Recurso de Apelação Criminal

Data:

 

RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE __________ – ___

 

Processo: 00000000000

Autor: Justiça Pública

Réu Recorrente: Fulano de Tal

 

 

FULANO DE TAL, já devidamente qualificado nos autos do processo crime em epígrafe que lhe move a Justiça Pública, por este Juízo, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, por intermédio dos seus procuradores infra-assinados, que, não se conformando, “data venia“, com a sentença exarada por Vossa Excelência, interpor Recurso de Apelação, como lhe faculta o art. 593, I, do Código de Processo Pena, dentro do quinquídio legal, juntando as razões de apelação e requerendo o preparo dos autos, que uma vez concluído deve ser remetido ao Tribunal competente.

 

Nesses Termos,

Pede Deferimento.

 

[Local], [dia] de [mês] de [ano].

 

[Assinatura do Advogado]

Nome do Advogado

[Número de Inscrição na OAB]

 

 

“De tanto ver triunfar as nulidades, de tanto ver prosperar a desonra, de tanto ver crescer a injustiça, de tanto ver agigantar os poderes nas mãos dos maus, o homem chega desanimar-se da virtude, a rir-se da honra, a ter vergonha de ser honesto.”
(RUI BARBOSA)

RAZÕES DE APELAÇÃO

Processo: 000000000000000

Autor: Justiça Pública

Réu Recorrente: Fulano de Tal

 

EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA

COLENDA CÂMARA,

ÍNCLITOS JULGADORES,

 

 

Em que pese o ilibado saber jurídico do MM Juiz de 1º grau, impõe-se a reforma da respeitável sentença proferida contra o apelante, pelas razões a seguir aduzidas:

I- Dos fatos

A respeitável sentença de fls. 00 condenou o apelante pena privativa de liberdade 02 (dois) anos de reclusão, sendo convertida em restritiva de direito, na modalidade prevista no art.43,IV, do Código Penal, ou seja, prestação de serviço a comunidade ou a entidade pública, por um período igual ao da restritiva de liberdade, em entidade a ser designada pelo juízo das execuções penais da comarca de xxxxxxxxxx, assim como ao pagamento da pena de multa de 40 (quarenta) dias multa, à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente a época do fato delituoso.

O ilustre Representante do Órgão do Ministério Público houve por bem denunciar o recorrente ora apelante fls., por haver infringido ao seu ver o art. 15 da Lei 10.826/2003, alegando que no dia 22 de Outubro de 2009, por volta das 17h00, o suplicante teria desferidos cerca de três disparos de arma de fogo, NÃO APRENDIDA.

Instruído o feito, a despeito das provas colhidas, o respeitável Promotor Público, no seu afã de conseguir uma condenação, a qualquer custo, arvorando-se do papel quase sempre inquisidor, insistiu em manter a mesma linhagem de sua tese requerendo a condenação do apelante na forma do art.15, da Lei 10.826/03, pedindo a condenação do suplicante.

O processo penal é o que de mais sério existe em nosso país. Nele, tudo deve ser claro como a luz solar, exato como a grandeza matemática, nada deve ser nebuloso, incerto, inseguro, a fim de ser assegurada a soberana justiça.

 

II- Do Direito

 

OBSERVAÇÃO: NESTE PONTO, O ADVOGADO DEVE COLOCAR DEPOIMENTOS DE TESTEMUNHAS, CORROBORANDO COM O INTENTO!

 

Sábios Julgadores, a Sentença do Culto Juízo não merece ser confirmada, em razão da mesma não preencher aos requisitos exigidos por lei ou seja os requisitos formais; a sentença ora apelada não merece consideração pois em seu desenvolvimento, é carente em um dos três requisitos essenciais para sua validade conforme a lei, pois conforme fora demonstrado acima o culto Julgador equivocou-se ao sentenciar mais precisamente no tocante ao item de sua motivação, quando para poder condenar o suplicante, faz afirmações em desacordo com as provas constantes do caderno processual.

A Legislação a Doutrina e a Jurisprudência, são unânimes em afirmarem que o Juiz para sentenciar, deve sentir motivação, com base em fatos verídicos, não é dado ao mesmo poder para destorcer, e fazer uma analogia de depoimentos que lhe der conotação diversa da verdade dos autos, no direito penal não se aplica analogia em mal parte e sim só em bona parte.

Ensina-nos Julio Fabrini Mirabete, em sua obra Processual Penal 8ª edição as págs. 446/448, que a sentença para sua existência como pronunciamento da vontade emitida pelo juiz deve ser formulada de modo a respeitar os requisitos formais estabelecidos pela lei. Na doutrina, costume é enfaixar-se os requisitos formais da sentença em três partes: a exposição, (ou o relatório, ou histórico); a motivação (ou a fundamentação) e a conclusão, (ou decisão).

