.250/2001, “caberá pedido de uniformização de interpretação de lei federal quando houver divergência entre decisões sobre questão de direito material proferidas por Turmas Recursais na interpretação da lei”, sendo que “o pedido fundado em divergência de turmas de diferentes Regiões ou da proferida em contrariedade a súmula ou jurisprudência dominante do STJ será julgada por Turma de Uniformização, integrada por Juízes de Turma Recursais, sob a presidência do Coordenador da Justiça Federal”. A Resolução CJF n. 345/2015 (RITNU), por sua vez, no art. 6º, incisos II e III, que, no ponto, nada inovou quanto ao regramento dado ao tema pelo Regimento Interno substituído, consigna que “compete à Turma Nacional de Uniformização processar e julgar pedido de uniformização de interpretação de lei federal, quanto à questão de direito material: I- fundado em divergência entre decisões de Turmas Recursais de diferentes Regiões; II- em face de decisão de Turma Recursal proferida em contrariedade a súmula ou jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça ou da Turma Nacional de Uniformização; ou III- em face de decisão de Turma Regional de Uniformização proferida em contrariedade a Súmula ou jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça ou da Turma Nacional de Uniformização”. No presente caso, o dissídio jurisprudencial se encontra demonstrado, na medida em que o acórdão apresentado como paradigma compreende o exame de matéria jurídica e fática similar ao litígio que deu ensejo ao presente incidente de uniformização, porém apresentando solução em sentido oposto à encontrada nestes autos. O Decreto-Lei nº 1.804/1980, recepcionado pela Constituição de 1988 como lei ordinária (Art. 150, §6º), regula o Regime de Tributação Simplificado para remessas postais internacionais. No art. 2º, II, do aludido Decreto-Lei, consta que o Ministério da Fazenda poderá “dispor sobre a isenção do imposto de importação dos bens contidos em remessas de valor até cem dólares norte-americanos, ou o equivalente em outras moedas, quando destinados a pessoas físicas”. O Ministério da Fazenda, ao editar a Portaria nº 156/1999, e a Receita Federal do Brasil, ao editar a Instrução Normativa nº 96/1999, sob o pretexto de regulamentarem o Decreto-Lei n. 1.804/1990, estabelecem que os bens que integrem remessa postal internacional no valor de até cinquenta dólares americanos (ou o equivalente em outra moeda), serão desembaraçados com isenção do imposto de importação, condicionando essa isenção, porém, à exigência de que tanto o remetente, quanto o destinatário do bem postado sejam pessoas físicas. Ocorre, porém, que o Decreto-Lei de 1.804/1980 não contém similar exigência, ou seja, de que o remetente também seja pessoa física, motivo pelo qual os atos administrativos normativos flagrantemente extrapolam o regramento contido naquela norma legal, ao criarem mais um requisito para a fruição da isenção tributária em relevo, indo muito além da vontade do Legislador Ordinário, no trato da matéria. Da mesma forma, a redução da faixa de isenção, estabelecida no Decreto-Lei n. 1804/1980 em “até 100”, para “até 50 dólares” ou “não superior a 50 dólares”, subverte a hierarquia da normas jurídicas, na medida em que, se admitida, importaria no reconhecimento da possibilidade de revogação parcial da norma legal referida, para alterar o tratamento dado à isenção fiscal em evidência, através da edição de ato administrativo de natureza regulamentar, em desprestígio ao processo legislativo vigente no Sistema Jurídico pátrio, além de ultrapassar, com ampla margem, o poder atribuído à Administração Fiscal de introduzir modificações no tratamento reservado ao Imposto de Importação, limitado somente à alteração de alíquotas, em obséquio às exigências da Política Fiscal e do Comércio Exterior, nos termos do art. 153, § 3º, da Constituição Federal, c/c o art. 21 do Código Tributário Nacional. Assim, o Decreto-Lei n. 1.804/1980, ao reconhecer que o Ministério da Fazenda poderá dispor acerca de isenção tributária em comento, em nenhum ponto delegou à Autoridade Fiscal a discricionariedade para modificar a faixa de isenção e a