Revogação da Prisão Preventiva – Art. 121, §2º, CP.

Data:

 

REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA – ARTIGO 121, §2º, DO CÓDIGO PENAL – HOMICIDIO DOLOSO

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR Juiz de Direito da ___ª Vara CRIMINAL da Comarca de __________
Processo: 0000000000

 

 

FULANO DE TAL, brasileiro, solteiro, portador de CPF 000.000.000-00 e Carteira de Identidade 0.000.000 – SSP/PB, e FULANO DE TAL, brasileiro, solteiro, portador de CPF 000.000.000-00 e Carteira de Identidade 0.000.000 – SSP/PB, ambos agricultores e residentes e domiciliados na Rua da Agricultura, n° 01, Bairro da Lavoura, João Pessoa – PB, CEP 00000-000, por seu advogado adiante assinado, legalmente constituído nos termos do instrumento de mandato em anexo, com Escritório situado à Av. Jurídica nº 000, Sala 00, Bairro, João Pessoa – PB, CEP 11111-111, onde receberá notificações, vem, com respeito e acatamento à presença de Vossa Excelência, com fulcro no art.5º, inciso LXVI da Constituição Federal e Art.316 do Código de Processo Penal, REQUERER a

 

REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA

 

pelos motivos de fato e direito a seguir delineados.

 

  1. RELATÓRIO

 

Os acusados tiveram suas prisões preventivas decretadas em 00 de Agosto do corrente ano, pela prática do injusto delito previsto no art.121,§2º do Código Penal.

Em nenhum momento, conforme emerge dos autos, os acusados esboçaram reações ao decretamento de suas prisões. Ocorre que até a presente data, os mesmos (acusados) encontram-se encarcerados no presídio desta comarca, tendo, por conseguinte, seus direitos suprimidos, uma vez que não existem motivos que justifiquem a manutenção da segregação cautelar dos requerentes.

 

  1. DO MÉRITO

 

Douto julgador, os acusados permanecem enclausurados e segregados no presídio desta comarca, mesmo não constando nenhuma prova robusta da participação daqueles no delito em tela.

Se faz necessário aduzirmos que os acusados são pessoas detentoras de uma conduta ética e moral inabalável, razão pela qual não possuem antecedentes criminais, conforme constata-se das certidões anexadas.

A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5º, LVII, consagra o princípio da presunção de inocência, dispondo:

“ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória”

 

Destacando, destarte, a garantia do devido processo legal, visando à tutela da liberdade pessoal.

Ainda, o art. 8º, I, do Pacto de São José da Costa Rica, recepcionado em nosso ordenamento jurídico (art. 5º, § 2º da CF/88 – Decreto Executivo 678/1992 e Decreto Legislativo 27/1992), reafirma, em sua real dimensão o princípio da presunção da inocência, in verbis:

 

“Toda pessoa acusada de delito tem direito a que se presuma sua inocência enquanto não se comprove legalmente sua culpa”.

 

A esse respeito preleciona Fernando Capez:

 

Sem a real e efetiva necessidade para o processo, a prisão preventiva seria “uma execução da pena privativa de liberdade antes da condenação transitada em julgado, e, isto, sim, violaria o princípio da presunção da inocência. Sim, porque se o sujeito está preso sem que haja necessidade cautelar, na verdade estará apenas cumprindo antecipadamente a futura e possível pena privativa de liberdade.” (in Curso de Processo Penal, 2a ed., Ed. Saraiva, p. 224).

 

E na lição de Mirabete (Mirabete, Júlio Fabbrini. Processo Penal. 8a ed., rev., at. – São Paulo: Atlas, 1998. p. 402):

“Sabido que é um mal a prisão do acusado antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, o direito objetivo tem procurado estabelecer institutos e medidas que assegurem o desenvolvimento regular do processo com a presença do imputado sem o sacrifício da custódia, que só deve ocorrer em casos de absoluta necessidade. Tenta-se assim conciliar os interesses sociais, que exigem a aplicação e a execução da pena ao autor do crime, e os do acusado, de não ser preso senão quando considerado culpado por sentença condenatória transitado em julgado”.

 

Nesse diapasão, a prisão cautelar, de nítido caráter instrumental, é concebida para permitir a aplicação do direito penal material, quando diante de situações efêmeras e capazes de propiciar a perda da eficácia do provimento final.

De acordo com formulações colhidas na doutrina, entre as características da custódia cautelar encontra-se a provisionalidade, conectada com a necessidade momentânea de se manter alguém encarcerado.

E como tal, a desaparecer referida necessidade, torna-se imperativo que o juiz revogue a medida extrema, de forma a restituir ao preso sua liberdade anteriormente cerceada.

AURY LOPES JÚNIOR sustenta que:

 

“As medidas cautelares são, acima de tudo, situacionais, na medida em que tutelam uma situação fática. Uma vez desaparecido o suporte fático legitimador da medida e corporificado no fummus comissi delicti e/ou periculum libertatis, deve cessar a prisão. O desaparecimento de qualquer uma das fumaças impõe a imediata soltura do imputado, na medida em que é exigida a presença concomitante de ambas (requisito e fundamento) para manutenção da prisão. (In,Curso de Processo Penal e sua Conformidade Constitucional. Vol. II. Rio de Janeiro: Lumen Júris, 2009.p.54).