Expõe mais ainda o ilustre Julio Fabrine Mirabete, na referida obra e págs. supramencionadas, referindo-se a motivação o inciso III, do art. 381, prevê a indicação dos motivos de fato e de direito em que se fundar a decisão. Embora amparado pelo princípio do “livre convencimento“ deve o juiz exteriorizar o desenvolvimento de seu raciocínio para chegar à conclusão, ou seja, fornecer as razões que o levam à decisão, possibilitando que delas tomem conhecimento as partes e tribunal em apreciação de eventual recurso. O livre convencimento não significa falta de motivação legal; não é dado ao julgador apenas afirmar que existe prova suficiente da responsabilidade do acusado. Impõe-se demonstrar a sua convicção mediante analise da prova constante dos autos. É imperativo constitucional que todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário são públicos e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade (art. 93, IX, da CF).

O vício transforma o dispositivo em comando de autoridade (sic volo, sic iubeo stat pro ratione voluntas), e a sentença que dele padece possui apenas a aparência de legalidade, eis que, a legalidade substancial da pretensão jurisdicional está indissoluvelmente ligada à coerência lógica do processo mental seguido pelo Juiz.

A motivação da sentença é exigida de todas as legislações modernas, onde exerce como diz Franco Cordero, função de defesa do cidadão contra o arbítrio do Juiz. Trata-se de verdadeira garantia de fundamentação das decisões judiciais.

De outra parte, a motivação constitui também garantia para o Estado, pois interessa a este que sua vontade superior seja exatamente aplicada e se administre corretamente a justiça.

NOBRES JULGADORES, não tem consistência A SENTENÇA condenatória do Juízo a quo com base na peça acusatória do Ilustre Promotor de Justiça, em virtude do mesmo não ter conseguido provar a efetiva CONDUTA ILÍCITA DO APELANTE. As provas que o Douto Juiz atribui ao suplicante com base nas alegações do representante do MP, que tentou em vão atribuir ao suplicante, não têm nenhuma consistência, são frágeis e não procedem, conforme se demonstrará.

Não se pode atualmente, com a elevação do tipo infracional à categoria de crime, distorcer idéias, afastar-se da lógica jurídica e olvidar a boa hermenêutica, emprestando interpretação diversa daquela, o que, sem dúvida, representaria uma negativa ao novo rumo do direito penal mínimo, que hoje se prolifera no mundo jurídico.

Destarte, o tipo penal, tratando de delito de perigo abstrato, em cuja conduta se procura buscar a possibilidade efetiva de perigo que possa ela oferecer à segurança da coletividade, restará extirpado do elenco de crimes do direito pátrio, pela mais patente e absoluta impropriedade do objeto, já que nenhum perigo estará oferecendo à sociedade uma ARMA QUE AO MENOS FOI ENCONTRADA CONFORME NARRADO NOS AUTOS.

Nobres Julgadores, partindo-se do principio de que, os fatos alegados pela parte devem ser devidamente provados, evidencia-se de forma cristalina, que apesar do esforço por parte do representante do MP, não restou comprovado que a conduta praticada pelo apelante, enquadre-se no fato típico e antijurídico do crime descrito na denúncia, restando, pois, devidamente provado e comprovado a não caracterização do crime de perigo pelo qual o Douto Juiz a quo o sentenciou erroneamente.

Além de não haver restado provado ser a conduta do acusado típica antijurídica e devidamente descrita e vedada por Lei, equivoca-se, o Ministério Público em sua denúncia, bem como nas alegações finais, ao requerer a condenação do acusado, deveria ter o mesmo como fiscal da Lei, OPINADO PELA ABSOLVIÇÃO, em razão de não haver localizado a arma do delito e de não ter provas concretas quanto a autoria, bem como na prolação da SENTENÇA não ficou evidenciado o cometimento do crime pelo suplicante, pois o sábio Juiz inverteu a ordem dos fatos, com o único intuito de prolatar uma sentença condenatória.

É IMPORTANTE LEMBRAR, que o direito penal cumpre a função ético-social para a qual, mais importante que a proteção de bens jurídicos, é a garantia de vigência real dos valores de ação da atitude jurídica.

A mais importante missão do direito penal é de natureza ético-social. Ao prescrever e castigar a violação de valores fundamentais, o Direito Penal expressa, de forma mais eloquente de que dispõe o estado, a vigência de ditos valores, conforme o juízo ético-social do cidadão e fortalece sua atitude permanente de fidelidade ao direito.

O Juiz de primeiro grau para sentenciar deveria ter, avaliado a norma incriminadora sob o primeiro desses ângulos, o da legitimidade constitucional do bem jurídico tutelado e do grau de antecipação da tutela, pois o uso do conceito de bem jurídico como instrumento dogmático de interpretação – já bastava para afastar a tipicidade da conduta que fora imputada ao réu.

Assim explica ANGIONI, o princípio da proporcionalidade, imanente à idéia de justiça e, portanto, de justiça penal, adquire, perante esta, o significado de que “uma reação, para ser legítima, deve ser proporcional à ação (ofensiva).