qualidade dos beneficiários dessa modalidade de renúncia fiscal, dado se tratarem de temas reservados à lei em sentido formal, dada sua natureza vinculante, que não pode ficar ao sabor do juízo de conveniência e oportunidade do agente público. Por todo o exposto acima, há de se reconhecer a ilegalidade da Portaria MF 156/1999 e da Instrução Normativa da SRF 096/1999, na parte em que fixaram o limite de isenção para importações realizadas por via postal em US$ 50.00 – cinquenta dólares americanos – e no tocante ao condicionamento da isenção fiscal à qualidade de pessoa física do remetente da mercadoria, na forma decidida pela Turma Recursal de Santa Catarina. No mesmo sentido já se manifestou este Colegiado, no PEDILEF n. 05043692420144058500, rel. Juiz Sérgio Murilo Wanderley Queiroga, j. 11.12.2015, DJe 05.02.2016, unânime; e PEDILEF 5027788-92.2014.4.04.7200 – REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA, rel. Juiz Rui Costa Gonçalves, j. 20.07.2016. Pedido de Uniformização Jurisprudencial conhecido, mas improvido, mantendo-se integralmente o Acórdão recorrido. Sem honorários advocatícios e custas processuais. É como voto.Turma, por unanimidade, conheceu do incidente de uniformização e, no mérito, por maioria,negou-lhe provimento nos termos do voto do Juiz Relator. Vencido o Juiz Federal DOUGLAS GONZALES que dava provimento ao incidente.
(TNU – PEDILEF 50011430220154047004, JUIZ FEDERAL RUI COSTA GONÇALVES, TNU, DOU 27/09/2016.)
23/06/2018 às 10:42 #140827Wilson RobertoMestreApelação – Ação de cobrança de seguro obrigatório (DPVAT) – Prescrição – Não consumação – Incapacidade permanente parcial reconhecida – Em caso de invalidez parcial, a indenização será paga de forma proporcional – Súmula 474 do STJ – Honorários. O curso do prazo prescricional só se inicia com a ciência inequívoca da incapacidade permanente, nos termos do enunciado da Súmula nº 278 do Colendo Superior Tribunal de Justiça – Tendo a autora tomado ciência do grau de sua permanente incapacidade na data em que realizado o laudo pericial, não se há de falar em prescrição – Tem razão a seguradora quanto à incorreção do valor indenizatório – A indenização do seguro obrigatório DPVAT é cabível de forma proporcional ao grau de sua invalidez, tendo em conta a Súmula 474 do STJ: “A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez” – A indenização do seguro obrigatório é devida segundo o grau de invalidez que acomete a vítima, o que só é constatável após a realização de perícia médica, razão pela qual o fato de a apuração feita pelo Auxiliar do Juízo não ter correspondido ao percentual de incapacidade apontado na inicial não induz à sucumbência mínima ou recíproca. Sendo assim, arcará tão somente a seguradora com o pagamento das verbas sucumbenciais. Apelação provida em parte.
(TJSP; Apelação 0156025-86.2010.8.26.0100; Relator (a): Lino Machado; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 38ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/06/2018; Data de Registro: 21/06/2018)
23/06/2018 às 10:41 #140825Wilson RobertoMestreApelação – Acidente de Trânsito. A pessoa jurídica, no exercício de serviço público “de transporte coletivo de passageiros em veículos a motor, em caráter urbano e rodoviário”, responde objetivamente pelo dano causado por seus agentes, independentemente de estes terem agido com dolo ou culpa – O dano moral é evidente diante do abalo físico e psíquico de quem sofre um acidente de trânsito, conduzindo uma motocicleta – A quantificação do dano moral deve pautar-se pela razoabilidade, envolvendo-se o caráter repressivo de novas ofensas, por parte do agressor, e o caráter compensatório à vítima – O recebimento de benefício previdenciário não afasta o dever do causador do dano quanto à sua reparação – Provados lucros cessantes e redução da capacidade laborativa, corretas as condenações a esses títulos – Já existindo prova de que a vítima recebeu indenização a título de seguro DPVAT, desnecessária a expedição de ofício, sendo certo que a quantia recebida deve ser abatida do valor indenizatório. Apelação da autora desprovida e apelação da ré provida em parte, com observação.
