AO DOUTO JUÍZO DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CIVEL DA
COMARCA DE DUQUE DE CAXIAS– RJ
xxxxx, brasileira, XXXXXXXX, XXXXX, portadora da carteira de Identidade nº XXXXXX, expedida pelo DETRAN-RJ, inscrita no CPF nº 1XXXXXXXX, residente e domiciliada na XXXXXXXX Duque de Caxias, vem, perante Vossa Excelência, por meio de seu advogado que a esta subscreve, com endereço profissional na XXXXXX Rio de Janeiro/RJ, CEP: XX,vem, perante Vossa Excelência, por meio de seu advogado ora intermediado por seu patrono ao final firmado – instrumento procuratório acostado, esse com endereço eletrônico e profissional inserto na referida procuração, o qual, em obediência à diretriz fixada no Art. 287 do Código de Processo Civil, indica-o para as intimações que se fizerem necessárias, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, com fundamento Art. 5º XXXII da Constituição Federal, Lei nº 8.078/90 e demais dispositivos legais aplicáveis, ajuizar a presente:
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
Em face do XXXXXXXXX, sendo citado na pessoa de um dos seus Representantes Legais localizados junto da XXXXXX CEP: 20.031-204, pelos motivos abaixo aduzidos.
I- DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA: Art. 6 VIII do CDC, Art. 373, § 1º do CPC.
Inicialmente verifica-se que o presente caso se trata de relação de consumo, sendo amparada pela lei 8.078/90, que trata especificamente das questões em que fornecedores e consumidores integram a relação jurídica, principalmente no que concerne a matéria probatória.
Tal legislação, faculta ao magistrado determinar a inversão do ônus da prova em favor do consumidor conforme seu artigo 6º, VIII:
“Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
[…]
VIII- A facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência” (grifamos).
Da simples leitura deste dispositivo legal, constata-se, sem maior esforço, ter o legislador conferido ao arbítrio do juiz, de forma subjetiva, a incumbência de presentes o requisito da verossimilhança das alegações ou quando o consumidor for hipossuficiente, poder inverter o ônus da prova.
Assim, presentes a verossimilhança do direito alegado e a hipossuficiência da parte autora para o deferimento da inversão do ônus da prova no presente caso, dá-se como certo seu deferimento.
Contudo, os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito”
II – DOS FATOS
A autora é uma pessoa humilde e sempre honrou com os seus compromissos financeiros, assim ela solicitou um cartão de crédito junto a Ré em xxxxx, com o objetivo em possuir um cartão de crédito em seu nome.
Contudo, para surpresa e espanto da parte autora, a mesma ficou sabendo através do aplicativo da Ré que um terceiro não autorizado por ela, acabou desbloqueando e utilizando o referido cartão em uma compra no valor de R$xxxxxxxxxx reais).
Entretanto, a autora entrou em contato com o Réu, com o objetivo em estornar as compras, entretanto, a parte Ré eu nada poderia fazer e apenas a informou que deveria ir à Delegacia de Polícia fazer o Registro de Ocorrência.
Assim, a autora prontamente realizou o Registro de Ocorrência informado ao preposto da Ré (XXXXXXXX), bem como, enviou a cópia do RO, para saber a respeito da análise quanto ao estorno da compra fraudulenta todavia ocorreu um total descaso com da Ré em relação a parte autora, uma vez que a Ré simplesmente “encerrou a caso” que a culpa era da vítima e que deveria pagar essa fatura indevida.
Do mesmo modo Vossa Excelência, não seria justo a autora efetuar um pagamento no valor de R$ XXXXX reais), uma vez que a mesma jamais realizou qualquer compra, ainda mais a autora ser uma pessoa humilde e no atual momento esse valor causaria um prejuízo muito grande, uma vez que a autora é manicure.
E quanto ao pedido de ESTORNO DAS COMPRAS, este seria repassado para o setor de segurança do Requerido, devido ele ter as informações dos perfis das compras e teria que aguardar (05) cinco dias úteis.