Essa proposição, que é explicitamente adotada em matéria de legítima defesa, é característica fundamental ou limite interno teleológico de qualquer teoria racional sobre a função da pena (retribuição, prevenção geral, prevenção especial).

Daí que, qualquer que seja a função atribuída à pena na Constituição, para qualquer delas vale o princípio da proporcionalidade que se encontra medianamente constitucionalizado por implicação lógica.

E a primeira implicação, como já referido, é a de que “na operação de comparação entre o objeto da tutela (o bem jurídico tutelado) e o objeto da reação (o bem atingido pela sanção)”, o critério guia deve ser o da proporcionalidade.

Mas não é só.

A proporcionalidade também deve comandar a relação entre o bem tutelado e o bem jurídico atingido pela pena (a liberdade individual), no que diz respeito ao grau de antecipação da tutela: lesão ou perigo. Lesão, entendida como destruição, perda, compressão, ou diminuição de um bem. E perigo, visto como probabilidade de lesão do bem jurídico.

A antecipação da tutela penal aos momentos antecedentes ao da lesão somente será justificada quando se puder estabelecer relação de proporcionalidade entre a aplicação da pena (lesão do direito à liberdade do condenado) e o perigo (probabilidade de lesão do bem jurídico tutelado pela norma penal) causado pela conduta incriminada

E é nesta seara que se fala, então, em princípio da ofensividade, ou da lesividade, como critério, não só de política-criminal, mas, no que interessa ao caso, de interpretação do tipo penal.

É assente o entendimento da doutrina e da jurisprudência que o decreto condenatório deve lastrear-se em prova indubitável, inquestionável e irreprovável. Ao contrário, sendo esta tíbia e duvidosa, quase inexistente, impõe-se a ABSOLVIÇÃO do agente, de modo a se evitar erro judiciário, que causa maior prejuízo e repugnância ao ser humano e à sociedade do que a própria impunidade.

 

III- DO PEDIDO

Considerando, o que fora colhido dos depoimentos das testemunhas, restando provado que a suposta conduta do denunciado não tipifica o crime descrito na denuncia; considerando que não foi encontrada nenhuma arma; considerando a doutrina e a jurisprudência atinentes à espécie e o mais que dos autos consta, é a presente para requerer que Vossas Excelências modifique in totun a SENTENÇA, do Juiz de primeiro grau, absolvendo o suplicante, nos termos do art. 386, III, do CPP, por ser medida que se adeqüa aos nobres ideais de JUSTIÇA.

 

Nesses Termos,

Pede Deferimento.

 

[Local], [dia] de [mês] de [ano].

 

[Assinatura do Advogado]

Nome do Advogado

[Número de Inscrição na OAB]

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Markus Samuel Leite Norat
Markus Samuel Leite Norathttp://www.markusnorat.com.br
Doutorando em Ciências Jurídicas e Sociais; Pós-Graduação em Direito do Consumidor; Pós-Graduação em Direito Eletrônico; Pós-Graduação em Direito Civil, Processo Civil e Direito do Consumidor pela UNIASSELVI - Centro Universitário Leonardo da Vinci - ICPG - Instituto Catarinense de Pós Graduação; Pós-Graduação em Direito de Família; Pós-Graduação em Direito do Trabalho e Direito Processual do Trabalho pela ESA-PB - Escola Superior da Advocacia da Paraíba - Faculdade Maurício de Nassau; Pós-Graduação em Direito Ambiental pelo Centro Universitário de João Pessoa - UNIPÊ; Extensão universitária em Direito Digital pela Escola Paulista da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo; Extensão universitária em Didática Aplicada pela UGF; Extensão universitária em Novas Tecnologias da Aprendizagem: Novas Plataformas pela UGF; Extensão universitária em Políticas Educacionais pela Universidade Gama Filho; Extensão universitária em Aspectos Filosóficos pela UGF; Curso de Capacitação em Direito do Consumidor VA pela Escola Nacional de Defesa do Consumidor - ENDC-DPDC-SENACON-Ministério da Justiça; Curso de Proteção de Dados Pessoais pela ENDC; Curso de Defesa da Concorrência VA pela ENDC; Curso de Crimes Contra as Relações de Consumo pela ENDC; Curso para o Jovem Consumidor pela ENDC; Curso de Formação de Tutores 1 DC pela ENDC; Curso de Formação de Tutores 2 DC pela ENDC; Curso de Práticas Eleitorais pela Escola Superior de Advocacia da OAB PB; Advogado; Coordenador do Departamento de Pós-Graduação, Pesquisa e Extensão das Faculdades de Ensino Superior da Paraíba - FESP Faculdades; Professor do Centro Universitário de João Pessoa - UNIPÊ; Professor do Departamento de Pós-Graduação da Fundação Escola Superior do Ministério Público da Paraíba; e Professor da Escola Nacional de Defesa do Consumidor do Ministério da Justiça.

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