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Liberdade Provisória Sem Fiança - Arts. 217-A E 226, II, CP.

LIBERDADE PROVISÓRIA SEM FIANÇA - ARTIGOS 217-A E 226, II, DO CÓDIGO PENAL

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ª VARA MISTA DA COMARCA DE __________

 

URGENTE – RÉU PRESO

 

Processo: 0000000000

 

Ninguém será levado à prisão ou nela mantido quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança. CF/88, art. 5º, LXVI.

 

 

FULANO DE TAL, devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, por intermédio dos seus advogados legalmente constituídos, vem perante Vossa Excelência, com fulcro no art.5º, inciso LXVI da Constituição Federal e artigo 310, inciso III do Código de Processo Penal, REQUERER a LIBERDADE PROVISÓRIA SEM FIANÇA, pelos fatos e fundamentos a seguir delineados:

 

I- DOS FATOS

 

O SUPLICANTE foi preso em flagrante delito pela prática injusta do delito tipificado nos arts. 217-A c/c Art. 226, II, ambos do Código Penal Brasileiro, sendo posteriormente comunicada ao juízo competente pela Autoridade Policial.

O ACUSADO afirma que em NENHUM MOMENTO COMETEU O DELITO a ele imposto, visto que sempre cuidou de sua enteada, uma vez que a genitora da vítima  não exerce do papel efetivo de mãe, qual seja, educar e ensinar bons preceitos a sua prole.

Assim, apesar de negar peremptoriamente a autoria do delito que lhe é imputado, cediço que tal negativa deverá ser comprovada em outro momento processual, pretende, através do presente pedido, a concessão da liberdade provisória como contracautela à prisão em flagrante, tendo em vista que não estão presentes os requisitos para a manutenção da prisão preventiva.

Analisando os documentos que seguem anexos a esta petição , verifica-se com clareza solar que o requerente é pessoa primária de bons antecedentes, tem residência fixa nesta cidade e comarca, bem como possui vínculos empregatício e familiar, que permitem a conclusão no sentido de que não há risco para a ordem pública ou inconveniente para a persecução penal com a soltura dele.

Verifica-se, também, que não há sequer a menor intenção de o requerente se furtar à aplicação da lei penal, até porque possui meios de provar sua inocência, comprometendo-se a comparecer a todos os atos da instrução criminal para os quais for previamente intimado.

Ocorre que até a presente data, o acusado encontra-se encarcerado no presídio desta comarca, tendo, por conseguinte, seus direitos suprimidos, uma vez que não existem motivos que justifiquem a manutenção da segregação cautelar do requerente.

 

  1. DO DIREITO

Douto julgador, o acusado permanece enclausurado e segregado no presídio desta comarca, mesmo não constando nenhuma prova robusta da participação daquele no delito em tela.

Se faz necessário aduzirmos mais uma vez que o acusado é pessoa detentora de uma conduta ética e moral inabalável, razão pela qual não possue antecedentes criminais, conforme constata-se das certidões anexadas.

A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5º, LVII, consagra o princípio da presunção de inocência, dispondo:

 

“ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória”,

 

Destacando, destarte, a garantia do devido processo legal, visando à tutela da liberdade pessoal.

Ainda, o art. 8º, I, do Pacto de São José da Costa Rica, recepcionado em nosso ordenamento jurídico (art. 5º, § 2º da CF/88 – Decreto Executivo 678/1992 e Decreto Legislativo 27/1992), reafirma, em sua real dimensão o princípio da presunção da inocência, in verbis:

 

“Toda pessoa acusada de delito tem direito a que se presuma sua inocência enquanto não se comprove legalmente sua culpa”.

 

E na lição de Mirabete (Mirabete, Júlio Fabbrini. Processo Penal. 8a ed., rev., at. – São Paulo: Atlas, 1998. p. 402):

 

“Sabido que é um mal a prisão do acusado antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, o direito objetivo tem procurado estabelecer institutos e medidas que assegurem o desenvolvimento regular do processo com a presença do imputado sem o sacrifício da custódia, que só deve ocorrer em casos de absoluta necessidade. Tenta-se assim conciliar os interesses sociais, que exigem a aplicação e a execução da pena ao autor do crime, e os do acusado, de não ser preso senão quando considerado culpado por sentença condenatória transitado em julgado”.