Além disso, considerando a vulnerabilidade do cartão da Requerente e com a finalidade de evitar novamente esse tipo de fraude o Requerido enviou um novo cartão que é necessário o uso de senha sob o nº XXXXXXX para a Requerida, documento anexo.
Não obstante isso, além de não ter estornado os valores corretos, o Réu está cobrando juros, multa, ainda ameaça a Requerente dizendo que se não providenciar o pagamento irá enviar o seu nome para o registro de restrições nos órgãos de proteção de crédito.
Assim, o presente litígio trazido à apreciação de V.Exa., está gerando inúmeros desconfortos e transtornos à autora, contudo, vem através desta via judicial buscar a justa reparação pelo dano moral sofrido e pleitear a medida necessária para dar fim ao indevido abalo promovido pela ré.
III- DO DIREITO
III.1- DA VIOLAÇÃO À CONSTITUIÇÃO FEDERAL
O PRIMEIRO fundamento jurídico para a propositura desta ação encontra-se fulcro na Carta da Republica, no Art. 1º III:
Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
III – a dignidade da pessoa humana;
Por isso que a Constituição brasileira elenca a dignidade da pessoa humana como valor supremo, como um dos fundamentos da nossa sociedade. Todos os seres humanos, independentemente de qualquer condição, devem ser tratados com a respectiva dignidade. É um atributo que toda pessoa possui. A dignidade da pessoa humana é o núcleo em torno do qual gravitam todos os outros direitos fundamentais e deve ser analisada a partir da realidade do ser humano em seu contexto social.
III.2 DA VIOLAÇÃO AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
Fica nítida a relação de consumo no caso em tela, haja vista, a autora ser o destinatário final, ficando, portanto, nos moldes do disposto nos artigos 2º e 3º, § 2º, do CDC, fato pelo qual deve ser utilizado o Código de Defesa do Consumidor:
Art. 2º Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
§ 2º Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Contudo, a Ré violou os Princípios que regem as relações de consumo, constantes do art. 4º, I, III e IV do CDC, quais sejam a Boa-fé, Equidade, o Equilíbrio Contratual e o da Informação.
Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios: (Redação dada pela Lei nº 9.008, de 21.3.1995)
III – harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo e compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico, de modo a viabilizar os princípios nos quais se funda a ordem econômica ( art. 170, da Constituição Federal), sempre com base na boa-fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores;
IV – educação e informação de fornecedores e consumidores, quanto aos seus direitos e deveres, com vistas à melhoria do mercado de consumo;
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
III – a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;
Nesse giro, a tem-se a falha na prestação de serviços das Ré, na forma do artigos 30 do CDC.
Art. 30. Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado.
III. 3 – DA RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. APLICAÇÃO DA TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO.
Inicialmente a CRFB/88 esclarece a respeito da Responsabilidade Civil Objetiva no Art. 37 § 6º:
§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Por conseguinte, o CDC informa:
Com essa formulação teórica, adotada pela legislação vigente, a todo aquele que exerce atividade lucrativa no mercado de consumo incumbe responder pelas falhas dos produtos ou serviços fornecidos, independentemente da existência de culpa. Assim, Vossa Excelência, a Ré integra a cadeia de consumo, restando configurada a responsabilidade, estatuída, no parágrafo único, artigo 7º. e, no § 2º do artigo 25 do CDC.
Dessa sorte não restam dúvidas que a situação em tela gera transtornos à Autora que ultrapassam o mero aborrecimento, quando não há boa fé por parte da empresa Ré (art. 4º da lei 8.078/90) devendo ser aplicado o disposto no art. 6º, VI, do CDC., que prevê como direito básico do consumidor, a prevenção e a efetiva reparação pelos danos morais sofridos, sendo a responsabilidade civil nas relações de consumo OBJETIVA, desse modo, basta apenas a existência do dano e do nexo causal.
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
VI – a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;
O código de Defesa do Consumidor no seu art. 20, protege a integridade dos consumidores
Art. 20. O fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:
§ 2º São impróprios os serviços que se mostrem inadequados para os fins que razoavelmente deles se esperam, bem como aqueles que não atendam as normas regulamentares de prestabilidade.