(TJSP; Apelação 1000111-84.2016.8.26.0590; Relator (a): Lino Machado; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Vicente – 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/06/2018; Data de Registro: 21/06/2018)
23/06/2018 às 10:40 #140823Wilson RobertoMestreApelação – Ação de cobrança de seguro obrigatório (DPVAT) – Ausência de pagamento do prêmio do seguro – O inadimplemento não é suficiente para obstar o direito à percepção da indenização – Súmula 257 do STJ – Honorários. O inadimplemento do pagamento do prêmio do seguro não é razão para ilidir o direito da vítima ao recebimento da indenização do seguro obrigatório, tendo sido editada, a respeito desse tema, a Súmula nº 257 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, com o seguinte enunciado: “A falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT) não é motivo para a recusa do pagamento da indenização” – A indenização do seguro obrigatório é devida segundo o grau de invalidez que acomete a vítima, o que só é constatável após a realização de perícia médica, razão pela qual o fato de a apuração feita pelo Auxiliar do Juízo não ter correspondido ao percentual de incapacidade apontado na inicial não induz à sucumbência mínima ou recíproca. Apelação desprovida, com observação.
(TJSP; Apelação 1034158-18.2016.8.26.0224; Relator (a): Lino Machado; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos – 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/06/2018; Data de Registro: 21/06/2018)
23/06/2018 às 10:39 #140821Wilson RobertoMestreApelação – Ação de produção antecipada de provas – Exibição de documentos – Honorários. Tendo havido resistência à exibição, ainda que na via administrativa, faz a autora jus ao recebimento de honorários advocatícios. Apelação provida.
(TJSP; Apelação 1027331-41.2017.8.26.0196; Relator (a): Lino Machado; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro de Franca – 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/06/2018; Data de Registro: 21/06/2018)
23/06/2018 às 10:38 #140819Wilson RobertoMestreApelação – Ação de cobrança fundada em indenização do seguro obrigatório (DPVAT) – Valor apurado igual ao valor pago administrativamente – Ausência de diferença a ser paga Correção Monetária do valor da indenização do seguro obrigatório desde 29 de dezembro de 2006, data da entrada em vigor da Medida Provisória nº 340/06, convertida na Lei nº 11.482/07, que estipulou um valor fixo para a indenização – Impossibilidade. Tendo em vista que a verba indenizatória na esfera administrativa foi paga no mesmo valor ao apurado no laudo pericial, a improcedência é medida que se impõe, tal como fixado pela r. sentença – As alterações introduzidas na Lei nº 6.194/74 pelas Medidas Provisórias nº 340/06 e nº 451/08, posterior e respectivamente convertidas nas Leis nº 11.482/17 e nº 11.945/09, já foram consideradas constitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ações diretas de inconstitucionalidade nº 4.350 e nº 4.627, decisões que possuem caráter de eficácia contra todos e efeito vinculante, razão pela qual não são passíveis de declaração de inconstitucionalidade pelos tribunais inferiores. Assim, como assentado pela Corte Suprema, o fato de ter sido estabelecido um valor máximo fixo para a indenização do seguro obrigatório, sem previsão de método de correção monetária desse valor, não ensejou violação à ordem constitucional vigente, sendo de competência do Poder Legislativo, e não do Poder Judiciário, prever ou não a correção monetária da indenização mencionada. Apelação desprovida.
(TJSP; Apelação 1028055-13.2014.8.26.0564; Relator (a): Lino Machado; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo – 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/06/2018; Data de Registro: 21/06/2018)
23/06/2018 às 09:05 #140814Wilson RobertoMestreAgravo de instrumento – Ação de cobrança de diferença de seguro obrigatório DPVAT – Acidente de trânsito – Justiça gratuita. Para a concessão da justiça gratuita basta a afirmação da parte de seu estado de insuficiência de recursos, sem que o juiz possa negar o benefício se não estiver respaldado em “fundadas razões”. Agravo provido.