 

Nesse diapasão, a prisão cautelar, de nítido caráter instrumental, é concebida para permitir a aplicação do direito penal material, quando diante de situações efêmeras e capazes de propiciar a perda da eficácia do provimento final.

De acordo com formulações colhidas na doutrina, entre as características da custódia cautelar encontra-se a provisionalidade, conectada com a necessidade momentânea de se manter alguém encarcerado.

E como tal, a desaparecer referida necessidade, torna-se imperativo que o juiz revogue a medida extrema, de forma a restituir ao preso sua liberdade anteriormente cerceada.

AURY LOPES JÚNIOR sustenta que:

“ As medidas cautelares são, acima de tudo, situacionais, na medida em que tutelam uma situação fática. Uma vez desaparecido o suporte fático legitimador da medida e corporificado no fummus comissi delicti e/ou periculum libertatis, deve cessar a prisão. O desaparecimento de qualquer uma das fumaças impõe a imediata soltura do imputado, na medida em que é exigida a presença concomitante de ambas (requisito e fundamento) para manutenção da prisão. (In,Curso de Processo Penal e sua Conformidade Constitucional. Vol. II. Rio de Janeiro: Lumen Júris, 2009.p.54).

 

Referida postura não impedirá que, no curso do inquérito policial ou mesmo na ação penal, a prisão venha novamente a ser decretada quando presentes os pressupostos e requisitos para tanto.

A excepcionalidade da constrição do direito de ir e vir se funda em vários primados republicanos, entre eles o direito de não ser culpado antes do trânsito em julgado de sentença condenatória, sendo este, aliás, o perfil do artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal de 1988.

Portanto, desdobramento lógico do preceito constitucional, tem-se que a liberdade é a regra, e a prisão a exceção. Jamais o inverso.

 

  1. a) DA CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL

Por conveniência da instrução criminal entende-se a possibilidade, ainda que remota, de o investigado/acusado interferir no regular desenvolvimento do Inquérito Policial ou Ação Penal, amedrontando testemunhas e autoridade, destruindo provas ou mesmo causando qualquer tipo de embaraço à atividade persecutória estatal.

Dessa forma, inexiste nos autos qualquer elemento a demonstrar que o Requerente seja propenso a praticar tais atos.

 

  1. b) APLICAÇÃO DA LEI PENAL

Não deve prosperar a prisão em flagrante do acusado sob este argumento, posto que o requerente é agricultor, possui endereço conhecido, podendo ser localizado a qualquer momento para a prática dos atos processuais, sendo domiciliado no distrito da culpa, juntamente com seus familiares. Além do que, é do total interesse do requerente permanecer no local, respondendo ao processo e defender-se.

 

III. DO PEDIDO

 

Ante o exposto, requer a Vossa Excelência, em razão dos motivos supracitados:

A concessão da liberdade provisória sem fiança ao acusado, para que o mesmo, responda o processo em liberdade, conforme preceitos emanados na legislação processual penal, e demais normas, pois, assim, V. Exa. estará promovendo a mais lídima JUSTIÇA!

 

Nesses Termos,

Pede Deferimento.

 

[Local], [dia] de [mês] de [ano].

 

[Assinatura do Advogado]

Nome do Advogado

[Número de Inscrição na OAB]

 

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APLICATIONS

Empregados têm autonomia para desistir de ação coletiva sem a concordância...

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O sindicato mesmo sendo parte no processo, os empregados são os titulares do direito discutido nele e têm a autonomia para desistir da ação. Com esse entendimento a 6ª Turma do TST homologou pedidos de desistência de um grupo de filiados do Sindicato dos Empregados em Empresas de Processamento de Dados e Serviços de Informática de Minas Gerais (Sindados) em ação coletiva.