Assim, é insofismável que a Ré feriu os direitos da autora, ao agir com total descaso, desrespeito e negligência, configurando má prestação de serviços, o que causou danos de ordem domiciliar, social e profissional.
Deste modo, amparado pela lei, doutrina e jurisprudência pátria, a autora, deverá ser indenizada pelos danos que lhe forem causados.
Nesse sentido o Código Civil aponta:
O art. 927 do Código Civil estabelece que aquele que causar dano a outrem em razão de um ato ilícito deve ressarcir o prejuízo causado. Esse mesmo diploma legal define o que é ato ilícito em seu art. 186.
A conduta do Requerido, sem qualquer sombra de dúvidas, enquadra-se perfeitamente nos moldes dos dispositivos acima mencionados, vez que gerou danos à Requerente.
Ressaltasse que a responsabilidade da Ré ser objetiva, nos termos do Art. 14.do CDC, somente afastada em caso de efetiva comprovação da inexistência do defeito ou de qualquer das causas excludentes de responsabilidade previstas no parágrafo 3º.
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
§ 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:
I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;
II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
III. 4 – DA TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR
Assim Vossa Excelência, acrescenta a respeito desta Teoria adotada pelo jurista Marcos Dessaune, STJ e TJ/RJ quando tentativas frustradas de solução do impasse gerado exclusivamente pela Ré.
Apesar de estar, de alguma forma, presente na jurisprudência histórica do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre o direito do consumidor, a teoria do desvio produtivo teve aplicação expressa a partir de meados de 2018. Os casos analisados envolveram, em especial, a possibilidade de condenação dos fornecedores por danos morais coletivos, e tiveram como relatora a ministra Nancy Andrighi.
No âmbito dos julgamentos colegiados, um dos primeiros precedentes foi o REsp 1.634.851, no qual a Terceira Turma analisou ação civil pública em que o Ministério Público do Rio de Janeiro buscava que a empresa Via Varejo sanasse vícios em produtos comercializados por ela no prazo máximo de 30 dias, sob pena da substituição do produto ou do abatimento proporcional do preço.
Precursor do estudo do tema no Brasil, o jurista Marcos Dessaune descreve, no artigo”Teoria Aprofundada do Desvio Produtivo do Consumidor: um panorama”(disponível em edição da revista Direito em Movimento, da Escola da Magistratura do Rio de Janeiro), que o desvio produtivo é o evento danoso que se consuma quando o consumidor, sentindo-se prejudicado em razão de falha em produto ou serviço, gasta o seu tempo de vida – um tipo de recurso produtivo – e se desvia de suas atividades cotidianas para resolver determinado problema
III.5 – DA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E DA RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA:
Dessa sorte não restam dúvidas que a situação em tela gera transtornos à Autora que ultrapassam o mero aborrecimento, quando não há boa fé por parte da empresa Ré (art. 4º da lei 8.078/90) devendo ser aplicado o disposto no art. 6º, VI, do CDC., que prevê como direito básico do consumidor, a prevenção e a efetiva reparação pelos danos morais sofridos, sendo a responsabilidade civil nas relações de consumo OBJETIVA, desse modo, basta apenas a existência do dano e do nexo causal.
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
VI – a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;
O código de Defesa do Consumidor no seu art. 20, protege a integridade dos consumidores
Art. 20. O fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:
§ 2º São impróprios os serviços que se mostrem inadequados para os fins que razoavelmente deles se esperam, bem como aqueles que não atendam as normas regulamentares de prestabilidade.
Neste sentido, estabelece o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor que:
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Assim, é insofismável que a Ré feriu os direitos do autor, ao agir com total descaso, desrespeito e negligência, configurando má prestação de serviços, o que causou danos de ordem domiciliar, social e profissional.
Deste modo, amparado pela lei, doutrina e jurisprudência pátria, o autor, deverá ser indenizado pelos danos que lhe forem causados.
Nesse sentido o Código Civil aponta:
O art. 927 do Código Civil estabelece que aquele que causar dano a outrem em razão de um ato ilícito deve ressarcir o prejuízo causado. Esse mesmo diploma legal define o que é ato ilícito em seu art. 186.