 

Referida postura não impedirá que, no curso do inquérito policial ou mesmo na ação penal, a prisão venha novamente a ser decretada quando presentes os pressupostos e requisitos para tanto.

Acrescente-se ainda que o comando do art. 282, §6º, o qual estabelece que “a prisão preventiva será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar.”

A excepcionalidade da constrição do direito de ir e vir se funda em vários primados republicanos, entre eles o direito de não ser culpado antes do trânsito em julgado de sentença condenatória, sendo este, aliás, o perfil do artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal de 1988.

Portanto, desdobramento lógico do preceito constitucional, tem-se que a liberdade é a regra, e a prisão a exceção. Jamais o inverso.

Referida exegese é que melhor coaduna com o pedido do artigo 316 do Código de Processo Penal, o qual aduz que “O Juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no decorrer do processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem”.

Frise-se mais uma vez os ensinamentos do eminente Magistrado LUIZ FLÁVIO GOMES (In Revista Jurídica, 189, [jul 1994], Síntese, Porto Alegre- RS):

 

“O eixo, a base, o fundamento de todas as prisões cautelares no Brasil residem naqueles requisitos da prisão preventiva. Quando presentes, pode o Juiz fundamentadamente decretar qualquer prisão cautelar; quando ausentes, ainda que se trate de reincidente ou de quem não tem bons antecedentes, ou de crime hediondo ou de tráfico, não pode ser decretada a prisão antes do trânsito em julgado da decisão.” – destacamos.

 

In casu, inexistem os pressupostos que ensejam a decretação da prisão preventiva dos requerentes, pois que não há motivos fortes que demonstrem que, posto em liberdade, constituiria ameaça a ordem pública, prejudicaria a instrução criminal ou se furtaria à aplicação da lei penal, em caso de condenação. Ou seja, inexiste o periculum libertatis.

 

  1. a) Garantia da Ordem Pública

De forma alguma será prejudicada a ordem pública e econômica, pois tratam-se de homens de bem e trabalhador. Suas condutas delitivas restringem-se tão somente ao fato em questão.

  1. b) Conveniência da instrução criminal

Os requerentes não pretendem de nenhuma forma perturbar ou dificultar a busca da verdade real, no desenvolvimento processual. Tenciona tão somente defender-se das acusações que contra eles vem sendo proferidas.

 

  1. c) Aplicação da Lei Penal

Não deve prosperar a prisão sob este argumento, posto que os requerentes são agricultores, possui endereço conhecido, podendo ser localizado a qualquer momento para a prática dos atos processuais, sendo domiciliado no distrito da culpa, juntamente com seus familiares. É do total interesse dos requerentes permanecerem no local, respondendo ao processo e defender-se.

 

 

III. DO PEDIDO

 

Diante do exposto, requer:

  1. a) Que seja concedido aos requerentes a Revogação imediata da Prisão Preventiva, face à inexistência dos pressupostos ensejadores de sua manutenção, para responderem a todos os atos processuais em liberdade.

 

Nesses Termos,

Pede Deferimento.

 

[Local], [dia] de [mês] de [ano].

 

[Assinatura do Advogado]

Nome do Advogado

[Número de Inscrição na OAB]

 

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Markus Samuel Leite Norat
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Doutorando em Ciências Jurídicas e Sociais; Pós-Graduação em Direito do Consumidor; Pós-Graduação em Direito Eletrônico; Pós-Graduação em Direito Civil, Processo Civil e Direito do Consumidor pela UNIASSELVI - Centro Universitário Leonardo da Vinci - ICPG - Instituto Catarinense de Pós Graduação; Pós-Graduação em Direito de Família; Pós-Graduação em Direito do Trabalho e Direito Processual do Trabalho pela ESA-PB - Escola Superior da Advocacia da Paraíba - Faculdade Maurício de Nassau; Pós-Graduação em Direito Ambiental pelo Centro Universitário de João Pessoa - UNIPÊ; Extensão universitária em Direito Digital pela Escola Paulista da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo; Extensão universitária em Didática Aplicada pela UGF; Extensão universitária em Novas Tecnologias da Aprendizagem: Novas Plataformas pela UGF; Extensão universitária em Políticas Educacionais pela Universidade Gama Filho; Extensão universitária em Aspectos Filosóficos pela UGF; Curso de Capacitação em Direito do Consumidor VA pela Escola Nacional de Defesa do Consumidor - ENDC-DPDC-SENACON-Ministério da Justiça; Curso de Proteção de Dados Pessoais pela ENDC; Curso de Defesa da Concorrência VA pela ENDC; Curso de Crimes Contra as Relações de Consumo pela ENDC; Curso para o Jovem Consumidor pela ENDC; Curso de Formação de Tutores 1 DC pela ENDC; Curso de Formação de Tutores 2 DC pela ENDC; Curso de Práticas Eleitorais pela Escola Superior de Advocacia da OAB PB; Advogado; Coordenador do Departamento de Pós-Graduação, Pesquisa e Extensão das Faculdades de Ensino Superior da Paraíba - FESP Faculdades; Professor do Centro Universitário de João Pessoa - UNIPÊ; Professor do Departamento de Pós-Graduação da Fundação Escola Superior do Ministério Público da Paraíba; e Professor da Escola Nacional de Defesa do Consumidor do Ministério da Justiça.

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