Laboratório Farmacêutico pagará danos morais por obrigar empregado a degustar remédios

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Laboratório Farmacêutico pagará danos morais por obrigar empregado a degustar remédios | Juristas
Créditos: Zolnierek / Shutterstock.com

A 1ª Turma de Julgamento do TRT manteve condenação determinada em sentença da 1ª Vara de Teresina, para indenização de R$ 15 mil, a serem pagos pela Eurofarma Laboratórios S.A., por danos morais a vendedor e propagandista externo, que foi obrigado a degustar remédios, inclusive tarjados. O acórdão modificou parcialmente a sentença quanto à concessão de outras verbas salariais requeridas no processo.

Os pedidos iniciais 

O vendedor, que atuava em cidades do Piauí e Maranhão pela farmacêutica, ingressou com ação na Justiça do Trabalho, pleiteando, além da indenização por danos morais, pagamento de horas extras, devido à suposta sobrejornada, incluindo alegação de trabalho aos domingos. Pediu também a “Participação nos Lucros e Resultados” (PLR), uma verba legalizada e não salarial, de bonificação aos funcionários, que, em tese, motiva-os para atingir metas propostas pelo empregador.

No mais, requereu outras verbas trabalhistas e indenização também por danos materiais, por guardar em sua residência, material de trabalho e veículo pertencentes à Eurofarma.

A empresa defendeu-se, dizendo que jamais submeteu seus funcionários à degustação de medicamentos, e que não causou dano material ao empregado, por confiar a ele, guarda de objetos da empresa. Além disso, negou dívidas de natureza salarial.

A sentença

O juízo de 1º grau entendeu que realmente houve abuso do poder diretivo da empresa, em ofensa à honra e à dignidade do trabalhador, pela obrigatoriedade da degustação de remédios. Assim, concedeu danos morais ( R$ 15 mil), além de condenar a empresa em pagar três horas extras por semana, com acréscimo de 50% sobre a hora normal e respectivos reflexos em férias, 13º salário, descanso semanal remunerado, aviso-prévio indenizado e FGTS.

Determinou ainda o pagamento referente à diferença da PLR de 2013, no valor de R$ 13.966,07. Deferiu a gratuidade da justiça ao vendedor e condenou a empresa em honorários advocatícios. A sentença negou os danos materiais e afirmou que não foram juntadas provas quanto ao trabalho nos domingos, indeferindo tal pleito.

Os recursos

As duas partes recorreram. A Eurofarma pediu primeiramente a nulidade da sentença, mas, caso fosse mantida, requereu exclusão dos danos materiais e morais e de outras verbas de natureza salarial. Se fossem confirmadas tais verbas, pleiteou modificação nos critérios de cálculo dos juros e horas extras – estes últimos para que observasse evolução salarial, adicionais, divisores cabíveis, e para que excluísse dias não trabalhados sem justificativa legal.

O reclamante requereu aumento do valor da indenização por danos morais, de R$ 15.000,00 para 150.000,00, argumentando que a condenação só seria educativa para a empresa se observasse o montante dos seus lucros. Reiterou pedido de verbas salariais indeferidas na sentença e da indenização por dano material.

O acórdão

O relator do processo no TRT, Desembargador Arnaldo Boson Paes, votou pela manutenção da indenização por danos morais, no valor fixado pela sentença, por entender que a quantia arbitrada está compatível com o prejuízo, conforme determina a lei. Manteve o indeferimento dos danos materiais e o pagamento de duas horas extras de segunda a sexta-feira, com exclusão daquelas atribuídas ao domingo.

No mais, entendeu pela modificação parcial da sentença, para excluir honorários advocatícios e alterar os critérios de cálculos dos juros e da correção monetária. Seu voto foi seguido por unanimidade.

Ação Civil Pública

Além da decisão para esse processo, o TRT/PI, por meio de ação civil pública impetrada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT), concedeu tutela de urgência para determinar que a Eurofarma “se abstenha imediatamente, em todo o território nacional, de obrigar seus trabalhadores a realizarem degustação de medicamentos”.

Processo nº: 0082043-66-2014-5-22-0001

Autoria: Mônica Sousa Costa – Coordenadoria de Comunicação Social – TRT/PI
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região (TRT22)

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