A conduta do Requerido, sem qualquer sombra de dúvidas, enquadra-se perfeitamente nos moldes dos dispositivos acima mencionados, vez que gerou danos à Requerente em saber QUE SEU CARTÃO FOI CLONADO E NÃO TEVE OS VALORES ESTORNADOS.
A propósito, tal entendimento se consolidou no Enunciado da Súmula nº 479, do Superior Tribunal de Justiça:
” As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. ”
Ressaltasse que a responsabilidade da instituição financeira é objetiva, nos termos do Art 14. Do CDC, somente afastada em caso de efetiva comprovação da inexistência do defeito ou de qualquer das causas excludentes de responsabilidade previstas no parágrafo 3º.
III. 6 DA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E DA RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA:
Dessa sorte não restam dúvidas que a situação em tela gera transtornos à Autora que ultrapassam o mero aborrecimento, quando não há boa fé por parte da empresa Ré (art. 4º da lei 8.078/90) devendo ser aplicado o disposto no art. 6º, VI, do CDC., que prevê como direito básico do consumidor, a prevenção e a efetiva reparação pelos danos morais sofridos, sendo a responsabilidade civil nas relações de consumo OBJETIVA, desse modo, basta apenas a existência do dano e do nexo causal.
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
VI – a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;
O código de Defesa do Consumidor no seu art. 20, protege a integridade dos consumidores
Art. 20. O fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:
§ 2º São impróprios os serviços que se mostrem inadequados para os fins que razoavelmente deles se esperam, bem como aqueles que não atendam as normas regulamentares de prestabilidade.
Neste sentido, estabelece o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor que:
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Assim, é insofismável que a Ré feriu os direitos do autor, ao agir com total descaso, desrespeito e negligência, configurando má prestação de serviços, o que causou danos de ordem domiciliar, social e profissional.
Deste modo, amparado pela lei, doutrina e jurisprudência pátria, o autor, deverá ser indenizado pelos danos que lhe forem causados.
Nesse sentido o Código Civil aponta:
O art. 927 do Código Civil estabelece que aquele que causar dano a outrem em razão de um ato ilícito deve ressarcir o prejuízo causado. Esse mesmo diploma legal define o que é ato ilícito em seu art. 186.
A conduta do Requerido, sem qualquer sombra de dúvidas, enquadra-se perfeitamente nos moldes dos dispositivos acima mencionados, vez que gerou danos à Requerente em saber QUE SEU CARTÃO FOI CLONADO E NÃO TEVE OS VALORES ESTORNADOS.
A propósito, tal entendimento se consolidou no Enunciado da Súmula nº 479, do Superior Tribunal de Justiça:
” As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. ”
Ressaltasse que a responsabilidade da instituição financeira é objetiva, nos termos do Art 14. Do CDC, somente afastada em caso de efetiva comprovação da inexistência do defeito ou de qualquer das causas excludentes de responsabilidade previstas no parágrafo 3º.
III. 7 – DO DANO MORAL
Não se pode aceitar que as cobranças indevidas e a negativação junto ao SERASA, sejam mero aborrecimento do cotidiano com a Ré tendem a argumentar. A realidade é que a situação apresentada na presente ação já transcendeu esta barreira, razão pela qual a parte autora busca uma devida reparação por todos os danos, aborrecimentos, transtornos causados pela Ré, que agem com total descaso com seus clientes.
A caracterização do nexo de causalidade e a conduta ilícita da Ré se mostram plausíveis, eis que estão sem enviar o produto adquirido.
Diante dos fatos acima relatados, mostra-se patente a configuração dos danos morais sofridos pelo Autor, no qual está sendo privado de utilizar o CPF, haja vista a negativação junto aos Cadastros de Maus Pagadores.
A Magna Carta em seu art. 5º consagra a tutela do direito à indenização por dano material ou moral decorrente da violação de direitos fundamentais, tais como a intimidade, a vida privada e a honra das pessoas:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
V – é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;
X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;
Outrossim, o art. 186 e o art. 927, do Código Civil de 2002, assim estabelecem:
“Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.”