(TJSP; Agravo de Instrumento 2086893-33.2018.8.26.0000; Relator (a): Lino Machado; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 23ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/06/2018; Data de Registro: 21/06/2018)
23/06/2018 às 09:04 #140812Wilson RobertoMestreSEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. AÇÃO DE COBRANÇA. ACIDENTE ENVOLVENDO CAMINHÃO DE LIXO DURANTE EXPEDIENTE DE TRABALHO. VEÍCULO QUE FOI CAUSA DETERMINANTE PARA OS DANOS PESSOAIS SOFRIDOS PELO AUTOR. ACIDENTE DE TRABALHO QUE NÃO EXCLUI A CONFIGURAÇÃO DE SINISTRO COBERTO PELO SEGURO– DPVAT. PRECEDENTE DO C. STJ. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DEVIDA NOS TERMOS DO ART. 3º, II, DA LEI 6.194/74. EXAME MÉDICO PERICIAL REALIZADO. LAUDO CONCLUSIVO NO SENTIDO DE DANO SEQUELAR ESTIMADO EM 6.25%. SÚMULA 474 DO STJ. INTELIGÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM FAVOR DO PATRONO DO AUTOR. CABIMENTO (ART. 85, § 11, CPC).
Apelação improvida, com determinação.
(TJSP; Apelação 1031291-39.2016.8.26.0196; Relator (a): Cristina Zucchi; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de Franca – 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/06/2018; Data de Registro: 21/06/2018)
23/06/2018 às 08:59 #140810Wilson RobertoMestreACIDENTE DE TRÂNSITO. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. AÇÃO DE COBRANÇA. PERÍCIA MÉDICA DETERMINADA. AUTORA QUE COMPARECEU AO ATO DESACOMPANHADA DE DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO. EXAME NÃO REALIZADO PRECLUSÃO DA PRODUÇÃO DA PROVA. INCAPACIDADE PERMANENTE NÃO COMPROVADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. EXTINÇÃO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, FULCRADA NOS TERMOS DO ARTIGO 487, I, DO CPC. INTELIGÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CABIMENTO (ART. 85, § 11, DO CPC).
Apelação improvida, com determinação.
(TJSP; Apelação 1027535-65.2016.8.26.0602; Relator (a): Cristina Zucchi; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sorocaba – 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/06/2018; Data de Registro: 21/06/2018)
23/06/2018 às 08:56 #140806Wilson RobertoMestre[attachment file=140808]
AÇÃO DE COBRANÇA – SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT) – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO – LAUDO PERICIAL COM CONCLUSÃO NO SENTIDO DE QUE O AUTOR NÃO ESTÁ ACOMETIDO DE INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL OU PARCIAL – PROVA QUE MERECE INTEGRAL ACOLHIMENTO – INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR – NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA FORMA DO ARTIGO 85, § 11, DO CPC/2015 – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
(TJSP; Apelação 4000448-48.2013.8.26.0292; Relator (a): Cesar Luiz de Almeida; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jacareí – 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/06/2018; Data de Registro: 22/06/2018)
23/06/2018 às 08:50 #140804Wilson RobertoMestreSEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT) – INDENIZAÇÃO – Acidente de trânsito – Ausência de pagamento do prêmio – Irrelevância – Súmula 257 do STJ – Em consonância à legislação vigente, o pagamento do seguro obrigatório é devido indistintamente às vítimas de acidente de trânsito, irrelevante o pagamento do prêmio pela proprietária do veículo e também vítima do sinistro – Documentos que comprovam o acidente de veículo (boletim de ocorrência e relatório de atendimento médico hospitalar) – Prova inequívoca do acidente e, portanto, do nexo entre os danos sofridos pela vítima e o acidente – Fratura de osso nasal e do ombro direito – Prova pericial que apontou uma incapacidade da ordem de 2,5% do valor indenizável – Alteração da repartição das verbas sucumbenciais – Parcial reforma – Recurso parcialmente provido.