Também, o Código de Defesa do Consumidor, no seu art. 6º, protege a integridade moral dos consumidores:
Art. 6º – São direitos básicos do consumidor:
VI – a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos.
Assim sendo, a autora é a consumidora final da efetiva relação, dada a sai de natureza ser de consumo. A Ré responde objetivamente pelo risco, devendo arcar como os danos morais causados a autora que teve o dissabor de experimentar problemas e falhas na prestação de serviços da Ré.
Nº. 343 “A verba indenizatória do dano moral somente será modificada se não atendidos pela sentença os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação do valor da condenação.” Referência: Processo Administrativo nº. XXXXX-09.2015.8.19.0000 – Julgamento em 14/09/2015 – Relator: Desembargadora Ana Maria Pereira de Oliveira. Votação por maioria.
III.8 – DO QUANTUM INDENIZATÓRIO:
No que concerne ao quantum indenizatório, forma-se o entendimento jurisprudencial, mormente em sede de dano moral, no sentido de que a indenização pecuniária não tem apenas cunho de reparação de prejuízo, MAS TAMBÉM CARÁTER PUNITIVO OU SANCIONATÓRIO, PEDAGÓGICO, PREVENTIVO E REPRESSOR: a indenização não apenas repara o dano, repondo o patrimônio abalado, mas também atua como forma educativa ou pedagógica para o ofensor e a sociedade e intimidativa para evitar perdas e danos futuros.
Impende destacar ainda, que tendo em vista serem os direitos atingidos muito mais valiosos que os bens e interesses econômicos, pois reportam à dignidade humana, a intimidade, a intangibilidade dos direitos da personalidade, pois abrange toda e qualquer proteção à pessoa, seja física, seja psicológica. As situações de angústia, paz de espírito abalada, de mal estar e amargura devem somar-se nas conclusões do juiz para que este saiba dosar com justiça a condenação do ofensor.
Conforme se constata, a obrigação de indenizar a partir do dano que o Autor sofreu no âmbito do seu convívio domiciliar, social e profissional, encontra amparo na doutrina, legislação e jurisprudência de nossos Tribunais, restando sem dúvidas à obrigação de indenizar da Promovida.
Assim sendo, deve-se verificar o grau de censurabilidade da conduta, a proporção entre o dano moral e material e a média dessa condenação, cuidando-se para não se arbitrar tão pouco, para que não se perca o caráter sancionador, ou muito, que caracterize o enriquecimento ilícito.
Portanto, diante do caráter disciplinar e desestimulador da indenização, do poderio econômico da empresa promovida, das circunstancias do evento e da gravidade do dano causado ao autor, mostra-se justo e razoável a condenação por danos morais da Ré num quantum indenizatório de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
3 – DOS PEDIDOS:
– Diante do exposto, requer a Vossa Excelência que se digne em:
a) Determinar a citação da requerida no endereço supracitado, na pessoa de seu representante legal na forma dos artigos 18 e 19 da Lei 9.099 de 1995, sob pena de revelia;
b) Condenar a Ré a pagar ao autor o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a título de indenização por danos morais, face aos transtornos experimentados, não somente em caráter punitivo, bem como, em caráter preventivo-pedagógico.
c) A inversão do ônus da prova de acordo com o Art. 6º, VIII da lei 8078/90, c/c Enunciado 229 da Súmula do TJERJ e ante a verossimilhança das alegações e da hipossuficiência técnica do autor;
d) Declare inexistente a dívida junto ao referido cartão em uma compra no valor de R$XXXXXXX reais), objeto da presente demanda, sem qualquer ônus para o AUTORA, bem como, declare rescindindo as faturas vincendas no cartão de crédito, haja vista um terceiro não autorizado por ela, acabou desbloqueando e utilizando o cartão.
7 – DOS MEIOS DE PROVA.
Protesta por todos os meios de prova admitidas em direitos, documental, testemunhal, depoimento pessoal da requerida, sob pena de confesso.
8 – DO VALOR DA CAUSA.
Dá-se a causa o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais)
Nestes termos,
P. Deferimento.
Rio de Janeiro, 21 de Março de 2022.
Rafael Siqueira Leite
OAB/RJ nº 189.991