(TJSP; Apelação 1032084-09.2015.8.26.0100; Relator (a): Carlos Nunes; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 16ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/06/2018; Data de Registro: 22/06/2018)
23/06/2018 às 08:48 #140802Wilson RobertoMestreEmbargos de declaração. Apelação interposta contra a r. sentença que julgou procedente a ação de cobrança de seguro obrigatório DPVAT. Recurso do embargado parcialmente provido, por votação unânime. Alegação de contradição do julgado. Prequestionamento. Fundamentos da decisão colegiada que decorrem da leitura do v. acórdão. Percentual de incapacidade aferido no laudo médico pericial (25%) que não observou o disposto no art. 3º, § 1º, da Lei nº. 11.945/2009. Necessidade de adequação. Não adstrição do julgador às conclusões periciais (art. 436 do CPC/73 e art. 479 do CPC/15). Recálculo do percentual de incapacidade, à luz das lesões diagnosticadas, que decorreu do livre convencimento motivado. Embora não tenha atendido aos anseios da embargante, a decisão combatida compôs o litígio posto de acordo com o entendimento dos integrantes da Turma Julgadora. Desnecessidade de análise de todas as questões levantadas pelas partes, se por uma, ou algumas delas, já se tem firmado o convencimento. Desnecessidade, ainda, de referência aos artigos de lei aplicados ao caso concreto. Prequestionamento ficto ou implícito (art. 1.025 do CPC/15). Embargos rejeitados.
(TJSP; Embargos de Declaração 1016386-94.2014.8.26.0100; Relator (a): Carlos Dias Motta; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 11ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/06/2018; Data de Registro: 22/06/2018)
22/06/2018 às 22:53 #140799Wilson RobertoMestreRECURSO – APELAÇÃO CÍVEL – BEM MÓVEL – COMPRA E VENDA – VEICULO AUTOMOTOR USADO – RELAÇÃO CONSUMERISTA – OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPARAÇÃO MATERIAL E MORAL.
Autora, vendedora de veículo usado, que pretende obrigar o adquirente a assumir o pagamento de despesas tributárias incidentes sobre o automotor após a venda, efetuar a transferência do bem e lhe pagar indenização de ordem moral. 1) Obrigação de fazer. Incontroversa a alienação do bem da autora ( vendedora ) ao requerido ( comprador ). Diante da impossibilidade material de a demandante transferir a propriedade do veículo automotor que comercializou para o requerido junto aos órgãos de trânsito por mão própria, por não mais dispor do bem e de seus documentos, impõe-se a procedência da obrigação de fazer. 2) Danos materiais. Autora que vendeu o veículo ao requerido, em novembro de 2015. Reembolso dos valores pagos com despesas tributárias ( IPVA ), licenciamento e seguro obrigatório DPVAT referente aos anos de 2016 e 2017. Regularidade. Período no qual o bem não mais se encontrava na posse da autora, sendo resposabilidade do novo proprietário o pagamento de tais despesas. 3) Danos morais. Não caracterização. Autora que, solidariamente com o comprador, era também responsável pela comunicação da venda ao órgão de trânsito, não realizada oportunamente. Exegese do artigo 134, do Código de Trânsito Brasileiro ( Lei nº 9.503/97 ). Indenização moral não devida, vez que concorreu a demandante com o dano ao não comunicar tempestivamente o órgão de trânsito responsável. Procedência parcial. Sentença mantida. Recurso de apelação do demandado não provido, sem majoração da honorária sucumbencial dada a ausência de trabalho adicional.
(TJSP; Apelação 1003187-54.2017.8.26.0664; Relator (a): Marcondes D’Angelo; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de Votuporanga – 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/06/2018; Data de Registro: 22/06/2018)
22/06/2018 às 22:52 #140797Wilson RobertoMestreSEGURO OBRIGATÓRIO – DPVAT – AÇÃO DE COBRANÇA – Autora que tinha ciência inequívoca da sua incapacidade um ano após o acidente – Prescrição trienal – Ocorrência – CC/2002, art. 206, §3º, IX – Ação improcedente – Recurso desprovido, com observação.
(TJSP; Apelação 1007233-37.2014.8.26.0003; Relator (a): Melo Bueno; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III – Jabaquara – 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/06/2018; Data de Registro: 22/06/2018)
22/06/2018 às 22:51 #140795Wilson RobertoMestreSEGURO OBRIGATÓRIO – DPVAT – AÇÃO DE COBRANÇA – Alegação de invalidez permanente, passível de indenização pelo teto legal – Perícia não realizada – Ônus da prova do autor – Ação improcedente – Recurso desprovido, com observação.
(TJSP; Apelação 1002653-17.2016.8.26.0577; Relator (a): Melo Bueno; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos – 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/06/2018; Data de Registro: 22/06/2018)
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